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Texto de pré-visualização

Ler o texto A Herança Digital e o Direito Sucessório Nuances da Destinação Patrimonial Digital de autoria de Henrique Avelino Lana e Cinthia Fernandes Ferreira publicado em 02 de junho de 2023 disponível em httpsibdfamorgbrartigos1989 As atividades que deverá realizar são 21 Ler atentamente o texto mencionado acima e debater se na atualidade no Brasil já existem fundamentos legais que autorizem os herdeiros a administrarem a herança digital de seus entes falecidos 22 Redigir um texto sobre suas conclusões e incluir argumentos divergentes que eventualmente tenham surgido no debate 23 O texto deverá mencionar as obras e os portais jurídicos eventualmente consultados A herança digital e o direito sucessório nuances da destinação patrimonial digital Henrique Avelino Lana 1 Cinthia Fernandes Ferreira 2 Resumo O presente artigo trata de refletir acerca da herança digital à luz do regime de sucessão hereditária em vigor no Brasil Para tanto promove uma análise sobre o momento em que ocorre a abertura da sucessão causa mortis a essencialidade de uma específica legislação sobre herança digital apresenta relevantes julgados e notórios casos acerca do tema discorre sobre autores reconhecidos e estudiosos do assunto e finaliza com alguns aspectos práticos que não parecem de fácil deslinde tecnicamente com relação à herança digital e o ordenamento jurídico brasileiro Nessa toada cingese a problemática em verificar a incompatibilidade da herança digital com a atual normatividade sucessória Como hipótese assumese a ideia de que não existindo legislação específica sobre herança digital fundamental a produção de uma legislação específica de modo que ao mesmo tempo em que se garanta o acesso dos sucessores aos seus respectivos quinhões hereditários resguardemse os direitos da personalidade do sujeito falecido Em face disso a metodologia a ser utilizada é de objetivo exploratório por método dedutivo mediante pesquisa bibliográfica legal e jurisprudencial toda ela especializada sobre o tema Palavraschave Herança digital Direito das Sucessões Acervo hereditário Direitos da personalidade Abstract This article aims to reflect on digital inheritance in the light of the hereditary succession regime in force in Brazil To this end it promotes an analysis of the moment when the causa mortis succession opens the essentiality of a specific legislation on digital inheritance presents relevant judgments and notorious cases on the subject discusses recognized authors and scholars of the subject and ends with some practical aspects that do not seem to be easy to disentangle technically in relation to digital heritage and the Brazilian legal system In this context the problem of verifying the in compatibility of the digital inheritance with the current succession regulations is limited As a hypothesis the idea is assumed that in the absence of specific legislation on digital inheritance the production of specific legislation is essential so that while guaranteeing successors access to their respective hereditary shares they safeguard it if the personality rights of the deceased subject In view of this the methodology to be used has an exploratory objective by deductive method through bibliographical legal and jurisprudential research all of which are specialized on the subject Keywords Digital heritage Succession Law Hereditary heritage Personality rights INTRODUÇÃO O direito das sucessões é um ramo do direito civil que regula a transferência de bens e direitos de uma pessoa após a sua morte Este ramo do direito estabelece as regras e procedimentos que devem ser seguidos para a transferência de herança de uma pessoa para seus herdeiros legais O direito das sucessões determina como os bens de uma pessoa serão distribuídos após sua morte quem são os herdeiros legais e como será feita a partilha dos bens Além disso estabelece as regras para a elaboração de testamentos que é um documento que a pessoa deixa em vida para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após sua morte O direito das sucessões também define os direitos e deveres dos herdeiros e legatários assim como as obrigações do inventariante que é o responsável por administrar a herança e garantir que a partilha seja feita de acordo com a lei Em resumo o direito das sucessões é uma área do direito que visa garantir a transferência ordenada e justa dos bens de uma pessoa após sua morte respeitando a vontade do falecido e protegendo os direitos dos herdeiros legais A previsão legal sobre direito das sucessões está contida no Código Civil brasileiro em seus artigos 1784 a 2027 Os artigos 1784 a 1790 tratam da abertura da sucessão ou seja do momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros Já os artigos 1791 a 1824 estabelecem as regras para a sucessão legítima ou seja a forma como os bens do falecido serão distribuídos entre seus herdeiros legais Os artigos 1845 a 1850 tratam da sucessão testamentária que é a forma de sucessão em que a pessoa deixa um testamento para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após a morte Além disso o Código Civil também estabelece as regras para a partilha dos bens a responsabilidade do inventariante a aceitação e a renúncia da herança entre outras questões relacionadas ao direito das sucessões Outras leis também podem ser aplicáveis ao direito das sucessões como o Código de Processo Civil e a legislação tributária por exemplo que estabelecem procedimentos e regras específicas para a realização do inventário e a tributação da herança Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Por outro lado juridicamente bens digitais seriam ativos intangíveis que podem ser comercializados compartilhados ou distribuídos por meio eletrônico como arquivos de texto áudio vídeo imagens e softwares Tais bens são diferentes dos bens físicos tais como carros casas e roupas porque não possuem uma forma física ou tangível E isso influencia no direito sucessório A herança digital tornouse mais relevante à medida que mais pessoas passaram a armazenar informações e bens digitais na nuvem e em outros dispositivos eletrônicos Nessa toada o relevante questionamento surgido diz respeito à destinação dos bens digitais quando o respectivo titular falece dada a natureza diferenciada do referido acervo O presente tema se justifica pois consequentemente alguns pontos importantes da doutrina de herança digital incluem a importância de preparar um testamento digital a necessidade de fornecer acesso às contas digitais os desafios legais associados à herança digital De fato notase que a doutrina de herança digital está evoluindo à medida que mais pessoas começam a lidar com questões relacionadas a bens digitais Evidentemente mostrase importante que as pessoas estejam cientes dessas questões e tomem medidas para garantir que seus bens digitais sejam distribuídos de acordo com seus desejos após a morte O mundo globalizado e em constante transformação intensificou o desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação de uma maneira quase imensurável Não por outra razão diariamente são produzidos transmitidos e consumidos dados e informações sem precedentes com aceleração massiva da comunicação e efeitos percebidos nos mais diversos âmbitos individuais e sociais Alguns dos efeitos gerados por tamanha produção digital incidem precisamente sobre a vida dos indivíduos os quais já em grande medida utilizamse das tecnologias para os mais variados fins que incluem o próprio trabalho família estudos negócios entre outros Nesse sentido os bens digitais são considerados bens imateriais e são protegidos pelas leis de propriedade intelectual Podem ser objeto de contratos de licença de cessão de direitos autorais ou de transferência de titularidade como qualquer outro bem protegido pela lei A princípio os bens digitais poderiam ser protegidos por direitos autorais patentes marcas registradas ou outras formas de proteção legal Os detentores desses direitos têm o direito exclusivo de reproduzir distribuir ou exibir esses bens e podem exigir que outras pessoas obtenham sua autorização antes de usálos Ocorre que com a crescente digitalização de informações e a popularização da internet os bens digitais têm se tornado cada vez mais importantes na economia e na sociedade em geral exigindo uma regulamentação e proteção adequadas A doutrina sobre herança revelase também um conjunto de ideias e princípios que se referem à transmissão de bens digitais após a morte de uma pessoa desde contas de mídia social e emails até arquivos de música e fotos digitais Algumas dúvidas elementares naturalmente surgem O que é considerado herança digital Quem tem direito à herança digital Como é possível acessar contas e informações digitais após a morte de alguém Quais são as leis em vigor em relação à herança digital em diferentes países Como é possível se preparar para a herança digital ou seja o que se pode fazer para garantir que os bens digitais sejam transferidos ou protegidos após a morte Vejase 2 O MOMENTO DA SUCESSÃO NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO Como se sabe o momento da sucessão ocorre com a abertura da sucessão que é o momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do titular da herança ou seja quando ocorre o falecimento do indivíduo seus bens passam para os herdeiros legais A partir da abertura da sucessão iniciase o processo de inventário que é o procedimento legal para apurar e registrar todos os bens deixados pelo falecido e definir como será a distribuição desses bens entre os herdeiros O inventário pode ser judicial ou extrajudicial a depender do caso concreto e das circunstâncias da sucessão Após a conclusão do inventário os herdeiros receberão os bens e direitos a que têm direito podendo ser de forma individual ou em condomínio dependendo das disposições da lei e da vontade do falecido expressa em testamento Portanto o momento da sucessão é um momento importante para a transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros e depende da abertura da sucessão e do processo de inventário A fonte jurídica da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas que trata da herança digital é a NBR ISOIEC 270022013 Tecnologia da informação Técnicas de segurança Código de prática para a gestão de segurança da informação Este documento define as boas práticas para a gestão da segurança da informação incluindo questões relacionadas à segurança de dados em nuvem backup e recuperação de informações entre outros tópicos relevantes para a herança digital Herança digital é o legado digital que se deixa para trás após a morte Isso inclui dados pessoais contas online arquivos fotos e outras informações que se compartilha digitalmente durante a vida A herança digital é um conceito relativamente recente que se refere ao destino das informações digitais de uma pessoa após sua morte 3 Como salienta Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira em seu artigo A Herança Digital no Brasil Um Tema em Desenvolvimento publicado na Revista de Direito Tecnologia e Inovação em 2016 A herança digital é um tema bastante atual mas ainda pouco debatido no Brasil e que requer muita atenção dos indivíduos legisladores e provedores de serviços online para que sejam estabelecidas regras claras sobre a transmissão e o gerenciamento desses dados após a morte Para discorrer a respeito daquilo que se entende atualmente por herança digital primordial se faz uma prévia análise conceitual daquilo que efetivamente caracteriza herança O assunto é instigante e merece uma análise adequada 4 Isso porquanto se trata de questão basilar à própria compreensão das possibilidades hereditárias do mundo digital especialmente ao se considerar que as regras sucessórias brasileiras em vigência muito embora tenham sido objeto do Código Civil de 2002 e Código Processual Civil de 2015 ainda mantêm em grande medida o teor do que já se dispunha desde os códigos civilista e processualista anteriores Noutros termos podese dizer as normas sucessórias atualmente em vigor se baseiam quase inteiramente naquelas mesmas regras do século passado sendo que naquela época questões digitais eram pouquissimamente discutidas e muito distantes da realidade brasileira Em razão disso essencial se faz que hoje se analise com cautela a aplicabilidade da herança digital em face das regras sucessórias em vigência Daí dizer por conseguinte a importância de se compreender primeiramente o que é herança além de alguns dos seus principais institutos que influem diretamente no objeto deste trabalho 3 A PREVISÃO ATUAL POR UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Posto isso vale inicialmente pontuar que a herança é um direito constitucionalmente previsto À vista disso já no art 5º inc XXX da Constituição Federal da República de 1988 prevêse que é garantido o direito de herança o que serve de base à construção do Direito Sucessório brasileiro 5 Colocado isso podese dizer que a herança consiste no conjunto de direitos e obrigações pertencentes a determinado sujeito e que em razão de sua morte passa imediatamente aos seus respectivos herdeiros sejam eles legítimos ou testamentários Referida passagem imediata faz referência precisamente a um relevante princípio sucessório denominado droit de saisine o qual define o exato momento da morte como sendo a abertura da sucessão Nos termos do que dispõe o professor Gonçalves com este princípio presumese que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio porque este não pode restar acéfalo GONÇALVES 2018 p 853 Tal princípio demonstrase de grande importância porquanto na medida em que estabelece o momento do óbito como sendo o mesmo da abertura da sucessão também será aquele que salvo condições excepcionais de casos concretos definirá com exatidão quem são os herdeiros quais os direitos e obrigações deixados bem como o quê constituirá a herança da pessoa falecida no que se poderá incluir eventualmente a própria herança digital deixada 4 ALGUNS PRECENDENTES E CASOS FAMOSOS RECENTES NOTICIADOS Percebese que a herança digital é um tema relativamente novo e ainda em desenvolvimento na jurisprudência Mas já existem alguns precedentes No Brasil em 2018 o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os pais de uma mulher falecida tinham o direito de acessar suas contas de redes sociais para obter informações sobre sua vida e morte Na Alemanha Em 2018 um tribunal alemão decidiu que os pais de uma adolescente falecida poderiam acessar sua conta do Facebook para determinar se sua morte foi um suicídio O tribunal decidiu que a privacidade da adolescente não era mais um direito fundamental uma vez que ela havia falecido Nos Estados Unidos em 2017 um tribunal da Pensilvânia decidiu que os pais de um adolescente que suicidou poderiam acessar suas contas de redes sociais para determinar se ele havia sido vítima de bullying O tribunal argumentou que as contas de mídia social eram uma forma de propriedade digital e portanto estavam sujeitas às leis de propriedade Reino Unido Em 2016 um tribunal britânico decidiu que um homem falecido havia deixado sua coleção de bitcoins como parte de sua herança apesar de não ter deixado nenhuma instrução explícita sobre o que fazer com a moeda digital Twitter x viúva de um usuário falecido Quando um usuário do Twitter faleceu sua viúva queria acessar sua conta para obter informações e lembranças O Twitter se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte CNET Twitter refuses to give a dead mans password to his widow 21 de janeiro de 2011 Google x família de um usuário falecido A família de um usuário do Google que faleceu em 2012 queria acessar seus emails e outros arquivos mas o Google se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria a privacidade do usuário Em 2016 um tribunal americano decidiu que a família tinha direito ao acesso aos arquivos Fonte BBC News Google told to hand over emails in FBIs largest ever hacking probe 5 de março de 2016 Instagram x família de uma modelo falecida Quando uma modelo australiana faleceu em 2015 sua família queria acesso à sua conta do Instagram para obter fotos e mensagens O Instagram se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte BBC News Instagram refuses to release dead womans password 12 de junho de 2015 Facebook x família de uma jovem falecida A família da jovem falecida queria acesso à conta do Facebook dela para entender as circunstâncias de sua morte mas a empresa se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria a privacidade da usuária Em 2015 o tribunal alemão decidiu que a família tinha direito ao acesso à conta da filha Fonte BBC News Facebook ordered to grant access to dead girls account 31 de julho de 2015 Apple x familiares do atirador de San Bernardino Quando o atirador de San Bernardino e sua esposa mataram 14 pessoas em dezembro de 2015 a Apple se recusou a ajudar o FBI a desbloquear o iPhone do atirador A Apple alegou que isso colocaria em risco a segurança e a privacidade de seus usuários Fonte CNN Business Apple vs FBI Heres everything you need to know 26 de fevereiro de 2016 Yahoo x família de um soldado falecido Quando um soldado dos EUA foi morto no Iraque em 2006 sua família queria acesso à conta de email do Yahoo para obter informações sobre suas últimas semanas de vida O Yahoo se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte USA Today Should Yahoo give dead Marines family access to email 2 de fevereiro de 2009 Microsoft x família de um usuário falecido Quando um usuário do Microsoft faleceu em 2009 sua família queria acesso às suas contas de email e de jogos online O Microsoft se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte BBC News Microsoft denies family access to dead mans data 22 de abril de 2011 YouTube x família de um youtuber falecido Quando um youtuber americano faleceu em 2015 sua família queria acesso ao conteúdo de seu canal no YouTube para preservar suas memórias O YouTube se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte BBC News YouTube refuses to unlock dead mans account 27 de maio de 2015 6 AUTORES RECONHECIDOS E ESTUDIOSOS DO TEMA Existem vários autores que têm discutido a questão da herança digital e suas implicações legais e sociais Dentre eles Alessandro Mantelero professor de Direito na Universidade Politécnica de Turim na Itália Ele é um especialista em privacidade e proteção de dados e tem escrito extensivamente sobre a questão da herança digital Stacey Lantagne professora de Direito na Universidade de Mississippi nos Estados Unidos Ela tem pesquisado e escrito sobre a propriedade digital e a questão da herança digital em particular No mesmo patamar Lilian Edwards professora de Direito na Universidade de Strathclyde no Reino Unido Ela é uma especialista em privacidade e direitos digitais e tem escrito extensivamente sobre a questão da herança digital E Christopher Kuner professor de Direito na Universidade de Bruxelas na Bélgica Ele é um especialista em proteção de dados e privacidade e tem escrito sobre a questão da herança digital e seus desafios para o direito de proteção de dados Também Naomi Cahn professora de Direito na Universidade George Washington nos Estados Unidos Ela tem escrito sobre questões de gênero e herança digital argumentando que a falta de acesso a contas e informações digitais pode ter um impacto desproporcional sobre as mulheres Esses autores e muitos outros têm contribuído para o debate sobre a herança digital e ajudado a moldar a compreensão do assunto Há outros casos concretos em que a herança digital também foi levantada 7 OUTROS CASOS NOTÓRIOS QUE MERECEM MENÇÃO Alguns casos se destacam pela importância da herança digital e a necessidade de ter leis e procedimentos claros para lidar com ela Vejamos Fotos Em 2013 um homem na Califórnia EUA faleceu e sua esposa descobriu que ele havia excluído todas as fotos de seus filhos do computador antes de morrer Ela ajuizou ação judicial para recuperar as fotos argumentando que elas eram um bem sentimental e portanto parte da herança Sobre os Bitcoins Em 2014 um empresário canadense faleceu e deixou para trás mais de 100 bitcoins mas não deixou instruções sobre o que fazer com eles A família lutou para acessar a conta de bitcoins do falecido mas finalmente conseguiu com a ajuda de um especialista em criptomoedas Acerca do Facebook Em 2012 uma mãe em Maryland EUA solicitou acesso à conta do Facebook de seu filho falecido para descobrir se sua morte havia sido um suicídio O Facebook inicialmente recusou o acesso mas depois concordou em conceder à mãe acesso limitado à conta Quanto a emails Em 2005 um homem na Carolina do Norte EUA faleceu em um acidente de carro sem deixar um testamento ou instruções sobre o que fazer com seus emails A família ajuizou uma ação judicial para obter acesso às mensagens mas o provedor de email se recusou a fornecer acesso sem uma ordem judicial Ademais em 2016 um tribunal francês decidiu que os pais de um homem falecido tinham direito a acesso à conta do Facebook de seu filho a fim de determinar se ele havia cometido suicídio A decisão foi contestada pelo Facebook mas acabou sendo confirmada pelo Tribunal de Recursos francês em 2018 Na Alemanha em 2018 um tribunal alemão decidiu que os pais de uma adolescente falecida tinham direito a acesso à conta do Facebook de sua filha como herança digital A decisão foi baseada no direito de herança alemão que inclui bens digitais Nos EUA em 2017 um tribunal de Nova York decidiu que os pais de um homem falecido tinham direito a acessar as mensagens do Facebook de seu filho como parte de sua herança O tribunal baseou sua decisão no direito de herança do estado de Nova York e argumentou que as mensagens do Facebook eram um bem digital que poderia ser transmitido aos herdeiros Ainda há muitas questões em aberto sobre a herança digital e é provável que vejamos mais casos julgados à medida que a questão continue a evoluir 8 ALGUNS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS BRASILEIROS RECENTES No Brasil há visível e urgente necessidade de legislação específica a respeito do assunto Em face da diversidade de bens e informações digitais produzidos diariamente cada vez mais os acervos digitais dos sujeitos brasileiros engrandecem mostrandose essencial uma devida regulamentação Para se ter uma ideia ao que se percebe por enquanto sequer há decisões precisas a respeito das heranças digitais brasileiras ficando os indivíduos à mercê na realidade de certa insegurança jurídica Na realidade vêse que os próprios tribunais superiores pouco discutiram sobre esse relevante tema estando os tribunais estaduais em constante necessidade de lidar com novas questões afetas à herança digital A título exemplificativo no ano de 2022 assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO HERANÇA DIGITAL DESBLOQUEIO DE APARELHO PERTECENTE AO DE CUJUS ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DIREITO DA PERSONALIDADE A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000211906755001 Relatora Desa Albergaria Costa 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27012022 publicação da súmula em 28012022 No caso a controvérsia instalouse porque dentro dos autos do inventário de um indivíduo falecido uma sucessora requereu autorização judicial para acesso às contas e dispositivos Apple do de cujus tendo o magistrado a quo indeferido o pleito Levada à segunda instância a decisão restou colegiadamente mantida Isso porque segundo os julgadores a herança deferese como um todo unitário Todavia em que pese a lógica condominial do acervo hereditário certo é que as contas do autor da herança não possuíam valor econômicopatrimonial a justificar a transmissão Em razão disso eventual transmissão sucessória poderia acarretar violação dos direitos da personalidade que são via de regra intransmissíveis e perpetuam mesmo após a morte do sujeito De modo parecido em 2021 assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP Apelação Cível 11196886620198260100 Relator a Francisco Casconi Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 12ª Vara Cível Data do Julgamento 09032021 Data de Registro 11032021 Neste caso tratouse de situação em que tendo falecido determinada pessoa sua genitora persistiu utilizando sua rede social do Facebook já que possuía os dados necessários para acessála Entretanto em determinado momento a empresa excluiu a conta o que deu origem à ação judicial em que se questionou a medida postulando inclusive indenização Improcedente em primeira instância e levada a decisão ao tribunal paulista este entendeu por mantêla O fez sob o argumento de que a conta em rede social por não possuir conteúdo patrimonial era intransmissível constituindo direito personalíssimo da usuária inicial Além disso ponderou que na espécie não tendo a pessoa falecida optado por apagar os dados ou transformar o perfil em memorial não poderiam seus familiares dele tomar posse Distintamente contudo o mesmo tribunal paulista em 2021 decidiu o seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER RECUPERAÇÃO DE PÁGINAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM INVADIDAS E ALTERADAS INDEVIDAMENTE SUCESSORES DE USUÁRIA FALECIDA LEGITIMIDADE RECONHECIDA DIREITO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA PROCEDÊNCIA MANTIDA COM CONDENAÇÃO AJUSTADA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA REQUERIDA TJSP Apelação Cível 10748483420208260100 Relator a Ronnie Herbert Barros Soares Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 8ª Vara Cível Data do Julgamento 31082021 Data de Registro 31082021 Neste caso após o falecimento de determinada pessoa houve invasão de seus perfis em redes sociais e alteração de dados Em face disso seus familiares entenderam pela pertinência de requerer judicialmente a manutenção das contas da forma em que estavam anteriormente Levada a questão à segunda instância o tribunal não só reconheceu a necessidade de preservação dos perfis da forma inicial haja vista que a própria empresa possibilita a transformação destes em memoriais como delineou tratarse em grande medida do próprio exercício do direito à memória Afirmaram os julgadores no aspecto ser uma forma de materializar a alma que foi privada da presença em razão do falecimento do sujeito Em suma vêse claramente a necessidade de legislação brasileira precisa a respeito do assunto tendo em vista que ausente regulamentação sobre o tema ficarão a cargo dos próprios tribunais as decisões que versarem sobre o direito à herança seja reconhecendoo seja dispensandoo E isso a bem da verdade gera tanto insegurança jurídica como discrepância para com os preceitos constitucionais notadamente por tratar em significativa medida muito além de bens e informações de valor econômico de questões que envolvem memórias afetivas e questões familiares 9 ALGUNS ASPECTOS PRÁTICOS QUE NÃO PARECEM SER DE FÁCIL DESLINDE TECNICAMENTE Considerandose a importância do assunto relativo à herança digital essencial se faz analisálo sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro especialmente considerando que até o momento pouco se definiu legislativamente a respeito do tema Partindose das ideias dispostas anteriormente necessário se faz tratar de uma questão relevante qual sentido assumiria a herança em face do recente mundo digital e seus consequentes produtos É fato que ao longo dos séculos mencionouse incontavelmente a herança como sendo um conjunto de bens deixados por determinado sujeito falecido aos seus respectivos sucessores E em que pese assista razão em boa medida a essa compreensão certo é que ela tende a considerar o acervo hereditário como algo exclusivamente tangível composto de bens concretos e palpáveis com valor econômico sempre aferível Referida compreensão contrasta todavia e de certo modo com os produtos do mundo digital vez que estes à luz das classificações cíveis atuais tende a ser intangível incorpóreo imaterial por vezes associado a memórias afetivas que nem sempre podem ser valorados economicamente Com base nisso constatase que a herança assumiria um duplo sentido dentro do ordenamento jurídico brasileiro com vistas a efetivar alguns preceitos da Constituição sentidos esses que igualmente se aplicariam à lógica da herança digital O primeiro deles diz respeito à ideia de continuidade individual e social do sujeito falecido e de valorização de sua dignidade bem como à ideia de perpetuação patrimonial familiar Afinal não obstante ausente em vida ou seja fisicamente certo é que o autor da herança ainda geraria influência e interferência mesmo após a morte nos mais variados segmentos e vidas daqueles que o entornavam especialmente no tocante ao âmbito patrimonial Já o segundo dos sentidos da herança por sua vez referese ao fato de que o Direito das Sucessões se fundamentaria no direito constitucional de propriedade e na função social desta tal como se infere dos incisos XXII e XXIII do art 5º da CRFB1988 Disso se extrai por exemplo o motivo pelo qual o acervo hereditário não deveria restar inerte isto é acéfalo devendo ser inventariado e partilhado entre os herdeiros Nos termos do professor Wagner Inácio Dias a lei não pode admitir que bens fiquem sem destinatário logo que fiquem sem utilidade Isso é absolutamente contrário à noção de função social DIAS 2020 p 185 Em suma é dizer tanto possui a herança um sentido de continuidade individual e social do sujeito falecido e de valorização de sua dignidade ou seja perpetuação patrimonial como possui um sentido de propriedade e por consequência função social questões que justificam especificamente as discussões afetas à herança digital À luz disso inclusive é que se mostra fundamental a compreensão de outro relevante ponto da matéria sucessória quem está apto a receber uma herança Nos termos da normatividade civilista de forma simples podem os herdeiros ser legítimos eou testamentários Os primeiros referemse àqueles definidos legalmente conforme art 1829 CC2002 resumidos à figura dos descendentes ascendentes cônjugecompanheiro e colaterais Lado outro os segundos referemse àqueles deliberadamente escolhidos pelo próprio falecido por meio da via testamentária Sobre os herdeiros legítimos prevê de forma simples o art 1829 CC2002 que a sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Noutro norte acerca dos herdeiros testamentários que são escolhidos pelo próprio testador tratase daqueles que poderão herdar a totalidade ou parte do patrimônio do de cujus por mera liberalidade deste desde que observadas as regras testamentárias e mediante feitura de um documento próprio chamado de testamento que em suas formas ordinárias pode ser público cerrado ou particular art 1862 CC2002 Em todo caso conforme aponta Carlos Roberto Gonçalves malgrado a lei assegure a legítima aos herdeiros nada impede que o testador deixe sua quota disponível ao herdeiro necessário uma vez que pode atribuila a quem bem entender seja estranho seja herdeiro GONÇALVES 2018 p 979 Passado esse ponto é de se ressaltar de especial modo que a herança não deveria em qualquer hipótese confundirse com a ideia de meação Este instituto na realidade relacionase à exata metade do patrimônio de um casal e que em razão da comunicabilidade de bens pertence exclusivamente ao cônjugecompanheiro À vista disso enquanto vivos os contraentes possuem patrimônio comum lado outro falecendo qualquer deles promovese a divisão deste condomínio separandose por consequência a meação e a herança Sobre isso discorre Alexandre Cortez Fernandes que A legitimidade do cônjuge para suceder não está ligada com a meação que se constitui na metade dos bens comuns que não integram a herança e que pertencem ao cônjuge sobrevivente Também não está ligado com a extensão da meação O direito à metade do patrimônio depende do regime de bens entre os cônjuges FERNANDES 2020 p 116 Pontuadas portanto essas considerações gerais a respeito da ideia de herança e seus principais institutos podese finalmente adentrar àquilo popularmente conhecido como herança digital e considerar sua aplicabilidade frente aos institutos sucessórios em vigor Definese herança digital como sendo a parcela do acervo hereditário composta por bens e informações intangíveis os quais advindos do mundo digital e que possuem valor econômico eou afetivo aos sucessores deixados pelo autor da herança Noutros termos tratase do patrimônio imaterial das coisas incorpóreas as quais estão grandemente relacionadas aos avanços cada vez mais intensos da tecnologia e meios de comunicação Verificase que a herança digital pode ser dividida em dois tipos bens digitais e informações digitais Bens digitais incluiriam itens como contas de email contas de mídia social sites pessoais arquivos de música filmes e fotos digitais entre outros Já as informações digitais incluiriam informações confidenciais dentre elas senhas códigos de acesso e informações financeiras Vêse que a jurisprudência sobre herança digital tem se concentrado na questão de se os familiares ou herdeiros triam direito a acessar ou controlar as contas e informações digitais de uma pessoa falecida Algumas jurisdições têm adotado abordagens mais amplas que permitiriam o acesso aos dados digitais como parte da herança enquanto outras têm sido mais restritivas exigindo evidências claras de que a pessoa falecida teria concordado em compartilhar seus dados ou conceder acesso a um determinado indivíduo Em todo caso muito embora jurisdições variadas pelo mundo tenham decidido relevantes casos referentes às heranças digitais com base em seus respectivos ordenamentos jurídicos não se poderia olvidar que especificamente no caso brasileiro muito haveria que se discutir e eventualmente legislar Isso porque conforme pontuado a legislação hereditária brasileira repetiu quase inteiramente aquela havida no século anterior época em que não possuíam tamanha relevância as questões digitais Por conseguinte temse atuais previsões legais de complexa aplicação ou interpretação à luz das novas demandas tecnológicas Sobre isso pontuam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que os clássicos institutos sucessórios permanecem com as mesmas cores tons e matizes que lhes foram emprestadas desde o Código Civil de 1916 Institutos como a deserdação e a indignidade a legítima o direito real de habitação dentre outros possuem a sua normatividade codificada praticamente repetida do Código Civil com uma distância temporal de um século FARIAS e ROSENVALD 2017 p 48 Partindose dessa ideia quando se analisa a herança digital composta por bens que possuem valor econômico facilmente aferível tais como as criptomoedas não se vislumbram maiores problemas relativamente à partilha que deverá acontecer entre os herdeiros Na hipótese poderão os herdeiros proceder à partilha legal à partilha cômoda ou mesmo renunciar ou doar suas respectivas quotas partes Quando muito tais bens deverão apenas constar do rol de acervo partilhável a fim de que após ultimação dos trâmites essenciais passem formalmente ao patrimônio dos sucessores Todavia quando se analisa a questão digital sob a ótica de bens que possuem um valor mormente afetivo tais como fotos vídeos etc ou mesmo com relação às informações digitais como senhas códigos de acessos entre outros verificase certo conflito entre relevantes princípios que merecem ser considerados No caso indiscutível se faz o caráter de transmissibilidade da herança em razão da morte ou seja o fato de que necessariamente é passada aos sucessores do sujeito falecido quando este morre Isso acontece especialmente conforme discorre o professor Yuval Noah Harari porquanto a vida continua de geração em geração pois tudo está conectado e cada um depende do outro HARARI 2018 p 333 No entanto considerando a especificidade das questões tecnológicas na mesma medida em que pode a herança digital ser vista sob um aspecto patrimonial transmissível pode também ser analisada como um conjunto de bens diretamente relacionados aos notórios direitos da personalidade da pessoa falecida especialmente com relação aos que possuem um valor afetivo Sobre isso essencial primeiramente pontuar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto constitucionalmente art 1º III da Constituição Federal de 1988 do qual decorrem os direitos da personalidade dispostos no Código Civilista de 2002 Estes por sua vez buscam resguardar dentre outras coisas a intimidade privacidade honra e imagem dos indivíduos art 5º inciso X da Constituição Federal e Capítulo II do Título I Livro I do Código Civil de 2002 Em face disso observase que a herança digital pautada em caráter afetivo relacionase precisamente com os mencionados direitos da personalidade Afinal arquivos de mídia email informações confidenciais etc possuem estreita relação com a intimidade privacidade honra e imagem dos sujeitos Aliás justamente por isso são denominados de direitos da personalidade relacionandose com o caráter mais pessoal dos indivíduos fator que motiva de mesmo modo serem classificados como mínimos e indispensáveis intrínsecos a todos que estão na condição de ser humano FRANCESCHET DIAS 2020 p 61 Não por outro motivo que eventual violação pode acarretar para além das sanções civis cabíveis representadas especialmente pelo instituto da indenização também sanções penais Nesse sentido que muito embora não possuam um aspecto patrimonial aferível economicamente se violados ou ameaçados podem acarretar a necessidade de indenização pelos danos verificados no caso concreto FRANCESCHET DIAS 2020 p 63 É o caso por exemplo de acesso às informações bancárias dos sujeitos sejam vivos ou falecidos as quais somente podem ser quebradas com ordem judicial vez que estritamente sigilosas e resguardadas juridicamente sob pena de se incorrer nas mais diversas sanções previstas Nessa toada temse que muito embora tenha falecido determinado sujeito e tenha ele deixado uma herança digital essencial se faz uma cautelosa análise acerca da possibilidade de transmissão de certos bens e informações com o fito de se evitar inclusive o cometimento de inconstitucionalidades e ilegalidades A uma porque podem ferir diretamente preceitos constitucionais relativos à dignidade humana dos sujeitos A duas porque o falecimento não encerra à luz da normatividade brasileira a incidência dos direitos da personalidade e seus respectivos efeitos muito embora este seja precisamente um dos argumentos apresentados por aqueles que entendem possível a transmissão A três porque seguindo a linha da possibilidade de transmissão observase ter previsto o legislador brasileiro que os direitos da personalidade são via de regra intransmissíveis e irrenunciáveis art 11 CC2002 Vale ressaltar nesse aspecto que a questão da incidência dos efeitos relativos aos direitos da personalidade mesmo após a morte encontra devido respaldo legal Na hipótese prevê o art 12 parágrafo único CC2002 que mesmo falecido o sujeito seus herdeiros serão legítimos a requerer que cesse qualquer ameaça ou lesão a direito da personalidade daquele que faleceu Ou seja por raciocínio lógico entendese que a morte não é óbice a que se resguarde os direitos da personalidade Há que se considerar ainda a relevância da recente Lei Geral de Proteção de Dados de 2018 que restou promulgada especialmente com a finalidade de proteger dentre outras coisas precisamente os dados e informações de indivíduos no mundo digital com base especialmente no direito fundamental à privacidade dos sujeitos Dada a relevância da discussão e o aparente conflito entre princípios uma vez que os herdeiros possuem o direito constitucional à herança ao mesmo tempo em que os falecidos têm resguardados seus direitos da personalidade que são pautados no princípio da dignidade humana mostrase essencial que as medidas adotadas nos casos concretos busquem em verdade um devido sopesamento Pois bem Para análise das ideias que circundam a im possibilidade de transmissão dos bens e informações digitais à luz de todas as considerações traçadas ao longo do texto necessário previamente pontuar ainda que brevemente o instituto do sopesamento Sobre ele que é figura essencial à resolução atual do impasse relativo à herança digital asseguram os estudiosos Irineu Francisco Barreto Junior e Roberto Montanari Custódio que os princípios são mandamentos de otimização que devem ser aplicados na maior medida possível e estão sujeitos à análise das possibilidades fáticas do caso concreto pois poderão ceder em determinados pontos em nome de outros princípios Diferente das regras onde há a subsunção no caso dos princípios o que temos é a ponderação pois além de encontrarem os fatos eles colidem com outros princípios e precisam ser ponderados de acordo com o caso concreto para que se tenha uma solução da colisão BARRETO JÚNIOR CUSTÓDIO 2021 p 318 Dito isso vêse que no caso da herança digital se mostra perfeitamente compreensível o desejo daqueles que permanecem em vida de acessarem dados e informações do sujeito falecido mormente porque possuem direito à herança Todavia há que se cuidar para que isso não viole exatamente os efeitos ainda incidentes sob a personalidade do sujeito agora morto especialmente porque este porquanto falecido nada mais poderá dizer opinar ou decidir É dizer nos termos de famoso jargão jurídico que determinado direito termina quando o alheio começa Tal fato exige por isso mesmo que nos casos concretos dadas as particularidades humanas e dos processos judiciais seja realizado o sopesamento entre os princípios envolvidos de modo que se assegure tanto o sujeito falecido quanto o desejo daqueles que permanecem vivos Seguindo o raciocínio existem variadas ideias que dissertam a respeito da herança digital as quais persistem em constantes modificações na medida em que se estuda o tema e considera os mais diversos pontos e perspectivas apresentados Uma delas de caráter mais radical entende pela impossibilidade de transmissão do que se convencionou chamar de herança digital Considerase no aspecto a imaterialidade dos bens e informações digitais e privacidade do autor da herança o que de certo modo seria contrário à lógica patrimonial e econômica da sucessão causa mortis tornando impossível a transmissão De todo modo vale apenas pontuar que a referida ideia ousa desconsiderar que alguns dos bens digitais possuem efetivo valor econômico por vezes inclusive bastante significativo sendo portanto de possível partilha entre os sucessores deixados Outra ideia referese à possibilidade de herança digital incluídos os bens e informações digitais desde que aplicada para tanto a normatividade sucessória em vigência Nesse aspecto importa destacar que a aplicabilidade sucessória em bens de valor econômico é como já afirmado perfeitamente possível Lado outro quanto à herança afetiva a questão tornase complexa Isso porque na hipótese questões como a dissociação patrimonial afetiva do casal para destaque da herança e meação poderiam gerar controvérsias E além disso a forma como o princípio da igualdade entre os filhos que exige tratamento igualitário destes sucessores seria aplicável é ponto questionável e que geraria dúvidas Afinal buscase efetiva partilha Se sim como fazêla Pode ser regulada pelas normas afetas ao condomínio mesmo após ultimação da partilha Em resumo acreditase academicamente construtivamente e respeitosamente que estas seriam sim questões a se considerar Outra ideia ainda pautase na noção de que para que os sucessores eventualmente pudessem acessar os bens e informações digitais especialmente no tocante àqueles de caráter afetivo deveria o falecido ter deliberado quando em vida a respeito de quem assumiria o controle de seu acervo digital Ou seja noutras palavras que houvesse o falecido elaborado um testamento falando especificamente sobre isso Daí que surgem por exemplo as figuras do testamento físico testamento digital e inclusive do planejamento sucessório Segundo esse entendimento à luz desses documentos restariam resguardados os direitos de herança e ao mesmo tempo de autonomia da vontade do de cujus que definiria por si próprio quem o sucederia em seu acervo digital por meio do testamento deixado Para essa perspectiva ainda conforme apontam os estudiosos do assunto Eduardo Chaves e Júlia Guimarães o testamento elencando a existência de bens eletrônicos e manifestando a vontade impede que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre o tema e consequentemente garante que a vontade do testador seja impositiva para seus herdeiros CHAVES GUIMARÃES 2020 Nesse caso contudo o grande ponto a ser considerado é que caso tenha o sujeito falecido estipulado quem ficaria responsável por seus bens e informações digitais por meio do testamento elaborado cessados restarão ao menos a princípio quaisquer problemas Bastará que se siga no caso concreto o desejo manifestado em testamento e que o herdeiro indicado efetivamente herde os bens digitais que lhe foram deixados Todavia caso não tenha o sujeito falecido feito qualquer testamento estipulando um herdeiro como haverá de se proceder Os bens digitais irão se perder ou passarão à ordem sucessória legal Isso certamente exigirá análises e estudos sobre a questão além do sopesamento dos relevantes princípios antes mencionados nos casos concretos Parte superior do formulário CONCLUSÃO Existem alguns desafios que a herança digital pode apresentar incluindo a questão do acesso aos dados a propriedade dos bens digitais e a privacidade das informações De todo modo e para todos os efeitos certo é que a discussão relativa à herança digital resta inafastável e urgente especialmente em um mundo globalizado no qual questões tecnológicas avançam apressadamente e cada vez mais ocasionam a produção de mais bens e informações digitais espalhados pelo globo A herança digital é realidade inafastável diante do avanço tecnológico percebido socialmente É uma área em constante evolução e é importante que as pessoas tomem medidas proativas para garantir que seus bens e informações digitais sejam gerenciados adequadamente após sua morte A herança digital referese aos bens digitais que uma pessoa possui como contas de mídia social arquivos de computador fotos vídeos entre outros A legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a definir como esses bens podem ser transferidos após a morte do proprietário Sem uma legislação adequada os provedores de serviços digitais podem enfrentar desafios legais para permitir o acesso aos bens digitais de uma pessoa falecida pois muitos termos de serviço proíbem o compartilhamento de senhas ou contas com terceiros Isso pode tornar difícil para os herdeiros acessarem as informações e os dados digitais que possam ser importantes para eles Além disso a legislação sobre herança digital também ajuda a proteger a privacidade do falecido estabelecendo regras claras sobre quem tem direito de acessar esses bens digitais e em que circunstâncias isso pode ocorrer Sem leis claras e consistentes as empresas de tecnologia podem ter que decidir caso a caso sobre o acesso aos bens digitais de uma pessoa falecida o que pode resultar em decisões inconsistentes ou imprecisas Portanto uma legislação clara e coerente sobre herança digital é crucial para garantir que os herdeiros possam acessar e gerenciar os bens digitais do falecido de maneira adequada e para proteger a privacidade e os direitos do falecido A legislação sobre herança digital também é importante para ajudar a proteger as propriedades intelectuais como direitos autorais patentes e marcas registradas Com a crescente importância dos bens digitais tornouse cada vez mais comum que as pessoas possuam propriedades intelectuais online Sem leis claras sobre como essas propriedades podem ser transferidas após a morte os herdeiros podem ter dificuldades para proteger e gerenciar esses ativos Além disso a legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a estabelecer regras claras sobre como as contas digitais devem ser gerenciadas após a morte do proprietário Por exemplo a lei pode exigir que as contas sejam encerradas transferidas ou mantidas em memória do falecido Isso ajuda a evitar problemas como o uso indevido de contas ou a exposição de informações privadas A falta de legislação sobre herança digital pode levar a conflitos e disputas legais entre os herdeiros bem como com as empresas de tecnologia que detêm os bens digitais A ausência de leis claras e coerentes pode resultar em decisões arbitrárias ou injustas afetando negativamente a justiça e a equidade no tratamento dos bens digitais Por fim a legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a incentivar a adoção de práticas de gerenciamento de dados seguras e responsáveis pelas empresas de tecnologia Saber que existem leis que exigem que as empresas forneçam opções de gerenciamento de dados após a morte pode incentivar as empresas a implementar políticas mais claras e proativas em relação à herança digital A legislação sobre herança digital é importante para garantir que os bens digitais possam ser transferidos de maneira adequada e justa após a morte do proprietário proteger a privacidade e os direitos do falecido e incentivar práticas de gerenciamento de dados mais seguras e responsáveis pelas empresas de tecnologia Outra importância da legislação sobre herança digital é a possibilidade de evitar a perda de dados importantes que muitas vezes podem ser valiosos e únicos como fotografias e vídeos de momentos marcantes na vida da pessoa falecida documentos pessoais e de trabalho entre outros Além disso a legislação sobre herança digital pode ajudar a garantir que os bens digitais sejam transferidos de maneira adequada para os herdeiros legítimos evitando possíveis fraudes e roubo de identidade digital Ainda a legislação sobre herança digital pode auxiliar no planejamento sucessório e na tomada de decisões em relação aos bens digitais permitindo que as pessoas incluam os seus ativos digitais em seus testamentos e planejamentos sucessórios a fim de evitar conflitos e garantir que os bens sejam transferidos conforme sua vontade A legislação sobre herança digital é importante porque reconhece a crescente importância dos bens digitais na vida das pessoas e busca proteger os seus direitos e interesses nesse novo contexto Com o crescente uso da tecnologia e a expansão da vida digital a legislação sobre herança digital se torna cada vez mais crucial para garantir uma transição adequada dos bens digitais após a morte Referências BARRETO JUNIOR Irineu Francisco CUSTÓDIO Roberto Montanari Sopesamento entre regras e princípios a máxima da proporcionalidade como lógica na ponderação de conflitos entre direitos fundamentais Revista Brasileira de Direitos Fundamentais Justiça S l v 14 n 43 p 303330 2021 DOI 1030899dfjv14i43767 Disponível em httpsdfjemnuvenscombrdfjarticleview767 Acesso em 30 mar 2023 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 05101988 Brasília 1988 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituiçao Acesso em 29 de mar 2023 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 29 de mar 2023 BRASIL Lei n 13105 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União Brasília DF 16 mar 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 29 de mar 2023 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Brasília DF Presidência da República Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leil14020htm Acesso em 29 de mar 2023 CARROLL E Romano J Herança Digital O que acontece com seus dados quando você morre São Paulo Novatec Editora 2013 p 16 CHAVES Eduardo Vital GUIMARÃES FERNANDES Júlia Testamento de bens digitais evita intervenção do Judiciário no assunto Consultor Jurídico 02 de nov 2020 Disponível em httpswwwconjurcombr2020nov02chavesguimaraestestamentobensdigitais Acesso em 30 de mar 2023 DIAS Wagner Inácio Direito Civil Família e Sucessões 4ª ed Bahia Editora JusPodivm 2019 FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil Sucessões 3ª ed Salvador Editora JusPodivm 2017 FERNANDES Alexandre Cortez Direito Civil direito das sucessões 1ª ed Caxias do Sul Editora Educs 2016 FERREIRA A A M B de C A Herança Digital no Brasil Um Tema em Desenvolvimento Revista de Direito Tecnologia e Inovação v 2 n 2 p 145168 2016 FRANCESCHET Júlio César DIAS Wagner Inácio Direito Civil parte geral 5ª ed Bahia Editora JusPodivm 2020 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil 3 Responsabilidade Civil Direito de Família Direito das Sucessões 5ª ed São Paulo Saraiva 2018 HARARI Yuval Noah 21 lições para o século 21 1ª ed São Paulo Companhia das Letras 2018 MARTINS G M 2019 Herança digital e a proteção dos dados pessoais no Brasil São Paulo Revista dos Tribunais PINHEIRO P P 2017 Herança digital aspectos jurídicos e prevenção de riscos São Paulo Saraiva SILVA Fábio da A herança digital e o direito das sucessões São Paulo Saraiva 2015 TAVARES Andréia Herança Digital uma abordagem jurídica Revista de Direito do Consumidor v 127 p 157180 2021 1 Advogado Mestre e Doutor Pós Doutorado em Direito Empresarial 2 Graduanda em Direito pela PUC Minas Graduanda em Filosofia pelo Centro UniDomBosco Assistente de Gabinete da 6ª Câmara Cível do TJMG 3 Enquanto a morte para muitos ainda é um tabu o que fazer com o acervo digital é uma questão pouco discutida apesar da importância de se planejar a destinação desses bens digitais para evitar perda ou exposição indevida de dados pessoais PINHEIRO 2017 Diante da crescente importância do patrimônio digital na vida das pessoas é necessário o estudo de novas formas de proteção e transmissão deste patrimônio Para tanto é imprescindível a conscientização dos usuários acerca da necessidade de planejar sua sucessão digital prevendo as diversas situações que podem ocorrer inclusive com relação às obrigações legais e tributárias a serem observadas pelos herdeiros A herança digital envolve aspectos jurídicos técnicos e comportamentais e seu estudo deve levar em consideração o desenvolvimento tecnológico e a proteção dos direitos fundamentais do usuário como o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais TAVARES 2021 A herança digital é um conjunto de dados pessoais informações e conteúdos digitais gerados mantidos ou compartilhados pelo falecido cuja titularidade propriedade ou posse são transferíveis aos herdeiros A proteção dos dados pessoais da privacidade e da imagem deve ser considerada de forma cuidadosa e respeitosa garantindo o direito ao esquecimento o respeito à vontade do falecido e o acesso aos bens digitais pelo herdeiro ou legatário designado MARTINS 2019 O legado digital é uma herança bastante complexa que envolve não somente questões patrimoniais mas também e principalmente a preservação da memória afetiva dos falecidos cujos perfis blogs emails e mensagens nas redes sociais passam a ter valor inestimável para os entes queridos SILVA 2015 p 29 À medida que nossas vidas se tornam cada vez mais digitais é importante pensar sobre o que acontecerá com nossas informações online quando morrermos A herança digital é um problema complexo e emocional mas é essencial abordálo de forma responsável para garantir que nossos entes queridos possam cuidar adequadamente de nossos legados digitais CARROLL ROMANO 2013 p 16 4 Ao se estudar o tema percebese que existem vários posicionamentos doutrinários e leis em todo o mundo que abordam a questão da herança digital tal como a seguir Direito à privacidade Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são propriedade privada e portanto devem ser tratadas como tal após sua morte Isso significa que apenas aqueles que têm permissão explícita da pessoa falecida devem ter acesso às suas informações digitais Direito à propriedade Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são propriedade e portanto devem ser tratadas como tal após sua morte Isso significa que eles podem ser transmitidos a herdeiros legais ou designados em um testamento Direito à herança Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa fazem parte de sua herança e devem ser tratadas como tal após sua morte Isso significa que eles podem ser transmitidos a herdeiros legais de acordo com as leis de sucessão em vigor Direito ao esquecimento Esta doutrina afirma que uma pessoa tem o direito de ser esquecida após sua morte e que suas informações digitais devem ser excluídas Isso é baseado na ideia de que a privacidade é um direito fundamental que deve ser protegido mesmo após a morte Direito à continuidade Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são importantes para sua identidade e devem ser mantidas em um estado acessível para futuras gerações Isso significa que elas devem ser preservadas e armazenadas para fins históricos e culturais 5 Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves a palavra sucessão em sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra substituindoa na titularidade de determinados bens Todavia continua o professor especificamente no ramo sucessório o vocábulo é empregado em sentido estrito para designar tão somente a decorrente da morte de alguém ou seja a sucessão causa mortis GONÇALVES 2018 p 849

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Ler o texto A Herança Digital e o Direito Sucessório Nuances da Destinação Patrimonial Digital de autoria de Henrique Avelino Lana e Cinthia Fernandes Ferreira publicado em 02 de junho de 2023 disponível em httpsibdfamorgbrartigos1989 As atividades que deverá realizar são 21 Ler atentamente o texto mencionado acima e debater se na atualidade no Brasil já existem fundamentos legais que autorizem os herdeiros a administrarem a herança digital de seus entes falecidos 22 Redigir um texto sobre suas conclusões e incluir argumentos divergentes que eventualmente tenham surgido no debate 23 O texto deverá mencionar as obras e os portais jurídicos eventualmente consultados A herança digital e o direito sucessório nuances da destinação patrimonial digital Henrique Avelino Lana 1 Cinthia Fernandes Ferreira 2 Resumo O presente artigo trata de refletir acerca da herança digital à luz do regime de sucessão hereditária em vigor no Brasil Para tanto promove uma análise sobre o momento em que ocorre a abertura da sucessão causa mortis a essencialidade de uma específica legislação sobre herança digital apresenta relevantes julgados e notórios casos acerca do tema discorre sobre autores reconhecidos e estudiosos do assunto e finaliza com alguns aspectos práticos que não parecem de fácil deslinde tecnicamente com relação à herança digital e o ordenamento jurídico brasileiro Nessa toada cingese a problemática em verificar a incompatibilidade da herança digital com a atual normatividade sucessória Como hipótese assumese a ideia de que não existindo legislação específica sobre herança digital fundamental a produção de uma legislação específica de modo que ao mesmo tempo em que se garanta o acesso dos sucessores aos seus respectivos quinhões hereditários resguardemse os direitos da personalidade do sujeito falecido Em face disso a metodologia a ser utilizada é de objetivo exploratório por método dedutivo mediante pesquisa bibliográfica legal e jurisprudencial toda ela especializada sobre o tema Palavraschave Herança digital Direito das Sucessões Acervo hereditário Direitos da personalidade Abstract This article aims to reflect on digital inheritance in the light of the hereditary succession regime in force in Brazil To this end it promotes an analysis of the moment when the causa mortis succession opens the essentiality of a specific legislation on digital inheritance presents relevant judgments and notorious cases on the subject discusses recognized authors and scholars of the subject and ends with some practical aspects that do not seem to be easy to disentangle technically in relation to digital heritage and the Brazilian legal system In this context the problem of verifying the in compatibility of the digital inheritance with the current succession regulations is limited As a hypothesis the idea is assumed that in the absence of specific legislation on digital inheritance the production of specific legislation is essential so that while guaranteeing successors access to their respective hereditary shares they safeguard it if the personality rights of the deceased subject In view of this the methodology to be used has an exploratory objective by deductive method through bibliographical legal and jurisprudential research all of which are specialized on the subject Keywords Digital heritage Succession Law Hereditary heritage Personality rights INTRODUÇÃO O direito das sucessões é um ramo do direito civil que regula a transferência de bens e direitos de uma pessoa após a sua morte Este ramo do direito estabelece as regras e procedimentos que devem ser seguidos para a transferência de herança de uma pessoa para seus herdeiros legais O direito das sucessões determina como os bens de uma pessoa serão distribuídos após sua morte quem são os herdeiros legais e como será feita a partilha dos bens Além disso estabelece as regras para a elaboração de testamentos que é um documento que a pessoa deixa em vida para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após sua morte O direito das sucessões também define os direitos e deveres dos herdeiros e legatários assim como as obrigações do inventariante que é o responsável por administrar a herança e garantir que a partilha seja feita de acordo com a lei Em resumo o direito das sucessões é uma área do direito que visa garantir a transferência ordenada e justa dos bens de uma pessoa após sua morte respeitando a vontade do falecido e protegendo os direitos dos herdeiros legais A previsão legal sobre direito das sucessões está contida no Código Civil brasileiro em seus artigos 1784 a 2027 Os artigos 1784 a 1790 tratam da abertura da sucessão ou seja do momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros Já os artigos 1791 a 1824 estabelecem as regras para a sucessão legítima ou seja a forma como os bens do falecido serão distribuídos entre seus herdeiros legais Os artigos 1845 a 1850 tratam da sucessão testamentária que é a forma de sucessão em que a pessoa deixa um testamento para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após a morte Além disso o Código Civil também estabelece as regras para a partilha dos bens a responsabilidade do inventariante a aceitação e a renúncia da herança entre outras questões relacionadas ao direito das sucessões Outras leis também podem ser aplicáveis ao direito das sucessões como o Código de Processo Civil e a legislação tributária por exemplo que estabelecem procedimentos e regras específicas para a realização do inventário e a tributação da herança Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Por outro lado juridicamente bens digitais seriam ativos intangíveis que podem ser comercializados compartilhados ou distribuídos por meio eletrônico como arquivos de texto áudio vídeo imagens e softwares Tais bens são diferentes dos bens físicos tais como carros casas e roupas porque não possuem uma forma física ou tangível E isso influencia no direito sucessório A herança digital tornouse mais relevante à medida que mais pessoas passaram a armazenar informações e bens digitais na nuvem e em outros dispositivos eletrônicos Nessa toada o relevante questionamento surgido diz respeito à destinação dos bens digitais quando o respectivo titular falece dada a natureza diferenciada do referido acervo O presente tema se justifica pois consequentemente alguns pontos importantes da doutrina de herança digital incluem a importância de preparar um testamento digital a necessidade de fornecer acesso às contas digitais os desafios legais associados à herança digital De fato notase que a doutrina de herança digital está evoluindo à medida que mais pessoas começam a lidar com questões relacionadas a bens digitais Evidentemente mostrase importante que as pessoas estejam cientes dessas questões e tomem medidas para garantir que seus bens digitais sejam distribuídos de acordo com seus desejos após a morte O mundo globalizado e em constante transformação intensificou o desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação de uma maneira quase imensurável Não por outra razão diariamente são produzidos transmitidos e consumidos dados e informações sem precedentes com aceleração massiva da comunicação e efeitos percebidos nos mais diversos âmbitos individuais e sociais Alguns dos efeitos gerados por tamanha produção digital incidem precisamente sobre a vida dos indivíduos os quais já em grande medida utilizamse das tecnologias para os mais variados fins que incluem o próprio trabalho família estudos negócios entre outros Nesse sentido os bens digitais são considerados bens imateriais e são protegidos pelas leis de propriedade intelectual Podem ser objeto de contratos de licença de cessão de direitos autorais ou de transferência de titularidade como qualquer outro bem protegido pela lei A princípio os bens digitais poderiam ser protegidos por direitos autorais patentes marcas registradas ou outras formas de proteção legal Os detentores desses direitos têm o direito exclusivo de reproduzir distribuir ou exibir esses bens e podem exigir que outras pessoas obtenham sua autorização antes de usálos Ocorre que com a crescente digitalização de informações e a popularização da internet os bens digitais têm se tornado cada vez mais importantes na economia e na sociedade em geral exigindo uma regulamentação e proteção adequadas A doutrina sobre herança revelase também um conjunto de ideias e princípios que se referem à transmissão de bens digitais após a morte de uma pessoa desde contas de mídia social e emails até arquivos de música e fotos digitais Algumas dúvidas elementares naturalmente surgem O que é considerado herança digital Quem tem direito à herança digital Como é possível acessar contas e informações digitais após a morte de alguém Quais são as leis em vigor em relação à herança digital em diferentes países Como é possível se preparar para a herança digital ou seja o que se pode fazer para garantir que os bens digitais sejam transferidos ou protegidos após a morte Vejase 2 O MOMENTO DA SUCESSÃO NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO Como se sabe o momento da sucessão ocorre com a abertura da sucessão que é o momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do titular da herança ou seja quando ocorre o falecimento do indivíduo seus bens passam para os herdeiros legais A partir da abertura da sucessão iniciase o processo de inventário que é o procedimento legal para apurar e registrar todos os bens deixados pelo falecido e definir como será a distribuição desses bens entre os herdeiros O inventário pode ser judicial ou extrajudicial a depender do caso concreto e das circunstâncias da sucessão Após a conclusão do inventário os herdeiros receberão os bens e direitos a que têm direito podendo ser de forma individual ou em condomínio dependendo das disposições da lei e da vontade do falecido expressa em testamento Portanto o momento da sucessão é um momento importante para a transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros e depende da abertura da sucessão e do processo de inventário A fonte jurídica da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas que trata da herança digital é a NBR ISOIEC 270022013 Tecnologia da informação Técnicas de segurança Código de prática para a gestão de segurança da informação Este documento define as boas práticas para a gestão da segurança da informação incluindo questões relacionadas à segurança de dados em nuvem backup e recuperação de informações entre outros tópicos relevantes para a herança digital Herança digital é o legado digital que se deixa para trás após a morte Isso inclui dados pessoais contas online arquivos fotos e outras informações que se compartilha digitalmente durante a vida A herança digital é um conceito relativamente recente que se refere ao destino das informações digitais de uma pessoa após sua morte 3 Como salienta Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira em seu artigo A Herança Digital no Brasil Um Tema em Desenvolvimento publicado na Revista de Direito Tecnologia e Inovação em 2016 A herança digital é um tema bastante atual mas ainda pouco debatido no Brasil e que requer muita atenção dos indivíduos legisladores e provedores de serviços online para que sejam estabelecidas regras claras sobre a transmissão e o gerenciamento desses dados após a morte Para discorrer a respeito daquilo que se entende atualmente por herança digital primordial se faz uma prévia análise conceitual daquilo que efetivamente caracteriza herança O assunto é instigante e merece uma análise adequada 4 Isso porquanto se trata de questão basilar à própria compreensão das possibilidades hereditárias do mundo digital especialmente ao se considerar que as regras sucessórias brasileiras em vigência muito embora tenham sido objeto do Código Civil de 2002 e Código Processual Civil de 2015 ainda mantêm em grande medida o teor do que já se dispunha desde os códigos civilista e processualista anteriores Noutros termos podese dizer as normas sucessórias atualmente em vigor se baseiam quase inteiramente naquelas mesmas regras do século passado sendo que naquela época questões digitais eram pouquissimamente discutidas e muito distantes da realidade brasileira Em razão disso essencial se faz que hoje se analise com cautela a aplicabilidade da herança digital em face das regras sucessórias em vigência Daí dizer por conseguinte a importância de se compreender primeiramente o que é herança além de alguns dos seus principais institutos que influem diretamente no objeto deste trabalho 3 A PREVISÃO ATUAL POR UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Posto isso vale inicialmente pontuar que a herança é um direito constitucionalmente previsto À vista disso já no art 5º inc XXX da Constituição Federal da República de 1988 prevêse que é garantido o direito de herança o que serve de base à construção do Direito Sucessório brasileiro 5 Colocado isso podese dizer que a herança consiste no conjunto de direitos e obrigações pertencentes a determinado sujeito e que em razão de sua morte passa imediatamente aos seus respectivos herdeiros sejam eles legítimos ou testamentários Referida passagem imediata faz referência precisamente a um relevante princípio sucessório denominado droit de saisine o qual define o exato momento da morte como sendo a abertura da sucessão Nos termos do que dispõe o professor Gonçalves com este princípio presumese que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio porque este não pode restar acéfalo GONÇALVES 2018 p 853 Tal princípio demonstrase de grande importância porquanto na medida em que estabelece o momento do óbito como sendo o mesmo da abertura da sucessão também será aquele que salvo condições excepcionais de casos concretos definirá com exatidão quem são os herdeiros quais os direitos e obrigações deixados bem como o quê constituirá a herança da pessoa falecida no que se poderá incluir eventualmente a própria herança digital deixada 4 ALGUNS PRECENDENTES E CASOS FAMOSOS RECENTES NOTICIADOS Percebese que a herança digital é um tema relativamente novo e ainda em desenvolvimento na jurisprudência Mas já existem alguns precedentes No Brasil em 2018 o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os pais de uma mulher falecida tinham o direito de acessar suas contas de redes sociais para obter informações sobre sua vida e morte Na Alemanha Em 2018 um tribunal alemão decidiu que os pais de uma adolescente falecida poderiam acessar sua conta do Facebook para determinar se sua morte foi um suicídio O tribunal decidiu que a privacidade da adolescente não era mais um direito fundamental uma vez que ela havia falecido Nos Estados Unidos em 2017 um tribunal da Pensilvânia decidiu que os pais de um adolescente que suicidou poderiam acessar suas contas de redes sociais para determinar se ele havia sido vítima de bullying O tribunal argumentou que as contas de mídia social eram uma forma de propriedade digital e portanto estavam sujeitas às leis de propriedade Reino Unido Em 2016 um tribunal britânico decidiu que um homem falecido havia deixado sua coleção de bitcoins como parte de sua herança apesar de não ter deixado nenhuma instrução explícita sobre o que fazer com a moeda digital Twitter x viúva de um usuário falecido Quando um usuário do Twitter faleceu sua viúva queria acessar sua conta para obter informações e lembranças O Twitter se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte CNET Twitter refuses to give a dead mans password to his widow 21 de janeiro de 2011 Google x família de um usuário falecido A família de um usuário do Google que faleceu em 2012 queria acessar seus emails e outros arquivos mas o Google se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria a privacidade do usuário Em 2016 um tribunal americano decidiu que a família tinha direito ao acesso aos arquivos Fonte BBC News Google told to hand over emails in FBIs largest ever hacking probe 5 de março de 2016 Instagram x família de uma modelo falecida Quando uma modelo australiana faleceu em 2015 sua família queria acesso à sua conta do Instagram para obter fotos e mensagens O Instagram se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte BBC News Instagram refuses to release dead womans password 12 de junho de 2015 Facebook x família de uma jovem falecida A família da jovem falecida queria acesso à conta do Facebook dela para entender as circunstâncias de sua morte mas a empresa se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria a privacidade da usuária Em 2015 o tribunal alemão decidiu que a família tinha direito ao acesso à conta da filha Fonte BBC News Facebook ordered to grant access to dead girls account 31 de julho de 2015 Apple x familiares do atirador de San Bernardino Quando o atirador de San Bernardino e sua esposa mataram 14 pessoas em dezembro de 2015 a Apple se recusou a ajudar o FBI a desbloquear o iPhone do atirador A Apple alegou que isso colocaria em risco a segurança e a privacidade de seus usuários Fonte CNN Business Apple vs FBI Heres everything you need to know 26 de fevereiro de 2016 Yahoo x família de um soldado falecido Quando um soldado dos EUA foi morto no Iraque em 2006 sua família queria acesso à conta de email do Yahoo para obter informações sobre suas últimas semanas de vida O Yahoo se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte USA Today Should Yahoo give dead Marines family access to email 2 de fevereiro de 2009 Microsoft x família de um usuário falecido Quando um usuário do Microsoft faleceu em 2009 sua família queria acesso às suas contas de email e de jogos online O Microsoft se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte BBC News Microsoft denies family access to dead mans data 22 de abril de 2011 YouTube x família de um youtuber falecido Quando um youtuber americano faleceu em 2015 sua família queria acesso ao conteúdo de seu canal no YouTube para preservar suas memórias O YouTube se recusou a conceder acesso alegando que isso violaria sua política de privacidade Fonte BBC News YouTube refuses to unlock dead mans account 27 de maio de 2015 6 AUTORES RECONHECIDOS E ESTUDIOSOS DO TEMA Existem vários autores que têm discutido a questão da herança digital e suas implicações legais e sociais Dentre eles Alessandro Mantelero professor de Direito na Universidade Politécnica de Turim na Itália Ele é um especialista em privacidade e proteção de dados e tem escrito extensivamente sobre a questão da herança digital Stacey Lantagne professora de Direito na Universidade de Mississippi nos Estados Unidos Ela tem pesquisado e escrito sobre a propriedade digital e a questão da herança digital em particular No mesmo patamar Lilian Edwards professora de Direito na Universidade de Strathclyde no Reino Unido Ela é uma especialista em privacidade e direitos digitais e tem escrito extensivamente sobre a questão da herança digital E Christopher Kuner professor de Direito na Universidade de Bruxelas na Bélgica Ele é um especialista em proteção de dados e privacidade e tem escrito sobre a questão da herança digital e seus desafios para o direito de proteção de dados Também Naomi Cahn professora de Direito na Universidade George Washington nos Estados Unidos Ela tem escrito sobre questões de gênero e herança digital argumentando que a falta de acesso a contas e informações digitais pode ter um impacto desproporcional sobre as mulheres Esses autores e muitos outros têm contribuído para o debate sobre a herança digital e ajudado a moldar a compreensão do assunto Há outros casos concretos em que a herança digital também foi levantada 7 OUTROS CASOS NOTÓRIOS QUE MERECEM MENÇÃO Alguns casos se destacam pela importância da herança digital e a necessidade de ter leis e procedimentos claros para lidar com ela Vejamos Fotos Em 2013 um homem na Califórnia EUA faleceu e sua esposa descobriu que ele havia excluído todas as fotos de seus filhos do computador antes de morrer Ela ajuizou ação judicial para recuperar as fotos argumentando que elas eram um bem sentimental e portanto parte da herança Sobre os Bitcoins Em 2014 um empresário canadense faleceu e deixou para trás mais de 100 bitcoins mas não deixou instruções sobre o que fazer com eles A família lutou para acessar a conta de bitcoins do falecido mas finalmente conseguiu com a ajuda de um especialista em criptomoedas Acerca do Facebook Em 2012 uma mãe em Maryland EUA solicitou acesso à conta do Facebook de seu filho falecido para descobrir se sua morte havia sido um suicídio O Facebook inicialmente recusou o acesso mas depois concordou em conceder à mãe acesso limitado à conta Quanto a emails Em 2005 um homem na Carolina do Norte EUA faleceu em um acidente de carro sem deixar um testamento ou instruções sobre o que fazer com seus emails A família ajuizou uma ação judicial para obter acesso às mensagens mas o provedor de email se recusou a fornecer acesso sem uma ordem judicial Ademais em 2016 um tribunal francês decidiu que os pais de um homem falecido tinham direito a acesso à conta do Facebook de seu filho a fim de determinar se ele havia cometido suicídio A decisão foi contestada pelo Facebook mas acabou sendo confirmada pelo Tribunal de Recursos francês em 2018 Na Alemanha em 2018 um tribunal alemão decidiu que os pais de uma adolescente falecida tinham direito a acesso à conta do Facebook de sua filha como herança digital A decisão foi baseada no direito de herança alemão que inclui bens digitais Nos EUA em 2017 um tribunal de Nova York decidiu que os pais de um homem falecido tinham direito a acessar as mensagens do Facebook de seu filho como parte de sua herança O tribunal baseou sua decisão no direito de herança do estado de Nova York e argumentou que as mensagens do Facebook eram um bem digital que poderia ser transmitido aos herdeiros Ainda há muitas questões em aberto sobre a herança digital e é provável que vejamos mais casos julgados à medida que a questão continue a evoluir 8 ALGUNS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS BRASILEIROS RECENTES No Brasil há visível e urgente necessidade de legislação específica a respeito do assunto Em face da diversidade de bens e informações digitais produzidos diariamente cada vez mais os acervos digitais dos sujeitos brasileiros engrandecem mostrandose essencial uma devida regulamentação Para se ter uma ideia ao que se percebe por enquanto sequer há decisões precisas a respeito das heranças digitais brasileiras ficando os indivíduos à mercê na realidade de certa insegurança jurídica Na realidade vêse que os próprios tribunais superiores pouco discutiram sobre esse relevante tema estando os tribunais estaduais em constante necessidade de lidar com novas questões afetas à herança digital A título exemplificativo no ano de 2022 assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO HERANÇA DIGITAL DESBLOQUEIO DE APARELHO PERTECENTE AO DE CUJUS ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DIREITO DA PERSONALIDADE A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000211906755001 Relatora Desa Albergaria Costa 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27012022 publicação da súmula em 28012022 No caso a controvérsia instalouse porque dentro dos autos do inventário de um indivíduo falecido uma sucessora requereu autorização judicial para acesso às contas e dispositivos Apple do de cujus tendo o magistrado a quo indeferido o pleito Levada à segunda instância a decisão restou colegiadamente mantida Isso porque segundo os julgadores a herança deferese como um todo unitário Todavia em que pese a lógica condominial do acervo hereditário certo é que as contas do autor da herança não possuíam valor econômicopatrimonial a justificar a transmissão Em razão disso eventual transmissão sucessória poderia acarretar violação dos direitos da personalidade que são via de regra intransmissíveis e perpetuam mesmo após a morte do sujeito De modo parecido em 2021 assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP Apelação Cível 11196886620198260100 Relator a Francisco Casconi Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 12ª Vara Cível Data do Julgamento 09032021 Data de Registro 11032021 Neste caso tratouse de situação em que tendo falecido determinada pessoa sua genitora persistiu utilizando sua rede social do Facebook já que possuía os dados necessários para acessála Entretanto em determinado momento a empresa excluiu a conta o que deu origem à ação judicial em que se questionou a medida postulando inclusive indenização Improcedente em primeira instância e levada a decisão ao tribunal paulista este entendeu por mantêla O fez sob o argumento de que a conta em rede social por não possuir conteúdo patrimonial era intransmissível constituindo direito personalíssimo da usuária inicial Além disso ponderou que na espécie não tendo a pessoa falecida optado por apagar os dados ou transformar o perfil em memorial não poderiam seus familiares dele tomar posse Distintamente contudo o mesmo tribunal paulista em 2021 decidiu o seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER RECUPERAÇÃO DE PÁGINAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM INVADIDAS E ALTERADAS INDEVIDAMENTE SUCESSORES DE USUÁRIA FALECIDA LEGITIMIDADE RECONHECIDA DIREITO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA PROCEDÊNCIA MANTIDA COM CONDENAÇÃO AJUSTADA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA REQUERIDA TJSP Apelação Cível 10748483420208260100 Relator a Ronnie Herbert Barros Soares Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 8ª Vara Cível Data do Julgamento 31082021 Data de Registro 31082021 Neste caso após o falecimento de determinada pessoa houve invasão de seus perfis em redes sociais e alteração de dados Em face disso seus familiares entenderam pela pertinência de requerer judicialmente a manutenção das contas da forma em que estavam anteriormente Levada a questão à segunda instância o tribunal não só reconheceu a necessidade de preservação dos perfis da forma inicial haja vista que a própria empresa possibilita a transformação destes em memoriais como delineou tratarse em grande medida do próprio exercício do direito à memória Afirmaram os julgadores no aspecto ser uma forma de materializar a alma que foi privada da presença em razão do falecimento do sujeito Em suma vêse claramente a necessidade de legislação brasileira precisa a respeito do assunto tendo em vista que ausente regulamentação sobre o tema ficarão a cargo dos próprios tribunais as decisões que versarem sobre o direito à herança seja reconhecendoo seja dispensandoo E isso a bem da verdade gera tanto insegurança jurídica como discrepância para com os preceitos constitucionais notadamente por tratar em significativa medida muito além de bens e informações de valor econômico de questões que envolvem memórias afetivas e questões familiares 9 ALGUNS ASPECTOS PRÁTICOS QUE NÃO PARECEM SER DE FÁCIL DESLINDE TECNICAMENTE Considerandose a importância do assunto relativo à herança digital essencial se faz analisálo sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro especialmente considerando que até o momento pouco se definiu legislativamente a respeito do tema Partindose das ideias dispostas anteriormente necessário se faz tratar de uma questão relevante qual sentido assumiria a herança em face do recente mundo digital e seus consequentes produtos É fato que ao longo dos séculos mencionouse incontavelmente a herança como sendo um conjunto de bens deixados por determinado sujeito falecido aos seus respectivos sucessores E em que pese assista razão em boa medida a essa compreensão certo é que ela tende a considerar o acervo hereditário como algo exclusivamente tangível composto de bens concretos e palpáveis com valor econômico sempre aferível Referida compreensão contrasta todavia e de certo modo com os produtos do mundo digital vez que estes à luz das classificações cíveis atuais tende a ser intangível incorpóreo imaterial por vezes associado a memórias afetivas que nem sempre podem ser valorados economicamente Com base nisso constatase que a herança assumiria um duplo sentido dentro do ordenamento jurídico brasileiro com vistas a efetivar alguns preceitos da Constituição sentidos esses que igualmente se aplicariam à lógica da herança digital O primeiro deles diz respeito à ideia de continuidade individual e social do sujeito falecido e de valorização de sua dignidade bem como à ideia de perpetuação patrimonial familiar Afinal não obstante ausente em vida ou seja fisicamente certo é que o autor da herança ainda geraria influência e interferência mesmo após a morte nos mais variados segmentos e vidas daqueles que o entornavam especialmente no tocante ao âmbito patrimonial Já o segundo dos sentidos da herança por sua vez referese ao fato de que o Direito das Sucessões se fundamentaria no direito constitucional de propriedade e na função social desta tal como se infere dos incisos XXII e XXIII do art 5º da CRFB1988 Disso se extrai por exemplo o motivo pelo qual o acervo hereditário não deveria restar inerte isto é acéfalo devendo ser inventariado e partilhado entre os herdeiros Nos termos do professor Wagner Inácio Dias a lei não pode admitir que bens fiquem sem destinatário logo que fiquem sem utilidade Isso é absolutamente contrário à noção de função social DIAS 2020 p 185 Em suma é dizer tanto possui a herança um sentido de continuidade individual e social do sujeito falecido e de valorização de sua dignidade ou seja perpetuação patrimonial como possui um sentido de propriedade e por consequência função social questões que justificam especificamente as discussões afetas à herança digital À luz disso inclusive é que se mostra fundamental a compreensão de outro relevante ponto da matéria sucessória quem está apto a receber uma herança Nos termos da normatividade civilista de forma simples podem os herdeiros ser legítimos eou testamentários Os primeiros referemse àqueles definidos legalmente conforme art 1829 CC2002 resumidos à figura dos descendentes ascendentes cônjugecompanheiro e colaterais Lado outro os segundos referemse àqueles deliberadamente escolhidos pelo próprio falecido por meio da via testamentária Sobre os herdeiros legítimos prevê de forma simples o art 1829 CC2002 que a sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Noutro norte acerca dos herdeiros testamentários que são escolhidos pelo próprio testador tratase daqueles que poderão herdar a totalidade ou parte do patrimônio do de cujus por mera liberalidade deste desde que observadas as regras testamentárias e mediante feitura de um documento próprio chamado de testamento que em suas formas ordinárias pode ser público cerrado ou particular art 1862 CC2002 Em todo caso conforme aponta Carlos Roberto Gonçalves malgrado a lei assegure a legítima aos herdeiros nada impede que o testador deixe sua quota disponível ao herdeiro necessário uma vez que pode atribuila a quem bem entender seja estranho seja herdeiro GONÇALVES 2018 p 979 Passado esse ponto é de se ressaltar de especial modo que a herança não deveria em qualquer hipótese confundirse com a ideia de meação Este instituto na realidade relacionase à exata metade do patrimônio de um casal e que em razão da comunicabilidade de bens pertence exclusivamente ao cônjugecompanheiro À vista disso enquanto vivos os contraentes possuem patrimônio comum lado outro falecendo qualquer deles promovese a divisão deste condomínio separandose por consequência a meação e a herança Sobre isso discorre Alexandre Cortez Fernandes que A legitimidade do cônjuge para suceder não está ligada com a meação que se constitui na metade dos bens comuns que não integram a herança e que pertencem ao cônjuge sobrevivente Também não está ligado com a extensão da meação O direito à metade do patrimônio depende do regime de bens entre os cônjuges FERNANDES 2020 p 116 Pontuadas portanto essas considerações gerais a respeito da ideia de herança e seus principais institutos podese finalmente adentrar àquilo popularmente conhecido como herança digital e considerar sua aplicabilidade frente aos institutos sucessórios em vigor Definese herança digital como sendo a parcela do acervo hereditário composta por bens e informações intangíveis os quais advindos do mundo digital e que possuem valor econômico eou afetivo aos sucessores deixados pelo autor da herança Noutros termos tratase do patrimônio imaterial das coisas incorpóreas as quais estão grandemente relacionadas aos avanços cada vez mais intensos da tecnologia e meios de comunicação Verificase que a herança digital pode ser dividida em dois tipos bens digitais e informações digitais Bens digitais incluiriam itens como contas de email contas de mídia social sites pessoais arquivos de música filmes e fotos digitais entre outros Já as informações digitais incluiriam informações confidenciais dentre elas senhas códigos de acesso e informações financeiras Vêse que a jurisprudência sobre herança digital tem se concentrado na questão de se os familiares ou herdeiros triam direito a acessar ou controlar as contas e informações digitais de uma pessoa falecida Algumas jurisdições têm adotado abordagens mais amplas que permitiriam o acesso aos dados digitais como parte da herança enquanto outras têm sido mais restritivas exigindo evidências claras de que a pessoa falecida teria concordado em compartilhar seus dados ou conceder acesso a um determinado indivíduo Em todo caso muito embora jurisdições variadas pelo mundo tenham decidido relevantes casos referentes às heranças digitais com base em seus respectivos ordenamentos jurídicos não se poderia olvidar que especificamente no caso brasileiro muito haveria que se discutir e eventualmente legislar Isso porque conforme pontuado a legislação hereditária brasileira repetiu quase inteiramente aquela havida no século anterior época em que não possuíam tamanha relevância as questões digitais Por conseguinte temse atuais previsões legais de complexa aplicação ou interpretação à luz das novas demandas tecnológicas Sobre isso pontuam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que os clássicos institutos sucessórios permanecem com as mesmas cores tons e matizes que lhes foram emprestadas desde o Código Civil de 1916 Institutos como a deserdação e a indignidade a legítima o direito real de habitação dentre outros possuem a sua normatividade codificada praticamente repetida do Código Civil com uma distância temporal de um século FARIAS e ROSENVALD 2017 p 48 Partindose dessa ideia quando se analisa a herança digital composta por bens que possuem valor econômico facilmente aferível tais como as criptomoedas não se vislumbram maiores problemas relativamente à partilha que deverá acontecer entre os herdeiros Na hipótese poderão os herdeiros proceder à partilha legal à partilha cômoda ou mesmo renunciar ou doar suas respectivas quotas partes Quando muito tais bens deverão apenas constar do rol de acervo partilhável a fim de que após ultimação dos trâmites essenciais passem formalmente ao patrimônio dos sucessores Todavia quando se analisa a questão digital sob a ótica de bens que possuem um valor mormente afetivo tais como fotos vídeos etc ou mesmo com relação às informações digitais como senhas códigos de acessos entre outros verificase certo conflito entre relevantes princípios que merecem ser considerados No caso indiscutível se faz o caráter de transmissibilidade da herança em razão da morte ou seja o fato de que necessariamente é passada aos sucessores do sujeito falecido quando este morre Isso acontece especialmente conforme discorre o professor Yuval Noah Harari porquanto a vida continua de geração em geração pois tudo está conectado e cada um depende do outro HARARI 2018 p 333 No entanto considerando a especificidade das questões tecnológicas na mesma medida em que pode a herança digital ser vista sob um aspecto patrimonial transmissível pode também ser analisada como um conjunto de bens diretamente relacionados aos notórios direitos da personalidade da pessoa falecida especialmente com relação aos que possuem um valor afetivo Sobre isso essencial primeiramente pontuar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto constitucionalmente art 1º III da Constituição Federal de 1988 do qual decorrem os direitos da personalidade dispostos no Código Civilista de 2002 Estes por sua vez buscam resguardar dentre outras coisas a intimidade privacidade honra e imagem dos indivíduos art 5º inciso X da Constituição Federal e Capítulo II do Título I Livro I do Código Civil de 2002 Em face disso observase que a herança digital pautada em caráter afetivo relacionase precisamente com os mencionados direitos da personalidade Afinal arquivos de mídia email informações confidenciais etc possuem estreita relação com a intimidade privacidade honra e imagem dos sujeitos Aliás justamente por isso são denominados de direitos da personalidade relacionandose com o caráter mais pessoal dos indivíduos fator que motiva de mesmo modo serem classificados como mínimos e indispensáveis intrínsecos a todos que estão na condição de ser humano FRANCESCHET DIAS 2020 p 61 Não por outro motivo que eventual violação pode acarretar para além das sanções civis cabíveis representadas especialmente pelo instituto da indenização também sanções penais Nesse sentido que muito embora não possuam um aspecto patrimonial aferível economicamente se violados ou ameaçados podem acarretar a necessidade de indenização pelos danos verificados no caso concreto FRANCESCHET DIAS 2020 p 63 É o caso por exemplo de acesso às informações bancárias dos sujeitos sejam vivos ou falecidos as quais somente podem ser quebradas com ordem judicial vez que estritamente sigilosas e resguardadas juridicamente sob pena de se incorrer nas mais diversas sanções previstas Nessa toada temse que muito embora tenha falecido determinado sujeito e tenha ele deixado uma herança digital essencial se faz uma cautelosa análise acerca da possibilidade de transmissão de certos bens e informações com o fito de se evitar inclusive o cometimento de inconstitucionalidades e ilegalidades A uma porque podem ferir diretamente preceitos constitucionais relativos à dignidade humana dos sujeitos A duas porque o falecimento não encerra à luz da normatividade brasileira a incidência dos direitos da personalidade e seus respectivos efeitos muito embora este seja precisamente um dos argumentos apresentados por aqueles que entendem possível a transmissão A três porque seguindo a linha da possibilidade de transmissão observase ter previsto o legislador brasileiro que os direitos da personalidade são via de regra intransmissíveis e irrenunciáveis art 11 CC2002 Vale ressaltar nesse aspecto que a questão da incidência dos efeitos relativos aos direitos da personalidade mesmo após a morte encontra devido respaldo legal Na hipótese prevê o art 12 parágrafo único CC2002 que mesmo falecido o sujeito seus herdeiros serão legítimos a requerer que cesse qualquer ameaça ou lesão a direito da personalidade daquele que faleceu Ou seja por raciocínio lógico entendese que a morte não é óbice a que se resguarde os direitos da personalidade Há que se considerar ainda a relevância da recente Lei Geral de Proteção de Dados de 2018 que restou promulgada especialmente com a finalidade de proteger dentre outras coisas precisamente os dados e informações de indivíduos no mundo digital com base especialmente no direito fundamental à privacidade dos sujeitos Dada a relevância da discussão e o aparente conflito entre princípios uma vez que os herdeiros possuem o direito constitucional à herança ao mesmo tempo em que os falecidos têm resguardados seus direitos da personalidade que são pautados no princípio da dignidade humana mostrase essencial que as medidas adotadas nos casos concretos busquem em verdade um devido sopesamento Pois bem Para análise das ideias que circundam a im possibilidade de transmissão dos bens e informações digitais à luz de todas as considerações traçadas ao longo do texto necessário previamente pontuar ainda que brevemente o instituto do sopesamento Sobre ele que é figura essencial à resolução atual do impasse relativo à herança digital asseguram os estudiosos Irineu Francisco Barreto Junior e Roberto Montanari Custódio que os princípios são mandamentos de otimização que devem ser aplicados na maior medida possível e estão sujeitos à análise das possibilidades fáticas do caso concreto pois poderão ceder em determinados pontos em nome de outros princípios Diferente das regras onde há a subsunção no caso dos princípios o que temos é a ponderação pois além de encontrarem os fatos eles colidem com outros princípios e precisam ser ponderados de acordo com o caso concreto para que se tenha uma solução da colisão BARRETO JÚNIOR CUSTÓDIO 2021 p 318 Dito isso vêse que no caso da herança digital se mostra perfeitamente compreensível o desejo daqueles que permanecem em vida de acessarem dados e informações do sujeito falecido mormente porque possuem direito à herança Todavia há que se cuidar para que isso não viole exatamente os efeitos ainda incidentes sob a personalidade do sujeito agora morto especialmente porque este porquanto falecido nada mais poderá dizer opinar ou decidir É dizer nos termos de famoso jargão jurídico que determinado direito termina quando o alheio começa Tal fato exige por isso mesmo que nos casos concretos dadas as particularidades humanas e dos processos judiciais seja realizado o sopesamento entre os princípios envolvidos de modo que se assegure tanto o sujeito falecido quanto o desejo daqueles que permanecem vivos Seguindo o raciocínio existem variadas ideias que dissertam a respeito da herança digital as quais persistem em constantes modificações na medida em que se estuda o tema e considera os mais diversos pontos e perspectivas apresentados Uma delas de caráter mais radical entende pela impossibilidade de transmissão do que se convencionou chamar de herança digital Considerase no aspecto a imaterialidade dos bens e informações digitais e privacidade do autor da herança o que de certo modo seria contrário à lógica patrimonial e econômica da sucessão causa mortis tornando impossível a transmissão De todo modo vale apenas pontuar que a referida ideia ousa desconsiderar que alguns dos bens digitais possuem efetivo valor econômico por vezes inclusive bastante significativo sendo portanto de possível partilha entre os sucessores deixados Outra ideia referese à possibilidade de herança digital incluídos os bens e informações digitais desde que aplicada para tanto a normatividade sucessória em vigência Nesse aspecto importa destacar que a aplicabilidade sucessória em bens de valor econômico é como já afirmado perfeitamente possível Lado outro quanto à herança afetiva a questão tornase complexa Isso porque na hipótese questões como a dissociação patrimonial afetiva do casal para destaque da herança e meação poderiam gerar controvérsias E além disso a forma como o princípio da igualdade entre os filhos que exige tratamento igualitário destes sucessores seria aplicável é ponto questionável e que geraria dúvidas Afinal buscase efetiva partilha Se sim como fazêla Pode ser regulada pelas normas afetas ao condomínio mesmo após ultimação da partilha Em resumo acreditase academicamente construtivamente e respeitosamente que estas seriam sim questões a se considerar Outra ideia ainda pautase na noção de que para que os sucessores eventualmente pudessem acessar os bens e informações digitais especialmente no tocante àqueles de caráter afetivo deveria o falecido ter deliberado quando em vida a respeito de quem assumiria o controle de seu acervo digital Ou seja noutras palavras que houvesse o falecido elaborado um testamento falando especificamente sobre isso Daí que surgem por exemplo as figuras do testamento físico testamento digital e inclusive do planejamento sucessório Segundo esse entendimento à luz desses documentos restariam resguardados os direitos de herança e ao mesmo tempo de autonomia da vontade do de cujus que definiria por si próprio quem o sucederia em seu acervo digital por meio do testamento deixado Para essa perspectiva ainda conforme apontam os estudiosos do assunto Eduardo Chaves e Júlia Guimarães o testamento elencando a existência de bens eletrônicos e manifestando a vontade impede que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre o tema e consequentemente garante que a vontade do testador seja impositiva para seus herdeiros CHAVES GUIMARÃES 2020 Nesse caso contudo o grande ponto a ser considerado é que caso tenha o sujeito falecido estipulado quem ficaria responsável por seus bens e informações digitais por meio do testamento elaborado cessados restarão ao menos a princípio quaisquer problemas Bastará que se siga no caso concreto o desejo manifestado em testamento e que o herdeiro indicado efetivamente herde os bens digitais que lhe foram deixados Todavia caso não tenha o sujeito falecido feito qualquer testamento estipulando um herdeiro como haverá de se proceder Os bens digitais irão se perder ou passarão à ordem sucessória legal Isso certamente exigirá análises e estudos sobre a questão além do sopesamento dos relevantes princípios antes mencionados nos casos concretos Parte superior do formulário CONCLUSÃO Existem alguns desafios que a herança digital pode apresentar incluindo a questão do acesso aos dados a propriedade dos bens digitais e a privacidade das informações De todo modo e para todos os efeitos certo é que a discussão relativa à herança digital resta inafastável e urgente especialmente em um mundo globalizado no qual questões tecnológicas avançam apressadamente e cada vez mais ocasionam a produção de mais bens e informações digitais espalhados pelo globo A herança digital é realidade inafastável diante do avanço tecnológico percebido socialmente É uma área em constante evolução e é importante que as pessoas tomem medidas proativas para garantir que seus bens e informações digitais sejam gerenciados adequadamente após sua morte A herança digital referese aos bens digitais que uma pessoa possui como contas de mídia social arquivos de computador fotos vídeos entre outros A legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a definir como esses bens podem ser transferidos após a morte do proprietário Sem uma legislação adequada os provedores de serviços digitais podem enfrentar desafios legais para permitir o acesso aos bens digitais de uma pessoa falecida pois muitos termos de serviço proíbem o compartilhamento de senhas ou contas com terceiros Isso pode tornar difícil para os herdeiros acessarem as informações e os dados digitais que possam ser importantes para eles Além disso a legislação sobre herança digital também ajuda a proteger a privacidade do falecido estabelecendo regras claras sobre quem tem direito de acessar esses bens digitais e em que circunstâncias isso pode ocorrer Sem leis claras e consistentes as empresas de tecnologia podem ter que decidir caso a caso sobre o acesso aos bens digitais de uma pessoa falecida o que pode resultar em decisões inconsistentes ou imprecisas Portanto uma legislação clara e coerente sobre herança digital é crucial para garantir que os herdeiros possam acessar e gerenciar os bens digitais do falecido de maneira adequada e para proteger a privacidade e os direitos do falecido A legislação sobre herança digital também é importante para ajudar a proteger as propriedades intelectuais como direitos autorais patentes e marcas registradas Com a crescente importância dos bens digitais tornouse cada vez mais comum que as pessoas possuam propriedades intelectuais online Sem leis claras sobre como essas propriedades podem ser transferidas após a morte os herdeiros podem ter dificuldades para proteger e gerenciar esses ativos Além disso a legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a estabelecer regras claras sobre como as contas digitais devem ser gerenciadas após a morte do proprietário Por exemplo a lei pode exigir que as contas sejam encerradas transferidas ou mantidas em memória do falecido Isso ajuda a evitar problemas como o uso indevido de contas ou a exposição de informações privadas A falta de legislação sobre herança digital pode levar a conflitos e disputas legais entre os herdeiros bem como com as empresas de tecnologia que detêm os bens digitais A ausência de leis claras e coerentes pode resultar em decisões arbitrárias ou injustas afetando negativamente a justiça e a equidade no tratamento dos bens digitais Por fim a legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a incentivar a adoção de práticas de gerenciamento de dados seguras e responsáveis pelas empresas de tecnologia Saber que existem leis que exigem que as empresas forneçam opções de gerenciamento de dados após a morte pode incentivar as empresas a implementar políticas mais claras e proativas em relação à herança digital A legislação sobre herança digital é importante para garantir que os bens digitais possam ser transferidos de maneira adequada e justa após a morte do proprietário proteger a privacidade e os direitos do falecido e incentivar práticas de gerenciamento de dados mais seguras e responsáveis pelas empresas de tecnologia Outra importância da legislação sobre herança digital é a possibilidade de evitar a perda de dados importantes que muitas vezes podem ser valiosos e únicos como fotografias e vídeos de momentos marcantes na vida da pessoa falecida documentos pessoais e de trabalho entre outros Além disso a legislação sobre herança digital pode ajudar a garantir que os bens digitais sejam transferidos de maneira adequada para os herdeiros legítimos evitando possíveis fraudes e roubo de identidade digital Ainda a legislação sobre herança digital pode auxiliar no planejamento sucessório e na tomada de decisões em relação aos bens digitais permitindo que as pessoas incluam os seus ativos digitais em seus testamentos e planejamentos sucessórios a fim de evitar conflitos e garantir que os bens sejam transferidos conforme sua vontade A legislação sobre herança digital é importante porque reconhece a crescente importância dos bens digitais na vida das pessoas e busca proteger os seus direitos e interesses nesse novo contexto Com o crescente uso da tecnologia e a expansão da vida digital a legislação sobre herança digital se torna cada vez mais crucial para garantir uma transição adequada dos bens digitais após a morte Referências BARRETO JUNIOR Irineu Francisco CUSTÓDIO Roberto Montanari Sopesamento entre regras e princípios a máxima da proporcionalidade como lógica na ponderação de conflitos entre direitos fundamentais Revista Brasileira de Direitos Fundamentais Justiça S l v 14 n 43 p 303330 2021 DOI 1030899dfjv14i43767 Disponível em httpsdfjemnuvenscombrdfjarticleview767 Acesso em 30 mar 2023 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 05101988 Brasília 1988 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituiçao Acesso em 29 de mar 2023 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 29 de mar 2023 BRASIL Lei n 13105 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União Brasília DF 16 mar 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 29 de mar 2023 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Brasília DF Presidência da República Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leil14020htm Acesso em 29 de mar 2023 CARROLL E Romano J Herança Digital O que acontece com seus dados quando você morre São Paulo Novatec Editora 2013 p 16 CHAVES Eduardo Vital GUIMARÃES FERNANDES Júlia Testamento de bens digitais evita intervenção do Judiciário no assunto Consultor Jurídico 02 de nov 2020 Disponível em httpswwwconjurcombr2020nov02chavesguimaraestestamentobensdigitais Acesso em 30 de mar 2023 DIAS Wagner Inácio Direito Civil Família e Sucessões 4ª ed Bahia Editora JusPodivm 2019 FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil Sucessões 3ª ed Salvador Editora JusPodivm 2017 FERNANDES Alexandre Cortez Direito Civil direito das sucessões 1ª ed Caxias do Sul Editora Educs 2016 FERREIRA A A M B de C A Herança Digital no Brasil Um Tema em Desenvolvimento Revista de Direito Tecnologia e Inovação v 2 n 2 p 145168 2016 FRANCESCHET Júlio César DIAS Wagner Inácio Direito Civil parte geral 5ª ed Bahia Editora JusPodivm 2020 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil 3 Responsabilidade Civil Direito de Família Direito das Sucessões 5ª ed São Paulo Saraiva 2018 HARARI Yuval Noah 21 lições para o século 21 1ª ed São Paulo Companhia das Letras 2018 MARTINS G M 2019 Herança digital e a proteção dos dados pessoais no Brasil São Paulo Revista dos Tribunais PINHEIRO P P 2017 Herança digital aspectos jurídicos e prevenção de riscos São Paulo Saraiva SILVA Fábio da A herança digital e o direito das sucessões São Paulo Saraiva 2015 TAVARES Andréia Herança Digital uma abordagem jurídica Revista de Direito do Consumidor v 127 p 157180 2021 1 Advogado Mestre e Doutor Pós Doutorado em Direito Empresarial 2 Graduanda em Direito pela PUC Minas Graduanda em Filosofia pelo Centro UniDomBosco Assistente de Gabinete da 6ª Câmara Cível do TJMG 3 Enquanto a morte para muitos ainda é um tabu o que fazer com o acervo digital é uma questão pouco discutida apesar da importância de se planejar a destinação desses bens digitais para evitar perda ou exposição indevida de dados pessoais PINHEIRO 2017 Diante da crescente importância do patrimônio digital na vida das pessoas é necessário o estudo de novas formas de proteção e transmissão deste patrimônio Para tanto é imprescindível a conscientização dos usuários acerca da necessidade de planejar sua sucessão digital prevendo as diversas situações que podem ocorrer inclusive com relação às obrigações legais e tributárias a serem observadas pelos herdeiros A herança digital envolve aspectos jurídicos técnicos e comportamentais e seu estudo deve levar em consideração o desenvolvimento tecnológico e a proteção dos direitos fundamentais do usuário como o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais TAVARES 2021 A herança digital é um conjunto de dados pessoais informações e conteúdos digitais gerados mantidos ou compartilhados pelo falecido cuja titularidade propriedade ou posse são transferíveis aos herdeiros A proteção dos dados pessoais da privacidade e da imagem deve ser considerada de forma cuidadosa e respeitosa garantindo o direito ao esquecimento o respeito à vontade do falecido e o acesso aos bens digitais pelo herdeiro ou legatário designado MARTINS 2019 O legado digital é uma herança bastante complexa que envolve não somente questões patrimoniais mas também e principalmente a preservação da memória afetiva dos falecidos cujos perfis blogs emails e mensagens nas redes sociais passam a ter valor inestimável para os entes queridos SILVA 2015 p 29 À medida que nossas vidas se tornam cada vez mais digitais é importante pensar sobre o que acontecerá com nossas informações online quando morrermos A herança digital é um problema complexo e emocional mas é essencial abordálo de forma responsável para garantir que nossos entes queridos possam cuidar adequadamente de nossos legados digitais CARROLL ROMANO 2013 p 16 4 Ao se estudar o tema percebese que existem vários posicionamentos doutrinários e leis em todo o mundo que abordam a questão da herança digital tal como a seguir Direito à privacidade Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são propriedade privada e portanto devem ser tratadas como tal após sua morte Isso significa que apenas aqueles que têm permissão explícita da pessoa falecida devem ter acesso às suas informações digitais Direito à propriedade Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são propriedade e portanto devem ser tratadas como tal após sua morte Isso significa que eles podem ser transmitidos a herdeiros legais ou designados em um testamento Direito à herança Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa fazem parte de sua herança e devem ser tratadas como tal após sua morte Isso significa que eles podem ser transmitidos a herdeiros legais de acordo com as leis de sucessão em vigor Direito ao esquecimento Esta doutrina afirma que uma pessoa tem o direito de ser esquecida após sua morte e que suas informações digitais devem ser excluídas Isso é baseado na ideia de que a privacidade é um direito fundamental que deve ser protegido mesmo após a morte Direito à continuidade Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são importantes para sua identidade e devem ser mantidas em um estado acessível para futuras gerações Isso significa que elas devem ser preservadas e armazenadas para fins históricos e culturais 5 Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves a palavra sucessão em sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra substituindoa na titularidade de determinados bens Todavia continua o professor especificamente no ramo sucessório o vocábulo é empregado em sentido estrito para designar tão somente a decorrente da morte de alguém ou seja a sucessão causa mortis GONÇALVES 2018 p 849

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