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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA A CLT prevê a antecipação de tutela Muitos não sabem mas é verdade No art 659 IX a CLT diz que o juiz do trabalho poderá conceder medida liminar em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência de localidade considerada abusiva No inciso X do mesmo artigo a CLT dispõe que o juiz do trabalho também poderá conceder medida liminar em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador Apesar da previsão celetista as regras do CPC devem ser observadas pelo examinando O CPC a partir do art 294 trata da tutela provisória A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência Como o próprio nome diz a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada art 296 do CPC Tratase portanto de decisão precária O art 298 do CPC sombreado pelo art 93 IX da CF impõe ao juiz o dever de expor mediante clara e precisa fundamentação o seu convencimento quando conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória A tutela provisória também cabe em ações de competência originária dos tribunais e nos recursos É o caso do pedido de efeito suspensivo a recurso previsto no item I da Súmula 414 do TST dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária 52 ao processo do trabalho do artigo 1029 5º do CPC Bom a partir de agora vamos estudar a confecção de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória seja de urgência seja de evidência 191 Tutela provisória de urgência de natureza antecipada antiga tutela antecipada O art 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso de perigo de dano temos a natureza antecipada da tutela No caso de risco ao resultado útil do processo temos a natureza cautelar Vamos nos concentrar no primeiro caso Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada há portanto dois requisitos a Probabilidade do direito o CPC1973 exigia prova inequívoca da verossimilhança também chamada de fumaça do bom direito art 273 O Novo CPC ao fixar como requisito a mera probabilidade do direito tornou mais fácil a obtenção da liminar exterminando a necessidade da presença de prova indiscutível A presença de um indício por exemplo pode levar o magistrado a conceder a tutela de urgência b Perigo de dano O CPC afastou também a necessidade de prova inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigência presente no CPC1973 art 273 Basta o perigo em tese 192 Tutela provisória de urgência de natureza cautelar A tutela provisória de urgência de natureza cautelar será concedida para garantir a utilidade do processo Para tanto o juiz tem que se convencer da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo A tutela pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito A medida por conseguinte não mais precisa ser nominada pelo examinando argúcia do art 301 do CPC 193 Liminar A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou seja antes da citação inaudita altera parte No Exame de Ordem o requerimento de concessão de liminar quando cabível é vital para uma boa pontuação O pedido de concessão de liminar inaudita altera parte pode ser indeferido para que o reclamado preste justificação prévia ou seja se manifeste Depois da manifestação do réu o juiz voltará a analisar a tutela de urgência 2º do art 300 do CPC Concedida a tutela mediante liminar inaudita ou depois da manifestação do reclamado cabe em tese mandado de segurança à luz do item II da Súmula 414 do TST ante a inexistência em regra no processo trabalhista de recurso próprio para atacar de imediato decisão interlocutória Não concedida também cabe mandado de segurança com fulcro no mesmo item II da Súmula 414 do TST No caso de liminar concedida ou denegada pelo juiz do trabalho quando estiver apreciando mandado de segurança cabe agravo de instrumento no prazo de 15 dias prazo previsto no CPC à luz do 1º do art 7º da Lei 120162009 O advogado do reclamante deve observar com atenção a previsão contida no art 302 do CPC pois independentemente da reparação por dano processual multas e indenizações por litigância de máfé o autor responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se 1 a sentença lhe for desfavorável 2 ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal 53 3 o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor

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