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Direito ·
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Marcones comprou um celular de marca Motorola S22 no valor de R 500000 Após utilizálo por 01 mês ainda dentro da garantia o aparelho apresentou defeito O Consumidor então entrou em contato com a fabricante que pediu que enviasse o aparelho Assim o celular foi enviado no dia 01022022 mas passados 02 meses ainda não retornou Marcones lhe procura como advogadoa informando que tomou conhecimento de que a lei dá para a fabricante o prazo máximo de 30 dias para reparo fato este confirmado por você Informa ainda que não tem mais interesse no aparelho pois já comprou já que trabalha com representação comercial e usa celular para o seu trabalho Marcones mora em Gandu Sendo assim elabore a petição inicial apta a receber o valor pago por Marcones de volta além de outros danos que entenda ser cabível fls 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE GANDU MARCONES inscrito a no CPF sob o nº X residente e domiciliado a na Rua X neste ato representado por seus advogado abaixo assinado procuração anexa vem respeitosamente a presença de Vossa Excelencia apresentar a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Motorola pessoa juridica de direito privado com endereço X pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Fatos O Requerente comprou um celular da marca da Requerida marca Motorola S22 no valor de R 500000 Após utilizalo por 1 mês ainda dentro da garantia do aparelho apresentou defeito O Requerente entrou em contato com o fabricante que pediu que enviasse o aparelho Assim o celular foi enviado no dia 01022022 mas passados 02 meses ainda não retornou Considerando que o prazo máximo era de 30 dias bem como considerando as regras dispostas no CDC passa a expor as questões de direito II DIREITO fls 2 A Incidência do Código de Defesa do Consumidor Os autores são pessoas físicas destinatárias finais dos serviços prestados pela ré de forma remunerada e profissional Portanto a relação existente entre os autores e a ré se enquadra na relação de consumo prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor B Responsabilidade pelo vício do produto O art 18 do CDC atribui aos fonecedores de produtos de consumo a responsabilidade subsdiaria pelos vícios do produto Ademais o 1 do mesmo artigo prorroga que não não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente a sua escolha pelo inciso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos No mesmo sentido a jurisprudência EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO CC REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRODUTO ADQUIRIDO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR NO PRAZO ESTABELECIDO DIVERSAS TENTATIVAS DO AUTOR SEM ÊXITO ENTREGA SOMENTE POR FORÇA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTA AÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM RAZOÁVEL R 1800000 RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART 46 DA LEI 909995 CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20 SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Recurso Inominado RI XXXXX2420158080030 Tribunal de Justiça do Espírito Santo Relator CARLOS MAGNO FERREIRA Data do Julgamento 7 de Março de 2016 Colegiado recursal 3º GAB TURMA NORTE Desta forma diante do desgaste ocasional na relação de consumo com as requeridas a requerente não tem qualquer interesse na manutenção do contrato pleiteando a restituição imediata da quantia despendida corrigida e atualizada monetariamente com fulcro no inciso II 1º do art 18 do CDC fls 3 C Responsabilidade civil e indenização por danos morais O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 preceitua que o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço A ausência o defeito do produto ainda em garantia bem como a inércia da empresa em atender e sanar o vício no prazo configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação da ré em danos morais conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍCIO EM PRODUTO RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS ART 18 DO CDC DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos De acordo com a previsão do art 18 do CDC constatado o vício no produto e não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias o consumidor poderá exigir 1 a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso 2 a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou 3 o abatimento proporcional do preço Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora A indenização por danos morais deve ser fixada observandose os critérios de razoabilidade e proporcionalidade TJMS AC 08044895620188120018 MS 0804489 5620188120018 Relator Des Odemilson Roberto Castro Fassa Data de Julgamento 28032021 3ª Câmara Cível Data de Publicação 31032021 A ré tinha o dever de sanar o vício apontado bem como fazer o entendimento no prazo Contudo a iminência do descumprimento da obrigação pactuada repercutiu em um inegável abaloa integridade psicológica ao autor que teve as suas expectativas legítimas frustradas e foram obrigados a recorrer ao judiciário para tentar ao menos obter o alto valor investido de volta com a incidência de juros de mora e correção monetária e assim minimizar os danos sofridos Portanto evidente também a necessidade de reparo por meio de indenização por danos morais no importe de R 1000000 dez mil reais fls III PEDIDO 10 Diante do exposto requerem os autores a a citação no endereço mencionado no preâmbulo por correio nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil para cumprir no prazo de cinco dias a obrigação pactuada b a fixação de indenização por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais c a restituição do valor pago no importe de R 500000 cinco mil reais Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos sem exceção ressalva ou renúncia de qualquer deles que se façam necessários para conduzir à procedência da presente demanda Termos em que pede deferimento Local data Advogado OABUF fls
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assinado procuração anexa vem respeitosamente a presença de Vossa Excelencia apresentar a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Motorola pessoa juridica de direito privado com endereço X pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Fatos O Requerente comprou um celular da marca da Requerida marca Motorola S22 no valor de R 500000 Após utilizalo por 1 mês ainda dentro da garantia do aparelho apresentou defeito O Requerente entrou em contato com o fabricante que pediu que enviasse o aparelho Assim o celular foi enviado no dia 01022022 mas passados 02 meses ainda não retornou Considerando que o prazo máximo era de 30 dias bem como considerando as regras dispostas no CDC passa a expor as questões de direito II DIREITO fls 2 A Incidência do Código de Defesa do Consumidor Os autores são pessoas físicas destinatárias finais dos serviços prestados pela ré de forma remunerada e profissional Portanto a relação existente entre os autores e a ré se enquadra na relação de consumo prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor B Responsabilidade pelo vício do produto O art 18 do CDC atribui aos fonecedores de produtos de consumo a responsabilidade subsdiaria pelos vícios do produto Ademais o 1 do mesmo artigo prorroga que não não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente a sua escolha pelo inciso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos No mesmo sentido a jurisprudência EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO CC REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRODUTO ADQUIRIDO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR NO PRAZO ESTABELECIDO DIVERSAS TENTATIVAS DO AUTOR SEM ÊXITO ENTREGA SOMENTE POR FORÇA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTA AÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM RAZOÁVEL R 1800000 RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART 46 DA LEI 909995 CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20 SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Recurso Inominado RI XXXXX2420158080030 Tribunal de Justiça do Espírito Santo Relator CARLOS MAGNO FERREIRA Data do Julgamento 7 de Março de 2016 Colegiado recursal 3º GAB TURMA NORTE Desta forma diante do desgaste ocasional na relação de consumo com as requeridas a requerente não tem qualquer interesse na manutenção do contrato pleiteando a restituição imediata da quantia despendida corrigida e atualizada monetariamente com fulcro no inciso II 1º do art 18 do CDC fls 3 C Responsabilidade civil e indenização por danos morais O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 preceitua que o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço A ausência o defeito do produto ainda em garantia bem como a inércia da empresa em atender e sanar o vício no prazo configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação da ré em danos morais conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍCIO EM PRODUTO RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS ART 18 DO CDC DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos De acordo com a previsão do art 18 do CDC constatado o vício no produto e não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias o consumidor poderá exigir 1 a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso 2 a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou 3 o abatimento proporcional do preço Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora A indenização por danos morais deve ser fixada observandose os critérios de razoabilidade e proporcionalidade TJMS AC 08044895620188120018 MS 0804489 5620188120018 Relator Des Odemilson Roberto Castro Fassa Data de Julgamento 28032021 3ª Câmara Cível Data de Publicação 31032021 A ré tinha o dever de sanar o vício apontado bem como fazer o entendimento no prazo Contudo a iminência do descumprimento da obrigação pactuada repercutiu em um inegável abaloa integridade psicológica ao autor que teve as suas expectativas legítimas frustradas e foram obrigados a recorrer ao judiciário para tentar ao menos obter o alto valor investido de volta com a incidência de juros de mora e correção monetária e assim minimizar os danos sofridos Portanto evidente também a necessidade de reparo por meio de indenização por danos morais no importe de R 1000000 dez mil reais fls III PEDIDO 10 Diante do exposto requerem os autores a a citação no endereço mencionado no preâmbulo por correio nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil para cumprir no prazo de cinco dias a obrigação pactuada b a fixação de indenização por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais c a restituição do valor pago no importe de R 500000 cinco mil reais Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos sem exceção ressalva ou renúncia de qualquer deles que se façam necessários para conduzir à procedência da presente demanda Termos em que pede deferimento Local data Advogado OABUF fls