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Fase decisória e recursos Os roteiros das aulas podem ser acessados pelo link informado a seguir httpsdrivegooglecomdrivefolders1DrOuR5uspsharing Atividade para entrega até 31052024 Realizar um estudo sobre os principais aspectos da execução trabalhista a saber Liquidação por artigos ou arbitramento Citação do executado Modalidades de penhora Desconsideração da personalidade jurídica Última atualização sexta 24 mai 2024 2218 Trabalho de Direito do Trabalho Nome do Aluno A execução trabalhista é a etapa do processo em que se garante o cumprimento das decisões judiciais incluindo a cobrança forçada de devedores para assegurar o pagamento dos direitos Essa fase só se inicia após uma condenação ou um acordo não cumprido na fase de conhecimento onde se debateu a existência ou não dos direitos A execução é uma fase crítica em processos judiciais trabalhista garantindo que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas e os direitos das partes envolvidas sejam protegidos Nesse sentido devemos abordar os diversos aspectos da execução trabalhista Em primeiro lugar A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido A primeira parte da execução é a liquidação em que é calculado em moeda corrente o valor do que foi objeto de condenação A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos cálculo apresentado pela parte cálculo realizado por um contador judicial cálculo feito por um perito liquidação por arbitramento e por artigos de liquidação procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo Após a liquidação o valor devido é apurado e formalizado o que permite a próxima etapa da execução trabalhista a expropriação de bens do devedor para satisfazer a dívida Essa expropriação pode incluir penhora de bens móveis e imóveis bloqueio de contas bancárias e até leilão dos bens penhorados Em alguns casos a execução pode envolver medidas como a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e a desconsideração da personalidade jurídica que permite atingir bens dos sócios de uma empresa A execução trabalhista é fundamental para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente cumpridos garantindo o pagamento de salários atrasados férias 13º salário horas extras e demais verbas trabalhistas reconhecidas em sentença ou acordadas entre as partes A eficiência da execução é essencial para a proteção dos direitos dos trabalhadores servindo como um mecanismo de coerção para o cumprimento das obrigações trabalhistas e desestimulando práticas de inadimplência por parte dos empregadores Adiante a citação do executado ocorre conforme o art 880 caput da CLT Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contribuições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora Conforme Bruxel 2013 a citação prevista no art 880 da CLT somente é uma citação no sentido técnico da expressão no caso de execuções de títulos executivos extrajudiciais No caso de procedimentos executivos de cumprimento de sentença execução de título executivo judicial mencionada citação não passa de uma mera intimação A citação no contexto de execução de títulos executivos extrajudiciais é o ato formal que dá ciência ao devedor sobre a existência da execução e fixa o prazo para o pagamento da dívida ou a apresentação de embargos Já no cumprimento de sentença título executivo judicial o que ocorre é uma mera intimação do devedor informandoo da execução da sentença sem a necessidade do rigor formal exigido para a citação Por exemplo quando uma empresa é citada para pagar um cheque sem fundo título extrajudicial recebe uma citação formal com prazo específico Por outro lado se a empresa for intimada para cumprir uma sentença trabalhista será apenas informada da necessidade de pagamento ou cumprimento da decisão judicial A citaçãointimação prevista no art 880 da CLT não exige o requisito da pessoalidade A legislação trabalhista não impõe que a citação ou intimação seja feita pessoalmente ao destinatário Podese utilizar outros meios de comunicação que garantam a ciência do devedor sobre o ato processual Uma empresa pode ser citada por meio de correio eletrônico sem que haja necessidade de um oficial de justiça entregar pessoalmente a notificação ao representante legal da empresa Seja em virtude de uma interpretação sistemática da legislação processual trabalhista e da legislação processual civil seja em virtude do Princípio da Instrumentalidade das Formas art 277 do CPC a mencionada citaçãointimação do art 880 da CLT observada as peculiaridades de cada modalidade pode ser efetivada via Correios via portal eletrônico próprio ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho A interpretação sistemática das legislações processuais trabalhista e civil juntamente com o Princípio da Instrumentalidade das Formas permite que a citação ou intimação seja realizada por diversos meios desde que sejam eficazes para informar o devedor sobre o ato processual O art 277 do CPC dispõe que quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade As modalidades de execução são as que têm por base um título executivo judicial e extrajudicial Os títulos executivos judiciais vêm definidos no art 876 da CLT e no art 515 do NCPC enquanto os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art 876 da CLT e no art 784 do NCPC Nos processos executivos de títulos judiciais a competência para o processamento é da vara que conheceu do processo de conhecimento art 877A CLT Já nos títulos extrajudiciais a competência será da vara que teria competência para o caso se fosse realizado o processo de conhecimento Os títulos executivos judiciais são aqueles provenientes de decisões judiciais como sentenças condenatórias em ações de cobrança de dívidas ou de ressarcimento de danos Por exemplo uma sentença que condena uma empresa a pagar verbas rescisórias a um empregado demitido sem justa causa ou uma decisão judicial que determina a restituição de valores pagos indevidamente em um contrato de prestação de serviços Já os títulos executivos extrajudiciais são documentos que embora não decorram diretamente de uma decisão judicial possuem força executiva reconhecida por lei Exemplos incluem notas promissórias contratos de confissão de dívida cheques e contratos de locação com cláusula de pagamento de aluguéis Segundo o art 784 do NCPC são considerados títulos executivos extrajudiciais também os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas dentre outros Nos processos executivos de títulos judiciais a vara que conheceu do processo de conhecimento art 877A CLT é responsável pelo processamento da execução Por exemplo se uma ação trabalhista foi julgada na Vara do Trabalho da 1ª Região essa mesma vara será competente para executar a sentença No caso dos processos executivos de títulos extrajudiciais a competência para processar a execução recai sobre a vara que teria competência para o caso se fosse instaurado um processo de conhecimento Por exemplo se um contrato de confissão de dívida é assinado em uma determinada cidade a vara competente para executar esse contrato será a mesma que seria responsável caso houvesse um processo judicial de cobrança dessa dívida A execução de títulos executivos judiciais tende a ser mais célere pois já existe uma decisão judicial reconhecendo a dívida No caso de títulos extrajudiciais embora o processo também seja relativamente rápido pode haver necessidade de discussões preliminares sobre a validade do título Nos processos de execução é garantido ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa podendo este apresentar embargos à execução onde são discutidas questões relativas ao título executivo Esses exemplos e informações adicionais destacam as diferenças e especificidades das modalidades de execução proporcionando um entendimento mais claro sobre o funcionamento do sistema executivo no direito brasileiro Quando falamos de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista com decisão condenatória definitiva o processo já sofreu com inúmeras ferramentas frustradas de pagamento do crédito do trabalhador Isso ocorre porque a empresa reclamada não pagou a dívida decorrente da condenação Nesse contexto o juiz já expediu ofícios a convênios mas os resultados dessas medidas não trouxeram respostas suficientes ou positivas para o pagamento integral do débito A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios ou administradores da empresa sejam pessoalmente responsabilizados pelas dívidas trabalhistas Este procedimento é previsto nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor CDC e 50 do Código Civil além do art 855A da CLT que regulamenta a aplicação no âmbito trabalhista Para que isso ocorra é necessário demonstrar que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios GIRASOLE 2024 Na prática ao desconsiderar a personalidade jurídica o juiz pode penhorar bens pessoais dos sócios ou administradores para satisfazer a dívida trabalhista Este passo é visto como um último recurso utilizado apenas quando todas as outras tentativas de execução contra a empresa falharam O objetivo é proteger o direito do trabalhador de receber as verbas devidas garantindo assim a eficácia da decisão judicial Referencias BRUXEL Charles da Costa Novos Tempos A Era Digital a Efetividade a Celeridade Processual e Justiça do Trabalho 2013 100 f Monografia Especialização Central de Cursos de Extensão e PósGraduação Lato Sensu Universidade Gama Filho Fortaleza 2013 GIRASOLE Yara Leal A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho Migalhas São PauloSP 04 jan 2024 Disponível em A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho Disponível em Acesso em 31 maio 2024

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devemos abordar os diversos aspectos da execução trabalhista Em primeiro lugar A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido A primeira parte da execução é a liquidação em que é calculado em moeda corrente o valor do que foi objeto de condenação A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos cálculo apresentado pela parte cálculo realizado por um contador judicial cálculo feito por um perito liquidação por arbitramento e por artigos de liquidação procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo Após a liquidação o valor devido é apurado e formalizado o que permite a próxima etapa da execução trabalhista a expropriação de bens do devedor para satisfazer a dívida Essa expropriação pode incluir penhora de bens móveis e imóveis bloqueio de contas bancárias e até leilão dos bens penhorados Em alguns casos a execução pode envolver medidas como a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e a desconsideração da personalidade jurídica que permite atingir bens dos sócios de uma empresa A execução trabalhista é fundamental para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente cumpridos garantindo o pagamento de salários atrasados férias 13º salário horas extras e demais verbas trabalhistas reconhecidas em sentença ou acordadas entre as partes A eficiência da execução é essencial para a proteção dos direitos dos trabalhadores servindo como um mecanismo de coerção para o cumprimento das obrigações trabalhistas e desestimulando práticas de inadimplência por parte dos empregadores Adiante a citação do executado ocorre conforme o art 880 caput da CLT Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de 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