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Direito Processual do Trabalho

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Direito Processual do Trabalho Material 9 Sentença Professora Lucimar Maria da Silva SENTENÇA Sentença no Processo do Trabalho I Verbo sentire o juiz sente o fato e o direito e faz incidir o direito sobre o fato Sentença momento mais importante do processo o autor faz sua tese na petição inicial o réu sua antítese em sua defesa e o juiz apresenta sua síntese na sentença CLT fala em decisão arts 831 832 e 850 e não sentença A sentença é o ato pela qual o juiz decide ou não o mérito da postulação 1º do art 203 do Código de Processo Civil I despachos II decisões interlocutórias III sentenças Classificação das sentenças I Definitiva são as sentenças que definem ou resolvem o conflito O juiz ingressa no mérito da questão II Terminativas são aquelas decisões em que se extingue o processo sem a análise do mérito da questão III Interlocutórias são as decisões que decidem questões incidentes do processo como a exceção de incompetência indeferimento de produção de uma prova etc Efeitos das sentenças Classificação A Declaratória são as sentenças que vão declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ex reconhecimento de vínculo de emprego B Constitutiva são as sentenças que criam modificam ou extinguem certa relação jurídica a sentença que defere a equiparação salarial C Condenatórias são as sentenças que implicam obrigação de dar fazer ou não fazer alguma coisa dando ensejo a execução manda o empregador pagar as verbas rescisórias Linguagem Deveria ser acolher ou rejeitar em parte ou integral o pedido do autor arts 487 490 do CPC Na prática se utiliza procedência improcedência ou parcial procedência Estrutura da sentença I Relatório deve mostrar que o juiz leu o processo e consistirá num resumo numa síntese dos atos que ocorreram no processo Nome das partes número do processo Resumo do pedido e da defesa Principais ocorrências existentes no processo II Fundamentação a motivação da decisão serve pata verificar os argumentos utilizados pelo juiz como razões de decidir Se não for apresentada a fundamentação da decisão não se sabe por que a parte não faz jus ao direito ou faz jus não tendo pois como discordar para recorrer Estrutura da sentença Art 469 I não faz coisa julgada Sentença sem fundamentação é nula art 93 IX da CF Dispositivo no dispositivo o juiz acolherá o pedido do autor no todo ou em parte Consistirá o dispositivo numa síntese do que foi decidido vindo ao final da sentença Deve ter os três requisitos Os três requisitos sucintos Não gera nulidade Cabe embargos de declaração omissão contradição e obscuridade Prazo de 5 dias OBSERVAÇÕES No procedimento sumaríssimo não precisa de relatório Erros materiais Podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte Art 897 A da CLT e artigo 463 II do CPC Observação no processo do trabalho muitas vezes o juiz marca data para prolatar a sentença súmula 197 do TST Fixa custas e a condenação Justiça gratuita ou gratuidade processual fica consignado na sentença Com a reforma trabalhista de acordo com o artigo 790 3ºé facultado aos juízes e órgãos julgadores de ofício ou a requerimento da parte conceder a justiça gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 do limite máximo dos benefícios da RGPS Honorários sucumbenciais Serão devidos honorários de sucumbência e serão fixados pelo juiz no mínimo de 5 e máximo 15 EXTRA ULTRA INFRA Sentença extra ultra infra ou citra petita Extra fora do pedido nula Ultra além do pedido Pode ser corrigido no tribunal Infra não resolve todo o litígio caso de embargos de declaração Caso não resolva o Tribunal poderá julgar o que não foi julgado em primeiro grau PREPARO Custas 2 do valor provisoriamente arbitrado na sentença Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2022 Pela nova tabela o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R 1229638 Nos casos de recurso de revista embargos e recurso em ação rescisória o valor será de R 2459276