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Direito ·
Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO II PROFESSORA LARISSA PINHEIRO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO DECADÊNCIA DECADÊNCIA Art 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento Regra geral 1º dia do exercício seguinte art 173 I Antecipação de contagem Data do ato tendente a lançar o tributo art 173 parágrafo único Interrupção da decadência 5 anos da data da anulação do lançamento por vício formal art 173 II Lançamento por homologação Regra geral Dia do fato gerador Dolo fraude ou simulação 1º dia do exercício seguinte Regra Geral do art 173 I Quando não houver o pagamento 1º dia do exercício seguinte Regra Geral do art 173 I DECADÊNCIA REGRA GERAL 01012007 Fato gerador 01012008 Termo inicial do prazo decadencial 5 anos 01012013 Consumação da decadência O tributo já pode ser lançado DECADÊNCIA ANTECIPAÇÃO Termo inicial do prazo decadencial 5 anos Fato gerador Termo de início de fiscalização 1º dia do exercício subsequente irrelevante DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO PRESCRIÇÃO Após o lançamento Prazo para ingressar com a execução fiscal Art 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva Parágrafo único A prescrição se interrompe I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Redação dada pela Lcp nº 118 de 2005 II pelo protesto judicial III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
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