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A sociedade anônima também denominada companhia é uma pessoa jurídica de direito privado de natureza empresarial e fins lucrativos cuja estrutura se orienta prioritariamente pelos objetivos estabelecidos em seu estatuto social deixando em segundo plano os interesses individuais dos acionistas Caracterizase pela divisão de seu capital social em ações que são livremente negociáveis e pela responsabilidade limitada dos acionistas ao valor das ações adquiridas Devido à prevalência da instituição sobre as relações pessoais entre os sócios é chamada de sociedade institucional ou estatutária diferindo das sociedades limitadas conhecidas como societárias contratuais Sua regulamentação no Brasil é regida pela Lei nº 640476 com as alterações feitas pela Lei nº 103032001 Por definição a empresa pode ser compreendida como uma organização de trabalho e de capital que tem como objetivo produzir ou fazer circular bem ou serviços Nessa esteira a empresa pode ser desenvolvida individualmente por uma pessoa física bem como por pessoas jurídicas ou ainda por sociedades quer tenham ou não personalidade jurídica SACRAMONE 2023 Características A sociedade anônima é uma entidade jurídica que desempenha um papel fundamental no ambiente empresarial contemporâneo Segundo Spencer Vampré ela é definida como a sociedade sem firma social onde todos os sócios respondem somente pelo valor das ações que subscrevem ou que lhes são cedidas as quais por sua vez podem cederse livremente VAMPRÉ Spencer Essa definição enfatiza a estrutura de capital da sociedade anônima que é caracterizada pela divisão do capital social em ações Modesto Carvalhosa complementa essa visão ao descrevêla como a pessoa jurídica de direito privado de natureza mercantil em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade limitandose a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas CARVALHOSA Modesto Essas definições ressaltam características essenciais da sociedade anônima que incluem sua natureza como uma sociedade de capitais a responsabilidade limitada dos acionistas e sua consistente natureza mercantil Uma das características fundamentais da sociedade anônima é que ela reconhece predominantemente a contribuição financeira dos sócios em vez de suas qualidades pessoais Essa abordagem permite a livre negociação das ações conforme o estabelecido no artigo 36 da Lei 640476 que embora permita restrições nunca impede totalmente essa negociação Além disso essa natureza proporciona que o falecimento dos acionistas não impacte a continuidade da sociedade já que a condição de sócio é automaticamente transferida aos herdeiros No que se refere à responsabilidade dos acionistas a limitação ocorre em relação ao preço de emissão das ações no qual os acionistas podem perder apenas o valor investido preservando seu patrimônio pessoal Como esclarecido o valor investido é o que a lei convencionou denominar preço de emissão isto é o valor que se deve pagar para subscrever a ação TOMAZETTE Marlon Finalmente do ponto de vista legal as sociedades anônimas são sempre consideradas pessoas jurídicas empresariais independente da atividade desenvolvida em conformidade com o artigo 982 do Código Civil de 2002 que estabelece a distinção entre atividades empresariais e não empresariais abandonando a distinção anterior entre civis e comerciais Dessa forma as sociedades anônimas se configuram como uma opção atraente para investidores oferecendo segurança em relação a riscos financeiros bem como a possibilidade de mobilização de capital através da negociação de ações no mercado de valores mobiliários NOME A expressão sociedade anônima traz em si uma certa controvérsia pois conforme argumentam algumas correntes doutrinárias a designação pode ser considerada inadequada Embora a denominação sugira que a sociedade é anônima na verdade é a identidade dos sócios que mantém esse caráter anônimo Como destacado a sociedade não é anônima pois tem um nome pelo qual se vincula na vida jurídica TOMAZETTE Marlon Assim seria mais preciso afirmar que são os sócios que permanecem anônimos em relação a terceiros Ademais a natureza da sociedade anônima como uma sociedade de capitais não justifica o uso de uma razão social típica de sociedades onde os sócios são identificáveis uma vez que na sociedade anônima a contribuição financeira do sócio é mais relevante do que sua identidade Portanto a denominação deve ser utilizada sem a menção aos nomes dos sócios Como previsto no artigo 1160 do Código Civil a denominação da sociedade deve ser indicativa do seu objeto evitando confusões a respeito de sua natureza e funcionamento Outro aspecto relevante é que a denominação da sociedade anônima deve incluir expressões como companhia ou sociedade anônima seja por extenso ou abreviadamente conforme estipulado pelo artigo 3º da Lei 640476 Essa regra visa prevenir confusões com outros tipos de sociedades como a sociedade em nome coletivo A legislação traz ainda uma exceção permitindo que na denominação da sociedade anônima seja incluído o nome de pessoas físicas que podem ser fundadoras acionistas ou aquelas que contribuiram para o sucesso da empresa art 3º 1º da Lei 640476 Portanto o entendimento de que a sociedade anônima é na verdade um tipo de sociedade em que os sócios são anônimos e não a própria sociedade revela uma complexidade que é importante considerar especialmente na análise das implicações jurídicas e na identificação da entidade empresarial em questão A sociedade anônima desempenha um papel essencial como mecanismo de financiamento das grandes empresas sendo considerada o instrumento predominante no desenvolvimento do capitalismo Sem esse recurso o capitalismo não teria alcançado o nível de desenvolvimento atingido uma vez que não disporia dos meios necessários para tal Com a chegada da Revolução Industrial grandes empreendimentos começaram a se desenvolver necessitando de quantias significativas de capital A sociedade anônima emergiu como a solução para concentrar tais recursos possibilitando o apelo ao público para sua captação Esse apelo ao público demonstra ser efetivo pois a participação em sociedades é uma forma de poupança atrativa Isso ocorre devido à limitação da responsabilidade e à oportunidade de obter ganhos de duas maneiras pela distribuição de lucros e pela valorização dos títulos no mercado Assim a sociedade anônima se torna um instrumento crucial para reunir grandes volumes de recursos indispensáveis ao progresso dos empreendimentos que caracterizam a economia moderna Por fim a sociedade anônima se estabelece como ferramenta central para o avanço de grandes empreendimentos ao combinar uma capacidade ilimitada de atrair recursos financeiros com a possibilidade de limitar e distribuir os riscos associados às iniciativas A sociedade anônima é caracterizada como mercantil empresária independentemente da natureza da atividade exercida Ainda assim é imprescindível que o estatuto social defina de maneira clara e específica o objeto social ou seja não é permitido descrevêlo de forma genérica É necessário especificar o gênero e a espécie da atividade desempenhada art 53 1o do Decreto 180096 O objeto social deve envolver uma atividade econômica que seja lícita viável e destinada a fins lucrativos Não é permitido o uso da sociedade anônima para a execução de atividades filantrópicas A especificação do objeto social no estatuto serve para delimitar o campo de atuação da sociedade permitindo responsabilizar tanto os administradores quanto os controladores que ultrapassem esses limites Apesar de não constar explicitamente no objeto social definido no estatuto a participação no capital de outras sociedades é admissível seja como meio para alcançar o objeto social seja para usufruir de incentivos fiscais art 2o 3o da Lei 640476 A natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade anônima é amplamente discutida na doutrina dada a complexidade e peculiaridades desse tipo societário A controvérsia gira em torno da aplicação da teoria do contrato plurilateral e do ato institucional Uma parcela da doutrina entende que o ato constitutivo da sociedade anônima seria um contrato plurilateral ou seja um contrato sui generis com peculiaridades específicas quando comparado aos contratos bilaterais Nesse sentido o contrato plurilateral se caracterizaria pela participação de múltiplas partes a existência de uma finalidade comum obrigações entre todos os participantes abertura para adesões posteriores inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido entre outros aspectos Dessa forma o ato constitutivo teria como base um contrato que apresenta singularidades próprias Outra linha de pensamento com a qual concordamos rejeita a noção de contrato no ato constitutivo da sociedade anônima Segundo essa visão a sociedade anônima deve ser compreendida como uma instituição destinada à realização de seu objeto social atendendo não apenas aos interesses dos acionistas mas também de empregados comunidade e sociedade em geral Sendo assim o ato constitutivo seria um ato institucional Nas sociedades por ações a multiplicidade de interesses envolvidos como os dos empregados comunidade fisco e consumidores somada aos interesses dos acionistas reforça a necessidade de responsabilidade social Esse fator destaca a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos sócios corroborando a natureza institucional dessa relação em contraste com a contratual onde prevaleceria a vontade conjunta dos sócios Na concepção institucional a prioridade é a realização da finalidade social reduzindo a relevância da vontade individual dos sócios Diferentemente dos contratos a influência da vontade dos sócios não exerce papel determinante na vida da sociedade sendo a função social o aspecto central Dessa maneira o ato constitutivo de sociedades anônimas configurase como um ato institucional que dá origem a uma instituição A Lei 640476 endossa essa interpretação ao prever em seu artigo 116 parágrafo único que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa que nela trabalham e para com a comunidade em que atua cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender Carlos Gilberto Villegas complementa esse entendimento ao afirmar A lei brasileira de 1976 constitui a mais moderna expressão da doutrina institucionalista atribuindo à sociedade uma função social e destacando que o interesse social compreende o daqueles que trabalham na sociedade e na comunidade em geral e o interesse nacional Reconhecendo o papel do interesse social alguns doutrinadores buscam compatibilizar a teoria institucional e a visão contratualista Rubens Requião argumenta que o ato constitutivo seria inicialmente um contrato regulando relações entre sócios mas que após a constituição a sociedade anônima assumiria a natureza de instituição voltada ao bem comum Francesco Galgano por sua vez sugere que a teoria do ato institucional seria aplicável aos administradores das sociedades anônimas embora a formação da vontade social ainda possa ser explicada pela teoria contratual plurilateral Mesmo o contrato plurilateral encontra limitações na aplicação às sociedades por ações como a impossibilidade de retirada imotivada de um sócioevidenciando que a relação transcende a natureza contratual Portanto prevalece a interpretação de que o ato constitutivo é um ato institucional essencial para a sociedade anônima Devido às suas características essenciais a sociedade anônima é tradicionalmente reconhecida como uma sociedade de capitais onde o principal foco recai sobre a contribuição do acionista e não sobre suas qualidades pessoais Entretanto essa forma societária vem sendo amplamente utilizada em empreendimentos de pequeno e médio porte diferentemente do passado Nessas circunstâncias podese constituir uma sociedade anônima fechada com um número reduzido de acionistas geralmente muito próximos entre si sejam parentes ou não Diante dessa configuração a jurisprudência tem reconhecido que algumas sociedades anônimas assumem a natureza de sociedades de pessoas³⁵ Em certas companhias é possível notar uma relação mais pessoal entre os acionistas resultando em uma affectio societatis mais acentuada Nesse contexto tornase necessário o reconhecimento de um regime específico para tais sociedades considerando o caráter intuitu personae na sua constituição Esse regime deve permitir a dissolução parcial da sociedade ou seja pela simples quebra da affectio societatis seria possível resolver o vínculo de um acionista mesmo que não estejam presentes as hipóteses legais previstas para o direito de retirada Caso não seja adotado esse regime específico as consequências podem ser prejudiciais A não admissão da dissolução parcial poderia levar à dissolução total da sociedade comprometendo os interesses coletivos envolvidos Além disso um acionista insatisfeito poderia permanecer vinculado à sociedade indefinidamente uma vez que seria improvável encontrar interessados em ingressar em uma relação tão particular Tal situação não só é indesejável como também fere o princípio constitucional da liberdade de associação que impede que alguém seja obrigado a continuar associado contra sua vontade Portanto ao se identificar uma relação mais pessoal entre os acionistas tornase essencial a adoção de um regime específico para essas sociedades anônimas httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl6404consolhtm
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A sociedade anônima também denominada companhia é uma pessoa jurídica de direito privado de natureza empresarial e fins lucrativos cuja estrutura se orienta prioritariamente pelos objetivos estabelecidos em seu estatuto social deixando em segundo plano os interesses individuais dos acionistas Caracterizase pela divisão de seu capital social em ações que são livremente negociáveis e pela responsabilidade limitada dos acionistas ao valor das ações adquiridas Devido à prevalência da instituição sobre as relações pessoais entre os sócios é chamada de sociedade institucional ou estatutária diferindo das sociedades limitadas conhecidas como societárias contratuais Sua regulamentação no Brasil é regida pela Lei nº 640476 com as alterações feitas pela Lei nº 103032001 Por definição a empresa pode ser compreendida como uma organização de trabalho e de capital que tem como objetivo produzir ou fazer circular bem ou serviços Nessa esteira a empresa pode ser desenvolvida individualmente por uma pessoa física bem como por pessoas jurídicas ou ainda por sociedades quer tenham ou não personalidade jurídica SACRAMONE 2023 Características A sociedade anônima é uma entidade jurídica que desempenha um papel fundamental no ambiente empresarial contemporâneo Segundo Spencer Vampré ela é definida como a sociedade sem firma social onde todos os sócios respondem somente pelo valor das ações que subscrevem ou que lhes são cedidas as quais por sua vez podem cederse livremente VAMPRÉ Spencer Essa definição enfatiza a estrutura de capital da sociedade anônima que é caracterizada pela divisão do capital social em ações Modesto Carvalhosa complementa essa visão ao descrevêla como a pessoa jurídica de direito privado de natureza mercantil em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade limitandose a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas CARVALHOSA Modesto Essas definições ressaltam características essenciais da sociedade anônima que incluem sua natureza como uma sociedade de capitais a responsabilidade limitada dos acionistas e sua consistente natureza mercantil Uma das características fundamentais da sociedade anônima é que ela reconhece predominantemente a contribuição financeira dos sócios em vez de suas qualidades pessoais Essa abordagem permite a livre negociação das ações conforme o estabelecido no artigo 36 da Lei 640476 que embora permita restrições nunca impede totalmente essa negociação Além disso essa natureza proporciona que o falecimento dos acionistas não impacte a continuidade da sociedade já que a condição de sócio é automaticamente transferida aos herdeiros No que se refere à responsabilidade dos acionistas a limitação ocorre em relação ao preço de emissão das ações no qual os acionistas podem perder apenas o valor investido preservando seu patrimônio pessoal Como esclarecido o valor investido é o que a lei convencionou denominar preço de emissão isto é o valor que se deve pagar para subscrever a ação TOMAZETTE Marlon Finalmente do ponto de vista legal as sociedades anônimas são sempre consideradas pessoas jurídicas empresariais independente da atividade desenvolvida em conformidade com o artigo 982 do Código Civil de 2002 que estabelece a distinção entre atividades empresariais e não empresariais abandonando a distinção anterior entre civis e comerciais Dessa forma as sociedades anônimas se configuram como uma opção atraente para investidores oferecendo segurança em relação a riscos financeiros bem como a possibilidade de mobilização de capital através da negociação de ações no mercado de valores mobiliários NOME A expressão sociedade anônima traz em si uma certa controvérsia pois conforme argumentam algumas correntes doutrinárias a designação pode ser considerada inadequada Embora a denominação sugira que a sociedade é anônima na verdade é a identidade dos sócios que mantém esse caráter anônimo Como destacado a sociedade não é anônima pois tem um nome pelo qual se vincula na vida jurídica TOMAZETTE Marlon Assim seria mais preciso afirmar que são os sócios que permanecem anônimos em relação a terceiros Ademais a natureza da sociedade anônima como uma sociedade de capitais não justifica o uso de uma razão social típica de sociedades onde os sócios são identificáveis uma vez que na sociedade anônima a contribuição financeira do sócio é mais relevante do que sua identidade Portanto a denominação deve ser utilizada sem a menção aos nomes dos sócios Como previsto no artigo 1160 do Código Civil a denominação da sociedade deve ser indicativa do seu objeto evitando confusões a respeito de sua natureza e funcionamento Outro aspecto relevante é que a denominação da sociedade anônima deve incluir expressões como companhia ou sociedade anônima seja por extenso ou abreviadamente conforme estipulado pelo artigo 3º da Lei 640476 Essa regra visa prevenir confusões com outros tipos de sociedades como a sociedade em nome coletivo A legislação traz ainda uma exceção permitindo que na denominação da sociedade anônima seja incluído o nome de pessoas físicas que podem ser fundadoras acionistas ou aquelas que contribuiram para o sucesso da empresa art 3º 1º da Lei 640476 Portanto o entendimento de que a sociedade anônima é na verdade um tipo de sociedade em que os sócios são anônimos e não a própria sociedade revela uma complexidade que é importante considerar especialmente na análise das implicações jurídicas e na identificação da entidade empresarial em questão A sociedade anônima desempenha um papel essencial como mecanismo de financiamento das grandes empresas sendo considerada o instrumento predominante no desenvolvimento do capitalismo Sem esse recurso o capitalismo não teria alcançado o nível de desenvolvimento atingido uma vez que não disporia dos meios necessários para tal Com a chegada da Revolução Industrial grandes empreendimentos começaram a se desenvolver necessitando de quantias significativas de capital A sociedade anônima 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maneira clara e específica o objeto social ou seja não é permitido descrevêlo de forma genérica É necessário especificar o gênero e a espécie da atividade desempenhada art 53 1o do Decreto 180096 O objeto social deve envolver uma atividade econômica que seja lícita viável e destinada a fins lucrativos Não é permitido o uso da sociedade anônima para a execução de atividades filantrópicas A especificação do objeto social no estatuto serve para delimitar o campo de atuação da sociedade permitindo responsabilizar tanto os administradores quanto os controladores que ultrapassem esses limites Apesar de não constar explicitamente no objeto social definido no estatuto a participação no capital de outras sociedades é admissível seja como meio para alcançar o objeto social seja para usufruir de incentivos fiscais art 2o 3o da Lei 640476 A natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade anônima é amplamente discutida na doutrina dada a complexidade e peculiaridades desse tipo societário A controvérsia gira em torno da aplicação da teoria do contrato plurilateral e do ato institucional Uma parcela da doutrina entende que o ato constitutivo da sociedade anônima seria um contrato plurilateral ou seja um contrato sui generis com peculiaridades específicas quando comparado aos contratos bilaterais Nesse sentido o contrato plurilateral se caracterizaria pela participação de múltiplas partes a existência de uma finalidade comum obrigações entre todos os participantes abertura para adesões posteriores inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido entre outros aspectos Dessa forma o ato constitutivo teria como base um contrato que apresenta singularidades próprias Outra linha de pensamento com a qual concordamos rejeita a noção de contrato no ato constitutivo da sociedade anônima Segundo essa visão a sociedade anônima deve ser compreendida como uma instituição destinada à realização de seu objeto social atendendo não apenas aos interesses dos acionistas mas também de empregados comunidade e sociedade em geral Sendo assim o ato constitutivo seria um ato institucional Nas sociedades por ações a multiplicidade de interesses envolvidos como os dos empregados comunidade fisco e consumidores somada aos interesses dos acionistas reforça a necessidade de responsabilidade social Esse fator destaca a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos sócios corroborando a natureza institucional dessa relação em contraste com a contratual onde prevaleceria a vontade conjunta dos sócios Na concepção institucional a prioridade é a realização da finalidade social reduzindo a relevância da vontade individual dos sócios Diferentemente dos contratos a influência da vontade dos sócios não exerce papel determinante na vida da sociedade sendo a função social o aspecto central Dessa maneira o ato constitutivo de sociedades anônimas configurase como um ato institucional que dá origem a uma instituição A Lei 640476 endossa essa interpretação ao prever em seu artigo 116 parágrafo único que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa que nela trabalham e para com a comunidade em que atua cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender Carlos Gilberto Villegas complementa esse entendimento ao afirmar A lei brasileira de 1976 constitui a mais moderna expressão da doutrina institucionalista atribuindo à sociedade uma função social e destacando que o interesse social compreende o daqueles que trabalham na sociedade e na comunidade em geral e o interesse nacional Reconhecendo o papel do interesse social alguns doutrinadores buscam compatibilizar a teoria institucional e a visão contratualista Rubens Requião argumenta que o ato constitutivo seria inicialmente um contrato regulando relações entre sócios mas que após a constituição a sociedade anônima assumiria a natureza de instituição voltada ao bem comum Francesco Galgano por sua vez sugere que a teoria do ato institucional seria aplicável aos administradores das sociedades anônimas embora a formação da vontade social ainda possa ser explicada pela teoria contratual plurilateral Mesmo o contrato plurilateral encontra limitações na aplicação às sociedades por ações como a impossibilidade de retirada imotivada de um sócioevidenciando que a relação transcende a natureza contratual Portanto prevalece a interpretação de que o ato constitutivo é um ato institucional essencial para a sociedade anônima Devido às suas características essenciais a sociedade anônima é tradicionalmente reconhecida como uma sociedade de capitais onde o principal foco recai sobre a contribuição do acionista e não sobre suas qualidades pessoais Entretanto essa forma societária vem sendo amplamente utilizada em empreendimentos de pequeno e médio porte diferentemente do passado Nessas circunstâncias podese constituir uma sociedade anônima fechada com um número reduzido de acionistas geralmente muito próximos entre si sejam parentes ou não Diante dessa configuração a jurisprudência tem reconhecido que algumas sociedades anônimas assumem a natureza de sociedades de pessoas³⁵ Em certas companhias é possível notar uma relação mais pessoal entre os acionistas resultando em uma affectio societatis mais acentuada Nesse contexto tornase necessário o reconhecimento de um regime específico para tais sociedades considerando o caráter intuitu personae na sua constituição Esse regime deve permitir a dissolução parcial da sociedade ou seja pela simples quebra da affectio societatis seria possível resolver o vínculo de um acionista mesmo que não estejam presentes as hipóteses legais previstas para o direito de retirada Caso não seja adotado esse regime específico as consequências podem ser prejudiciais A não admissão da dissolução parcial poderia levar à dissolução total da sociedade comprometendo os interesses coletivos envolvidos Além disso um acionista insatisfeito poderia permanecer vinculado à sociedade indefinidamente uma vez que seria improvável encontrar interessados em ingressar em uma relação tão particular Tal situação não só é indesejável como também fere o princípio constitucional da liberdade de associação que impede que alguém seja obrigado a continuar associado contra sua vontade Portanto ao se identificar uma relação mais pessoal entre os acionistas tornase essencial a adoção de um regime específico para essas sociedades anônimas httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl6404consolhtm