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Direito Processual do Trabalho

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PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES INSTAGRAM gisellymarques10 11082022 EMENTA Estudo da justiça do Trabalho princípios do Direito Processual do Trabalho processo e ação competência fases postulatória e instrutória partes e intervenção de terceiros Conceito de direito processual do trabalho O direito processual do trabalho pode ser conceituado como o conjunto de princípios e normas que visam dar cumprimento às normas de direito material do trabalho aplicando a norma geral e abstrata aos casos concretos de forma a promover a composição dos conflitos A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT isto é aplicase o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho conforme disposição constante no art 769 da CLT Art 769 CLT Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO Princípio da inércia o princípio dispositivo está contemplado nos artigos 2º e 262 do CPC Art 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e forma legais Art 262 CPC O processo civil começa por iniciativa da parte mas se desenvolve por impulso oficial EXEMPLO DEMISSÃO SEM RECEBER AS VERBAS EXCEÇÃO Art 878 CLT A execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 PRINCÍPIO INQUISITIVO Art 765 CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas EXEMPLO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ Art 130 CPC Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O inciso LIII do art 5º da Carta Magna afirmam em coro que ninguém deve ser processado e julgado senão por autoridade competente PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O TST tem entendido pela aplicação desse princípio de forma mitigada devendo sempre ser levado em consideração o princípio da celeridade e da economia processual PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE Arts144 e 145 do CPC15 impedimento e suspeição As regras estão dispostas principalmente nos artigos 795 e 799 da CLT O primeiro dispositivo legal destaca o momento de que dispõe a parte para alegar as nulidades processuais sendo a audiência o momento adequado caso o juiz não se declare suspeito ou impedido EXEMPLO Art 795 CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos 1º Deverá entretanto ser declarada exofficio a nulidade fundada em incompetência de foro Nesse caso serão considerados nulos os atos decisórios 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará na mesma ocasião que se faça remessa do processo com urgência à autoridade competente fundamentando sua decisão PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Art 849 CLT A audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação Direito Processual do Trabalho Rito Ordinário Petição Inicial Distribuição Notificação Audiência sentença PRINCÍPIO DA ORALIDADE Celeridade Art 5º LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral nos termos do art 840 da CLT sendo que nessa hipótese a reclamação será distribuída à vara do trabalho devendo o reclamante comparecer no prazo de 5 cinco dias para redução à termo dos fatos e fundamentos PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES 12082022 PENA DE PEREMPÇÃO Art 731 Aquele que tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art 786 à Junta ou fazêlo tomar por termo incorrerá na pena de perda pelo prazo de 6 seis meses do direito de reclamar perante a justiça do Trabalho Nos termos do art 796 b da CLT temos Art 796 A nulidade não será pronunciada b quando arguida por quem lhe tiver dado causa Zeus funcionário de uma empresa pública com contrato regido pelas normas da CLT Consolidação das Leis do Trabalho ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa para reclamar o pagamento de gratificação denominada sextaparte e as suas integrações A ação foi distribuída na 1a Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro O advogado de Zeus informoulhe que o Juiz Titular daquela Vara em outros processos análogos rejeitou o referido pedido Para que o processo não fosse julgado por aquele Juiz Zeus deliberadamente ofendeu o magistrado em audiência inclusive ameaçandoo de morte Conforme norma expressa da CLT na presente situação está configurada a suspeição do Juiz PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS Art 893 1º CLT Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Art 5º LV Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO Art 846 CLT Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação Art 852E CLT Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL O princípio em referência também é conhecido por boafé processuale destaca que todos os sujeitos do processo devem agir de forma adequada e proba PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO HORA DA REVISÃO 1 Ano 2016 Banca FCC Órgão TRT 14ª Região RO e AC Prova Analista Judiciário Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual a aplicase subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais seja qual for a fase processual b a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê nenhuma norma específica sobre o tema cabendo ao magistrado escolher a norma processual que melhor se aplica ao caso c será aplicado o Código de Processo Civil para solucionar o caso exceto nas fases recursal e de execução pois nessas fases se aplica a Lei de Execuções Fiscais d nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho e poderá ser aplicado de forma supletiva o direito processual comum seja qual for a fase processual bastando apenas que haja omissão da norma trabalhista 2 Ano 2015 Banca FCC Órgão TRT 9ª REGIÃO PR Prova Analista Judiciário Área Judiciária Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho as propostas de conciliação no Processo Judiciário do Trabalho devem ser realizadas a após a apresentação da defesa e renovadas após as razões finais b antes da apresentação da defesa e renovadas após as razões finais c somente nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo em razão do valor atribuído à causa d após o depoimento das partes e antes do término da instrução processual e após a oitiva das partes e quando do encerramento da instrução processual 3 Prova FCC 2013 TRT 12ª Região SC Técnico Judiciário Direito Processual do Trabalho Princípios do Processo do Trabalho A proibição da criação dos chamados tribunais de exceção art 5º inc XXXVII da Constituição Federal brasileira decorre especificamente do princípio a do juiz natural b do impulso oficial c do dispositivo d da inafastabilidade da jurisdição e da eventualidade 4 Ano 2016 Banca FCC Órgão TRT 14ª Região RO e ACProva Técnico Judiciário Área Administrativa O advogado em defesa da empresa reclamada no curso de uma ação trabalhista pretende utilizar uma medida do direito processual comum que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho Tal situação a É possível em qualquer hipótese simplesmente pela omissão da Consolidação das Leis do Trabalho b Não é possível utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista c Ficará condicionada a verificação judicial e restrita a fase de execução da sentença d É possível diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho e É possível em face da ausência de norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho restringindose a fase de conhecimento 5 Prova FCC 2013 TRT 18ª Região GO Analista Judiciário Área Judiciária Direito Processual do Trabalho Teoria Geral do Processo do Trabalho Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional deverão regerse pelas normas estabelecidas a na Consolidação das Leis do Trabalho e nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com essas normas b no Código de Processo Civil e de forma subsidiária por normas gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho c na Constituição Federal e no direito processual comum diante da ausência de regras específicas na Consolidação das Leis do Trabalho d somente no Código Processual Civil conforme o poder de direção geral do processo determinado aos Juízos e Tribunais do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei de Execuções Fiscais ou ainda no Código Processual Civil cabendo a escolha às partes conforme a situação e de acordo com a fase processual 6 TRTBA 2013 O processo do trabalho admite a presença de reclamante e reclamado atuando na primeira instância A pessoalmente sendo facultada a constituição de advogados B somente através de advogados porque foi revogado pela Constituição Federal de 1988 o direito de reclamação diretamente pela parte C pessoalmente sendo vedada a constituição de advogados por ofender o princípio de acesso à Justiça D somente através de advogados ou de sindicatos nos termos da norma constitucional aplicável E pessoalmente apenas para o reclamado sendo obrigatória ao reclamante a constituição de advogado PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES 180822 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art 111 CF São órgãos da Justiça do Trabalho I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho III Juízes do Trabalho Art 111A CF O Tribunal Superior do Trabalho compõese de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho Art 113 A lei disporá sobre a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista RESSALVADO o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O órgão surgiu em 1946 ano em que houve a incorporação da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário Atualmente previsto no art 111 da CRFB88 atua como o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho representando o denominado terceiro grau da jurisdição trabalhista tendo por funções primordiais a uniformização da jurisprudência trabalhista decidindo ainda em última instância as questões administrativas da Justiça Laboral Seguindose a regra do quinto constitucional o TST é formado por membros vindos dos TRTs da Advocacia e Ministério Público do Trabalho sendo que os dois últimos ocuparão 15 das vagas existentes no Tribunal Superior Nos termos do art 65 do Regimento Interno do TST TRTS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Os Tribunais Regionais do Trabalho estão disciplinados no art 115 da CRFB88 que assim versa Art 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 II os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento alternadamente 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Os TRTs são formados por no mínimo 7 sete Juízes e não pelo número fixo 7 sete Sobre a competência dos TRTs essa pode ser originária ou derivada SERÁ ORIGINÁRIA quando o processo tiver início no Tribunal Regional do Trabalho como ocorre nos dissídios coletivos mandados de segurança ações rescisórias ações cautelares dentre outros SERÁ DERIVADA quando exercerem função em decorrência de processo já em curso como ocorre com os recursos Em relação à sua formação também há o respeito ao quinto constitucional isto é 15 das vagas será ocupada por membros da Advocacia e Ministério Público do Trabalho assim como ocorre no TST Cuidado com a idade mínima para ser membro de TRT pois difere do TST No tribunal Superior a idade mínima é de 35 trinta e cinco anos enquanto que para o TRT a idade mínima é 30 trinta anos Além disso não há sabatina pelo Senado Federal Porém a nomeação também é feita pelo Presidente da República por tratarse de Justiça Federal OBS O cargo de Juiz do TRT pode ser ocupado por brasileiro naturalizado não sendo privativo de brasileiro nato Art 116 CF Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular Em relação ao último recursos dirigidos ao TST muito cuidado porque as bancas podem trocar TST por TRT sendo que os recursos dirigidos ao último podem ser interpostos sem Advogado pela parte que se vale do jus postulandi O art 855B da CLT inserido pela reforma trabalhista Lei 1346717 criou mais uma exceção ao princípio do jus postulandi afirmando que o pedido de homologação do acordo extrajudicial deve ser assinado por Advogados não podendo ser Advogado único COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO É determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA Os critérios utilizados pelo legislador para definir a competência dos órgãos judiciários são de dois tipos absolutos e relativos Existem importantes e fundamentais diferenças entre os dois critérios INTERESSE CONSEQUÊNCIAS PRECLUSÃO Não há preclusão por tratarse de norma de ordem pública Preclusão pela não apresentação da exceção de incompetência acarretando prorrogação da competência AÇÃO RESCISÓRIA Cabe ação rescisória se a decisão que transitou em julgado tiver sido proferida por juízo Não cabe ação rescisória por ter havido preclusão ante a não apresentação de CRITÉRIOS ABSOLUTOS São critérios absolutos 1 MATERIAL que define a atribuição do órgão judiciário levando em consideração o tipo de conflito instaurado entre as partes isto é a matéria que será analisada pelo julgador Um exemplo desse tipo de critério encontrase no art 114 I da CRFB88 que afirma ser da competência da Justiça do Trabalho as demandas relacionadas à relação de trabalho 2 PESSOAL que determina a competência tendo em vista as partes na demanda 3 FUNCIONAL que destaca a competência do órgão jurisdicional com base de exercício de uma função isto é pela relação existente entre dois ou mais processos Art 114 da CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista RESSALVADO o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES 250822 O Ministério Público do Trabalho MPT é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores PARCERIAS No Brasil três instituições somam esforços para fazer cumprir a legislação trabalhista São autônomas e independentes entre si porém exercem funções que se complementam MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO MTE Fiscaliza e multa empresas que cometem infrações contra a legislação do trabalho Elabora relatórios técnicos que fundamentam as ações do MPT MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MPT Investiga empresas Propõe aos investigados regularização administrativa por meio da assinatira de termo de ajustamento de conduta Propõe ações judiciais JUSTIÇA DO TRABALHO Julga as ações propostas pelo MPT MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho MPT é o ramo do Ministério Público da União que atua processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho Ao Ministério Público do Trabalho foi dedicado especialmente o Capítulo II do Título II da Lei Complementar n 751993 Estruturado em carreira com autonomia funcional administrativa e financeira o MPT é integrado por diversos órgãos LC 7593 Art 85 São órgãos do Ministério Público do Trabalho I o ProcuradorGeral do Trabalho II o Colégio de Procuradores do Trabalho III o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho V a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho VI os SubprocuradoresGerais do Trabalho VII os Procuradores Regionais do Trabalho VIII os Procuradores do Trabalho A carreira do Ministério Público do Trabalho iniciase O princípio da oralidade se exterioriza interagindo com outros quatro princípios I princípio da imediatidade II princípio da identidade física do juiz III princípio da concentração dos atos processuais e IV princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ATIVIDADE Discorra sobre o papel do Ministério Público perante a justiça do trabalho enfatizando a atuação judicial e extrajudicial bem como a sua composição PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES 250822 HORA DA REVISÃO No que tange à organização da justiça do trabalho assinale a alternativa correta A Há dois órgãos na Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho B O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 23 ministros C A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Regional do Trabalho D Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho deverão ter mais de 35 anos e menos de 65 anos notável saber jurídico e reputação ilibada Letra A Errada CF88 Art 111 São órgãos da Justiça do Trabalho I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho III Juízes do Trabalho Letra BD ErradaCorreta CF88 Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de 27 Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 II os demais dentre juízes dos Tribuna Letra C Errada CF88 Art 111A 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Gabarito Letra D A Constituição Federal expressamente prevê regras que organizam a estrutura da Justiça do Trabalho e tratam da sua competência Conforme tal regramento A os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira que comporão o Tribunal Superior do Trabalho serão indicados pelos próprios Regionais alternativamente e escolhidos pelo Congresso Nacional B os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindo se de equipamentos públicos e comunitários C haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal e a lei instituirá as Varas do Trabalho podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição a Vara do Trabalho mais próxima D os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho serão julgados e processados na Justiça Federal por se tratar de remédios jurídicos de natureza constitucional E os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo nove juízes que serão recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos Comentário Letra A Errada CF88 Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de 27 Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior Letra B Correta Art 115 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Letra C Errada CF88 Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho Letra D Errada CF88 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Letra E Errada CF88 Art 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo Gabarito Letra B 3 Em relação à atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho analise as seguintes proposições lCompete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público IICompete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional III Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestarse em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa quando entender existente interesse público que justifique a intervenção IV Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho V Compete ao Ministério Público do Trabalho com exclusividade propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios decorrentes das relações de trabalho Responda A Somente as proposições lII e V estão corretas B Somente as proposições lIII e IV estão corretas C Somente as proposições IIIII e IV estão corretas D Somente as proposições III IV e V estão corretas E Todas as proposições estão corretas Comentário LC 7593 Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho II manifestarse em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa quando entender existente interesse público que justifique a intervenção Item III Correto V propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho Item V Errado XI atuar como árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Item IV Correto XIII intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça doTrabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional Item I Correto Gabarito Letra B Assinale a alternativa INCORRETA considerando o art 84º da Lei Complementar 7593 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito das suas atribuições exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I II III e IV do Título I especialmente A Instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores B Ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito C Requisitar à autoridade administrativa federal competente dos órgãos de proteção ao trabalho a instauração de procedimentos judiciais podendo acompanhálos e produzir provas D Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei desde que compatíveis com sua finalidade Comentário LC 7593 Art 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito das suas atribuições exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I II III e IV do Título I especialmente I integrar os órgãos colegiados previstos no 1º do art 6º que lhes sejam pertinentes II instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores III requisitar à autoridade administrativa federal competente dos órgãos de proteção ao trabalho a instauração de procedimentos administrativos podendo acompanhálos e produzir provas IV ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei desde que compatíveis com sua finalidade Gabarito Letra C Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho EXCETO A manifestarse em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa quando entender existente interesse público que justifique a intervenção B propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais disponíveis dos trabalhadores C funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate sempre que entender necessário sendolhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes D instaurar instância em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir E propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho Comentário LC 7593 Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho II manifestarse em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa quando entender existente interesse público que justifique a intervenção IV propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores LETRA B V propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho VII funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas manifestando se verbalmente sobre a matéria em debate sempre que entender necessário sendolhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes VIII instaurar instância em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir Gabarito Letra B Em relação à competência e às formas de atuação compete ao Ministério Público do Trabalho A promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses individuais e coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos B promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos C promover ação civil pública no âmbito da Justiça Comum para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos D promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses individuais e coletivos quando desrespeitadas os normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho E instaurar instância em caso de greve desde que provocado pelo sindicato patronal Comentário LC 7593 Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos VIII instaurar instância em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir Gabarito Letra B DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES Art 114 CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS Art 650 A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede só podendo ser estendida ou restringida por lei federal Parágrafo único As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine A competência funcional das Varas do Trabalho está prevista na CLT nos artigos 652 e 653 que dispõem O juiz ingressa na magistratura mediante concurso público no cargo de Juiz do Trabalho Substituto sendo que as nomeações subsequentes ocorrerão alternadamente por antiguidade e merecimento caput do Art654 da CLT Art 816 CLT O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem Art 852D O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento célere das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas A CF88 estipulou que a lei disporá sobre a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede só podendo ser estendida ou restringida por lei federal Art650 caput CLTAs leis locais de organização judiciária não influirão sobre a competência das Varas do Trabalho já criadas até que lei federal assim determine Art650 parágrafo único CLT Art 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Art 652 Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento a conciliar e julgar I Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado II os dissídios concernentes a remuneração férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho III os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice IV os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mãode Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho b processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave c julgar os embargos opostos às suas próprias decisões d impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência f decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho Parágrafo único Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador podendo o presidente da Junta a pedido do interessado constituir processo em separado sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos Art 653 Art 653 Compete ainda às Juntas de Conciliação e Julgamento a requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições b realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho c julgar as suspeições arguidas contra os seus membros d julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas e expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas f exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES 080922 FONTES AUTONOMIA INTERPRETAÇÃO INTEGRAÇÃO Em relação às fontes do direito processual do trabalho pode ser afirmar que a principal é a CLT em conjunto com as leis esparsas tais como a Lei nº 558470 que trata de assistência judiciária gratuita prazos recursais etc Subsidiariamente podemos nos valer das normas do CPC e da Lei nº 683080 Lei de Execução Fiscal Podem ser consideradas fontes do direito processual lei regimento interno dos Tribunais costume princípios jurisprudência equidade e doutrina Um detalhe a ser lembrado é que a aplicação das fontes subsidiárias sofre diferenciação em se tratando do processo de conhecimento e execução a saber O direito processual do trabalho é um ramo autônomo do direito processual conforme posicionamento majoritário já que possui regras princípios e normas próprias diferentes do direito processual civil de quem usa subsidiariamente as normas Apesar de ser autônomo podemos dizer que o direito processual do trabalho não é completo já que a CLT em sua versão original é datada de 1943 Assim aplicase subsidiariamente o CPC ao processo do trabalho desde que presentes os requisitos do art 769 da CLT a saber lacuna da legislação trabalhista e ausência de incompatibilidade entre o CPC e a CLT Art 769 Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título Vejam que os requisitos são cumulativos ou seja não basta apenas a lacuna Deve ser também analisada em conjunto a compatibilidade PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS Sendo proferida decisão interlocutória deferindo a reintegração do reclamante não poderá a empresa interpor de imediato qualquer recurso Deverá aguardar ser proferida sentença para interpor o recurso cabível em face desta última decisão PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau de jurisdição gera a possibilidade das partes recorreram de decisões que lhes forem desfavoráveis interpondo os recursos previstos em lei PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Os princípios em comento estão assegurados na CRFB88 no art 5º LV que aduz em síntese a necessidade das partes serem informadas dos atos processuais para querendo apresentarem manifestação O comparecimento não é obrigatório já que não podemos obrigar as partes a comparecerem todavia por tratarse de umônus a ausência trará consequências processuais tais como o arquivamento da reclamação caso o autor falte àquele ato ou a revelia quando faltoso o réu A notificação do réu não é feita para apresentar defesa em certo prazo como no processo civil e sim para comparecer à audiência na qual poderá ser apresentada defesa oral A audiência será a primeira desimpedida no prazo de pelo menos 5 cinco dias entre o recebimento da notificação e a realização daquele ato de acordo com o art 841 da CLT Art 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação o escrivão ou secretário dentro de 48 quarenta e oito horas remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado notificandoo ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento que será a primeira desimpedida depois de 5 cinco dias 1º A notificação será feita em registro postal com franquia Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado farseá a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Junta ou Juízo 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior 3o Oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação OBS Nem sempre a ausência de citação ou intimação importará em violação ao princípio do contraditório pois a nulidade processual somente será pronunciada se for verificado o prejuízo da parte pois nulidade é igual a vício de forma prejuízo Caso a violação ao contraditório não acarrete prejuízo o ato será válido pois entrará em cena o princípio da instrumentalidade das formas a ser estudado em tópico próprio Sobre a ampla defesa afirmase que as partes poderão utilizarse de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito inclusive o silêncio pois segundo destaca o TST por meio de sua Súmula n 403 I não caracteriza dolo processual previsto no art 485 III do CPC o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO Um primeiro ponto a ser destacado é que o art 764 da CLT afirma que os dissídios individuais e coletivos serão objeto de tentativa de conciliação sendo lícito às partes formulála em qualquer momento do processo inclusive em execução de sentença como a prática demonstra ser comum Art 764 CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação Nos dissídios individuais o Juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios no início e no término da audiência Em termos mais precisos após a realização do pregão art 846 CLT e após as razões finais art 850 CLT No rito sumaríssimo destaque para o art 852E que afirma que o Juiz buscará a conciliação em todos os momentos da audiência Nos dissídios coletivos o Presidente do Tribunal designará audiência própria para a tentativa de conciliação conforme será melhor estudado em aula sobre aquela espécie de dissídio Art 852E CLT Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI O princípio em estudo revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado Art 791 CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS Art 832 CLT Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL O princípio em referência também é conhecido por boafé processuale destaca que todos os sujeitos do processo devem agir de forma adequada e proba Art 793B Considerase litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos I II usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infundado VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Aqueles que descumprirem as regras são denominados de litigantes de máfé cabendo a aplicação de penalidades previstas no art 793C da CLT que destaca as normas sobre multas e outras penas pecuniárias a serem impostas O primeiro destaque do dispositivo é a condenação de ofício ou a requerimento ou seja o Juiz não precisa esperar o pedido da parte contrária para condenar o litigante de máfé sendo que as condenações incluem o pagamento de multa indenização honorários advocatícios e despesas efetuadas Art 793C De ofício ou a requerimento o juízo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 um por cento e inferior a 10 dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou Art 793D Aplicase a multa prevista no art 793C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo darseá nos mesmos autos PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa estando previsto no art 336 do CPC15 que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno qual seja na contestação sob pena de preclusão PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO Preclusão significa perda Tratandose de instituto processual acarreta a perda da possibilidade de realização de um ato processual que pode ocorrer em virtude de três fatos Prática de ato processual fora do prazo estabelecido Art 731 CLT Aquele que tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art 786 à Junta ou Juízo para fazêlo tomar por termo incorrerá na pena de perda pelo prazo de 6 seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho Art 732 CLT Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que por 2 duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de que trata o art 844 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA O princípio da normatização coletiva está intimamente ligado a uma função anômala exercida pela Justiça do Trabalho quando esta julga uma ação de nome dissídio coletivo de natureza econômica na qual são criadas novas condições de trabalho para as categorias em conflito PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE O princípio da estabilidade da lide também denominado de inalterabilidade de demanda está previsto no artigo 329 do CPC15 que deve ser adaptado ao procedimento trabalhista e ser entendido da seguinte forma Antes da citaçãoé possível ao autor alterar modificar ampliar reduzir os pedidos formulados na petição inicial sem necessidade de consentimento do réu já que este ainda não possui conhecimento da demanda contra ele proposta Depois da citação ainda é possível a alteração Para tanto é necessária a aceitação consentimento do réu já que o mesmo por já ter ciência da demanda pode concordar ou discordar das alterações que o autor pretende produzir Caso o réu não consinta poderá o autor ajuizar outra ação conexa à primeira a ser distribuída para o mesmo juízo Vara Após o saneamento nenhuma alteração poderá ser realizada já que a demanda está pronta para a fase instrutória Nessa situação cabe ao autor apenas o ajuizamento de outra ação conexa à primeira PROCESSO DO TRABALHO PROFESSORA GISELLY MARQUES 220922 VERBAS RESCISÓRIAS São devidas aos trabalhadores ao final do contrato de trabalho Elas compensam o empregado pelo tempo de serviço bem como garantem o pagamento proporcional de direitos conquistados apenas em parte O pagamento varia de acordo com o tipo de rescisão e a situação concreta É chamado de aviso prévio a notificação do rompimento do contrato de trabalho por parte da empresa ou por parte do trabalhador e quando falamos que um colaborador está cumprindo o aviso prévio isso significa que ele está cumprindo o período de trabalho determinado até a data de seu desligamento oficial da empresa A CLT determina que o aviso prévio ou seja essa notificação da saída do trabalhador deve ser feita por escrito pela parte interessada no desligamento para que seja assinada pela outra parte confirmando a ciência do acontecimento Assim caso a empresa queira desligar um colaborador é preciso comunicálo por escrito a respeito desta decisão e o funcionário deverá assinar a notificação para confirmar que foi informado sobre o desligamento O aviso prévio é uma forma de ajudar as partes desta relação trabalhista a se organizarem novamente encontrando outro colaborador para suprir a vaga em aberto ou encontrando outro emprego O que está incluso no valor da rescisão Depende do tipo de rescisão SE O EMPREGADO PEDE DEMISSÃO Saldo de salário 13 salário proporcional Férias vencidas e proporcionais com adicional de 13 OBSNesse caso o trabalhador não tem direito de resgatar o FGTS DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Saldo de salário 13 salário proporcional Férias vencidas e proporcionais com adicional de 13 Aviso prévio indenizado ou trabalhado Liberação das guias de segurodesemprego Liberação das guias de FGTS pagamento de 40 sobre todos os depósitos ao longo do contrato de trabalho VERBAS DEVIDAS NA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Saldo de salário Férias vencidas apenas com adicional de 13 VERBAS DEVIDAS NO ACORDO DE DISPENSA Saldo de salário 13 salário proporcional Férias vencidas e proporcionais com adicional de 13 ½ aviso prévio indenizado ou trabalhado Liberação das guias de FGTS saque de até 80 do saldo pagamento de 20 sobre todos os depósitos ao longo do contrato de trabalho PRAZO DE PAGAMENTO 10 DIAS APÓS A RESCISÃO Com aviso prévio pagamento tem prazo de 10 dias corridos após o último dia de trabalho prestado último dia do aviso Sem aviso prévio pagamento em até 10 dias corridos após o comunicado de dispensa acordo ou demissão COMO É FEITO O CÁLCULO Até 1 ano o empregado tem 30 dias de aviso prévio Completou 1 ano ele soma mais 3 dias a cada ano completado Ex Se ele tem 9 meses e 29 dias de contrato de trabalho ela vai ter 30 dias de aviso prévio Completou 1 ano ele tem 33 dias de aviso prévio Completou 2 anos tem 36 dias de aviso prévio Completou 3 anos ele tem 39 dias de aviso prévio OBS lembrando que é só ano completo A empresa pode dispensar o aviso prévio mas deve pagálo São 30 dias que se somam a 3 dias para cada ano de contrato até o máximo de 90 dias FÓRMULA AP 30 3 x a anos completados EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUÍZ A DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP ZONA SUL Nome brasileira doméstica portadora do RG 0000000 e CPF 00000000000 nascida em 06071974 filha Maria de Lourdes Ribeiro de Oliveira residente Endereço por intermédio de sua Advogada que subscrevem no instrumento procuratório em anexo vem à presença respeitável de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATICIO e m face de Nome pessoa física podendo ser notificada na Endereço Condomínio Laranjeiras casa 5 com endereço eletrônico emailemailcom I PRELIMINARMENTE I1 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante declara não ter renda capaz de suportar os encargos da presente Reclamação Trabalhista sem prejuízo próprio e familiar razão pela qual requer a concessão da Justiça Gratuita com amparo na garantia constitucional de acesso à Jurisdição prevista no Art 5º XXXV da CF e Art 790 3º da CLT cc o art 98 e seguintes do CPC Assim ante o exposto requer seja deferida os benefícios da gratuidade da justiça previsto na Lei 106050 e de igual forma segue em anexo a declaração de hipossuficiência da autora I2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À priori nos incumbe ressaltar que em alguns casos a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe objetivando assim proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista Desta forma é possível o Juízo atribuir encargo probatório à parte que tem melhor condição de produzir prova conforme disposto no art 818 da CLT Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à Excessiva dificuldade de cumprir II DOS FATOS A Reclamante foi contratado pela Reclamada em 052018 para exercer a função de diarista comparendo inicialmente as terças e quintas com pagamento de R 0000000 a diária Embora a autora tenha sido contratada para trabalhar 2 vezes por semana porém no início de 2019 passou a comparecer 4 vezes por semana ou mais com jornada de trabalho das 0700 às 16001700 recebendo como contraprestação o mesmo valor R 0000000 por dia e aos sábados R 0000000 reais sendo R 0000000 por semana e R 0000000 mensal A função da reclamante consistia em arrumar e passar roupas além de cozinhar limpar e demais atividades quando a outra funcionária tirava férias Após a reclamante começar a trabalhar 4 vezes ou mais por semana por diversas ocasiões a reclamada prometeu assinar sua carteira de trabalho o que não ocorreu Duas vezes por ano a Sra Gabriela que é a outra funcionaria espécie de governanta de origem mexicana tirava férias para ir ao seu país aproximadamente 30 dias em dezembro e 20 dias em julho a reclamante a substituía em suas funções laborando de segunda a sábado sem recebimento das demais diárias ou nenhum adicional Ressaltese que os pagamentos por diversas vezes eram feitos em dinheiro mas também por transferência bancária ou por Pix quase sempre semanalmente realizado pelo marido da reclamada Assim requer seja reconhecido o vínculo empregatício a partir de 012019 até 19042022 Observe que a Reclamada não fez a anotação da CTPS da Reclamante Contudo mesmo apresentando todos os requisitos do vínculo trabalhista seja ele pessoa física pessoalidade não eventualidade onerosidade e subordinação Desta feita para ver assegurado os seus direitos a Autora ingressa com a presente reclamação requerendo a condenação da Ré ao pagamento de todas as verbas que entende serem devidas Trabalhava de maneira exclusiva para a reclamada devendo sempre ficar a disposição exercendo as suas atividades de empregada doméstica em sua residência efetivando sua jornada de trabalho das 0700 às 16001700 até o fim do seu vínculo empregatício Conforme comprovante de transferência pix os pagamentos eram realizados pelo marido da reclamada Sr Nome É fato que a Reclamante laborava na Reclamada na forma que preenche os requisitos legais tais quais por ser pessoa física pessoalidade não eventualidade onerosidade e subordinação entre a reclamante e o empregador bem como comprovam os pagamentos e demais os documentos que acompanham a presente inicial O elemento essencial para diferenciação do vínculo de emprego doméstico é a continuidade segundo entendimento já sedimentado na jurisprudência do C TST e regulamentado pelo art 1º da Lei Complementar n 15015 verbis Ao empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana aplicase o disposto nesta Lei Comprovase a pessoalidade pois o Contrato de Trabalho mesmo realizado verbalmente era infungível ou seja intuitu personae não podendo a Reclamante ser substituído em suas funções por outra trabalhadora O Contrato de Trabalho fora avençado que a Reclamante receberia a remuneração de R oo00000 reais por dia de semana e aos sábados R oo00000 reais sendo que o pagamento era realizado semanalmente demonstrada então o requisito da onerosidade A não eventualidade também estava presente pois a Reclamante prestava os serviços semanal nos dias e horários estabelecidos pela sua empregadora E a subordinação comprovase na medida em que a Reclamada dirigi a prestação de serviços da Reclamante criando um estado de sujeição entre os mesmos e caracterizando uma dependência jurídica recebendo ordens e diretrizes de trabalho da reclamada ou da Sra Gabrielagovernanta Vale ressaltar que a reclamante se enquadra no disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015 visto que além de cumprir os requisitos disposto no artigo 2º e 3º da CLT possuía jornada de trabalho semanal de pelo menos 04 quatro dias na semana prestando serviços de finalidade não lucrativa à entidade familiar em seu âmbito residencial Dessa forma observase que a reclamante possui um efetivo vínculo empregatício doméstico com a reclamada não tendo sido efetuada a devida anotação da relação contratual na sua carteira de trabalho conforme dispõe o artigo 29 da CLT Portanto requer o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante na função de empregada doméstica desde 012019 a 042022 com as devidas anotações e baixa na CTPS nos termos do art 29 da CLT Para fins de cálculo em liquidação de sentença requer que seja utilizado o salário R 0000000 2 FÉRIAS Insta ser destacado que a Reclamante durante o pacto laboral jamais recebeu ou gozou das benesses do descanso previstas em lei A esse respeito destacase que o direito às férias anuais é garantia constitucional e o seu pagamento e fruição estão disciplinados no artigo 129 da CLT com disposição expressa sobre o pagamento em dobro de sua remuneração caso as mesmas não sejam concedidas pelo empregador Sendo assim deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento em dobro das férias 2019000000000002021 integral 20212022 e proporcional de 2022 acrescidos do terço constitucional 3 DÉCIMO TERCEIRO No que tange ao pagamento do 13º salário sendo esta previsão no artigo 7º inciso VIII da Constituição Federal jamais foram realizados os pagamentos referente ao décimo terceiro durante o pacto laboral Assim são devidos os pagamento integral do décimo terceiro referente aos anos de XXXXX20202021 e proporcional 2022 4 DAS HORAS EXTRAS Conforme informado em julho 20 dias e dezembro 30 dias durante as férias da Sra Gabriela a reclamante a substituíra cumprindo jornada de segunda a sábado das 0700 as 16001700 sem receber contraprestação por dias e horas laborados Assim faz jus a reclamante ao pagamento de 02 dias por semana durante os períodos em que cobria as férias da Sra Gabriela somando 14 dias por ano de 2019 a 2021 totalizando 42 dias acrescidos de 50 AEDAI FASP DISCIPLINA PROCESSO DO TRABALHO PERÍODO 8º Professora GISELLY MARQUES EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 1 Ano 2016 Banca FCC Órgão TRT 14ª Região RO e AC Prova Analista Judiciário Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual a aplicase subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais seja qual for a fase processual b a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê nenhuma norma específica sobre o tema cabendo ao magistrado escolher a norma processual que melhor se aplica ao caso c será aplicado o Código de Processo Civil para solucionar o caso exceto nas fases recursal e de execução pois nessas fases se aplica a Lei de Execuções Fiscais d nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho e poderá ser aplicado de forma supletiva o direito processual comum seja qual for a fase processual bastando apenas que haja omissão da norma trabalhista 2 Ano 2015 Banca FCC Órgão TRT 9ª REGIÃO PR Prova Analista Judiciário Área Judiciária Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho as propostas de conciliação no Processo Judiciário do Trabalho devem ser realizadas a após a apresentação da defesa e renovadas após as razões finais b antes da apresentação da defesa e renovadas após as razões finais c somente nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo em razão do valor atribuído à causa d após o depoimento das partes e antes do término da instrução processual e após a oitiva das partes e quando do encerramento da instrução processual 3 Prova FCC 2013 TRT 12ª Região SC Técnico Judiciário Direito Processual do Trabalho Princípios do Processo do Trabalho A proibição da criação dos chamados tribunais de exceção art 5º inc XXXVII da Constituição Federal brasileira decorre especificamente do princípio a do juiz natural b do impulso oficial c do dispositivo d da inafastabilidade da jurisdição e da eventualidade 4 Ano 2016 Banca FCC Órgão TRT 14ª Região RO e ACProva Técnico Judiciário Área Administrativa O advogado em defesa da empresa reclamada no curso de uma ação trabalhista pretende utilizar uma medida do direito processual comum que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho Tal situação a É possível em qualquer hipótese simplesmente pela omissão da Consolidação das Leis do Trabalho b Não é possível utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista c Ficará condicionada a verificação judicial e restrita a fase de execução da sentença d É possível diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho e É possível em face da ausência de norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho restringindose a fase de conhecimento 5 Prova FCC 2013 TRT 18ª Região GO Analista Judiciário Área Judiciária Direito Processual do Trabalho Teoria Geral do Processo do Trabalho Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional deverão regerse pelas normas estabelecidas a na Consolidação das Leis do Trabalho e nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com essas normas b no Código de Processo Civil e de forma subsidiária por normas gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho c na Constituição Federal e no direito processual comum diante da ausência de regras específicas na Consolidação das Leis do Trabalho d somente no Código Processual Civil conforme o poder de direção geral do processo determinado aos Juízos e Tribunais do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei de Execuções Fiscais ou ainda no Código Processual Civil cabendo a escolha às partes conforme a situação e de acordo com a fase processual 6 TRTBA 2013 O processo do trabalho admite a presença de reclamante e reclamado atuando na primeira instância A pessoalmente sendo facultada a constituição de advogados B somente através de advogados porque foi revogado pela Constituição Federal de 1988 o direito de reclamação diretamente pela parte C pessoalmente sendo vedada a constituição de advogados por ofender o princípio de acesso à Justiça D somente através de advogados ou de sindicatos nos termos da norma constitucional aplicável E pessoalmente apenas para o reclamado sendo obrigatória ao reclamante a constituição de advogado AEDAI FASP DISCIPLINA PROCESSO DO TRABALHO PERÍODO 8º Professora GISELLY MARQUES EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 1 Ano 2016 Banca FCC Órgão TRT 14ª Região RO e AC Prova Analista Judiciário Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual a aplicase subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais seja qual for a fase processual b a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê nenhuma norma específica sobre o tema cabendo ao magistrado escolher a norma processual que melhor se aplica ao caso c será aplicado o Código de Processo Civil para solucionar o caso exceto nas fases recursal e de execução pois nessas fases se aplica a Lei de Execuções Fiscais d nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho e poderá ser aplicado de forma supletiva o direito processual comum seja qual for a fase processual bastando apenas que haja omissão da norma trabalhista 2 Ano 2015 Banca FCC Órgão TRT 9ª REGIÃO PR Prova Analista Judiciário Área Judiciária Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho as propostas de conciliação no Processo Judiciário do Trabalho devem ser realizadas a após a apresentação da defesa e renovadas após as razões finais b antes da apresentação da defesa e renovadas após as razões finais c somente nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo em razão do valor atribuído à causa d após o depoimento das partes e antes do término da instrução processual e após a oitiva das partes e quando do encerramento da instrução processual 3 Prova FCC 2013 TRT 12ª Região SC Técnico Judiciário Direito Processual do Trabalho Princípios do Processo do Trabalho A proibição da criação dos chamados tribunais de exceção art 5º inc XXXVII da Constituição Federal brasileira decorre especificamente do princípio a do juiz natural b do impulso oficial c do dispositivo d da inafastabilidade da jurisdição e da eventualidade 4 Ano 2016 Banca FCC Órgão TRT 14ª Região RO e ACProva Técnico Judiciário Área Administrativa O advogado em defesa da empresa reclamada no curso de uma ação trabalhista pretende utilizar uma medida do direito processual comum que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho Tal situação a É possível em qualquer hipótese simplesmente pela omissão da Consolidação das Leis do Trabalho b Não é possível utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista c Ficará condicionada a verificação judicial e restrita a fase de execução da sentença d É possível diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho e É possível em face da ausência de norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho restringindose a fase de conhecimento 5 Prova FCC 2013 TRT 18ª Região GO Analista Judiciário Área Judiciária Direito Processual do Trabalho Teoria Geral do Processo do Trabalho Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional deverão regerse pelas normas estabelecidas a na Consolidação das Leis do Trabalho e nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com essas normas b no Código de Processo Civil e de forma subsidiária por normas gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho c na Constituição Federal e no direito processual comum diante da ausência de regras específicas na Consolidação das Leis do Trabalho d somente no Código Processual Civil conforme o poder de direção geral do processo determinado aos Juízos e Tribunais do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei de Execuções Fiscais ou ainda no Código Processual Civil cabendo a escolha às partes conforme a situação e de acordo com a fase processual 6 TRTBA 2013 O processo do trabalho admite a presença de reclamante e reclamado atuando na primeira instância A pessoalmente sendo facultada a constituição de advogados B somente através de advogados porque foi revogado pela Constituição Federal de 1988 o direito de reclamação diretamente pela parte C pessoalmente sendo vedada a constituição de advogados por ofender o princípio de acesso à Justiça D somente através de advogados ou de sindicatos nos termos da norma constitucional aplicável E pessoalmente apenas para o reclamado sendo obrigatória ao reclamante a constituição de advogado