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Texto de pré-visualização
MODELO DENÚNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ou EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SEÇÃO JUDICIÁRIA DE deixar espaço de 10 linhas O Promotor de Justiça que esta subscreve no desempenho de suas atribuições legais vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art 129 inciso I da Constituição da República e artigo 24 caput do Código de Processo Penal Denunciar qualificado a fls dos Autos de Inquérito Policial pelos fatos a seguir expostos I DOS FATOS Consta dos referidos autos que em data por volta das 2200 horas nesta cidade o Denunciado descrever o ato delituoso II DO DIREITO Assim estando o Denunciado incurso nas penas do art do Código Penal requer a citação daquele para apresentar sua Defesa Preliminar bem como sejam notificados a vítima e testemunhas abaixo arroladas para depor em data e horário a serem designados processandose a presente até final julgamento como medida de justiça I Rol de testemunhas a nome completo e endereço b nome completo e endereço c nome completo e endereço de de local e data nome do Promotor de JustiçaProcurador da República TAREFA GRUPO ILHA vs MONTANHA SITUAÇÃOPROBLEMA Boletim de Ocorrência BO n 7442023 2º Distrito Policial de Nova Odessa SP Data do BO lavrado pela Polícia Militar 172023 Ilma Delegada de Polícia responsável Dr Sérgio Faustino Inquérito Policial instaurado por Portaria sob n 60223 em 2672023 Relatório inquisitorial policial expedido em 3112023 art10 1º 1ª parte do Código de Processo Penal CPP com indicação de indiciamento dos acusados encaminhado ao juiz Classificação do crime do artigo 121 VI do Código Penal Acusado Décio Honorato das Graças brasileiro casado mecânico nascido em 4 de maio de 1986 na cidade de Serra ES RG 741941RF CPF 33312212233 domiciliado na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP Vítima Maria das Graças Antares das Graças brasileira casada auxiliar de escritório nascida em 17 de maio de 1992 em Nova Odessa SP domiciliada na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Local da ocorrência Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP Testemunha relatada na fase policial e inquisitorial Tainara Biggi brasileira casada estudante universitária RG 312147KB9 CPF 17852254789 residente em Nova Odessa na Praça Rico de Abreu n 22 Bairro das Flores Nova Odessa SP Testemunha relatada na fase inquisitorial Gérson Carlos Venâncio brasileiro solteiro pedreiro RG 712212XV CPF 94725825879 residente em Nova Odessa na Rua Clovis de Alencar n 70 Edifício Ávila Nova Odessa PerimetralCentro Narrativa e dados do BO replicados no Inquérito no dia 1 de julho de 2023 às 22h56min na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP a autoridade policial deteve Décio das Graças suspeito do cometimento do assassinato de sua esposa Maria das Graças mediante desferimento de golpes de martelo causandolhe lesões corporais que culminaram na sua morte O casal vivia um relacionamento conturbado há tempos e Maria já vinha queixandose de violência doméstica sofrida do marido para amigos e vizinhos Uma vizinha Tainara também amiga de Maria confirmou este fato em depoimento para a autoridade policial A detenção ocorreu dois dias depois dos fatos e questionado pelos policiais Décio alegou que que Maria estava tendo um caso extraconjugal com uma pessoa de nome Gérson Disse ainda que os golpes de martelo foram desferidos em Maria no calor do momento e visando defenderse de agressão da mesma que tinha duas vezes o seu peso além de praticar defesa pessoal artes marciais Também alegou descontrole das emoções e a necessidade de defender sua condição de homem Décio alega ter fugido da cena do crime para protegerse de linchamento O casal não tinha filhos Na fase inquisitorial ouvido pela delegada Décio negou que tivesse agredido fisicamente Maria exceto o ocorrido no dia de seu óbito As brigas e desentendimentos sempre existiram e eram normais entre um casal há mais de 7anos juntos No dia em que os fatos ocorreram Décio sustenta que o casal brigou por ele ter descoberto que Maria mantinha relacionamento extraconjugal com um homem de nome Gérson e que ele nunca viu o conhece exceto por fotos e imagens de celular Maria não admitiu a acusação de adultério Décio mostrou conversas trocadas entre Gérson e Maria além de compartilhamento de nudes A briga chegou ao extremo e Décio não tendo aguentado ser chamado de cornudo empurrou Maria Esta de sua parte veio para cima de Décio para retorquir a agressão Ciente de que ela era mais forte que ele e que ela fazia artes marciais temendo por sua vida Décio correu até o quintal da casa onde moravam e pegou um martelo desferindo golpes contra Maria Nervoso Décio continuou a golpear até notar que Maria desmaiara Ao ver que ela começou a sangrar assustado e ouvindo a campainha da casa com gritos de outras pessoas Décio evadiuse da casa pulando o muro dos fundos Ele não tinha certeza do óbito de Maria e ficou sabendo apenas no dia seguinte pelo noticiário Décio também declarou em interrogatório que não aceitou ser tratado como um cornudo e que precisou defender sua honra dando uma lição na mulher Agora sofre demais com sua perda O óbito por traumas decorrentes de golpes de martelo foi comprovado em laudo de exame necroscópico da vítima A morte foi constatada por laudo pericial do local dos fatos A arma martelo foi apreendida no local dos fatos contendo sangue que era da vítima Também há prova das digitais do acusado no martelo Décio fez exame de corpo de delito apresentando vários sinais de laceração e traumas decorrentes de pancadas pelo corpo sendo possível que tenham sido resultado de agressão ou violência Laudo toxicológico não atestou presença de toxinas no sangue nem do acusado nem da vítima O mesmo laudo contudo atestou ingestão de bebida alcoólica tanto pela vítima quanto pelo acusado em quantidade que sinalizava potencial quadro de embriaguez moderada do casal Na residência do casal a Polícia encontrou além da arma do crime várias garrafas abertas de vodka e latas de cerveja Também o aparelho celular de Décio onde foi possível identificar conversas pelo WhatsApp entre a esposa e a pessoa de nome Gérson inclusive com imagens e fotos até de nudes no celular de Maria também há conversas entre e fotos entre ela e Gérson que sugerem um relacionamento íntimo Ouvido pela delegada a testemunha Gérson confirma que há coisa de seis meses havia iniciado um relacionamento amoroso com Maria de que o marido Décio não sabia do fato e de que Maria iria contar ao mesmo pois iriam se divorciar para ela ficar com Gérson A perícia produziu fotos do local da ocorrência Décio não têm antecedentes criminais O DESAFIO Ministério Público Os alunos que estão fazendo às vezes do Ministério Público MP DESERTO PLANÍCIE e ILHA devem apresentar a denúncia nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Projeto seguindo o prazo definido aqui no Cronograma Devem ainda identificar pelo menos uma pessoa que não pode ser colega de grupo qualquer outra pessoa colegas de outros semestres amigos parentes familiares etc para representar o papel de suas testemunhas Caso queiram poderão apresentar outras pessoas indicadas ou não indicadas no texto do AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVADA DENÚNCIA E QUEIXACRIME FUNDAMENTAÇÃO LEGAL art 100 ao art 106 do CP art 24 ao art 62 do CPP CONCEITO É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e prova de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal Durante o transcorrer da ação penal será assegurado ao acusado pleno direito de defesa além de outras garantias como a estrita observância do procedimento previsto em lei de só ser julgado pelo juiz competente de ter assegurado o contraditório e o duplo grau de jurisdição etc GONÇALVES 2020 p 151 Conceito de ação penal é o direito do Estadoacusação ou da vítima de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto Através da ação tendo em vista a existência de uma infração penal precedente o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator NUCCI 2020 p 151 Não há possibilidade de haver punição na órbita penal sem o devido processo legal isto é sem que seja garantido o exercício do direito de ação com sua consequência natural que é o direito ao contraditório e à ampla defesa Até mesmo quando a Constituição autoriza a possibilidade de transação em matéria penal para as infrações de menor potencial ofensivo existe em tal procedimento o direito de ação tendo em vista que o fato criminoso é levado ao conhecimento do Poder Judiciário que necessita homologar eventual proposta de acordo feita pelo Ministério Público ao agenteinfrator Além disso há a fiscalização do cumprimento do acordo o que representa também a movimentação persecutória do Estado Em última análise nos casos encaminhados ao Juizado Especial Criminal satisfaz o Estado de todo modo a sua pretensão punitiva uma vez que o autor de crime ou contravenção termina respondendo pelo realizado indevidamente causando lesão ou ameaça a direito de terceiro CLASSIFICAÇÃO O Estado detentor do direito e do poder de punir jus puniendi confere a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público Ministério Público ou à própria vítima dependendo da modalidade de crime praticado Portanto para cada delito previsto em lei existe a prévia definição da espécie de ação penal de iniciativa pública ou privada Por isso as próprias infrações penais são divididas entre aquelas de ação pública e as de ação privada O art 100 do CP traça as regras básicas em torno da classificação da ação penal Declara este artigo que a ação penal pode ser pública ou privada AÇÃO PENAL PÚBLICA Incondicionada Condicionada representação da vítima requisição do Ministro da Justiça AÇÃO PENAL PRIVADA Exclusiva Personalíssima Subsidiária da pública AÇÃO PENAL PÚBLICA Princípios da Ação Penal Pública Os princípios desde os primórdios do direito processual penal constituem importantes instrumentos para que os julgadores balizem suas decisões e também para que o legislador atue dentro de determinados parâmetros na elaboração das leis Tratase de diretrizes genéricas que servem para definir limites fixar paradigmas ou o alcance das leis bem como para auxiliar em sua interpretação Na elaboração da Carta Magna de 1988 nossos constituintes elegeram alguns princípios processuais penais muitos deles já consagrados doutrinária e jurisprudencialmente e os inseriram no texto constitucional Passaram então a ser princípios constitucionais do processo penal e por isso impedem que qualquer lei que os afronte tenha eficácia São eles Princípio da obrigatoriedade ou Legalidade existindo indícios de autoria e materialidade do delito o promotor é obrigado a oferecer a denúncia contra o autor da infração De acordo com esse princípio o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública Caso entenda de acordo com sua própria apreciação dos elementos de prova pois a ele cabe formar a opinio delicti que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se apura mediante ação pública estará obrigado a oferecer denúncia salvo se houver causa impeditiva como por exemplo a prescrição hipótese em que deverá requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade e por consequência o arquivamento do feito Se houver prova cabal de que o sujeito agiu em legítima defesa ou acobertado por qualquer outra causa excludente da ilicitude o fato não é considerado crime e o promotor deve também requerer o arquivamento do inquérito Quem fiscaliza o princípio da obrigatoriedade é o juiz de direito pois se o Ministério Público requerer o arquivamento e o juiz discordar entendendo que existem elementos suficientes para a denúncia deverá remeter os autos ao ProcuradorGeral órgão superior do Ministério Público a quem caberá a palavra final Obs Atualmente o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art 98 I CF que possibilita a transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos A possibilidade de transação está regulamentada pelo art 76 da Lei nº 909995 substituindo nestas infrações penais o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada o MP Passa a ter liberdade para dispor da ação penal embora esta liberdade não seja absoluta mas limitada às hipóteses legais colaboração premiada art 4 4º Lei 128502013 Art 4º 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referirse a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador Redação dada pela Lei nº 13964 de 2019 I não for o líder da organização criminosa II for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo 4ºA Considerase existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 acordo de não persecução penal art 284 4º Lei 128502013 Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 13 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal o juízo competente decretará a extinção de punibilidade Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Princípio da indisponibilidade da ação Nos termos do art 42 do Código de Processo Penal o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto art 576 do CPP Art 42 O Ministério Público não poderá desistir da ação penal Art 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto Tal princípio não vigora nos casos em que caiba a suspensão condicional do processo art 89 da Lei nº 909995 cuja fluência de 2 a 4 anos acarretará a extinção da punibilidade do agente art 89 5º A criação do instituto da suspensão condicional do processo art 89 da Lei n 909995 atenuou este princípio para os crimes com pena mínima não superior a 1 ano em que o Ministério Público pode propor ao acusado que demonstre méritos a suspensão do processo pelo prazo de 2 a 4 anos mediante o cumprimento de certas condições sendo que ao término desse período sem que o réu tenha dado causa à revogação será declarada extinta da punibilidade Não chega a ser uma exceção efetiva ao princípio porque o Ministério Público não desiste da ação já que em caso de revogação do benefício a ação prosseguirá até a sentença Ademais com o cumprimento das obrigações o que ocorre é a extinção da punibilidade declarada judicialmente e não uma desistência da ação penal por parte de seu autor Princípio da oficialidade órgão oficial O titular da ação penal é o MP art 129 I CF que é instituição oficial pertencente ao Estado Art 129 CF São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 257 Ao Ministério Público cabe I promover privativamente a ação penal pública na forma estabelecida neste Código II fiscalizar a execução da lei Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que em seu art 5º LIX permite que subsidiariamente seja oferecida queixa em crime de ação pública desde que o Ministério Público não apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere Dentro do prazo legal contudo o princípio é absoluto O Estado detentor do direito e do poder de punir jus puniendi confere a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público Ministério Público ou à própria vítima dependendo da modalidade de crime praticado Portanto para cada delito previsto em lei existe a prévia definição da espécie de ação penal de iniciativa pública ou privada Por isso as próprias infrações penais são divididas entre aquelas de ação pública e as de ação privada Ação penal pública é aquela em que a iniciativa de seu desencadeamento é exclusiva do Ministério Público órgão público nos termos do art 129 I da Constituição Federal Em razão disso havendo indícios de autoria e materialidade colhidos durante as investigações mostrase obrigatório o oferecimento da denúncia peça inicial neste tipo de ação Legitimidade ativa concorrente A ação pode ser pública incondicionada ou condicionada ou privada Como regra eleita uma forma pública ou privada no texto legal excluise a outra Logicamente há exceções 1ª uma delas é a permissão legal art 29 CPP para o ofendido ingressar com ação penal ainda que originariamente seja esta de iniciativa do Ministério Público quando este deixar de fazêlo no prazo legal É a chamada ação penal privada subsidiária da pública Art 29 Será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal cabendo ao Ministério Público aditar a queixa repudiála e oferecer denúncia substitutiva intervir em todos os termos do processo fornecer elementos de prova interpor recurso e a todo tempo no caso de negligência do querelante retomar a ação como parte principal 2ª Outra exceção é a possibilidade de o funcionário público ofendido em sua honra no exercício da função que deveria sempre quando desejasse ver processado o ofensor representar ao Ministério Público para que este promova a ação penal pública art 145 parágrafo único do CP valerse de ação penal privada ficando ao seu critério a escolha Art 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa salvo quando no caso do art 140 2º da violência resulta lesão corporal Parágrafo único Procedese mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do inciso I do caput do art 141 deste Código e mediante representação do ofendido no caso do inciso II do mesmo artigo bem como no caso do 3o do art 140 deste Código Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal que cabe ao funcionário optar entre provocar o Ministério Público para que a ação seja proposta ou contratar ele mesmo um advogado para ingressar com queixa Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções RESUMO Princípio da obrigatoriedade ou Legalidade Princípio da indisponibilidade da ação Princípio da oficialidade MODALIDADES DA APPública A ação penal pública apresenta as seguintes modalidades a INCONDICIONADA é a regra no direito penal O exercício da ação independe de qualquer condição especial Art 100 CP A ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido Art 24 CPP Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo É a regra no processo penal uma vez que no silêncio da lei a ação será pública incondicionada No silêncio da lei o crime é de ação pública incondicionada art 100 caput do CP Art 24 2º CPP Seja qual for o crime quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União Estado e Município a ação penal será pública Além do art 24 2 CPP com a redação que lhe foi dada pela Lei n 866693 estabelece que qualquer que seja o crime a ação será pública quando cometido em detrimento de patrimônio ou interesse da União Estado ou Município Ex o crime de fraude a execução art 179 do CP apurase mediante ação privada contudo se a execução for movida por uma das entidades de direito público mencionadas será apurada mediante ação pública incondicionada Incondicionada porque para o oferecimento da denúncia exercício do direito de ação independe de qualquer condição específica além das condições gerais da ação Esta denominação decorre do fato de o exercício do direito de ação pelo Ministério Público não depender de qualquer condição especial Basta que o crime investigado seja de ação pública e que existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia É evidente que também devem estar presentes as chamadas condições gerais da ação legitimidade de partes interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido Peça a peça processual que dá início à ação pública é a DENÚNCIA Competência Ministério Público Art 129 CF São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 257 Ao Ministério Público cabe I promover privativamente a ação penal pública na forma estabelecida neste Código II fiscalizar a execução da lei Nos termos do art 129 I da CF e art 257 I CPP é de iniciativa competência exclusiva do Ministério Público órgão do Estado composto por promotores procuradores de justiça no âmbito estadual e por procuradores da República no âmbito federal PROVIDÊNCIAS DO MP APÓS RECEBER O IP nos crimes de ação pública condicionada ou incondicionada Destinações possíveis para um inquérito policial servir de base para uma ação penal mediante o oferecimento de uma denúncia formal ao Poder Judiciário servir de base para um acordo de não persecução penal ou ser arquivado O promotor contudo ao receber o inquérito policial tem ainda as opções de determinar a sua devolução à delegacia para novas diligências ou requerer o seu encaminhamento a outro juízo caso entenda que aquele para o qual foi distribuído é incompetente 1 Requerer novas diligências art 16 CPP Art 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia 2 Requerer o arquivamento do IP Se o promotor entender que o fato é atípico que está presente alguma excludente de ilicitude ou que não há indícios suficientes de autoria ou de materialidade deverá ordenar o arquivamento do inquérito Art 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará à vítima ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação na forma da lei Redação dada pela Lei nº 13964 de 2019 1º Se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial poderá no prazo de 30 trinta dias do recebimento da comunicação submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial conforme dispuser a respectiva lei orgânica Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União Estados e Municípios a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 3 Requerimento de remessa a outro juízo Se o promotor ao apreciar a prova colhida durante o inquérito concluir que o sujeito cometeu crime diverso daquele pelo qual foi indiciado e que portanto falece competência ao juízo para onde os autos foram encaminhados deverá em manifestação fundamentada dirigida ao juiz solicitar a sua remessa ao juízo que de acordo com sua interpretação seja o competente Ex o delegado indicia o sujeito por crime de lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP e encaminha o inquérito ao órgão do Ministério Público que atua junto ao juízo comum por não se tratar de crime doloso contra a vida O promotor oficiante contudo se convence de que a morte foi intencional e requer a remessa dos autos ao Tribunal do Júri 4 Acordo de não persecução penal Antes previsto apenas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n 1812017 o acordo de não persecução penal foi introduzido expressamente em nosso sistema legal pela Lei n 139642019 Pacote Anticrime Requisitos Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 II se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 5 Oferecer a denúncia Se o promotor se convencer de que o fato é criminoso e que há indícios de autoria e materialidade deverá oferecer a denúncia peça inicial para a apuração dos crimes de ação pública Prazo para a denúncia art 46 CPP Art 46 O prazo para oferecimento da denúncia estando o réu preso será de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado No último caso se houver devolução do inquérito à autoridade policial art 16 contarseá o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial o prazo para o oferecimento da denúncia contarseá da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e se este não se pronunciar dentro do tríduo entenderseá que não tem o que aditar prosseguindose nos demais termos do processo Réu preso 5 dias Réu solto 15 dias Requisitos da denúncia ou queixa art 41 CPP Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas A denúncia é uma peça técnica devendo ser simples e direta sem fazer constar em seu corpo detalhes sem importância ou análise de provas Esta análise será feita oportunamente na fase das alegações finais Na denúncia simplesmente o MP atribui a alguém a responsabilidade por um fato O art 41 CPP estabelece quais os requisitos que devem estar contidas na denúncia a Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias Estas circunstâncias são todas as elementares do tipo penal e a maneira como ocorreram sob pena de ser considerada inepta devendo ser rejeitada bem como os dados que puderem implicar em alteração da pena qualificadoras causas de aumento etc b Qualificação do acusado ou sinais onde possa ser identificado c A classificação do crime d O rol das testemunhas A denúncia é uma peça que exige técnica diferenciada em relação às demais memoriais razões e contrarrazões recursais porque nestas há basicamente uma exposição lógica das provas colhidas e argumentações a fim de convencer o juiz e o tribunal Na denúncia ao contrário não há lugar para análise de provas O Ministério Público ao oferecê la imputa a prática de um crime a alguém e por isso deve descrever que em determinado dia e local o indiciado realizou certa conduta que se enquadra em um tipo penal A denúncia deve ser sucinta mencionando porém todas as elementares que compõem o tipo penal É absolutamente equivocado apresentar denúncia cujo teor seja um resumo das fases do inquérito O promotor deve apenas reproduzir na peça em que consistiu o ato criminoso O art 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos da denúncia A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias Apesar de ser uma peça sucinta a denúncia deve conter todos os dados para que seja possível entender o que se passou bem como todas as circunstâncias que envolveram o fato criminoso É a denúncia que fixa os parâmetros pelos quais o juiz poderá condenar o réu e por isso nela deverão constar a Todas as elementares do tipo penal e a maneira como ocorreram no caso concreto Se a denúncia descrever um fato atípico por ter o promotor se esquecido de mencionar alguma das elementares ela terá de ser posteriormente aditada para incluir a elementar faltante b Todas as circunstâncias agregadas que possam implicar alteração da pena As qualificadoras e as causas de aumento de pena não podem ser reconhecidas pelo juiz se não constarem da denúncia As qualificadoras alteram a pena em abstrato em seus limites máximo e mínimo Ex a pena do homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão enquanto a do crime qualificado é de 12 a 30 anos As causas de aumento de pena são índices de aumento Ex a pena será aumentada em 13 a pena será aumenta em 12 As agravantes genéricas podem ser reconhecidas pelo juiz na sentença ainda que não constem da denúncia art 385 do CPP contudo se já estiverem demonstradas na fase do inquérito é conveniente que sejam nela inseridas exceto a questão da reincidência que não tem a ver com o fato criminoso As agravantes genéricas estão previstas nos arts 61 e 62 do Código Penal c Todas as circunstâncias de tempo local e modo de execução Observações 1 No crime tentado o promotor deve descrever o início da execução bem como a circunstância alheia à vontade do agente que impediu a consumação do delito 2 No crime culposo o Ministério Público deve descrever exatamente em que consistiu a imprudência negligência ou imperícia Não basta dizer que houve imprudência deve se especificar em que ela consistiu 3 No caso de concurso de agentes deve se descrever a conduta de todos eles da forma mais clara possível para que se possa estabelecer a responsabilidade exata de cada um no delito e sua pena Se no caso concreto todavia for impossível detalhar o que cada um deles fez admite se que a descrição seja feita de forma genérica Nesse sentido Não é inepta denúncia que embora sintética permite o exercício da ampla defesa A descrição da coautoria sem particularizar a atuação dos acusados é possível quando a natureza do crime e suas circunstâncias não permitem a individualização pormenorizada dos atos de cada um STJ RHC Rel Min Assis Toledo RSTJ 6891 4 Nos crimes de desacato e de injúria quando esta for de ação pública o promotor deve mencionar exatamente as palavras desairosas utilizadas pelo ofensor ainda que sejam de baixo calão sob pena de inépcia da denúncia 5 Nos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça deve se narrar em que ela consistiu não sendo suficiente dizer que houve violência ou grave ameaça Caso se trate de um roubo a denúncia deve especificar que a grave ameaça por exemplo consistiu em colocar a mão sob a blusa fazendo as vítimas acreditarem que ele indiciado estava armado No caso de um crime de resistência não basta dizer que o indiciado resistiu opôs se ao ato ou usou de violência para impedir a prisão Deve constar por exemplo que ele desferiu socos nos policiais atirou pedras neles etc 6 Se houver duas ou mais pessoas indiciadas e o promotor entender que não há elementos para oferecer denúncia contra uma delas deverá requerer a anotação do arquivamento em relação a ela É que com o indiciamento formal passa a constar a existência do inquérito em nome daquela pessoa e somente em decorrência da manifestação do Ministério Público deferida judicialmente é que o arquivamento passará a constar da sua folha de antecedentes Se ao oferecer denúncia contra um dos indiciados o Ministério Público não se manifestar quanto ao outro o juiz deve devolver os autos ao representante do Parquet para que expressamente requeira o arquivamento em relação a ele ou o inclua na denúncia 7 Se a pessoa foi indiciada por dois crimes cometidos no mesmo contexto fático e o promotor decide oferecer denúncia somente em relação a um deles não é necessário que requeira o arquivamento em relação ao outro pois está subentendido que o promotor entendeu não configurado crime autônomo em relação à outra conduta tanto que não a incluiu na acusação Alguns chamam isso de arquivamento implícito Suponhase que alguém tenha falsificado cheque alheio para efetuar compras e o delegado o tenha indiciado por crimes de estelionato e falsidade documental O promotor entretanto só o denuncia por estelionato por entender que a falsificação constitui crime meio Não se exige porém que faça pedido de arquivamento em relação à falsificação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA ODESSA NO ESTADO DE SÃO PAULO O Promotor de Justiça que esta subscreve no desempenho de suas atribuições legais vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art 129 inciso I da Constituição da República e artigo 24 caput do Código de Processo Penal Denunciar Décio Honorato das Graças brasileiro casado mecânico nascido em 4 de maio de 1986 na cidade de Serra ES RG 741941RF CPF 33312212233 domiciliado na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP conforme Autos de Inquérito Policial pelos fatos a seguir expostos I Dos fatos No dia 1 de julho de 2023 às 22h56min na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP a autoridade policial deteve o acusado suspeito do cometimento do assassinato de sua esposa a vitima Maria das Graças mediante desferimento de golpes de martelo causandolhe lesões corporais que culminaram na sua morte O casal vivia um relacionamento conturbado há tempos e Maria já vinha queixandose de violência doméstica sofrida do marido para amigos e vizinhos Uma vizinha Tainara também amiga de Maria confirmou este fato em depoimento para a autoridade policial A detenção ocorreu dois dias depois dos fatos e questionados pelos policiais Décio alegou que Maria estava tendo um caso extraconjugal com pessoa de nome Gérson Disse ainda que os golpes de martelo foram desferidos em Maria no calor do momento e visando defenderse de agressão da mesma que tinha duas vezes o seu peso além de praticar defesa pessoa Alegou também o descontrole de suas emoções e a necessidade de defender sua condição de homem alega ter fugido da cena do crime para protegerse de linchamento Ressaltase que o casal não tinha filhos Durante a inquisição ouvido na delegacia o acusado negou que tivesse agredido fisicamente a vítima exceto o ocorrido no dia de seu óbito aduziu que a s brigas e desentendimentos sempre existiram e eram normais entre um casal há mais de 7 anos juntos No dia em que os fatos ocorreram discorre o acusado que após descobrir a traição e ser chamado de cornudo pela vítima o acusado a agrediu correu até o quintal e pegou um martelo desferindo golpes contra a vítima Mesmo desmaiada o acusado continuou a golpear ao ver que começou a sangrar assustado e ouvindo a campainha da casa com os gritos de outras pessoas evadiuse do local pulando o muro dos fundos Não tinha certeza do óbito de Maria e ficou sabendo pelo noticiário alegou que o que motivou foi não aceitar ser chamada de cornudo e que precisou defender sua honra sando uma lição na mulher Sofre com a perda O laudo do exame necroscópico da vítima apontou óbito por traumas decorrentes de golpes de martelo a morte constou do local dos fatos A arma do crime foi apreendida no local contendo sangue que era da vítima também há no martelo digitais do acusado No exame de corpo de delito do acusado apresentou vários sinais de laceração e traumas decorrentes de pancadas no corpo O laudo toxicológico não atestou presença de toxinas no sangue de nenhuma das partes vitima e acusado O mesmo laudo atestou ingestão de bebida alcoólica pela vitima e acusado em quantidade que sinaliza potencial quadro de embriaguez Na residência havia além da arma do crime várias garrafas abertas de vodca e cerveja um aparelho celular do acusado identificando conversas entre a esposa e a pessoa de nome Gérson inclusive com imagens e fotos até de nudes No celular da vitima também Ouvida na fase de inquérito Gérson confirma que a 6 meses havia iniciado um relacionamento amoroso com a vitima e que o acusado não sabia do fato II Do direito Assim estando o Denunciado incurso nas penas do art 121 2 II e VI 24 I e do Código Penal requer a citação daquele para apresentar sua Defesa Preliminar bem como sejam notificados a vítima e testemunhas abaixo arroladas para depor em data e horário a serem designados processandose a presente até final julgamento como medida de justiça Para tanto vejase que autoria e materialidade do delito restam comprovadas tanto pela evidencia da arma do crime constante do local dos fatos e a confissão espontânea do acusado em fase de inquérito policial bem como pelo laudo da morte e corpo de delito Quanto ao tipo penal percebese que a motivação do denunciado foi torpe já que agrediu a vítima sob o fundamento de defender sua honra uma vez que a vítima o incitou de cornudo como bem indicou o Ré ceifou a vida desta logo após saber da traição Além disso tratase de crime motivado contra mulher por razões da condição de sexto em situação de violência doméstica o que temse por relatos de testemunhas que não se tratava do primeiro episódio de violência III Rol de testemunhas a Tainara Biggi brasileira casa estudante universitária RG 312147KB9 CPF 17842245789 residente em Nova Odessa na Praça Rico de Abreu n 22 Bairro das Flores Nova Odessa SP b Gérson Carlos Venâncio brasileiro solteiro pedreiro RG 712212XV CPF 94725825879 residente e domiciliado na Rua Clovis de Alencar n 70 Edifício Ávila Nova Odessa Perimetral Centro Local data Promotor de Justiça
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Texto de pré-visualização
MODELO DENÚNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ou EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SEÇÃO JUDICIÁRIA DE deixar espaço de 10 linhas O Promotor de Justiça que esta subscreve no desempenho de suas atribuições legais vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art 129 inciso I da Constituição da República e artigo 24 caput do Código de Processo Penal Denunciar qualificado a fls dos Autos de Inquérito Policial pelos fatos a seguir expostos I DOS FATOS Consta dos referidos autos que em data por volta das 2200 horas nesta cidade o Denunciado descrever o ato delituoso II DO DIREITO Assim estando o Denunciado incurso nas penas do art do Código Penal requer a citação daquele para apresentar sua Defesa Preliminar bem como sejam notificados a vítima e testemunhas abaixo arroladas para depor em data e horário a serem designados processandose a presente até final julgamento como medida de justiça I Rol de testemunhas a nome completo e endereço b nome completo e endereço c nome completo e endereço de de local e data nome do Promotor de JustiçaProcurador da República TAREFA GRUPO ILHA vs MONTANHA SITUAÇÃOPROBLEMA Boletim de Ocorrência BO n 7442023 2º Distrito Policial de Nova Odessa SP Data do BO lavrado pela Polícia Militar 172023 Ilma Delegada de Polícia responsável Dr Sérgio Faustino Inquérito Policial instaurado por Portaria sob n 60223 em 2672023 Relatório inquisitorial policial expedido em 3112023 art10 1º 1ª parte do Código de Processo Penal CPP com indicação de indiciamento dos acusados encaminhado ao juiz Classificação do crime do artigo 121 VI do Código Penal Acusado Décio Honorato das Graças brasileiro casado mecânico nascido em 4 de maio de 1986 na cidade de Serra ES RG 741941RF CPF 33312212233 domiciliado na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP Vítima Maria das Graças Antares das Graças brasileira casada auxiliar de escritório nascida em 17 de maio de 1992 em Nova Odessa SP domiciliada na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Local da ocorrência Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP Testemunha relatada na fase policial e inquisitorial Tainara Biggi brasileira casada estudante universitária RG 312147KB9 CPF 17852254789 residente em Nova Odessa na Praça Rico de Abreu n 22 Bairro das Flores Nova Odessa SP Testemunha relatada na fase inquisitorial Gérson Carlos Venâncio brasileiro solteiro pedreiro RG 712212XV CPF 94725825879 residente em Nova Odessa na Rua Clovis de Alencar n 70 Edifício Ávila Nova Odessa PerimetralCentro Narrativa e dados do BO replicados no Inquérito no dia 1 de julho de 2023 às 22h56min na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP a autoridade policial deteve Décio das Graças suspeito do cometimento do assassinato de sua esposa Maria das Graças mediante desferimento de golpes de martelo causandolhe lesões corporais que culminaram na sua morte O casal vivia um relacionamento conturbado há tempos e Maria já vinha queixandose de violência doméstica sofrida do marido para amigos e vizinhos Uma vizinha Tainara também amiga de Maria confirmou este fato em depoimento para a autoridade policial A detenção ocorreu dois dias depois dos fatos e questionado pelos policiais Décio alegou que que Maria estava tendo um caso extraconjugal com uma pessoa de nome Gérson Disse ainda que os golpes de martelo foram desferidos em Maria no calor do momento e visando defenderse de agressão da mesma que tinha duas vezes o seu peso além de praticar defesa pessoal artes marciais Também alegou descontrole das emoções e a necessidade de defender sua condição de homem Décio alega ter fugido da cena do crime para protegerse de linchamento O casal não tinha filhos Na fase inquisitorial ouvido pela delegada Décio negou que tivesse agredido fisicamente Maria exceto o ocorrido no dia de seu óbito As brigas e desentendimentos sempre existiram e eram normais entre um casal há mais de 7anos juntos No dia em que os fatos ocorreram Décio sustenta que o casal brigou por ele ter descoberto que Maria mantinha relacionamento extraconjugal com um homem de nome Gérson e que ele nunca viu o conhece exceto por fotos e imagens de celular Maria não admitiu a acusação de adultério Décio mostrou conversas trocadas entre Gérson e Maria além de compartilhamento de nudes A briga chegou ao extremo e Décio não tendo aguentado ser chamado de cornudo empurrou Maria Esta de sua parte veio para cima de Décio para retorquir a agressão Ciente de que ela era mais forte que ele e que ela fazia artes marciais temendo por sua vida Décio correu até o quintal da casa onde moravam e pegou um martelo desferindo golpes contra Maria Nervoso Décio continuou a golpear até notar que Maria desmaiara Ao ver que ela começou a sangrar assustado e ouvindo a campainha da casa com gritos de outras pessoas Décio evadiuse da casa pulando o muro dos fundos Ele não tinha certeza do óbito de Maria e ficou sabendo apenas no dia seguinte pelo noticiário Décio também declarou em interrogatório que não aceitou ser tratado como um cornudo e que precisou defender sua honra dando uma lição na mulher Agora sofre demais com sua perda O óbito por traumas decorrentes de golpes de martelo foi comprovado em laudo de exame necroscópico da vítima A morte foi constatada por laudo pericial do local dos fatos A arma martelo foi apreendida no local dos fatos contendo sangue que era da vítima Também há prova das digitais do acusado no martelo Décio fez exame de corpo de delito apresentando vários sinais de laceração e traumas decorrentes de pancadas pelo corpo sendo possível que tenham sido resultado de agressão ou violência Laudo toxicológico não atestou presença de toxinas no sangue nem do acusado nem da vítima O mesmo laudo contudo atestou ingestão de bebida alcoólica tanto pela vítima quanto pelo acusado em quantidade que sinalizava potencial quadro de embriaguez moderada do casal Na residência do casal a Polícia encontrou além da arma do crime várias garrafas abertas de vodka e latas de cerveja Também o aparelho celular de Décio onde foi possível identificar conversas pelo WhatsApp entre a esposa e a pessoa de nome Gérson inclusive com imagens e fotos até de nudes no celular de Maria também há conversas entre e fotos entre ela e Gérson que sugerem um relacionamento íntimo Ouvido pela delegada a testemunha Gérson confirma que há coisa de seis meses havia iniciado um relacionamento amoroso com Maria de que o marido Décio não sabia do fato e de que Maria iria contar ao mesmo pois iriam se divorciar para ela ficar com Gérson A perícia produziu fotos do local da ocorrência Décio não têm antecedentes criminais O DESAFIO Ministério Público Os alunos que estão fazendo às vezes do Ministério Público MP DESERTO PLANÍCIE e ILHA devem apresentar a denúncia nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Projeto seguindo o prazo definido aqui no Cronograma Devem ainda identificar pelo menos uma pessoa que não pode ser colega de grupo qualquer outra pessoa colegas de outros semestres amigos parentes familiares etc para representar o papel de suas testemunhas Caso queiram poderão apresentar outras pessoas indicadas ou não indicadas no texto do AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVADA DENÚNCIA E QUEIXACRIME FUNDAMENTAÇÃO LEGAL art 100 ao art 106 do CP art 24 ao art 62 do CPP CONCEITO É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e prova de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal Durante o transcorrer da ação penal será assegurado ao acusado pleno direito de defesa além de outras garantias como a estrita observância do procedimento previsto em lei de só ser julgado pelo juiz competente de ter assegurado o contraditório e o duplo grau de jurisdição etc GONÇALVES 2020 p 151 Conceito de ação penal é o direito do Estadoacusação ou da vítima de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto Através da ação tendo em vista a existência de uma infração penal precedente o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator NUCCI 2020 p 151 Não há possibilidade de haver punição na órbita penal sem o devido processo legal isto é sem que seja garantido o exercício do direito de ação com sua consequência natural que é o direito ao contraditório e à ampla defesa Até mesmo quando a Constituição autoriza a possibilidade de transação em matéria penal para as infrações de menor potencial ofensivo existe em tal procedimento o direito de ação tendo em vista que o fato criminoso é levado ao conhecimento do Poder Judiciário que necessita homologar eventual proposta de acordo feita pelo Ministério Público ao agenteinfrator Além disso há a fiscalização do cumprimento do acordo o que representa também a movimentação persecutória do Estado Em última análise nos casos encaminhados ao Juizado Especial Criminal satisfaz o Estado de todo modo a sua pretensão punitiva uma vez que o autor de crime ou contravenção termina respondendo pelo realizado indevidamente causando lesão ou ameaça a direito de terceiro CLASSIFICAÇÃO O Estado detentor do direito e do poder de punir jus puniendi confere a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público Ministério Público ou à própria vítima dependendo da modalidade de crime praticado Portanto para cada delito previsto em lei existe a prévia definição da espécie de ação penal de iniciativa pública ou privada Por isso as próprias infrações penais são divididas entre aquelas de ação pública e as de ação privada O art 100 do CP traça as regras básicas em torno da classificação da ação penal Declara este artigo que a ação penal pode ser pública ou privada AÇÃO PENAL PÚBLICA Incondicionada Condicionada representação da vítima requisição do Ministro da Justiça AÇÃO PENAL PRIVADA Exclusiva Personalíssima Subsidiária da pública AÇÃO PENAL PÚBLICA Princípios da Ação Penal Pública Os princípios desde os primórdios do direito processual penal constituem importantes instrumentos para que os julgadores balizem suas decisões e também para que o legislador atue dentro de determinados parâmetros na elaboração das leis Tratase de diretrizes genéricas que servem para definir limites fixar paradigmas ou o alcance das leis bem como para auxiliar em sua interpretação Na elaboração da Carta Magna de 1988 nossos constituintes elegeram alguns princípios processuais penais muitos deles já consagrados doutrinária e jurisprudencialmente e os inseriram no texto constitucional Passaram então a ser princípios constitucionais do processo penal e por isso impedem que qualquer lei que os afronte tenha eficácia São eles Princípio da obrigatoriedade ou Legalidade existindo indícios de autoria e materialidade do delito o promotor é obrigado a oferecer a denúncia contra o autor da infração De acordo com esse princípio o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública Caso entenda de acordo com sua própria apreciação dos elementos de prova pois a ele cabe formar a opinio delicti que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se apura mediante ação pública estará obrigado a oferecer denúncia salvo se houver causa impeditiva como por exemplo a prescrição hipótese em que deverá requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade e por consequência o arquivamento do feito Se houver prova cabal de que o sujeito agiu em legítima defesa ou acobertado por qualquer outra causa excludente da ilicitude o fato não é considerado crime e o promotor deve também requerer o arquivamento do inquérito Quem fiscaliza o princípio da obrigatoriedade é o juiz de direito pois se o Ministério Público requerer o arquivamento e o juiz discordar entendendo que existem elementos suficientes para a denúncia deverá remeter os autos ao ProcuradorGeral órgão superior do Ministério Público a quem caberá a palavra final Obs Atualmente o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art 98 I CF que possibilita a transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos A possibilidade de transação está regulamentada pelo art 76 da Lei nº 909995 substituindo nestas infrações penais o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada o MP Passa a ter liberdade para dispor da ação penal embora esta liberdade não seja absoluta mas limitada às hipóteses legais colaboração premiada art 4 4º Lei 128502013 Art 4º 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referirse a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador Redação dada pela Lei nº 13964 de 2019 I não for o líder da organização criminosa II for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo 4ºA Considerase existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 acordo de não persecução penal art 284 4º Lei 128502013 Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 13 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal o juízo competente decretará a extinção de punibilidade Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Princípio da indisponibilidade da ação Nos termos do art 42 do Código de Processo Penal o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto art 576 do CPP Art 42 O Ministério Público não poderá desistir da ação penal Art 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto Tal princípio não vigora nos casos em que caiba a suspensão condicional do processo art 89 da Lei nº 909995 cuja fluência de 2 a 4 anos acarretará a extinção da punibilidade do agente art 89 5º A criação do instituto da suspensão condicional do processo art 89 da Lei n 909995 atenuou este princípio para os crimes com pena mínima não superior a 1 ano em que o Ministério Público pode propor ao acusado que demonstre méritos a suspensão do processo pelo prazo de 2 a 4 anos mediante o cumprimento de certas condições sendo que ao término desse período sem que o réu tenha dado causa à revogação será declarada extinta da punibilidade Não chega a ser uma exceção efetiva ao princípio porque o Ministério Público não desiste da ação já que em caso de revogação do benefício a ação prosseguirá até a sentença Ademais com o cumprimento das obrigações o que ocorre é a extinção da punibilidade declarada judicialmente e não uma desistência da ação penal por parte de seu autor Princípio da oficialidade órgão oficial O titular da ação penal é o MP art 129 I CF que é instituição oficial pertencente ao Estado Art 129 CF São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 257 Ao Ministério Público cabe I promover privativamente a ação penal pública na forma estabelecida neste Código II fiscalizar a execução da lei Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que em seu art 5º LIX permite que subsidiariamente seja oferecida queixa em crime de ação pública desde que o Ministério Público não apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere Dentro do prazo legal contudo o princípio é absoluto O Estado detentor do direito e do poder de punir jus puniendi confere a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público Ministério Público ou à própria vítima dependendo da modalidade de crime praticado Portanto para cada delito previsto em lei existe a prévia definição da espécie de ação penal de iniciativa pública ou privada Por isso as próprias infrações penais são divididas entre aquelas de ação pública e as de ação privada Ação penal pública é aquela em que a iniciativa de seu desencadeamento é exclusiva do Ministério Público órgão público nos termos do art 129 I da Constituição Federal Em razão disso havendo indícios de autoria e materialidade colhidos durante as investigações mostrase obrigatório o oferecimento da denúncia peça inicial neste tipo de ação Legitimidade ativa concorrente A ação pode ser pública incondicionada ou condicionada ou privada Como regra eleita uma forma pública ou privada no texto legal excluise a outra Logicamente há exceções 1ª uma delas é a permissão legal art 29 CPP para o ofendido ingressar com ação penal ainda que originariamente seja esta de iniciativa do Ministério Público quando este deixar de fazêlo no prazo legal É a chamada ação penal privada subsidiária da pública Art 29 Será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal cabendo ao Ministério Público aditar a queixa repudiála e oferecer denúncia substitutiva intervir em todos os termos do processo fornecer elementos de prova interpor recurso e a todo tempo no caso de negligência do querelante retomar a ação como parte principal 2ª Outra exceção é a possibilidade de o funcionário público ofendido em sua honra no exercício da função que deveria sempre quando desejasse ver processado o ofensor representar ao Ministério Público para que este promova a ação penal pública art 145 parágrafo único do CP valerse de ação penal privada ficando ao seu critério a escolha Art 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa salvo quando no caso do art 140 2º da violência resulta lesão corporal Parágrafo único Procedese mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do inciso I do caput do art 141 deste Código e mediante representação do ofendido no caso do inciso II do mesmo artigo bem como no caso do 3o do art 140 deste Código Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal que cabe ao funcionário optar entre provocar o Ministério Público para que a ação seja proposta ou contratar ele mesmo um advogado para ingressar com queixa Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções RESUMO Princípio da obrigatoriedade ou Legalidade Princípio da indisponibilidade da ação Princípio da oficialidade MODALIDADES DA APPública A ação penal pública apresenta as seguintes modalidades a INCONDICIONADA é a regra no direito penal O exercício da ação independe de qualquer condição especial Art 100 CP A ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido Art 24 CPP Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo É a regra no processo penal uma vez que no silêncio da lei a ação será pública incondicionada No silêncio da lei o crime é de ação pública incondicionada art 100 caput do CP Art 24 2º CPP Seja qual for o crime quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União Estado e Município a ação penal será pública Além do art 24 2 CPP com a redação que lhe foi dada pela Lei n 866693 estabelece que qualquer que seja o crime a ação será pública quando cometido em detrimento de patrimônio ou interesse da União Estado ou Município Ex o crime de fraude a execução art 179 do CP apurase mediante ação privada contudo se a execução for movida por uma das entidades de direito público mencionadas será apurada mediante ação pública incondicionada Incondicionada porque para o oferecimento da denúncia exercício do direito de ação independe de qualquer condição específica além das condições gerais da ação Esta denominação decorre do fato de o exercício do direito de ação pelo Ministério Público não depender de qualquer condição especial Basta que o crime investigado seja de ação pública e que existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia É evidente que também devem estar presentes as chamadas condições gerais da ação legitimidade de partes interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido Peça a peça processual que dá início à ação pública é a DENÚNCIA Competência Ministério Público Art 129 CF São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 257 Ao Ministério Público cabe I promover privativamente a ação penal pública na forma estabelecida neste Código II fiscalizar a execução da lei Nos termos do art 129 I da CF e art 257 I CPP é de iniciativa competência exclusiva do Ministério Público órgão do Estado composto por promotores procuradores de justiça no âmbito estadual e por procuradores da República no âmbito federal PROVIDÊNCIAS DO MP APÓS RECEBER O IP nos crimes de ação pública condicionada ou incondicionada Destinações possíveis para um inquérito policial servir de base para uma ação penal mediante o oferecimento de uma denúncia formal ao Poder Judiciário servir de base para um acordo de não persecução penal ou ser arquivado O promotor contudo ao receber o inquérito policial tem ainda as opções de determinar a sua devolução à delegacia para novas diligências ou requerer o seu encaminhamento a outro juízo caso entenda que aquele para o qual foi distribuído é incompetente 1 Requerer novas diligências art 16 CPP Art 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia 2 Requerer o arquivamento do IP Se o promotor entender que o fato é atípico que está presente alguma excludente de ilicitude ou que não há indícios suficientes de autoria ou de materialidade deverá ordenar o arquivamento do inquérito Art 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará à vítima ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação na forma da lei Redação dada pela Lei nº 13964 de 2019 1º Se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial poderá no prazo de 30 trinta dias do recebimento da comunicação submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial conforme dispuser a respectiva lei orgânica Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União Estados e Municípios a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 3 Requerimento de remessa a outro juízo Se o promotor ao apreciar a prova colhida durante o inquérito concluir que o sujeito cometeu crime diverso daquele pelo qual foi indiciado e que portanto falece competência ao juízo para onde os autos foram encaminhados deverá em manifestação fundamentada dirigida ao juiz solicitar a sua remessa ao juízo que de acordo com sua interpretação seja o competente Ex o delegado indicia o sujeito por crime de lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP e encaminha o inquérito ao órgão do Ministério Público que atua junto ao juízo comum por não se tratar de crime doloso contra a vida O promotor oficiante contudo se convence de que a morte foi intencional e requer a remessa dos autos ao Tribunal do Júri 4 Acordo de não persecução penal Antes previsto apenas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n 1812017 o acordo de não persecução penal foi introduzido expressamente em nosso sistema legal pela Lei n 139642019 Pacote Anticrime Requisitos Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 II se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 5 Oferecer a denúncia Se o promotor se convencer de que o fato é criminoso e que há indícios de autoria e materialidade deverá oferecer a denúncia peça inicial para a apuração dos crimes de ação pública Prazo para a denúncia art 46 CPP Art 46 O prazo para oferecimento da denúncia estando o réu preso será de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado No último caso se houver devolução do inquérito à autoridade policial art 16 contarseá o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial o prazo para o oferecimento da denúncia contarseá da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e se este não se pronunciar dentro do tríduo entenderseá que não tem o que aditar prosseguindose nos demais termos do processo Réu preso 5 dias Réu solto 15 dias Requisitos da denúncia ou queixa art 41 CPP Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas A denúncia é uma peça técnica devendo ser simples e direta sem fazer constar em seu corpo detalhes sem importância ou análise de provas Esta análise será feita oportunamente na fase das alegações finais Na denúncia simplesmente o MP atribui a alguém a responsabilidade por um fato O art 41 CPP estabelece quais os requisitos que devem estar contidas na denúncia a Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias Estas circunstâncias são todas as elementares do tipo penal e a maneira como ocorreram sob pena de ser considerada inepta devendo ser rejeitada bem como os dados que puderem implicar em alteração da pena qualificadoras causas de aumento etc b Qualificação do acusado ou sinais onde possa ser identificado c A classificação do crime d O rol das testemunhas A denúncia é uma peça que exige técnica diferenciada em relação às demais memoriais razões e contrarrazões recursais porque nestas há basicamente uma exposição lógica das provas colhidas e argumentações a fim de convencer o juiz e o tribunal Na denúncia ao contrário não há lugar para análise de provas O Ministério Público ao oferecê la imputa a prática de um crime a alguém e por isso deve descrever que em determinado dia e local o indiciado realizou certa conduta que se enquadra em um tipo penal A denúncia deve ser sucinta mencionando porém todas as elementares que compõem o tipo penal É absolutamente equivocado apresentar denúncia cujo teor seja um resumo das fases do inquérito O promotor deve apenas reproduzir na peça em que consistiu o ato criminoso O art 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos da denúncia A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias Apesar de ser uma peça sucinta a denúncia deve conter todos os dados para que seja possível entender o que se passou bem como todas as circunstâncias que envolveram o fato criminoso É a denúncia que fixa os parâmetros pelos quais o juiz poderá condenar o réu e por isso nela deverão constar a Todas as elementares do tipo penal e a maneira como ocorreram no caso concreto Se a denúncia descrever um fato atípico por ter o promotor se esquecido de mencionar alguma das elementares ela terá de ser posteriormente aditada para incluir a elementar faltante b Todas as circunstâncias agregadas que possam implicar alteração da pena As qualificadoras e as causas de aumento de pena não podem ser reconhecidas pelo juiz se não constarem da denúncia As qualificadoras alteram a pena em abstrato em seus limites máximo e mínimo Ex a pena do homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão enquanto a do crime qualificado é de 12 a 30 anos As causas de aumento de pena são índices de aumento Ex a pena será aumentada em 13 a pena será aumenta em 12 As agravantes genéricas podem ser reconhecidas pelo juiz na sentença ainda que não constem da denúncia art 385 do CPP contudo se já estiverem demonstradas na fase do inquérito é conveniente que sejam nela inseridas exceto a questão da reincidência que não tem a ver com o fato criminoso As agravantes genéricas estão previstas nos arts 61 e 62 do Código Penal c Todas as circunstâncias de tempo local e modo de execução Observações 1 No crime tentado o promotor deve descrever o início da execução bem como a circunstância alheia à vontade do agente que impediu a consumação do delito 2 No crime culposo o Ministério Público deve descrever exatamente em que consistiu a imprudência negligência ou imperícia Não basta dizer que houve imprudência deve se especificar em que ela consistiu 3 No caso de concurso de agentes deve se descrever a conduta de todos eles da forma mais clara possível para que se possa estabelecer a responsabilidade exata de cada um no delito e sua pena Se no caso concreto todavia for impossível detalhar o que cada um deles fez admite se que a descrição seja feita de forma genérica Nesse sentido Não é inepta denúncia que embora sintética permite o exercício da ampla defesa A descrição da coautoria sem particularizar a atuação dos acusados é possível quando a natureza do crime e suas circunstâncias não permitem a individualização pormenorizada dos atos de cada um STJ RHC Rel Min Assis Toledo RSTJ 6891 4 Nos crimes de desacato e de injúria quando esta for de ação pública o promotor deve mencionar exatamente as palavras desairosas utilizadas pelo ofensor ainda que sejam de baixo calão sob pena de inépcia da denúncia 5 Nos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça deve se narrar em que ela consistiu não sendo suficiente dizer que houve violência ou grave ameaça Caso se trate de um roubo a denúncia deve especificar que a grave ameaça por exemplo consistiu em colocar a mão sob a blusa fazendo as vítimas acreditarem que ele indiciado estava armado No caso de um crime de resistência não basta dizer que o indiciado resistiu opôs se ao ato ou usou de violência para impedir a prisão Deve constar por exemplo que ele desferiu socos nos policiais atirou pedras neles etc 6 Se houver duas ou mais pessoas indiciadas e o promotor entender que não há elementos para oferecer denúncia contra uma delas deverá requerer a anotação do arquivamento em relação a ela É que com o indiciamento formal passa a constar a existência do inquérito em nome daquela pessoa e somente em decorrência da manifestação do Ministério Público deferida judicialmente é que o arquivamento passará a constar da sua folha de antecedentes Se ao oferecer denúncia contra um dos indiciados o Ministério Público não se manifestar quanto ao outro o juiz deve devolver os autos ao representante do Parquet para que expressamente requeira o arquivamento em relação a ele ou o inclua na denúncia 7 Se a pessoa foi indiciada por dois crimes cometidos no mesmo contexto fático e o promotor decide oferecer denúncia somente em relação a um deles não é necessário que requeira o arquivamento em relação ao outro pois está subentendido que o promotor entendeu não configurado crime autônomo em relação à outra conduta tanto que não a incluiu na acusação Alguns chamam isso de arquivamento implícito Suponhase que alguém tenha falsificado cheque alheio para efetuar compras e o delegado o tenha indiciado por crimes de estelionato e falsidade documental O promotor entretanto só o denuncia por estelionato por entender que a falsificação constitui crime meio Não se exige porém que faça pedido de arquivamento em relação à falsificação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA ODESSA NO ESTADO DE SÃO PAULO O Promotor de Justiça que esta subscreve no desempenho de suas atribuições legais vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art 129 inciso I da Constituição da República e artigo 24 caput do Código de Processo Penal Denunciar Décio Honorato das Graças brasileiro casado mecânico nascido em 4 de maio de 1986 na cidade de Serra ES RG 741941RF CPF 33312212233 domiciliado na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP conforme Autos de Inquérito Policial pelos fatos a seguir expostos I Dos fatos No dia 1 de julho de 2023 às 22h56min na Rua Vito Galdino das Luzes n 302 casa Vila Omar Nova Odessa SP a autoridade policial deteve o acusado suspeito do cometimento do assassinato de sua esposa a vitima Maria das Graças mediante desferimento de golpes de martelo causandolhe lesões corporais que culminaram na sua morte O casal vivia um relacionamento conturbado há tempos e Maria já vinha queixandose de violência doméstica sofrida do marido para amigos e vizinhos Uma vizinha Tainara também amiga de Maria confirmou este fato em depoimento para a autoridade policial A detenção ocorreu dois dias depois dos fatos e questionados pelos policiais Décio alegou que Maria estava tendo um caso extraconjugal com pessoa de nome Gérson Disse ainda que os golpes de martelo foram desferidos em Maria no calor do momento e visando defenderse de agressão da mesma que tinha duas vezes o seu peso além de praticar defesa pessoa Alegou também o descontrole de suas emoções e a necessidade de defender sua condição de homem alega ter fugido da cena do crime para protegerse de linchamento Ressaltase que o casal não tinha filhos Durante a inquisição ouvido na delegacia o acusado negou que tivesse agredido fisicamente a vítima exceto o ocorrido no dia de seu óbito aduziu que a s brigas e desentendimentos sempre existiram e eram normais entre um casal há mais de 7 anos juntos No dia em que os fatos ocorreram discorre o acusado que após descobrir a traição e ser chamado de cornudo pela vítima o acusado a agrediu correu até o quintal e pegou um martelo desferindo golpes contra a vítima Mesmo desmaiada o acusado continuou a golpear ao ver que começou a sangrar assustado e ouvindo a campainha da casa com os gritos de outras pessoas evadiuse do local pulando o muro dos fundos Não tinha certeza do óbito de Maria e ficou sabendo pelo noticiário alegou que o que motivou foi não aceitar ser chamada de cornudo e que precisou defender sua honra sando uma lição na mulher Sofre com a perda O laudo do exame necroscópico da vítima apontou óbito por traumas decorrentes de golpes de martelo a morte constou do local dos fatos A arma do crime foi apreendida no local contendo sangue que era da vítima também há no martelo digitais do acusado No exame de corpo de delito do acusado apresentou vários sinais de laceração e traumas decorrentes de pancadas no corpo O laudo toxicológico não atestou presença de toxinas no sangue de nenhuma das partes vitima e acusado O mesmo laudo atestou ingestão de bebida alcoólica pela vitima e acusado em quantidade que sinaliza potencial quadro de embriaguez Na residência havia além da arma do crime várias garrafas abertas de vodca e cerveja um aparelho celular do acusado identificando conversas entre a esposa e a pessoa de nome Gérson inclusive com imagens e fotos até de nudes No celular da vitima também Ouvida na fase de inquérito Gérson confirma que a 6 meses havia iniciado um relacionamento amoroso com a vitima e que o acusado não sabia do fato II Do direito Assim estando o Denunciado incurso nas penas do art 121 2 II e VI 24 I e do Código Penal requer a citação daquele para apresentar sua Defesa Preliminar bem como sejam notificados a vítima e testemunhas abaixo arroladas para depor em data e horário a serem designados processandose a presente até final julgamento como medida de justiça Para tanto vejase que autoria e materialidade do delito restam comprovadas tanto pela evidencia da arma do crime constante do local dos fatos e a confissão espontânea do acusado em fase de inquérito policial bem como pelo laudo da morte e corpo de delito Quanto ao tipo penal percebese que a motivação do denunciado foi torpe já que agrediu a vítima sob o fundamento de defender sua honra uma vez que a vítima o incitou de cornudo como bem indicou o Ré ceifou a vida desta logo após saber da traição Além disso tratase de crime motivado contra mulher por razões da condição de sexto em situação de violência doméstica o que temse por relatos de testemunhas que não se tratava do primeiro episódio de violência III Rol de testemunhas a Tainara Biggi brasileira casa estudante universitária RG 312147KB9 CPF 17842245789 residente em Nova Odessa na Praça Rico de Abreu n 22 Bairro das Flores Nova Odessa SP b Gérson Carlos Venâncio brasileiro solteiro pedreiro RG 712212XV CPF 94725825879 residente e domiciliado na Rua Clovis de Alencar n 70 Edifício Ávila Nova Odessa Perimetral Centro Local data Promotor de Justiça