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É NECESSÁRIO CONSTAR O FUNDAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL O FUNDAMENTO DO PEDIDO A SER REALIZADO E UM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A peça deve ser redigida à mão estilo prova da OAB CASO Joana Guimaraes em 06032024 ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa ADMIRAL AR CONDICIONADO Ltda argumentando ter exercido função de confiança gerente financeiro com o consequente pagamento da gratificação salarial correspondente consoante preconiza o Artigo 62 II parágrafo único da CLT durante seis anos consecutivos tendo o empregador sem justa causa e por ato unilateral promovido sua reversão ao posto antes ocupado analista de contas a receber quando então foi reduzida sua remuneração retirando o adicional correspondente Joana ficou inconformada e procurou ajuda jurídica tendo seu advogado pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada para que a empresa ora Reclamada ADMIRAL AR CONDICIONADO Ltda procedesse à imediata incorporação da gratificação bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes desde a data da supressão da vantagem No final postulou a confirmação da medida liminar Juntou prova documental para comprovar suas alegações O juiz da 1ª Vara do Trabalho da cidade de AmericanaSP argumentando estarem satisfeitos os pressupostos autorizadores da medida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada Diante dessa situação hipotética COMO ADVOGADOA DA EMPRESA ADMIRAL AR CONDICIONADO Ltda redija a medida cabível fundamentando legalmente sua peça processual É NECESSÁRIO CONSTAR O FUNDAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL O FUNDAMENTO DO PEDIDO A SER REALIZADO E UM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo nºXX ADMIRAL AR CONDICIONADO LTDA inscrita no CNPJ sob o nºXX por seu advogado nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOANA GUIMARAES inscrito no CPF sob o nºXX vem à presença de Vossa Excelência com base no art 1015 I do CPC art 5º c da Lei 770188 e art 1021 NCPC opor o AGRAVO contra a decisão de flsXX cujas razõe s seguem anexas Com o presente recurso espera a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteado pela agravada Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência requer o regular processamento do recurso com ciência à parte contrária e a remessa dos autos para o Tribunal Superior do Trabalho Nestes termos pede deferimento Local e data Advogado OAB nº RAZÕES DE AGRAVO Agravante ADMIRAL AR CONDICIONADO LTDA Agravado JOANA GUIMARAES Origem a 1ª Vara do Trabalho da cidade de AmericanaSP Processo xxxxxxxxxxx Tribunal Superior do Trabalho Colenda Turma Nobres Julgadores 1 CONSIDERAÇÕES A Agravante outrora Reclamada não concorda com a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual aduz ter regredido de cargo com diminuição de salário após 6 seis anos de sua promoção Fato inveridico e que não merece prosperar 2 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade o presente recurso deverá ser conhecido Ademais o agravo de instrumento é o recurso adequado contra as decisões tomadas pelo juiz durante o processo as chamadas decisões interlocutórias antes da sentença E em dezembro de 2018 ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1704520 sob o rito dos recursos repetitivos a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça STJ definiu o conceito de flexibilização da taxatividade do rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil CPC abrindo possibilidade para a interposição do agravo de instrumento em diversas situações além daquelas mencionadas explicitamente no texto legal 3 MÉRITO A decisão de fls Xxx não merece prosperar sob a alegação da agravada atuou por seis anos em função de confiança fazendo jus ao disposto no art 62 II parágrafo único da CLT e teve de maneira unilateral e sem justa causa seu rebaixamento ao cargo anterior com diminuição de salário ou seja retirando o adicional correspondente ao seu cargo antigo Inicialmente a Súmula nº 372 que trata dos limites da gratificação de função supressão ou redução é clara ao informar não ser possível a retirada de gratificação do funcionário que a recebe por dez ou mais anos não sendo o caso da agravada que como se comprova doc 2 exerceu a função com base no já citado art 62 II parágrafo único da CLT por apenas seis anos I Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado se o empregador sem justo motivo revertêlo a seu cargo efetivo não poderá retirarlhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira Como observado à ata acostada doc 1 a agravada participou de reunião com a agravante oportunidade em que os desafios financeiros enfrentados pela empresa no atual cenário foram discutidos e sem objeções foi informado a retirada das gratificações e reverção dos cargos de confiança com a expressa anuencia da agravada inclusive quanto a redução licita de seu salário por tempo determinado devido a troca de função e redução da jornada de trabalho Tal fato já é de conhecimento da jurisprudência trabalhista como demonstra o julgamento de recurso feito pelo Tribunal Superior do Trabalho vejamos RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO ALTERAÇÃO SALARIAL POSSIBILIDADE O art 7 VI da Constituição da Republica garante a irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses 1 por período determinado ou seja transitória 2 se decorrer de situação excepcional da empresa mormente na hipótese em que a conjuntura económica não the for favorável 3 se for respeitado o salário mínimo legal eou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e por fim 4 se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional No entanto a redução da jomada de trabalho com a anuência do empregado por acordo escrito com a consequente redução proporcional do trabalho não está prevista em lei O Exmo Sr Ministro Maurício Godinho Delgado já se posicionou a respeito da possibilidade da redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes qualquer que seja a causa de sua ocorrência serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado Pode o empregador portanto reduzir sim a jornada laborativa mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o artigo 7º VI da Constituição A princípio existe apenas uma exceção rara é verdade a essa regra geral poderá ser tida como lícita a redução laborativa mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico e comprovado interesse extracontratual do empregado É evidente que nesse caso o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado portanto interesse extracontratual é que provocou a modificação concretizada por exemplo obreiro contratado para realizar função manual graduase em direito pretendendo desde então iniciar nova exercício profissional em tempo parcial sem deixar por precaução ainda o antigo serviço para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original Nessa situação figurada a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro em virtude de seu interesse pessoal extracontratual harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT Registrese que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa é claro artigo 333 II do CPC Delgado Maurício Godinho Alterações Contratuais Trabalhistas São Paulo LTr 2000 pp 8586Logo não há redução salarial e tampouco redução salarial Ilicita se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral mormente se o empregado anulu por acordo escrito fato incontroverso nos autos a alteração se deu a pedido do Autor em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais fis 203 Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido É possível concluir que a decisão de rebaixar a agravada ao cargo anterior com diminuição de salário não pode ser contestada com base na legislação trabalhista vigente sendo a aplicação da tutela antecipada em carater de urgência medida desproporcional aos fatos que ocorreram Ademais a agravada que atuou em função de confiança por seis anos não se enquadra na regra da Súmula nº 372 que garante estabilidade financeira aos funcionários que recebem gratificação de função por dez anos ou mais Reconhecendo a jurisprudência trabalhista a possibilidade de redução salarial no caso em questão Portanto há fundamentos legais para questionar a reversão da agravada ao cargo anterior com diminuição de salário devendo ser realizada a revisão da decisão com base nos documentos que foram omitidos pela agravada CONCLUSÃO Diante do exposto o presente recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a decisão agravada de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que na sequência possa ter o devido andamento processual na reclamação trabalhista apresentada pela agravada Nestes termos pede deferimento Local e data Advogado OAB nº

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salariais correspondentes desde a data da supressão da vantagem No final postulou a confirmação da medida liminar Juntou prova documental para comprovar suas alegações O juiz da 1ª Vara do Trabalho da cidade de AmericanaSP argumentando estarem satisfeitos os pressupostos autorizadores da medida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada Diante dessa situação hipotética COMO ADVOGADOA DA EMPRESA ADMIRAL AR CONDICIONADO Ltda redija a medida cabível fundamentando legalmente sua peça processual É NECESSÁRIO CONSTAR O FUNDAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL O FUNDAMENTO DO PEDIDO A SER REALIZADO E UM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo nºXX ADMIRAL AR CONDICIONADO LTDA inscrita no CNPJ sob o nºXX por seu advogado nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOANA GUIMARAES inscrito no CPF sob o nºXX vem à presença de Vossa Excelência com base no art 1015 I do CPC art 5º c da Lei 770188 e art 1021 NCPC opor o AGRAVO contra a decisão de flsXX cujas razõe s seguem anexas Com o presente recurso espera a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteado pela agravada Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência requer o regular processamento do recurso com ciência à parte contrária e a remessa dos autos para o Tribunal Superior do Trabalho Nestes termos pede deferimento Local e data Advogado OAB nº RAZÕES DE AGRAVO Agravante ADMIRAL AR CONDICIONADO LTDA Agravado JOANA GUIMARAES Origem a 1ª Vara do Trabalho da cidade de AmericanaSP Processo xxxxxxxxxxx Tribunal Superior do Trabalho Colenda Turma Nobres Julgadores 1 CONSIDERAÇÕES A Agravante outrora Reclamada não concorda com a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual aduz ter regredido de cargo com diminuição de salário após 6 seis anos de sua promoção Fato inveridico e que não merece prosperar 2 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade o presente recurso deverá ser conhecido Ademais o agravo de instrumento é o recurso adequado contra as decisões tomadas pelo juiz durante o processo as chamadas decisões interlocutórias antes da sentença E em dezembro de 2018 ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1704520 sob o rito dos recursos repetitivos a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça STJ definiu o conceito de flexibilização da taxatividade do rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil CPC abrindo possibilidade para a interposição do agravo de instrumento em diversas situações além daquelas mencionadas explicitamente no texto legal 3 MÉRITO A decisão de fls Xxx não merece prosperar sob a alegação da agravada atuou por seis anos em função de confiança fazendo jus ao disposto no art 62 II parágrafo único da CLT e teve de maneira unilateral e sem justa causa seu rebaixamento ao cargo anterior com diminuição de salário ou seja retirando o adicional correspondente ao seu cargo antigo Inicialmente a Súmula nº 372 que trata dos limites da gratificação de função supressão ou redução é clara ao informar não ser possível a retirada de gratificação do funcionário que a recebe por dez ou mais anos não sendo o caso da agravada que como se comprova doc 2 exerceu a função com base no já citado art 62 II parágrafo único da CLT por apenas seis anos I Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado se o empregador sem justo motivo revertêlo a seu cargo efetivo não poderá retirarlhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira Como observado à ata acostada doc 1 a agravada participou de reunião com a agravante oportunidade em que os desafios financeiros enfrentados pela empresa no atual cenário foram discutidos e sem objeções foi informado a retirada das gratificações e reverção dos cargos de confiança com a expressa anuencia da agravada inclusive quanto a redução licita de seu salário por tempo determinado devido a troca de função e redução da jornada de trabalho Tal fato já é de conhecimento da jurisprudência trabalhista como demonstra o julgamento de recurso feito pelo Tribunal Superior do Trabalho vejamos RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO ALTERAÇÃO SALARIAL POSSIBILIDADE O art 7 VI da Constituição da Republica garante a irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses 1 por período determinado ou seja transitória 2 se decorrer de situação excepcional da empresa mormente na hipótese em que a conjuntura económica não the for favorável 3 se for respeitado o salário mínimo legal eou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e por fim 4 se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional No entanto 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sido o atendimento a específico e comprovado interesse extracontratual do empregado É evidente que nesse caso o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado portanto interesse extracontratual é que provocou a modificação concretizada por exemplo obreiro contratado para realizar função manual graduase em direito pretendendo desde então iniciar nova exercício profissional em tempo parcial sem deixar por precaução ainda o antigo serviço para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original Nessa situação figurada a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro em virtude de seu interesse pessoal extracontratual harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT Registrese que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa é claro artigo 333 II do CPC Delgado Maurício Godinho Alterações Contratuais Trabalhistas São Paulo LTr 2000 pp 8586Logo não há redução salarial e tampouco redução salarial Ilicita se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral mormente se o empregado anulu por acordo escrito fato incontroverso nos autos a alteração se deu a pedido do Autor em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais fis 203 Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido É possível concluir que a decisão de rebaixar a agravada ao cargo anterior com diminuição de salário não pode ser contestada com base na legislação trabalhista vigente sendo a aplicação da tutela antecipada em carater de urgência medida desproporcional aos fatos que ocorreram Ademais a agravada que atuou em função de confiança por seis anos não se enquadra na regra da Súmula nº 372 que garante estabilidade financeira aos funcionários que recebem gratificação de função por dez anos ou mais Reconhecendo a jurisprudência trabalhista a possibilidade de 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