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Elabore um estudo de caso sobre o tema publicidade contendo um dilema ético com exemplo extraído da jurisprudência da OAB Representações eou do Poder Judiciário Preparar apresentação de um estudo de caso sobre o tema publicidade contendo uma infração ética ou disciplinar Formato Parecer escrito em PDF 10 página contendo Fatos Fundamentações legal doutrinária e jurisprudência Parecer opinativo Referencias bibliográficas ESTUDO DE CASO Infração Ética na Publicidade na Advocacia I PRERROGATIVAS A advocacia é reconhecida como função essencial à administração da justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 que estabelece O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Esse dispositivo ressalta a importância do papel do advogado na defesa dos direitos e garantias fundamentais assegurando o acesso à justiça e o devido processo legal Para o pleno exercício de suas funções os advogados possuem prerrogativas estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 890694 Essas prerrogativas garantem a independência e a liberdade necessárias para a atuação profissional protegendo os advogados contra interferências que possam comprometer a dignidade e a eficácia de seu trabalho Entre as prerrogativas destacamse a Inviolabilidade do local de trabalho e instrumentos de trabalho O artigo 7º inciso II do Estatuto assegura ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia Essa proteção é fundamental para garantir a confidencialidade na relação entre advogado e cliente b Comunicação com clientes O inciso III do mesmo artigo garante ao advogado a comunicação com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se encontrarem presos seja em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis Essa prerrogativa assegura o direito de defesa e o acompanhamento jurídico adequado c Publicidade profissional A publicidade na advocacia é regulamentada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento nº 2052021 O artigo 39 do Código de Ética dispõe que a publicidade profissional do advogado deve ter caráter meramente informativo primando pela discrição e sobriedade não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão O Provimento nº 2052021 atualiza as diretrizes sobre a publicidade na advocacia especialmente no contexto digital permitindo o uso de redes sociais e outras plataformas desde que respeitados os limites éticos estabelecidos É importante ressaltar que a violação dessas prerrogativas pode acarretar sanções disciplinares Por exemplo o artigo 34 do Estatuto da Advocacia define como infração disciplinar a captação de causas ou clientes por meio de publicidade imoderada ou mercantilização da profissão A jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB tem reiterado a importância da observância dessas normas Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF2 foi reconhecida a ilegalidade dos serviços oferecidos por um website que promovia publicidade irregular e mercantilização da advocacia configurando captação indevida de clientela Dessa forma as prerrogativas dos advogados não apenas garantem a proteção e a independência no exercício profissional mas também asseguram a manutenção da ética e da dignidade da advocacia fundamentais para a administração da justiça e a preservação do Estado Democrático de Direito II FATOS Em abril de 2017 a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Minas Gerais OABMG condenou dois advogados por veicularem propaganda de seus serviços em emissoras de rádio prática vedada pela legislação que regulamenta a publicidade na advocacia Os anúncios já haviam sido retirados do ar desde a instauração dos processos pelo TED que foram julgados pela 2ª Turma do Órgão Especial em 25 de abril de 2017 A veiculação de anúncios em rádio configura uma infração ética pois contraria as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento nº 942000 que dispõem sobre a publicidade na advocacia Essas normas determinam que a publicidade deve ter caráter meramente informativo primando pela discrição e sobriedade sendo vedada a utilização de meios de comunicação de massa como rádio e televisão para a divulgação de serviços advocatícios Em outro caso a 1ª Turma do TED da OAB Rondônia condenou cinco advogados da Seccional do Ceará e um do Amazonas por captação de clientes e agenciamento de causas no estado de Rondônia Os profissionais utilizavam uma empresa de assessoria jurídica e captadores prática proibida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB Os membros da Turma entenderam por unanimidade que os advogados violaram o artigo 34 incisos III e IV do Estatuto da Advocacia Lei 890694 combinado com os artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB ao utilizarem uma empresa de fachada voltada para suposta assessoria jurídica e terceiros para captação de clientes e agenciamento de causas III FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A publicidade na advocacia é regulamentada por um conjunto de normas que visam preservar a dignidade da profissão e evitar a mercantilização dos serviços jurídicos O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu artigo 33 que o advogado obrigase a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina O Código de Ética e Disciplina da OAB por sua vez dispõe em seu artigo 39 que a publicidade profissional do advogado deve primar pela discrição e sobriedade não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão Art 39 A publicidade profissional do advogado deve primar pela discrição e sobriedade não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão O Provimento nº 2052021 do Conselho Federal da OAB atualiza as diretrizes sobre a publicidade na advocacia especialmente no contexto digital Em seu artigo 3º define publicidade como meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas ideias serviços ou produtos utilizando os meios de comunicação disponíveis desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia Art 3º Para fins deste provimento considerase I Publicidade meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas ideias serviços ou produtos utilizando os meios de comunicação disponíveis desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia II Publicidade ativa aquela que envolve imposição de informações não solicitadas ao destinatário III Publicidade passiva aquela que depende de procura do destinatário para ter acesso às informações IV Marketing jurídico especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia V Publicidade informativa divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos científicos ou culturais bem como informações sobre a atuação profissional do advogado ou da sociedade de advogados A jurisprudência dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB reforça a necessidade de observância dessas normas Por exemplo o Tribunal de Ética e Disciplina da OABSC no Processo de Representação nº 9082022 decidiu que incorre em infração éticadisciplinar o advogado que participa de associação criminosa e opera empresa para executar atividades delitivas de fraude à importação interposição fraudulenta e corrupção de servidor público da Receita Federal IV PARECER OPINATIVO Diante dos fatos apresentados observase que a veiculação de propaganda de serviços advocatícios em emissoras de rádio conforme ocorrido no caso julgado pela OABMG em 2017 configura infração ética uma vez que transgride diretamente as normas que regulam a publicidade na advocacia no Brasil O Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 2052021 são categóricos ao determinar que a publicidade no âmbito advocatício deve ser exercida com discrição e sobriedade preservando o caráter meramente informativo e evitando práticas que possam induzir à mercantilização da profissão A advocacia por sua natureza e relevância social não pode ser tratada como um serviço de consumo convencional estando sujeita a regramentos específicos que buscam resguardar a dignidade da função e a idoneidade dos profissionais que nela atuam A utilização de meios de comunicação de massa como o rádio a televisão e a publicidade pagam em plataformas digitais extrapola os limites da publicidade informativa permitida e caracteriza captação indevida de clientela Essa prática fere não apenas o Estatuto da Advocacia que a define como infração disciplinar mas também os princípios fundamentais da ética profissional uma vez que a busca pela captação de clientes de forma indiscriminada pode resultar na deturpação da essência da advocacia desviandoa de seu propósito essencial de prestação jurisdicional equilibrada e transparente A normatização sobre a publicidade advocatícia visa garantir que a advocacia permaneça como uma atividade de caráter técnico e imparcial protegendo o mercado jurídico de práticas comerciais predatórias que poderiam comprometer a qualidade e a confiabilidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade Segundo o artigo 34 inciso IV do Estatuto da Advocacia constitui infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros Assim o advogado que se vale de campanhas publicitárias de amplo alcance como propagandas veiculadas em rádio televisão e outdoors além de violar diretamente o Estatuto promove uma concorrência desleal com os demais profissionais que atuam em conformidade com as diretrizes éticas estabelecidas pela OAB Portanto é imperativo que os advogados observem rigorosamente as normas que regulamentam a publicidade na advocacia limitandose a meios e formas que preservem a dignidade da profissão e evitem a captação indevida de clientela A veiculação de anúncios em rádio televisão outdoors panfletagem ou qualquer outro meio de comunicação de massa é expressamente vedada sendo recomendada a utilização de canais que permitam a divulgação de informações de caráter meramente informativo como websites institucionais publicações em redes sociais e conteúdos educativos sobre o exercício da advocacia É importante ressaltar que mesmo nos meios permitidos a publicidade deve ser exercida de forma moderada respeitando os limites estabelecidos pelo Provimento nº 2052021 que autoriza a utilização de redes sociais e impulsionamento de conteúdo desde que sejam respeitados os princípios éticos e que a publicidade se restrinja à prestação de informações sem caráter de autopromoção exacerbada O provimento ainda estabelece que o marketing jurídico não pode conter promessas de êxito comparações entre profissionais ou qualquer outra estratégia que possa induzir o cliente a erro ou a criar expectativas infundadas sobre os serviços oferecidos A infração a essas normas pode levar à aplicação de sanções disciplinares que variam desde a advertência até a exclusão dos quadros da OAB conforme a gravidade da infração e a reincidência do profissional Dessa forma a observância estrita das regras estabelecidas pela OAB é essencial para a manutenção da credibilidade e da idoneidade da advocacia enquanto função essencial à administração da justiça conforme preconiza o artigo 133 da Constituição Federal Em conclusão a prática de veicular propaganda de serviços advocatícios em emissoras de rádio configura infração ética sujeitando os responsáveis às sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB Recomendase que os profissionais da advocacia busquem orientação junto aos Tribunais de Ética e Disciplina de suas respectivas seccionais para assegurar que suas práticas de publicidade estejam em conformidade com as normas vigentes evitando assim penalidades e preservando a integridade e o respeito pela profissão Além disso é fundamental que a OAB continue promovendo a conscientização dos advogados sobre os limites da publicidade garantindo que as normas sejam amplamente divulgadas e compreendidas por todos os profissionais da área Somente dessa forma será possível assegurar a manutenção dos padrões éticos e de qualidade exigidos para o exercício da advocacia evitando práticas que possam comprometer a reputação e a função social do advogado na sociedade REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 9 fev 2025 BRASIL Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8906htm Acesso em 9 fev 2025 BRASIL Código de Ética e Disciplina da OAB Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Disponível em httpswwwoaborgbrarquivoscodigode eticaedisciplinadaoab1502329741pdf Acesso em 9 fev 2025 BRASIL Provimento nº 205 de 2021 Dispõe sobre a publicidade na advocacia e sobre o uso das mídias sociais pelos advogados Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Disponível em httpswwwoaborgbrleisnormaslegislacaoprovimentos2052021 Acesso em 9 fev 2025 OABMG Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OABMG sobre publicidade advocatícia em rádio Belo Horizonte 2017 Disponível em httpswwwoabmgorgbr Acesso em 9 fev 2025 OABSC Jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Santa Catarina Processo de Representação nº 9082022 Disponível em httpswwwoabscorgbrtedementarios Acesso em 9 fev 2025 PLANALTO Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8906htm Acesso em 9 fev 2025
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advogados possuem prerrogativas estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 890694 Essas prerrogativas garantem a independência e a liberdade necessárias para a atuação profissional protegendo os advogados contra interferências que possam comprometer a dignidade e a eficácia de seu trabalho Entre as prerrogativas destacamse a Inviolabilidade do local de trabalho e instrumentos de trabalho O artigo 7º inciso II do Estatuto assegura ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia Essa proteção é fundamental para garantir a confidencialidade na relação entre advogado e cliente b Comunicação com clientes O inciso III do mesmo artigo garante ao advogado a comunicação com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se encontrarem presos seja em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis Essa prerrogativa assegura o direito de defesa e o acompanhamento jurídico adequado c Publicidade profissional A publicidade na advocacia é regulamentada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento nº 2052021 O artigo 39 do Código de Ética dispõe que a publicidade profissional do advogado deve ter caráter meramente informativo primando pela discrição e sobriedade não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão O Provimento nº 2052021 atualiza as diretrizes sobre a publicidade na advocacia especialmente no contexto digital permitindo o uso de redes sociais e outras plataformas desde que respeitados os limites éticos estabelecidos É importante ressaltar que a violação dessas prerrogativas pode acarretar sanções disciplinares Por exemplo o artigo 34 do Estatuto da Advocacia define como infração disciplinar a captação de causas ou clientes por meio de publicidade imoderada ou mercantilização da profissão A jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB tem reiterado a importância da observância dessas normas Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF2 foi reconhecida a ilegalidade dos serviços oferecidos por um website que promovia publicidade irregular e mercantilização da advocacia configurando captação indevida de clientela Dessa forma as prerrogativas dos advogados não apenas garantem a proteção e a independência no exercício profissional mas também asseguram a manutenção da ética e da dignidade da advocacia fundamentais para a administração da justiça e a preservação do Estado Democrático de Direito II FATOS Em abril de 2017 a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Minas Gerais OABMG condenou dois advogados por veicularem propaganda de seus serviços em emissoras de rádio prática vedada pela legislação que regulamenta a publicidade na advocacia Os anúncios já haviam sido retirados do ar desde a instauração dos processos pelo TED que foram julgados pela 2ª Turma do Órgão Especial em 25 de abril de 2017 A veiculação de anúncios em rádio configura uma infração ética pois contraria as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento nº 942000 que dispõem sobre a publicidade na advocacia Essas normas determinam que a publicidade deve ter caráter meramente informativo primando pela discrição e sobriedade sendo vedada a utilização de meios de comunicação de massa como rádio e televisão para a divulgação de serviços advocatícios Em outro caso a 1ª Turma do TED da OAB Rondônia condenou cinco advogados da Seccional do Ceará e um do Amazonas por captação de clientes e agenciamento de causas no estado de Rondônia Os profissionais utilizavam uma empresa de assessoria jurídica e captadores prática proibida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB Os membros da Turma entenderam por unanimidade que os advogados violaram o artigo 34 incisos III e IV do Estatuto da Advocacia Lei 890694 combinado com os artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB ao utilizarem uma empresa de fachada voltada para suposta assessoria jurídica e terceiros para captação de clientes e agenciamento de causas III FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A publicidade na advocacia é regulamentada por um conjunto de normas que visam preservar a dignidade da profissão e evitar a mercantilização dos serviços jurídicos O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu artigo 33 que o advogado obrigase a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina O Código de Ética e Disciplina da OAB por sua vez dispõe em seu artigo 39 que a publicidade profissional do advogado deve primar pela discrição e sobriedade não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão Art 39 A publicidade profissional do advogado deve primar pela discrição e sobriedade não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão O Provimento nº 2052021 do Conselho Federal da OAB atualiza as diretrizes sobre a publicidade na advocacia especialmente no contexto digital Em seu artigo 3º define publicidade como meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas ideias serviços ou produtos utilizando os meios de comunicação disponíveis desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia Art 3º Para fins deste provimento considerase I Publicidade meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas ideias serviços ou produtos utilizando os meios de comunicação disponíveis desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia II Publicidade ativa aquela que envolve imposição de informações não solicitadas ao destinatário III Publicidade passiva aquela que depende de procura do destinatário para ter acesso às informações IV Marketing jurídico especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia V Publicidade informativa divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos científicos ou culturais bem como informações sobre a atuação profissional do advogado ou da sociedade de advogados A jurisprudência dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB reforça a necessidade de observância dessas normas Por exemplo o Tribunal de Ética e Disciplina da OABSC no Processo de Representação nº 9082022 decidiu que incorre em infração éticadisciplinar o advogado que participa de associação criminosa e opera empresa para executar atividades delitivas de fraude à importação interposição fraudulenta e corrupção de servidor público da Receita Federal IV PARECER OPINATIVO Diante dos fatos apresentados observase que a veiculação de propaganda de serviços advocatícios em emissoras de rádio conforme ocorrido no caso julgado pela OABMG em 2017 configura infração ética uma vez que transgride diretamente as normas que regulam a publicidade na advocacia no Brasil O Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 2052021 são categóricos ao determinar que a publicidade no âmbito advocatício deve ser exercida com discrição e sobriedade preservando o caráter meramente informativo e evitando práticas que possam induzir à mercantilização da profissão A advocacia por sua natureza e relevância social não pode ser tratada como um serviço de consumo convencional estando sujeita a regramentos específicos que buscam resguardar a dignidade da função e a idoneidade dos profissionais que nela atuam A utilização de meios de comunicação de massa como o rádio a televisão e a publicidade pagam em plataformas digitais extrapola os limites da publicidade informativa permitida e caracteriza captação indevida de clientela Essa prática fere não apenas o Estatuto da Advocacia que a define como infração disciplinar mas também os princípios fundamentais da ética profissional uma vez que a busca pela captação de clientes de forma indiscriminada pode resultar na deturpação da essência da advocacia desviandoa de seu propósito essencial de prestação jurisdicional equilibrada e transparente A normatização sobre a publicidade advocatícia visa garantir que a advocacia permaneça como uma atividade de caráter técnico e imparcial protegendo o mercado jurídico de práticas comerciais predatórias que poderiam comprometer a qualidade e a confiabilidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade Segundo o artigo 34 inciso IV do Estatuto da Advocacia constitui infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros Assim o advogado que se vale de campanhas publicitárias de amplo alcance como propagandas veiculadas em rádio televisão e outdoors além de violar diretamente o Estatuto promove uma concorrência desleal com os demais profissionais que atuam em conformidade com as diretrizes éticas estabelecidas pela OAB Portanto é imperativo que os advogados observem rigorosamente as normas que regulamentam a publicidade na advocacia limitandose a meios e formas que preservem a dignidade da profissão e evitem a captação indevida de clientela A veiculação de anúncios em rádio televisão outdoors panfletagem ou qualquer outro meio de comunicação de massa é expressamente vedada sendo recomendada a utilização de canais que permitam a divulgação de informações de caráter meramente informativo como websites institucionais publicações em redes sociais e conteúdos educativos sobre o exercício da advocacia É importante ressaltar que mesmo nos meios permitidos a publicidade deve ser exercida de forma moderada respeitando os limites estabelecidos pelo Provimento nº 2052021 que autoriza a utilização de redes sociais e impulsionamento de conteúdo desde que sejam respeitados os princípios éticos e que a publicidade se restrinja à prestação de informações sem caráter de autopromoção exacerbada O provimento ainda estabelece que o marketing jurídico não pode conter promessas de êxito comparações entre profissionais ou qualquer outra estratégia que possa induzir o cliente a erro ou a criar expectativas infundadas sobre os serviços oferecidos A infração a essas normas pode levar à aplicação de sanções disciplinares que variam desde a advertência até a exclusão dos quadros da OAB conforme a gravidade da infração e a reincidência do profissional Dessa forma a observância estrita das regras estabelecidas pela OAB é essencial para a manutenção da credibilidade e da idoneidade da advocacia enquanto função essencial à administração da justiça conforme preconiza o artigo 133 da Constituição Federal Em conclusão a prática de veicular propaganda de serviços advocatícios em emissoras de rádio configura infração ética sujeitando os responsáveis às sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB Recomendase que os profissionais da advocacia busquem orientação junto aos Tribunais de Ética e Disciplina de suas respectivas seccionais para assegurar que suas práticas de publicidade estejam em conformidade com as normas vigentes evitando assim penalidades e preservando a integridade e o respeito pela profissão Além disso é fundamental que a OAB continue promovendo a conscientização dos advogados sobre os limites da publicidade garantindo que as normas sejam amplamente divulgadas e compreendidas por todos os profissionais da área Somente dessa forma será possível assegurar a manutenção dos padrões éticos e de qualidade exigidos para o exercício da advocacia evitando práticas que possam comprometer a reputação e a função social do advogado na sociedade REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 9 fev 2025 BRASIL Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8906htm Acesso em 9 fev 2025 BRASIL Código de Ética e Disciplina da OAB Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Disponível em httpswwwoaborgbrarquivoscodigode eticaedisciplinadaoab1502329741pdf Acesso em 9 fev 2025 BRASIL Provimento nº 205 de 2021 Dispõe sobre a publicidade na advocacia e sobre o uso das mídias sociais pelos advogados Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Disponível em httpswwwoaborgbrleisnormaslegislacaoprovimentos2052021 Acesso em 9 fev 2025 OABMG Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OABMG sobre publicidade advocatícia em rádio Belo Horizonte 2017 Disponível em httpswwwoabmgorgbr Acesso em 9 fev 2025 OABSC Jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Santa Catarina Processo de Representação nº 9082022 Disponível em httpswwwoabscorgbrtedementarios Acesso em 9 fev 2025 PLANALTO Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8906htm Acesso em 9 fev 2025