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DEFINIÇÃO CONCEITOS CLASSIFICAÇÃO JURISPRUDÊNCIAS CASOS JULGADOS EXEMPLOS CONCLUSÃO E REFERENCIAS LEI DE DROGAS 1 DEFINIÇÃO E CONCEITOS A Lei de número 113432006 define os principais crimes relacionado à prática ilícita de tráfico de drogas Está lei é um marco de suma importância para o combate e proteção contra drogas no Brasil sua criação teve como objetivo central garantir meios eficientes de enfrentamento contra problemas que envolvem o constante fornecimento dependência e repressão causados por conta do tráfico ilícito no país e suas demais consequências danosas Está lei estabelece todos os preceitos legais a serem considerados para que seja minimizado as demandas e ofertas de drogas assim como fundamentos necessários para a prevenção de crimes ligados a prática de consumo por parte dos dependentes e usuários Além disso a produção não autorizada a repressão de traficantes e demais processos que prejudicam o bemestar social A Lei de drogas deve ser aplicada em consonância aos princípios constitucionais para que o seu processo tenha reflexos positivos dentro da segurança e saúde pública Segundo Nespolo e Ferraresi 2020 a importância dessa lei dentro do ornamento jurídico garante principalmente o funcionamento organizado da proteção social no território brasileiro Nesse sentido Nucci 2020 também apresenta o entendimento de que os discursos conceituais que abrangem a aplicabilidade dessa legislação são em decorrência da segurança pública prevenção e punibilidade além estar diretamente relacionada a saúde pública Partindo desse ponto a Lei de drogas traz uma reflexão constante sobre a definição entre usuário e traficante essa distinção está contida no artigo 28 parágrafo 2º da referida lei onde prevê Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida ao local e às condições em que se desenvolveu a ação às circunstâncias sociais e pessoais bem como à conduta e aos antecedentes do agente Brasil 2006 Desse modo é visto que através da legislação é possível compreender que a jurisprudência adota um critério próprio para avaliação Existe uma suma de critérios utilizados para compor essa definição como horário peso circunstâncias local de apreensão dentre outros A legislação política criminal é dotada de preceitos que proíbem a utilização de drogas assim o principal elemento necessário para distinguir o usuário do traficante seria o dolo do agente A quantidade de drogas apreendida é um desses fatores listados Possibilitando o entendimento de que quanto maior o número mais chances desse indivíduo ser traficante dentro do HC 144716 o Ministro Celso Mello trouxe o entendimento do Supremo Tribunal Federal de Portugal onde os parâmetros adotados para distinguir os usuários de traficante seria uma quantidade mínima aceitável nesse sentido seria o equivalente a 01 gramas de heroína ou 02 gramas de cocaína O bem jurídico tutelado na lei de drogas portando passou a ser a saúde pública devido à prestação de serviços à comunidade Brasil 2006 Através da homologação desta legislação foi possível debate a existente quanto à utilização de drogas para consumo pessoal onde o art 26 da referida lei trata sobre a privativa da liberdade Desse modo a lei de introdução ao Código Penal DL 39141941 ressalta que Art 1º Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente BRASIL 1941 Desse modo o STF no recurso extraordinário 430105 trouxe concepções necessárias sobre a discriminação do uso de drogas para consumo pessoal onde a turma trouxe evidentes declarações sobre a pena privativa de liberdade em casos de usuários Desse modo é possível compreender que as funções alternativas para tal crime podem ser viáveis para proporcionar um sistema mais célebre devido ao acúmulo de sentenças por conta do uso de drogas A variedade das drogas apreendidas também é um fator determinante para distinguir usuários de traficantes visto que em casos onde um indivíduo é aprendido com uma quantidade exorbitante de drogas em variedades diversas aplicação de um entendimento de que este é traficante se torna mais viável uma vez que é necessária uma quantidade maior de drogas para atender aos desejos da clientela Ainda é entendido que um usuário não carregaria consigo uma quantidade relativa de drogas e de variedades outro fator predominante seria a balança de precisão esta que é utilizada para medir a porção de quantidades de drogas a serem vendidas para os usuários Este elemento é considerado pontos chave para distinguir teoricamente traficantes de usuários as balanças de precisão portanto são essenciais para estes na determinação dos valores a serem vendidos as embalagens onde as drogas são mantidas também se fazem necessária para esta distinção visto que usuários não possuem meios técnicos de comercialização Dentre esses aspectos o dinheiro também é colocado em pauta como fundamento essencial para a determinação entre distinção de traficantes e usuários visto que geralmente os traficantes possuem uma quantidade significativa de valores em espécie no momento da apreensão O art 33 da Lei de drogas traz cerca de 18 verbos que possibilitam a compreensão sobre a execução do crime de tráfico de drogas por exemplo o conceito de induzimento ou uso compartilhado destacado assim no corpo da lei Importar exportar remeter preparar produzir fabricar adquirir vender expor à venda oferecer ter em depósito transportar trazer consigo guardar prescrever ministrar entregar a consumo ou fornecer drogas ainda que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Brasil 2006 Desse modo com base no exposto é possível compreender que a distinção entre traficante usuário depende de uma minuciosa observação através dos tópicos essenciais formados Dentro do contexto legal assim proporcionando ao legislador uma compreensão sobre a distinção entre os dois 2 CLASSIFICAÇÃO E CASOS PRÁTICOS A principal objetivação da lei de drogas prevenir o uso indivíduo e repressão da utilização de drogas ilícitas e do tráfico no Brasil Apresentando assim um resultado naturalista Iko com base em crimes materiais informais além da existência de crimes descritos como de mera conduta Assim o crime formal dentro desta lei é observado quando existe um resultado naturalista não sendo exigido assim uma consumação eles também podem ser classificados como crimes de consumação antecipada visto que não exige que a vítima seja intimada Quanto ao crime de mera conduta a lei de drogas não determina a necessidade de um resultado naturalista para que contenção seja devida da ação ou omissão de seu agente Nas palavras de Paulo Queiroz 2010 a lei de drogas traz portanto entendimento de que Em preliminar exame pode ser afirmado que o crime do artigo 28 da Lei 1134306 é doloso haja vista conter em seu substrato condutas que contém um querer humano destinado para um fim de consumo pessoal de droga É um crime comissivo por depender de um agir humano Contém diversos núcleos do tipo sendo classificado pela doutrina como um crime de ação múltipla ou de ação variada e como consequência a prática de qualquer uma das condutas ou de várias delas corporifica um só crime A Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 3807 foi julgada de maneira improcedente pelo STF onde era querido a inconstitucionalidade de o artigo 48 da Lei de Drogas onde compete a autoridade policial a responsabilidade do usuário tendo em vista que o entendimento da turma foi de que ao flagrar o usuário os policiais devem encaminhálo para autoridade policial afim de lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência Assim é possível compreender que o resultado naturalístico dos crimes contidos na Lei de Drogas devem ser considerados materiais Além disso os crimes também podem ser classificados como de dano seja por lesão ou perigo Sobre os crimes classificados como de dano eles são consumados quando ocorre a lesão à vida já os crimes de perigo se consumam quando ocorre o perigo para o bem jurídico tutelado Desse modo o crime previsto no artigo 33 da lei de drogas pode ser classificado como equiparado a hediondos o bem jurídico tutelado seria a saúde pública assim como o sujeito ativo deve ser considerado qualquer pessoa pois se trata de um crime comum O sujeito passivo seria a coletividade e possui um tipo penal misto e exclusivamente doloso Os verbos do tipo com base no artigo 33 seriam adquirir comprar trazer consigo exportar dentre outros Brasil 2006 A sua consumação de dá com a prática dos verbos descritos quanto a tentativa essa é cabível em casos onde ocorrem crimes plurissubstentes ou seja com preparação Assim descreve o parágrafo 1º do artigo 28 da referida lei à preparação de pequena quantidade de substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica Brasil 2006 Segundo o Superior Tribunal de Justiça é observado que é inaplicável o princípio da insignificância se tratando de casos contidos na lei de drogas assim não é razoável a consideração quanto à quantidade de drogas aprendidas para que seja presumido o perigo a saúde ou lesão ao bemestar da sociedade sendo necessário sempre a preservação do bem jurídico tutelado que no caso é a saúde pública portanto é notório que o princípio da insignificância não se aplica nos delitos descri no artigo 33 da Lei de drogas neste sentido é possível observar dentro dos tópicos e do entendimento da sexta turma RECURSO EM HABEAS CORPUS PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 1 Independentemente da quantidade de drogas apreendidas não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas sob pena de se ter a própria revogação contra legem danorma penal incriminadora Precedentes 2 O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n 113432006 é a saúde pública e não apenas a do usuário visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal mastoda a coletividade diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes 3 Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei n 113432006 não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado Isso porque ao adquirir droga para seu consumo o usuário realimenta o comércio nefasto pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos 4 A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio visto que do contrário poder seia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n 113432006 5 Recurso em habeas corpus não provido RHC 35920 DF Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sexta Turma Julgado em 20052014 DJe 29052014 Desse modo é possível observar através do entendimento jurisprudencial questões relacionadas aos usuários de drogas e a sua conduta danosa à saúde pública assim sendo necessário aplicar os artigos contidos na lei para evitar a interação do delito assim como a proteção da saúde pública É necessário também reconhecer também a atividade da conduta material dentro do porte de entorpecentes Assim é possível ilustrar que em um caso prático a quantidade de drogas não segue a padronização do princípio da insignificância por exemplo dois indivíduos são sagrados portando substâncias ilícitas um com três pinos outro com dois pinos neste caso os sujeitos foram enquadrados e devem ser autuados os preceitos contidos dentro da legislação assim como a compreensão e meios de interpretação legal do magistrado Não há de se falar que uma quantidade mínima pode ser equiparada ao princípio da insignificância visto que nesses casos ocorre ameaça direta e ofensas à saúde pública mesmo em quantidades irrisórias Além disso com base na jurisprudência o tribunal não entende que tal princípio seja aplicado a casos descritos na lei de drogas CONCLUSÃO Dado exposto é possível compreender que a lei de drogas vigente no Brasil é necessária ir fundamental para a organização e gestão do problema de drogas no país Através desta lei é possível identificar todos os preceitos legais a serem tomados durante abordagens policiais classificação do crime e demais pontos A aplicação das normas legais da lei de droga deve estar associada às políticas públicas educativas que demonstrem principalmente os efeitos danosos de sua utilização A evolução da jurisprudência brasileira a respeito da identificação sobre usuário e traficante aplicabilidade dos princípios legais e elementos da classificação doutrinária dos crimes contidos na lei de droga são evidentemente eficientes para a descriminalização de pequenas quantidades além de possibilitar uma visão ampla ao entendimento do magistrado e demais entendimento jurídicos assim a eficácia da lei depende principalmente de sua aplicação relacionada a justiça e políticas integradas afim de proporcionarem juntamente eficiência em mudanças na sociedade REFERÊNCIAS BRASIL Lei n 11343 de 23 de agosto de 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11343htm Acesso em 26 de maio de 2024 BRASIL DECRETOLEI Nº 3914 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 Lei de introdução do Código Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3914htm acesso em 26 de maio de 2024 BRASIL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 144716 SÃO PAULO Entorpecentes Prisão em flagrante Conversão em prisão preventiva Inexistência de fundamentos concretos Referência genérica RELATOR MIN CELSO DE MELLO 16 de outubro de 2017 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309pequenaquantidade drogaspdf acesso em 26 de maio de 2024 BRASIL Superior Tribunal Federal HABEAS CORPUS 35920 DF Recurso em habeas corpus porte de substância entorpecente para consumo próprio princípio da insignificância impossibilidade constrangimento ilegal não evidenciado Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sexta Turma Julgado em 20052014 DJe 29052014 Disponível em httpswwwstjjusbrwebsecstjcgirevistaREJcgiATC seq35601353tipo5nreg201300564368SeqCgrmaSessaoCodOrgaoJgdr dt20140529formatoPDFsalvarfalse Acesso em 27 maio 2024 COTRIM Wiury Lemos A Lei de Drogas e seus impactos no Brasil 45f 2020 Monografia Graduação em Direito Departamento de Direito da UniEvangélica Universidade Evangélica de Goiás AnápolisGO 2020 Disponível em httprepositorioaeeedubrbitstreamaee168 Acesso em 27 maio 2024 BIZZOTTO A RODRIGUES A de B QUEIROZ P Comentários Críticos à Lei de Drogas 3 ed rev atual Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 NESPOLO Gabriela FERRARESI Camilo Stangherlim A in constitucionalidade do artigo 28 da Lei 113432006 a inexatidão da redação e interpretação adequada à luz da Constituição Federal Revista JurisFIB Curso de Direito das Faculdades Integradas de Bauru BauruSP v XI ano XI Dez2020 Disponível em fileCUserseurafDownloads490Texto20do20artigo78884610 20210630pdf Acesso em 27 maio 2024 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal 16 ed Rio de Janeiro Forensse 2020

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pública devido à prestação de serviços à comunidade Brasil 2006 Através da homologação desta legislação foi possível debate a existente quanto à utilização de drogas para consumo pessoal onde o art 26 da referida lei trata sobre a privativa da liberdade Desse modo a lei de introdução ao Código Penal DL 39141941 ressalta que Art 1º Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente BRASIL 1941 Desse modo o STF no recurso extraordinário 430105 trouxe concepções necessárias sobre a discriminação do uso de drogas para consumo pessoal onde a turma trouxe evidentes declarações sobre a pena privativa de liberdade em casos de usuários Desse modo é possível compreender que as funções alternativas para tal crime podem ser viáveis para proporcionar um 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observação através dos tópicos essenciais formados Dentro do contexto legal assim proporcionando ao legislador uma compreensão sobre a distinção entre os dois 2 CLASSIFICAÇÃO E CASOS PRÁTICOS A principal objetivação da lei de drogas prevenir o uso indivíduo e repressão da utilização de drogas ilícitas e do tráfico no Brasil Apresentando assim um resultado naturalista Iko com base em crimes materiais informais além da existência de crimes descritos como de mera conduta Assim o crime formal dentro desta lei é observado quando existe um resultado naturalista não sendo exigido assim uma consumação eles também podem ser classificados como crimes de consumação antecipada visto que não exige que a vítima seja intimada Quanto ao crime de mera conduta a lei de drogas não determina a necessidade de um resultado naturalista para que contenção seja devida da ação ou omissão de seu agente Nas palavras de Paulo Queiroz 2010 a lei de drogas traz portanto entendimento de que Em preliminar exame pode 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materiais Além disso os crimes também podem ser classificados como de dano seja por lesão ou perigo Sobre os crimes classificados como de dano eles são consumados quando ocorre a lesão à vida já os crimes de perigo se consumam quando ocorre o perigo para o bem jurídico tutelado Desse modo o crime previsto no artigo 33 da lei de drogas pode ser classificado como equiparado a hediondos o bem jurídico tutelado seria a saúde pública assim como o sujeito ativo deve ser considerado qualquer pessoa pois se trata de um crime comum O sujeito passivo seria a coletividade e possui um tipo penal misto e exclusivamente doloso Os verbos do tipo com base no artigo 33 seriam adquirir comprar trazer consigo exportar dentre outros Brasil 2006 A sua consumação de dá com a prática dos verbos descritos quanto a tentativa essa é cabível em casos onde ocorrem crimes plurissubstentes ou seja com preparação Assim descreve o parágrafo 1º do artigo 28 da referida lei à preparação de pequena quantidade de substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica Brasil 2006 Segundo o Superior Tribunal de Justiça é observado que é inaplicável o princípio da insignificância se tratando de casos contidos na lei de drogas assim não é razoável a consideração quanto à quantidade de drogas aprendidas para que seja presumido o perigo a saúde ou lesão ao bemestar da sociedade sendo necessário sempre a preservação do bem jurídico tutelado que no caso é a saúde pública portanto é notório que o princípio da insignificância não se aplica nos delitos descri no artigo 33 da Lei de drogas neste sentido é possível observar dentro dos tópicos e do entendimento da sexta turma RECURSO EM HABEAS CORPUS PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 1 Independentemente da quantidade de drogas apreendidas não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas sob pena de se ter a própria revogação contra legem danorma penal incriminadora Precedentes 2 O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n 113432006 é a saúde pública e não apenas a do usuário visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal mastoda a coletividade diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes 3 Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei n 113432006 não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado Isso porque ao adquirir droga para seu consumo o usuário realimenta o comércio nefasto pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos 4 A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio visto que do contrário poder seia estar diante da hipótese do 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magistrado Não há de se falar que uma quantidade mínima pode ser equiparada ao princípio da insignificância visto que nesses casos ocorre ameaça direta e ofensas à saúde pública mesmo em quantidades irrisórias Além disso com base na jurisprudência o tribunal não entende que tal princípio seja aplicado a casos descritos na lei de drogas CONCLUSÃO Dado exposto é possível compreender que a lei de drogas vigente no Brasil é necessária ir fundamental para a organização e gestão do problema de drogas no país Através desta lei é possível identificar todos os preceitos legais a serem tomados durante abordagens policiais classificação do crime e demais pontos A aplicação das normas legais da lei de droga deve estar associada às políticas públicas educativas que demonstrem principalmente os efeitos danosos de sua utilização A evolução da jurisprudência brasileira a respeito da identificação sobre usuário e traficante aplicabilidade dos princípios legais e elementos da classificação doutrinária dos crimes contidos na lei de droga são evidentemente eficientes para a descriminalização de pequenas quantidades além de possibilitar uma visão ampla ao entendimento do magistrado e demais entendimento jurídicos assim a eficácia da lei depende principalmente de sua aplicação relacionada a justiça e políticas integradas afim de proporcionarem juntamente eficiência em mudanças na sociedade REFERÊNCIAS BRASIL Lei n 11343 de 23 de agosto de 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11343htm Acesso em 26 de maio de 2024 BRASIL DECRETOLEI Nº 3914 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 Lei de introdução do Código Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3914htm acesso em 26 de maio de 2024 BRASIL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 144716 SÃO PAULO Entorpecentes Prisão em flagrante Conversão em prisão preventiva Inexistência de fundamentos concretos Referência genérica RELATOR MIN CELSO DE 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