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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000618906 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 da Comarca de São Paulo em que é agravante MOHAMMAD A J M YASEEN MOVEIS E COLCHOARIAS ME é agravada INGRID GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO GIAQUINTO Presidente sem voto ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA E HERALDO DE OLIVEIRA São Paulo 25 de julho de 2023 CAUDURO PADIN Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 2 VOTO Nº 37201 AGRV Nº 20187459120238260000 COMARCA SÃO PAULO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ AGVTE MOHAMMAD AJM YASEEN MÓVEIS E COLCHOARIAS ME AGVDO INGRID GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA Gratuidade Indeferimento Pessoa física Empresário individual Elementos existentes nos autos que demonstram a capacidade financeira do recorrente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família Presunção de hipossuficiência financeira prevista no art 99 3º do CPC afastada Decisão mantida Recurso desprovido Vistos Tratase de agravo de instrumento contra decisão de fl 66 que em ação de execução de título executivo extrajudicial indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 quinze dias sob pena de indeferimento da Inicial Recorre o exequente fls 0408 Sustenta em síntese que as atividades empresariais exercidas pelo agravante empresário individual foram severamente impactadas pela pandemia do COVID19 fato este que acarretou queda brusca de rendimentos os quais são atualmente suficientes apenas e tãosomente para suprir as necessidades básicas pessoais do agravante e de sua família Destaca que o MM Juízo a quo nem mesmo determinou a juntada de documentos outros antes de indeferir a benesse pleiteada Assevera que o enunciado da súmula 481 do C STJ não se aplica somente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos Alega figurar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 3 como requerido em diversas ações judiciais sofrendo até mesmo corte no fornecimento de energia elétrica no local do exercício das atividades empresariais Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito pugna pela obtenção dos benefícios da gratuidade da Justiça O efeito suspensivo foi concedido para obstar o indeferimento da Inicial até o julgamento do recurso No mesmo ato foi determinada a apresentação de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira do autor fl 7071 que se manifestou às fls 76187 Em juízo de admissibilidade verificase que o recurso é tempestivo foi regularmente processado e desde logo pode ser apreciado ausente completa angularização processual É o relatório Cuidase de agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou o benefício da gratuidade processual ao exequente empresário individual O ora agravante alega não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família O recurso não prospera Acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à empresários individuais EI e microempreendedor individual MEI o C STJ decidiu que a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 4 municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas pessoas jurídicas aplicandose assim a elas o disposto no art 99 3º do CPC Logo para a finalidade ora discutida referidas pessoas devem ser tidas como pessoas físicas em respeito aos preceitos e princípios gerais e mesmo constitucionais de mais amplo acesso à Justiça e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas REsp nº 1899342SP 4ª Turma Rel Min MARCO BUZZI j 26042022 Neste sentido RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira pelo microempreendedor individual MEI e empresário individual para a concessão do benefício da gratuidade de justiça 1 O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa Precedentes 2 O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado consoante prevê o artigo 45 do Código Civil para o qual começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro Portanto para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 5 ser relativizada 3 Para específicos e determinados fins pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados porém para o efeito da concessão da gratuidade de justiça a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicasnaturais que estão por trás dessas categorias em sociedades tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas 4 Assim para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais em princípio basta a mera afirmação de penúria financeira ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse bem como ao magistrado para formar sua convicção solicitar a apresentação de documentos que considere necessários notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial5 Recurso especial desprovido REsp nº 1899342 SP 4ª Turma REL MIN MARCO BUZZI j 26042022 Partindo de tais premissas o C STJ já decidiu que 2 Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art 5º XXXV da CF88 é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes Disciplinando a matéria a Lei 106050 recepcionada pela nova ordem constitucional em seu art 1º caput e 1º prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo 3 O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 6 processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família Por isso a princípio basta o simples requerimento sem nenhuma comprovação prévia para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita Contudo tal presunção é relativa podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente STJ AgRg no AREsp 552134RS rel Min RAUL ARAÚJO julgado em 20112014 Dispunha o art 4º da Lei n 106050 A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família Já o art 5º LXXIV da CF estabelece O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A situação foi mantida com o advento do novo CPC que preceitua Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei Art 99 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos 3º Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural GN Se a assistência judiciária é devida frente a quem se diz impossibilitado não o será caso circunstâncias PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 7 outras laborem em contrário No caso há elementos nos autos que levam à conclusão no sentido de que o recorrente possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família O agravante é empresário individual fls 2627 e 5354 e declara renda beneficiandose do programa SIMPLES NACIONAL fls 1115 Conforme se verifica da DEFIS mais recente apresentada ao Fisco no exercício de 2022 houve um Total de entradas no período abrangido pela declaração de R17592737 fl 12 valor este que se dividido pelo número de meses no ano declarado resulta em rendimento mensal de R1466061 Aludido rendimento supera o exigido na regulamentação das hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública deste Estado Deliberação CSDP n 137 de 25092009 aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais Demais disso as movimentações bancárias constantes dos extratos bancários anexados aos autos às fls 2936 relativos ao mês de dezembro2022 elidem a condição de hipossuficiente alegada pelo exequente eis que retratam existência de resgate de fluxo de caixa significativo fl 33 recebimento de TEDs em valores consideráveis vg R500000 fl 32 bem como existência de conta poupança com resgate automático de valores R1200000 vg fl 33 Vale lembrar que a existência de débitos ou o ajuizamento de ações judiciais contra si não se confundem com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 Voto nº 37201 8 absoluta impossibilidade financeira do recorrente não tendo o condão de mensurar a capacidade econômica da parte mas apenas demonstra seu descontrole financeiro Por fim o valor atribuído à causa a saber R 223498 cf fl 08 dos autos de origem serve como base de cálculo da taxa judiciária art 4º I da Lei Estadual n 116082003 resultando custas iniciais no importe de R 17130 mínimo de 5 Ufesps ou seja valor compatível com a situação econômica do recorrente que pode ser arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família O pleito de gratuidade tem sido analisado com maior rigor a fim de se evitar benefício individual em prejuízo da coletividade É justa a nova postura vez que as custas processuais integram o orçamento que atende aos efetivamente necessitados além de mover a máquina judiciária Ante o exposto o meu voto nega provimento ao recurso CAUDURO PADIN Relator