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Direito Processual do Trabalho
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Direito Processual do Trabalho Material 11 Recursos Fazenda PúblicaEmbargos de DeclaraçãoRECURSO ORDINÁRIO Professora Lucimar Maria da Silva FAZENDA PÚBLICA RECURSOS Art 831 A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta deconciliação Parágrafo único No caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas Conciliação xINSS Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica DecretoLei77969 III o prazo em dobro pararecurso V o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmentecontrárias Remessa de Ofício Decretolei 779 69 FAZENDA PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res 2112016 DEJTdivulgadoem2425e26082016 I Em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 decisão contrária à Fazenda Pública salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a Súmula 303TST a1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direitopúblico b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dosEstados c100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público Súmula 303TST II Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em asúmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho bacórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos centendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas oude assunção de competência Súmula 303TST d entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Em ação rescisória a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público exceto nas hipóteses dos incisos anteriores exOJ nº 71da SBDI1inserida em03061996 Súmula 303TST IV Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa exOJs nºs 72 e 73 da SBDI1 inseridas respectivamente em 25111996 e 03061996 Súmula 303TST Procedimento Sumário Art 2º 2º O pedido de revisão que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência em cópia autenticada pela Secretaria da Junta e será julgado em 48 quarenta e oito horas a partir do seurecebimento pelo Presidente do Tribunal Regional Agravinho Lei55841970 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que serefere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento daação Lei55841970 ALÇADA AÇÃ O SEGURANÇA RESCISÓRIA conversão E MANDADO DE das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI1 Res 1292005DJ 20 22 e 25042005 Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança exOJs nºs 8 e 10 da SBDI1 inseridas em 01021995 Súmula 365 doTST ESPÉCIES DE RECURSOS CLT Embargos de Declaração art 897ACLT RecursoOrdinário art 895CLT RecursodeRevista art 896 e 896ACLT Embargos art 894CLT Agravo de Instrumento art 897 CLT RECURSOADESIVO PERTINÊNCIANO PROCESSODO TRABALHO CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS mantida Res1212003DJ1920 e21112003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 oito dias nas hipóteses de interposição de recurso ordinário de agravo de petição de revista e de embargos sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária Súmula nº 283 do TST EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ART 897A CLT Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Embargos deDeclaração 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na embargada e desde que ouvida decisão a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Embargos deDeclaração 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ouausente asua assinatura Embargos deDeclaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NO JULGADO mantida Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado Súmula 278TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICADORELATORCALCADANOART932 DO CPC DE2015ART557DOCPCDE1973atualizada em decorrência do CPCde 2015 Res 2082016 DEJTdivulgado em 22 25 e 26042016 I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado Súmula 421TST II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática cumpre ao relator converter osembargos de declaração em agravo em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual submetendoo ao pronunciamento do Colegiado após a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas àsexigências do art 10211ºdo CPCde2015 Embargos deDeclaração Recurso Ordinário Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior Idas decisões definitivas ou terminativas das Varase Juízos no prazo de 8 oito dias e II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária no prazo de 8 oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídioscoletivos ART 895CLT 1ºNasreclamaçõessujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário II será imediatamente distribuído uma vez recebido no Tribunal devendo o relator liberálo no prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocálo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor RecursoOrdinário III terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento se este entender necessário o parecer com registro na certidão IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância servirá de acórdão RecursoOrdinário 2º Os Tribunais Regionais divididos em Turmas para o julgamento dos poderão designar Turma recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo RecursoOrdinário RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 10131ºDOCPCDE2015ART5151º DO CPC DE1973 nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 26042016 Súmula nº 393 doTST I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º doart 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado Súmula nº 393 doTST II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar aomissão da sentença no exame de um dos pedidos Súmula nº 393 doTST
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dissídio individual está sujeita ao reexame necessário mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 decisão contrária à Fazenda Pública salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a Súmula 303TST a1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direitopúblico b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dosEstados c100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público Súmula 303TST II Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em asúmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho bacórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos centendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas oude assunção de competência Súmula 303TST d entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Em ação rescisória a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público exceto nas hipóteses dos incisos anteriores exOJ nº 71da SBDI1inserida em03061996 Súmula 303TST IV Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa exOJs nºs 72 e 73 da SBDI1 inseridas respectivamente em 25111996 e 03061996 Súmula 303TST Procedimento Sumário Art 2º 2º O pedido de revisão que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência em cópia autenticada pela Secretaria da Junta e será julgado em 48 quarenta e oito horas a partir do seurecebimento pelo Presidente do Tribunal Regional Agravinho Lei55841970 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que serefere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento daação Lei55841970 ALÇADA AÇÃ O SEGURANÇA RESCISÓRIA conversão E MANDADO DE das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI1 Res 1292005DJ 20 22 e 25042005 Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança exOJs nºs 8 e 10 da SBDI1 inseridas em 01021995 Súmula 365 doTST ESPÉCIES DE RECURSOS CLT Embargos de Declaração art 897ACLT RecursoOrdinário art 895CLT RecursodeRevista art 896 e 896ACLT Embargos art 894CLT Agravo de Instrumento art 897 CLT RECURSOADESIVO PERTINÊNCIANO PROCESSODO TRABALHO CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS mantida Res1212003DJ1920 e21112003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 oito dias nas hipóteses de interposição de recurso ordinário de agravo de petição de revista e de embargos sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária Súmula nº 283 do TST EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ART 897A CLT Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Embargos deDeclaração 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na embargada e desde que ouvida decisão a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Embargos deDeclaração 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ouausente asua assinatura Embargos deDeclaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NO JULGADO mantida Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado Súmula 278TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICADORELATORCALCADANOART932 DO CPC DE2015ART557DOCPCDE1973atualizada em decorrência do CPCde 2015 Res 2082016 DEJTdivulgado em 22 25 e 26042016 I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado Súmula 421TST II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática cumpre ao relator converter osembargos de declaração em agravo em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual submetendoo ao pronunciamento do Colegiado após a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas àsexigências do art 10211ºdo CPCde2015 Embargos deDeclaração Recurso Ordinário Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior Idas decisões definitivas ou terminativas das Varase Juízos no prazo de 8 oito dias e II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária no prazo de 8 oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídioscoletivos ART 895CLT 1ºNasreclamaçõessujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário II será imediatamente distribuído uma vez recebido no Tribunal devendo o relator liberálo no prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocálo imediatamente em pauta para 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extrai do 1º doart 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado Súmula nº 393 doTST II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar aomissão da sentença no exame de um dos pedidos Súmula nº 393 doTST