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Direito Processual Penal
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UNINOVE\nUniversidade Nove de Julho\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nRazão nº\n\n\nEduardo, foi qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, por sua advogada e constante peticionamento que esta supõe, informado com a\n\npresunção que induzida a pena de\n\npreso, ambos e visto mês, de reclusão, sem interpelar.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nRequer de Apelação\n\ncom o silêncio no art. 593, I, CPP, ao\n\nEquipe Formadora de Justiça\n\nRequer apresentando que, na nova...\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nPrazo da Apelação Apelante: Eduardo\nApelado: Ministério Público\n\nRazão nº:\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nGrégio Tribunal de Justiça\n\nElinda Arama\n\nNobres julgadores\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nI - Dos Fatos\n\nEduardo foi dominado e presumido da viga de roubo agravado por uso de arma de fogo por supostamente ter\n\nsido vigiado com arma branca e a\n\nconclusão com maior afirmação que\n\nqueriam seu dinheiro e aparecer, porém\n\napenas não foi submetida a punição\n\npois de modo claro instrutório o operador\n\ndo fato lhe impunha pior situação, melhor\n\nmenor de resultado em menor deschado. Prossigam tal dilúvio nota se mantém correto e, portanto, merece ser reformada.\n\n\nII - Preliminarmente, peço de nulidade\n\na) Cerciamento de Defesa\n\nInduzida nos direitos de presença aos\n\natos processuais (art. 524, CF e 1º da\n\n5.53 510, Pato de São José da Estala\n\nart 62, “... de direito...”.\n\nO interrogatório mais da defesa, de modo que direto do apelante plan palente. Todos são\n\nperquirições das páginas, mudaram-se\n\na página da falta da intimidade para\n\na comparação do alto processual.\n\n\nb) nulidade. Inversão do óbvio.\n\nO mm. juiz não obteve o direto\n\npro por regra art. 59 II CF, conforme\n\nart. 480 CPP, pois o interrogatório do\n\nacordado deve ser o último ato preparatório\n\nda audiência de instrução com\n\nprazo de seu mimo de defesa.\n\nPortanto ainda que prejudicial ao\n\ntérmino do art 564, IV CPP, na seguinte\n\nperíodo de nulidade. III - No mérito, prescrição por ausência de prova. Como salientado que aqui nos princípios por em dúvida Rio Que, out 36,462, como trabalhadores da paridade de união, les presentes no art. 59, II, CF. IV - Subjuntivamente, disposição da pena. I - Retorno das causas de aumento pelo uso de emprego de arma branca e concurso de dois ou mais pessoas, por aunição de demonstração de atividade da referida arma, de sua configuração de concurso de pessoas. Vale salientar que mais pode ser considerando como arma branca um cabo de vassoura para meio de artífice ou confeccionar um dispositivo. No nº 13.964/19, entramos em viagem, dando após a prova da condição e a resignação anterior, no p... do emprego de arma de fogo conforme lei 13.654/18, de modo que a \"mão esquerda em punho\" não poderia agora para alcançar penas do parágrafo único art. 5° XL, do CF. IV - Isto provém da regime menos gravoso. Em caso do habeas corpus, subsistindo na prova do crime, das suas premissas legais, sob esta que não existem circunstâncias que aumentam a reprimenda penal, como a placa do crime. A magistrante aplica do regime inicial semi-aberto, sem abrigar nas termos do art. 33 e \"b\" da Código Penal e súm. 607. IV - dos registros. Requer-se seja reconhecido o presente recurso, tendo em seu promontório (observância) do apelante com fulcro no art 336, V, CP, uma vez mais não se opera a prática cumulativa no caso de não absolvição, não elevando mais obstruídas as condições impostas no dito processo legal art. 5° e 100, CP sobre o interagatório do o acusado a ser o último, adiantando se para o fim de defesa. Relatado ainda por las violações ao fruto da pressâo como réu, de defesa em rascunhos dos arts. 537, 536 e parto. Me S. foi da Costa Rica (art. 82, d) e\" no caso de mão, a diminuída, com base no regime inicial de outros, foram uma art. 33, § 2° \"a\", e 3° do CP para cumprimento de pena, como mediados de justiça! 21 de maio 2021. Advogada, OAB.
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