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Processo Civil 1
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PROCESSO CIVIL I Aula 170523 FACULDADE MONITOR Processo Civil I Prof Arthur Torres Instagram arthurjptorres Email arthurtorresfaculdademonitorcombr Processo Civil I 1 Das normas processuais civis fundamentais e da aplicação das normas processuais 2 Da Jurisdição e da ação 3 Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação Internacional Da competência interna 4 Das Partes e Procuradores Capacidade Processual Deveres das Partes e dos Procuradores Substituição 5 Litisconsórcio e Assistência 6 Intervenção de T erceiros 7 Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Do Juiz 8 Dos auxiliares da Justiça 9 Do Ministério Pùblico da Advocacia Pública e da Defensoria Pública 10 Dos Atos Processuais Dos Atos em Geral Dos Atos das Partes Dos Atos do Juiz Dos Atos do Escrivão ou do Chefe da Secretaria 11 Do tempo e Lugar dos Atos Processuais Dos Prazos Processo Civil I Os atos processuais podem ser praticados pelas partes do processo sendo elas o juiz e os auxiliares da justiça Os atos das partes ainda podem ser unilaterais ou bilaterais Eles são definidos como declarações de vontade que em geral produzem efeito imediato de constituir modificar ou extinguir direitos processuais Processo Civil I 2 Requisitos dos atos do CPC O CPC traz três requisitos em relação à maneira como os atos processuais devem ser conduzidos Sendo eles 1 o art 188 prevê a liberdade das formas O que significa que exceto quando houver exigência expressa da lei os atos poderão ser conduzidos de qualquer forma desde que atendam a sua finalidade Sempre observando é claro seus requisitos essenciais 2 o art 189 determina a publicidade dos atos processuais Logo qualquer pessoa pode ter acesso a eles em exceção os de processos que corram em segredo de justiça em que somente as partes e os procuradores podem consultar 3 no art 192 o uso obrigatório de língua portuguesa Documentos em língua estrangeira são aceitos apenas quando acompanhados de versão em português obtida por via diplomática autoridade central ou tradutor juramentado Processo Civil I 3 Atos processuais das partes Os atos processuais podem ser praticados pelas partes do processo sendo elas o juiz e os auxiliares da justiça Os atos das partes ainda podem ser uni ou bilaterais Eles são definidos como declarações de vontade que em geral produzem efeito imediato de constituir modificar ou extinguir direitos processuais A exceção é a desistência da ação que só produz efeito após sua homologação É importante ressaltar que a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação pois ele depende do consentimento do réu para isso Processo Civil I 4 Atos processuais do Juiz Os atos processuais praticados pelo juiz dizem respeito apenas ao seu pronunciamento Porém existem outros atos que o juiz pratica no decorrer do processo que são divididos em três grupos Despachos Os despachos de mero expediente são aqueles atos praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte e cujo respeito à lei não estabelece outra forma Esses atos são irrecorríveis não existe recurso contra eles salvo a correção parcial Decisões interlocutórias É a decisão interlocutória pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente tendo portanto como recurso o agravo Ela pode ser definida também como pronunciamento de outras decisões que não são consideradas sentença Sentenças A sentença é um importante ato do juiz a qual implica na decisão ou não do mérito da causa sendo o recurso cabível a apelação A sentença é o pronunciamento que extingue o processo art 316 do CPC Atenção Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício art 317 do CPC Processo Civil I 5 Atos processuais no CPC Podemos concluir então que os atos processuais são aqueles atos jurídicos praticados dentro do processo e fazem com que o processo chegue a uma decisão final Eles devem seguir determinados procedimentos senão a relação processual se torna ineficaz Como também falamos acima é de extrema importância que os atos processuais sejam realizados conforme o CPC e Constituição Federal Além disso estar sempre atento aos requisitos desses atos para evitar quaisquer possíveis vícios e nulidades Processo Civil I 6 Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art 206 Ao receber a petição inicial de processo o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará mencionando o juízo a natureza do processo o número de seu registro os nomes das partes e a data de seu início e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação Art 207 O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos Parágrafo único À parte ao procurador ao membro do Ministério Público ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem Art 208 Os termos de juntada vista conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria Art 209 Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem todavia quando essas não puderem ou não quiserem firmálos o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável na forma da lei mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria bem como pelos advogados das partes 2º Na hipótese do 1º eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato sob pena de preclusão devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro no termo da alegação e da decisão Art 210 É lícito o uso da taquigrafia da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal Art 211 Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas emendas ou rasuras exceto quando expressamente ressalvadas Processo Civil I 7 Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Art 193 Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais de forma a permitir que sejam produzidos comunicados armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei Parágrafo único O disposto nesta Seção aplicase no que for cabível à prática de atos notariais e de registro Art 194 Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos o acesso e a participação das partes e de seus procuradores inclusive nas audiências e sessões de julgamento observadas as garantias da disponibilidade independência da plataforma computacional acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções Art 195 O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos que atenderão aos requisitos de autenticidade integridade temporalidade não repúdio conservação e nos casos que tramitem em segredo de justiça confidencialidade observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente nos termos da lei Art 196 Compete ao Conselho Nacional de Justiça e supletivamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando para esse fim os atos que forem necessários respeitadas as normas fundamentais deste Código Art 197 Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade Parágrafo único Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos poderá ser configurada a justa causa prevista no art 223 caput e 1º Art 198 As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes Parágrafo único Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput Art 199 As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores ao meio eletrônico de prática de atos judiciais à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica Processo Civil I 8 Do Tempo Art 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 1º Serão concluídos após as 20 vinte horas os atos iniciados antes quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano 2º Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5º inciso XI da Constituição Federal 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal conforme o disposto na lei de organização judiciária local Art 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 vinte e quatro horas do último dia do prazo Parágrafo único O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo Art 214 Durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais excetuandose I os atos previstos no art 212 2º II a tutela de urgência Art 215 Processamse durante as férias forenses onde as houver e não se suspendem pela superveniência delas I os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento II a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador III os processos que a lei determinar Art 216 Além dos declarados em lei são feriados para efeito forense os sábados os domingos e os dias em que não haja expediente forense Processo Civil I 9 Do Lugar Art 217 Os atos processuais realizarseão ordinariamente na sede do juízo ou excepcionalmente em outro lugar em razão de deferência de interesse da justiça da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
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partes ainda podem ser unilaterais ou bilaterais Eles são definidos como declarações de vontade que em geral produzem efeito imediato de constituir modificar ou extinguir direitos processuais Processo Civil I 2 Requisitos dos atos do CPC O CPC traz três requisitos em relação à maneira como os atos processuais devem ser conduzidos Sendo eles 1 o art 188 prevê a liberdade das formas O que significa que exceto quando houver exigência expressa da lei os atos poderão ser conduzidos de qualquer forma desde que atendam a sua finalidade Sempre observando é claro seus requisitos essenciais 2 o art 189 determina a publicidade dos atos processuais Logo qualquer pessoa pode ter acesso a eles em exceção os de processos que corram em segredo de justiça em que somente as partes e os procuradores podem consultar 3 no art 192 o uso obrigatório de língua portuguesa Documentos em língua estrangeira são aceitos apenas quando acompanhados de versão em português obtida por via diplomática autoridade central ou tradutor juramentado Processo Civil I 3 Atos processuais das partes Os atos processuais podem ser praticados pelas partes do processo sendo elas o juiz e os auxiliares da justiça Os atos das partes ainda podem ser uni ou bilaterais Eles são definidos como declarações de vontade que em geral produzem efeito imediato de constituir modificar ou extinguir direitos processuais A exceção é a desistência da ação que só produz efeito após sua homologação É importante ressaltar que a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação pois ele depende do consentimento do réu para isso Processo Civil I 4 Atos processuais do Juiz Os atos processuais praticados pelo juiz dizem respeito apenas ao seu pronunciamento Porém existem outros atos que o juiz pratica no decorrer do processo que são divididos em três grupos Despachos Os despachos de mero expediente são aqueles atos praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte e cujo respeito à lei não estabelece outra forma Esses atos são irrecorríveis não existe recurso contra eles salvo a correção parcial Decisões interlocutórias É a decisão interlocutória pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente tendo portanto como recurso o agravo Ela pode ser definida também como pronunciamento de outras decisões que não são consideradas sentença Sentenças A sentença é um importante ato do juiz a qual implica na decisão ou não do mérito da causa sendo o recurso cabível a apelação A sentença é o pronunciamento que extingue o processo art 316 do CPC Atenção Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício art 317 do CPC Processo Civil I 5 Atos processuais no CPC Podemos concluir então que os atos processuais são aqueles atos jurídicos praticados dentro do processo e fazem com que o processo chegue a uma decisão final Eles devem seguir determinados procedimentos senão a relação processual se torna ineficaz Como também falamos acima é de extrema importância que os atos processuais sejam realizados conforme o CPC e Constituição Federal Além disso estar sempre atento aos requisitos desses atos para evitar quaisquer possíveis vícios e nulidades Processo Civil I 6 Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art 206 Ao receber a petição inicial de processo o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará mencionando o juízo a natureza do processo o número de seu registro os nomes das partes e a data de seu início e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação Art 207 O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos Parágrafo único À parte ao procurador ao membro do Ministério Público ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem Art 208 Os termos de juntada vista conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria Art 209 Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem todavia quando essas não puderem ou não quiserem firmálos o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável na forma da lei mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria bem como pelos advogados das partes 2º Na hipótese do 1º eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato sob pena de preclusão devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro no termo da alegação e da decisão Art 210 É lícito o uso da taquigrafia da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal Art 211 Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas emendas ou rasuras exceto quando expressamente ressalvadas Processo Civil I 7 Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Art 193 Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais de forma a permitir que sejam produzidos comunicados armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei Parágrafo único O disposto nesta Seção aplicase no que for cabível à prática de atos notariais e de registro Art 194 Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos o acesso e a participação das partes e de seus procuradores inclusive nas audiências e sessões de julgamento observadas as garantias da disponibilidade independência da plataforma computacional acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções Art 195 O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos que atenderão aos requisitos de autenticidade integridade temporalidade não repúdio conservação e nos casos que tramitem em segredo de justiça confidencialidade observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente nos termos da lei Art 196 Compete ao Conselho Nacional de Justiça e supletivamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando para esse fim os atos que forem necessários respeitadas as normas fundamentais deste Código Art 197 Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade Parágrafo único Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos poderá ser configurada a justa causa prevista no art 223 caput e 1º Art 198 As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes Parágrafo único Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput Art 199 As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores ao meio eletrônico de prática de atos judiciais à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica Processo Civil I 8 Do Tempo Art 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 1º Serão concluídos após as 20 vinte horas os atos iniciados antes quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano 2º Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5º inciso XI da Constituição Federal 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal conforme o disposto na lei de organização judiciária local Art 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 vinte e quatro horas do último dia do prazo Parágrafo único O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo Art 214 Durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais excetuandose I os atos previstos no art 212 2º II a tutela de urgência Art 215 Processamse durante as férias forenses onde as houver e não se suspendem pela superveniência 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