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Direito ·
Direito do Consumidor
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A prestação de serviço depende de prévio orçamento art 40 Se que a simples apresentação do orçamento não implica autorização do consumidor Para que o fornecedor possa dar início ao serviço mister é que tenha autorização expressa do consumidor A esta equivale a aprovação que o consumidor dá ao orçamento art 40 2º desde que expresse v item 8 Se o serviço não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor realizado aplicase por analogia o disposto no parágrafo único do art 39 ou seja o serviço por não ter sido solicitado é considerado amostra grátis uma liberalidade do fornecedor sem qualquer contraprestação exigido do consumidor Se a autorização for parcial por exemplo envolvendo alguns itens do orçamento prévio o pagamento do consumidor fica restrito às partes efetiva e comprovamente aprovadas A posição do STJ é exatamente nessa linha o art 39 VI do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor Em consequência não demonstrada a existência da autorização é imperativa a cobrança devida apenas o valor autorizado expressamente pelo consumidor STJ Resp 332869RJ rel Min Carlos Alberto Menezes Direito j 24062002 Acrescentese que a Corte considerando circunstâncias excepcionais atendimento médico emergencial afasta a necessidade do orçamento prévio Ilustrativamente registrase o seguinte decisão Em atendimentos de urgência e emergência exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio em descrição minuciosa do valor de mãodeobra dos materiais e equipamentos a serem empregados as condições de pagamento bem como os dados do paciente e a informação específica da responsabilidade da prestação do serviço ao paciente é por si só em linhas genéricas irrelevante pois implica a inviabilização da prestação do serviço em caso de emergência e por outras razões pode prejudicar a resposta do problema da saúde nessas circunstâncias e impede a sua exaustiva discriminação prévia 1 Apesar da inexistência do orçamento prévio como elemento indispensável para a relação por vantajoso mentado que quem se encontra vinculado pode fornecer indiretamente o propósito ou condição de assegurar o serviço médicohospitalar de emergência como oferta grátis do hospital Resp 157874SP Rel Min Andyandigh 93 T 1 1212018 Dj 13122018 Em existindo práticas anteriores entre o consumidor e o fornecedor aquelas desde que provadas por este regram o relacionamento entre as partes PRÁTICAS ABUSIVAS GRUPO 6 SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR
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