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Texto de pré-visualização

TDE 01 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS Os alunos devem escolher uma decisão do Superior Tribunal de Justiça e relacionála a um dos princípios estudados em sala de aula O trabalho precisa conter a explicação fática a evolução nas instâncias inferiores a divergência submetida ao Tribunal Superior a conclusão adotada pela Corte e sua vinculação com o tema por nós estudado TRABALHO DE 3 A 5 PÁGINAS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO AGRAVADA APLICAÇÃO DA SÚMULA N 7STJ FATOS DELINEADOS E INCONTROVERSOS NA ORIGEM RECONSIDERAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA O COMÉRCIO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART 28 DA LEI N 113432006 AGRAVO PROVIDO 1 Tratandose de fatos incontroversos possível o reexame jurídico incidente ficando assim afastada a incidência da Súmula 7STJ dada a desnecessidade de reexame do material cognitivo dos autos motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reconsiderada para que o recurso especial seja conhecido 2 O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção o teor do laudo pericial acerca de que a droga estava prensada e dividida em porções não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante tratandose de apenas 5 gramas de maconha o que não se altera pela forma de embalagem 3 O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo mesmo delito e o testemunho de um usuário de que não comprou mas ganhou a droga do acusado não são suficientes para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda a droga bem como por não ter havido a apreensão em sua residência de balança de precisão ou de petrechos para a comercialização de drogas 4 Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente afigurase mais razoável diante do princípio da presunção de inocência adotarse a interpretação mais favorável ao imputado com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art 28 da Lei n 113432006 5 Agravo regimental provido Desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito previsto no art 28 da Lei n 113432006 devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas como entender de direito STJ AgRg no AREsp 1839960 TO 202100476020 Relator Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Data de Julgamento 22062021 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 28062021 O presente tratase de um Agravo em Recurso Especial em caso que na origem tratou do julgamento do trafico de drogas discutindo a absolvição pela quantidade não expressiva de drogas e ausência de certeza sobre a destinação dos entorpecentes o que leva ao principio da presunção de inocência Em sede de sentença o juízo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado condenado o apelante pela prática de crime descrito no art 33 caputs da Lei n 1134306 Assim o acusado interpôs recurso de apelação pedindo a desclassificação da imputação do crime de trafico privilegiado para o delito de uso do art 28 da mesma lei ou subsidiariamente para o tráfico para uso comum conforme o art 33 3 da mesma lei Assim pede que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal Em apelação o juízo rejeitou os pedidos afirmando que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 06 de março de 2017 no período noturno em sua residência por guardarter em depósito com o propósito de fornecer a terceiros drogassem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar consistente na substância entorpecente conhecida como maconha com peso líquido de 5g cinco gramasconforme Laudo Pericial LP n 1352018 depoimentos de testemunhas e Auto de Apreensão e Exibição No caso afirma a turma que ficou comprovado o tráfico pelas testemunhas os policias militares responsáveis por sua prisão Assim considerando os depoimentos dos policiais militares que demonstraram com segurança como os fatos de deram o depoimento do usuário Victor e notadamente diante da ausência de provas de que o Recorrente seja somente usuário ou que tenha oferecido sem objetivo de lucro droga a pessoa de seus relacionamento para juntos a consumir resta caracterizado o tráfico de drogas tipificado no artigo 33 caput da Lei 113432006 nas modalidades guardar entregar a consumo ou fornecer drogas ainda que gratuitamente Por consegui interpôs Recurso Especial pedindo a reforma do julgado para desclassificar a conduta para a de uso do art 28 ou subsidiariamente para trafico de uso O fundamento principal era a negativa da vigência da lei federal O Recurso Especial não foi admitido por vedação contida na Súmula 7 do STJ ou seja reexame fático Assim o acusado apresentou agravo em REsp de modo que o relator procedeu com o encaminhamento dos autos a instancia superior O recurso seguiu sem conhecimento de modo que o acusado interpôs agravo internoregimental e assim o agravo foi provido conforme ementa instada O acordão decidiu que o quadro fático não autoriza a convicção que a droga seria para a comercialização principalmente por se fundar unicamente em depoimentos O acórdão foi exemplo do que é o principio da presunção de inocência de modo que um julgamento não pode se fundar em presunções e achismos com depoimentos exclusivos de pessoas que possuíam certo interesse na condenação do acusado A condenação do acusado se pautava tanto na credibilidade dos policiais e em laudo pericial que não tinha condão de provar a destinação da droga principalmente por ser quantidade de apenas 5 gramas Além disso se pautou no fato de ele já ter sido preso pelo mesmo delito Assim considerando a incerteza da destinação não há como fazer presunções sobre o julgamento do acusado havendo que ser desclassificado para o crime de uso Conforme refere Capez1 o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos na instrução processual como presunção legal relativa de não culpabilidade invertendose o ônus da prova na avaliação da prova impondose seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado e no curso do processo penal como parâmetro de tratamento acusado em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória Assim é por esse principio que devese um julgamento justo respeitando o devido processo legal estampado na Constituição Federal já que devese partir do ponto que o acusado é inocente tendo a sua condenação com base em provas firmes e licitas 1 Curso de processo penal 13 ed São Paulo Saraiva p 44

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motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reconsiderada para que o recurso especial seja conhecido 2 O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção o teor do laudo pericial acerca de que a droga estava prensada e dividida em porções não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante tratandose de apenas 5 gramas de maconha o que não se altera pela forma de embalagem 3 O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo mesmo delito e o testemunho de um usuário de que não comprou mas ganhou a droga do acusado não são suficientes para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda a droga bem como por não ter havido a apreensão em sua residência de balança de precisão ou de 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gramasconforme Laudo Pericial LP n 1352018 depoimentos de testemunhas e Auto de Apreensão e Exibição No caso afirma a turma que ficou comprovado o tráfico pelas testemunhas os policias militares responsáveis por sua prisão Assim considerando os depoimentos dos policiais militares que demonstraram com segurança como os fatos de deram o depoimento do usuário Victor e notadamente diante da ausência de provas de que o Recorrente seja somente usuário ou que tenha oferecido sem objetivo de lucro droga a pessoa de seus relacionamento para juntos a consumir resta caracterizado o tráfico de drogas tipificado no artigo 33 caput da Lei 113432006 nas modalidades guardar entregar a consumo ou fornecer drogas ainda que gratuitamente Por consegui interpôs Recurso Especial pedindo a reforma do julgado para desclassificar a conduta para a de uso do art 28 ou subsidiariamente para trafico de uso O fundamento principal era a negativa da vigência da lei federal O Recurso Especial não foi admitido por 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