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Processo Civil 1

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PROCESSO CIVIL I FACULDADE MONITOR Processo Civil I Prof Arthur Torres Instagram arthurjptorres Email arthurtorresfaculdademonitorcombr Processo Civil I 1 Das normas processuais civis fundamentais e da aplicação das normas processuais 2 Da Jurisdição e da ação 3 Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação Internacional Da competência interna 4 Das Partes e Procuradores Capacidade Processual Deveres das Partes e dos Procuradores Substituição 5 Litisconsórcio e Assistência 6 Intervenção de T erceiros 7 Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Do Juiz 8 Dos auxiliares da Justiça 9 Do Ministério Pùblico da Advocacia Pública e da Defensoria Pública 10 Dos Atos Processuais Dos Atos em Geral Dos Atos das Partes Dos Atos do Juiz Dos Atos do Escrivão ou do Chefe da Secretaria 11 Do tempo e Lugar dos Atos Processuais Dos Prazos Processo Civil I Limites da Jurisdição 1 Limites da Jurisdição Nacional em regra o Brasil reconhece a executoriedade às sentenças dadas por juízes no País no entanto pode vir a aceitar que sentenças estrangeiras venham a ser cumpridas em nosso território i Competência ConcorrenteCumulativa arts 21 e 22 do CPC ii Competência AbsolutaExclusiva art 23 do CPC iii Litispendência art 24 do CPC iv Incompetência da Jurisdição Nacional art 25 do CPC 2 Limites Internos a Justiça brasileira não julga ações fundadas em dívida de jogo art 814 do CC ou em herança de pessoa viva pacto sucessório ou pacta corvina art 426 do CC Processo Civil I Competência Competência Internacional O primeiro questionamento que se faz é no plano internacional Em respeito à soberania das diferentes nações cabe indagar se cabe à Justiça brasileira conhecer a causa Vide abaixo como o CPC trata desta questão Arts 21 e 22 tratam da chamada competência internacional concorrente pela qual existe a possibilidade de se for o caso a Justiça de outro país poder também se considerar competente desde que a sentença estrangeira seja homologada pelo STJ Art 23 a competência da Justiça brasileira é exclusiva e então nosso ordenamento jurídico só reconhece a competência do juiz brasileiro para julgar a causa Processo Civil I Competência Competência Internacional Art 24 se a causa for julgada em outro país não será possível que ocorra a homologação da sentença estrangeira no momento em que a pessoa pretender dar efeitos dessa sentença no território brasileiro salvo se houver disposição em contrário de tratados internacionais e de acordos bilaterais que estejam em vigor no Brasil Parágrafo único art 24 traz que a pendência de causa em nossa jurisdição não obsta a homologação da sentença estrangeira pelo STJ notadamente nas hipóteses de competência internacional concorrente Art 25 introduziu a possibilidade de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais nos casos dos artigos 21 e 22 e respeitados os pressupostos gerais de cláusulas de eleição de foro previstos no art 63 Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 22 Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil III em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 23 Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil II em matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional III em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil Processo Civil I Limites da Jurisdição Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo 2º Aplicase à hipótese do caput o art 63 1º a 4º Competên cia Tenho jurisdição e agora Julgo ação cível penal eleitoral tributária ou não julgo nada Processo Civil I Limites da Jurisdição Porém as regras de distribuição de competência definem a atuação de cada juiz Competên cia Para qual órgão de nosso Poder Judiciário a petição deve ser direcionada Processo Civil I Competência Distinção Qualquer juiz regularmente investido possui jurisdição em todo o território nacional pois ela é essencialmente una Contudo sua competência é delimitada um juízo de Vara Cível da Comarca de Araçatuba por exemplo possui competência para cuidar de determinados processos daquela comarca mas não de outros processos A jurisdição é genérica e a competência é específica Conceito É o limite dentro do qual cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional Processo Civil I Competência Outras considerações O processo tem como um de seus pressupostos de existência a presença de um órgão investido de jurisdição De fato isso é o bastante para que o processo exista mas não para que se desenvolva validamente Entre outros pressupostos processuais de validade é necessário que o órgão investido de jurisdição perante o qual se propõe determinada demanda tenha competência para examinála Processo Civil I Competência Princípios que regem a competência a Indisponibilidade da competência o órgão não dispõe sobre sua competência e cabe ao legislador dar flexibilidade a estas regras Regra da Kompetenzkompetenz o próprio juiz ou árbitro é competente para julgar sua competência isto é a ele caberá analisar se é competente para julgar o caso b Tipicidade da competência via de regra a competência deve estar prevista em normas positivadas típicas Contudo existem competências implícitas especialmente pelo fato de que não pode haver vácuo de competência alguém tem de ser competente Processo Civil I Competência Normas que regem a competência Não basta ao advogado conhecer a Constituição da República e a legislação processual Inúmeras vezes é preciso ter em mãos o Regimento Interno e o Código de Organização Judiciária do Tribunal perante o qual a demanda será proposta e em outras saber como a jurisprudência se posiciona sobre determinado assunto Não por acaso ocorrem divergências entre órgãos judiciais que vão dar motivo a provocação do conflito de competência Processo Civil I Competência Momento da fixação da competência Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta art 43 do CPC Observação Considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art 240 do CPC depois que for validamente citado Processo Civil I Competência Efeito da fixação de competência A competência para julgamento de determinado feito é definida no momento de ajuizamento da demanda pelas regras existentes naquele tempo art 43 do CPC que estabelece a regra da perpetuatio jurisdicionis ou seja prevenção Ainda que haja alguma mudança posterior como por exemplo o réu mudar seu domicílio a competência já estará fixada Esse fenômeno perpetuatio não deve ser confundido com o da prorrogação de competência Essa irá aparecer nas hipóteses em que determinado juízo não é originariamente competente para determinada causa mas passa a ser Geralmente isso irá ocorrer nos casos de incompetência relativa nunca se a incompetência for absoluta quando surgir algumas das hipóteses de modificação de competência conexão continência inércia ou vontade das partes Processo Civil I Competência Competência originária e derivada Originária é a competência para conhecer e julgar as causas em primeiro lugar A regra é que os juízos singulares tenham competência originária Contudo há casos em que os Tribunais possuem competência originária mas são excepcionais Derivada é a competência para julgar os recursos recebe a causa em um segundo momento A regra é que a competência derivada seja dos Tribunais Processo Civil I Competência Competência Interna Consultando a Constituição que indica as atribuições das Justiças Especiais será então verificado se estaria diante de hipótese de julgamento de alguma das Justiças Especiais Eleitoral Militar e Trabalhista ou da Justiça Comum Federal ou Estadual As atribuições da Justiça Estadual não estão enumeradas taxativa e exaustivamente na Constituição mas a elas se chega por exclusão Processo Civil I Competência Critério de fixação da Competência Há critérios territoriais objetivos pessoa matéria ou valor da causa e funcionais que irão incidir concomitantemente Normalmente o primeiro critério a ser observado é o territorial e assim deve ser verificado em qual comarca Justiça Estadual ou seção ou subseção judiciária Justiça Federal deve ser distribuída a ação Atenção O território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias Aqui é comum encontrar a expressão foro competente que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária Processo Civil I Competência Critério de fixação da Competência Objetivos Referese aos elementos da demanda São eles partes pedido e causa de pedir a Competência em razão da pessoa parte considera uma das partes Exemplo art 109 I CF Competência da Justiça Federal para julgar as causas de interesse da União b Competência em razão do valor da causa pedido o valor da causa é determinado pelo pedido No Juizado Especial Federal apesar de ser competência em razão do valor da causa a competência é absoluta art 3º 3º Lei nº 1025901 assim como nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública art 2º 4º Lei n 1215309 Processo Civil I Competência Critério de fixação da Competência Objetivos Excetuando os casos em que a lei estabelece expressamente competência absoluta em razão do valor da causa o art 63 do CPC traz a possibilidade de celebrar cláusula de eleição de foro modificando a competência em razão do valor da causa e do território observados seus requisitos Competência em razão da matéria elemento causa de pedir pela natureza jurídica da relação de direito material travada no processo exemplo família juízo de família Observação a competência em razão da matéria e da pessoa é absoluta Via de regra a competência em razão do valor da causa é relativa Processo Civil I Competência Critério de fixação da Competência Funcional Relacionase com as funções exercidas pelo órgão jurisdicional durante o processo Por exemplo funções de sentenciar executar julgar recurso receber a reconvenção e ação cautelar Possui duas dimensões a Vertical entre instâncias também denominada de superior Exemplo Tribunal de Justiça de São Paulo julga os recursos contra as decisões do juiz de primeira instância vinculado a ele b c Horizontal ocorre na mesma instância Exemplo Tribunal do Júri com as figuras do juiz pronunciante e do júri No processo civil o mesmo juiz competente para o processo cautelar será competente para o principal Também pode estar associada ao critério territorial que veremos logo a seguir Processo Civil I Competência Critério de fixação da Competência Territorial É aquela que permite identificar o lugar em que a causa deve ser processada isto é qual o foro competente Em regra é relativa já que pode ser objeto da cláusula de eleição de foro do já citado art 63 do CPC Existem duas regras gerais de competência territorial a Art 46 do CPC domicílio do réu nas ações pessoais e nas reais mobiliárias direitos reais sobre móveis b Art 47 do CPC nas ações reais imobiliárias isto é aquelas que tratam de direitos reais sobre imóveis competente será o foro de situação da coisa Logo se não se encaixar em alguma das exceções do 1º o foro de situação será caso de competência territorial absoluta Também o é qualquer ação possessória imobiliária previsão introduzida pelo 2º desse mesmo dispositivo Processo Civil I Competência Competência Relativa vs Competência Absoluta Relativa Absoluta As regras de competência relativa são regras criadas para atender o interesse particular ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz São regras criadas para atender o interesse público A relativa somente determina remessa não sendo anulados os atos decisórios A incompetência absoluta determina a remessa dos autos para outro juízo e a anulação dos atos decisórios Derrogável pelas partes Inderrogável pelas partes Observação A incompetência absoluta e a relativa em regra não geram a extinção do processo mas apenas a remessa dos autos para o juízo competente salvo nos processos de juizados especiais e de incompetência internacional Processo Civil I Competência Critério de fixação da Competência Há critérios territoriais objetivos pessoa matéria ou valor da causa e funcionais que irão incidir concomitantemente Normalmente o primeiro critério a ser observado é o territorial e assim deve ser verificado em qual comarca Justiça Estadual ou seção ou subseção judiciária Justiça Federal deve ser distribuída a ação Atenção O território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias Aqui é comum encontrar a expressão foro competente que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária Processo Civil I Competência Modificação da Competência Conceito A modificação ou prorrogação de competência é hipótese em que o julgador atua em causas fora de suas atribuições ordinárias Só é possível em caso de incompetência relativa quando não alegada pelas partes A incompetência relativa não pode ser alegada de ofício conforme rege a Súmula 33 do STJ Além da cláusula de eleição de foro do art 63 do CPC e das hipóteses de supressão de órgão judicial ou alteração da competência absoluta trazidas pela parte final do art 43 o art 54 do CPC traz dois casos de modificação da competência relativa a saber a conexão e a continência Processo Civil I Competência Modificação da Competência Conexão art 55 do CPC Na letra da lei reputamse conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Tal instituto visa evitar que se cheguem a decisões conflitantes além de promover a economia processual O novo Código de Processo Civil positivou entendimento pretorianos das cortes superiores Um exemplo é a vedação à conexão caso um dos processos já tenha transitado em julgado constante da parte final do 1º do artigo 55 Súmula 235 do STJ Além disso relevantíssimas são as inclusões dos parágrafos 2º e 3º ao dispositivo em questão uma vez que ampliam o conceito de conexão aos casos em que haja a mesma relação jurídica muito embora não obedeçam estritamente ao que propõe o caput isto é mesmo pedido ou causa de pedir Observação Se houver possibilidade de reunião uma das causas poderá ser suspensa até o julgamento final da outra Processo Civil I Competência Modificação da Competência Conexão art 55 do CPC PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido Processo Civil I Competência Modificação da Competência Continência artigo 56 CPC É uma espécie de conexão uma vez que há identidade entre as partes e a causa de pedir entre duas ou mais ações mas um dos pedidos por ser mais amplo abrange os demais Seus objetos não são idênticos razão pela qual não se confunde com a litispendência parcial Nesses casos como há a reunião de duas ou mais ações o critério que define sobre qual juiz recairá a responsabilidade de decisão é a prevenção artigo 58 CPC Quando se referir a uma mesma competência territorial o juiz prevento será aquele que fizer o despacho inicial positivo hipótese do artigo 59 CPC O mesmo se aplica para o artigo 60 do CPC em que se observa competência territorial diversa pelo fato de o imóvel ser muito grande Processo Civil I Competência Modificação da Competência Continência artigo 56 CPC PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido PETIÇÃO INICIAL Partes Causa de Pedir Pedido mais amplo Processo Civil I Competência Conflito de Competência O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes consideramse competentes conflito positivo artigo 66 I CPC ou incompetentes conflito negativo artigo 66 II CPC para julgar a causa O inciso III do art 66 prevê ainda conflito nos casos de reunião ou separação de processos Como adianta o parágrafo único desse dispositivo o juiz ou o órgão pode suscitar o conflito além das partes e do Ministério Público artigo 953 CPC Observações Súmula 59 do STJ Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes Súmula 3 do STJ Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado na respectiva região entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal Processo Civil I Competência Conflito Juízes de primeira instância vinculados ao mesmo tribunal Juízes de primeira instância vinculados a tribunais distintos Juiz de primeira instância e um Tribunal superior Vara trabalhista e vara federal ou estadual Órgãos da jurisdição trabalhista Vara trabalhista e vara trabalhista vinculadas ao mesmo TRT Varas trabalhistas vinculadas a TRTs distintos Juizado especial e vara vinculada a um mesmo tribunal Julgamento Tribunal a que se vinculam Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Art 114 V CF EC n 452004 Órgãos da justiça trabalhista Tribunal Regional do Trabalho a que se vinculam Tribunal Superior do Trabalho Súmula 428STJ Tribunal a que se vinculam FACULDADE MONITOR Cooperação Internacional A sociedade contemporânea vive o espírito da globalização e este fenômeno se espraia pelo direito pelo mecanismo da cooperação internacional no acesso à justiça entre Estados E o Brasil se compromete com esta cooperação conforme disposto Art 4º da CF A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Artigo 1 Carta das Nações Unidas Decreto 198411945 Os propósitos das Nações unidas são 3 Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico social cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça sexo língua ou religião e Isto permite que nosso Poder Judiciário se utilizes de mecanismos de mútua assistência com tribunais órgãos administrativos e autoridades de outros países e viceversa Cooperação Internacional CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Arts 2627 Seção II Do Auxílio Direto Arts 2834 Seção III Da Carta Rogatória Arts 3536 Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores Arts 3741 Cooperação Internacional Conceito Conjunto de normas jurídicoprocessuais concernentes à viabilização no plano internacional de procedimentos para facilitação dos trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais tais como cartas rogatórias homologação de sentença estrangeira pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas podendo variar em âmbito cível ou penal Cooperação Internacional Intermediação No Brasil a articulação para cooperação internacional é intermediada principalmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública art 1º X do Anexo I DECRETO Nº 11348 DE 1º DE JANEIRO DE 2023 da seguinte forma Secretaria Nacional de Justiça art 14 II III e IV coordenar em parceria com os órgãos da administração pública a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias coordenar as ações relativas à recuperação de ativos Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional art 14 III a estruturar implementar e monitorar ações de Governo e promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público nas seguintes áreas a cooperação jurídica internacional em matéria cível inclusive em assuntos relacionados ao acesso internacional à justiça à prestação internacional de alimentos e à visitação à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes b cooperação jurídica internacional em matéria penal inclusive em assuntos relacionados à extradição Tranferência de pessoas condenadas Transferência da execução da pena e Transferência de processo criminal Cooperação Internacional 1 A cooperação internacional será regida por tratado internacional art 26 caput do CPC 2 Atos que podem ser realizados por meio de cooperação internacional art 27 do CPC estes se dão por a Auxílio direto mutual legal assistance quando dispensa o juízo de delibação e maiores formalidades arts 28 e seguintes do CPC Exemplos Convenção de Nova Iorque de 1956 sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro Decreto 568261965 e Convenção de Haia de 1980 sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças Decreto 34132000 b Carta Rogatória e concessão de exequatur conforme disposto no art 36 do CPC Cujo órgão competente para sua realização é o STJ c Execução de sentença estrangeira ou ação de homologação de sentença estrangeira art 41 do CPC Processo Civil I Autos de um processo real 10886211520218260100