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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO EM CASOS DE ANOMALIAS CONGÊNITAS SEVERAS DE FORMA A GARANTIR A SAÚDE PÚBLICA E A DIGNIDADE DA MULHER INTRODUÇÃO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 21 Direito à vida O direito à vida além de ser um direito inerente à condição de ser humano é um direito fundamental do homem garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º caput sendo cláusulas pétreas e por este motivo não se admite supressão Apesar de ser um direito que não pode ser suprimido o direito à vida assim como todos os outros direitos fundamentais não é absoluto Neste sentido o princípio da proporcionalidade ou o método de ponderação dos direitos poderão ser aplicados em determinados casos concretos respeitando sempre a adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito A Lei Suprema não estabelece o início da vida contudo o Código Civil Brasileiro de 2003 propõe em seu Artigo 2º que A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Desta forma é possível entender que a vida se inicia com o nascimento e por este motivo o nascituro tem apenas expectativa de vida Ainda com o intuito de cada vez mais resguardar este direito fundamental surgiram três correntes acerca do início da vida são elas teoria da concepção teoria da nidação e teoria do desenvolvimento do sistema nervoso central Para os defensores da primeira teoria existe vida humana quando o gameta feminino se funde com o gameta masculino formando o zigoto que possui carga genética Neste sentido esclarece Renata Rocha A teoria concepcionista considerando a primeira etapa do desenvolvimento embrionario humano entende que o embriao possui um estatuto moral semelhante ao de um ser humano adulto o que equivale a afirmar que a vida humana iniciase para os concepcionistas com a fertilizacao do ovocito secundario pelo espermatozoide A partir desse evento o embriao ja possui a condicao plena de pessoa compreendendo essa condicao a complexidade de valores inerentes ao ente em desenvolvimento ROCHA Renata 2008 p 75 Já na nidação para haja vida humana não basta somente a fecundação do óvulo e do espermatozoide mas sim a fixação deste no útero materno que será quando finalmente terá capacidade para se desenvolver Conforme o entendimento de Cristiane Beuren Vasconcelos a vida se inicia com a fixação do óvulo no útero e enquanto não atingir esse estágio existe tão somente um amontoado de células Na teoria do desenvolvimento do sistema nervoso central para que reste configurada a vida humana há a necessidade da existênciaformação de um cérebro Essa teoria é defendida por Fernanda dos Santos Souza com base nos estudos no biólogo contemporâneo Jaques Monod vencedor do Nobel de Biologia em 1965 Sendo assim a autora esclarece que conforme entendimento do biólogo a gestação poderia ser interrompida até o quarto mês porque é exame neste período que é possível constatar as atividades do sistema nervoso central por meio do eletroencefalograma O entendimento da última teoria citada é de que partindo do pressuposto do feto não ter qualquer vida mental ele não possui interesses próprios Diferentemente da mulher que possui interesses próprios perante seu corpo e desejos Dessa forma é possível perceber que os valores do feto e da grávida são totalmente distintos no momento do aborto antes do quarto mês tratase de um feto sem autonomia independente de futuramente ser um ser que possua consciência então devese respeitar a escolha e decisão daquele que no momento possui a autonomia 22 A República Federativa e a Igreja Católica O Brasil como um Estado Laico traz no bojo de sua Constituição Federal a Liberdade Religiosa expressa no Artigo 5º VI VII e VIII Consequentemente é dever do Estado não apenas garantir que cada um possua seu livre convencimento religioso mas também de prestar assistência religiosa e de garantir que nenhum outro direito fundamental seja violado pela crença que o indivíduo escolheu seguir Fato é que a Laicidade do Estado Brasileiro ainda não é capaz de fazer desaparecer ou diminuir os costumes e crenças enraizados da Igreja Católica que abrange cerca de 50 da população brasileira A sacralidade do feto trazida pela Igreja Católica é um termo que deve ser superado e não considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro justamente porque liga o diálogo apenas a pessoas determinadas isto é a pessoas religiosas É evidente a contradição religiosa no que tange a vida sagrada quando se trata da admissão do aborto em alguns casos como os que pelo Código Penal de 1940 em seu Artigo 128 caput e incisos I e II Tal absurdo se dá pelo fato de que se a vida humana fosse sagrada nenhuma gravidez poderia ser interrompida salvo se por vontade divina Assim fica nítido que a responsabilidade perante a mulher é totalmente impositiva fazendo com que ela fique refém das crenças enraizadas e do próprio Estado Logo a vida deve ser olhada além da quantidade e com maior apreço pela qualidade pois a autonomia e os interesses individuais devem ser postos para pesagem tanto quanto a sacralidade da vida 23 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana A dignidade da pessoa humana pode ser baseada em dois princípios i o princípio do valor intrínseco da vida humana ou seja todas as ações baseadas na vida humana são respaldadas em querer want ou reprovar deplore e ii princípio da responsabilidade pessoal que por sua vez todos os membros da sociedade são propriamente responsáveis por ampliar o seu desenvolvimento sua potencialidade é e deve ser atiçada por si próprio Em respeito à Constituição Federal de 1988 nenhum ser humano deverá ser tratado com desrespeito dentro da comunidade que vive inclusive os presidiários Apesar de possuírem restrição de liberdade não devem ter jamais sua dignidade afetada independentemente Afinal a dignidade humana deve ser um bem e direito de todos constituindo um Estado democrático de direito Ou seja o Estado não pode autorizar ações que infrinjam a dignidade humana de um terceiro como permitir o trabalho escravo tortura entre outros Há clara necessidade de ter que haver equidade nas relações para que se haja dignidade Sendo assim como forma de preservar a dignidade da mulher a sua saúde psíquica e seu planejamento reprodutivo devem ser preponderantes isto porque é livre decisão do casal competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas O direito supramencionado garantido pela Constituição Federal deve ser feito de forma responsável Por isso para que um feto seja levado a termo é necessário além da gravidez em si o consentimento responsável da mulher Dessa forma partindo do pressuposto que na maioria das vezes a mulher é abandonada pelo pai da criança negar o consentimento do aborto é obrigar a mulher a dar mais do que ela realmente pode é obrigála a viver por ela e por outra possível pessoa de forma indigna A SAÚDE PÚBLICA Os resultados das pesquisas realizadas no Brasil comprovam e sempre mostraram que o aborto seja de feto viável ou inviável é questão de saúde pública A ilegalidade do aborto além de afetar negativamente a saúde da mulher faz aumentar a desigualdade social e pouco coíbe a sua prática Sendo assim é entendível que o fato gerador para a realização do aborto clandestino é principalmente a ausência de recursos financeiros e psicológicos e também o encargo de maternar sem comprometer planos futuros da mulher Neste sentido no ano de 2019 o Sistema Único de Saúde verificou que entre os anos de 2009 e 2018 setecentos e vinte umas mulheres morreram após a prática de aborto ilegal sendo que a cada dez seis eram pretas ou pardas Com isso o dever de solidariedade para com a mulher e não para com o feto deve prevalecer justamente porque não há radicalidade na proposta de aborto por vontade da gestante até 12 semanas de gestação quando o feto ainda não é capaz de sentir dor Diferentemente da mulher que desde o início sofre as consequências de uma gravidez indesejada passando por mudanças corporais e hormonais abalos psíquicos e morais e sendo obrigada a seguir o encargo de maternar imposto pela sociedade Diante de tudo que fora dito anteriormente para que se evite a morte de mulheres por exercerem sua autonomia da vontade de forma clandestina é essencial o auxílio financeiro e psicológico do Estado Como forma de fazer com que o aborto seja mais viável e de dar realmente condições à grávida a opção de escolha Divergindo dos grupos resistentes ao aborto para Dworkin a ausência desse auxílio se torna um empecilho coercitivo já que muitas mulheres não possuem recursos financeiros e psicológicos para exercerem sua autonomia procriadora para aqueles o auxílio financeiro do Estado tem como consequência o encorajamento negativo à prática do aborto Por fim compreendese que a estabilidade social é garantida pelo acesso à educação e saúde sendo de responsabilidade do Estado a manutenção desta através da igual consideração e respeito a todos como previsto expressamente no Art 196 e 200 da Constituição Federal PRINCIPAIS DECISÕES DO STF EM RELAÇÃO AO DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA GESTANTE 41 Da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 411 Contexto Histórico Primeiramente é de suma importância relembrar os diferentes julgados existentes antes da chegada da discussão por meio da ADPF 54 ao Supremo Tribunal Federal Como principal marco desse período se tem a decisão do Juiz Jurandir Rodrigues Ariquemes que foi responsável por autorizar a primeira gestante de feto anencéfalo a interromper a gravidez em 1989 Tal fato se deu porque o exame de imagem possibilitou a comprovação da ausência de cérebro no feto Com a repercussão do caso o conceito aborto eugênico acompanhou a história da anencefalia nas cortes de modo que autorizar o aborto em caso de anencefalia significaria abrir brecha para a descriminalização do aborto Em 1990 a comparação entre deficiência e fetos anencéfalos ganhou grande notoriedade já que pessoas com deficiências passaram a criticar o aborto de anencéfalos sob o argumento de que não seria uma prática íntima da mulher mas sim forma de discriminação às pessoas com deficiência Para tentar por fim à essa polêmica que foi gerada bem antes da ratificação da convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência foram realizadas audiências com associações médicas a fim de esclarecer e comprovar que a ausência de cérebro não tinha como consequência apenas limitações de membros ou até mesmo ausência de membros como seria no caso da deficiência mas sim a incompatibilidade com a vida e sobrevida Logo diante da grande insegurança jurídica gerada por decisões distintas o MPDFT conjuntamente com o HMIB decidiu centralizar as decisões referente à interrupção da gestação de fetos anencéfalos declarando que os médicos que seguissem os protocolos não incorreriam em infração penal tal decisão foi tratada como referência para a aplicação em outros Estados Em um segundo momento finalmente a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal já que uma Gabriela gestante de feto anencéfalo teve o seu pedido de interrupção de gestação em primeiro momento negado pelo juiz e posteriormente concedido pelo tribunal do Rio de Janeiro A partir dessa decisão foi impetrado um habeas corpus a favor do feto incrivelmente concedido servindo assim de estopim para propositura da ADPF 54 Infelizmente com a mora da justiça brasileira Gabriela deu à luz ao seu filho que ficou vivo por 7 minutos Tal fato foi motivo de indignação levando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na saúde junto com o advogado Luis Roberto Barroso a impetrar a ADPF 54 em 17 de junho de 2004 Em 1º de Julho de 2004 um dia antes do recesso do STF foi concedida uma liminar monocrática pelo Ministro Relator gerando grande repercussão na mídia Dessa forma com a ausência do STF era necessário que o Ministério da saúde regulamentasse a decisão da corte o que foi feito sob o argumento de que o SUS seria capaz de analisar e verificar por meio de imagens se o feto realmente não possuía cérebro Em 20 de outubro de 2004 a liminar foi cassada e o julgamento da ADPF foi pausado até 2008 Apesar da demora em 2012 em votação de 8 a 2 a ADPF 54 foi julgada procedente Contudo o cenário à época do julgamento que já não era o mesmo de sete anos atrás realmente contribuiu para este resultado visto que o tema já era de aceitação pública e alguns membros do STF haviam sido modificados Finalmente a grande questão havia sido decidida garantindo assim os direitos da dignidade da saúde pública e da autonomia da mulher 412 Avanços obtidos com a ADPF 54 Com os incríveis fundamentos utilizados pelo jurista e advogado Luís Roberto Barroso em âmbito de defesa do objeto da ADPF54 os Ministros da Corte foram convencidos e determinaram a procedência da Arguição Inclusive o Ministro Relator Marcos Aurélio no desfecho do julgamento enfatizou que a inviabilidade da vida do feto anencéfalo não caracterizava a existência de conflitos diretos de normas e confirmou a imprevisibilidade de interrupção da gravidez conhecido como aborto no Código Pena Brasileiro pelo simples fato do mesmo ser anterior a Constituição de 1988 Ainda sustentou que a saúde mental da mulher deveria ser protegida No tocante da decisão o famoso movimento feminista Jornadas Brasileiras para Aborto Legal e Seguro apoiado por Daniel Sarmento lançou propostas de descriminalização do aborto como forma dos direitos reprodutivos da mulher serem preponderantes aos direitos do nascituro Além disso a tortura psíquica levada em consideração para o julgamento uma vez que obrigar a mulher a exercer a função de útero por nove meses seria tratala como um meio e não como um fim em si mesma Neste contexto a saúde mental da mulher foi protegida Fato é que o julgamento da ADPF54 faz desdobrar discussão acerca da polêmica discussão do aborto visto que todos os fundamentos utilizados pela Corte para a procedência da Arguição são compatíveis não só com gestantes de fetos anencéfalos mas também com outras que possuem no seu interior a ausência de vontade ser abrigo de um feto não desejável ou com qualquer outra anomalia congênita incompatível com a vida Da mesma forma o julgamento foi de suma importância porque pela primeira vez os valores religiosos foram afastados e foi concedido o direito da autonomia da mulher diante da sua possibilidade de reproduzir Por outro lado Apesar de reconhecer importância do julgamento procedente da ADPF 54 é possível verificar os pontos negativos da decisão i nos fundamentos da decisão colegiada não restou clara a preponderância do direito da autonomia reprodutiva da mulher perante a defesa do direito a vida intrauterina ii é nítido o afastamento dos conceitos de antecipação terapêutica do parto e do aborto no fundamento da decisão reafirmando e deixando de cuidar das consequências negativas decorrentes da clandestinidade mais especificamente para a população pobre iii a referida decisão foi silente quanto ao estágio em que deveria se dar a tutela da vida embrionário Apesar de tudo que fora exposto é possível verificar que apesar da ADPF 54 não ter adentrado no mérito do aborto de feto viável foi aberta a possibilidade de eventuais discussões sobre o tema mediante a provocação dos interessados Sendo assim para que o assunto referente à legalização do aborto não caia no esquecimento é de grande importância a priorização de abordagem sobre a ilegalidade do aborto pelos grupos vinculados à bioética e a realização de debates públicos conduzidos por representantes de comunidades moralmente distintas 42 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510DF A referida ação tinha como propósito o deferimento da inconstitucionalidade do Artigo 5º da Lei 111052005 Conforme o entendimento do Ministério Público Federal a utilização de embriões para fins de pesquisa seria uma violação constitucional do direito à vida já que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro a vida se inicia com a fecundação do óvulo e espermatozoide Como a ADPF 54 estava com o seu julgamento pausado pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal firmou procedente realmente relevante para o desenvolvimento do assunto aborto ao julgar o pedido improcedente e fundamentar sua decisão no art 2º do Código Civil sobre o argumento de que nem todas as fases embrionárias são passíveis de proteção Resta clara a contradição da decisão em sede de controle de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de direito fundamental naquela o direito à vida do feto viável é afastado em detrimento do direito de pesquisa e nesta só há a possibilidade de interrupção da gestação porque o feto é inviável caso contrário tal atitude seria criminalizada Neste sentido Maria Helena Diniz entende que A fetologia e as modernas técnicas de medicina comprovam que a vida iniciase no ato da concepção ou seja de fecundação do óvulo pelo espermatozóide dentro ou fora do útero A partir daí tudo é transformação morfológicotemporal que passará pelo nascimento a alcançará a morte sem que haja qualquer alteração do código genético que é singular tornando a vida humana irrepetível e com isso cada ser humano único DINIZ 2006 p 28 É possível perceber que a ADIn 35102008 proporciona mais reflexões acerca do início da vida e consequentemente do aborto do feto viável do que a própria ADPF 54 que trouxe como objeto a legalização do aborto de feto não viáveis mas também trouxe fundamentos importantes que foram afastados pelos ministros capazes de abrangerem o aborto do feto viável AVALIAÇÃO CRÍTICA DO ABORTO EM CASO DE ANOMALIA CONGÊNITA SEVERA DEFINIÇÃO DE ANOMALIA CONGÊNITA GRAVE ACG EM FETOS VIÁVEIS OU NÃO DOUTRINA E JURISPRUDENCIA PODE CITAR EXEMPLOS INTERNACIONAIS BRASIL Código Civil Brasileiro principais alterações comentadas anotações legislação São Paulo Saraiva 2003 VASCONCELOS Cristiane Beuren A protecao do ser humano in vitro na era da biotecnologia Sao Paulo Atlas 2006 p 35 SOUZA Fernanda dos Santos apud SILVA Camila Francis O embriao humano e a sua utilizacao sob a otica da dignidade da pessoa humana 2010 100 f Dissertacao Mestrado em Direito Centro Universitario Fieo de Osasco Osasco SP 2010 PESTANA Matheus As religiões no Brasil Rio de Janeiro Religião e Poder 2021 BRASIL DecretoLei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Codigo Penal Diario Oficial da Uniao Rio de Janeiro 31 dez 1940 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1998 art 1º III BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1998 art 206 7º MELITO Leandro Entenda o que significa legalizar o aborto no Brasil São Paulo Brasil de Fato 2021 DWORKIN Ronald O Dominio da Vida Aborto Eutanasia e Liberdades Individuais Sao Paulo Martins Fontes 2009 Relatório da ADI 35102008 Relator Carlos Ayres Britto Pag 166
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direitos do nascituro Desta forma é possível entender que a vida se inicia com o nascimento e por este motivo o nascituro tem apenas expectativa de vida Ainda com o intuito de cada vez mais resguardar este direito fundamental surgiram três correntes acerca do início da vida são elas teoria da concepção teoria da nidação e teoria do desenvolvimento do sistema nervoso central Para os defensores da primeira teoria existe vida humana quando o gameta feminino se funde com o gameta masculino formando o zigoto que possui carga genética Neste sentido esclarece Renata Rocha A teoria concepcionista considerando a primeira etapa do desenvolvimento embrionario humano entende que o embriao possui um estatuto moral semelhante ao de um ser humano adulto o que equivale a afirmar que a vida humana iniciase para os concepcionistas com a fertilizacao do ovocito secundario pelo espermatozoide A partir desse evento o embriao ja possui a condicao plena de pessoa compreendendo essa condicao a complexidade de 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O entendimento da última teoria citada é de que partindo do pressuposto do feto não ter qualquer vida mental ele não possui interesses próprios Diferentemente da mulher que possui interesses próprios perante seu corpo e desejos Dessa forma é possível perceber que os valores do feto e da grávida são totalmente distintos no momento do aborto antes do quarto mês tratase de um feto sem autonomia independente de futuramente ser um ser que possua consciência então devese respeitar a escolha e decisão daquele que no momento possui a autonomia 22 A República Federativa e a Igreja Católica O Brasil como um Estado Laico traz no bojo de sua Constituição Federal a Liberdade Religiosa expressa no Artigo 5º VI VII e VIII Consequentemente é dever do Estado não apenas garantir que cada um possua seu livre convencimento religioso mas também de prestar assistência religiosa e de garantir que nenhum outro direito fundamental seja violado pela crença que o indivíduo escolheu seguir Fato é que a Laicidade do Estado Brasileiro ainda não é capaz de fazer desaparecer ou diminuir os costumes e crenças enraizados da Igreja Católica que abrange cerca de 50 da população brasileira A sacralidade do feto trazida pela Igreja Católica é um termo que deve ser superado e não considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro justamente porque liga o diálogo apenas a pessoas determinadas isto é a pessoas religiosas É evidente a contradição religiosa no que tange a vida sagrada quando se trata da admissão do aborto em alguns casos como os que pelo Código Penal de 1940 em seu Artigo 128 caput e incisos I e II Tal absurdo se dá pelo fato de que se a vida humana fosse sagrada nenhuma gravidez poderia ser interrompida salvo se por vontade divina Assim fica nítido que a responsabilidade perante a mulher é totalmente impositiva fazendo com que ela fique refém das crenças enraizadas e do próprio Estado Logo a vida deve ser olhada além da quantidade e com maior apreço pela qualidade pois a autonomia e os interesses individuais devem ser postos para pesagem tanto quanto a sacralidade da vida 23 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana A dignidade da pessoa humana pode ser baseada em dois princípios i o princípio do valor intrínseco da vida humana ou seja todas as ações baseadas na vida humana são respaldadas em querer want ou reprovar deplore e ii princípio da responsabilidade pessoal que por sua vez todos os membros da sociedade são propriamente responsáveis por ampliar o seu desenvolvimento sua potencialidade é e deve ser atiçada por si próprio Em respeito à Constituição Federal de 1988 nenhum ser humano deverá ser tratado com desrespeito dentro da comunidade que vive inclusive os presidiários Apesar de possuírem restrição de liberdade não devem ter jamais sua dignidade afetada independentemente Afinal a dignidade humana deve ser um bem e direito de todos constituindo um Estado democrático de direito Ou seja o Estado não pode autorizar ações que infrinjam a dignidade humana de um terceiro como permitir o trabalho escravo tortura entre outros Há clara necessidade de ter que haver equidade nas relações para que se haja dignidade Sendo assim como forma de preservar a dignidade da mulher a sua saúde psíquica e seu planejamento reprodutivo devem ser preponderantes isto porque é livre decisão do casal competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas O direito supramencionado garantido pela Constituição Federal deve ser feito de forma responsável Por isso para que um feto seja levado a termo é necessário além da gravidez em si o consentimento responsável da mulher Dessa forma partindo do pressuposto que na maioria das vezes a mulher é abandonada pelo pai da criança negar o consentimento do aborto é obrigar a mulher a dar mais do que ela realmente pode é obrigála a viver por ela e por outra possível pessoa de forma indigna A SAÚDE PÚBLICA Os 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desde o início sofre as consequências de uma gravidez indesejada passando por mudanças corporais e hormonais abalos psíquicos e morais e sendo obrigada a seguir o encargo de maternar imposto pela sociedade Diante de tudo que fora dito anteriormente para que se evite a morte de mulheres por exercerem sua autonomia da vontade de forma clandestina é essencial o auxílio financeiro e psicológico do Estado Como forma de fazer com que o aborto seja mais viável e de dar realmente condições à grávida a opção de escolha Divergindo dos grupos resistentes ao aborto para Dworkin a ausência desse auxílio se torna um empecilho coercitivo já que muitas mulheres não possuem recursos financeiros e psicológicos para exercerem sua autonomia procriadora para aqueles o auxílio financeiro do Estado tem como consequência o encorajamento negativo à prática do aborto Por fim compreendese que a estabilidade social é garantida pelo acesso à educação e saúde sendo de responsabilidade do Estado a manutenção desta 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anencéfalos ganhou grande notoriedade já que pessoas com deficiências passaram a criticar o aborto de anencéfalos sob o argumento de que não seria uma prática íntima da mulher mas sim forma de discriminação às pessoas com deficiência Para tentar por fim à essa polêmica que foi gerada bem antes da ratificação da convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência foram realizadas audiências com associações médicas a fim de esclarecer e comprovar que a ausência de cérebro não tinha como consequência apenas limitações de membros ou até mesmo ausência de membros como seria no caso da deficiência mas sim a incompatibilidade com a vida e sobrevida Logo diante da grande insegurança jurídica gerada por decisões distintas o MPDFT conjuntamente com o HMIB decidiu centralizar as decisões referente à interrupção da gestação de fetos anencéfalos declarando que os médicos que seguissem os protocolos não incorreriam em infração penal tal decisão foi tratada como referência para a aplicação em outros Estados Em um segundo momento finalmente a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal já que uma Gabriela gestante de feto anencéfalo teve o seu pedido de interrupção de gestação em primeiro momento negado pelo juiz e posteriormente concedido pelo tribunal do Rio de Janeiro A partir dessa decisão foi impetrado um habeas corpus a favor do feto incrivelmente concedido servindo assim de estopim para propositura da ADPF 54 Infelizmente com a mora da justiça brasileira Gabriela deu à luz ao seu filho que ficou vivo por 7 minutos Tal fato foi motivo de indignação levando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na saúde junto com o advogado Luis Roberto Barroso a impetrar a ADPF 54 em 17 de junho de 2004 Em 1º de Julho de 2004 um dia antes do recesso do STF foi concedida uma liminar monocrática pelo Ministro Relator gerando grande repercussão na mídia Dessa forma com a ausência do STF era necessário que o Ministério da saúde regulamentasse a decisão da corte o que foi feito sob o argumento de que o SUS seria capaz de analisar e verificar por meio de imagens se o feto realmente não possuía cérebro Em 20 de outubro de 2004 a liminar foi cassada e o julgamento da ADPF foi pausado até 2008 Apesar da demora em 2012 em votação de 8 a 2 a ADPF 54 foi julgada procedente Contudo o cenário à época do julgamento que já não era o mesmo de sete anos atrás realmente contribuiu para este resultado visto que o tema já era de aceitação pública e alguns membros do STF haviam sido modificados Finalmente a grande questão havia sido decidida garantindo assim os direitos da dignidade da saúde pública e da autonomia da mulher 412 Avanços obtidos com a ADPF 54 Com os incríveis fundamentos utilizados pelo jurista e advogado Luís Roberto Barroso em âmbito de defesa do objeto da ADPF54 os Ministros da Corte foram convencidos e determinaram a procedência da Arguição Inclusive o Ministro Relator Marcos Aurélio no desfecho do julgamento enfatizou que a inviabilidade da vida do feto anencéfalo não caracterizava a existência de conflitos diretos de normas e confirmou a imprevisibilidade de interrupção da gravidez conhecido como aborto no Código Pena Brasileiro pelo simples fato do mesmo ser anterior a Constituição de 1988 Ainda sustentou que a saúde mental da mulher deveria ser protegida No tocante da decisão o famoso movimento feminista Jornadas Brasileiras para Aborto Legal e Seguro apoiado por Daniel Sarmento lançou propostas de descriminalização do aborto como forma dos direitos reprodutivos da mulher serem preponderantes aos direitos do nascituro Além disso a tortura psíquica levada em consideração para o julgamento uma vez que obrigar a mulher a exercer a função de útero por nove meses seria tratala como um meio e não como um fim em si mesma Neste contexto a saúde mental da mulher foi protegida Fato é que o julgamento da ADPF54 faz desdobrar discussão acerca da polêmica discussão do aborto visto que todos os fundamentos utilizados pela Corte para a procedência da Arguição são compatíveis não só com gestantes de fetos anencéfalos mas também com outras que possuem no seu interior a ausência de vontade ser abrigo de um feto não desejável ou com qualquer outra anomalia congênita incompatível com a vida Da mesma forma o julgamento foi de suma importância porque pela primeira vez os valores religiosos foram afastados e foi concedido o direito da autonomia da mulher diante da sua possibilidade de reproduzir Por outro lado Apesar de reconhecer importância do julgamento procedente da ADPF 54 é possível verificar os pontos negativos da decisão i nos fundamentos da decisão colegiada não restou clara a preponderância do direito da autonomia reprodutiva da mulher perante a defesa do direito a vida intrauterina ii é nítido o afastamento dos conceitos de antecipação terapêutica do parto e do aborto no fundamento da decisão reafirmando e deixando de cuidar das consequências negativas decorrentes da clandestinidade mais especificamente para a população pobre iii a referida decisão foi silente quanto ao estágio em que deveria se dar a tutela da vida embrionário Apesar de tudo que fora exposto é possível verificar que apesar da ADPF 54 não ter adentrado no mérito do aborto de feto viável foi aberta a possibilidade de eventuais discussões sobre o tema mediante a provocação dos interessados Sendo assim para que o assunto referente à legalização do aborto não caia no esquecimento é de grande importância a priorização de abordagem sobre a ilegalidade do aborto pelos grupos vinculados à bioética e a realização de debates públicos conduzidos por representantes de comunidades moralmente distintas 42 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510DF A referida ação tinha como propósito o deferimento da inconstitucionalidade do Artigo 5º da Lei 111052005 Conforme o entendimento do Ministério Público Federal a utilização de embriões para fins de pesquisa seria uma violação constitucional do direito à vida já que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro a vida se inicia com a fecundação do óvulo e espermatozoide Como a ADPF 54 estava com o seu julgamento pausado pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal firmou procedente realmente relevante para o desenvolvimento do assunto aborto ao julgar o pedido improcedente e fundamentar sua decisão no art 2º do Código Civil sobre o argumento de que nem todas as fases embrionárias são passíveis de proteção Resta clara a contradição da decisão em sede de controle de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de direito fundamental naquela o direito à vida do feto viável é afastado em detrimento do direito de pesquisa e nesta só há a possibilidade de interrupção da gestação porque o feto é inviável caso contrário tal atitude seria criminalizada Neste sentido Maria Helena Diniz entende que A fetologia e as modernas técnicas de medicina comprovam que a vida iniciase no ato da concepção ou seja de fecundação do óvulo pelo espermatozóide dentro ou fora do útero A partir daí tudo é transformação morfológicotemporal que passará pelo nascimento a alcançará a morte sem que haja qualquer alteração do código genético que é singular tornando a vida humana irrepetível e com isso cada ser humano único DINIZ 2006 p 28 É possível perceber que a ADIn 35102008 proporciona mais reflexões acerca do início da vida e consequentemente do aborto do feto viável do que a própria ADPF 54 que trouxe como objeto a legalização do aborto de feto não viáveis mas também trouxe fundamentos importantes que foram afastados pelos ministros capazes de abrangerem o aborto do feto viável AVALIAÇÃO CRÍTICA DO ABORTO EM CASO DE ANOMALIA CONGÊNITA SEVERA DEFINIÇÃO DE ANOMALIA CONGÊNITA GRAVE ACG EM FETOS VIÁVEIS OU NÃO DOUTRINA E JURISPRUDENCIA PODE CITAR EXEMPLOS INTERNACIONAIS BRASIL Código Civil Brasileiro principais alterações comentadas anotações legislação São Paulo Saraiva 2003 VASCONCELOS Cristiane Beuren A protecao do ser humano in vitro na era da biotecnologia Sao Paulo Atlas 2006 p 35 SOUZA Fernanda dos Santos apud SILVA Camila Francis O embriao humano e a sua utilizacao sob a otica da dignidade da pessoa humana 2010 100 f Dissertacao Mestrado em Direito Centro Universitario Fieo de Osasco Osasco SP 2010 PESTANA Matheus As religiões no Brasil Rio de Janeiro Religião e Poder 2021 BRASIL DecretoLei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Codigo Penal Diario Oficial da Uniao Rio de Janeiro 31 dez 1940 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1998 art 1º III BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1998 art 206 7º MELITO Leandro Entenda o que significa legalizar o aborto no Brasil São Paulo Brasil de Fato 2021 DWORKIN Ronald O Dominio da Vida Aborto Eutanasia e Liberdades Individuais Sao Paulo Martins Fontes 2009 Relatório da ADI 35102008 Relator Carlos Ayres Britto Pag 166