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Direito ·
Direito do Consumidor
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STJ define amplitude do conceito de consumidor publicado 20092010 14h55 última modificação 11062015 17h13 Fonte httpswwwcjfjusbrcjfoutrasnoticias2010setembrostjdefineamplitudedoconceitodeconsumidor acessado em 15022023 às 1424 pm A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro Desde sua promulgação a Lei n 80781990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros gerando disputas judiciais sobre o tema Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça STJ tem enfrentado O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final No entanto o STJ tem admitido em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado Terceira e Quarta Turmas não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor Muito tem sido discutido no âmbito do STJ a respeito da amplitude do conceito de consumidor A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor Este aspecto vulnerabilidade ou hipossuficiência deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva Consumo intermediário A ministra Nancy Andrighi explica que num primeiro momento o conceito de consumidor ficou restrito alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumilo aquele que consome o bem ou o serviço sem destinálo à revenda ou ao insumo de atividade econômica Ocorre que evoluindo sobre o tema a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional Sob esse estopim os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo afirma a ministra Assim o consumidor intermediário por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de direta ou indiretamente dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite excepcionalmente a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais desde que demonstrada em concreto a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica Precedente Essa nova compreensão concretizouse no julgamento do Resp n 716877 realizado em 2007 na Terceira Turma O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família O recurso foi atendido O relator ministro Ari Pargendler afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão destinatário final para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade disse As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil Já o pequeno caminhoneiro que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família deve ter uma proteção especial aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor Costureira Em agosto deste ano a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares suprimentos peças e acessórios para atividade confeccionista A costureira moradora de Goiânia GO havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações Ela protestava entre outros contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo sede da empresa para dirimir eventuais controvérsias A ministra Nancy Andrighi relatora do recurso no STJ Resp n 1010834 salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica Para a ministra a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira enquadroua como consumidora No caso a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor os ministros entenderam serem nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário Freteiro Em outro caso julgado na Terceira Turma os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão Resp n 1080719 Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização em razão de defeito no veículo A Terceira Turma considerou que excepcionalmente o profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática técnica ou econômica O caso era de Minas Gerais A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova Produtor rural Recentemente a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil CC em vez do CDC num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda Resp n 914384 A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural Na ocasião o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura o que o tornaria destinatário final do produto Inconformada a empresa recorreu ao STJ O ministro reformou o entendimento O grande produtor rural é um empresário rural e quando adquire sementes insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva não o faz como destinatário final como acontece nos casos da agricultura de subsistência em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas afirmou No caso analisado o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento na Justiça estadual da ação revisional do contrato de compra porém amparada na legislação comum o Código Civil
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econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor Muito tem sido discutido no âmbito do STJ a respeito da amplitude do conceito de consumidor A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor Este aspecto vulnerabilidade ou hipossuficiência deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva Consumo intermediário A ministra Nancy Andrighi explica que num primeiro momento o conceito de consumidor ficou restrito alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumilo aquele que consome o bem ou o serviço sem destinálo à revenda ou ao insumo de atividade econômica Ocorre que evoluindo sobre o tema a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional Sob esse estopim os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo afirma a ministra Assim o consumidor intermediário por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de direta ou indiretamente dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite excepcionalmente a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais desde que demonstrada em concreto a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica Precedente Essa nova compreensão concretizouse no julgamento do Resp n 716877 realizado em 2007 na Terceira Turma O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família O recurso foi atendido O relator ministro Ari Pargendler afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão destinatário final para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade disse As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil Já o pequeno caminhoneiro que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família deve ter uma proteção especial aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor Costureira Em agosto deste ano a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares suprimentos peças e acessórios para atividade confeccionista A costureira moradora de Goiânia GO havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações Ela protestava entre outros contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo sede da empresa para dirimir eventuais controvérsias A ministra Nancy Andrighi relatora do recurso no STJ Resp n 1010834 salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica Para a ministra a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira enquadroua como consumidora No caso a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor os ministros entenderam serem nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário Freteiro Em outro caso julgado na Terceira Turma os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão Resp n 1080719 Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização em razão de defeito no veículo A Terceira Turma considerou que excepcionalmente o profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática técnica ou econômica O caso era de Minas Gerais A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova Produtor rural Recentemente a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil CC em vez do CDC num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda Resp n 914384 A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural Na ocasião o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura o que o tornaria destinatário final do produto Inconformada a empresa recorreu ao STJ O ministro reformou o entendimento O grande produtor rural é um empresário rural e quando adquire sementes insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva não o faz como destinatário final como acontece nos casos da agricultura de subsistência em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas afirmou No caso analisado o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento na Justiça estadual da ação revisional do contrato de compra porém amparada na legislação comum o Código Civil