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DIREITO CIVIL Sucessão Legítima ART. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. HERDEIRO LEGÍTIMO: acompanham a ordem da vocação hereditária. São eles: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e companheiro, Colateral até quarto grau. ART. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. A Sucessão Legítima ocorre, então: - Ausência de Testamento - Testamento Parcial - Testamento sobre a questão pessoal e não patrimoniais - Testamento que é nulo ou anúvel (art 1788) - Testamento que caducou (art 1788) - Ruptura do Testamento - É a PARTE INDISPONÍVEL da herança, caso existam HERDEIROS NECESSÁRIOS (Ascendente, Descendente, Cônjuge ou Companheiro) conforme o artigo 1845. CALCULA-SE A LEGÍTIMA SOBRE O VALOR DOS BENS EXISTENTES, NA ABERTURA DA SUCESSÃO. Como é feito esse cálculo: 1. Abatido a dívida e despesa com funeral 2. Adicionando os bens sujeitos à colação. (Doação feita em vida ao descendente). HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - Não concebido, mas indicado, DESDE QUE VIVO NA ABERTURA DA SUCESSÃO. - Pessoa Jurídica - Pessoa Jurídica constituída pelo próprio testamento. ARTIGO 1829 – CÓDIGO CIVIL A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou na de separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único): ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares: -- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge: -- ao cônjuge sobrevivente: -- aos colaterais. EXPLICAÇÃO NOSSO I - Sucessão por Direito Próprio (por cabeça) EX: De cujos deixou cônjuge e 6 filhos, cada um vai receber 1⁄6 da herança. Detalhe, o cônjuge se acrescenta dos herdeiros, ele não recebe NUNCA inferior a quarta parte. - Sucessão por Direito de Representação (Por estirpe) Não existe na linha ascendente. EX: De cujos deixou cônjuge, 3 filhos, sendo um desses, pré-morto, com 2 descendentes. Nesse caso, a mãe e os filhos recebem 1⁄4, ao passo que cada neto receberá 1⁄8. EXPLICAÇÃO NOSSO II - Regime de bens NÃO influencia na sucessão. (Assim, ainda que casado pelo o regime de comunhão universal de bens, o cônjuge concorre com os ascendentes). - Não existe Direito de Representação. - Sucessão por linha (Não por cabeça). EXPLICAÇÃO NOSSO III - Fos colaterais (até o quarto grau) -- Irmãos (2º grau) OBS: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS. Herança por estirpe. -- Sobrinho (3º grau) -- Tio (3º grau) -- Primo (4º grau) ATENÇÃO: IRMÃO BILATERAL: mesmo pai E mesma mãe IRMÃO UNILATERAL: mesmo pai ou mesma mãe (recebe metade daquilo que cabe ao irmão bilateral) ARTIGO 1.841 Concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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