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Direito Internacional

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z 2 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PROF ME IGOR NÓVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY z SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação hipotética suponha a adoção de um tratado internacional a respeito da proibição da prisão civil exceto em casos de inadimplemento de pagamento de verba alimentar Assinado o tratado ele é incorporado via processo legislativo ao sistema normativo brasileiro A partir disso é possível identificar qual a qualidade normativa que em tese ele deve ser recebido z 21 FONTES DO DIREITO Segundo Paulo Nader 2006 p 141 A doutrina jurídica não se apresenta uniforme quanto ao estudo das fontes do Direito Entre os cultores da Ciência do Direito há uma grande diversidade de opiniões quanto ao presente tema principalmente em relação ao elenco das fontes Esta palavra provém do latim fons fontis e significa nascente de água No âmbito de nossa Ciência é empregada como metáfora conforme observa Du Pasquier pois remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra do mesmo modo inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND z FONTES MATERIAIS E FONTES FORMAIS DO DIREITO Usualmente classificase as fontes do Direito em materiais e formais Fontes materiais são os chamados fatos sociais ou seja os problemas que assolam a sociedade e que passam a constituir o próprio conteúdo disciplinado pelas normas jurídicas Ex necessidades sociais políticas culturais religiosas econômicas etc Fontes formais são os meios pelos quais as normas se exteriorizam normalmente criadas pelo Estado tornandose imperativas em relação aos seus súditos Ex a Constituição as leis os costumes etc z AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO No âmbito do Direito Internacional Público subsiste o conceito de fonte material Entretanto o conceito de fonte formal resta prejudicado uma vez que via de regra por não existir uma autoridade suprema na sociedade internacional são os próprios Estados por meio de manifestação de vontade que reconhecerão as fontes formais que se lhes aplicam Segundo Miguel Reale 2002 p 139 indispensável empregarmos o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas Tais processos pressupõem sempre uma estrutura de poder desde o poder capaz de assegurar por si mesmo o adimplemento das normas por ele emanadas como é o caso do poder estatal no processo legislativo até outras formas subordinadas de poder que estabelecem de maneira objetiva relações que permitem seja pretendida a garantia de execução outorgada pelo Estado z AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Dessa maneira o reconhecimento de determinada norma jurídica internacional como fonte formal depende em geral do consentimento manifestado pelo Estado Nessa linha dispõe a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados Decreto nº 70302009 Artigo 26 Pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Artigo 34 Regra Geral com Relação a Terceiros Estados Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento z O ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA ANEXO DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO Nº 1984145 A Corte Internacional de Justiça CIJ é o principal órgão judiciário da ONU composto por um corpo de 15 juízes eleitos pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral exercendo duas funções a Consultiva elaboração de pareceres consultivos sobre qualquer questão de ordem jurídica solicitados pelo Conselho de Segurança ou pela Assembleia Geral b Jurisdicional solução de controvérsias internacionais submetidas pelos Estados membro da Organização Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNCND z O ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA ANEXO DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO Nº 1984145 O Artigo 38 do Estatuto da CIJ é apontado pela doutrina tradicional como o rol mais autorizado das fontes do Direito Internacional Público Artigo 38 1 A Côrte cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas aplicará a as convenções internacionais quer gerais quer especiais que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes b o costume internacional como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito c os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas d sob ressalva da disposição do art 59 as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito 2 A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aequo et bono se as partes com isto concordarem z22 FONTES PRIMÁRIAS E OS MEIOS AUXILIARES DO DIREITO INTERNACIONAL Segundo a doutrina e com base no artigo 38 do Estatuto da CIJ são a Fontes primárias os tratados internacionais os costumes internacionais e os princípios gerais de Direito e b Meios auxiliares a jurisprudência e a doutrina dos publicistas z OS TRATADOS INTERNACIONAIS Nos termos do artigo 2º 1º a da Convenção de Viena de 1969 Decreto nº 70302009 tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional quer conste de um instrumento único quer de dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja sua denominação específica São portanto acordos formais concluídos entre os sujeitos de Direito Internacional Público pessoas jurídicas segundo Rezek regidos pelo Direito das Gentes visando à produção de efeitos jurídicos z ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERÍSTICAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS a Acordo internacional convergência da vontade dos sujeitos fundada sobre o princípio do livre consentimento sem o qual não há acordo internacionalmente válido b Forma escrita por serem acordos formais os tratados devem adotar a forma escrita c Conclusão entre Estados só podem ser concluídos por entes capazes de assumir direitos e contrair obrigações em âmbito internacional Atualmente além dos Estados as Organizações Internacionais também possuem capacidade para a celebração de tratados internacionais somente dispõem de tal poder relativamente às suas finalidades precípuas enquanto que os Estados não possuem tal restrição d Regência pelo Direito Internacional todo acordo externo que não for regido pelo DIP não será considerado como tratado mas simples contrato internacional e Celebração em instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos além do texto principal do tratado podem existir outros instrumentos que o acompanham como protocolos adicionais ou anexos f Ausência de denominação particular a Convenção de 1969 especifica que a palavra tratado se refere a um acordo regido pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação específica Convenção Carta Protocolo Declaração etc z SISTEMA DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO Via de regra são 3 as fases do processo de formação dos tratados internacionais 1 negociações preliminares e assinatura ou adoção pelo Executivo 2 referendo parlamentar referendum 3 ratificação ou adesão ao texto convencional No Brasil após a ratificação o tratado ainda é promulgado por decreto do Presidente da República e publicado no DOU mesmo sem previsão expressa na legislação pátria 4ª fase negociações preliminares e assinatura ou adoção aprovação parlamentar referendum ratificação ou adesão promulgação e publicação Fases internas Fases internacionais z z ATOS DE NEGOCIAÇÃO CONCLUSÃO E ASSINATURA Competência privativa do Chefe do Poder Executivo federal art 84 VIII da CF88 passível de delegação No Brasil todas as negociações devem ser acompanhadas por funcionário diplomático Representantes originários Chefe de Governo ou Estado e derivados Ministro das Relações Exteriores e Chefes de Missão Diplomática Nos termos do artigo 2º 1º c da Convenção de Viena de 1969 Decreto nº 70302009 ainda é possível a outorga de plenos poderes através de documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação adoção ou autenticação do texto de um tratado para manifestar o consentimento do Estado em obrigar se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado Concluído o texto do instrumento e estando as partes de acordo procedese à assinatura Tratase de aceite précário e provisório ao tratado não acarretando efeitos jurídicos vinculantes Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA z z REFERENDO PARLAMENTAR No Brasil o tratado assinado deve ser submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo nos termos do artigo 49 I da Constituição Federal Os tratados mesmo que aprovados pelo Poder Legislativo somente entram em vigor após o ato de ratificação Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA z z RATIFICAÇÃO A ratificação é ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Tratase de ato internacional e de governo que exprime de forma definitiva a vontade do Estado Tratase igualmente de ato discricionário do Chefe do Executivo mesmo após o referendo do Parlamento Obs A adesão a um tratado não se confunde com o ato de ratificação Neste caso o Estado não participou das negociações mas mesmo assim deseja dele se tornar parte Só é permitida no caso de tratados abertos Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA z zPROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO Após a fase de ratificação o Estado já está obrigado internacionalmente Entretanto considerando a adoção da teoria dualista moderada para que os tratados internacionais gerem efeitos jurídicos no ordenamento jurídico interno brasileiro é necessário consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estes sejam incorporados através de Decreto do Presidente da República e publicados pela Imprensa Oficial Exceção à regra tratados internacionais de direitos humanos que têm aplicação imediata a partir do ato de ratificação de acordo com os 1º e 2º do artigo 5º da CF88 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA z RESERVAS AOS TRATADOS O artigo 2º 1º d da Convenção de Viena de 1969 define a reserva como uma declaração unilateral qualquer que seja a sua redação ou denominação feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado Alguns tratados podem vedar as reservas ou permitir apenas certos tipos de reservas De acordo com o artigo 19 c da Convenção ainda é proibido formular reservas incompatíveis com o objetivo ou com as finalidades do tratado assinado As reservas poderão ser propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo cabendo ao Chefe do Poder Executivo apreciar a vantagem de ratificar o tratado aprovado pelo Parlamento com reserva ou deixar de fazêlo z A HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A forma de aprovação do tratado indicará o status da norma internacional no plano interno Tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos EC nº 452004 introduziu o 3º do artigo 5º da CF88 determinando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por 35 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Exemplos Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1862008 e promulgada pelo Decreto nº 69492009 Tratado de Marraqueche que dispõe sobre o acesso a obras publicadas às pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2612015 e promulgado pelo Decreto nº 95222018 Convenção Interamericana contra o Racismo a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância aprovada pelo Decreto Legislativo nº 12021 e promulgada pelo Decreto nº 109322022 z Caso um tratado internacional de direitos humanos não tenha sido aprovado na forma do artigo 5º 3º da CF88 tratados anteriores à EC nº 452004 que eram aprovados por maioria simples terão status supralegal segundo o STF Repercussão geral reconhecida com mérito julgado desde a adesão do Brasil sem qualquer reserva ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos art 11 e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica art 7º 7 ambos no ano de 1992 não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil dessa forma torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão Assim ocorreu com o art 1287 do Código Civil de 1916 e com o DL 9111969 assim como em relação ao art 652 do novo Código Civil Lei 104062002 RE 466343 rel min Cezar Peluso voto do min Gilmar Mendes j 3122008 P DJE de 562009 Tema 60 Tratados internacionais sobre outras matérias Deverão ser aprovados por maioria simples e serão equivalentes às leis ordinárias z SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação hipotética suponha a adoção de um tratado internacional a respeito da proibição da prisão civil exceto em casos de inadimplemento de pagamento de verba alimentar Assinado o tratado ele é incorporado via processo legislativo ao sistema normativo brasileiro A partir disso é possível identificar qual a qualidade normativa que em tese ele deve ser recebido z ATIVIDADE AUTÔNOMA Determinar as fontes do Direito Internacional Público é de suma importância não apenas para a dogmática internacionalista mas sobretudo para a normatização da Sociedade Internacional Identificar essas fontes permitirá entender quais são as normas jurídicas aplicáveis aos Estados organismos internacionais e indivíduos Considerando as fontes do Direito Internacional analise as seguintes assertivas I No âmbito das relações internacionais as fontes materiais têm origem nas necessidades dos Estados e organismos internacionais quando estão em interação II As fontes formais do Direito Internacional Público dizem respeito também aos processos de criação de normas jurídicas reconhecidas pelos atores internacionais III Na esfera internacional os Estados não são considerados soberanos justamente pela existência de órgãos internacionais cuja autoridade se sobrepõe a dos entes nacionais IV A atual ordem internacional centralizada traz um grande desafio para a identificação das fontes do Direito Internacional Estão corretas apenas as assertivas a II e III b I e II c I e IV d III e IV e II III e IV z ATIVIDADE AUTÔNOMA FUMARC 2018 PCMG Escrivão de Polícia Civil questão adaptada Sobre o processo de formação dos tratados internacionais NÃO é correto afirmar a A assinatura do tratado por si só traduz um aceite precário e provisório Tratase da mera aquiescência do Estado em relação à forma e ao conteúdo final do tratado A assinatura do tratado via de regra indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo b A ratificação explica Flávia Piovesan significa a subsequente confirmação formal por um Estado de que está obrigado ao tratado Significa pois o aceite definitivo pelo qual o Estado se obriga pelo tratado no plano internacional c É competência exclusiva da Câmara dos Deputados resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais d Não gera efeitos a simples assinatura de um tratado se não for referendado pelo Congresso Nacional já que o Poder Executivo só pode promover a ratificação depois de aprovado o tratado pelo Congresso Nacional z O COSTUME INTERNACIONAL Fonte mais antiga do DIP Como não há um centro integrado de produção de normas jurídicas o costume internacional permanece sendo uma importante fonte do Direito Internacional Constituise como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito nos termos do artigo 38 do Estatuto da CIJ Sendo assim segundo Valerio Mazzuoli 2006 p 81 o costume internacional resulta de uma prática geral e consistente dos atores da sociedade internacional em reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação Pode ser uma conduta comissiva ou omissiva z CASO CONCERNENTE AO DIREITO DE PASSAGEM SOBRE O TERRITÓRIO INDIANO CIJ 1960 A CIJ reconhece a possibilidade de que um costume seja local ou restrito a certos Estados Em 22121955 Portugal apresenta pedido à Corte contra a Índia a fim de solucionar questão relativa a direito de passagem sobre o território indiano situado entre o território de Damão litoral de Damão e os territórios encravados de Dadrá e NagarAveli assim como a passagem entre os dois últimos territórios Quanto ao mérito foram rejeitadas a quinta e sexta preliminares e decidido ainda que Portugal tinha em 1954 direito de passagem sobre o território indiano situado entre os enclaves de Dadrá e NagarAveli de acordo com as necessidades portuguesas para o exercício da soberania sobre os territórios encravados restando à Índia a regulação do controle de pessoas servidores civis e bens em geral Não foi reconhecido no mesmo ano o direito de Portugal à passagem de forças armadas polícia e suplementos militares Fonte Portal da Justiça Federal z ELEMENTOS DO COSTUME INTERNACIONAL Dois elementos integram o costume internacional o objetivo ou material e o subjetivo ou psicológico opinio juris O primeiro é a própria prática reiterada enquanto que o segundo é o reconhecimento dessa prática como válida e juridicamente exigível pelos sujeitos internacionais z TEORIA DO OBJETOR PERSISTENTE PERSISTENT OBJECTOR Quando o Estado opõe objeção expressa ou tacitamente à criação da regra consuetudinária sem conseguir valer seu ponto de vista ele é um objetor persistente e não se obriga juridicamente ao costume Contudo esta teoria só é aplicada se o Estado desde o surgimento do costume internacional opôs resistência a ele z OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Além dos princípios nascidos da prática internacional geralmente positivados em tratados internacionais o artigo 38 c do Estatuto da CIJ ainda elenca como fonte do DIP os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas Expressão discriminatória nações civilizadas Valerio Mazzuoli 2006 p 87 explica que prevalece a posição de que os princípios gerais de Direito Internacional são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos a exemplo da boafé do respeito à coisa julgada do direito adquirido e do pacta sunt servanda Existindo dúvida sobre ser determinado princípio um princípio geral de direito internacional deve o intérprete verificar se o mesmo se encontra positivado na generalidade dos ordenamentos internos estatais z MEIOS AUXILIARES A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA Não constituem fontes do DIP eis que não criam direitos e obrigações mas possuem grande relevância na interpretação das normas jurídicas Sobre a jurisprudência decisões judiciais com posicionamento reiterado sobre um mesmo tema cumpre destacar que o Estatuto da CIJ não quis se referir à jurisprudência interna dos Estados membros mas à jurisprudência internacional isto é de Cortes internacionais tribunais internacionais permanentes e cortes de arbitragem internacional Acerca da doutrina ideias lições ensinamentos teorias desenvolvidas por estudiosos do Direito dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações devese entender que este termo também abrange os estudos desenvolvidos por centros especializados como a Comissão de Direito Internacional da ONU o Institut de Droit International e a Academia de Direito Internacional da Haia dentre outros z A EQUIDADE O 2º do artigo 38 do Estatuto da CIJ trata da equidade ao indicar a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aequo et bono se as partes com isto concordarem Segundo Valerio Mazzuoli também não se trata de uma fonte do DIP mas de uma pseudo fonte uma vez que esta só será aplicada em casos de lacuna normativa ou quando a norma existente se mostrar insuficiente à resolução da controvérsia internacional A equidade importa em decisão com base em outras normas e princípios existentes de acordo com aquilo que é justo e bom Para que a Corte possa decidir com base na equidade devem as partes concordar com isto É raramente utilizada z 23 NOVAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL Apesar de não previstos no Estatuto da CIJ a doutrina e a jurisprudência também consideram fontes do Direito Internacional a os atos unilaterais dos Estados e b as decisões das Organizações Internacionais z OS ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS Segundo Mazzuoli 2006 p 98 os atos unilaterais são aqueles emanados de um único sujeito de Direito Internacional sem a participação de outra contraparte com a finalidade de produção de efeitos jurídicos às vezes erga omnes às vezes inter partes criando direitos e assumindo obrigações no plano internacional Criam obrigações para os Estados tanto quanto a ratificação ou a denúncia de um tratado Os atos unilaterais podem ser tácitos ou expressos ex de atos unilaterais expressos notificação o reconhecimento de uma obrigação internacional renúncia Podem ser autonormativos criam obrigações para quem o manifesta ou heteronormativos atribuem direitos e prerrogativas a outros sujeitos de DI Doutrina do stoppel by representation preclusão quando um compromisso é assumido unilateralmente de forma pública será obrigatório para o Estado devendo este cumprilo de boafé pacta sunt servanda Podem ter origem na legislação interna dos Estados Ex Decreto Imperial n 3749 de 07 de dezembro de 1886 por meio do qual o Brasil franqueou as águas do rio Amazonas à navegação comercial de todas as bandeiras z CASO DOS TESTES NUCLEARES CIJ 1974 Nesse litígio Austrália e Nova Zelândia iniciaram uma ação em desfavor da França com o objetivo de interromper o programa francês de testes nucleares atmosféricos no Pacífico Sul Acontece que ainda no curso do processo autoridades da França fizeram uma série de declarações assumindo o compromisso de não mais realizar os testes na atmosfera mas apenas no subsolo A Austrália não se contentou com as declarações francesas e afirmou que nenhuma garantia efetiva foi dada pelo governo de Paris assegurando que nenhum outro teste atmosférico seria realizado na região A CIJ ignorando as preocupações da Austrália concluiu que as declarações da França criaram uma obrigação internacional a esse Estado na qual ele se comprometeu a não mais realizar testes nucleares na atmosfera do Pacífico Sul A Corte afirmou ao fim que a reação australiana não aceitando a declaração francesa não prejudica os seus efeitos jurídicos vinculantes face ao próprio Estado francês Fonte NEMER CALDEIRA BRANT LEONARDO DE OLIVEIRA BIAZATTI BRUNO OS ATOS UNILATERAIS À LUZ DA PRÁTICA ESTATAL E JUDICIAL INTERNACIONAIS DOI1012818P0304 23402016v69p271 Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais Impresso v p 271310 2017 z AS DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS As Organizações Internacionais têm competência para editar normas internas aplicáveis aos seus membros de acordo com os tratados internacionais que as constituíram Algumas dessas decisões dependendo de sua natureza podem ter caráter vinculante não necessitando de novo consentimento para que se tornem juridicamente exigíveis e outras de recomendação não criando efetivas obrigações para seus destinatários No caso da ONU as decisões do Conselho de Segurança têm caráter vinculante nos termos do artigo 25 da Carta das Nações Unidas Decreto nº 1984145 Artigo 25 Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança de acordo com a presente Carta As decisões sobre o orçamento da Organização tomadas pela Assembleia Geral também têm caráter vinculante de acordo com o artigo 171 Artigo 17 1 A Assembléia Geral considerará e aprovará o orçamento da organização z Entretanto certas decisões da Assembleia Geral servirão de mera recomendação aos membros da Organização segundo os artigos 10 e 131 Artigo 10 A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e com exceção do estipulado no Artigo 12 poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles conjuntamente com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos Artigo 13 1 A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações destinados a a promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação b promover cooperação internacional nos terrenos econômico social cultural educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte de todos os povos sem distinção de raça sexo língua ou religião z CONSIDERAÇÕES SOBRE O JUS COGENS E A SOFT LAW JUS COGENS Em tese não é prevista uma hierarquia entre as fontes do DIP Contudo a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados Decreto nº 70302009 prevê que certas normas internacionais possuem caráter imperativo constituindo um mínimo ético da sociedade internacional jus cogens Segundo a Convenção consistem em normas gerais aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional como um todo não precisam de consentimento pois decorrem do Direito natural não podem ser derrogadas só podem ser modificadas por normas ulteriores de Direito Internacional geral de mesma natureza e normas que as contrariam são nulas Exemplos dados pela doutrina princípios da Carta das Nações Unidas Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e Pactos de Nova Iorque de 1966 sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais SOFT LAW Tal termo pode ser traduzido como Direito flexível ou Direito mole A doutrina desenvolveu o conceito de soft law conjunto de normas de caráter recomendatório não vinculante Geralmente são normas programáticas e que não definem sanções específicas para aqueles que as violarem São normas de conteúdo moral ou extrajurídico Exemplos normas de Direito Internacional do Meio Ambiente como por exemplo a Agenda XXI e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio