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Problema Marta Maria trabalhou na SS e Silva Ltda com nome fantasia Inspirese como balconista A empresa está localizada em Bento Gonçalves no centro da cidade e se dedica ao comércio de vestuário e calçados na linha infantil e adulto além de roupas de cama e banho A empresa tem 25 balconistas A sua CTPS digital foi assinada em 02 de janeiro de 2024 e permaneceu trabalhando até o dia 12 de maio de 2024 quando foi demitida sem justa causa mediante aviso prévio indenizado O grupo de empregados possuía junto com a gerência um grupo de WhatsApp e nele os empregados faziam uma self no relógio que tinha na entrada da loja das suas entradas e saídas encaminhando no referido grupo para que assim o registro da jornada fosse feito manualmente Entretanto os registros que iam para a contabilidade eram outros em que era registrado o horário das 9h às 18h de segunda à sexta com 1 hora de intervalo para almoço e no sábado o trabalho era das 8h às 12h Era determinado que as anotações tivessem pequenas variações mas que fosse respeitado esse horário independentemente dos empregados realizarem ou não jornada suplementar Marta Maria trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h também com 1 hora de almoço e em uma base de 3 vezes por semana estendia a jornada até às 19 horas para auxiliar a dobrar as roupas e colocalas de volta nas prateleiras Nunca recebeu por essas horas de trabalho embora tenha usufruído no feriado de Páscoa a folga de 4 dias o que totalizou 32 horas Marta Maria julga que foi demitida porque questionou o gerente da loja quando ela teria folga novamente já que estava fazendo uma jornada de trabalho mais elástica e o mesmo lhe respondeu que aguardasse a sua vez para tirar as horas do banco porque os colegas mais antigos tinham preferência Essa conversa não foi presenciada por ninguém e poucos dias depois ela foi demitida mas não tem como provar que tenha sido por isso A convenção coletiva do sindicato da categoria Disponível em httpssecbgcombrconvencoes2023CCT20SINDILOJAS20BENTO20202324pdf estabeleceria normativas para o banco de horas e também o adicional de horas extras PARA EFEITOS ACADÊMICOS observaremos apenas o aspecto do adicional de horas extras GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORAEXTRA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60 sessenta por cento sobre o valor da hora normal até o limite de duas horas diárias Após duas horas extras diárias o acréscimo será de 100 cem por cento sobre o valor da hora normal Parágrafo primeiro Para o cálculo do adicional de hora extra do empregado comissionista tomarseá por base o valor total das comissões auferidas no mês dividindose pelo número de horas normais de efetivo trabalho no mês e multiplicandose pelo adicional previsto no caput desta cláusula Parágrafo segundo As horas extraordinárias terão o seu valor calculado com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas Parágrafo terceiro As horas despendidas com a participação em cursos de aperfeiçoamento e palestras motivacionais quando pagas pelo empregador e de participação opcional mesmo quando realizadas fora do horário de trabalho não serão computadas como jornada extraordinária Marta recebia o salário de R 450000 Na condição de advogado de Marta elabore a peça processual adequada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES RS Marta Maria Solteira balconista portadora do RG nº 154998726 inscrita no CPF sob o nº 95465918678 com endereço eletrônico martamariagmailcom residente e domiciliado em Rua dos cachorrinhos nº 78 Bairro Centro Bento Gonçalves CEP95184789 por intermédio de seu advogado abaixo assinado conforme instrumento de procuração em anexo onde receberá intimações e notificações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de SS e Silva Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 16458987000106 com sede na Rua Ernesto Alves nº 45 Centro Bento Gonçalves RS CEP 987187000 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS 1 A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 02 de janeiro de 2024 para exercer a função de balconista tendo sido demitida sem justa causa em 12 de maio de 2024 mediante aviso prévio indenizado 2 Durante o período em que trabalhou na Reclamada a Reclamante se deparou com irregularidades na anotação de sua jornada de trabalho Embora a Reclamada tenha registrado em sua contabilidade a jornada das 9h às 18h de segunda a sextafeira com 1 hora de intervalo para almoço e das 8h às 12h aos sábados a Reclamante na prática laborava em condições diversas 3 A Reclamante trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h e em média 3 vezes por semana estendia sua jornada até às 19h sem que houvesse a devida compensação ou pagamento pelas horas extras trabalhadas A Reclamante nunca recebeu por essas horas suplementares o que configura violação ao disposto no artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho CLT 4 Além disso a Reclamante usufruiu de 4 dias de folga no feriado de Páscoa totalizando 32 horas sem que houvesse a devida compensação ou pagamento o que também deve ser considerado na presente reclamação 5 A Reclamante acredita que sua demissão foi motivada por um questionamento que fez ao gerente da loja sobre a sua folga sendo informada de que deveria aguardar a sua vez para tirar as horas do banco o que demonstra uma possível retaliação por parte da Reclamada Embora não haja testemunhas que possam corroborar essa conversa a Reclamante entende que a demissão ocorreu em razão de sua reclamação sobre a jornada de trabalho 6 Recebeu como salario maior R450000 II DO DIREITO 6 A Reclamante pleiteia o pagamento das horas extras laboradas conforme previsto no artigo 59 da CLT que estabelece que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva que preveja o contrário 7 Ademais a Reclamante faz jus ao pagamento das horas referentes ao feriado de Páscoa conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 6051949 que assegura o direito ao descanso remunerado em feriados 8 A demissão da Reclamante sem justa causa após questionamento sobre sua jornada de trabalho pode ser considerada como uma retaliação o que fere os princípios da boafé e da proteção ao trabalhador previstos no artigo 1º da CLT 9As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60 sobre o valor da hora normal até o limite de duas horas diárias após duas horas extras diárias será considerado o valor de 100 sobre o valor da hora normal III DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a A notificação da Reclamada para que querendo apresente defesa no prazo legal b A condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras laboradas com os devidos reflexos em férias 13º salário FGTS e demais verbas trabalhistas com os devidos adicionais previstos na convenção coletiva da categoria c O pagamento das horas referentes ao feriado de Páscoa totalizando 32 horas com os devidos reflexos d A declaração de nulidade da demissão da Reclamante com a reintegração ao emprego ou alternativamente a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 791A da CLT f A produção de todas as provas em direito admitidas especialmente a prova testemunhal e documental Dáse à causa o valor provisório de R1500000 Nestes termos Pede deferimento Bento Gonçalves 14 de Agosto de 2024 NOME DO ADVOGADO OABUF nº CORRIGIR DE ACORDO COM O QUE ESTA ESCRITO AQUI CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS AREA DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA PRATICA JURIDICA V Profª Drª Ivone Massola O presente espelho tem cunho orientativo de analisar como o estudante montou sua minuta de peça e se estarão ou não presentes todos os elementos necessários para pontuar a peça com nota máxima ESPELHO PEÇA 2 20244 Direcionamento Excelentíssimoa Senhora Doutora Juiza do Trabalho da Vara do Trabalho de Bento Gonçalves AO JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE BENTO GONÇALVESRS Qualificação das partes MARIA MARTA nacionalidade estado civil profissãoBalconista portadora do RG n CPF n PIS n CTPS n residente e domiciliadoa no endereço Rua nº bairro na cidade de CEP com endereço eletrônico devidamente representado por seu ua advogadoa subscritoa procuração anexa vocativo vem com fundamento no art 852A e seguintes da CLT apresentar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito sumaríssimo contra Obs posso usar o art 840 é a petição em geral pode mas precisaria então ser com fundamento no art 852A e seguintes combinado com o art 840 todos da CLT Reclamado SS E SILVA LTDA com nome fantasia Inspirese pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ n dedicada ao ramo do comércio de vestuário localizada na Rua n bairro na cidade de Bento GonçalvesRS no CEP desconhecendose o seu correio eletrônico conforme fatos e fundamentos seguintes AJG Falar das condições básicas do Reclamante e da necessidade de buscar a AJG facultase usar a Lei 558470 mas obrigatório o art 790 4º da CLT art 98 do CPC Recebia R 450000 Podem colocar que estava desempregada para justificar o pedido fatos e fundamentos podem ser colocados junto Pensar os fatos e o que pode ser cobrado Do contrato de trabalho OA reclamante foi admitidoa pela reclamada na data de 02 de janeiro de 2024 e o pacto laboral perdurou até 12 de maio de 2024 para exercer a função de balconista com salário mensal no importe de R 450000 Aqui é importante atentar sempre Forma de desligamento Se o aviso foi indenizado a projeção do pacto de trabalho Se recebia insalubridade ou alguma verba a amis constar O contrato foi rescindido em 12052024 e é projetado para 11062024 Perguntarse o que oa reclamada fez de errado e qual fundamento jurídico vou usar Jornada de trabalho A reclamante foi contratada para trabalhar de segunda a sábado com jornada das 9h às 18h de segunda à sexta com 1 hora de intervalo para almoço e no sábado o trabalho era das 8h às 12h Entretanto Grupo de WhatsApp controle paralelo Primazia da realidade Art 9º da CLT Labor determinado que as anotações tivessem pequenas variações mas que fosse respeitado esse horário independentemente dos empregados realizarem ou não jornada suplementar Orientação para não cair na Súmula 338 do TST e cair no caso do art 58 da CLT 1º trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h e em uma base de 3 vezes por semana estendia a jornada até às 19 horas para auxiliar a dobrar as roupas e colocalas de volta nas prateleiras Nunca recebeu por essas horas de trabalho embora tenha usufruído no feriado de Páscoa a folga de 4 dias o que totalizou 32 horas PELAS REGRAS DA BOAFÉ Quantas horas Supondo que 13 às 17h pois teria almoço 3 x semana até às 19h 1 hora por dia Vamos pedir a nulidade do Banco de horas Ou vamos admitir que ele existia Fundamento Fundamento 1 horas extras e o adicional Constituição Federal art 7º XIII e XVI com o valor mínimo de 50 CLT art 59 1º 50 Horas extras são com o adicional de 60 com base na convenção coletiva da categoria para as duas primeiras horas e 100 para as demais É bom explicar quais horas 3 sábados por mês fazia 4 horas 2 com 60 e 2 com 100 horas da semana 3 horas por semana 1 por dia todas com 60 Fundamento 2 Nulidade do banco de horas CLT alegar que não tem acordo formalizado de banco de horas que não seguiram as regras do 2º do art 59 da CLT e nem o banco de horas individual do 5º Vejam como o colega Gustavo fez Por habituais requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos a Férias Art 142 5 º da CLT b Aviso prévio Art 487 da CLT 5º c FGTS sobre verbas rescisórias Súmula 63 do TST d Multa de 40 do FGTS Súmula 63 do TST e Gratificações e 13º Súmula 45 do TST f Repousos semanais Art 7º a da Lei 60549 e Súmula 172 TST pedidos Assim propõe a presente ação para que a reclamada seja condenada a a Aplicação do art 9º da CLT em pedido declaratório sem valor monetário b Declarar a inexistência e a nulidade de qualquer alegação da reclamada no sentido de que houvesse banco de horas realizando o pagamento de todas as horas extras realizadas pela empregada além das 44h semanais apuradas mediante os registros paralelos da empresa que espelham a realidade sendo nos termos da fundamentaçãosem valor monetário pedido declaratório b1 Com adicional de 60 para as duas primeiras horas laboradas aos sábados além de mais 3 horas por semana totalizando 155 horas devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentença mas com valor estimativo de R253580 b2 com o adicional de 100 para as outras duas horas laboradas aos sábados no valor aproximado de 6 horasmês devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentençaR 122700 b2 Reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado férias com 13 13º e FGTS com a indenização de 40 no valor de R 109991 c pagamento de honorários advocatícios ver que CLT menciona de 5 a 15 no valor de R489271 requerimentos 1 Diante do exposto requer a Vossa Excelência se digne a a a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à reclamante nos termos da fundamentação b a notificação da reclamada no endereço mencionado no preâmbulo sob as penas do art 844 da CLT c protesto pela admissão de todos os meios de prova em direito admitidos d a procedência da ação para que possa surtir seus legais e jurídicos efeitos com a condenação ao ônus de praxe Valor da causa e pedido de requerimentos finais valor da causa R Nestes termos pedem deferimento Local e data procurador advogado OABUF EXCELENTÍSSIMOa SENHORa DOUTORa JUIZa DA VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES RS Marta Maria brasileira Solteira balconista portadora do RG nº 154998726 inscrita no CPF sob o nº 95465918678 PIS n 12345 CTPS n 123456 residente e domiciliado em Rua dos cachorrinhos nº 78 Bairro Centro Bento Gonçalves CEP 95184789 com endereço eletrônico martamariagmailcom por intermédio de seu advogado abaixo assinado conforme instrumento de procuração em anexo onde receberá intimações e notificações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor com fulcro no art 852A da CLT a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Pelo rito sumaríssimo em face de SS e Silva Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 16458987000106 com sede na Rua Ernesto Alves nº 45 Centro Bento Gonçalves RS CEP 987187000 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS 1 A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 02 de janeiro de 2024 para exercer a função de balconista com remuneração de R 450000 quatro mil e quinhentos reais tendo sido demitida sem justa causa em 12 de maio de 2024 mediante aviso prévio indenizado 2 Durante o período em que trabalhou na Reclamada a Reclamante se deparou com irregularidades na anotação de sua jornada de trabalho Embora a Reclamada tenha registrado em sua contabilidade a jornada das 9h às 18h de segunda a sextafeira com 1 hora de intervalo para almoço e das 8h às 12h aos sábados a Reclamante na prática laborava em condições diversas 3 A Reclamante trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h e em média 3 vezes por semana estendia sua jornada até às 19h sem que houvesse a devida compensação ou pagamento pelas horas extras trabalhadas A Reclamante nunca recebeu por essas horas suplementares o que configura violação ao disposto no artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho CLT 4 Com uma única exceção em que tivera a compensação de suas horas foi relativo a folga do feriado de Páscoa totalizando 32 horas as quais contabilizam para o abatimento das horas extrais totais II DO DIREITO 6 A Reclamante pleiteia o pagamento das horas extras laboradas conforme previsto no artigo 59 da CLT que estabelece que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva que preveja o contrário 7Nos termos do art 7 XIIII e XVI ponderase que o valor mínimo para a remuneração das horas extras é de acréscimo de 50 do valor da hora normal ainda respaldado pelo art 59 1 da CLT 8 Para tanto deverá considerar a Convenção coletiva da qual considera que as horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 60 sobre o valor da hora norma sendo que após duas horas diárias o acréscimo será de 100 sobre o valor da hora normal 9 Ademais deverá considerar o abatimento de 32 horas totais relativos a compensação do feito de Pascoa No que tange a totalidade de horas cumpre salientar que a Reclamante laborava 3 vezes na semana até as 19 horas estendendo sua jornada totalizando 155 horas no mês das quais serão remuneradas com acréscimo de 60 no que tange as horas laboradas aos sábados o acréscimo deve ser pago em 100 sobre o valor da hora normal a qual totaliza 6 horas ao mês No quesito ao banco de horas cumpre destacar a sua nulidade já que não era seguida a regra do art 59 2 da CLT tão pouco a realidade e individualização do banco de horas que era ignorado o que contraria o 5 do mesmo artigo Nesse sentido a nulidade do banco de horas é medida que se aplica principalmente por não haverem acordo formalizado sobre o banco de horas 9 A demissão da Reclamante sem justa causa após questionamento sobre sua jornada de trabalho pode ser considerada como uma retaliação o que fere os princípios da boafé e da proteção ao trabalhador previstos no artigo 1º da CLT Por habituais requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos a Férias Art 142 5 º da CLT b Aviso prévio Art 487 da CLT 5º c FGTS sobre verbas rescisórias Súmula 63 do TST d Multa de 40 do FGTS Súmula 63 do TST e Gratificações e 13º Súmula 45 do TST f Repousos semanais Art 7º a da Lei 60549 e Súmula 172 TST III DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto requer A a aplicação do art 9 da CLT em pedido declaratório sem valor monetário B Declarar a inexistência e a nulidade de qualquer alegação da reclamada no sentido de que houvesse banco de horas realizando o pagamento de todas as horas extras realizadas pela empregada além das 44h semanais apuradas mediante os registros paralelos da empresa que espelham a realidade sendo nos termos da fundamentaçãosem valor monetário pedido declaratório C Com adicional de 60 para as duas primeiras horas laboradas aos sábados além de mais 3 horas por semana totalizando 155 horas devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentença mas com valor estimativo de R253580 D com o adicional de 100 para as outras duas horas laboradas aos sábados no valor aproximado de 6 horasmês devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentençaR 122700 E Reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado férias com 13 13º e FGTS com a indenização de 40 no valor de R 10999 F A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 791A da CLT G a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à reclamante nos termos da fundamentação b a notificação da reclamada no endereço mencionado no preâmbulo sob as penas do art 844 da CLT H protesto pela admissão de todos os meios de prova em direito admitidos I a procedência da ação para que possa surtir seus legais e jurídicos efeitos com a condenação ao ônus de praxe Dáse à causa o valor de R Nestes termos Pede deferimento Local data NOME DO ADVOGADO OABUF nº CORRIGIR DE ACORDO COM O QUE ESTA ESCRITO AQUI
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Problema Marta Maria trabalhou na SS e Silva Ltda com nome fantasia Inspirese como balconista A empresa está localizada em Bento Gonçalves no centro da cidade e se dedica ao comércio de vestuário e calçados na linha infantil e adulto além de roupas de cama e banho A empresa tem 25 balconistas A sua CTPS digital foi assinada em 02 de janeiro de 2024 e permaneceu trabalhando até o dia 12 de maio de 2024 quando foi demitida sem justa causa mediante aviso prévio indenizado O grupo de empregados possuía junto com a gerência um grupo de WhatsApp e nele os empregados faziam uma self no relógio que tinha na entrada da loja das suas entradas e saídas encaminhando no referido grupo para que assim o registro da jornada fosse feito manualmente Entretanto os registros que iam para a contabilidade eram outros em que era registrado o horário das 9h às 18h de segunda à sexta com 1 hora de intervalo para almoço e no sábado o trabalho era das 8h às 12h Era determinado que as anotações tivessem pequenas variações mas que fosse respeitado esse horário independentemente dos empregados realizarem ou não jornada suplementar Marta Maria trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h também com 1 hora de almoço e em uma base de 3 vezes por semana estendia a jornada até às 19 horas para auxiliar a dobrar as roupas e colocalas de volta nas prateleiras Nunca recebeu por essas horas de trabalho embora tenha usufruído no feriado de Páscoa a folga de 4 dias o que totalizou 32 horas Marta Maria julga que foi demitida porque questionou o gerente da loja quando ela teria folga novamente já que estava fazendo uma jornada de trabalho mais elástica e o mesmo lhe respondeu que aguardasse a sua vez para tirar as horas do banco porque os colegas mais antigos tinham preferência Essa conversa não foi presenciada por ninguém e poucos dias depois ela foi demitida mas não tem como provar que tenha sido por isso A convenção coletiva do sindicato da categoria Disponível em httpssecbgcombrconvencoes2023CCT20SINDILOJAS20BENTO20202324pdf estabeleceria normativas para o banco de horas e também o adicional de horas extras PARA EFEITOS ACADÊMICOS observaremos apenas o aspecto do adicional de horas extras GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORAEXTRA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60 sessenta por cento sobre o valor da hora normal até o limite de duas horas diárias Após duas horas extras diárias o acréscimo será de 100 cem por cento sobre o valor da hora normal Parágrafo primeiro Para o cálculo do adicional de hora extra do empregado comissionista tomarseá por base o valor total das comissões auferidas no mês dividindose pelo número de horas normais de efetivo trabalho no mês e multiplicandose pelo adicional previsto no caput desta cláusula Parágrafo segundo As horas extraordinárias terão o seu valor calculado com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas Parágrafo terceiro As horas despendidas com a participação em cursos de aperfeiçoamento e palestras motivacionais quando pagas pelo empregador e de participação opcional mesmo quando realizadas fora do horário de trabalho não serão computadas como jornada extraordinária Marta recebia o salário de R 450000 Na condição de advogado de Marta elabore a peça processual adequada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES RS Marta Maria Solteira balconista portadora do RG nº 154998726 inscrita no CPF sob o nº 95465918678 com endereço eletrônico martamariagmailcom residente e domiciliado em Rua dos cachorrinhos nº 78 Bairro Centro Bento Gonçalves CEP95184789 por intermédio de seu advogado abaixo assinado conforme instrumento de procuração em anexo onde receberá intimações e notificações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de SS e Silva Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 16458987000106 com sede na Rua Ernesto Alves nº 45 Centro Bento Gonçalves RS CEP 987187000 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS 1 A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 02 de janeiro de 2024 para exercer a função de balconista tendo sido demitida sem justa causa em 12 de maio de 2024 mediante aviso prévio indenizado 2 Durante o período em que trabalhou na Reclamada a Reclamante se deparou com irregularidades na anotação de sua jornada de trabalho Embora a Reclamada tenha registrado em sua contabilidade a jornada das 9h às 18h de segunda a sextafeira com 1 hora de intervalo para almoço e das 8h às 12h aos sábados a Reclamante na prática laborava em condições diversas 3 A Reclamante trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h e em média 3 vezes por semana estendia sua jornada até às 19h sem que houvesse a devida compensação ou pagamento pelas horas extras trabalhadas A Reclamante nunca recebeu por essas horas suplementares o que configura violação ao disposto no artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho CLT 4 Além disso a Reclamante usufruiu de 4 dias de folga no feriado de Páscoa totalizando 32 horas sem que houvesse a devida compensação ou pagamento o que também deve ser considerado na presente reclamação 5 A Reclamante acredita que sua demissão foi motivada por um questionamento que fez ao gerente da loja sobre a sua folga sendo informada de que deveria aguardar a sua vez para tirar as horas do banco o que demonstra uma possível retaliação por parte da Reclamada Embora não haja testemunhas que possam corroborar essa conversa a Reclamante entende que a demissão ocorreu em razão de sua reclamação sobre a jornada de trabalho 6 Recebeu como salario maior R450000 II DO DIREITO 6 A Reclamante pleiteia o pagamento das horas extras laboradas conforme previsto no artigo 59 da CLT que estabelece que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva que preveja o contrário 7 Ademais a Reclamante faz jus ao pagamento das horas referentes ao feriado de Páscoa conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 6051949 que assegura o direito ao descanso remunerado em feriados 8 A demissão da Reclamante sem justa causa após questionamento sobre sua jornada de trabalho pode ser considerada como uma retaliação o que fere os princípios da boafé e da proteção ao trabalhador previstos no artigo 1º da CLT 9As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60 sobre o valor da hora normal até o limite de duas horas diárias após duas horas extras diárias será considerado o valor de 100 sobre o valor da hora normal III DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a A notificação da Reclamada para que querendo apresente defesa no prazo legal b A condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras laboradas com os devidos reflexos em férias 13º salário FGTS e demais verbas trabalhistas com os devidos adicionais previstos na convenção coletiva da categoria c O pagamento das horas referentes ao feriado de Páscoa totalizando 32 horas com os devidos reflexos d A declaração de nulidade da demissão da Reclamante com a reintegração ao emprego ou alternativamente a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 791A da CLT f A produção de todas as provas em direito admitidas especialmente a prova testemunhal e documental Dáse à causa o valor provisório de R1500000 Nestes termos Pede deferimento Bento Gonçalves 14 de Agosto de 2024 NOME DO ADVOGADO OABUF nº CORRIGIR DE ACORDO COM O QUE ESTA ESCRITO AQUI CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS AREA DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA PRATICA JURIDICA V Profª Drª Ivone Massola O presente espelho tem cunho orientativo de analisar como o estudante montou sua minuta de peça e se estarão ou não presentes todos os elementos necessários para pontuar a peça com nota máxima ESPELHO PEÇA 2 20244 Direcionamento Excelentíssimoa Senhora Doutora Juiza do Trabalho da Vara do Trabalho de Bento Gonçalves AO JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE BENTO GONÇALVESRS Qualificação das partes MARIA MARTA nacionalidade estado civil profissãoBalconista portadora do RG n CPF n PIS n CTPS n residente e domiciliadoa no endereço Rua nº bairro na cidade de CEP com endereço eletrônico devidamente representado por seu ua advogadoa subscritoa procuração anexa vocativo vem com fundamento no art 852A e seguintes da CLT apresentar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito sumaríssimo contra Obs posso usar o art 840 é a petição em geral pode mas precisaria então ser com fundamento no art 852A e seguintes combinado com o art 840 todos da CLT Reclamado SS E SILVA LTDA com nome fantasia Inspirese pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ n dedicada ao ramo do comércio de vestuário localizada na Rua n bairro na cidade de Bento GonçalvesRS no CEP desconhecendose o seu correio eletrônico conforme fatos e fundamentos seguintes AJG Falar das condições básicas do Reclamante e da necessidade de buscar a AJG facultase usar a Lei 558470 mas obrigatório o art 790 4º da CLT art 98 do CPC Recebia R 450000 Podem colocar que estava desempregada para justificar o pedido fatos e fundamentos podem ser colocados junto Pensar os fatos e o que pode ser cobrado Do contrato de trabalho OA reclamante foi admitidoa pela reclamada na data de 02 de janeiro de 2024 e o pacto laboral perdurou até 12 de maio de 2024 para exercer a função de balconista com salário mensal no importe de R 450000 Aqui é importante atentar sempre Forma de desligamento Se o aviso foi indenizado a projeção do pacto de trabalho Se recebia insalubridade ou alguma verba a amis constar O contrato foi rescindido em 12052024 e é projetado para 11062024 Perguntarse o que oa reclamada fez de errado e qual fundamento jurídico vou usar Jornada de trabalho A reclamante foi contratada para trabalhar de segunda a sábado com jornada das 9h às 18h de segunda à sexta com 1 hora de intervalo para almoço e no sábado o trabalho era das 8h às 12h Entretanto Grupo de WhatsApp controle paralelo Primazia da realidade Art 9º da CLT Labor determinado que as anotações tivessem pequenas variações mas que fosse respeitado esse horário independentemente dos empregados realizarem ou não jornada suplementar Orientação para não cair na Súmula 338 do TST e cair no caso do art 58 da CLT 1º trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h e em uma base de 3 vezes por semana estendia a jornada até às 19 horas para auxiliar a dobrar as roupas e colocalas de volta nas prateleiras Nunca recebeu por essas horas de trabalho embora tenha usufruído no feriado de Páscoa a folga de 4 dias o que totalizou 32 horas PELAS REGRAS DA BOAFÉ Quantas horas Supondo que 13 às 17h pois teria almoço 3 x semana até às 19h 1 hora por dia Vamos pedir a nulidade do Banco de horas Ou vamos admitir que ele existia Fundamento Fundamento 1 horas extras e o adicional Constituição Federal art 7º XIII e XVI com o valor mínimo de 50 CLT art 59 1º 50 Horas extras são com o adicional de 60 com base na convenção coletiva da categoria para as duas primeiras horas e 100 para as demais É bom explicar quais horas 3 sábados por mês fazia 4 horas 2 com 60 e 2 com 100 horas da semana 3 horas por semana 1 por dia todas com 60 Fundamento 2 Nulidade do banco de horas CLT alegar que não tem acordo formalizado de banco de horas que não seguiram as regras do 2º do art 59 da CLT e nem o banco de horas individual do 5º Vejam como o colega Gustavo fez Por habituais requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos a Férias Art 142 5 º da CLT b Aviso prévio Art 487 da CLT 5º c FGTS sobre verbas rescisórias Súmula 63 do TST d Multa de 40 do FGTS Súmula 63 do TST e Gratificações e 13º Súmula 45 do TST f Repousos semanais Art 7º a da Lei 60549 e Súmula 172 TST pedidos Assim propõe a presente ação para que a reclamada seja condenada a a Aplicação do art 9º da CLT em pedido declaratório sem valor monetário b Declarar a inexistência e a nulidade de qualquer alegação da reclamada no sentido de que houvesse banco de horas realizando o pagamento de todas as horas extras realizadas pela empregada além das 44h semanais apuradas mediante os registros paralelos da empresa que espelham a realidade sendo nos termos da fundamentaçãosem valor monetário pedido declaratório b1 Com adicional de 60 para as duas primeiras horas laboradas aos sábados além de mais 3 horas por semana totalizando 155 horas devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentença mas com valor estimativo de R253580 b2 com o adicional de 100 para as outras duas horas laboradas aos sábados no valor aproximado de 6 horasmês devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentençaR 122700 b2 Reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado férias com 13 13º e FGTS com a indenização de 40 no valor de R 109991 c pagamento de honorários advocatícios ver que CLT menciona de 5 a 15 no valor de R489271 requerimentos 1 Diante do exposto requer a Vossa Excelência se digne a a a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à reclamante nos termos da fundamentação b a notificação da reclamada no endereço mencionado no preâmbulo sob as penas do art 844 da CLT c protesto pela admissão de todos os meios de prova em direito admitidos d a procedência da ação para que possa surtir seus legais e jurídicos efeitos com a condenação ao ônus de praxe Valor da causa e pedido de requerimentos finais valor da causa R Nestes termos pedem deferimento Local e data procurador advogado OABUF EXCELENTÍSSIMOa SENHORa DOUTORa JUIZa DA VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES RS Marta Maria brasileira Solteira balconista portadora do RG nº 154998726 inscrita no CPF sob o nº 95465918678 PIS n 12345 CTPS n 123456 residente e domiciliado em Rua dos cachorrinhos nº 78 Bairro Centro Bento Gonçalves CEP 95184789 com endereço eletrônico martamariagmailcom por intermédio de seu advogado abaixo assinado conforme instrumento de procuração em anexo onde receberá intimações e notificações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor com fulcro no art 852A da CLT a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Pelo rito sumaríssimo em face de SS e Silva Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 16458987000106 com sede na Rua Ernesto Alves nº 45 Centro Bento Gonçalves RS CEP 987187000 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS 1 A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 02 de janeiro de 2024 para exercer a função de balconista com remuneração de R 450000 quatro mil e quinhentos reais tendo sido demitida sem justa causa em 12 de maio de 2024 mediante aviso prévio indenizado 2 Durante o período em que trabalhou na Reclamada a Reclamante se deparou com irregularidades na anotação de sua jornada de trabalho Embora a Reclamada tenha registrado em sua contabilidade a jornada das 9h às 18h de segunda a sextafeira com 1 hora de intervalo para almoço e das 8h às 12h aos sábados a Reclamante na prática laborava em condições diversas 3 A Reclamante trabalhava em 3 sábados por mês até às 17h e em média 3 vezes por semana estendia sua jornada até às 19h sem que houvesse a devida compensação ou pagamento pelas horas extras trabalhadas A Reclamante nunca recebeu por essas horas suplementares o que configura violação ao disposto no artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho CLT 4 Com uma única exceção em que tivera a compensação de suas horas foi relativo a folga do feriado de Páscoa totalizando 32 horas as quais contabilizam para o abatimento das horas extrais totais II DO DIREITO 6 A Reclamante pleiteia o pagamento das horas extras laboradas conforme previsto no artigo 59 da CLT que estabelece que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva que preveja o contrário 7Nos termos do art 7 XIIII e XVI ponderase que o valor mínimo para a remuneração das horas extras é de acréscimo de 50 do valor da hora normal ainda respaldado pelo art 59 1 da CLT 8 Para tanto deverá considerar a Convenção coletiva da qual considera que as horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 60 sobre o valor da hora norma sendo que após duas horas diárias o acréscimo será de 100 sobre o valor da hora normal 9 Ademais deverá considerar o abatimento de 32 horas totais relativos a compensação do feito de Pascoa No que tange a totalidade de horas cumpre salientar que a Reclamante laborava 3 vezes na semana até as 19 horas estendendo sua jornada totalizando 155 horas no mês das quais serão remuneradas com acréscimo de 60 no que tange as horas laboradas aos sábados o acréscimo deve ser pago em 100 sobre o valor da hora normal a qual totaliza 6 horas ao mês No quesito ao banco de horas cumpre destacar a sua nulidade já que não era seguida a regra do art 59 2 da CLT tão pouco a realidade e individualização do banco de horas que era ignorado o que contraria o 5 do mesmo artigo Nesse sentido a nulidade do banco de horas é medida que se aplica principalmente por não haverem acordo formalizado sobre o banco de horas 9 A demissão da Reclamante sem justa causa após questionamento sobre sua jornada de trabalho pode ser considerada como uma retaliação o que fere os princípios da boafé e da proteção ao trabalhador previstos no artigo 1º da CLT Por habituais requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos a Férias Art 142 5 º da CLT b Aviso prévio Art 487 da CLT 5º c FGTS sobre verbas rescisórias Súmula 63 do TST d Multa de 40 do FGTS Súmula 63 do TST e Gratificações e 13º Súmula 45 do TST f Repousos semanais Art 7º a da Lei 60549 e Súmula 172 TST III DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto requer A a aplicação do art 9 da CLT em pedido declaratório sem valor monetário B Declarar a inexistência e a nulidade de qualquer alegação da reclamada no sentido de que houvesse banco de horas realizando o pagamento de todas as horas extras realizadas pela empregada além das 44h semanais apuradas mediante os registros paralelos da empresa que espelham a realidade sendo nos termos da fundamentaçãosem valor monetário pedido declaratório C Com adicional de 60 para as duas primeiras horas laboradas aos sábados além de mais 3 horas por semana totalizando 155 horas devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentença mas com valor estimativo de R253580 D com o adicional de 100 para as outras duas horas laboradas aos sábados no valor aproximado de 6 horasmês devendo o real número de horas ser apurado em liquidação de sentençaR 122700 E Reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado férias com 13 13º e FGTS com a indenização de 40 no valor de R 10999 F A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 791A da CLT G a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à reclamante nos termos da fundamentação b a notificação da reclamada no endereço mencionado no preâmbulo sob as penas do art 844 da CLT H protesto pela admissão de todos os meios de prova em direito admitidos I a procedência da ação para que possa surtir seus legais e jurídicos efeitos com a condenação ao ônus de praxe Dáse à causa o valor de R Nestes termos Pede deferimento Local data NOME DO ADVOGADO OABUF nº CORRIGIR DE ACORDO COM O QUE ESTA ESCRITO AQUI