·

Direito ·

Direito Civil

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

PODER JUDICIÁRIO\nJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ\nSEGUNDA VARA\n\nPROCESSO Nº: 0007186-28.2012.4.05.8100 - CLASSE 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nRÉU: FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA F G F\n\nSEN.0002.000983-1/2012\n\nSENTENÇA TIPO ‘A’\n\nTrata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (FGF), na qual requer provimento judicial que determine que a instituição de Ensino Superior se abstenha de condicionar o trancamento da matrícula de seus discentes ao adimplemento das mensalidades ou quaisquer outras quantias em atraso.\n\nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 153/3.\n\nRegulamento intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (FGF) apresentou petição às fl. 51/52, alegando a inexistência de obstáculo ao trancamento de matrícula de alunos inadimplentes, oportunidade em que requereu a extinção do processo e o seu arquivamento.\n\nApesar de regulamente citada, como se observa do mandado de fls. 49 e certidão às fls. 49v., a promovida não ofereceu contestação, deixando-escoar o prazo sem nada apresentar ou requerer.\n\nÉ O RELATÓRIO.\nFUNDAMENTOS.\n\n1. Verifico que a questão do mérito desta demanda é matéria unicamente de direito, o que atrai a incindência do art. 330, inciso I, do CPC, exigindo o julgamento antecipado do lide.\n\n2. É verdade que a parte requerinda não contestou a ação no prazo legal, o que importa em revelia. Sucede que os direitos de natureza difusa defendidos pelo Ministério Público Federal no âmbito dessa ação civil pública, por expressa definição do art. 81, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, são 'transindividuals, de natureza' indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato'. Ora, sob esta ética os referidos direitos difusos são por natureza indisponíveis, daí decorrendo que não se aplica a instituição de ensino superior promovida o efeito da revelia previsto no art. 319 do CPC, nos termos em que dispõe o art. 320, inciso II, do mesmo código.\n\n3. Em exame de mérito, percebo que o Ministério Público Federal, através do presente feito, objetiva provimento judicial que impeça o condicionamento do trancamento da matrícula dos alunos da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (FGF) ao adimplemento das mensalidades ou quaisquer outras quantias em atraso. Importante esclarecer, neste ponto, a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar a presente ação de natureza coletiva. Com efeito, a presente Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal para tutelar os direitos difusos, consistentes na regularidade da aplicação das normas concernentes ao ensino superior e, por via de consequência, a dignidade e direitos dos estudantes que dela desejam usufruir.\n\n4. Ocorre que a exigência do pagamento de mensalidade da instituição, conforme se afigura da documentação apresentada, revela-se extremamente prejudicial para o estudante proposto, pois inviabiliza o acesso à educação, que deve prevalecer como um direito fundamental assegurado na Constituição Federal. Isso porque, a conduta da instituição de ensino promove um obstáculo ao acesso à educação, direito constitucional garantido a todos os brasileiros.\n\n5. O tema em questão nos presentes autos já foi enfrentado por diversas vezes pela jurisprudência, sendo pacificado o entendimento de ilegalidade na aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas em razão da inadimplência, com base no que dispõe o art. 6º da Lei nº 9.870/99.\n\nArt. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perturbe por mais de noventa dias.\n\n6. Assim, a cobrança das mensalidades vencidas - não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.870/99. Da mesma forma, não se dará por nula a dívida de direito, nos ditames do artigo 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores devidos correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula. Ao trancar a matrícula, o aluno ficou fora da faculdade, não frequentou aulas e não prestou nenhum atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e vê-se compelido a pagar por serviços que não viriam a receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. Assim, além disso, ao estabe Justiça Federal no Ceará – 2ª Vara\n\nRevista-se manifestamente ilegal o ato da autoridade impetrada de negar o trancamento da matrícula do estudante, em virtude de indisciplina com a instituição de ensino, por se constituir penalidade pedagógica vedada pela Lei nº 9.870/99, art. 6º. Precedentes desta Corte. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.\n(TRF da II Região. Quinta Turma. REOMS 206635000183857. Rel. Dãs. Fed. Fagundes de Deus E-DJFI data 31/07/2008, página 312).\n\n8. A cláusula do dispositivo legal inscrito na Lei nº 9.870/99 e o entendimento jurisprudencial unissonamente atestam a absoluta procedência do pleito autoral, impondo, nesse sentido, a concessão do provimento judicial para assegurar o trancamento da matrícula pelos estudantes universitários matriculados junto a instituição de ensino ré, na condição de contraprestação pecuniária devida à Faculdade pela prestação dos serviços de ensino superior.\n\n9. A Faculdade Integrada da Grande Fortaleza - FGF, por sua vez, já dispõe de mecanismos outros para garantir a satisfação do seu crédito, devendo o débito eventualmente existente ser cobrado por via de ação própria, a não ser intermediado do condicionamento do trancamento da matrícula ao pagamento das mensalidades vencidas e não pagas.\n\nDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA\n\n10. Importa ressaltar que o Parquet Federal requer, em sede de tutela de urgência, o provimento judicial que determine que a universidade se abstenha de efetuar cobrança de mensalidades em atraso como condição para o trancamento da matrícula de seus discentes.\n\n11. Entendo presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, como a verossimilhança das alegações formuladas pelo autor, em razão dos fundamentos jurídicos acima expostos, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do o evidente prejuízo causado aos alunos que, impedidos de efetivar o trancamento, perdendo o direito à vaga, uma vez que se encontram na situação de abandono de curso.\n\n12. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e de deferir o pedido de antecipação de tutela requerido, para assegurar o trancamento de matrícula pelos estudantes universitários do réu, ainda que indisplicentemente no cumprimento da contraprestação pecuniária devida à Universidade pela prestação do serviço de ensino.\n\nDISPOSITIVO\n\nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aqui cedido ao antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a promovida se abstenha de condicionar o trancamento da matrícula de seus discentes ao cumprimento das mensalidades ou quaisquer outras quantias em atraso. Determino ainda que a Instituição de Ensino Superior requerida divulgue em seu endereço eletrônico (www.fgf.edu.br) na internet o texto integral da presente decisão por um período mínimo de 60 dias.\n\nArbitro multa diária de R$500,00 por dia de atraso no cumprimento das obrigações de fazer impostas na presente decisão, na forma disposta no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, a contar de 30 dias após a intimação.\n\nAtento ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.\n\nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.\n\nFortaleza, 12/12/2012.\n\nJORGE CÉSAR DE CARRETO\nJuiz Federal da 2ª Vara - Seção Judiciária do Ceará