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Direito Administrativo

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Fazer um resumo dos qutro primeiros capítulos da lei 842992 RESUMO CAPÍTULOS I II III E IV DA LEI Nº 8429 DE 2 DE JUNHO DE 1992 A Lei n8429 de 1992 que dispõe sobre as sanções que são aplicadas aos agentes públicos se tratando se enriquecimento ilícito e outras questões dentro da administração pública indireta direta ou fundacional Brasil 1992 Desse modo formar um estudo sobre os seus quatro capítulos é essencial para compreender diversas situações que abrangem a atuação desses agentes O capítulo I destacado como Das Disposições Gerais no seu primeiro artigo a lei define que os atos de improbidade que causem danos ao patrimônio público sejam eles cometidos ou não por agentes públicos devem ser de fato punidos O artigo 2 da Lei também amplia a definição de agente público sendo ela caracterizada pelo exercício mesmo que por tempo determinado de funções públicas Assim o artigo 3 da Lei enfatiza que esta será aplicada para aqueles que colaborem ou se tomem benefícios de atos ilícitos O artigo 4 trouxe a visão sobre como os agentes públicos devem seguir os princípios da legalidade impessoalidade moralidade e publicidade dentro do emprego de suas funções Caso ocorra danos esses agentes ou terceiros incluídos devem ressarcir em conformidade com o artigo 5 da mesma lei Enquanto que o artigo 6 destaca que em casos de enriquecimento ilícito o responsável perderá os bens adquiridos de forma indevida Os artigos 7 8 tratam sobre casos desses bens em casos de enriquecimento ilícito A partir do artigo 9 da Lei que estão dentro do capítulo II Dos Atos de Improbidade Administrativa são descritos os atos que configuram o enriquecimento ilícito como por exemplo casos de uso de bens públicos para atos particulares ou para obter vantagens receber vantagens econômicas indevidas presentes ou intermediações Enquanto que no mesmo capítulo na Seção II Art 10 são estão presentes os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário como por exemplo a utilização dos bens públicos por particulares despesas não autorizadas enriquecimento ilícito dos recursos públicos e o cumprimento de formalidades das legais Essa seção enfatiza a necessidade de cumprir as formalidades legais em todas as transações envolvendo o patrimônio público como também a realização de parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais A Seção IIA Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Brasil 1992 destaca que todo ato feito para permitir a constituição de benefícios por meio de omissão e ação são considerados atos de improbidade administrativa Ademais a ultima seção do capítulo Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Brasil 1992 trouxe aspectos sobre aspectos relevantes sobre a violação dos princípios da administração pública como Retardar ou omitir indevidamente ato de ofício negar publicidade aos atos oficiais não prestar contas dentre outros meios O capítulo III DAS PENAS da referida lei destaca as penas aplicáveis aos responsáveis por práticas contrarias ao que a legislação orienta ao se tratar de atos de improbidade trazendo além disso as sanções penais aplicáveis a cada caso de modo isolado ou cumulativamente conforme a gravidade do ato e incluem no caso do artigo 9 a parda dos bens adquiridos de modo ilícito além da necessidade de ressarcimento do dano causado e suspensão dos direitos políticos por 8 a 10 anos ou multa com valor referente a 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial O artigo 10 tem como pena o ressarcimento integral do dano causado suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos Na hipótese do artigo 11 o ressarcimento do dano é obrigatório perda dos direitos políticos por de três a cinco anos pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente além da proibição de receber benefícios vindos do poder público A pena sempre leva em conta a extensão do dano causado e a obtenção da vantagem O capítulo IV DA DECLARAÇÃO DE BENS trouxe o artigo 14 como principal objeto nele contém as disposições a serem tratados sobre a posse e o exercício dos agentes públicos observando principalmente a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio É dito que a declaração será arquivada no serviço de pessoal competente e deve incluir todos os tipos de bens tanto no Brasil quanto no exterior inclusive os do cônjuge filhos e dependentes econômicos exceto objetos de uso doméstico Os agentes públicos e servidores que se neguem a prestar contas serão punidos com demissão dos seus respectivos cargos REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa de que trata o 4º do art 37 da Constituição Federal e dá outras providências Diário Oficial da União Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8429htm Acesso em 13 out 2024