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Impreso por Lilian Menezes, E-mail menezeslilian52@gmail.com para uso pessoal e privado. Este material pode ser protegido por direitos autorais e não pode ser reproduzido ou repassado para terceiros. 28/04/2023, 23:38:24\n\nA RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA\n\nProfessor: Jefferson Calili Ribeiro A RESPOSTA À ACUSAÇÃO\n\nCPP: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, receberá e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias\n\nParágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. A RESPOSTA À ACUSAÇÃO\n\nArt. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.\n\n§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.\n\n§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. A RESPOSTA À ACUSAÇÃO\n\nArt. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:\n\nI - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, art. 23 do Código Penal)\n\nII - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;\n\nIII - que o fato narrado evidente não constitui crime; ou\n\nIV - extinta a punibilidade do agente. Defesa prévia ou resposta à acusação?\n\nVia de regra, vemos o termo \"defesa prévia\" na Legislação de Tóxicos e \"resposta à acusação\" no Código de Processo Penal.\n\nMas será que há alguma diferença entre elas ou são a mesma coisa e apenas possuem nomes diferentes?\n\nPara responder essa pergunta temos que analisar os dois ritos mencionados (o especial da Lei de Tóxicos - Lei 11.343/06 - e o comum do Código de Processo Penal - Decreto Lei 3.689/41). Defesa prévia ou resposta à acusação? RITOS\n\nLei de Tóxicos – Lei 11.343/06\nO M P oferece a denúncia e, antes do Judiciário analisar seu recebimento, a parte do polo passivo é intimada (notificada) para apresentar a sua Defesa Prévia.\n\nAssim, se o juiz entende a denúncia ainda não foi recebida e que, portanto, não se pode falar da existência de um réu ¹ que, portanto, é figura não indicada do que denegrido.\n\nDeseja efetiva, a defesa será prévia ao recebimento da denúncia, e poderá ficar, possivelmente, inclusive, já sido requerida à pessoa da denúncia a primeira denúncia ao Código de Processo Penal.\n\nCódigo de Processo Penal - Decreto Lei 3.689/41\nNo rito comum, do CPP, a \"defesa\" (agora nominada de forma genérica) é realizada após a denúncia já ter recebido pelo Judiciário (artigos 396 e 396)\n\nO Ministério Publico oferece a denúncia; seu recebimento é analisado pelo Judiciário; caso receba, incurlido, aí ocorre a defesa, a mesma forma já relacionada citando-se a alteração na primeira fase.\n\nNote, nesse caso, o indivíduo a ser formalmente acusado de praticar um crimen, visto que a defesa será uma resposta à acusação, sem uma resposta aos fatos da denúncia. Defesa prévia ou resposta à acusação?\n\n▪ Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:\nI - for manifestamente inepta;\nII - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou\nIII - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Defesa prévia ou resposta à acusação?\n\nNecessário destacar que o STJ entende ser \"possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal\". (AgRg no RESP 1291039/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2013) Defesa prévia ou resposta à acusação?\n\n▪ A grande diferença entre ambas as \"defesas\" reside na matéria a ser abordada.\n\nEnquanto na resposta à acusação o principal seria, em tese, a absolvição sumária do acusado; na defesa prévia, a rejeição da denúncia.\n\nEsses são, ao menos, os objetivos que entendemos que o legislador quis dar às peças, principalmente em decorrência dos respectivos ritos. Impressão por Lilian Menezes, E-mail menezeslilian52@gmail.com para uso pessoal e privado. Este material pode ser protegido por direitos autorais e não pode ser reproduzido ou repassado para terceiros. 28/04/2023, 23:38:24

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