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Direito Empresarial
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DIREITO EMPRESARIAL APLICADO II - CCJ0134\nTítulo\nCaso Concreto 3\nDescrição\nCASO CONCRETO:\n(VIII Exame Unificado da OAB - 2ª Fase - Empresarial - Prático-Profissional - 2012)\nPedro emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do\nvencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de\nvencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob a\nalegação de que sua assinatura foi falsificada. Após realizar o protesto da nota\npromissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações:\n\nA) Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é válido?\n\nB) Contra qual(is) devedor(es) cambial(is) Caio poderia cobrar sua nota promissória?\n\nResponda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e\nindicando os dispositivos legais pertinentes.\n\nQUESTÃO OBJETIVA:\n(MAGISTRATURA/MG - VUNESP - 2012) É correto afirmar que o cancelamento do\nprotesto, após quitação do débito: a) é ônus do credor\nb) é ônus do devedor\nc) é ônus do tabelião de protestos, que deverá proceder de ofício.\nd) dependerá sempre de intervenção do Poder Judiciário, mediante alvará ou\nmandado, conforme seja jurisdição voluntária ou contenciosa a) O aval é válido, pois se trata de uma obrigação\nautônoma e independente, não se constituindo, deste modo, qualquer vínculo quer seja pessoal, quer seja formal com título de crédito, bem como o avalista.\nArt 898, g 1° e § 2°; Art 899 § 2° e Art 900 do CC/02.\n\nb) Caio poderá cobrar o título do avalista, que assumira a obrigação como devedora principal do crédito:\nBianca, bem como de João, que foi endossante do título, garantindo a existência e o pagamento do\nmesmo. Art 15, LUG.
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