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Direito ·
Processo Civil 1
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PROCESSO CIVIL I FACULDADE MONITOR Processo Civil I Prof Arthur Torres Instagram arthurjptorres Email arthurtorresfaculdademonitorcombr Processo Civil I 1 Das normas processuais civis fundamentais e da aplicação das normas processuais 2 Da Jurisdição e da ação 3 Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação Internacional Da competência interna 4 Das Partes e Procuradores Capacidade Processual Deveres das Partes e dos Procuradores Substituição 5 Litisconsórcio e Assistência 6 Intervenção de T erceiros 7 Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Do Juiz 8 Dos auxiliares da Justiça 9 Do Ministério Pùblico da Advocacia Pública e da Defensoria Pública 10 Dos Atos Processuais Dos Atos em Geral Dos Atos das Partes Dos Atos do Juiz Dos Atos do Escrivão ou do Chefe da Secretaria 11 Do tempo e Lugar dos Atos Processuais Dos Prazos Juris dictio dizer o direito 1 Sacerdotes 2 Reis 3 Assembleias Comunais 4 Árbitros Processo Civil I Jurisdição Processo Civil I Jurisdição Art 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código Conceito É a forma encontrada pelo Estado para resolver litígios de forma imparcial fazendo valer a sua vontade ou seja aplicando a norma jurídica em substituição à vontade das partes já que estas não conseguiram resolver o conflito Sob esta ótica a jurisdição seria uma das manifestações da soberania do Estado um poder e um dever por força da Constituição art 5º XXXV que é exercido todas as vezes em que há um litígio dirigido ao Poder Judiciário Processo Civil I Jurisdição Aplicação da vontade da norma jurídica Na verdade o que se faz é reconstruir os eventos que formam a lide e a reconstrução do próprio ordenamento que irão determinar a forma como a norma será aplicada Lembrando que a complexidade da realidade adiciona o imponderável ou seja as situações não pensadas exigindo assim um exercício hermenêutico no qual as normas prima facie aplicáveis deverão ser confrontadas com o caso concreto Processo Civil I Jurisdição Lide litígio Que nada mais é que uma pretensão de alguém para qual haja a resistência de outrem conforme a clássica lição de Francesco Carnelutti A lide litígio é então direcionada a resolução por meio de terceiro não interessado pois no Estado de Direito não podem fazer valer sua vontade pela sua própria força Exceções para a autotutela desforço imediato 1º do art 1210 do Código Civil Processo Civil I Jurisdição Teoria Geral do Processo Características Inércia a jurisdição somente atua mediante provocação das partes art 2º do CPC Substitutividade a jurisdição atua no lugar das partes para solucionar o conflito por ausência de resolução entre elas jurisdição contenciosa ou porque a lei lhes impõe o uso do Poder Judiciário jurisdição voluntária Definitividade o exercício da jurisdição visa resolver o conflito em definitivo art 4º do CPC produzindo como um dos seus efeitos a coisa julgada material art 502 do CPC Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos São requisitos necessários para que o ato jurisdicional seja existente e válido A ausência de um deles é passível de reforma em instâncias superiores Investidura a jurisdição é exercida mediante seus órgãos de execução os juízes A investidura no Brasil se dá normalmente mediante a submissão do bacharel em Direito após no mínimo três anos de atividade jurídica a concurso de provas e títulos art 93 I da CF Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Há exceções a este requisito que constam na Constituição Federal Art 94 da CF quinto constitucional R Art 101 da CF STF R Art 104 da CF STJ R Art 123 da CF STM R Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Aderência Territorial a jurisdição é exercida numa determinada e prévia delimitação territorial ou seja ela está associada à competência art 45 e seguintes do CPC Unicidade apesar da divisão de competência entre as justiças devese lembrar que a jurisdição é una e indivisível A divisão existente tem objetivo de otimização e organização do sistema Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Indeclinabilidade e Inevitabilidade decorrem do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição Independência a independência significa dizer que os juízes tem imunidade funcional que lhes garante o exercício de suas atribuições sem qualquer subordinação fática ou jurídica a outras autoridades a Independência externa proibição de ingerências externas na atividade do órgão jurisdicional e autonomia administrativa e financeira art 99 CF b Independência interna proteção aos órgãos jurisdicionais da ingerência em sua atividade de outro órgão ou seja não há hierarquia no Poder Judiciário Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Observações à independência isto não significa que os órgãos do judiciário sejam irresponsáveis Sendo passíveis de controle pelas Corregedorias Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Imparcialidade O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos com objetividade e fundamento mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo predisposição ou preconceito Art 8º Código de Ética da Magistratura Transparência tal princípio é uma decorrência do princípio da publicidade O juiz deve no exercício de sua atividade evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza art 13 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Integridade Pessoal e Profissional O magistrado deve comportarse na vida privada de modo a dignificar a função cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral art 16 Código de Ética da Magistratura Diligência e dedicação Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boafé processual art 20 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Cortesia O juiz deve agir com cortesia com todos que se relacionam com a administração da justiça colegas Ministério Público MP partes testemunhas etc Prudência O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente após haver meditado e valorado os argumentos e contraargumentos disponíveis à luz do Direito aplicável art 24 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Sigilo Profissional O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva na vida pública e privada sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade art 27 Código de Ética da Magistratura Conhecimento e Capacitação Este princípio está diretamente relacionado com a ideia da efetividade A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça art 29 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Saiba mais Acesse o Código de Ética da Magistratura httpswwwcnjjusbrcodigodeeticadamagistratura Teoria Geral do Processo Modalidades de Jurisdição quanto à presença de lide Jurisdição Voluntária Jurisdição Contenciosa Não processo AlcaláZamora gestão pública de interesses privados Theodoro Jr Exemplo Inventário e Divórcio Consensuais até 2007 Lei 114412007 Existência de litígio Exemplo Despejo Ações Cautelares Os interessados agem de forma convergente não há conflito de interesses As partes agem de forma divergenteantagônico Não são cabíveis aos Recursos Extraordinário e Especial São cabíveis todos os Recursos Só há coisa julgada formal A decisão forma coisa julgada formal e material Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal Jurisdição Estatal é aquela que coube ao Estado com a criação do Estado Moderno e especialmente ao Poder Judiciário em decorrência da teoria da separação de poderes para mais detalhes clique aqui Jurisdição não Estatal feita pelos meios alternativos de resolução dos conflitos ADR Alternativa dispute resolution Objetivo de aliviar o Poder Judiciário do volume expressivo de processos Somente em 2020 foram distribuídos mais de 31 milhões de processos Vide Relatório Justiça em Números elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça httpspaineiscnjjusbrQvAJAXZfcopendochtmdocumentqvwl2FPainelCNJqvwhostQVS40n eodimio03anonymoustruesheet shResumoDespFT Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal MediaçãoConciliação i Conceito meios autocompositivo de solução de conflitos ii Visão atual busca pela desburocratização do processo redução da duração da demanda e a conciliação iii Locus Juizados Especiais Leis 90991995 102592001 e 121532009 e Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos art 165 do CPC vinculados ao Poder Judiciário e também os Conciliadores os Mediadores e as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação art 167 do CPC desde que habilitados em cadastro junto aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais Vide Resolução CNJ n 1252010 acordo realizado neste âmbito tem força de título executivo extrajudicial art 784 III do CPC Audiência de Conciliação ou Mediação art 334 do CPC Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal Conciliação Mediação As partes conferem ao conciliador o papel de agente negociador que atuará para buscar o consenso entre as partes As partes em conflito são postas frente a frente para que elas mesma busquem um acordo O conciliador identifica o problema e a partir daí ínvida esforços para a solução do conflito O mediador facilita a comunicação sem interferir de forma direta ou indutiva As partes são levadas a reconhecer o cerne do problema As partes são estimuladas a encontrar as razões do conflito e a partir do diálogo buscar a melhor solução Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal Arbitragem Lei 930796 i Conceito procedimento autônomo dentre a jurisdição estatal no qual as partes não podem recorrer ao judiciário salvo exceções expressas na lei ii Sujeitos Pessoas Jurídicas ou Naturais maiores e capazes e o direito envolvido ser disponível e de caráter patrimonial iii Aplicação do Direito as partes podem escolher sobre a aplicação do direito ou da equidade iv Sentença arbitral possui eficácia de sentença não necessitando de homologação judicial para ter força executiva art 18 e 31 Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição A jurisdição do Estado Brasileiro como país soberano se aplica a todo o território e logo as todas as pessoas que ali estão residentes ou não Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Em tese qualquer juiz tem jurisdição sobre todo o território brasileiro Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Porém as regras de distribuição de competência definem a atuação de cada juiz Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Regras de competência levam em consideração o tipo de tribunal superior o território o valor da causa ou determinadas pessoas envolvidas na ação Processo Civil I Limites da Jurisdição 1 Limites da Jurisdição Nacional em regra o Brasil reconhece a executoriedade às sentenças dadas por juízes no País no entanto pode vir a aceitar que sentenças estrangeiras venham a ser cumpridas em nosso território i Competência ConcorrenteCumulativa arts 21 e 22 do CPC ii Competência AbsolutaExclusiva art 23 do CPC iii Litispendência art 24 do CPC iv Incompetência da Jurisdição Nacional art 25 do CPC 2 Limites Internos a Justiça brasileira não julga ações fundadas em dívida de jogo art 814 do CC ou em herança de pessoa viva pacto sucessório ou pacta corvina art 426 do CC Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 22 Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil III em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 23 Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil II em matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional III em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo 2º Aplicase à hipótese do caput o art 63 1º a 4º Teoria Geral do Processo Poder Judiciário Órgãos do Poder Judiciário Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Tribunais Superiores Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e dos Territórios Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho Militar e Eleitoral Juízes Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Art 92 da CF São órgãos do Poder Judiciário2 I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC 452004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC 922016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Órgão do Poder Judiciário no qual o controle e processos julgados são de natureza constitucional perpassando pelo controle de constitucionalidade difuso Recurso Extraordinário ou abstrato conforme será visto a seguir No controle de constitucionalidade abstrato é provocado por meio de ADI ADO ADC e ADPF os legitimados à propor estas ações estão elencados no art 103 da CF e no art 2º da Lei nº 98821999 É missão do CNJ controlar a atuação adminsitrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes art 103B 4º da CF Ao MinistroCorregedor compete art 103B 6º da CF I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegando lhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Criado pela Constituição Federal de 1988 o STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território brasileiro É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada httpswwwstjjusbrsites portalpInstitucionalAtribuicoes Sua atuação principal está em apreciar o Recurso Especial Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Justiça Comum Justiça Estadual Justiça Federal Comarca Seção e Subseção Judiciárias Juiz Estadual ou Distrital e dos Territórios Juiz Federal Juizado Especial Juizado Especial Federal Desembargador Desembargador Federal Tribunal de Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios Tribunal Regional Federal Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras ou seja onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito Seção Judiciária está na organização da Justiça Federal no primeiro grau em cada Estado e no Distrito Federal Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras ou seja onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito Seção Judiciária está na organização da Justiça Federal no primeiro grau em cada Estado e no Distrito Federal Subseção Judiciária nos municípios do interior dos Estados são limitações ao âmbito territorial do exercício da jurisdição pelos juízes federais Varas são as representações do Poder Judiciários nas quais ficam os juízes de primeira instância nela estão a secretaria ou cartório onde há o atendimento ao público e é realizada a tramitação processual e gabinete onde oficia o juiz responsável titular ou substituto Teoria Geral do Processo Tribunais Regionais Federais no Brasil PL 59192019 fileCUsersconselheirosDow nloadsDOCAvulso20inicial20 da20matC3A9ria20210309 pdf Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Justiça Especial Justiça do Trabalho Justiça Eleitoral Justiça Militar Juntas Eleitorais Juízes Juízes Juízes Tribunais Regionais do Trabalho Tribunais Regionais Eleitorais Tribunais Militares Desembargadores Desembargadores Desembargadores Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Superior Tribunal Militar Ministros Ministros Ministros A dimensão da primeira instância da Justiça paulista é condizente com a gigantesca população do estado que tem 44 milhões de habitantes Com 2100 magistrados na ativa 45 mil servidores e 1745 unidades judiciárias em 320 comarcas tem mais que o dobro do tamanho do segundo colocado na classificação de tribunais por porte do Conselho Nacional de Justiça Por Carlos de Azevedo Senna disponível em httpswwwconjurcombr2019set14acervovarastjspmenorultimos seisanos Acesso em 20 de set 2021 E como está o Poder Judiciário do Estado de São Paulo Divisão administrativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo httpswwwtjspjusbr QuemSomosQuemSomosRegioesAdministrativasJudiciarias Resolução nº 5602012 Cria Regiões Administrativas Judiciais Comarcas na Grande São Paulo Regiões Administrativas Judiciárias 2ª Região Araçatuba 5ª Região Presidente Prudente 10ª Região Sorocaba 8ª Região São José do Rio Preto 6ª Região Ribeirão Preto 4ª Região Campinas 3ª Região Bauru 7ª Região Santos 1ª Região Grande São Paulo 9ª Região Registro Santa Isabel Mairiporã Arujá Guararema Itaquaquecetuba Poá Guarulhos Mogi das Cruzes Ferraz de Vasconcelos São Caetano do Sul Suzano Mauá Santo André Ribeirão Pires Rio Grande da Serra Diadema São Bernardo do Campo Embu das Artes EmbuGuacu Taboão da Serra São Paulo Osasco Carapicuíba Cotia Vargem Grande Paulista Itapevi Itapecerica da Serra Foros e Fóruns FORO CENTRAL CÍVEL FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR Varas Cível da Família e das Sucessões da Infância e da Juventude das Falências e Recuperações Judiciais de Registros Públicos Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Varas da Fazenda Pública do Juizado Especial da Fazenda Pública de Acidentes do Trabalho no Fórum Regional do Jabaquara Rua Afonso Celso 1065 Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis FÓRUM CENTRAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA FÓRUM CENTRAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL FÓRUM CENTRAL BRÁS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INFRACIONAL FORO REGIONAL I SANTANA Varas Cível da Família e Sucessões Criminal da Infância e Juventude Cível do Juizado Especial Cível da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO O Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível Foros e Fóruns FORO CENTRAL CRIMINAL FÓRUM MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES Varas Criminal do Júri do Juizado Especial Criminal do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL IV LAPA I Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal FORO REGIONAL IV LAPA II INFÂNCIA e JUVENTUDE FORO REGIONAL IV LAPA V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FORO REGIONAL XI PINHEIROS Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível FORO REGIONAL XV BUTANTÃ Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL V SÃO MIGUEL PAULISTA Av Afonso Lopes de Baião 1736 São Miguel Paulista Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível da Região Leste 2 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foros e Fóruns FORO REGIONAL VII ITAQUERA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal e do Juizado Especial Criminal da Infância e Juventude FORO REGIONAL VII ITAQUERA GUAIANASES Juizado Especial Cível JEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc FORO REGIONAL VIII TATUAPÉ Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível FORO REGIONAL IX VILA PRUDENTE Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL II SANTO AMARO PRÉDIO NAÇÕES UNIDAS Varas Cível da Família e das Sucessões FORO REGIONAL II SANTO AMARO PRÉDIO ADOLFO PINHEIRO Varas Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível Regional Sul II de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL III JABAQUARA SAÚDE Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível de Acidentes do Trabalho FORO REGIONAL X IPIRANGA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível Cooperação Internacional A sociedade contemporânea vive o espírito da globalização e este fenômeno se espraia pelo direito pelo mecanismo da cooperação internacional no acesso à justiça entre Estados E o Brasil se compromete com esta cooperação conforme disposto Art 4º da CF A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Artigo 1 Carta das Nações Unidas Decreto 198411945 Os propósitos das Nações unidas são 3 Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico social cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça sexo língua ou religião e Isto permite que nosso Poder Judiciário se utilizes de mecanismos de mútua assistência com tribunais órgãos administrativos e autoridades de outros países e viceversa Cooperação Internacional CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Arts 2627 Seção II Do Auxílio Direto Arts 2834 Seção III Da Carta Rogatória Arts 3536 Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores Arts 3741 Cooperação Internacional Conceito Conjunto de normas jurídicoprocessuais concernentes à viabilização no plano internacional de procedimentos para facilitação dos trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais tais como cartas rogatórias homologação de sentença estrangeira pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas podendo variar em âmbito cível ou penal Cooperação Internacional Intermediação No Brasil a articulação para cooperação internacional é intermediada principalmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública art 1º X do Anexo I DECRETO Nº 11348 DE 1º DE JANEIRO DE 2023 da seguinte forma Secretaria Nacional de Justiça art 14 II III e IV coordenar em parceria com os órgãos da administração pública a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias coordenar as ações relativas à recuperação de ativos Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional art 14 III a estruturar implementar e monitorar ações de Governo e promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público nas seguintes áreas a cooperação jurídica internacional em matéria cível inclusive em assuntos relacionados ao acesso internacional à justiça à prestação internacional de alimentos e à visitação à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes b cooperação jurídica internacional em matéria penal inclusive em assuntos relacionados à extradição Tranferência de pessoas condenadas Transferência da execução da pena e Transferência de processo criminal Cooperação Internacional 1 A cooperação internacional será regida por tratado internacional art 26 caput do CPC 2 Atos que podem ser realizados por meio de cooperação internacional art 27 do CPC estes se dão por a Auxílio direto mutual legal assistance quando dispensa o juízo de delibação e maiores formalidades arts 28 e seguintes do CPC Exemplos Convenção de Nova Iorque de 1956 sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro Decreto 568261965 e Convenção de Haia de 1980 sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças Decreto 34132000 b Carta Rogatória e concessão de exequatur conforme disposto no art 36 do CPC Cujo órgão competente para sua realização é o STJ c Execução de sentença estrangeira ou ação de homologação de sentença estrangeira art 41 do CPC Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Em tese qualquer juiz tem jurisdição sobre todo o território brasileiro Teoria Geral do Processo A palavra ação e algumas acepções Pode ser usada e compreendida em vários sentidos seja como um direito um poder uma pretensão ou ainda como o correto exercício de um direito anteriormente existente A ação é considerada como o direito ao exercício da jurisdição ou a possibilidade de exigir sua atuação Segundo o principio da inércia a utilização desse direito é necessária ao exercício da função jurisdicional que de outra forma não poderá ser exercida Teoria Geral do Processo Conceito Devese considerar a ação portanto como o direito à prestação da jurisdição favorável ou não àquele que a provoca Tal direito possui condições impostas ao seu exercício que se não satisfeitas o impossibilitam Com fundamento no art 5º XXXV CRFB40 a ação propicia a garantia da tutela jurisdicional efetiva que permite ao titular do direito obter a proteção de seu direito material Em se tratando do direito à atuação jurisdicional a ação serve ao interesse público de garantir o direito a quem de fato o possui preservando a ordem na sociedade Tal entendimento foi construído pela doutrina até se chegar à atual concepção do direito de ação que é inicialmente identificado com o direito material litigioso Posteriormente evoluiu para um estágio de autonomia em relação ao direito material criando uma base para o desenvolvimento do direito processual nessa área Teoria Geral do Processo Teoria imanentista civilista ou clássica Essa teoria tem como origem e base o direito romano Para ela a ação nada mais é do que o próprio direito material ajuizado em decorrência de ameaça de dano ou de dano efetivo Logo não poderia haver ação que não versasse sobre direito material já que ele seria o foco e o agente dela Assim considerando que o direito de ação é decorrente do direito material compreendese a ação como emanação do direito material Teoria Geral do Processo Teoria do direito concreto de ação teoria concreta Em 1885 Adolph Wach na Alemanha reconheceu a relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material encerrando assim o domínio da teoria clássica Segundo ele sendo pretensão de tutela jurídica a ação é um direito público ao exercício da jurisdição sujeitando o demandado ao dever de obedecer a suas determinações Essa concepção trazia a consequência de que embora separado do direito material discutido o direito de ação se restringia a quem tivesse razão Isso quer dizer que o direito só teria existido se houvesse sentença favorável A teoria afirmava que somente existia direito de ação quanto houvesse uma proteção ao direito subjetivo A maior importância dessa teoria foi a separação entre o direito de ação e o direito material Teoria Geral do Processo Teoria da ação como direito potestativo É uma variante da teoria concreta pois condiciona a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável e assim está sujeita às mesmas críticas daquela teoria De acordo com Chiovenda a ação pode ser definida como o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei ou seja o direito de fazer a lei agir para preservar um direito em face de um opositor que deve obedecer a determinação legal A ação era considerada um direito direito potestativo independente do direito material sendo o direito do autor de submeter o réu aos efeitos jurídicos pretendidos Logo o direito de ação é contra o réu e não contra o Estado Teoria Geral do Processo Teoria da ação como direito abstrato Essa teoria define ação como um direito do indivíduo perante o Estado de exigir que lhe seja prestada a atividade jurisdicional Isso impõe ao réu o dever de comparecer em juízo e acatar a decisão proferida Desse modo se desvincula ainda mais o direito de ação do direito material discutido Isso porque o direito de ação de prestação da jurisdição seria realizado mesmo que o autor seja considerado não detentor do direito material discutido Teoria Geral do Processo Teoria Eclética Elaborada por Enrico Tullio Liebman essa variante da teoria abstrata considera que o direito de ação é o direito ao processo e ao julgamento do mérito e não garante ao autor o provimento da demanda Essa teoria tem como principal diferencial a criação das chamadas condições da ação que são requisitos de admissibilidade de uma ação Na ausência das condições da ação o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo podendo extinguilo sem seu exame Logo tratase de um direito abstrato capaz de provocar o exercício da jurisdição A ação é compreendida como o direito de obter o julgamento do mérito pedido independentemente do resultado da demanda desde que observadas as condições da ação É então um direito subjetivo instrumental já que independe do direito subjetivo material embora seja conexo a ele Essa teoria prevaleceu por muitos anos durante toda a vigência do CPC de 1973 O novo CPC de 2015 retira um pouco da importância das condições da ação permitindo o exame do mérito para beneficiar o réu mesmo que essas não se encontrassem preenchidas Teoria Geral do Processo Teoria imanentista civilista ou clássica Ação actio Lesão Direito ius Art 75 Código Civil de 2016 A todo o direito corresponde uma ação que o assegura Teoria Geral do Processo Teoria da ação como direito abstrato ESTADO RÉU AUTOR Subjetivo Público Autônomo Abstrato Teoria Geral do Processo Teoria Eclética Petição Inicial Legitimidade Interesse de Agir Possibilidade Jurídica do Pedido Possui direito de ação quem possui direito a uma sentença de mérito Teoria Geral do Processo Características da Ação Autonomia Constitucionalmente Garantido Direito Subjetivo Abstrato Teoria Geral do Processo Condições da Ação Requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação Eram três até 2015 1 Possibilidade jurídica do pedido 2 Interesse de agir 3 Legitimidade Teoria Geral do Processo Art 17 do CPC Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Teoria Geral do Processo Interesse de agir É a condição da ação referente à necessidade de valerse do exercício da jurisdição para a realização da pretensão do autor Logo sempre que o autor só puder obter a concretização de sua pretensão pela via do judiciário ele teria interesse de agir Também deve estar presente a utilidade somente há interesse se o processo é útil para o fim almejado Essa necessidade caracterizase pela impossibilidade de obtenção ou realização da pretensão do autor por outro meio licito pela necessidade de maior segurança em relação a um determinado ato ou ainda por determinação legal no caso de ações declaratórias que por vezes tem como fato pretendido já realizado e o que se deseja é a segurança jurídica que uma decisão judicial daria a esse fato Teoria Geral do Processo Interesse de agir Cabe mencionar ainda que se observa o aspecto da adequação ou seja para que o processo seja útil deve ser utilizada a ferramenta processual adequada Atenção a possibilidade jurídica do pedido sobrevive por meio do interesse de agir já que de um pedido ilícito não se extrairia utilidade ou se teria necessidade da jurisdição Teoria Geral do Processo Legitimidade das Partes Legitimatio ad causam Condição da ação é a legitimidade das partes para estar em juízo legitimidade ad causam compreendida como relação subjetiva da parte com a lide objeto do processo Isso significa que as partes devem em regra ser os mesmos sujeitos da relação de direito material discutida Logo somente alguém presente na relação de direito material pode propor ação e indicar o réu da mesma relação jurídica Vide Art 18 do CPC Teoria Geral do Processo Exceções Essa condição possibilita algumas exceções legais denominadas legitimidade extraordinária conforme art 18 do CPC Exemplo Sindicato defendendo a categoria Outras questões Devese atentar para o art 485 inc VI do CPC que prevê a extinção do processo sem exame do mérito pelo juiz quando ausentes as condições de ação Cabe ainda considerar que a análise das condições da ação se realiza de ofício pelo juiz a qualquer momento nos termos do art 485 3º do CPC mas as partes devem ser intimadas para manifestação prévia art 10 do CPC Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção A teoria da asserção criada para lidar com dificuldades geradas pela teoria eclética de Liebman defende que o juiz deve realizar o exame das condições de ação pelas assertivas afirmações apresentadas pelo autor em sua petição inicial Passado esse momento inicial e percebendo o juiz a ausência das condições da ação ele deve julgar o mérito rejeitando o pedido do autor Há quem entenda no entanto que a asserção não é suficiente para demonstrar a presença das condições da ação Para esse entendimento é necessário um mínimo de provas que demonstrem a veracidade das asserções do autor Segundo o CPC atual podese dizer que tal risco é reduzido pois ao longo do processo de produção de provas o juiz poderia declarar a carência de ação Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção A posição predominante no direito processual brasileiro é a do exame das condições conforme dispostas na inicial sem extensão probatória pois a partir do momento em que o juiz autoriza a produção de provas já estará ingressando no mérito da causa Entendese que a carência de ação não se confunde com a improcedência do pedido já que não há exame de mérito constituindo apenas coisa julgada formal Assim uma vez reconhecida não obsta a que o autor renove seu pedido por meio de um novo processo que por sua vez preencha tais condições Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção Na prática A teoria da asserção adotada pela jurisprudência do STJ já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que nesse momento as condições da ação dentre elas o interesse processual devem ser avaliadas in status assertionis ou seja de forma abstrata à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção Na prática CIVIL PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC73 FAMÍLIA ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC DA COMARCA LOCAL AÇÃO NOVA DE ALIMENTOS EXTINTA POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA PELO TJMG APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NOS TERMOS DO DEDUZIDO NA INICIAL HÁ INTERESSE DE CRIANÇA EM RECEBER ALIMENTOS PROPORCIONAIS ÀS SUAS NECESSIDADES RETRATAÇÃO MANIFESTADA TEMPESTIVA E FORMALMENTE AO AJUSTE FEITO NO CEJUSC FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE SER PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA CRIANÇA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DIREITO INDISPONÍVEL POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACORDO PRECEDENTE DO STJ NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC1971 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 1016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção Na prática 2 As condições da ação dentre elas o interesse processual definemse da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda teoria da asserção motivo pelo qual não se recomenda ao julgador na fase postulatória se aprofundar no exame de tais preliminares 3 O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC porque não atenderia interesse indisponível e teria sido prejudicial em tese para a criança caracteriza sim potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação mostrandose adequada a pretensão buscada 4 O STJ já decidiu que o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de bens de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário que haverá de sopesar outros interesses em especial o preponderante direito da criança podendo ao final homologar ou não os seus termos e que em se tratando pois de mera proposição ao Poder Judiciário qualquer das partes caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições incialmente postas pode unilateralmente se retratar REsp nº 1756100DF Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Terceira Turma DJe 11102018 5 Acordo de alimentos firmado em sede extrajudicial cujo direito a eles é de caráter indisponível demanda a necessária intervenção do órgão do Ministério Público para resguardar os direitos da criança ainda que a alimentada estivesse representada por sua genitora 6 No mister de tutelar e de proteger os interesses indisponíveis da criança e do adolescente cabe ao Ministério Público alertar o Juiz na causa que diz respeito a alimentos que antes de homologar eventual acordo deve verificar se o valor acordado entre os genitores prejudica a subsistência do menor envolvido considerando sempre o binômio necessidadepossibilidade de modo a impedir e velar para que o processo não acarrete perdas desvantajosas ao menor 6 Recurso especial provido REsp 1609701MG Rel Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA julgado em 18052021 DJe 20052021 Processo Civil I Art 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Parágrafo único Havendo substituição processual o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial Processo Civil I Art 19 O interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou da falsidade de documento Processo Civil I Art 20 É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito Teoria Geral do Processo Classificação da ações 1 Segundo a natureza do direito material discutido em juízo é importante para as regras de competência absoluta ou relativa conforme arts 46 e 47 do CPC Direito Real litígio envolvendo coisa corpórea ou incorpórea que pode ser exercido em fase de quem quer que detenha a coisa erga omnes Vide art 1225 do Código Civil Direito Pessoal o objeto do litígio é a relação pessoal no qual se exige uma prestação relação obrigacional Teoria Geral do Processo Classificação da ações 2 Segundo o tipo de tutela jurisdicional Conhecimento visa o acertamento de posições subjetivas conflitantes Execução busca a satisfação de um direito reconhecido por meio de um título executivo extrajudicial ou judicial Vide arts 515 e 784 do CPC Cautelar visa garantia a eficácia resultado útil de um procedimento jurisdicional de conhecimento ou de execução Sincrética possibilidade de viabilizar mais de uma providência jurídica através de uma única base procedimental Teoria Geral do Processo Classificação da ações As demandas podem ser classificadas de acordo com função jurisdicional que se busca conhecimento execução ou cautelar Atualmente essa distinção tem perdido o prestígio porquanto as demandas têm assumido natureza sincrética vaise a juízo em busca de um providência jurisdicional que implemente mais de uma função satisfazendoassegurando certificandoefetivando certificandoassegurandoefetivando etc Não deixa de ter importância a distinção entre funções que são diversas perdese a importância de distinguir as demandas conforme essas funções DIDIER JR Fredie Curso de Direito Processual Civil Vol I 8ª Ed Salvador JUSPOVDM 2007 Teoria Geral do Processo Classificação da ações 3 Segundo o objeto mediato do pedido é importante para as regras de competência absoluta ou relativa conforme arts 46 e 47 do CPC Mobiliária o objeto da pretensão autoral é um bem jurídico móvel art 82 do CC Imobiliária o objeto da pretensão autoral é um bem jurídico imóvel arts 79 e 80 do CC Teoria Geral do Processo Classificação da ações 4 Segundo o objeto imediato do pedido Condenatória por este provimento judicial é possível impor ao condenado que cumpra a prestação Constitutiva está relacionada a obtenção da certificação e efetivação de um direito potestativo para criação alteração ou extinção de situações jurídicas Declaratórias certificam a existência ou inexistência de uma situação jurídica art 19 do CPC Vide também a Súmula 181 do STJ Executivas em sentindo amplo que buscam afirmar a existência de um direito a uma determinada prestação Mandamentais afirmam um direito a uma determinada prestação e sua busca por efetivação só que por meios de coerção direta Teoria Geral do Processo Pífio promove ação de divórcio direto em face de Lívia O que se pretende e a desconstituição de uma relação jurídica o casamento Constitutiva Teoria Geral do Processo Quando se ingressa com uma ação reivindicatória de determinado bem ou pagamento de verbas trabalhistas não quitadas na forma legal buscase a condenação na entrega do bem ou no pagamento das parcelas devidas Condenatória Teoria Geral do Processo Tício convive ha dez anos com Mévia Não pretende obter a condenação de Mévia constituir nova relação jurídica nem desconstituir a relação jurídica existente Ele quer apenas declarar judicialmente a união estável Declaratória Teoria Geral do Processo Tício tem em seu poder cheque que foi emitido por Perônio Na tentativa de receber os valores após o cheque ser devolvido por falta de fundos Tício promoveu ação apropriada Execução Teoria Geral do Processo Tício solicitou junto a órgão público que fosse liberada carga de bens importante todavia sem justificativa adequada foi lhe negado o direito líquido e certo sendo assim ele teve que promover a medida judicial adequada Mandamental Competên cia Tenho jurisdição e agora Julgo ação cível penal eleitoral tributária ou não julgo nada Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Porém as regras de distribuição de competência definem a atuação de cada juiz Competên cia Para qual órgão de nosso Poder Judiciário a petição deve ser direcionada Teoria Geral do Processo Competência Distinção Qualquer juiz regularmente investido possui jurisdição em todo o território nacional pois ela é essencialmente una Contudo sua competência é delimitada um juízo de Vara Cível da Comarca de Araçatuba por exemplo possui competência para cuidar de determinados processos daquela comarca mas não de outros processos A jurisdição é genérica e a competência é específica Conceito É o limite dentro do qual cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional Competên cia Art 319 do CPC A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Da leitura do art 319 do CPC perguntase em que inciso é possível identificar a indicação do órgão judicial competente Teoria Geral do Processo Competência Outras considerações O processo tem como um de seus pressupostos de existência a presença de um órgão investido de jurisdição De fato isso é o bastante para que o processo exista mas não para que se desenvolva validamente Entre outros pressupostos processuais de validade é necessário que o órgão investido de jurisdição perante o qual se propõe determinada demanda tenha competência para examinála Teoria Geral do Processo Competência Princípios que regem a competência a Indisponibilidade da competência o órgão não dispõe sobre sua competência e cabe ao legislador dar flexibilidade a estas regras Regra da Kompetenzkompetenz o próprio juiz ou árbitro é competente para julgar sua competência isto é a ele caberá analisar se é competente para julgar o caso b Tipicidade da competência via de regra a competência deve estar prevista em normas positivadas típicas Contudo existem competências implícitas especialmente pelo fato de que não pode haver vácuo de competência alguém tem de ser competente Teoria Geral do Processo Competência Normas que regem a competência Não basta ao advogado conhecer a Constituição da República e a legislação processual Inúmeras vezes é preciso ter em mãos o Regimento Interno e o Código de Organização Judiciária do Tribunal perante o qual a demanda será proposta e em outras saber como a jurisprudência se posiciona sobre determinado assunto Não por acaso ocorrem divergências entre órgãos judiciais que vão dar motivo a provocação do conflito de competência Teoria Geral do Processo Competência Momento da fixação da competência Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta art 43 do CPC Observação Considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art 240 do CPC depois que for validamente citado Teoria Geral do Processo Competência Efeito da fixação de competência A competência para julgamento de determinado feito é definida no momento de ajuizamento da demanda pelas regras existentes naquele tempo art 43 do CPC que estabelece a regra da perpetuatio jurisdicionis ou seja prevenção Ainda que haja alguma mudança posterior como por exemplo o réu mudar seu domicílio a competência já estará fixada Esse fenômeno perpetuatio não deve ser confundido com o da prorrogação de competência Essa irá aparecer nas hipóteses em que determinado juízo não é originariamente competente para determinada causa mas passa a ser Geralmente isso irá ocorrer nos casos de incompetência relativa nunca se a incompetência for absoluta quando surgir algumas das hipóteses de modificação de competência conexão continência inércia ou vontade das partes Teoria Geral do Processo Competência Competência originária e derivada Originária é a competência para conhecer e julgar as causas em primeiro lugar A regra é que os juízos singulares tenham competência originária Contudo há casos em que os Tribunais possuem competência originária mas são excepcionais Derivada é a competência para julgar os recursos recebe a causa em um segundo momento A regra é que a competência derivada seja dos Tribunais Teoria Geral do Processo Competência Competência Internacional O primeiro questionamento que se faz é no plano internacional Em respeito à soberania das diferentes nações cabe indagar se cabe à Justiça brasileira conhecer a causa Vide abaixo como o CPC trata desta questão Arts 21 e 22 tratam da chamada competência internacional concorrente pela qual existe a possibilidade de se for o caso a Justiça de outro país poder também se considerar competente desde que a sentença estrangeira seja homologada pelo STJ Art 23 a competência da Justiça brasileira é exclusiva e então nosso ordenamento jurídico só reconhece a competência do juiz brasileiro para julgar a causa Teoria Geral do Processo Competência Competência Internacional Art 24 se a causa for julgada em outro país não será possível que ocorra a homologação da sentença estrangeira no momento em que a pessoa pretender dar efeitos dessa sentença no território brasileiro salvo se houver disposição em contrário de tratados internacionais e de acordos bilaterais que estejam em vigor no Brasil Parágrafo único art 24 traz que a pendência de causa em nossa jurisdição não obsta a homologação da sentença estrangeira pelo STJ notadamente nas hipóteses de competência internacional concorrente Art 25 introduziu a possibilidade de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais nos casos dos artigos 21 e 22 e respeitados os pressupostos gerais de cláusulas de eleição de foro previstos no art 63 Teoria Geral do Processo Competência Competência Interna Consultando a Constituição que indica as atribuições das Justiças Especiais será então verificado se estaria diante de hipótese de julgamento de alguma das Justiças Especiais Eleitoral Militar e Trabalhista ou da Justiça Comum Federal ou Estadual As atribuições da Justiça Estadual não estão enumeradas taxativa e exaustivamente na Constituição mas a elas se chega por exclusão Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Há critérios territoriais objetivos pessoa matéria ou valor da causa e funcionais que irão incidir concomitantemente Normalmente o primeiro critério a ser observado é o territorial e assim deve ser verificado em qual comarca Justiça Estadual ou seção ou subseção judiciária Justiça Federal deve ser distribuída a ação Atenção O território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias Aqui é comum encontrar a expressão foro competente que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Objetivos Referese aos elementos da demanda São eles partes pedido e causa de pedir a Competência em razão da pessoa parte considera uma das partes Exemplo art 109 I CF Competência da Justiça Federal para julgar as causas de interesse da União b Competência em razão do valor da causa pedido o valor da causa é determinado pelo pedido No Juizado Especial Federal apesar de ser competência em razão do valor da causa a competência é absoluta art 3º 3º Lei nº 1025901 assim como nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública art 2º 4º Lei n 1215309 Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Objetivos Excetuando os casos em que a lei estabelece expressamente competência absoluta em razão do valor da causa o art 63 do CPC traz a possibilidade de celebrar cláusula de eleição de foro modificando a competência em razão do valor da causa e do território observados seus requisitos Competência em razão da matéria elemento causa de pedir pela natureza jurídica da relação de direito material travada no processo exemplo família juízo de família Observação a competência em razão da matéria e da pessoa é absoluta Via de regra a competência em razão do valor da causa é relativa Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Funcional Relacionase com as funções exercidas pelo órgão jurisdicional durante o processo Por exemplo funções de sentenciar executar julgar recurso receber a reconvenção e ação cautelar Possui duas dimensões a Vertical entre instâncias também denominada de superior Exemplo Tribunal de Justiça de São Paulo julga os recursos contra as decisões do juiz de primeira instância vinculado a ele b c Horizontal ocorre na mesma instância Exemplo Tribunal do Júri com as figuras do juiz pronunciante e do júri No processo civil o mesmo juiz competente para o processo cautelar será competente para o principal Também pode estar associada ao critério territorial que veremos logo a seguir Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Territorial É aquela que permite identificar o lugar em que a causa deve ser processada isto é qual o foro competente Em regra é relativa já que pode ser objeto da cláusula de eleição de foro do já citado art 63 do CPC Existem duas regras gerais de competência territorial a Art 46 do CPC domicílio do réu nas ações pessoais e nas reais mobiliárias direitos reais sobre móveis b Art 47 do CPC nas ações reais imobiliárias isto é aquelas que tratam de direitos reais sobre imóveis competente será o foro de situação da coisa Logo se não se encaixar em alguma das exceções do 1º o foro de situação será caso de competência territorial absoluta Também o é qualquer ação possessória imobiliária previsão introduzida pelo 2º desse mesmo dispositivo Teoria Geral do Processo Competência Competência Relativa vs Competência Absoluta Relativa Absoluta As regras de competência relativa são regras criadas para atender o interesse particular ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz São regras criadas para atender o interesse público A relativa somente determina remessa não sendo anulados os atos decisórios A incompetência absoluta determina a remessa dos autos para outro juízo e a anulação dos atos decisórios Derrogável pelas partes Inderrogável pelas partes Observação A incompetência absoluta e a relativa em regra não geram a extinção do processo mas apenas a remessa dos autos para o juízo competente salvo nos processos de juizados especiais e de incompetência internacional Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Há critérios territoriais objetivos pessoa matéria ou valor da causa e funcionais que irão incidir concomitantemente Normalmente o primeiro critério a ser observado é o territorial e assim deve ser verificado em qual comarca Justiça Estadual ou seção ou subseção judiciária Justiça Federal deve ser distribuída a ação Atenção O território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias Aqui é comum encontrar a expressão foro competente que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Conceito A modificação ou prorrogação de competência é hipótese em que o julgador atua em causas fora de suas atribuições ordinárias Só é possível em caso de incompetência relativa quando não alegada pelas partes A incompetência relativa não pode ser alegada de ofício conforme rege a Súmula 33 do STJ Além da cláusula de eleição de foro do art 63 do CPC e das hipóteses de supressão de órgão judicial ou alteração da competência absoluta trazidas pela parte final do art 43 o art 54 do CPC traz dois casos de modificação da competência relativa a saber a conexão e a continência Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Conexão art 55 do CPC Na letra da lei reputamse conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Tal instituto visa evitar que se cheguem a decisões conflitantes além de promover a economia processual O novo Código de Processo Civil positivou entendimento pretorianos das cortes superiores Um exemplo é a vedação à conexão caso um dos processos já tenha transitado em julgado constante da parte final do 1º do artigo 55 Súmula 235 do STJ Além disso relevantíssimas são as inclusões dos parágrafos 2º e 3º ao dispositivo em questão uma vez que ampliam o conceito de conexão aos casos em que haja a mesma relação jurídica muito embora não obedeçam estritamente ao que propõe o caput isto é mesmo pedido ou causa de pedir Observação Se houver possibilidade de reunião uma das causas poderá ser suspensa até o julgamento final da outra Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Conexão art 55 do CPC PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Continência artigo 56 CPC É uma espécie de conexão uma vez que há identidade entre as partes e a causa de pedir entre duas ou mais ações mas um dos pedidos por ser mais amplo abrange os demais Seus objetos não são idênticos razão pela qual não se confunde com a litispendência parcial Nesses casos como há a reunião de duas ou mais ações o critério que define sobre qual juiz recairá a responsabilidade de decisão é a prevenção artigo 58 CPC Quando se referir a uma mesma competência territorial o juiz prevento será aquele que fizer o despacho inicial positivo hipótese do artigo 59 CPC O mesmo se aplica para o artigo 60 do CPC em que se observa competência territorial diversa pelo fato de o imóvel ser muito grande Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Continência artigo 56 CPC PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido mais amplo Teoria Geral do Processo Competência Conflito de Competência O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes consideramse competentes conflito positivo artigo 66 I CPC ou incompetentes conflito negativo artigo 66 II CPC para julgar a causa O inciso III do art 66 prevê ainda conflito nos casos de reunião ou separação de processos Como adianta o parágrafo único desse dispositivo o juiz ou o órgão pode suscitar o conflito além das partes e do Ministério Público artigo 953 CPC Observações Súmula 59 do STJ Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes Súmula 3 do STJ Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado na respectiva região entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal Teoria Geral do Processo Competên cia Processo Civil I Autos de um processo real 10886211520218260100
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PROCESSO CIVIL I FACULDADE MONITOR Processo Civil I Prof Arthur Torres Instagram arthurjptorres Email arthurtorresfaculdademonitorcombr Processo Civil I 1 Das normas processuais civis fundamentais e da aplicação das normas processuais 2 Da Jurisdição e da ação 3 Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação Internacional Da competência interna 4 Das Partes e Procuradores Capacidade Processual Deveres das Partes e dos Procuradores Substituição 5 Litisconsórcio e Assistência 6 Intervenção de T erceiros 7 Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Do Juiz 8 Dos auxiliares da Justiça 9 Do Ministério Pùblico da Advocacia Pública e da Defensoria Pública 10 Dos Atos Processuais Dos Atos em Geral Dos Atos das Partes Dos Atos do Juiz Dos Atos do Escrivão ou do Chefe da Secretaria 11 Do tempo e Lugar dos Atos Processuais Dos Prazos Juris dictio dizer o direito 1 Sacerdotes 2 Reis 3 Assembleias Comunais 4 Árbitros Processo Civil I Jurisdição Processo Civil I Jurisdição Art 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código Conceito É a forma encontrada pelo Estado para resolver litígios de forma imparcial fazendo valer a sua vontade ou seja aplicando a norma jurídica em substituição à vontade das partes já que estas não conseguiram resolver o conflito Sob esta ótica a jurisdição seria uma das manifestações da soberania do Estado um poder e um dever por força da Constituição art 5º XXXV que é exercido todas as vezes em que há um litígio dirigido ao Poder Judiciário Processo Civil I Jurisdição Aplicação da vontade da norma jurídica Na verdade o que se faz é reconstruir os eventos que formam a lide e a reconstrução do próprio ordenamento que irão determinar a forma como a norma será aplicada Lembrando que a complexidade da realidade adiciona o imponderável ou seja as situações não pensadas exigindo assim um exercício hermenêutico no qual as normas prima facie aplicáveis deverão ser confrontadas com o caso concreto Processo Civil I Jurisdição Lide litígio Que nada mais é que uma pretensão de alguém para qual haja a resistência de outrem conforme a clássica lição de Francesco Carnelutti A lide litígio é então direcionada a resolução por meio de terceiro não interessado pois no Estado de Direito não podem fazer valer sua vontade pela sua própria força Exceções para a autotutela desforço imediato 1º do art 1210 do Código Civil Processo Civil I Jurisdição Teoria Geral do Processo Características Inércia a jurisdição somente atua mediante provocação das partes art 2º do CPC Substitutividade a jurisdição atua no lugar das partes para solucionar o conflito por ausência de resolução entre elas jurisdição contenciosa ou porque a lei lhes impõe o uso do Poder Judiciário jurisdição voluntária Definitividade o exercício da jurisdição visa resolver o conflito em definitivo art 4º do CPC produzindo como um dos seus efeitos a coisa julgada material art 502 do CPC Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos São requisitos necessários para que o ato jurisdicional seja existente e válido A ausência de um deles é passível de reforma em instâncias superiores Investidura a jurisdição é exercida mediante seus órgãos de execução os juízes A investidura no Brasil se dá normalmente mediante a submissão do bacharel em Direito após no mínimo três anos de atividade jurídica a concurso de provas e títulos art 93 I da CF Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Há exceções a este requisito que constam na Constituição Federal Art 94 da CF quinto constitucional R Art 101 da CF STF R Art 104 da CF STJ R Art 123 da CF STM R Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Aderência Territorial a jurisdição é exercida numa determinada e prévia delimitação territorial ou seja ela está associada à competência art 45 e seguintes do CPC Unicidade apesar da divisão de competência entre as justiças devese lembrar que a jurisdição é una e indivisível A divisão existente tem objetivo de otimização e organização do sistema Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Indeclinabilidade e Inevitabilidade decorrem do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição Independência a independência significa dizer que os juízes tem imunidade funcional que lhes garante o exercício de suas atribuições sem qualquer subordinação fática ou jurídica a outras autoridades a Independência externa proibição de ingerências externas na atividade do órgão jurisdicional e autonomia administrativa e financeira art 99 CF b Independência interna proteção aos órgãos jurisdicionais da ingerência em sua atividade de outro órgão ou seja não há hierarquia no Poder Judiciário Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Observações à independência isto não significa que os órgãos do judiciário sejam irresponsáveis Sendo passíveis de controle pelas Corregedorias Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Imparcialidade O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos com objetividade e fundamento mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo predisposição ou preconceito Art 8º Código de Ética da Magistratura Transparência tal princípio é uma decorrência do princípio da publicidade O juiz deve no exercício de sua atividade evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza art 13 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Integridade Pessoal e Profissional O magistrado deve comportarse na vida privada de modo a dignificar a função cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral art 16 Código de Ética da Magistratura Diligência e dedicação Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boafé processual art 20 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Cortesia O juiz deve agir com cortesia com todos que se relacionam com a administração da justiça colegas Ministério Público MP partes testemunhas etc Prudência O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente após haver meditado e valorado os argumentos e contraargumentos disponíveis à luz do Direito aplicável art 24 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Sigilo Profissional O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva na vida pública e privada sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade art 27 Código de Ética da Magistratura Conhecimento e Capacitação Este princípio está diretamente relacionado com a ideia da efetividade A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça art 29 Código de Ética da Magistratura Teoria Geral do Processo Requisitos TécnicosJurídicos Saiba mais Acesse o Código de Ética da Magistratura httpswwwcnjjusbrcodigodeeticadamagistratura Teoria Geral do Processo Modalidades de Jurisdição quanto à presença de lide Jurisdição Voluntária Jurisdição Contenciosa Não processo AlcaláZamora gestão pública de interesses privados Theodoro Jr Exemplo Inventário e Divórcio Consensuais até 2007 Lei 114412007 Existência de litígio Exemplo Despejo Ações Cautelares Os interessados agem de forma convergente não há conflito de interesses As partes agem de forma divergenteantagônico Não são cabíveis aos Recursos Extraordinário e Especial São cabíveis todos os Recursos Só há coisa julgada formal A decisão forma coisa julgada formal e material Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal Jurisdição Estatal é aquela que coube ao Estado com a criação do Estado Moderno e especialmente ao Poder Judiciário em decorrência da teoria da separação de poderes para mais detalhes clique aqui Jurisdição não Estatal feita pelos meios alternativos de resolução dos conflitos ADR Alternativa dispute resolution Objetivo de aliviar o Poder Judiciário do volume expressivo de processos Somente em 2020 foram distribuídos mais de 31 milhões de processos Vide Relatório Justiça em Números elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça httpspaineiscnjjusbrQvAJAXZfcopendochtmdocumentqvwl2FPainelCNJqvwhostQVS40n eodimio03anonymoustruesheet shResumoDespFT Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal MediaçãoConciliação i Conceito meios autocompositivo de solução de conflitos ii Visão atual busca pela desburocratização do processo redução da duração da demanda e a conciliação iii Locus Juizados Especiais Leis 90991995 102592001 e 121532009 e Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos art 165 do CPC vinculados ao Poder Judiciário e também os Conciliadores os Mediadores e as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação art 167 do CPC desde que habilitados em cadastro junto aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais Vide Resolução CNJ n 1252010 acordo realizado neste âmbito tem força de título executivo extrajudicial art 784 III do CPC Audiência de Conciliação ou Mediação art 334 do CPC Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal Conciliação Mediação As partes conferem ao conciliador o papel de agente negociador que atuará para buscar o consenso entre as partes As partes em conflito são postas frente a frente para que elas mesma busquem um acordo O conciliador identifica o problema e a partir daí ínvida esforços para a solução do conflito O mediador facilita a comunicação sem interferir de forma direta ou indutiva As partes são levadas a reconhecer o cerne do problema As partes são estimuladas a encontrar as razões do conflito e a partir do diálogo buscar a melhor solução Teoria Geral do Processo Jurisdição Estatal e Não Estatal Arbitragem Lei 930796 i Conceito procedimento autônomo dentre a jurisdição estatal no qual as partes não podem recorrer ao judiciário salvo exceções expressas na lei ii Sujeitos Pessoas Jurídicas ou Naturais maiores e capazes e o direito envolvido ser disponível e de caráter patrimonial iii Aplicação do Direito as partes podem escolher sobre a aplicação do direito ou da equidade iv Sentença arbitral possui eficácia de sentença não necessitando de homologação judicial para ter força executiva art 18 e 31 Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição A jurisdição do Estado Brasileiro como país soberano se aplica a todo o território e logo as todas as pessoas que ali estão residentes ou não Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Em tese qualquer juiz tem jurisdição sobre todo o território brasileiro Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Porém as regras de distribuição de competência definem a atuação de cada juiz Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Regras de competência levam em consideração o tipo de tribunal superior o território o valor da causa ou determinadas pessoas envolvidas na ação Processo Civil I Limites da Jurisdição 1 Limites da Jurisdição Nacional em regra o Brasil reconhece a executoriedade às sentenças dadas por juízes no País no entanto pode vir a aceitar que sentenças estrangeiras venham a ser cumpridas em nosso território i Competência ConcorrenteCumulativa arts 21 e 22 do CPC ii Competência AbsolutaExclusiva art 23 do CPC iii Litispendência art 24 do CPC iv Incompetência da Jurisdição Nacional art 25 do CPC 2 Limites Internos a Justiça brasileira não julga ações fundadas em dívida de jogo art 814 do CC ou em herança de pessoa viva pacto sucessório ou pacta corvina art 426 do CC Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 22 Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil III em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 23 Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil II em matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional III em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo 2º Aplicase à hipótese do caput o art 63 1º a 4º Teoria Geral do Processo Poder Judiciário Órgãos do Poder Judiciário Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Tribunais Superiores Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e dos Territórios Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho Militar e Eleitoral Juízes Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Art 92 da CF São órgãos do Poder Judiciário2 I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC 452004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC 922016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Órgão do Poder Judiciário no qual o controle e processos julgados são de natureza constitucional perpassando pelo controle de constitucionalidade difuso Recurso Extraordinário ou abstrato conforme será visto a seguir No controle de constitucionalidade abstrato é provocado por meio de ADI ADO ADC e ADPF os legitimados à propor estas ações estão elencados no art 103 da CF e no art 2º da Lei nº 98821999 É missão do CNJ controlar a atuação adminsitrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes art 103B 4º da CF Ao MinistroCorregedor compete art 103B 6º da CF I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegando lhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Criado pela Constituição Federal de 1988 o STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território brasileiro É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada httpswwwstjjusbrsites portalpInstitucionalAtribuicoes Sua atuação principal está em apreciar o Recurso Especial Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Justiça Comum Justiça Estadual Justiça Federal Comarca Seção e Subseção Judiciárias Juiz Estadual ou Distrital e dos Territórios Juiz Federal Juizado Especial Juizado Especial Federal Desembargador Desembargador Federal Tribunal de Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios Tribunal Regional Federal Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras ou seja onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito Seção Judiciária está na organização da Justiça Federal no primeiro grau em cada Estado e no Distrito Federal Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras ou seja onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito Seção Judiciária está na organização da Justiça Federal no primeiro grau em cada Estado e no Distrito Federal Subseção Judiciária nos municípios do interior dos Estados são limitações ao âmbito territorial do exercício da jurisdição pelos juízes federais Varas são as representações do Poder Judiciários nas quais ficam os juízes de primeira instância nela estão a secretaria ou cartório onde há o atendimento ao público e é realizada a tramitação processual e gabinete onde oficia o juiz responsável titular ou substituto Teoria Geral do Processo Tribunais Regionais Federais no Brasil PL 59192019 fileCUsersconselheirosDow nloadsDOCAvulso20inicial20 da20matC3A9ria20210309 pdf Teoria Geral do Processo Órgãos do Poder Judiciário Justiça Especial Justiça do Trabalho Justiça Eleitoral Justiça Militar Juntas Eleitorais Juízes Juízes Juízes Tribunais Regionais do Trabalho Tribunais Regionais Eleitorais Tribunais Militares Desembargadores Desembargadores Desembargadores Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Superior Tribunal Militar Ministros Ministros Ministros A dimensão da primeira instância da Justiça paulista é condizente com a gigantesca população do estado que tem 44 milhões de habitantes Com 2100 magistrados na ativa 45 mil servidores e 1745 unidades judiciárias em 320 comarcas tem mais que o dobro do tamanho do segundo colocado na classificação de tribunais por porte do Conselho Nacional de Justiça Por Carlos de Azevedo Senna disponível em httpswwwconjurcombr2019set14acervovarastjspmenorultimos seisanos Acesso em 20 de set 2021 E como está o Poder Judiciário do Estado de São Paulo Divisão administrativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo httpswwwtjspjusbr QuemSomosQuemSomosRegioesAdministrativasJudiciarias Resolução nº 5602012 Cria Regiões Administrativas Judiciais Comarcas na Grande São Paulo Regiões Administrativas Judiciárias 2ª Região Araçatuba 5ª Região Presidente Prudente 10ª Região Sorocaba 8ª Região São José do Rio Preto 6ª Região Ribeirão Preto 4ª Região Campinas 3ª Região Bauru 7ª Região Santos 1ª Região Grande São Paulo 9ª Região Registro Santa Isabel Mairiporã Arujá Guararema Itaquaquecetuba Poá Guarulhos Mogi das Cruzes Ferraz de Vasconcelos São Caetano do Sul Suzano Mauá Santo André Ribeirão Pires Rio Grande da Serra Diadema São Bernardo do Campo Embu das Artes EmbuGuacu Taboão da Serra São Paulo Osasco Carapicuíba Cotia Vargem Grande Paulista Itapevi Itapecerica da Serra Foros e Fóruns FORO CENTRAL CÍVEL FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR Varas Cível da Família e das Sucessões da Infância e da Juventude das Falências e Recuperações Judiciais de Registros Públicos Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Varas da Fazenda Pública do Juizado Especial da Fazenda Pública de Acidentes do Trabalho no Fórum Regional do Jabaquara Rua Afonso Celso 1065 Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis FÓRUM CENTRAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA FÓRUM CENTRAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL FÓRUM CENTRAL BRÁS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INFRACIONAL FORO REGIONAL I SANTANA Varas Cível da Família e Sucessões Criminal da Infância e Juventude Cível do Juizado Especial Cível da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO O Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível Foros e Fóruns FORO CENTRAL CRIMINAL FÓRUM MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES Varas Criminal do Júri do Juizado Especial Criminal do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL IV LAPA I Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal FORO REGIONAL IV LAPA II INFÂNCIA e JUVENTUDE FORO REGIONAL IV LAPA V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FORO REGIONAL XI PINHEIROS Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível FORO REGIONAL XV BUTANTÃ Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL V SÃO MIGUEL PAULISTA Av Afonso Lopes de Baião 1736 São Miguel Paulista Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível da Região Leste 2 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foros e Fóruns FORO REGIONAL VII ITAQUERA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal e do Juizado Especial Criminal da Infância e Juventude FORO REGIONAL VII ITAQUERA GUAIANASES Juizado Especial Cível JEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc FORO REGIONAL VIII TATUAPÉ Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível FORO REGIONAL IX VILA PRUDENTE Varas Cível da Família e das Sucessões do Juizado Especial Cível da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL II SANTO AMARO PRÉDIO NAÇÕES UNIDAS Varas Cível da Família e das Sucessões FORO REGIONAL II SANTO AMARO PRÉDIO ADOLFO PINHEIRO Varas Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível Regional Sul II de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher FORO REGIONAL III JABAQUARA SAÚDE Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível de Acidentes do Trabalho FORO REGIONAL X IPIRANGA Varas Cível da Família e das Sucessões Criminal da Infância e da Juventude do Juizado Especial Cível Cooperação Internacional A sociedade contemporânea vive o espírito da globalização e este fenômeno se espraia pelo direito pelo mecanismo da cooperação internacional no acesso à justiça entre Estados E o Brasil se compromete com esta cooperação conforme disposto Art 4º da CF A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Artigo 1 Carta das Nações Unidas Decreto 198411945 Os propósitos das Nações unidas são 3 Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico social cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça sexo língua ou religião e Isto permite que nosso Poder Judiciário se utilizes de mecanismos de mútua assistência com tribunais órgãos administrativos e autoridades de outros países e viceversa Cooperação Internacional CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Arts 2627 Seção II Do Auxílio Direto Arts 2834 Seção III Da Carta Rogatória Arts 3536 Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores Arts 3741 Cooperação Internacional Conceito Conjunto de normas jurídicoprocessuais concernentes à viabilização no plano internacional de procedimentos para facilitação dos trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais tais como cartas rogatórias homologação de sentença estrangeira pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas podendo variar em âmbito cível ou penal Cooperação Internacional Intermediação No Brasil a articulação para cooperação internacional é intermediada principalmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública art 1º X do Anexo I DECRETO Nº 11348 DE 1º DE JANEIRO DE 2023 da seguinte forma Secretaria Nacional de Justiça art 14 II III e IV coordenar em parceria com os órgãos da administração pública a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias coordenar as ações relativas à recuperação de ativos Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional art 14 III a estruturar implementar e monitorar ações de Governo e promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público nas seguintes áreas a cooperação jurídica internacional em matéria cível inclusive em assuntos relacionados ao acesso internacional à justiça à prestação internacional de alimentos e à visitação à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes b cooperação jurídica internacional em matéria penal inclusive em assuntos relacionados à extradição Tranferência de pessoas condenadas Transferência da execução da pena e Transferência de processo criminal Cooperação Internacional 1 A cooperação internacional será regida por tratado internacional art 26 caput do CPC 2 Atos que podem ser realizados por meio de cooperação internacional art 27 do CPC estes se dão por a Auxílio direto mutual legal assistance quando dispensa o juízo de delibação e maiores formalidades arts 28 e seguintes do CPC Exemplos Convenção de Nova Iorque de 1956 sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro Decreto 568261965 e Convenção de Haia de 1980 sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças Decreto 34132000 b Carta Rogatória e concessão de exequatur conforme disposto no art 36 do CPC Cujo órgão competente para sua realização é o STJ c Execução de sentença estrangeira ou ação de homologação de sentença estrangeira art 41 do CPC Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Em tese qualquer juiz tem jurisdição sobre todo o território brasileiro Teoria Geral do Processo A palavra ação e algumas acepções Pode ser usada e compreendida em vários sentidos seja como um direito um poder uma pretensão ou ainda como o correto exercício de um direito anteriormente existente A ação é considerada como o direito ao exercício da jurisdição ou a possibilidade de exigir sua atuação Segundo o principio da inércia a utilização desse direito é necessária ao exercício da função jurisdicional que de outra forma não poderá ser exercida Teoria Geral do Processo Conceito Devese considerar a ação portanto como o direito à prestação da jurisdição favorável ou não àquele que a provoca Tal direito possui condições impostas ao seu exercício que se não satisfeitas o impossibilitam Com fundamento no art 5º XXXV CRFB40 a ação propicia a garantia da tutela jurisdicional efetiva que permite ao titular do direito obter a proteção de seu direito material Em se tratando do direito à atuação jurisdicional a ação serve ao interesse público de garantir o direito a quem de fato o possui preservando a ordem na sociedade Tal entendimento foi construído pela doutrina até se chegar à atual concepção do direito de ação que é inicialmente identificado com o direito material litigioso Posteriormente evoluiu para um estágio de autonomia em relação ao direito material criando uma base para o desenvolvimento do direito processual nessa área Teoria Geral do Processo Teoria imanentista civilista ou clássica Essa teoria tem como origem e base o direito romano Para ela a ação nada mais é do que o próprio direito material ajuizado em decorrência de ameaça de dano ou de dano efetivo Logo não poderia haver ação que não versasse sobre direito material já que ele seria o foco e o agente dela Assim considerando que o direito de ação é decorrente do direito material compreendese a ação como emanação do direito material Teoria Geral do Processo Teoria do direito concreto de ação teoria concreta Em 1885 Adolph Wach na Alemanha reconheceu a relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material encerrando assim o domínio da teoria clássica Segundo ele sendo pretensão de tutela jurídica a ação é um direito público ao exercício da jurisdição sujeitando o demandado ao dever de obedecer a suas determinações Essa concepção trazia a consequência de que embora separado do direito material discutido o direito de ação se restringia a quem tivesse razão Isso quer dizer que o direito só teria existido se houvesse sentença favorável A teoria afirmava que somente existia direito de ação quanto houvesse uma proteção ao direito subjetivo A maior importância dessa teoria foi a separação entre o direito de ação e o direito material Teoria Geral do Processo Teoria da ação como direito potestativo É uma variante da teoria concreta pois condiciona a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável e assim está sujeita às mesmas críticas daquela teoria De acordo com Chiovenda a ação pode ser definida como o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei ou seja o direito de fazer a lei agir para preservar um direito em face de um opositor que deve obedecer a determinação legal A ação era considerada um direito direito potestativo independente do direito material sendo o direito do autor de submeter o réu aos efeitos jurídicos pretendidos Logo o direito de ação é contra o réu e não contra o Estado Teoria Geral do Processo Teoria da ação como direito abstrato Essa teoria define ação como um direito do indivíduo perante o Estado de exigir que lhe seja prestada a atividade jurisdicional Isso impõe ao réu o dever de comparecer em juízo e acatar a decisão proferida Desse modo se desvincula ainda mais o direito de ação do direito material discutido Isso porque o direito de ação de prestação da jurisdição seria realizado mesmo que o autor seja considerado não detentor do direito material discutido Teoria Geral do Processo Teoria Eclética Elaborada por Enrico Tullio Liebman essa variante da teoria abstrata considera que o direito de ação é o direito ao processo e ao julgamento do mérito e não garante ao autor o provimento da demanda Essa teoria tem como principal diferencial a criação das chamadas condições da ação que são requisitos de admissibilidade de uma ação Na ausência das condições da ação o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo podendo extinguilo sem seu exame Logo tratase de um direito abstrato capaz de provocar o exercício da jurisdição A ação é compreendida como o direito de obter o julgamento do mérito pedido independentemente do resultado da demanda desde que observadas as condições da ação É então um direito subjetivo instrumental já que independe do direito subjetivo material embora seja conexo a ele Essa teoria prevaleceu por muitos anos durante toda a vigência do CPC de 1973 O novo CPC de 2015 retira um pouco da importância das condições da ação permitindo o exame do mérito para beneficiar o réu mesmo que essas não se encontrassem preenchidas Teoria Geral do Processo Teoria imanentista civilista ou clássica Ação actio Lesão Direito ius Art 75 Código Civil de 2016 A todo o direito corresponde uma ação que o assegura Teoria Geral do Processo Teoria da ação como direito abstrato ESTADO RÉU AUTOR Subjetivo Público Autônomo Abstrato Teoria Geral do Processo Teoria Eclética Petição Inicial Legitimidade Interesse de Agir Possibilidade Jurídica do Pedido Possui direito de ação quem possui direito a uma sentença de mérito Teoria Geral do Processo Características da Ação Autonomia Constitucionalmente Garantido Direito Subjetivo Abstrato Teoria Geral do Processo Condições da Ação Requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação Eram três até 2015 1 Possibilidade jurídica do pedido 2 Interesse de agir 3 Legitimidade Teoria Geral do Processo Art 17 do CPC Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Teoria Geral do Processo Interesse de agir É a condição da ação referente à necessidade de valerse do exercício da jurisdição para a realização da pretensão do autor Logo sempre que o autor só puder obter a concretização de sua pretensão pela via do judiciário ele teria interesse de agir Também deve estar presente a utilidade somente há interesse se o processo é útil para o fim almejado Essa necessidade caracterizase pela impossibilidade de obtenção ou realização da pretensão do autor por outro meio licito pela necessidade de maior segurança em relação a um determinado ato ou ainda por determinação legal no caso de ações declaratórias que por vezes tem como fato pretendido já realizado e o que se deseja é a segurança jurídica que uma decisão judicial daria a esse fato Teoria Geral do Processo Interesse de agir Cabe mencionar ainda que se observa o aspecto da adequação ou seja para que o processo seja útil deve ser utilizada a ferramenta processual adequada Atenção a possibilidade jurídica do pedido sobrevive por meio do interesse de agir já que de um pedido ilícito não se extrairia utilidade ou se teria necessidade da jurisdição Teoria Geral do Processo Legitimidade das Partes Legitimatio ad causam Condição da ação é a legitimidade das partes para estar em juízo legitimidade ad causam compreendida como relação subjetiva da parte com a lide objeto do processo Isso significa que as partes devem em regra ser os mesmos sujeitos da relação de direito material discutida Logo somente alguém presente na relação de direito material pode propor ação e indicar o réu da mesma relação jurídica Vide Art 18 do CPC Teoria Geral do Processo Exceções Essa condição possibilita algumas exceções legais denominadas legitimidade extraordinária conforme art 18 do CPC Exemplo Sindicato defendendo a categoria Outras questões Devese atentar para o art 485 inc VI do CPC que prevê a extinção do processo sem exame do mérito pelo juiz quando ausentes as condições de ação Cabe ainda considerar que a análise das condições da ação se realiza de ofício pelo juiz a qualquer momento nos termos do art 485 3º do CPC mas as partes devem ser intimadas para manifestação prévia art 10 do CPC Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção A teoria da asserção criada para lidar com dificuldades geradas pela teoria eclética de Liebman defende que o juiz deve realizar o exame das condições de ação pelas assertivas afirmações apresentadas pelo autor em sua petição inicial Passado esse momento inicial e percebendo o juiz a ausência das condições da ação ele deve julgar o mérito rejeitando o pedido do autor Há quem entenda no entanto que a asserção não é suficiente para demonstrar a presença das condições da ação Para esse entendimento é necessário um mínimo de provas que demonstrem a veracidade das asserções do autor Segundo o CPC atual podese dizer que tal risco é reduzido pois ao longo do processo de produção de provas o juiz poderia declarar a carência de ação Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção A posição predominante no direito processual brasileiro é a do exame das condições conforme dispostas na inicial sem extensão probatória pois a partir do momento em que o juiz autoriza a produção de provas já estará ingressando no mérito da causa Entendese que a carência de ação não se confunde com a improcedência do pedido já que não há exame de mérito constituindo apenas coisa julgada formal Assim uma vez reconhecida não obsta a que o autor renove seu pedido por meio de um novo processo que por sua vez preencha tais condições Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção Na prática A teoria da asserção adotada pela jurisprudência do STJ já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que nesse momento as condições da ação dentre elas o interesse processual devem ser avaliadas in status assertionis ou seja de forma abstrata à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção Na prática CIVIL PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC73 FAMÍLIA ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC DA COMARCA LOCAL AÇÃO NOVA DE ALIMENTOS EXTINTA POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA PELO TJMG APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NOS TERMOS DO DEDUZIDO NA INICIAL HÁ INTERESSE DE CRIANÇA EM RECEBER ALIMENTOS PROPORCIONAIS ÀS SUAS NECESSIDADES RETRATAÇÃO MANIFESTADA TEMPESTIVA E FORMALMENTE AO AJUSTE FEITO NO CEJUSC FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE SER PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA CRIANÇA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DIREITO INDISPONÍVEL POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACORDO PRECEDENTE DO STJ NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC1971 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 1016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Teoria Geral do Processo Teoria da Asserção Na prática 2 As condições da ação dentre elas o interesse processual definemse da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda teoria da asserção motivo pelo qual não se recomenda ao julgador na fase postulatória se aprofundar no exame de tais preliminares 3 O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC porque não atenderia interesse indisponível e teria sido prejudicial em tese para a criança caracteriza sim potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação mostrandose adequada a pretensão buscada 4 O STJ já decidiu que o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de bens de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário que haverá de sopesar outros interesses em especial o preponderante direito da criança podendo ao final homologar ou não os seus termos e que em se tratando pois de mera proposição ao Poder Judiciário qualquer das partes caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições incialmente postas pode unilateralmente se retratar REsp nº 1756100DF Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Terceira Turma DJe 11102018 5 Acordo de alimentos firmado em sede extrajudicial cujo direito a eles é de caráter indisponível demanda a necessária intervenção do órgão do Ministério Público para resguardar os direitos da criança ainda que a alimentada estivesse representada por sua genitora 6 No mister de tutelar e de proteger os interesses indisponíveis da criança e do adolescente cabe ao Ministério Público alertar o Juiz na causa que diz respeito a alimentos que antes de homologar eventual acordo deve verificar se o valor acordado entre os genitores prejudica a subsistência do menor envolvido considerando sempre o binômio necessidadepossibilidade de modo a impedir e velar para que o processo não acarrete perdas desvantajosas ao menor 6 Recurso especial provido REsp 1609701MG Rel Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA julgado em 18052021 DJe 20052021 Processo Civil I Art 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Parágrafo único Havendo substituição processual o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial Processo Civil I Art 19 O interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou da falsidade de documento Processo Civil I Art 20 É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito Teoria Geral do Processo Classificação da ações 1 Segundo a natureza do direito material discutido em juízo é importante para as regras de competência absoluta ou relativa conforme arts 46 e 47 do CPC Direito Real litígio envolvendo coisa corpórea ou incorpórea que pode ser exercido em fase de quem quer que detenha a coisa erga omnes Vide art 1225 do Código Civil Direito Pessoal o objeto do litígio é a relação pessoal no qual se exige uma prestação relação obrigacional Teoria Geral do Processo Classificação da ações 2 Segundo o tipo de tutela jurisdicional Conhecimento visa o acertamento de posições subjetivas conflitantes Execução busca a satisfação de um direito reconhecido por meio de um título executivo extrajudicial ou judicial Vide arts 515 e 784 do CPC Cautelar visa garantia a eficácia resultado útil de um procedimento jurisdicional de conhecimento ou de execução Sincrética possibilidade de viabilizar mais de uma providência jurídica através de uma única base procedimental Teoria Geral do Processo Classificação da ações As demandas podem ser classificadas de acordo com função jurisdicional que se busca conhecimento execução ou cautelar Atualmente essa distinção tem perdido o prestígio porquanto as demandas têm assumido natureza sincrética vaise a juízo em busca de um providência jurisdicional que implemente mais de uma função satisfazendoassegurando certificandoefetivando certificandoassegurandoefetivando etc Não deixa de ter importância a distinção entre funções que são diversas perdese a importância de distinguir as demandas conforme essas funções DIDIER JR Fredie Curso de Direito Processual Civil Vol I 8ª Ed Salvador JUSPOVDM 2007 Teoria Geral do Processo Classificação da ações 3 Segundo o objeto mediato do pedido é importante para as regras de competência absoluta ou relativa conforme arts 46 e 47 do CPC Mobiliária o objeto da pretensão autoral é um bem jurídico móvel art 82 do CC Imobiliária o objeto da pretensão autoral é um bem jurídico imóvel arts 79 e 80 do CC Teoria Geral do Processo Classificação da ações 4 Segundo o objeto imediato do pedido Condenatória por este provimento judicial é possível impor ao condenado que cumpra a prestação Constitutiva está relacionada a obtenção da certificação e efetivação de um direito potestativo para criação alteração ou extinção de situações jurídicas Declaratórias certificam a existência ou inexistência de uma situação jurídica art 19 do CPC Vide também a Súmula 181 do STJ Executivas em sentindo amplo que buscam afirmar a existência de um direito a uma determinada prestação Mandamentais afirmam um direito a uma determinada prestação e sua busca por efetivação só que por meios de coerção direta Teoria Geral do Processo Pífio promove ação de divórcio direto em face de Lívia O que se pretende e a desconstituição de uma relação jurídica o casamento Constitutiva Teoria Geral do Processo Quando se ingressa com uma ação reivindicatória de determinado bem ou pagamento de verbas trabalhistas não quitadas na forma legal buscase a condenação na entrega do bem ou no pagamento das parcelas devidas Condenatória Teoria Geral do Processo Tício convive ha dez anos com Mévia Não pretende obter a condenação de Mévia constituir nova relação jurídica nem desconstituir a relação jurídica existente Ele quer apenas declarar judicialmente a união estável Declaratória Teoria Geral do Processo Tício tem em seu poder cheque que foi emitido por Perônio Na tentativa de receber os valores após o cheque ser devolvido por falta de fundos Tício promoveu ação apropriada Execução Teoria Geral do Processo Tício solicitou junto a órgão público que fosse liberada carga de bens importante todavia sem justificativa adequada foi lhe negado o direito líquido e certo sendo assim ele teve que promover a medida judicial adequada Mandamental Competên cia Tenho jurisdição e agora Julgo ação cível penal eleitoral tributária ou não julgo nada Teoria Geral do Processo Limites da Jurisdição Porém as regras de distribuição de competência definem a atuação de cada juiz Competên cia Para qual órgão de nosso Poder Judiciário a petição deve ser direcionada Teoria Geral do Processo Competência Distinção Qualquer juiz regularmente investido possui jurisdição em todo o território nacional pois ela é essencialmente una Contudo sua competência é delimitada um juízo de Vara Cível da Comarca de Araçatuba por exemplo possui competência para cuidar de determinados processos daquela comarca mas não de outros processos A jurisdição é genérica e a competência é específica Conceito É o limite dentro do qual cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional Competên cia Art 319 do CPC A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Da leitura do art 319 do CPC perguntase em que inciso é possível identificar a indicação do órgão judicial competente Teoria Geral do Processo Competência Outras considerações O processo tem como um de seus pressupostos de existência a presença de um órgão investido de jurisdição De fato isso é o bastante para que o processo exista mas não para que se desenvolva validamente Entre outros pressupostos processuais de validade é necessário que o órgão investido de jurisdição perante o qual se propõe determinada demanda tenha competência para examinála Teoria Geral do Processo Competência Princípios que regem a competência a Indisponibilidade da competência o órgão não dispõe sobre sua competência e cabe ao legislador dar flexibilidade a estas regras Regra da Kompetenzkompetenz o próprio juiz ou árbitro é competente para julgar sua competência isto é a ele caberá analisar se é competente para julgar o caso b Tipicidade da competência via de regra a competência deve estar prevista em normas positivadas típicas Contudo existem competências implícitas especialmente pelo fato de que não pode haver vácuo de competência alguém tem de ser competente Teoria Geral do Processo Competência Normas que regem a competência Não basta ao advogado conhecer a Constituição da República e a legislação processual Inúmeras vezes é preciso ter em mãos o Regimento Interno e o Código de Organização Judiciária do Tribunal perante o qual a demanda será proposta e em outras saber como a jurisprudência se posiciona sobre determinado assunto Não por acaso ocorrem divergências entre órgãos judiciais que vão dar motivo a provocação do conflito de competência Teoria Geral do Processo Competência Momento da fixação da competência Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta art 43 do CPC Observação Considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art 240 do CPC depois que for validamente citado Teoria Geral do Processo Competência Efeito da fixação de competência A competência para julgamento de determinado feito é definida no momento de ajuizamento da demanda pelas regras existentes naquele tempo art 43 do CPC que estabelece a regra da perpetuatio jurisdicionis ou seja prevenção Ainda que haja alguma mudança posterior como por exemplo o réu mudar seu domicílio a competência já estará fixada Esse fenômeno perpetuatio não deve ser confundido com o da prorrogação de competência Essa irá aparecer nas hipóteses em que determinado juízo não é originariamente competente para determinada causa mas passa a ser Geralmente isso irá ocorrer nos casos de incompetência relativa nunca se a incompetência for absoluta quando surgir algumas das hipóteses de modificação de competência conexão continência inércia ou vontade das partes Teoria Geral do Processo Competência Competência originária e derivada Originária é a competência para conhecer e julgar as causas em primeiro lugar A regra é que os juízos singulares tenham competência originária Contudo há casos em que os Tribunais possuem competência originária mas são excepcionais Derivada é a competência para julgar os recursos recebe a causa em um segundo momento A regra é que a competência derivada seja dos Tribunais Teoria Geral do Processo Competência Competência Internacional O primeiro questionamento que se faz é no plano internacional Em respeito à soberania das diferentes nações cabe indagar se cabe à Justiça brasileira conhecer a causa Vide abaixo como o CPC trata desta questão Arts 21 e 22 tratam da chamada competência internacional concorrente pela qual existe a possibilidade de se for o caso a Justiça de outro país poder também se considerar competente desde que a sentença estrangeira seja homologada pelo STJ Art 23 a competência da Justiça brasileira é exclusiva e então nosso ordenamento jurídico só reconhece a competência do juiz brasileiro para julgar a causa Teoria Geral do Processo Competência Competência Internacional Art 24 se a causa for julgada em outro país não será possível que ocorra a homologação da sentença estrangeira no momento em que a pessoa pretender dar efeitos dessa sentença no território brasileiro salvo se houver disposição em contrário de tratados internacionais e de acordos bilaterais que estejam em vigor no Brasil Parágrafo único art 24 traz que a pendência de causa em nossa jurisdição não obsta a homologação da sentença estrangeira pelo STJ notadamente nas hipóteses de competência internacional concorrente Art 25 introduziu a possibilidade de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais nos casos dos artigos 21 e 22 e respeitados os pressupostos gerais de cláusulas de eleição de foro previstos no art 63 Teoria Geral do Processo Competência Competência Interna Consultando a Constituição que indica as atribuições das Justiças Especiais será então verificado se estaria diante de hipótese de julgamento de alguma das Justiças Especiais Eleitoral Militar e Trabalhista ou da Justiça Comum Federal ou Estadual As atribuições da Justiça Estadual não estão enumeradas taxativa e exaustivamente na Constituição mas a elas se chega por exclusão Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Há critérios territoriais objetivos pessoa matéria ou valor da causa e funcionais que irão incidir concomitantemente Normalmente o primeiro critério a ser observado é o territorial e assim deve ser verificado em qual comarca Justiça Estadual ou seção ou subseção judiciária Justiça Federal deve ser distribuída a ação Atenção O território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias Aqui é comum encontrar a expressão foro competente que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Objetivos Referese aos elementos da demanda São eles partes pedido e causa de pedir a Competência em razão da pessoa parte considera uma das partes Exemplo art 109 I CF Competência da Justiça Federal para julgar as causas de interesse da União b Competência em razão do valor da causa pedido o valor da causa é determinado pelo pedido No Juizado Especial Federal apesar de ser competência em razão do valor da causa a competência é absoluta art 3º 3º Lei nº 1025901 assim como nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública art 2º 4º Lei n 1215309 Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Objetivos Excetuando os casos em que a lei estabelece expressamente competência absoluta em razão do valor da causa o art 63 do CPC traz a possibilidade de celebrar cláusula de eleição de foro modificando a competência em razão do valor da causa e do território observados seus requisitos Competência em razão da matéria elemento causa de pedir pela natureza jurídica da relação de direito material travada no processo exemplo família juízo de família Observação a competência em razão da matéria e da pessoa é absoluta Via de regra a competência em razão do valor da causa é relativa Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Funcional Relacionase com as funções exercidas pelo órgão jurisdicional durante o processo Por exemplo funções de sentenciar executar julgar recurso receber a reconvenção e ação cautelar Possui duas dimensões a Vertical entre instâncias também denominada de superior Exemplo Tribunal de Justiça de São Paulo julga os recursos contra as decisões do juiz de primeira instância vinculado a ele b c Horizontal ocorre na mesma instância Exemplo Tribunal do Júri com as figuras do juiz pronunciante e do júri No processo civil o mesmo juiz competente para o processo cautelar será competente para o principal Também pode estar associada ao critério territorial que veremos logo a seguir Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Territorial É aquela que permite identificar o lugar em que a causa deve ser processada isto é qual o foro competente Em regra é relativa já que pode ser objeto da cláusula de eleição de foro do já citado art 63 do CPC Existem duas regras gerais de competência territorial a Art 46 do CPC domicílio do réu nas ações pessoais e nas reais mobiliárias direitos reais sobre móveis b Art 47 do CPC nas ações reais imobiliárias isto é aquelas que tratam de direitos reais sobre imóveis competente será o foro de situação da coisa Logo se não se encaixar em alguma das exceções do 1º o foro de situação será caso de competência territorial absoluta Também o é qualquer ação possessória imobiliária previsão introduzida pelo 2º desse mesmo dispositivo Teoria Geral do Processo Competência Competência Relativa vs Competência Absoluta Relativa Absoluta As regras de competência relativa são regras criadas para atender o interesse particular ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz São regras criadas para atender o interesse público A relativa somente determina remessa não sendo anulados os atos decisórios A incompetência absoluta determina a remessa dos autos para outro juízo e a anulação dos atos decisórios Derrogável pelas partes Inderrogável pelas partes Observação A incompetência absoluta e a relativa em regra não geram a extinção do processo mas apenas a remessa dos autos para o juízo competente salvo nos processos de juizados especiais e de incompetência internacional Teoria Geral do Processo Competência Critério de fixação da Competência Há critérios territoriais objetivos pessoa matéria ou valor da causa e funcionais que irão incidir concomitantemente Normalmente o primeiro critério a ser observado é o territorial e assim deve ser verificado em qual comarca Justiça Estadual ou seção ou subseção judiciária Justiça Federal deve ser distribuída a ação Atenção O território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias Aqui é comum encontrar a expressão foro competente que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Conceito A modificação ou prorrogação de competência é hipótese em que o julgador atua em causas fora de suas atribuições ordinárias Só é possível em caso de incompetência relativa quando não alegada pelas partes A incompetência relativa não pode ser alegada de ofício conforme rege a Súmula 33 do STJ Além da cláusula de eleição de foro do art 63 do CPC e das hipóteses de supressão de órgão judicial ou alteração da competência absoluta trazidas pela parte final do art 43 o art 54 do CPC traz dois casos de modificação da competência relativa a saber a conexão e a continência Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Conexão art 55 do CPC Na letra da lei reputamse conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Tal instituto visa evitar que se cheguem a decisões conflitantes além de promover a economia processual O novo Código de Processo Civil positivou entendimento pretorianos das cortes superiores Um exemplo é a vedação à conexão caso um dos processos já tenha transitado em julgado constante da parte final do 1º do artigo 55 Súmula 235 do STJ Além disso relevantíssimas são as inclusões dos parágrafos 2º e 3º ao dispositivo em questão uma vez que ampliam o conceito de conexão aos casos em que haja a mesma relação jurídica muito embora não obedeçam estritamente ao que propõe o caput isto é mesmo pedido ou causa de pedir Observação Se houver possibilidade de reunião uma das causas poderá ser suspensa até o julgamento final da outra Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Conexão art 55 do CPC PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Continência artigo 56 CPC É uma espécie de conexão uma vez que há identidade entre as partes e a causa de pedir entre duas ou mais ações mas um dos pedidos por ser mais amplo abrange os demais Seus objetos não são idênticos razão pela qual não se confunde com a litispendência parcial Nesses casos como há a reunião de duas ou mais ações o critério que define sobre qual juiz recairá a responsabilidade de decisão é a prevenção artigo 58 CPC Quando se referir a uma mesma competência territorial o juiz prevento será aquele que fizer o despacho inicial positivo hipótese do artigo 59 CPC O mesmo se aplica para o artigo 60 do CPC em que se observa competência territorial diversa pelo fato de o imóvel ser muito grande Teoria Geral do Processo Competência Modificação da Competência Continência artigo 56 CPC PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido mais amplo Teoria Geral do Processo Competência Conflito de Competência O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes consideramse competentes conflito positivo artigo 66 I CPC ou incompetentes conflito negativo artigo 66 II CPC para julgar a causa O inciso III do art 66 prevê ainda conflito nos casos de reunião ou separação de processos Como adianta o parágrafo único desse dispositivo o juiz ou o órgão pode suscitar o conflito além das partes e do Ministério Público artigo 953 CPC Observações Súmula 59 do STJ Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes Súmula 3 do STJ Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado na respectiva região entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal Teoria Geral do Processo Competên cia Processo Civil I Autos de um processo real 10886211520218260100