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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – N° 2.634 - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2020\nCad. 1 / Página 6\n\nArt. 1° O art. 6° do Normativo Conjunto n° 007, de 29 de abril de 2020, passa a vigor com a seguinte redação:\n\n\"Art. 6° As audiências, em primeiro grau de jurisdição e em processos administrativos disciplinares e sindicais, podem ser realizadas por meio de videoconferência, devendo ser consideradas, no entanto, eventuais dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados ou procuradores, em provi-den-ciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.\n\nParágrafo único - As audiências, que não puderem ser realizadas de modo virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, em quanto houver o retorno das atividades judiciais e administrativas ao regime presencial normal. \"\n\nArt. 2° Os Desembargadores das Comarcas do Interior, nos limites de suas competências, poderão disciplinar as formas de realização das audiências, uma vez que os seus juízos não estão subordinados a dirimir os embaraços resultantes da suspensão da realização de atos enunciados no caput.\n\n3° Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.\n\nDesembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE\nPresidente\nDesembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO\n1° Vice-Presidente\nDesembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO\n2° Vice-Presidente\nDesembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA\nCorregedor-Geral de Justiça do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia e Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM\nCorregedor das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – N° 2.634 - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2020\nCad. 1 / Página 7\n\nArt. 1° Fica vedado o acautelamento ou depósito de armas, munições ou quaisquer outros artefatos apreendidos, ainda que simulacros, vinculados a procedimentos judiciais ou administrativos, nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia.\n\nParágrafo único. A partir da vigência do presente Ato Conjunto os objetos acima indicados não mais serão recebidos pela Secretaria ou qualquer serventuário, salvo por ordem expressa da autoridade judicial competente, para uso exclusivamente em ato processual específico, com as devidas cautelas.\n\nArt. 2° O acervo existente nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que já esteja em condições de destruição pelo Exército, deverá ser devidamente identificado e relatado à Comissão Permanente de Segurança, para que seja providenciada a retirada, conforme planejamento apropriado, pelo Gabi-nete de Segurança Institucional (GSI).\n\n§ 1° O Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, sob pena de sanção disciplinar, nos termos da Lei n° 10.845/2007, fará levantado a relação de casos pendentes que não mais interessarem à presença do Judiciário pelo Exército, do texto certificado nos casos em que houver, no prazo máximo de 30 dias após a vigência do Ato Conjunto, isto retaliação, após solicitado o recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, um direito a um ou dois de retorno.\n\ne\n§ 3° Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional do Judiciário, sob coordenação da Comissão Permanente de Segurança, adotar os procedimentos de recolhimento e de transporte das armas para destituição ou para a guarda na central de custódia dos vestígios ou similar, para o efetivo cumprimento desta Resolução.\n\nArt. 4° Não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente os autos onde constem armas, munições ou quaisquer outros artefatos apreendidos, ainda que simulacros, vinculados a procedimentos judiciais ou administrativos, sem a informação sobre a destinação final.\n\nArt. 5° A Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça da Bahia fica autorizada a adotar providências para que seja firmado Termo de Cooperação Técnica entre o Poder Judiciário e o Poder Exe-cutivo, com o objetivo de aperfeiçoamento do procedimento relativo ao trâmite de realização das perícias e entrega dos respectivos laudos periciais, referentes às armas e fogos e acessórios.\n\nArt. 6° Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-rio.\n\nDado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 10 dias do mês de junho, ano de dois mil e vinte.
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