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Direito ·

Processo Civil 1

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Processo Civil I Prof Arthur Torres FACULDADE MONITOR Processo Civil I Poder Judiciário Órgãos do Poder Judiciário Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Tribunais Superiores Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e dos Territórios Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho Militar e Eleitoral Juízes Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Art 92 da CF São órgãos do Poder Judiciário2 I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC 452004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC 922016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Órgão do Poder Judiciário no qual o controle e processos julgados são de natureza constitucional perpassando pelo controle de constitucionalidade difuso Recurso Extraordinário ou abstrato conforme será visto a seguir No controle de constitucionalidade abstrato é provocado por meio de ADI ADO ADC e ADPF os legitimados à propor estas ações estão elencados no art 103 da CF e no art 2º da Lei nº 98821999 É missão do CNJ controlar a atuação adminsitrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes art 103B 4º da CF Ao MinistroCorregedor compete art 103B 6º da CF I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegando lhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Criado pela Constituição Federal de 1988 o STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território brasileiro É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada httpswwwstjjusbrsites portalpInstitucionalAtribuicoes Sua atuação principal está em apreciar o Recurso Especial Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Justiça Comum Justiça Estadual Justiça Federal Comarca Seção e Subseção Judiciárias Juiz Estadual ou Distrital e dos Territórios Juiz Federal Juizado Especial Juizado Especial Federal Desembargador Desembargador Federal Tribunal de Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios Tribunal Regional Federal Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras ou seja onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito Seção Judiciária está na organização da Justiça Federal no primeiro grau em cada Estado e no Distrito Federal Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras ou seja onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito Seção Judiciária está na organização da Justiça Federal no primeiro grau em cada Estado e no Distrito Federal Subseção Judiciária nos municípios do interior dos Estados são limitações ao âmbito territorial do exercício da jurisdição pelos juízes federais Varas são as representações do Poder Judiciários nas quais ficam os juízes de primeira instância nela estão a secretaria ou cartório onde há o atendimento ao público e é realizada a tramitação processual e gabinete onde oficia o juiz responsável titular ou substituto Processo Civil I Tribunais Regionais Federais no Brasil Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário Justiça Especial Justiça do Trabalho Justiça Eleitoral Justiça Militar Juntas Eleitorais Juízes Juízes Juízes Tribunais Regionais do Trabalho Tribunais Regionais Eleitorais Tribunais Militares Desembargadores Desembargadores Desembargadores Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Superior Tribunal Militar Ministros Ministros Ministros Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário ATENÇÃO Os juízes eleitorais são designados a partir de inscrições feitas por magistrados estaduais e as juntas eleitorais são órgão colegiado provisório constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito seu presidente que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa em petição fundamento impugnar as indicações Compete à junta eleitoral que deve ser nomeada pelo TRE sessenta dias antes das eleições apurar no prazo de dez dias as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais fonte httpswwwtsejusbreleitorglossario termosiniciadoscomaletraj Processo Civil I Órgãos do Poder Judiciário ATENÇÃO A justiça de paz é remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação art 98 da CF Você pode consultar todos os sites dos Tribunais do Brasil em httpswwwcnjjusbrpoderjudiciariotribunais A dimensão da primeira instância da Justiça paulista é condizente com a gigantesca população do estado que tem 44 milhões de habitantes Com 2100 magistrados na ativa 45 mil servidores e 1745 unidades judiciárias em 320 comarcas tem mais que o dobro do tamanho do segundo colocado na classificação de tribunais por porte do Conselho Nacional de Justiça Por Carlos de Azevedo Senna disponível em httpswwwconjurcombr2019set14acervovarastjspmenorultimos seisanos Acesso em 20 de set 2021 E como está o Poder Judiciário do Estado de São Paulo Divisão administrativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo httpswwwtjspjusbr QuemSomosQuemSomosRegioesAdministrativasJudiciarias Resolução nº 5602012 Cria Regiões Administrativas Judiciais Comarcas na Grande São Paulo Regiões Administrativas Judiciárias FACULDADE MONITOR Foros e Fóruns FORO CENTRAL CÍVEL FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR Varas Cível da Família e das Sucessões da Infância e da Juventude das Falências e Recuperações Judiciais de Registros Públicos Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Varas da Fazenda Pública do Juizado Especial da Fazenda Pública de Acidentes do Trabalho no Fórum Regional do Jabaquara Rua Afonso Celso 1065 Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis FÓRUM CENTRAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA FÓRUM CENTRAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL FÓRUM CENTRAL BRÁS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INFRACIONAL FORO REGIONAL I SANTANA Varas Cível da Família e Sucessões Criminal da Infância e Juventude Cível do Juizado Especial Cível da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO O Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível Foros e Fóruns FORO CENTRAL CRIMINAL FÓRUM MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES Varas Criminal do Júri do Juizado Especial Criminal do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL IV LAPA I Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal FORO REGIONAL IV LAPA II INFÂNCIA e JUVENTUDE FORO REGIONAL IV LAPA V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FORO REGIONAL XI PINHEIROS Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível FORO REGIONAL XV BUTANTÃ Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL V SÃO MIGUEL PAULISTA Av Afonso Lopes de Baião 1736 São Miguel Paulista Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível da Região Leste 2 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foros e Fóruns FORO REGIONAL VII ITAQUERA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal e do Juizado Especial Criminal da Infância e Juventude FORO REGIONAL VII ITAQUERA GUAIANASES Juizado Especial Cível JEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc FORO REGIONAL VIII TATUAPÉ Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível FORO REGIONAL IX VILA PRUDENTE Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL II SANTO AMARO PRÉDIO NAÇÕES UNIDAS Varas Cível da Família e das Sucessões FORO REGIONAL II SANTO AMARO PRÉDIO ADOLFO PINHEIRO Varas Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível Regional Sul II de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL III JABAQUARA SAÚDE Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível de Acidentes do Trabalho FORO REGIONAL X IPIRANGA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível Dos Juízes no CPC Art 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela duração razoável do processo III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Dos Juízes no CPC VII exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais VIII determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva Parágrafo único A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular Dos Juízes no CPC Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Art 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte Art 142 Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé princípio da adstrição princípio da congruência ou da conformidade que é desdobramento do princípio do dispositivo art 2º citra petita ultra petita e extra petita constituem vícios e portanto acarretam a nulidade do ato decisório Dos Juízes no CPC Art 143 O juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos quando Vide ADPF 774 I no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude II recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Parágrafo único As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dez dias Dos Juízes no CPC Art 144 Há impedimento do juiz sendolhe vedado exercer suas funções no processo I em que interveio como mandatário da parte oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha II de que conheceu em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão III quando nele estiver postulando como defensor público advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive IV quando for parte no processo ele próprio seu cônjuge ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo Dos Juízes no CPC V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo VI quando for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes VII em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado 1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verifica quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista mesmo que não intervenha diretamente no processo Dos Juízes no CPC Art 145 Há suspeição do juiz I amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados II que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até o terceiro grau inclusive IV interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes 1º Poderá o juiz declararse suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando I houver sido provocada por quem a alega II a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido Dos Juízes no CPC Art 146 No prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato a parte alegará o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo na qual indicará o fundamento da recusa podendo instruíla com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal caso contrário determinará a autuação em apartado da petição e no prazo de 15 quinze dias apresentará suas razões acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas se houver ordenando a remessa do incidente ao tribunal 2º Distribuído o incidente o relator deverá declarar os seus efeitos sendo que se o incidente for recebido I sem efeito suspensivo o processo voltará a correr II com efeito suspensivo o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente Dos Juízes no CPC 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo a tutela de urgência será requerida ao substituto legal 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente o tribunal rejeitálaá 5º Acolhida a alegação tratandose de impedimento ou de manifesta suspeição o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal podendo o juiz recorrer da decisão 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição Dos Juízes no CPC Art 147 Quando 2 dois ou mais juízes forem parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu substituto legal Art 148 Aplicamse os motivos de impedimento e de suspeição I ao membro do Ministério Público II aos auxiliares da justiça III aos demais sujeitos imparciais do processo 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de 15 quinze dias e facultando a produção de prova quando necessária 3º Nos tribunais a arguição a que se refere o 1º será disciplinada pelo regimento interno 4º O disposto nos 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha