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As instruções abaixo são meras sugestões portanto o aluno pode fazer mais do que eventualmente sugerido A parte reclamante deverá recorrer 1 Sobre o vínculo de emprego preparar contrarrazões no sentido de que a prova oral é suficiente ao reconhecimento de vínculo elaborar argumento de contrarrazões no sentido de que não havia amizade íntima entre reclamante e testemunha 2 Sobre as Horas extras Elaborar recurso ordinário no sentido de que a testemunha da empresa informou que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais 3 Sobre o dano moral Elaborar recurso no intuito de elevar o valor da condenação Fls 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 91ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RTSum 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO O reclamante já qualificado nos autos ajuizou em 18022024 reclamatória trabalhista em face da reclamada também qualificada postulando na exordial carreada às folhas de Id d173e3a o deferimento das seguintes pretensões 1 Reconhecimento de vínculo de emprego pois supostamente laborou nos moldes do Art 3º da CLT para a reclamada entre 09072018 e 31012019 sem registro em CTPS sendo registrado apenas após este período 2 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT alegando que laborava após as 18h todos os dias da semana permanecendo nas dependências da empresa por cerca de duas 2 duas horas a Por consequência requereu adicional de horas extras com fulcro no 1º do Art 59 da CLT 3 Dano moral no importe de R 100000 mil reais uma vez que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa 4 Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios no importe de 15 Atribuiu à causa o valor de R 1000000 Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação às folhas de Id d173e3b alegando que Fls 2 1 Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego a empresa negou a prestação de serviços nos moldes do Art 3º da CLT para o períoro apontado na exordial 2 Quanto às horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal o trabalhador nao se ativava em horário diverso daquele para o qual foi contratado e que o empregado de fato ficava nas dependencias da empresa após o horário todavia ficava ali para estudartocar o seu instrumento musical acordeon uma vez que este é músico e toca todos os dias à noite em um bar conhecido no centro da cidade 3 Quanto ao dano moral a reclamada aduziu que as atividades realizadas pelo empregado durante o expediente em nada se relacionam com as atividades desenvolvidas mencionando ainda que a moléstia provavelmente teria relação com a sua atividade artística tocar acordeon Requereu perícia técnica 4 Quanto à justiça gratuita alegou que o reclamante nao trouxe prova hábil aos autos que comprovasse a condição de hipossuficiência 5 Quanto aos honorários advocatícios impugnou e requereu o pagamento no montante de 15 Foram juntados documentos realizada perícia médica colhidos depoimentos e sem outras provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas Propostas conciliatórias rejeitadas Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório II PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O reclamado arguiu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988 considerando a data do ajuizamento da ação pronuncio a prescrição da pretensão em relação às verbas com exigibilidade anterior a 18022019 quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente demanda Fls 3 III MÉRITO 1 Reconhecimento de vínculo Alega o reclamante ter laborado para a reclamada entre 09072018 e 31012019 cumprindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego sem que a empresa procedesse o devido registro em CTPS requerendo com isto o reconhecimento do vínculo de emprego e a devida anotação de sua carteira de trabalho Por seu turno a tese da empresa é de que trabalhador não lhe prestava serviços no alegado período Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor cabia à parte reclamante o ônus probatório nos moldes do Art 818 I da CLT Neste sentido o reclamante produziu prova material Id 23nbsx6 juntanto aos autos os comprovantes de pagamento de seu salário nos meses em que afirma ter trabalhado para a empresa reclamada A testemunha Sra Elba Ramalho foi contraditada pela emrpresa sob arguição de suspeição por amizade íntima com a parte reclamante Suspeição indeferida por ausência de provas cabais Protestos da reclamada Assim a testemunha acima mencionada relatou que ela trabalhou para a empresa no setor de RH entre 2010 e 2023 que o reclamante foi contratado pela empresa em 2018 mas não se recorda o dia e o mês exatamente acreditando ser na metade do ano porque lembra que era em meio às festas juninas que era prática da empresa contratar os seus empregados e deixar para registrálos alguns dias depois para nao manchar a carteira deles caso não ficassem no emprego Nessas condições me parece evidente a prestação de serviços pela parte reclamante no período abordado na exordial pelo que condeno a reclamada a proceder a correta anotação da CTPS da parte autora e quitar todos os salários e demais verbas decorrentes do vínculo de emprego para o período de 09072018 e 31012019 Acolho nesses termos 2 Horas extras Aduz o reclamante que todos os dias da semana estendia a sua jornada realizando 2 duas horas extras em cada um desses dias pelo que requer o recebimento de horas extras alem da 8ª hora diária e 44ª semanal acrescidas de adicional e relativos reflexos Fls 4 As testemunhas ouvidas a convite do empregado Sr Gilberto Gil disse que era verdade que o Dominguinhos apelido do reclamante ficava na empresa todos os dias depois das seis que a testemunha também ficava e que às vezes até levava seu violão para tocarem juntos depois do expediente Sra Elba Ramalho disse que o reclamante ficava nas dependências da empresa todos os dias após as 18h que normalmente ficava ensaiando para tovar à noite no bar em que ele se apresentava onde inclusive a testemunha também procedia atividades artísticas uma vez que esta era cantora nas horas vagas que não daria tempo do reclamante ir à sua residência e voltar para os shows que realizava à noite Por sua vez a reclamada juntou os cartões de ponto no movimento de Ida25xv1 onde não consta a anotação de horas extras sendo que o reclamante registrava corretamente a sua jornada todos os dias com pequenas variações de menos de cinco minutos para mais ou para menos o que sabidamente está dentro da tolerância e afasta o reconhecimento de cartão ponto britânico A testemunha Sr José Adilson Rodrigues dos Santos conhecido pela alcunha de Maguila ouvida a convite da empresa e que trabalhava como segurança relatou que o reclamante só ficava nas dependências da empresa porque era póximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a partir das 21hs que após o expediente ninguém trabalhava na construtora e por isso o Dominguinhos gostava de ficar ali ara tocar acordeon mais sossegado que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais Após a exposição da produção probatória passo à decisão do pleito da parte autora A empresa juntou os cartõesponto Ida25xv1 e assim cumpriu com o ônus que lhe cabia a teor do Art 818 II da CLT e Súmula 338 I do C TST O ônus então era da parte autora quanto ao fato constitutivo de Fls 5 seu direito As testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer Deste modo entendo que o empregado não estava à disposição da empresa motivo pelo qual não deve ter direito ao recebimento das horas extras tal qual almejado Neste sentido o Art 4º da CLT Art 4º Considerase como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1º do art 58 desta Consolidação quando o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras III lazer IV estudo Ou seja uma vez reconhecido que o reclamante permanecia na empresa após o seu horário de trabalho apenas e tão somente para exercer atividades particulares não há que se falar em realização de horas extras Não acolhido o pleito 3 Dano moral O reclamante aduziu em sua exordial que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa na observância das normas de saúde e segurança do trabalho Por tais motivos requereu indenização por danos morais no importe de R 1000000 Por sua vez a empresa alegou que as supostas lesões não guardam relação com as atividades laborais mas sim com o fato de o reclamante ser Fls 6 artista noturno e tocar o instrumento musical por várias horas a fio Além da prova oral produzida no que se refere ao pedido ora debatido também foi produzida perícia médica pelo Dr Drauzio Varella que assim concluiu O empregado sofre dores que apontam para tendinite nos dedos e nos ombros Extraise dos autos que o trabalhador desempenhava atividades inerentes à função de pedreiro onde realizava o manuseio de ferramentas materiais e outros objetos pesados A empresa fornecia equipamentos do tipo talha elétrica e ponte rolante para elevação de peso além de fornecer treinamento acerca da NR17 ergonomia cumprindo com todas as regras ali insculpidas Sendo assim este perito conclui que não há relação entre as atividades laborais e as dores sofridas pelo reclamante A empresa juntou todos os laudos técnicos que comprovam à adequação de suas atividades à NR17 bem como apresentou as listas de presença onde constam a presença do empregado nos treinamentos a respeito da saúde e segurança no trabalho Id 55adsf3 Nada obstante nos termos do Art 479 do CPC o o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos Além disso a Constituição Federal alçou ao patamar de direito fundamental o meio ambiente do trabalho seguro e sadio arts 200 VIII e 225 A CLT esmiuçando a norma constitucional impõe ao empregador o dever de manter e observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalho art 157 inciso I A indenização pelo dano moral por seu turno é consagrada pela Constituição Federal através dos incisos V e X do artigo 5 é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação Fls 7 Fica evidente no caso dos autos que embora não tenha sofrido qualquer acidente o empregado lidava com trabalho intenso erguendo peso e colocando em risco à sua saúde e segurança Competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado a contento Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral sofrido Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G CLT fixo uma indenização no importe de R 100000 mil reais 4 Justiça gratuita Nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e segundo as disposições da Lei 106050 e 558470 bem como ao artigo 99 3º do CPC o qual dispõe que Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural atendendo à previsão constitucional artigo 5º LXXIV demonstrada a impossibilidade da parte autora de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família concedolhe os benefícios da justiça gratuita 5 Honorários advocatícios Quanto à fixação dos honorários considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5 do valor do crédito do autor antes de descontos obtido em liquidação de sentença Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos IV DISPOSITIVO V DISPOSITIVO Fls 8 Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA a pagar ao reclamante JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Reconhecimento de vínculo e pagamento dos salários 2 Indefiro o pagamento de horas extras nos termos da fundamentação 3 Dano moral no importe de R 100000 4 Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas pela reclamada no importe de R 24000 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R 1200000 Sentença publicada em 13052024 estando cientes as partes Transitada em julgado cumprase Nada mais Curitiba 12 de maio de 2024 OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juntado em 02052024 125523 e6092a9 httpspjetrt9jusbrpjekzvalidacao22080512252952200000104877380instancia1 Número do processo 00002796520225090122 Número do documento 22080512252952200000104877380 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 91ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe por seu Patrono in fine inconformado parcialmente com a R Sentença de fls objetivando resguardar o complemento de seus interesses vem mui respeitosamente perante Vossa Exclência com fundamento no art 895 da CLT interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO em face de GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA também já devidamente qualificada nos presentes autos o que passa a fazer com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos Requerendo deste Ínclito Magistrado se digne de recebêlas e após os procedimentos de praxe remetêlos ao Egrégio Tribunal ad quem para processamento e julgamento Termos em que pede e espera deferimento Curitiba PR data ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO ADVOGADO PREENCHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 00991571620245090091 RECORRENTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECORRIDO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA ORIGEM 91ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CURITIBA COLENDO TRIBUNAL EGRÉGIA TURMA EMÉRITOS JULGADORES Eminentes Desembargadores tratase de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da r decisão que não acolheu o pleito requerido relativo às horas extras tal como fixou o quantum indenizatório insuficiente para reparar os prejuízos sofridos pela parte reclamante em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Com efeito em que pese o inquestionável saber jurídico do eminente julgador a quo não primou a decisão atacada pela justa aplicação da lei e jurisprudência aos fatos sendo sua reforma medida imperativa de justiça conforme será exposto adiante I DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 11 DO PREPARO RECURSAL O Recorrente deixa de apresentar comprovante de pagamento de depósito recursal bem como das custas processuais uma vez ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO que a parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita nos termos do artigo 790 3º da CLT e portanto isento do referido recolhimento 12 DA TEMPESTIVIDADE Conforme observado em intimação publicada nos autos a parte recorrente tomou ciência da respeitável Sentença no dia 13052024 de modo que o prazo para a interposição do presente Recurso Ordinário começou a fluir em 14052024 fixandose o seu termo final no dia 23052023 Assim protocolizado dentro do período de seu vencimento tempestivo se encontra o presente Recurso nos termos da legislação vigente razão pela qual deve ser conhecido 13 DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A patrona que esta subscreve foi outorgada pela parte Recorrente os poderes da cláusula ad judicia e está em regular representação processual conforme procuração nos autos Dessa forma preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso II DA SÍNTESE DOS AUTOS A parte Recorrente propôs reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício pagamento de horas extras e indenização por danos morais uma vez que laborou na reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA no período de 09 de julho de 2018 a 31 de janeiro de 2019 sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Neste período o reclamante excedia a sua jornada ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais uma que trabalhava após as 18 horas diariamente permanecendo nas dependências da empresa por aproximadamente duas horas adicionais sem a devida remuneração Em razão das condições inadequadas de trabalho o reclamante adquiru severas lesões em seu ombro razão pela qual pleiteiou indenização por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais Em sede de contestação a empresa Recorrida requereu pela total improcdêcia dos pedidos formulados pela parte demandante Por fim sobreveio a r sentença a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Recorrido aduzindo para tanto que DAS HORAS EXTRAS O ônus então era da parte autora quanto ao fato constitutivo de Fls 5 seu direito As testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer Deste modo entendo que o empregado não estava à disposição da empresa motivo pelo qual não deve ter direito ao recebimento das horas extras tal qual almejado Ou seja uma vez reconhecido que o reclamante permanecia na empresa após o seu horário de trabalho apenas e tão somente para exercer atividades particulares não há que se falar em realização de horas extras Não acolhido o pleito ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO DO DANO MORAL Fica evidente no caso dos autos que embora não tenha sofrido qualquer acidente o empregado lidava com trabalho intenso erguendo peso e colocando em risco à sua saúde e segurança Competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado a contento Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral sofrido Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G CLT fixo uma indenização no importe de R 100000 mil reais Em que pese a notória proficiência do Nobre Juízo singular a sentença deve ser reformada no que tange ao reconhecimento das horas extras tal como à majoração do quantum indenizatório isto porque ao analisar minuciosamente os autos do processo surge uma série de equívocos que comprometeram a fundamentação e o mérito da decisão proferida Assim sendo requerse a reforma nos pontos a seguir debatidos a fim de se restabelecer a justiça e a legalidade no presente feito III DO DIREITO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO 31 DAS NECESSIDADE DO RECONHECIEMNTO DA HORAS EXTRAS O Nobre Juízo de primeiro grau entendeu por julgar improcedente o pedido da Recorrente no tocante as horas extras Ocorre que este julgamento infelizmente não coaduna com a verdade real pois o Nobre Juízo levou em consideração somente o depoimento de uma parcela das testemunhas trazidas na fase de instrução Argumenta em sua decisão que as testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer No entanto é mister ressaltar que a testemunha JOSÉ ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS afirmou que durante esse período o reclamante ora Recorrente realizava serviços ligados às suas atividades funcionais de modo a demonstrar que ele continuava a desempenhar funções relacionadas ao trabalho após o expediente oficial corroborando a alegação de horas extras Vale destacar que a referida testemunha exercia a função de segurança para a empresa Recorrida isto é a testemunha JOSÉ trabalhava junto com a parte Recorrente portanto nada melhor que ele para saber realmente o que acontecia nas dependências da empresa Vejamos o seu depoimento ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO que o reclamante só ficava nas dependências da empresa porque era póximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a partir das 21hs que após o expediente ninguém trabalhava na construtora e por isso o Dominguinhos gostava de ficar ali ara tocar acordeon mais sossegado que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais Vejam Excelências que a própria testemunha de defesa confirmou que embora permanecesse no local após o horário regular de trabalho porque era próximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a parte Recorrente realizava serviços relacionados às suas funções evidenciando de forma inequívoca a prestação de horas extras Com a máxima vênia Nobres Julgadores a decisão singular deve ser modificada isto porque restou suficientemente clarificado que o Nobre Juízo de primeiro grau não considerou de maneira adequada as provas testemunhais que corroboram a alegação do reclamante quanto à realização de horas extras A manutenção dessa decisão seria uma injustiça uma vez que há evidências suficientes para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento das horas extras acrescidas dos devidos adicionais e reflexos legais Diante do exposto requerse a reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o direito da parte reclamante ao pagamento das horas extras pleiteadas em conformidade com as provas apresentadas nos autos ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO 32 DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido do Recorrente no tocante aos danos morais em razão do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas em seu ombro Ocorre que este julgamento infelizmente não coaduna com o valor arbitrado por entender que não está situado em um patamar condizente com o abalo moral sofrido pela parte Reclamante razão pela qual vislumbramos a necessidade de sua majoração É oportuno destacar que o objetivo da indenização vindicada é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido atendendo desta forma à sua dupla finalidade a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor A indenização deve servir como um instrumento para que a empresa Recorrida reflita sobre suas práticas e adote medidas para evitar a reincidência de condutas lesivas aos seus funcionários No entanto a fixação de um valor indenizatório irrisório como o do caso destes autos transmite uma mensagem equivocada da justiça sugerindo que práticas lesivas podem ser toleradas ou que as consequências de tais ações são pouco significativas Tal percepção inevitavelmente fomenta a sensação de impunidade incentivando a reincidência e perpetuação de práticas ilícitas no ambiente de trabalho por parte dos empregadores Assim a indenização não pode ser ínfima de modo a aumentar a humilhação da vítima nem exorbitante para não representar enriquecimento sem causa Contudo a realidade mostra que as indenizações ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO frequentemente são fixadas em valores muito abaixo dos padrões mínimos necessários para se compensar os danos causados o sofrimento e abalo psicológico que dirá punir de forma a desestimular novos atos É importante ressaltar que o valor da indenização deve ser suficiente para refletir a gravidade do dano moral sofrido proporcionando uma compensação justa e adequada à vítima O montante fixado pelo Juízo de primeiro grau neste caso não atende a esses requisitos falhando em cumprir a função pedagógica da indenização e deixando de proporcionar a reparação devida ao Recorrente Desse modo é mister esclarecer que o objetivo do presente recurso não é tão somente a majoração do valor fixado ao dano moral mas sim buscar realmente o caráter punitivopedagógico da condenação que se impõe para que a ré não volte a praticar a mesma ilicitude contra outros de seus trabalhadores Assim requerse a esta Nobre Corte a reforma da sentença de primeiro grau para fins de majorar o quantum indenizatório a ser fixado pelos doutos julgadores fixandoo no patamar peliteado R 1000000 dez mil reais juntamente com o percentual dos honorários advocatícios e sucumbência de maneira a garantir a justa reparação do dano moral sofrido e a devida penalização do infrator 33 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Não obstante à concessão desta gratuidade o recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbeciais sob o seguinte fundamento Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos Não se desconhece a previsão da CLT Todavia tais previsões introduzidas foram consideradas inconstitucionais pelo STF uma vez que tais regras restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita Neste sentido dispõe a CF88 em seu Art 5º que XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Portanto deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça Todavia a decisão que condena o beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários fere gravemente tais ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO preceitos obrigandoo a requerer o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais Além do legislativo cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal recaindo no controle difuso esta incumbência HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ementa É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL PRESTADA PELO ESTADO E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO ARTIGOS 5º LXXIV E 7º X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 Desse modo é evidente que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários advocatícios impede na prática o acesso à jurisdição uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda conforme precedentes sobre o tema Assim requerse seja revista a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios reconhecendo a sua isenção IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requer ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO a O conhecimento e o provimento do presente Recurso posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para fins de reformar a decisão recorrida nos pontos aqui mencionados b A notificação da empresa Recorrida para que querendo manifestarse c A condenação da empresa Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no máximo admitido por lei Termos em que pede e espera deferimento CuritibaPR data ADVOGADO PREECHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO

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Defesa do Réu no Direito Processual do Trabalho

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Defesa do Réu no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

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As instruções abaixo são meras sugestões portanto o aluno pode fazer mais do que eventualmente sugerido A parte reclamante deverá recorrer 1 Sobre o vínculo de emprego preparar contrarrazões no sentido de que a prova oral é suficiente ao reconhecimento de vínculo elaborar argumento de contrarrazões no sentido de que não havia amizade íntima entre reclamante e testemunha 2 Sobre as Horas extras Elaborar recurso ordinário no sentido de que a testemunha da empresa informou que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais 3 Sobre o dano moral Elaborar recurso no intuito de elevar o valor da condenação Fls 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 91ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RTSum 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO O reclamante já qualificado nos autos ajuizou em 18022024 reclamatória trabalhista em face da reclamada também qualificada postulando na exordial carreada às folhas de Id d173e3a o deferimento das seguintes pretensões 1 Reconhecimento de vínculo de emprego pois supostamente laborou nos moldes do Art 3º da CLT para a reclamada entre 09072018 e 31012019 sem registro em CTPS sendo registrado apenas após este período 2 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT alegando que laborava após as 18h todos os dias da semana permanecendo nas dependências da empresa por cerca de duas 2 duas horas a Por consequência requereu adicional de horas extras com fulcro no 1º do Art 59 da CLT 3 Dano moral no importe de R 100000 mil reais uma vez que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa 4 Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios no importe de 15 Atribuiu à causa o valor de R 1000000 Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação às folhas de Id d173e3b alegando que Fls 2 1 Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego a empresa negou a prestação de serviços nos moldes do Art 3º da CLT para o períoro apontado na exordial 2 Quanto às horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal o trabalhador nao se ativava em horário diverso daquele para o qual foi contratado e que o empregado de fato ficava nas dependencias da empresa após o horário todavia ficava ali para estudartocar o seu instrumento musical acordeon uma vez que este é músico e toca todos os dias à noite em um bar conhecido no centro da cidade 3 Quanto ao dano moral a reclamada aduziu que as atividades realizadas pelo empregado durante o expediente em nada se relacionam com as atividades desenvolvidas mencionando ainda que a moléstia provavelmente teria relação com a sua atividade artística tocar acordeon Requereu perícia técnica 4 Quanto à justiça gratuita alegou que o reclamante nao trouxe prova hábil aos autos que comprovasse a condição de hipossuficiência 5 Quanto aos honorários advocatícios impugnou e requereu o pagamento no montante de 15 Foram juntados documentos realizada perícia médica colhidos depoimentos e sem outras provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas Propostas conciliatórias rejeitadas Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório II PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O reclamado arguiu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988 considerando a data do ajuizamento da ação pronuncio a prescrição da pretensão em relação às verbas com exigibilidade anterior a 18022019 quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente demanda Fls 3 III MÉRITO 1 Reconhecimento de vínculo Alega o reclamante ter laborado para a reclamada entre 09072018 e 31012019 cumprindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego sem que a empresa procedesse o devido registro em CTPS requerendo com isto o reconhecimento do vínculo de emprego e a devida anotação de sua carteira de trabalho Por seu turno a tese da empresa é de que trabalhador não lhe prestava serviços no alegado período Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor cabia à parte reclamante o ônus probatório nos moldes do Art 818 I da CLT Neste sentido o reclamante produziu prova material Id 23nbsx6 juntanto aos autos os comprovantes de pagamento de seu salário nos meses em que afirma ter trabalhado para a empresa reclamada A testemunha Sra Elba Ramalho foi contraditada pela emrpresa sob arguição de suspeição por amizade íntima com a parte reclamante Suspeição indeferida por ausência de provas cabais Protestos da reclamada Assim a testemunha acima mencionada relatou que ela trabalhou para a empresa no setor de RH entre 2010 e 2023 que o reclamante foi contratado pela empresa em 2018 mas não se recorda o dia e o mês exatamente acreditando ser na metade do ano porque lembra que era em meio às festas juninas que era prática da empresa contratar os seus empregados e deixar para registrálos alguns dias depois para nao manchar a carteira deles caso não ficassem no emprego Nessas condições me parece evidente a prestação de serviços pela parte reclamante no período abordado na exordial pelo que condeno a reclamada a proceder a correta anotação da CTPS da parte autora e quitar todos os salários e demais verbas decorrentes do vínculo de emprego para o período de 09072018 e 31012019 Acolho nesses termos 2 Horas extras Aduz o reclamante que todos os dias da semana estendia a sua jornada realizando 2 duas horas extras em cada um desses dias pelo que requer o recebimento de horas extras alem da 8ª hora diária e 44ª semanal acrescidas de adicional e relativos reflexos Fls 4 As testemunhas ouvidas a convite do empregado Sr Gilberto Gil disse que era verdade que o Dominguinhos apelido do reclamante ficava na empresa todos os dias depois das seis que a testemunha também ficava e que às vezes até levava seu violão para tocarem juntos depois do expediente Sra Elba Ramalho disse que o reclamante ficava nas dependências da empresa todos os dias após as 18h que normalmente ficava ensaiando para tovar à noite no bar em que ele se apresentava onde inclusive a testemunha também procedia atividades artísticas uma vez que esta era cantora nas horas vagas que não daria tempo do reclamante ir à sua residência e voltar para os shows que realizava à noite Por sua vez a reclamada juntou os cartões de ponto no movimento de Ida25xv1 onde não consta a anotação de horas extras sendo que o reclamante registrava corretamente a sua jornada todos os dias com pequenas variações de menos de cinco minutos para mais ou para menos o que sabidamente está dentro da tolerância e afasta o reconhecimento de cartão ponto britânico A testemunha Sr José Adilson Rodrigues dos Santos conhecido pela alcunha de Maguila ouvida a convite da empresa e que trabalhava como segurança relatou que o reclamante só ficava nas dependências da empresa porque era póximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a partir das 21hs que após o expediente ninguém trabalhava na construtora e por isso o Dominguinhos gostava de ficar ali ara tocar acordeon mais sossegado que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais Após a exposição da produção probatória passo à decisão do pleito da parte autora A empresa juntou os cartõesponto Ida25xv1 e assim cumpriu com o ônus que lhe cabia a teor do Art 818 II da CLT e Súmula 338 I do C TST O ônus então era da parte autora quanto ao fato constitutivo de Fls 5 seu direito As testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer Deste modo entendo que o empregado não estava à disposição da empresa motivo pelo qual não deve ter direito ao recebimento das horas extras tal qual almejado Neste sentido o Art 4º da CLT Art 4º Considerase como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1º do art 58 desta Consolidação quando o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras III lazer IV estudo Ou seja uma vez reconhecido que o reclamante permanecia na empresa após o seu horário de trabalho apenas e tão somente para exercer atividades particulares não há que se falar em realização de horas extras Não acolhido o pleito 3 Dano moral O reclamante aduziu em sua exordial que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa na observância das normas de saúde e segurança do trabalho Por tais motivos requereu indenização por danos morais no importe de R 1000000 Por sua vez a empresa alegou que as supostas lesões não guardam relação com as atividades laborais mas sim com o fato de o reclamante ser Fls 6 artista noturno e tocar o instrumento musical por várias horas a fio Além da prova oral produzida no que se refere ao pedido ora debatido também foi produzida perícia médica pelo Dr Drauzio Varella que assim concluiu O empregado sofre dores que apontam para tendinite nos dedos e nos ombros Extraise dos autos que o trabalhador desempenhava atividades inerentes à função de pedreiro onde realizava o manuseio de ferramentas materiais e outros objetos pesados A empresa fornecia equipamentos do tipo talha elétrica e ponte rolante para elevação de peso além de fornecer treinamento acerca da NR17 ergonomia cumprindo com todas as regras ali insculpidas Sendo assim este perito conclui que não há relação entre as atividades laborais e as dores sofridas pelo reclamante A empresa juntou todos os laudos técnicos que comprovam à adequação de suas atividades à NR17 bem como apresentou as listas de presença onde constam a presença do empregado nos treinamentos a respeito da saúde e segurança no trabalho Id 55adsf3 Nada obstante nos termos do Art 479 do CPC o o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos Além disso a Constituição Federal alçou ao patamar de direito fundamental o meio ambiente do trabalho seguro e sadio arts 200 VIII e 225 A CLT esmiuçando a norma constitucional impõe ao empregador o dever de manter e observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalho art 157 inciso I A indenização pelo dano moral por seu turno é consagrada pela Constituição Federal através dos incisos V e X do artigo 5 é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação Fls 7 Fica evidente no caso dos autos que embora não tenha sofrido qualquer acidente o empregado lidava com trabalho intenso erguendo peso e colocando em risco à sua saúde e segurança Competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado a contento Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral sofrido Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G CLT fixo uma indenização no importe de R 100000 mil reais 4 Justiça gratuita Nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e segundo as disposições da Lei 106050 e 558470 bem como ao artigo 99 3º do CPC o qual dispõe que Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural atendendo à previsão constitucional artigo 5º LXXIV demonstrada a impossibilidade da parte autora de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família concedolhe os benefícios da justiça gratuita 5 Honorários advocatícios Quanto à fixação dos honorários considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5 do valor do crédito do autor antes de descontos obtido em liquidação de sentença Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos IV DISPOSITIVO V DISPOSITIVO Fls 8 Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA a pagar ao reclamante JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Reconhecimento de vínculo e pagamento dos salários 2 Indefiro o pagamento de horas extras nos termos da fundamentação 3 Dano moral no importe de R 100000 4 Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas pela reclamada no importe de R 24000 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R 1200000 Sentença publicada em 13052024 estando cientes as partes Transitada em julgado cumprase Nada mais Curitiba 12 de maio de 2024 OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juntado em 02052024 125523 e6092a9 httpspjetrt9jusbrpjekzvalidacao22080512252952200000104877380instancia1 Número do processo 00002796520225090122 Número do documento 22080512252952200000104877380 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 91ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe por seu Patrono in fine inconformado parcialmente com a R Sentença de fls objetivando resguardar o complemento de seus interesses vem mui respeitosamente perante Vossa Exclência com fundamento no art 895 da CLT interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO em face de GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA também já devidamente qualificada nos presentes autos o que passa a fazer com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos Requerendo deste Ínclito Magistrado se digne de recebêlas e após os procedimentos de praxe remetêlos ao Egrégio Tribunal ad quem para processamento e julgamento Termos em que pede e espera deferimento Curitiba PR data ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO ADVOGADO PREENCHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 00991571620245090091 RECORRENTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECORRIDO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA ORIGEM 91ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CURITIBA COLENDO TRIBUNAL EGRÉGIA TURMA EMÉRITOS JULGADORES Eminentes Desembargadores tratase de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da r decisão que não acolheu o pleito requerido relativo às horas extras tal como fixou o quantum indenizatório insuficiente para reparar os prejuízos sofridos pela parte reclamante em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Com efeito em que pese o inquestionável saber jurídico do eminente julgador a quo não primou a decisão atacada pela justa aplicação da lei e jurisprudência aos fatos sendo sua reforma medida imperativa de justiça conforme será exposto adiante I DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 11 DO PREPARO RECURSAL O Recorrente deixa de apresentar comprovante de pagamento de depósito recursal bem como das custas processuais uma vez ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO que a parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita nos termos do artigo 790 3º da CLT e portanto isento do referido recolhimento 12 DA TEMPESTIVIDADE Conforme observado em intimação publicada nos autos a parte recorrente tomou ciência da respeitável Sentença no dia 13052024 de modo que o prazo para a interposição do presente Recurso Ordinário começou a fluir em 14052024 fixandose o seu termo final no dia 23052023 Assim protocolizado dentro do período de seu vencimento tempestivo se encontra o presente Recurso nos termos da legislação vigente razão pela qual deve ser conhecido 13 DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A patrona que esta subscreve foi outorgada pela parte Recorrente os poderes da cláusula ad judicia e está em regular representação processual conforme procuração nos autos Dessa forma preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso II DA SÍNTESE DOS AUTOS A parte Recorrente propôs reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício pagamento de horas extras e indenização por danos morais uma vez que laborou na reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA no período de 09 de julho de 2018 a 31 de janeiro de 2019 sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Neste período o reclamante excedia a sua jornada ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais uma que trabalhava após as 18 horas diariamente permanecendo nas dependências da empresa por aproximadamente duas horas adicionais sem a devida remuneração Em razão das condições inadequadas de trabalho o reclamante adquiru severas lesões em seu ombro razão pela qual pleiteiou indenização por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais Em sede de contestação a empresa Recorrida requereu pela total improcdêcia dos pedidos formulados pela parte demandante Por fim sobreveio a r sentença a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Recorrido aduzindo para tanto que DAS HORAS EXTRAS O ônus então era da parte autora quanto ao fato constitutivo de Fls 5 seu direito As testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer Deste modo entendo que o empregado não estava à disposição da empresa motivo pelo qual não deve ter direito ao recebimento das horas extras tal qual almejado Ou seja uma vez reconhecido que o reclamante permanecia na empresa após o seu horário de trabalho apenas e tão somente para exercer atividades particulares não há que se falar em realização de horas extras Não acolhido o pleito ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO DO DANO MORAL Fica evidente no caso dos autos que embora não tenha sofrido qualquer acidente o empregado lidava com trabalho intenso erguendo peso e colocando em risco à sua saúde e segurança Competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado a contento Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral sofrido Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G CLT fixo uma indenização no importe de R 100000 mil reais Em que pese a notória proficiência do Nobre Juízo singular a sentença deve ser reformada no que tange ao reconhecimento das horas extras tal como à majoração do quantum indenizatório isto porque ao analisar minuciosamente os autos do processo surge uma série de equívocos que comprometeram a fundamentação e o mérito da decisão proferida Assim sendo requerse a reforma nos pontos a seguir debatidos a fim de se restabelecer a justiça e a legalidade no presente feito III DO DIREITO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO 31 DAS NECESSIDADE DO RECONHECIEMNTO DA HORAS EXTRAS O Nobre Juízo de primeiro grau entendeu por julgar improcedente o pedido da Recorrente no tocante as horas extras Ocorre que este julgamento infelizmente não coaduna com a verdade real pois o Nobre Juízo levou em consideração somente o depoimento de uma parcela das testemunhas trazidas na fase de instrução Argumenta em sua decisão que as testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer No entanto é mister ressaltar que a testemunha JOSÉ ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS afirmou que durante esse período o reclamante ora Recorrente realizava serviços ligados às suas atividades funcionais de modo a demonstrar que ele continuava a desempenhar funções relacionadas ao trabalho após o expediente oficial corroborando a alegação de horas extras Vale destacar que a referida testemunha exercia a função de segurança para a empresa Recorrida isto é a testemunha JOSÉ trabalhava junto com a parte Recorrente portanto nada melhor que ele para saber realmente o que acontecia nas dependências da empresa Vejamos o seu depoimento ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO que o reclamante só ficava nas dependências da empresa porque era póximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a partir das 21hs que após o expediente ninguém trabalhava na construtora e por isso o Dominguinhos gostava de ficar ali ara tocar acordeon mais sossegado que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais Vejam Excelências que a própria testemunha de defesa confirmou que embora permanecesse no local após o horário regular de trabalho porque era próximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a parte Recorrente realizava serviços relacionados às suas funções evidenciando de forma inequívoca a prestação de horas extras Com a máxima vênia Nobres Julgadores a decisão singular deve ser modificada isto porque restou suficientemente clarificado que o Nobre Juízo de primeiro grau não considerou de maneira adequada as provas testemunhais que corroboram a alegação do reclamante quanto à realização de horas extras A manutenção dessa decisão seria uma injustiça uma vez que há evidências suficientes para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento das horas extras acrescidas dos devidos adicionais e reflexos legais Diante do exposto requerse a reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o direito da parte reclamante ao pagamento das horas extras pleiteadas em conformidade com as provas apresentadas nos autos ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO 32 DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido do Recorrente no tocante aos danos morais em razão do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas em seu ombro Ocorre que este julgamento infelizmente não coaduna com o valor arbitrado por entender que não está situado em um patamar condizente com o abalo moral sofrido pela parte Reclamante razão pela qual vislumbramos a necessidade de sua majoração É oportuno destacar que o objetivo da indenização vindicada é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido atendendo desta forma à sua dupla finalidade a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor A indenização deve servir como um instrumento para que a empresa Recorrida reflita sobre suas práticas e adote medidas para evitar a reincidência de condutas lesivas aos seus funcionários No entanto a fixação de um valor indenizatório irrisório como o do caso destes autos transmite uma mensagem equivocada da justiça sugerindo que práticas lesivas podem ser toleradas ou que as consequências de tais ações são pouco significativas Tal percepção inevitavelmente fomenta a sensação de impunidade incentivando a reincidência e perpetuação de práticas ilícitas no ambiente de trabalho por parte dos empregadores Assim a indenização não pode ser ínfima de modo a aumentar a humilhação da vítima nem exorbitante para não representar enriquecimento sem causa Contudo a realidade mostra que as indenizações ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO frequentemente são fixadas em valores muito abaixo dos padrões mínimos necessários para se compensar os danos causados o sofrimento e abalo psicológico que dirá punir de forma a desestimular novos atos É importante ressaltar que o valor da indenização deve ser suficiente para refletir a gravidade do dano moral sofrido proporcionando uma compensação justa e adequada à vítima O montante fixado pelo Juízo de primeiro grau neste caso não atende a esses requisitos falhando em cumprir a função pedagógica da indenização e deixando de proporcionar a reparação devida ao Recorrente Desse modo é mister esclarecer que o objetivo do presente recurso não é tão somente a majoração do valor fixado ao dano moral mas sim buscar realmente o caráter punitivopedagógico da condenação que se impõe para que a ré não volte a praticar a mesma ilicitude contra outros de seus trabalhadores Assim requerse a esta Nobre Corte a reforma da sentença de primeiro grau para fins de majorar o quantum indenizatório a ser fixado pelos doutos julgadores fixandoo no patamar peliteado R 1000000 dez mil reais juntamente com o percentual dos honorários advocatícios e sucumbência de maneira a garantir a justa reparação do dano moral sofrido e a devida penalização do infrator 33 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Não obstante à concessão desta gratuidade o recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbeciais sob o seguinte fundamento Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos Não se desconhece a previsão da CLT Todavia tais previsões introduzidas foram consideradas inconstitucionais pelo STF uma vez que tais regras restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita Neste sentido dispõe a CF88 em seu Art 5º que XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Portanto deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça Todavia a decisão que condena o beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários fere gravemente tais ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO preceitos obrigandoo a requerer o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais Além do legislativo cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal recaindo no controle difuso esta incumbência HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ementa É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL PRESTADA PELO ESTADO E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO ARTIGOS 5º LXXIV E 7º X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 Desse modo é evidente que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários advocatícios impede na prática o acesso à jurisdição uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda conforme precedentes sobre o tema Assim requerse seja revista a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios reconhecendo a sua isenção IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requer ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO a O conhecimento e o provimento do presente Recurso posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para fins de reformar a decisão recorrida nos pontos aqui mencionados b A notificação da empresa Recorrida para que querendo manifestarse c A condenação da empresa Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no máximo admitido por lei Termos em que pede e espera deferimento CuritibaPR data ADVOGADO PREECHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO

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