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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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NOME DA FACULADE CURSODE DIRETO NOMEDO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO CIDADE UF 2022 NOME DO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito CIDADE UF 2022 TERMO DE APROVAÇÃO NOME DA FACULDADE A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO Nome do Acadêmicoa Orientador Prof Nota Final Banca Examinadora Profº Profº Cidade de 2022 AGRADECIMENTOS DEDICATÓRIA RESUMO Palavraschave ABSTRACT Keywords SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA 9 11 Modalidades de Tutela Provisória 10 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 13 13 Comparativo CPC1973 e CPC2015 15 2 DA TUTELA ANTECIPADA 19 21 Da Concessão da Tutela Antecipada 19 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras 23 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente 24 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO 28 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS 8 INTRODUÇÃO O devido processo legal tem o condão de proporcionar ao réu e a parte demandante a devida tutela jurisdicional incluindo nesse sentido a chance de utilizar de todos os meios legais para exercer no caso do réu a ampla defesa e o contraditório Assim sendo a tutela jurisdicional propiciada pelo estado na figura do poder judiciário designa o resultado final da lide em favor de quem está respaldado pelas normas estabelecidas no contexto social através das leis e dos princípios constitucionais vigentes Com efeito a supracitada tutela é em regram entregue ao final do processo após o julgamento da lide entretanto existem situações onde a espera pelo fim do processe não é razoável demandando do poder judiciário decidir excepcionalmente a entrega antecipada da proteção estatal Nesse sentido a concessão da tutela jurisdicional provisória se faz necessária devido à urgência necessária que se impõe ao caso concreto A ideia por trás da tutela de urgência está relacionada com a efetividade da justiça uma vez que o contexto fático do caso concreto exige pronta atuação do poder judiciário e sua mora produz efetivo risco de fracasso da atividade jurisdicional De fato a tutela antecipada se traduz na efetiva realização do direito protegido e se faz presente através da entrega precipitada daquela proteção que em regra somente é concedida ao final do processo Assim sendo o presente trabalho irá abordar a tutela antecipada ou tutela de emergência a luz dos preceitos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro Para tanto inicialmente teceremos um breve histórico do surgimento desde instituto jurídico para entendermos a real necessidade e aplicabilidade do referido diploma 9 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA As tutelas provisórias são um dos institutos de maior relevância no ordenamento jurídico pátrio estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 294 a 311 Inicialmente é imperioso definir o que são as tutelas provisórias Elas são o instrumento processual utilizado pelo magistrado para antecipar em benefício do solicitante algum requerimento de caráter acautelatório ou no tocante ao mérito da questão antes que seja prolatada a sentença definitiva As tutelas provisórias entretanto vão além da mera antecipação ou garantia de um direito por urgência ou evidência mas concretizam alguns preceitos constitucionais imprescindíveis De acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 é fundamental lançarmos um olhar constitucional sobre tal temática pois por exemplo o art 5 XXXV da Constituição Federal prevê o acesso à justiça como um direito fundamental sendo garantida a possibilidade do indivíduo se proteger em caso de ameaça de lesão o que em muitos casos só poderá ser efetivado com a impetração de uma tutela provisória 11 Modalidades de Tutela Provisória A tutela provisória consubstanciase como instrumento primordial para a concretização da razoável duração do processo pois por exemplos nos casos de insubsistência da defesa do réu que não possui argumentos satisfatórios para comprovar a impossibilidade ou inexistência do direito pleiteado não há de se fazer com que o autor sofra com a mora processual e seja privado por longo período de seu expressivo direito Desta forma cabe a diferenciação entre as diferentes modalidades de tutela provisória atualmente previstas na legislação brasileira Em outros termos isso significa que não há de se impor o cumprimento integral do formalismo processual nos casos em que a parte autora é portadora 10 de clarividente razão acerca do objeto processual Nessa seara ainda de acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 p 26 a tutela provisória é portanto um instituto que visa assegurar um acesso efetivo ao Judiciário quando haja o perigo de perecimento do direito se não houver proteção pronta na hipótese do art 300 do CPC2015 ao tratar do perigo de dano ou ainda quando houver risco ao resultado útil da demanda conforme o art 300 do CPC2015 ao tratar da tutela cautelar e quando a subordinação do autor ao tempo se mostrar desnecessária por ser ínfima a probabilidade de não ser ele vitorioso na hipótese do art 311 do CPC2015 A tutela provisória pois deita suas raízes no princípio do devido processo legal e no disposto no inciso XXXV do art 5º dele decorrendo o princípio consagrado no inciso LXXVIII do referido dispositivo que consagra o princípio da ubiquidade intimamente relacionada ao art 1 do texto constitucional que dispõe ser o Brasil um Estado democrático de direito A tutela provisória pode se dar por motivo de urgência ou nos casos em que se é notável que o indivíduo possui tal direito requerido por isso o CPC2015 divideas em duas as tutelas de urgência e as tutelas de evidência aos moldes do art 294 do CPC2015 tratarseá pois das diferenças entre essas duas modalidades No que concerne à tutela de urgência esta tem como finalidade ceder um direito ao autor por necessidade urgente ou seja visa evitar o chamado periculum in mora Assim necessitase da probabilidade de direito e do perigo evidente é o que se entende da redação do Art 300 do CPC2015 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência possui duas naturezas tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar No tocante à primeira existe a necessidade da chamada probabilidade de direito e ocorre quando o autor do pedido deseja receber em caráter de urgência o mesmo objeto que pretende receber ao final do processo então darseá o nome de tutela de urgência antecipada 11 A tutela de urgência cautelar por sua vez objetiva garantir o direito demandado pelo indivíduo de modo que ao contrário da tutela de urgência antecipada que visa adiantar a decisão judicial a tutela de urgência cautelar tem como objetivo fulcral apenas assegurar que o direito pleiteado poderá ser obtido no proferir da sentença É interessante pontuar outra diferença entre a tutela de urgência cautelar e a antecipada Nas palavras de Eduardo Arruda Alvim 2017 p 68 Não se ignora porém que esse requisito da urgência assume uma face para a tutela de urgência antecipada e outra para a tutela de urgência cautelar Para a primeira tratase do risco de dano no mundo empírico isto é o bem da vida em disputa se acha sujeito a perigo ao passo que o perigo de dano cautelar representa o risco de que o processo enquanto instrumento se mostre inefetivo ALVIM 2017 p 68 Ademais é importante pontuar que as tutelas de urgência antecipada e cautelar existem em duas modalidades que dizem respeito ao momento em que essas tutelas serão utilizadas as antecedentes e as incidentais aos moldes do art 294 do CPC2015 As tutelas de urgência antecedentes ocorrem nos casos em que se quer adiantar o resultado do processo entretanto o pedido é tão urgente que a tutela provisória é impetrada antes mesmo da formalização do processo ou seja é anterior à petição inicial Já nas tutelas de urgência incidentais estas podem ocorrer a qualquer momento do processo principal seja na interposição da petição inicial ou durante o curso da lide Nesse tópico tornase necessário pontuar que as tutelas em caráter incidental não dependem do pagamento de custas Assim podese existir tutelas de urgência antecipadas antecedentes ou incidentais bem como tutelas de urgência cautelares antecedentes ou incidentais dependente portanto do tempo de propositura de tal instrumento Referente a tutela de evidência importante frisar que essas necessitam da demonstração de perigo de dano e do risco ao resultado útil Encontra prevista no art 311 do CPC2015 que preceitua in verbis 12 Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente BRASIL 2015 Assim extraise do artigo supracitado que a tutela de evidência não se fundamenta na urgência pois o tempo não é mais um requisito fulcral mas sim em um direito evidente Nesse caso notase que os incisos do art 311 tratam de assuntos em que a razão da parte autora é presumível ou seja quando o réu não possui ou não apresenta alegações suficientes para contestar minimamente o direito requerido Nas palavras de Anna Paola de Souza Bonagura DE COSTA et al 2016 p 394 a tutela de evidência deve ser entendida como uma tutela diferenciada e explica que As tutelas diferenciadas surgiram da necessidade de conferir tratamento processual distinto e mais célere a determinadas situações de direito material São exemplos as execuções de obrigações de fazer não fazer e dar coisa o regime das ações coletivas da ação civil pública das ações possessórias e que no NCPC ganham a denominação de técnicas processuais diferenciadas Dentre todas as possíveis definições de tutela diferenciada notase um denominador comum a busca pela satisfatividade e efetividade cuja ideia está intimamente ligada à de celeridade do processo BONAGURA et al 2016 p 394 Outro ponto importante para diferenciar a tutela de urgência e a tutela de evidência é que somente a primeira pode ser antecedente e incidental sendo a segunda apenas incidental É o que se depreende do Art 294 parágrafo único do CPC2015 BRASIL 2015 A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Isso se 13 deve pois ao caráter temporal da tutela de urgência permitindose que essa se dê anteriormente à petição inicial No que concerne à analise geral das tutelas provisórias indispensável tecer comentários sobre a concessão destas visto que se até o CPC de 1973 a concessão de tutela cautelar podia ocorre de ofício a codificação de 2015 retirou tal possibilidade exigindo o requerimento como requisito essencial para que a tutela provisória em qualquer de suas modalidades seja concedida Outrossim ainda no que se refere a concessão de tutelas provisórias o CPC de 2015 traz a necessidade de motivação da decisão que conceder modificar revogar ou negar esse instituto Através dessa disposição percebese que o ordenamento jurídico se preocupou em trazer para as decisões que envolvem as tutelas o raciocino veiculado por nossa Carta Magna que em seu artigo 93 inciso IX o qual prevê que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas Ainda no que se refere aos aspectos gerais da tutela é importante comentar que as mesmas possuem caráter provisório podendo ser revistas e revogadas a qualquer tempo em conformidade com o que dispõe o artigo 296 do CPC Por fim salientase que as decisões em que se indefere o pedido de tutela não faz coisa julgada material sendo possível que a parte formule o pedido principal com base no que fora requerido na tutela não influindo o seu deferimento no julgamento deste salvo quando se tratar de decadência ou prescrição conforme aduz o artigo 310 do Código supracitado 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 14 Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna Assim sendo o sistema jurídico brasileiro sofreu com a ineficácia devido a hipertrofia do processo cautelar que era a forma de tutela de urgência existente e tipificada pelo legislador brasileiro à época Assim sendo para que se pudesse atenuar a ineficácia do procedimento passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 89521994 ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 o instituto da tutela antecipada Tal instrumento trouxe a possibilidade de antecipação do direito pleiteado fundamentandose em juízo de probabilidade do direito para assim conceder uma tutela provisória que viesse a produzir efeitos similares e de mesma natureza que o concedido por ocasião da sentença eliminando assim o risco de ineficácia da prestação jurisdicional veja Art 273 O juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu No mesmo sentido exemplifica o ilustre doutrinador Gonçalves 2014 p 691 Por exemplo antes da lei liminares nas ações de alimentos de rito especial e nas ações possessórias tinham natureza de antecipação da tutela Essas medidas cuja natureza era de antecipação da tutela só podiam ser concedidas em algumas ações de rito especial como nas de alimentos ou possessórias Com a nova lei generalizouse a possibilidade de 15 antecipação da tutela em todos os processos do conhecimento de procedimento comum ou especial para o qual não havia previsão de tutela antecipada específica Desta forma temos que o Código de Processo Civil de 1973 se tornou uma verdadeira colcha de retalhos devido às reformas sofridas objetivando adequar o código com a realidade social Com base nisto se tornou necessário a formulação por parte do Estado brasileiro de uma legislação mais condizente com as novas demandas assim sendo o novo Código de Processo Civil passou a vigorar trazendo em seu bojo o tema tutela provisória 13 Comparativo CPC1973 e o CPC2015 Para melhor compreensão do tema vamos analisar a mudanças que o Novo Código de Processo Civil trouxe em relação a seu antecessor acerca do instituto ora estudado De fato o no código estabeleceu inovações com o intuito de agilizar o processo de forma a manter a eficiência do provimento jurisdicional Neste sentido uma inovação bem vinda trazida pelo Novo Código referese a relação do tratamento unitário das tutelas de urgência simplificando o procedimento de forma significativa em relação ao antigo código Embora ambas a tutela cautelar e tutela antecipada sejam classificadas como tutelas de urgência inclusive com a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade entre os dois institutos jurídicos cumpre ressaltar que existe diferença entre os referidos institutos sendo consideras são espécies diferentes de um mesmo gênero a tutela de urgência Desta forma a tutela de urgência é o conjunto de medidas de urgência com o objetivo de minimizar o risco de prejuízo em face da demora processual Ao se constatar que a demora na concessão daquele direito possa causar dano irreparável o direito deve ser concedido antecipadamente Contudo para evitar 16 vantagem indevida a tutela em questão deve ser consubstanciada pelas formalidades processuais em respeito ao contraditório e ampla defesa De fato o legislador ao criar a figura da tutela de urgência subdividiuas em tutela cautelar e antecipada ambas visando dirimir o risco causado pela demora processual contudo o fazem de maneiras distintas Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em seu livro Novo Curso de Direito Processual Civil a diferença entre os institutos se da seguinte forma A forma mais fácil de distinguir a tutela antecipada da cautelar é comparálas com o provimento final do processo Se a medida coincidir no todo ou em parte com esse provimento se já satisfizer total ou parcialmente o autor terá natureza antecipada Se não houver coincidência e se a medida tiver por fim apenas proteger o provimento final sua natureza será cautelar De fato o antigo CPC73 não dispunha de norma de tutelas antecipadas genéricas embora isso não pressupõe que tal instituto não era aplicado em nosso ordenamento pelo contrário havia previsão legal de procedimentos especiais onde era possível a antecipação de tutela Com efeito devido e ineficácia do referido código os juízes aplicavam subsidiariamente a concessão de liminar por intermédio de ação cautelar que embora não adequada para postular o pedido era aceita devido a deficiência legislativa Somente em 1994 com a Lei nº 8952 foi introduzida no Código de Processo Civil a tutela antecipada ampliando desta forma a tutela jurisdicional prestada pelo diploma legal Desta forma ao contrário da ação cautelar a tutela antecipada somente ocorre quando há o processo de conhecimento de forma incidental Ressaltese que um dos assuntos mais importantes a fungibilidade do referido instituto somente surgiu no ordenamento com a Lei nº 104442002 que introduziu o parágrafo 7º ao artigo 273 do Código de Processo Civil 17 7º Se o autor a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar poderá o juiz quando presentes os respectivos pressupostos deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado Assim sendo o referido parágrafo trouxe a possibilidade da tutela cautelar também ser concedida de maneira incidental dentro do processo de conhecimentoSegundo as palavras de Freddie Didier Jr Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento incidentalmente como menciona o texto legal O Novo Código de Processo Civil por sua veze já nascem atento a estas situações de ineficácia produzidas pela sistematização de 1973 assim sendo criou novos procedimentos visando a concessão da tutela antecipada e cautelar O legislador de 2015 optou por estabelecer a tutela cautelar e a antecipada em um único livro o Livro V do Código de Processo Civil de 2015 Desta forma as tutelas de urgências e seus respectivos procedimentos foram ordenados de forma a prover uma maior aproximação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Ademais foram eliminadas do ordenamento a previsão procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares estabelecendo de maneira genérica restritas somente ao art 301 e ainda com a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas Art 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito 18 O processo autônomo e demorado para a concessão das medidas cautelares deixou de existir modernizando a legislação No Código de Processo Civil de 1973 somente a tutela cautelar poderia ser requerida de maneira antecedente com o Novo Código tal possibilidade se estendeu às tutelas antecipadas Art 294 A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência Parágrafo único A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Portanto é possível verificar que as Tutelas de Urgência no Novo Código de Processo Civil foram alvo de profundas alterações por parte do legislador que buscou solucionar os problemas enfrentados no diploma legal antecedente visando uma maior celeridade e eficácia do processo Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna 19 2 DA TUTELA ANTECIPADA Com visto anteriormente as tutelas provisórias elencadas no CPC2015 não definitivas são concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária e dependem de confirmação posterior que somente virá em caso sentença proferida de forma favorável Com efeito o atual CPC elencou as tutelas provisórias como sendo gênero do qual derivam duas espécies 1 tutela provisória de urgência e 2 tutela provisória da evidência Uma exige urgência na concessão do Direito A outra evidência Assim sendo para a concessão da tutela de urgência é imprescindível à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Tratase da demonstração da probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora Seguramente para que as tutelas antecipadas sejam concedidas é necessário que a parte solicitante demonstre ao juiz que além da urgência o direito está em risco de prejuízo irreparável Para as medidas cautelares existe a necessidade de além da emergência demonstrar que a efetividade de um futuro processo estará em risco 21 Concessão da Tutela Antecipada 20 Como já mencionado anteriormente a tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória que visa a antecipação de um direito É válido ressaltar que como o advento do CPC de 2015 a tutela antecipada passou a ser aceita tanto no procedimento comum quanto no procedimento especial permitindo pois que tão importante instituto tenha maior alcance no ordenamento jurídico brasileiro Tal instituto é basilar no ordenamento jurídico pois quando o juiz decide por deferir uma tutela antecipada ele o juiz formula uma regra a fim de conformar direitos fundamentais efetuando consequentemente interpretações a respeito ao direito fundamental à segurança jurídica ou ao direito fundamental à efetividade da jurisdição LAMY 2018 np Assim esse instituto demanda total precisão do magistrado no tocante às razões que formularam seu convencimento Ademais tal instituto foi deveras importante para trazer ao ordenamento jurídico um entendimento moderno no sentido de que ele rompeu com a linha mestra da ordinarização e da cognição exauriente demonstrando que não é necessário nem salutar para a efetividade da prestação jurisdicional haver tão somente a prática de atos de cognição no chamado processo de conhecimento LAMY 2018 np Tendo em vista que a tutela antecipada é deveras debatido pela doutrina vejamos portanto algumas definições doutrinárias que bem ensinam acerca do tema De acordo com Luiz Guilherme Marinoni 2017 np a tutela antecipada é satisfativa do direito material permitindo a sua realização e não a sua segurança mediante cognição sumária Na verdade a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e por isto não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material A tutela antecipada é a tutela final antecipada com base em cognição sumária Desse modo a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela A tutela antecipada satisfaz o autor dandolhe o que almejou ao propor a ação Segundo Eduardo Lamy 2018 np 21 A técnica antecipatória faz com que o processo perca a sua neutralidade em relação ao direito substancial discutido A antecipação versa sobre o mérito da ação principal examinado por meio da probabilidade do direito material cuja tutela se pretende efetuar e por meio do risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo Tendo em vista as conceituações supramencionadas devese em seguida compreender os requisitos necessários para interposição de tal instrumento Os requisitos centrais e indispensáveis da tutela provisória são a probabilidade de direito e o perigo de dano A probabilidade do direito é erigida da análise das provas apresentada ou seja ao se analisar a prova vêse que ela é verídica e comprobatória dos fatos atestando pois a plena probabilidade do direito requerido e convencendo o magistrado quanto a antecipação da demanda Destacase que a probabilidade não é uma certeza quanto aos fatos contudo há uma verossimilhança das alegações de modo que sua negativa é deveras complexa eis o fumus boni iuris Somase a isso o perigo de dano quando existe o temor da probabilidade da incidência de um dano iminente caso haja demora na cessão do direito pleiteado ou seja temese que este dano se materialize antes da resolução do mérito Logo percebese que o elemento central da tutela antecipada é a presença de urgência que se relaciona ao famoso brocardo latino periculum in mora Ademais de acordo com o 3º do artigo supramencionado é imperioso destacar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando existir o perigo da decisão que conceder não puder ser reversível Dessa forma os julgados devem se atentar a esses requisitos como foi feito no presente acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSUMIDOR VULNERABILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS VERIFICADOS PARCELA MENSAL SUSPENSA 1 Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo Uma vez 22 observados os requisitos autorizadores da liminar de rigor mantêla 2 O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria o que não é usual pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos 3 A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo Neste caso em princípio cabe ao banco juntar o contrato em questão 4 Verificase a plena reversibilidade da medida uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo basta que se retomem os descontos consignados De outro lado por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda o desconto da parcela representa muito por isso não se mostra razoável mantêla enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade 5 Agravo de instrumento provido Acórdão 1362575 07140829120218070000 Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível data de julgamento 482021 publicado no PJe 3182021 Todavia no concerne à exigência de que a decisão seja reversível esta não é entretanto absoluta Em determinadas ocasiões o magistrado pode se deparar com a chamada irreversibilidade recíproca ou seja quando é verificado que no caso concreto a concessão da tutela antecipada produzirá efeitos irreversíveis porém sua negação também produzirá efeitos irreversíveis Nesse caso será necessária a concessão de tutela antecipada Ademais no que se refere à concessão destas tutelas seu deferimento traz algumas consequências para o andamento processual sendo elas segundo o artigo 303 1º CPC Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo I o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334 III não havendo autocomposição o prazo para contestação será contado na forma do art 335 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1º deste artigo o processo será extinto sem resolução do mérito 23 Como bem exposto pelo artigo supracitado uma vez concedida a tutela antecipada o magistrado concederá um prazo de no mínimo 15 dias para que a parte autora aditar a inicial formulada e assim o processo seguir nas conformidades do procedimento comum ou especial o que será seguido de acordo com cada caso Além do presente prazo o artigo também prevê a citação do réu não somente a fim de que seja realizado audiência de conciliação ou mediação mas também para que o mesmo tenha ciência do processo em curso e possa exercer o contraditório e a ampla defesa processual de forma efetiva Por fim no que se refere ao indeferimento da tutela antecipada importante mencionar o teor do artigo 303 6º do CPC Vide Art 303 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 cinco dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito Como é possível extrair do parágrafo acima nos casos em que ocorre o indeferimento da tutela antecipada essa se transforma no pedido principal quando o autor ao ser intimado realiza a sua emenda no prazo de 05 dias 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras Com vimos no presente trabalho o instituto das tutelas antecipadas embora recentemente incorporadas ao direito brasileiro não são novidade no mundo jurídico Desta forma as legislações internacionais também dispõem de institutos semelhantes para dar efetividade às normas legais vigentes Com efeito para aplicabilidade das normas estrangeiras se faz mister a cooperação Internacional em matéria civil esta se estabelece no ordenamento jurídico pátrio de forma indireta através de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira e direta com auxílio ou assistência direta 24 Indubitavelmente a inovação contida na EMENDA REGIMENTAL N 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Do STJ prevê a admissibilidade da tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim dispõe a EMENDA REGIMENTAL N 18 Art 216B A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça Art 216G Admitirseá a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim sendo ao aludir à tutela de urgência o citado diploma normativo possibilitou a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada através de sentença estrangeira Neste caso para se dar efetividade a homologação de sentença estrangeira deverá ser aplicado o disposto no parágrafo 7 do artigo 273 do Código de Processo Civil que trata da fungibilidade Diante disso a concessão de tutela antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça se mostra extremamente clara ao aludir a tutela de urgência desta forma somente é admissível à concessão de tais providências quando houver risco iminente A postura do STJ demonstra que o referido tribunal se preocupou com o atendimento do devido processo legal assegurando com mais celeridade a eficácia da sentença e dissipando as dúvidas até então existentes no sentido de que o artigo 273 do Código de Processo Civil CPC é aplicável aos procedimentos de homologação 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente A estabilização da tutela antecipada antecedente é um mecanismo que visa garantir uma tutela jurisdicional cognitiva sumária ou seja ela faz uso de uma cognição exauriente vinculada a manifestação da parte ré no tocante ao deferimento da tutela antecipada Tal possibilidade aplicase apenas à tutela 25 antecipada em caráter antecedente haja vista seu caráter de urgência ou iminência de perigo Logo a estabilização não cabe nas tutelas cautelares nas tutelas de evidencia ou na modalidade incidental Essa possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente é um dos institutos mais inovadores trazidos pelo CPC de 2015 Sua previsão se encontra no art 304 do CPC Já no caput desse artigo encontrase a previsão mais importante a tutela antecipada tornarseá estável caso a parte ré não interponha o respectivo recurso ou seja não havendo manifestação no prazo legal a tutela antecipada antecedente será estável Caso isto aconteça darse á a extinção do processo Entretanto qualquer uma das partes pode requerer a revisão a reforma ou a invalidação da tutela antecipada estabilizada contudo o prazo para fazê lo será de dois anos a partir do momento em que se tomou ciência da decisão que tornou extinto o processo Após o prazo de dois anos a decisão ficará portanto estabilizada não existindo mais a possibilidade de fazer qualquer pedido não sendo aplicável nem mesmo ação rescisória É o que afirma o Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização de tutela antecipada de urgência Além disso importante não confundir a estabilização com o instituto da coisa julgada haja vista que esta última diz respeito ao conteúdo e a decisão como um todo enquanto que na estabilização da tutela antecipada antecedente o que de fato é estabilizado são os efeitos que essa tutela antecipada produziu Tal inovação do Código de Processo Civil visa prestigiar a celeridade processual sendo deveras benéfica à segurança jurídica e ao demandante da ação Contudo as vantagens não são visíveis apenas ao autor pois como explicita Vanessa Zimermann 2018 p 44 para o réu também existem benefícios tais como a ausência de custas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de cinco por cento do valor da causa caso este não impugne a decisão que concede a tutela antecipada ao autor 26 Nesse sentido interessante abordar uma recente discussão jurisprudencial onde o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu entendimento acerca da manifestação necessária para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente Inicialmente este era o entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 3 Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente instituto inspirado no référé do Direito francês que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada não havendo necessidade portanto de se prosseguir com o processo até uma decisão final sentença nos termos do que estabelece o art 304 1º a 6º do CPC2015 31 Segundo os dispositivos legais correspondentes não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto sem resolução de mérito No prazo de 2 dois anos porém contado da ciência da decisão que extinguiu o processo as partes poderão pleitear perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão a revisão reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada devendo se valer de ação autônoma para esse fim 32 É de se observar porém que embora o caput do art 304 do CPC2015 determine que a tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso a leitura que deve ser feita do dispositivo legal tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais além do ajuizamento da ação autônoma prevista no art 304 2º do CPC2015 a fim de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada 4 Na hipótese dos autos conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente na forma do art 303 do CPC2015 a ré se antecipou e apresentou contestação na qual pleiteou inclusive a revogação da tutela provisória concedida sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento razão pela 27 qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada devendo por isso o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença 5 Recurso especial desprovido REsp 1797365RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA Rel p Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA julgado em 03102019 DJe 22102019 O que se vê na decisão supracitada é que a mera manifestação de contestação tempestiva do réu obrigaria a continuidade do processo requisito este que descaracterizaria portanto a estabilização Entretanto tal decisão era passível de críticas Em primeiro lugar o art 304 cita a expressão respectivo recurso ou seja necessitase de um recurso próprio para tal questão não sendo válido que a jurisprudência vá além do texto legal e defina recurso como qualquer manifestação do réu nos autos do processo Além disso entendese que a decisão concedente de tutela provisória tem natureza jurídica de decisão interlocutória Assim o CPC2015 prevê expressamente que nos casos em que a tutela provisória for concedida ou negada alterada ou revogada o instrumento processual para contraporse a tais atos é o agravo de instrumento in verbis art 1015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias Em segundo lugar se assim fosse o entendimento então a estabilização só seria possível no caso de revelia do réu pois qualquer manifestação deste no processo afetaria a estabilização Desse modo tal instituto cairia em desuso pois usarseia as consequências já bem definidas da revelia Assim o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento incluindo a necessidade de se observar o art 1015 do CPC é o que se vê no seguinte julgado PROCESSUAL CIVIL ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO IRRELEVÂNCIA I Nos termos do disposto no art 304 do Código de Processo Civil de 2015 a tutela antecipada deferida em caráter antecedente art 303 28 estabilizarseá quando não interposto o respectivo recurso II Os meios de defesa possuem finalidades específicas a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária Institutos inconfundíveis III A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente tornará indubitavelmente preclusa a possibilidade de sua revisão IV A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado o agravo de instrumento V Recurso especial provido STJ REsp 1797365 RS 201900408487 Relator Ministro Sérgio Kukina Data de Julgamento 03102019 T1 Primeira Turma Data de Publicação DJe 22102019 Logo no que se refere a estabilização da tutela estudada no presente tópico vêse que é um instituto fundamental para a celeridade processual e para a preservação da segurança jurídica 29 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO 30 REFERÊNCIAS ALENCAR Ana Júlia Aguiar de A tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1973 Disponível em httpsjuscombrartigos62228atutela antecipadanocodigodeprocessocivilde1973 Acesso em 21 SET 2022 BERMUDES Sérgio A reforma do código de processo civil 2 ed São Paulo Saraiva 1996 178 p BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF 05 out 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 21 SET 2022 BRASIL LEI No 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Institui o Código de Processo Civil Brasília 11 de janeiro de 1973 152 o da Independência e 85 o da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl5869htm acesso em 21 SET 2022 BRASIL LEI Nº 13105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 Código de Processo Civil Brasília 16 de março de 2015 194º da Independência e 127º da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm acesso em 21 SET 2022 Brasil Superior Tribunal de Justiça STJ Emenda Regimental n 18 de 17 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do STJ 19 dez 2014 Disponível em httpbdjurstjjusbrdspacehandle201183924 Acesso em 21 SET 2022 DIDIER JÚNIOR Fredie BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Curso de direito processual civil 5 ed Salvador JusPodvim 2010 v 2 FOURAKIS Kryss Tutela antecipada comparativo do CPC1973 e o NCPC2015 Abordagem e comparação acerca do processo cautelar e a sua aplicabilidade no Código de Processo Civil de 1973 e o novo Código Processo Civil de 2015 Esclarecendo de forma sucinta sua origem objetivos funções características e relevância no ordenamento jurídico brasileiro Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir9891Tutelaantecipada comparativodoCPC1973eoNCPC2015 Acesso em 21 SET 2022 GONÇALVES Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 4 ed São Paulo Saraiva 2014 MARINONI Luiz Guilherme Antecipação da Tutela 9ª ed São Paulo RT 2006 31 ALVIM Eduardo Arruda Tutela provisória 2 ed São Paulo Saraiva 2017 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União Brasília DF 17 mar 2015 BONAGURA Anna Paola de Souza et al Tutela Provisória Coleção Grandes Temas do Novo CPC Coordenador Geral Fredie Didier Jr Salvador Capítulo 18 Editora JusPoDIVM 2016 LAMY Eduardo Tutela provisória São Paulo Atlas 2018 Disponível em httpsptbr1liborgdl5617172eda1d6 Acesso em 17 Out 2022 MARINONI Luiz Guilherme Tutela de urgência e tutela da evidência soluções processuais diante do tempo da justiça 1 ed Em ebook São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 ZIMERMANN Vanessa Estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente p 58 Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Direito da Universidade do Vale do Taquari 2018 Disponível em httpswwwunivatesbrbduserverapicorebitstreams0e0438fc43114ca194d9 a07d1ca3fcabcontent Acesso em 18 out 2022 NOME DA FACULADE CURSODE DIRETO NOMEDO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO CIDADE UF 2022 NOME DO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito CIDADE UF 2022 TERMO DE APROVAÇÃO NOME DA FACULDADE A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO Nome do Acadêmicoa Orientador Prof Nota Final Banca Examinadora Profº Profº Cidade de 2022 AGRADECIMENTOS DEDICATÓRIA RESUMO Palavraschave ABSTRACT Keywords SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA 9 11 Modalidades de Tutela Provisória 10 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 13 13 Comparativo CPC1973 e CPC2015 15 2 DA TUTELA ANTECIPADA 19 21 Da Concessão da Tutela Antecipada 19 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras 23 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente 24 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO 28 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS 8 INTRODUÇÃO O devido processo legal tem o condão de proporcionar ao réu e a parte demandante a devida tutela jurisdicional incluindo nesse sentido a chance de utilizar de todos os meios legais para exercer no caso do réu a ampla defesa e o contraditório Assim sendo a tutela jurisdicional propiciada pelo estado na figura do poder judiciário designa o resultado final da lide em favor de quem está respaldado pelas normas estabelecidas no contexto social através das leis e dos princípios constitucionais vigentes Com efeito a supracitada tutela é em regram entregue ao final do processo após o julgamento da lide entretanto existem situações onde a espera pelo fim do processe não é razoável demandando do poder judiciário decidir excepcionalmente a entrega antecipada da proteção estatal Nesse sentido a concessão da tutela jurisdicional provisória se faz necessária devido à urgência necessária que se impõe ao caso concreto A ideia por trás da tutela de urgência está relacionada com a efetividade da justiça uma vez que o contexto fático do caso concreto exige pronta atuação do poder judiciário e sua mora produz efetivo risco de fracasso da atividade jurisdicional De fato a tutela antecipada se traduz na efetiva realização do direito protegido e se faz presente através da entrega precipitada daquela proteção que em regra somente é concedida ao final do processo Assim sendo o presente trabalho irá abordar a tutela antecipada ou tutela de emergência a luz dos preceitos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro Para tanto inicialmente teceremos um breve histórico do surgimento desde instituto jurídico para entendermos a real necessidade e aplicabilidade do referido diploma 9 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA As tutelas provisórias são um dos institutos de maior relevância no ordenamento jurídico pátrio estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 294 a 311 Inicialmente é imperioso definir o que são as tutelas provisórias Elas são o instrumento processual utilizado pelo magistrado para antecipar em benefício do solicitante algum requerimento de caráter acautelatório ou no tocante ao mérito da questão antes que seja prolatada a sentença definitiva As tutelas provisórias entretanto vão além da mera antecipação ou garantia de um direito por urgência ou evidência mas concretizam alguns preceitos constitucionais imprescindíveis De acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 é fundamental lançarmos um olhar constitucional sobre tal temática pois por exemplo o art 5 XXXV da Constituição Federal prevê o acesso à justiça como um direito fundamental sendo garantida a possibilidade do indivíduo se proteger em caso de ameaça de lesão o que em muitos casos só poderá ser efetivado com a impetração de uma tutela provisória 11 Modalidades de Tutela Provisória A tutela provisória consubstanciase como instrumento primordial para a concretização da razoável duração do processo pois por exemplos nos casos de insubsistência da defesa do réu que não possui argumentos satisfatórios para comprovar a impossibilidade ou inexistência do direito pleiteado não há de se fazer com que o autor sofra com a mora processual e seja privado por longo período de seu expressivo direito Desta forma cabe a diferenciação entre as diferentes modalidades de tutela provisória atualmente previstas na legislação brasileira Em outros termos isso significa que não há de se impor o cumprimento integral do formalismo processual nos casos em que a parte autora é portadora 10 de clarividente razão acerca do objeto processual Nessa seara ainda de acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 p 26 a tutela provisória é portanto um instituto que visa assegurar um acesso efetivo ao Judiciário quando haja o perigo de perecimento do direito se não houver proteção pronta na hipótese do art 300 do CPC2015 ao tratar do perigo de dano ou ainda quando houver risco ao resultado útil da demanda conforme o art 300 do CPC2015 ao tratar da tutela cautelar e quando a subordinação do autor ao tempo se mostrar desnecessária por ser ínfima a probabilidade de não ser ele vitorioso na hipótese do art 311 do CPC2015 A tutela provisória pois deita suas raízes no princípio do devido processo legal e no disposto no inciso XXXV do art 5º dele decorrendo o princípio consagrado no inciso LXXVIII do referido dispositivo que consagra o princípio da ubiquidade intimamente relacionada ao art 1 do texto constitucional que dispõe ser o Brasil um Estado democrático de direito A tutela provisória pode se dar por motivo de urgência ou nos casos em que se é notável que o indivíduo possui tal direito requerido por isso o CPC2015 divideas em duas as tutelas de urgência e as tutelas de evidência aos moldes do art 294 do CPC2015 tratarseá pois das diferenças entre essas duas modalidades No que concerne à tutela de urgência esta tem como finalidade ceder um direito ao autor por necessidade urgente ou seja visa evitar o chamado periculum in mora Assim necessitase da probabilidade de direito e do perigo evidente é o que se entende da redação do Art 300 do CPC2015 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência possui duas naturezas tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar No tocante à primeira existe a necessidade da chamada probabilidade de direito e ocorre quando o autor do pedido deseja receber em caráter de urgência o mesmo objeto que pretende receber ao final do processo então darseá o nome de tutela de urgência antecipada 11 A tutela de urgência cautelar por sua vez objetiva garantir o direito demandado pelo indivíduo de modo que ao contrário da tutela de urgência antecipada que visa adiantar a decisão judicial a tutela de urgência cautelar tem como objetivo fulcral apenas assegurar que o direito pleiteado poderá ser obtido no proferir da sentença É interessante pontuar outra diferença entre a tutela de urgência cautelar e a antecipada Nas palavras de Eduardo Arruda Alvim 2017 p 68 Não se ignora porém que esse requisito da urgência assume uma face para a tutela de urgência antecipada e outra para a tutela de urgência cautelar Para a primeira tratase do risco de dano no mundo empírico isto é o bem da vida em disputa se acha sujeito a perigo ao passo que o perigo de dano cautelar representa o risco de que o processo enquanto instrumento se mostre inefetivo ALVIM 2017 p 68 Ademais é importante pontuar que as tutelas de urgência antecipada e cautelar existem em duas modalidades que dizem respeito ao momento em que essas tutelas serão utilizadas as antecedentes e as incidentais aos moldes do art 294 do CPC2015 As tutelas de urgência antecedentes ocorrem nos casos em que se quer adiantar o resultado do processo entretanto o pedido é tão urgente que a tutela provisória é impetrada antes mesmo da formalização do processo ou seja é anterior à petição inicial Já nas tutelas de urgência incidentais estas podem ocorrer a qualquer momento do processo principal seja na interposição da petição inicial ou durante o curso da lide Nesse tópico tornase necessário pontuar que as tutelas em caráter incidental não dependem do pagamento de custas Assim podese existir tutelas de urgência antecipadas antecedentes ou incidentais bem como tutelas de urgência cautelares antecedentes ou incidentais dependente portanto do tempo de propositura de tal instrumento Referente a tutela de evidência importante frisar que essas necessitam da demonstração de perigo de dano e do risco ao resultado útil Encontra prevista no art 311 do CPC2015 que preceitua in verbis 12 Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente BRASIL 2015 Assim extraise do artigo supracitado que a tutela de evidência não se fundamenta na urgência pois o tempo não é mais um requisito fulcral mas sim em um direito evidente Nesse caso notase que os incisos do art 311 tratam de assuntos em que a razão da parte autora é presumível ou seja quando o réu não possui ou não apresenta alegações suficientes para contestar minimamente o direito requerido Nas palavras de Anna Paola de Souza Bonagura DE COSTA et al 2016 p 394 a tutela de evidência deve ser entendida como uma tutela diferenciada e explica que As tutelas diferenciadas surgiram da necessidade de conferir tratamento processual distinto e mais célere a determinadas situações de direito material São exemplos as execuções de obrigações de fazer não fazer e dar coisa o regime das ações coletivas da ação civil pública das ações possessórias e que no NCPC ganham a denominação de técnicas processuais diferenciadas Dentre todas as possíveis definições de tutela diferenciada notase um denominador comum a busca pela satisfatividade e efetividade cuja ideia está intimamente ligada à de celeridade do processo BONAGURA et al 2016 p 394 Outro ponto importante para diferenciar a tutela de urgência e a tutela de evidência é que somente a primeira pode ser antecedente e incidental sendo a segunda apenas incidental É o que se depreende do Art 294 parágrafo único do CPC2015 BRASIL 2015 A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Isso se 13 deve pois ao caráter temporal da tutela de urgência permitindose que essa se dê anteriormente à petição inicial No que concerne à analise geral das tutelas provisórias indispensável tecer comentários sobre a concessão destas visto que se até o CPC de 1973 a concessão de tutela cautelar podia ocorre de ofício a codificação de 2015 retirou tal possibilidade exigindo o requerimento como requisito essencial para que a tutela provisória em qualquer de suas modalidades seja concedida Outrossim ainda no que se refere a concessão de tutelas provisórias o CPC de 2015 traz a necessidade de motivação da decisão que conceder modificar revogar ou negar esse instituto Através dessa disposição percebese que o ordenamento jurídico se preocupou em trazer para as decisões que envolvem as tutelas o raciocino veiculado por nossa Carta Magna que em seu artigo 93 inciso IX o qual prevê que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas Ainda no que se refere aos aspectos gerais da tutela é importante comentar que as mesmas possuem caráter provisório podendo ser revistas e revogadas a qualquer tempo em conformidade com o que dispõe o artigo 296 do CPC Por fim salientase que as decisões em que se indefere o pedido de tutela não faz coisa julgada material sendo possível que a parte formule o pedido principal com base no que fora requerido na tutela não influindo o seu deferimento no julgamento deste salvo quando se tratar de decadência ou prescrição conforme aduz o artigo 310 do Código supracitado 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 14 Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna Assim sendo o sistema jurídico brasileiro sofreu com a ineficácia devido a hipertrofia do processo cautelar que era a forma de tutela de urgência existente e tipificada pelo legislador brasileiro à época Assim sendo para que se pudesse atenuar a ineficácia do procedimento passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 89521994 ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 o instituto da tutela antecipada Tal instrumento trouxe a possibilidade de antecipação do direito pleiteado fundamentandose em juízo de probabilidade do direito para assim conceder uma tutela provisória que viesse a produzir efeitos similares e de mesma natureza que o concedido por ocasião da sentença eliminando assim o risco de ineficácia da prestação jurisdicional veja Art 273 O juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu No mesmo sentido exemplifica o ilustre doutrinador Gonçalves 2014 p 691 Por exemplo antes da lei liminares nas ações de alimentos de rito especial e nas ações possessórias tinham natureza de antecipação da tutela Essas medidas cuja natureza era de antecipação da tutela só podiam ser concedidas em algumas ações de rito especial como nas de alimentos ou possessórias Com a nova lei generalizouse a possibilidade de 15 antecipação da tutela em todos os processos do conhecimento de procedimento comum ou especial para o qual não havia previsão de tutela antecipada específica Desta forma temos que o Código de Processo Civil de 1973 se tornou uma verdadeira colcha de retalhos devido às reformas sofridas objetivando adequar o código com a realidade social Com base nisto se tornou necessário a formulação por parte do Estado brasileiro de uma legislação mais condizente com as novas demandas assim sendo o novo Código de Processo Civil passou a vigorar trazendo em seu bojo o tema tutela provisória 13 Comparativo CPC1973 e o CPC2015 Para melhor compreensão do tema vamos analisar a mudanças que o Novo Código de Processo Civil trouxe em relação a seu antecessor acerca do instituto ora estudado De fato o no código estabeleceu inovações com o intuito de agilizar o processo de forma a manter a eficiência do provimento jurisdicional Neste sentido uma inovação bem vinda trazida pelo Novo Código referese a relação do tratamento unitário das tutelas de urgência simplificando o procedimento de forma significativa em relação ao antigo código Embora ambas a tutela cautelar e tutela antecipada sejam classificadas como tutelas de urgência inclusive com a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade entre os dois institutos jurídicos cumpre ressaltar que existe diferença entre os referidos institutos sendo consideras são espécies diferentes de um mesmo gênero a tutela de urgência Desta forma a tutela de urgência é o conjunto de medidas de urgência com o objetivo de minimizar o risco de prejuízo em face da demora processual Ao se constatar que a demora na concessão daquele direito possa causar dano irreparável o direito deve ser concedido antecipadamente Contudo para evitar 16 vantagem indevida a tutela em questão deve ser consubstanciada pelas formalidades processuais em respeito ao contraditório e ampla defesa De fato o legislador ao criar a figura da tutela de urgência subdividiuas em tutela cautelar e antecipada ambas visando dirimir o risco causado pela demora processual contudo o fazem de maneiras distintas Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em seu livro Novo Curso de Direito Processual Civil a diferença entre os institutos se da seguinte forma A forma mais fácil de distinguir a tutela antecipada da cautelar é comparálas com o provimento final do processo Se a medida coincidir no todo ou em parte com esse provimento se já satisfizer total ou parcialmente o autor terá natureza antecipada Se não houver coincidência e se a medida tiver por fim apenas proteger o provimento final sua natureza será cautelar De fato o antigo CPC73 não dispunha de norma de tutelas antecipadas genéricas embora isso não pressupõe que tal instituto não era aplicado em nosso ordenamento pelo contrário havia previsão legal de procedimentos especiais onde era possível a antecipação de tutela Com efeito devido e ineficácia do referido código os juízes aplicavam subsidiariamente a concessão de liminar por intermédio de ação cautelar que embora não adequada para postular o pedido era aceita devido a deficiência legislativa Somente em 1994 com a Lei nº 8952 foi introduzida no Código de Processo Civil a tutela antecipada ampliando desta forma a tutela jurisdicional prestada pelo diploma legal Desta forma ao contrário da ação cautelar a tutela antecipada somente ocorre quando há o processo de conhecimento de forma incidental Ressaltese que um dos assuntos mais importantes a fungibilidade do referido instituto somente surgiu no ordenamento com a Lei nº 104442002 que introduziu o parágrafo 7º ao artigo 273 do Código de Processo Civil 17 7º Se o autor a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar poderá o juiz quando presentes os respectivos pressupostos deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado Assim sendo o referido parágrafo trouxe a possibilidade da tutela cautelar também ser concedida de maneira incidental dentro do processo de conhecimentoSegundo as palavras de Freddie Didier Jr Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento incidentalmente como menciona o texto legal O Novo Código de Processo Civil por sua veze já nascem atento a estas situações de ineficácia produzidas pela sistematização de 1973 assim sendo criou novos procedimentos visando a concessão da tutela antecipada e cautelar O legislador de 2015 optou por estabelecer a tutela cautelar e a antecipada em um único livro o Livro V do Código de Processo Civil de 2015 Desta forma as tutelas de urgências e seus respectivos procedimentos foram ordenados de forma a prover uma maior aproximação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Ademais foram eliminadas do ordenamento a previsão procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares estabelecendo de maneira genérica restritas somente ao art 301 e ainda com a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas Art 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito 18 O processo autônomo e demorado para a concessão das medidas cautelares deixou de existir modernizando a legislação No Código de Processo Civil de 1973 somente a tutela cautelar poderia ser requerida de maneira antecedente com o Novo Código tal possibilidade se estendeu às tutelas antecipadas Art 294 A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência Parágrafo único A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Portanto é possível verificar que as Tutelas de Urgência no Novo Código de Processo Civil foram alvo de profundas alterações por parte do legislador que buscou solucionar os problemas enfrentados no diploma legal antecedente visando uma maior celeridade e eficácia do processo Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna 19 2 DA TUTELA ANTECIPADA Com visto anteriormente as tutelas provisórias elencadas no CPC2015 não definitivas são concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária e dependem de confirmação posterior que somente virá em caso sentença proferida de forma favorável Com efeito o atual CPC elencou as tutelas provisórias como sendo gênero do qual derivam duas espécies 1 tutela provisória de urgência e 2 tutela provisória da evidência Uma exige urgência na concessão do Direito A outra evidência Assim sendo para a concessão da tutela de urgência é imprescindível à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Tratase da demonstração da probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora Seguramente para que as tutelas antecipadas sejam concedidas é necessário que a parte solicitante demonstre ao juiz que além da urgência o direito está em risco de prejuízo irreparável Para as medidas cautelares existe a necessidade de além da emergência demonstrar que a efetividade de um futuro processo estará em risco 21 Concessão da Tutela Antecipada 20 Como já mencionado anteriormente a tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória que visa a antecipação de um direito É válido ressaltar que como o advento do CPC de 2015 a tutela antecipada passou a ser aceita tanto no procedimento comum quanto no procedimento especial permitindo pois que tão importante instituto tenha maior alcance no ordenamento jurídico brasileiro Tal instituto é basilar no ordenamento jurídico pois quando o juiz decide por deferir uma tutela antecipada ele o juiz formula uma regra a fim de conformar direitos fundamentais efetuando consequentemente interpretações a respeito ao direito fundamental à segurança jurídica ou ao direito fundamental à efetividade da jurisdição LAMY 2018 np Assim esse instituto demanda total precisão do magistrado no tocante às razões que formularam seu convencimento Ademais tal instituto foi deveras importante para trazer ao ordenamento jurídico um entendimento moderno no sentido de que ele rompeu com a linha mestra da ordinarização e da cognição exauriente demonstrando que não é necessário nem salutar para a efetividade da prestação jurisdicional haver tão somente a prática de atos de cognição no chamado processo de conhecimento LAMY 2018 np Tendo em vista que a tutela antecipada é deveras debatido pela doutrina vejamos portanto algumas definições doutrinárias que bem ensinam acerca do tema De acordo com Luiz Guilherme Marinoni 2017 np a tutela antecipada é satisfativa do direito material permitindo a sua realização e não a sua segurança mediante cognição sumária Na verdade a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e por isto não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material A tutela antecipada é a tutela final antecipada com base em cognição sumária Desse modo a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela A tutela antecipada satisfaz o autor dandolhe o que almejou ao propor a ação Segundo Eduardo Lamy 2018 np 21 A técnica antecipatória faz com que o processo perca a sua neutralidade em relação ao direito substancial discutido A antecipação versa sobre o mérito da ação principal examinado por meio da probabilidade do direito material cuja tutela se pretende efetuar e por meio do risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo Tendo em vista as conceituações supramencionadas devese em seguida compreender os requisitos necessários para interposição de tal instrumento Os requisitos centrais e indispensáveis da tutela provisória são a probabilidade de direito e o perigo de dano A probabilidade do direito é erigida da análise das provas apresentada ou seja ao se analisar a prova vêse que ela é verídica e comprobatória dos fatos atestando pois a plena probabilidade do direito requerido e convencendo o magistrado quanto a antecipação da demanda Destacase que a probabilidade não é uma certeza quanto aos fatos contudo há uma verossimilhança das alegações de modo que sua negativa é deveras complexa eis o fumus boni iuris Somase a isso o perigo de dano quando existe o temor da probabilidade da incidência de um dano iminente caso haja demora na cessão do direito pleiteado ou seja temese que este dano se materialize antes da resolução do mérito Logo percebese que o elemento central da tutela antecipada é a presença de urgência que se relaciona ao famoso brocardo latino periculum in mora Ademais de acordo com o 3º do artigo supramencionado é imperioso destacar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando existir o perigo da decisão que conceder não puder ser reversível Dessa forma os julgados devem se atentar a esses requisitos como foi feito no presente acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSUMIDOR VULNERABILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS VERIFICADOS PARCELA MENSAL SUSPENSA 1 Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo Uma vez 22 observados os requisitos autorizadores da liminar de rigor mantêla 2 O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria o que não é usual pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos 3 A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo Neste caso em princípio cabe ao banco juntar o contrato em questão 4 Verificase a plena reversibilidade da medida uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo basta que se retomem os descontos consignados De outro lado por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda o desconto da parcela representa muito por isso não se mostra razoável mantêla enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade 5 Agravo de instrumento provido Acórdão 1362575 07140829120218070000 Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível data de julgamento 482021 publicado no PJe 3182021 Todavia no concerne à exigência de que a decisão seja reversível esta não é entretanto absoluta Em determinadas ocasiões o magistrado pode se deparar com a chamada irreversibilidade recíproca ou seja quando é verificado que no caso concreto a concessão da tutela antecipada produzirá efeitos irreversíveis porém sua negação também produzirá efeitos irreversíveis Nesse caso será necessária a concessão de tutela antecipada Ademais no que se refere à concessão destas tutelas seu deferimento traz algumas consequências para o andamento processual sendo elas segundo o artigo 303 1º CPC Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo I o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334 III não havendo autocomposição o prazo para contestação será contado na forma do art 335 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1º deste artigo o processo será extinto sem resolução do mérito 23 Como bem exposto pelo artigo supracitado uma vez concedida a tutela antecipada o magistrado concederá um prazo de no mínimo 15 dias para que a parte autora aditar a inicial formulada e assim o processo seguir nas conformidades do procedimento comum ou especial o que será seguido de acordo com cada caso Além do presente prazo o artigo também prevê a citação do réu não somente a fim de que seja realizado audiência de conciliação ou mediação mas também para que o mesmo tenha ciência do processo em curso e possa exercer o contraditório e a ampla defesa processual de forma efetiva Por fim no que se refere ao indeferimento da tutela antecipada importante mencionar o teor do artigo 303 6º do CPC Vide Art 303 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 cinco dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito Como é possível extrair do parágrafo acima nos casos em que ocorre o indeferimento da tutela antecipada essa se transforma no pedido principal quando o autor ao ser intimado realiza a sua emenda no prazo de 05 dias 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras Com vimos no presente trabalho o instituto das tutelas antecipadas embora recentemente incorporadas ao direito brasileiro não são novidade no mundo jurídico Desta forma as legislações internacionais também dispõem de institutos semelhantes para dar efetividade às normas legais vigentes Com efeito para aplicabilidade das normas estrangeiras se faz mister a cooperação Internacional em matéria civil esta se estabelece no ordenamento jurídico pátrio de forma indireta através de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira e direta com auxílio ou assistência direta 24 Indubitavelmente a inovação contida na EMENDA REGIMENTAL N 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Do STJ prevê a admissibilidade da tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim dispõe a EMENDA REGIMENTAL N 18 Art 216B A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça Art 216G Admitirseá a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim sendo ao aludir à tutela de urgência o citado diploma normativo possibilitou a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada através de sentença estrangeira Neste caso para se dar efetividade a homologação de sentença estrangeira deverá ser aplicado o disposto no parágrafo 7 do artigo 273 do Código de Processo Civil que trata da fungibilidade Diante disso a concessão de tutela antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça se mostra extremamente clara ao aludir a tutela de urgência desta forma somente é admissível à concessão de tais providências quando houver risco iminente A postura do STJ demonstra que o referido tribunal se preocupou com o atendimento do devido processo legal assegurando com mais celeridade a eficácia da sentença e dissipando as dúvidas até então existentes no sentido de que o artigo 273 do Código de Processo Civil CPC é aplicável aos procedimentos de homologação 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente A estabilização da tutela antecipada antecedente é um mecanismo que visa garantir uma tutela jurisdicional cognitiva sumária ou seja ela faz uso de uma cognição exauriente vinculada a manifestação da parte ré no tocante ao deferimento da tutela antecipada Tal possibilidade aplicase apenas à tutela 25 antecipada em caráter antecedente haja vista seu caráter de urgência ou iminência de perigo Logo a estabilização não cabe nas tutelas cautelares nas tutelas de evidencia ou na modalidade incidental Essa possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente é um dos institutos mais inovadores trazidos pelo CPC de 2015 Sua previsão se encontra no art 304 do CPC Já no caput desse artigo encontrase a previsão mais importante a tutela antecipada tornarseá estável caso a parte ré não interponha o respectivo recurso ou seja não havendo manifestação no prazo legal a tutela antecipada antecedente será estável Caso isto aconteça darse á a extinção do processo Entretanto qualquer uma das partes pode requerer a revisão a reforma ou a invalidação da tutela antecipada estabilizada contudo o prazo para fazê lo será de dois anos a partir do momento em que se tomou ciência da decisão que tornou extinto o processo Após o prazo de dois anos a decisão ficará portanto estabilizada não existindo mais a possibilidade de fazer qualquer pedido não sendo aplicável nem mesmo ação rescisória É o que afirma o Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização de tutela antecipada de urgência Além disso importante não confundir a estabilização com o instituto da coisa julgada haja vista que esta última diz respeito ao conteúdo e a decisão como um todo enquanto que na estabilização da tutela antecipada antecedente o que de fato é estabilizado são os efeitos que essa tutela antecipada produziu Tal inovação do Código de Processo Civil visa prestigiar a celeridade processual sendo deveras benéfica à segurança jurídica e ao demandante da ação Contudo as vantagens não são visíveis apenas ao autor pois como explicita Vanessa Zimermann 2018 p 44 para o réu também existem benefícios tais como a ausência de custas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de cinco por cento do valor da causa caso este não impugne a decisão que concede a tutela antecipada ao autor 26 Nesse sentido interessante abordar uma recente discussão jurisprudencial onde o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu entendimento acerca da manifestação necessária para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente Inicialmente este era o entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 3 Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente instituto inspirado no référé do Direito francês que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada não havendo necessidade portanto de se prosseguir com o processo até uma decisão final sentença nos termos do que estabelece o art 304 1º a 6º do CPC2015 31 Segundo os dispositivos legais correspondentes não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto sem resolução de mérito No prazo de 2 dois anos porém contado da ciência da decisão que extinguiu o processo as partes poderão pleitear perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão a revisão reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada devendo se valer de ação autônoma para esse fim 32 É de se observar porém que embora o caput do art 304 do CPC2015 determine que a tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso a leitura que deve ser feita do dispositivo legal tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais além do ajuizamento da ação autônoma prevista no art 304 2º do CPC2015 a fim de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada 4 Na hipótese dos autos conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente na forma do art 303 do CPC2015 a ré se antecipou e apresentou contestação na qual pleiteou inclusive a revogação da tutela provisória concedida sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento razão pela 27 qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada devendo por isso o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença 5 Recurso especial desprovido REsp 1797365RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA Rel p Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA julgado em 03102019 DJe 22102019 O que se vê na decisão supracitada é que a mera manifestação de contestação tempestiva do réu obrigaria a continuidade do processo requisito este que descaracterizaria portanto a estabilização Entretanto tal decisão era passível de críticas Em primeiro lugar o art 304 cita a expressão respectivo recurso ou seja necessitase de um recurso próprio para tal questão não sendo válido que a jurisprudência vá além do texto legal e defina recurso como qualquer manifestação do réu nos autos do processo Além disso entendese que a decisão concedente de tutela provisória tem natureza jurídica de decisão interlocutória Assim o CPC2015 prevê expressamente que nos casos em que a tutela provisória for concedida ou negada alterada ou revogada o instrumento processual para contraporse a tais atos é o agravo de instrumento in verbis art 1015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias Em segundo lugar se assim fosse o entendimento então a estabilização só seria possível no caso de revelia do réu pois qualquer manifestação deste no processo afetaria a estabilização Desse modo tal instituto cairia em desuso pois usarseia as consequências já bem definidas da revelia Assim o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento incluindo a necessidade de se observar o art 1015 do CPC é o que se vê no seguinte julgado PROCESSUAL CIVIL ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO IRRELEVÂNCIA I Nos termos do disposto no art 304 do Código de Processo Civil de 2015 a tutela antecipada deferida em caráter antecedente art 303 28 estabilizarseá quando não interposto o respectivo recurso II Os meios de defesa possuem finalidades específicas a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária Institutos inconfundíveis III A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente tornará indubitavelmente preclusa a possibilidade de sua revisão IV A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado o agravo de instrumento V Recurso especial provido STJ REsp 1797365 RS 201900408487 Relator Ministro Sérgio Kukina Data de Julgamento 03102019 T1 Primeira Turma Data de Publicação DJe 22102019 Logo no que se refere a estabilização da tutela estudada no presente tópico vêse que é um instituto fundamental para a celeridade processual e para a preservação da segurança jurídica 29 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO A partir da contextualização supra acerca das tutelas provisórias pode se inferir pois que estas executam um papel deveras importante no sistema jurídico pátrio o que será elucidado no presente capítulo A noção fulcral da tutela antecipada decorre justamente da ideia de algo que precisa ser concedido antes do encerrar da tramitação normal do processo No caso os direitos são concedidos antecipadamente para que não se incorra em perda irreversível futura seguindo evidentemente os requisitos para que esta antecipação seja cabível A concepção de antecipação de um direito tendo em vista a urgência justificada em exercêlo funciona portanto como mecanismo de proteção ao Direito como um todo vide as palavras de Elaine Ramos de Almeida 2013 p 5 O Estado Social foi construído sob as alterações oriundas da proliferação e desenvolvimento da sociedade em meados do século XX Neste momento faziase necessário permitir que uma gama maior de pessoas pudesse acessar a justiça em sua plenitude ou seja a representação concreta dos direitos humanos Na codificação processual brasileira o acesso à justiça no que se refere às medidas antecipatórias teve como embrião o Poder Geral de Cautela utilizado principalmente nas medidas de cunho social Quando o Estado começou a se responsabilizar diante das demandas sociais ou seja quando os Direitos de igualdade conhecidos como direitos de segunda geração começaram a imperar nos sistemas jurídicos criouse a ideia de proteção estatal aos direitos fundamentais Isto permitiu que se enxergassem os possíveis danos causados aos indivíduos caso não se adotasse uma medida que antecipasse o Direito pleiteado A tutela antecipada esta estritamente ligada portanto à garantia dos direitos fundamentais 30 Assim o Poder Geral da Cautela que agia como ferramenta para garantir o direito solicitado seria o embrião do que hoje chamamos de tutelas de urgência Nesse sentido temse que as tutelas antecipadas garantem o exercício do Direito de forma plena à medida em que sua aplicação consagra a celeridade e a eficiência processual bem como fortifica o ideal do Estado democrático de Direito que preza pela aplicação e garantia dos direitos inerentes a seus cidadãos No que pese a esta temática Elaine Ramos de Almeida 2013 p 8 bem pontua que A antecipação de tutela demonstra a necessidade cada vez mais premente de tornar eficiente o processo Inicialmente faz se necessário explicitar que a eficiência processual está intimamente vinculada ao método adotado pelo Estado para dirimir e solucionar as controvérsias posto que quanto mais eficiente o método maior a possibilidade de efetividade da tutela jurisdicional A instrumentalidade processual dentro desta perspectiva de eficiência deve servir de meio para que o processo tenha um resultado concreto posto que tal concepção deve ser compreendida como escolha do meio adequado à finalidade do processo sem deixar de aplicar as normas processuais que podem tornar sua marcha mais lenta em função de um tecnicismo exagerado Os princípios constitucionais protegem e direcionam o direito processual de modo que a instrumentalidade processual está relacionada também à segurança jurídica e à efetividade da tutela sem divorciarse da celeridade e do acesso à justiça O acesso a justiça portanto constitui mandamento indispensável à estruturação da ordem jurídica brasileira A Constituição Cidadã de 1988 em seu art 5º inciso XXXV garante tal direito a todos os brasileiros Desse modo o que se pretende é que a parte requerente da tutela antecipada exercendo a justiça em sua forma mais íntegra possa usufruir do que legalmente lhe pertence sem submeterse aos trâmites muitas vezes morosos do processo Assim na situação de necessária antecipação do resultado da lide despir o Direito de sua tradicional forma processual é garantir a própria sustentação deste 31 Porém para além disso Marcelo Negri Soares Raphael Farias Martins e Silvia Helena Schimidt 2021 p 163 afirmam que Modernamente entendese que o dever do Estado não é apenas de assegurar o amplo e irrestrito acesso à justiça mas assegurar o amplo irrestrito e efetivo acesso a ela sendo a tutela provisória instrumento capaz de proporcionar este acesso efetivo Nesse diapasão sob a égide de um Estado que se propõe a garantir em todas as esferas dos Poderes os princípios da garantia de um Direito justo e célere temse nas tutelas antecipadas um mecanismo eficiente para tal fim Nesse contexto Marcelo Negri Soares Raphael Farias Martins e Silvia Helena Schimidt 2021 p 168 pontuam acertadamente as consequências benéficas do instituto das tutelas no ordenamento pátrio vejamos As tutelas preventivas e as tutelas provisórias frutos do direito contemporâneo traz efetividade ao acesso à justiça permitindo que se impeça a violação de direito e que o fator tempo não prejudique o jurisdicionado que tenha a plausibilidade de sua pretensão evitando ainda o perecimento do bem jurídico buscado sendo por tanto de valorosa contribuição para a efetividade dos princípios do acesso à justiça e devido processo legal É bem sabido que a mora jurisdicional é um constante entrave para a efetivação satisfatória e tempestiva dos direitos Nesse sentido cabe ao Estado desenvolver instrumentos que contornem esta problemática e adiantem os processos de caráter urgente Bem como o Estado age prontamente utilizando de institutos excepcionais de urgência previstos na Constituição em caso de ataque a sua soberania ou ataque contra suas instituições democraticamente constituídas por exemplo do mesmo modo ele deve garantir que seus cidadãos disponham de mecanismos a serem utilizados também em caráter excepcional Assim o Direito é legitimado e respeitado cultural e socialmente à medida que seus preceitos e garantias são vistos e apreciados na prática pelo povo Caso o Direito não se adequasse às demandas sociais não garantisse 32 meios para o seu efetivo exercício diante dos que lhe buscam seria portanto letra morta passível das mais diversas contestações enfraquecendo pois suas bases O Direito então deve se atentar à efetiva aplicação de seus preceitos nos tribunais É sabido que a Constituição assegura diversos direitos que por morosidade processual tornamse quase inacessíveis o que demanda uma súplica jurídica a mecanismo de antecipação Assimilada a importância do instituto da tutela antecipada para a proteção do próprio Direito vejamos pois como este mecanismo tão importante é aplicado na prática dos tribunais Primeiramente a jurisprudência enfrenta diversas ocasiões em que se busca a antecipação de um Direito sem que se cumpra os requisitos legais pata tal o que indubitavelmente acaba por vulgarizar a concepção tão fundamental da tutela antecipada É o que se vê da seguinte decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CC PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃOCANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR SUSTAÇÃO DO PROTESTO E ORDEM DE NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 Ressalto que em recurso dessa espécie cabe ao juízo ad quem apreciar tão somente o teor da decisão interlocutória impugnada As demais questões inclusive o meritum causae deverão ser analisadas e decididas no processo principal sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento Nesta ocasião cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem 2 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ausentes tais requisitos a mantença da decisão agravada é medida que se impõe Precedentes TJTO 3 In casu a própria Lei dos Protestos 949297 em seu art 26 dispõe expressamente as hipóteses em que o cancelamento do protesto pode ocorrer incluindose aí a decisão judicial transitada em julgado a ser proferida em 33 ação própria de natureza constitutiva não havendo que falar em cancelamento provisório de protesto efetivado ou a suspensão de seus efeitos a teor dos preceitos contidos nos artigos 30 e 34 do referido diploma legal que prescrevem respectivamente as certidões informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores conforme previsto no 4º do art 21 desta Lei devidamente identificados e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento de aceite ou de devolução vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos ainda que provisória ou parcial 4 Sem a produção de provas e sequer a resposta da parte requerida não há como aferir a certeza do acolhimento da liminar pleiteada uma vez que o caso exige apurado exame com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e ampla defesa para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada 5 Agravo conhecido e improvido Agravo de Instrumento 00013091420228272700 Rel JOCY GOMES DE ALMEIDA GAB DO DES RONALDO EURIPEDES julgado em 27042022 DJe 09052022 101451 grifo nosso BRASIL 2022 Nesse mesmo sentido podemos analisar o seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR CANCELAMENTO DE COMPRA PELO FORNECEDOR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1 Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa requer a presença de forma cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final 2 Ausentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora traduzidos na probabilidade do direito invocado pela parte requerente e demonstração de perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final do processo não há como ser acolhido pedido de tutela provisória de urgência consistente na ordem voltada à Ré ora Agravada de imediata entrega de aparelho de computador adquirido pela Autora ora Agravante 3 Agravo conhecido e não provido Agravo de Instrumento 00017153520228272700 Rel ANGELA ISSA HAONAT GAB DA DESA ANGELA HAONAT julgado em 11052022 DJe 23052022 140209 grifo nosso BRASIL 2022 34 Logo é imperioso ressaltar que o instituto da tutela antecipada não comporta mera expectativa ou necessidade de Direito que não tenha a possibilidade de causar danos iminentes e irreversíveis ao demandante Ademais como bem pontuado nos julgados supramencionados para que o magistrado conceda a tutela antecipada há de se existir análise da excepcionalidade do caso tendo em vista que a tutela antecipada não pode ser regra na ordem processual mas apenas ser aplicada em caráter de urgência em situações que destoam da normalidade de demanda Nesse sentido o Direito demandado mesmo se tratando de matéria fundamental não pode unicamente ser alegado mas requer que seja devidamente fundamentado Vêse tal premissa no presente julgado PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ALIMENTOS PROVISÓRIOS CÔNJUGE MÚTUA ASSISTÊNCIA COMPROVAÇÃO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação calcada em relevante fundamento 2 Na conformidade com os artigos 1694 e 1724 do CC o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir fazendose necessária a comprovação do binômio necessidadepossibilidade e ainda da proporcionalidade arts 1694 e 1695 do Código Civil 3 Recurso conhecido e improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO 07065950720208070000 Desembargadora LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível grifo nosso BRASIL 2020 Percebese que apesar do direito pleiteado ser alimentos provisórios direito esse considerado inerente a condição humana digna a sua concessão em caráter de tutela antecipada apenas se daria caso seja de fato comprovada a necessidade urgente Assim não se pode considerar a tutela antecipada como forma de efetivação do Direito sem enxergala como um mecanismo excepcional haja vista que o devido processo legal em seu curso total e em todas as suas fases é a regra procedimental 35 No tocante ao contraditório e a ampla defesa alguns autores afirmam que são esses princípios afetados pela concessão da tutela antecipada haja vista que esta garante o Direito sem que se tenha o devido processo legal em sua completude Entretanto como bem assevera Luhana Rodrigues Silveira 2010 p 58 diante das espécies de contraditório acima demonstradas evidenciase que nas tutelas de urgência não ocorre violação ao princípio ao ser deferida a medida sem a oitiva prévia da parte contrária pois será proporcionado posteriormente o direito ao contraditório Assim considerandose que a Constituição Federal não estabelece a garantia do contraditório de forma delimitada e utilizandose das espécies de contraditório apresentadas pela doutrina há que ser proporcionado um resultado mais rápido e eficaz a quem necessita de uma medida urgente sem entretanto ocorrer qualquer violação ao princípio em epígrafe Nesse diapasão o contraditório e a ampla defesa são na verdade postergados visando em caráter excepcional que seja assegurado um direito justo e latente Daí reside portanto o caráter eminente da tutela antecipada ela altera a ordem de aplicação processual visando conferir efetivação aos direitos sem entretanto desvirtuar o devido processo legal constitucionalmente garantido sua incidência se dá apenas na alteração do tempo das etapas processuais Importante pontuar alguns dos âmbitos onde a tutela antecipada mais incide devido ao caráter comumente urgente de suas demandas Em primeiro lugar temse o direito à saúde como um bem jurídico constitucional de caráter extremamente urgente e fundamental De acordo com Andrea Bezerra e Hugo de Brito Machado Segundo 2021 p 217 o crescimento da judicialização da saúde colaborou diretamente para o aumento da litigiosidade tornando por consequência o Poder Judiciário ainda mais moroso Mas em litígios dessa natureza quando há o risco de perecimento do direito é da própria vida do demandante que se pode estar cogitando pelo que se faz mais visível a incompatibilidade com 36 a espera Daí ser comum que em tais demandas surjam pedidos de antecipação de tutela Tendo em vista que a vida é um bem precioso de caráter complexo e sensível a tutela antecipada nesses casos funcionam como verdadeiros mecanismos fundamentais sendo responsáveis pela garantia de cirurgias urgentes tratamentos hospitalares atendimento médico especializado dentre outros serviços que se fosse esperado o processo judicial findar para serem prestados poderia acarretar em uma lesão irreversível ou até na morte do paciente Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal realizou um importante julgado de Agravo Regimental STA 175AgR CE no que concerne à manutenção da tutela antecipada Neste caso o Ente federado entrou com pedido de cessação da concessão de medicamento a uma paciente com grave doença sob o pretexto de estar causando altos encargos financeiros Entretanto o STF entendeu pela primazia da saúde e portanto não suspendeu a tutela antecipada Vejamos pois trecho da decisão do então na época Presidente do STF e Relator do caso em tela Gilmar Ferreira Mendes A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada em consonância com prévio parecer da ProcuradoriaGeral da República fls 135149 e 162163 por não se constatar no caso grave lesão à ordem à economia e à saúde públicas ressaltandose os seguintes fundamentos no que aqui interessa No caso dos autos ressalto os seguintes dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito a a interessada jovem de 21 anos de idade é portadora da patologia denominada NIEMANNpick tipo C doença neurodegenerativa rara comprovada clinicamente e por exame laboratorial que causa uma série de distúrbios neuropsiquiátricos tais como movimentos involuntários ataxia da marcha e dos membros disartria e limitações de progresso escolar e paralisias progressivas fl 29 b os sintomas da doença teriam se manifestado quando a paciente contava com cinco anos de idade sob a forma de dificuldades com a marcha movimentos anormais dos membros mudanças na fala e ocasional disfagia fl 29 c os relatórios médicos emitidos pela Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação relatam que o uso do ZAVESCA miglustat poderia possibilitar um aumento de sobrevida e a melhora da qualidade de vida dos portadores de NiemannPick Tipo C fl 30 d a família da paciente declarou não possuir condições financeiras para custear o tratamento da doença orçada em R 5200000 por mês e e segundo o acórdão impugnado há prova 37 préconstituída de que o medicamento buscado é considerado pela clínica médica como único capaz de deter o avanço da doença ou de pelo menos aumentar as chances de vida da paciente com uma certa qualidade fl 108 A decisão impugnada ao deferir a antecipação de tutela postulada aponta a existência de provas quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado nos seguintes termos No caso concreto a verossimilhança da alegação é demonstrada pelos documentos médicos que restaram coligidos aos autos BRASIL 2010 Eis portanto um expressivo exemplo de como o instrumento da tutela antecipada é fundamental para a garantia de um direito basilar da pessoa humana Além disso outro ramo jurídico onde a tutela antecipada é de fundamental serventia para a proteção às normas jurídicas é no tocando ao Direito ambiental De acordo com a Constituição Federal o direito ao meio ambiente protegido e equilibrado é direito fundamental Nesse sentido é indispensável a atuação do Poder Judiciário em caráter imediato para obstar os processos de licenciamento diante de potencial risco negligenciado pelo órgão ambiental competente aplicando o princípio da precaução A tutela imediata do meio ambiente é viável por meio da concessão das tutelas de urgência para obstar os empreendimentos que causem risco de degradação ambiental ALMEIDA 2014 p 191 Outro seguimento jurídico em que as tutelas antecipadas atuam de modo efetivo é no Direito do Trabalho Interessante mencionar que a CLT em seu art 659 garante dois casos em que é possível a antecipação da tutela reclamações trabalhistas que objetivam inibir de efeito a transferência disciplinada nos parágrafos do art 469 da CLT e no caso de reclamações trabalhistas visando reintegrar no posto de trabalho dirigente sindical afastado dispensado ou suspenso pelo empregador Contudo é cediço que o poder judiciário concede medida antecipada de tutela em diversos casos em que se atinja direitos laborais fundamentais dos trabalhadores Assim nas palavras de Erazê Sutti 2019 p 12 as ferramentas processuais extraídas da tutela provisória tanto de urgência quanto da evidência são valiosas ao 38 processo do trabalho ainda mais porque servem de meios eficazes para atender os objetivos do direito social principalmente para tutela diante de verbas remuneratórias alimentares e direitos afins além da possibilidade dessa discussão jurídica poder proporcionar a renovação das análises técnicas da concepção processual da CLT em confronto com a subsidiariedade alienígena que no fundo a contraria No Direito Trabalhista vêse pois a busca pela efetivação dos direitos de segunda geração ou seja os direitos sociais coletivos fundamentais na construção do Estado democrático de Direito como hoje o conhecemos A antecipação é portanto peça chave quando se trata do direito laboral No campo do Direito Civil mas especificamente no Direito de Família encontramos mais casos de incidência da tutela antecipada Roseli Borin Ramadan Ahmad 2004 apresentanos duas situações de forte incidência da tutela antecipada alimentos provisionais e separação de corpos Porém para a autora em cada situação específica no Direito de Família deverá existir uma tutela antecipada capaz de apresentar uma resposta aos complexos interesses intersubjetivos Em suma é clarividente o protagonismo que as tutelas antecipadas possuem no ordenamento jurídico pátrio principalmente após sua normatização efetiva no Código de Processo Civil de 2015 Nesse sentido é com o instrumento da tutela antecipada que o Direito se mantém ativo e lúcido diante de tantas demandas urgentes e emergenciais que ao serem atendidas no tempo mais hábil possível concretizam o ideal de Justiça social do qual o Direito brasileiro se propõe a representar 39 REFERÊNCIAS TÓPICO 3 AHMAD Roseli Borin Ramadan Tutelas de urgência aplicadas ao direito de família Revista Jurídica Cesumar Mestrado v 4 n 1 p 323349 2004 Disponível em httpsperiodicosunicesumaredubrindexphprevjuridicaarticledownload 376453 Acesso em 28 out 2022 ALMEIDA Ursula Ribeiro de Tutela de urgência no direito ambiental instrumento de efetivação do princípio da precaução Orientador Ricardo de Barros Leonel 214 f Dissertação Mestrado Universidade de São Paulo 2014 Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22137tde 09022015163958publicoUrsulaRibeirodeAlmeidadissertacaopdf Acesso em 26 out 2022 BRASIL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00013091420228272700TO Relator Juiz Jocy Gomes De Almeida Tocantins 2022 Disponível em httpsjurisprudenciatjtojusbrdocumentophp uuidac8ab2323b4587c316ec380f792a72d1options23page3D1 Acesso em 27 out 2022 Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00017153520228272700TO RELATOR JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR Tocantins 2022 Disponível em httpsjurisprudenciatjtojusbrdocumentophp uuid8eb518a31978aa115666739857f6ec2foptions23page3D1 Acesso em 27 out 2022 Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 Ceará Relator Gilmar Ferreira Mendes Ceará 2010 Disponível em httpswwwmpbampbrsitesdefaultfilesbibliotecasta1750pdf Acesso em 27 out 2022 40 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Agravo de Instrumento 07065950720208070000 Desembargadora LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível Disponível em httpspesquisajuristjdftjusbrIndexadorAcordaoswebsistj Acesso em 27 out 2022 DE ALMEIDA Elaine Ramos A Tutela Antecipada e a Efetividade Da Prestação Jurisdicional 2013 17 f Trabalho de Conclusão de Curso Pós Graduação Lato Sensu Direito Processual Civil a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 2013 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbrpaginasrcursodeespecializacaolatosensu direitoprocessualciviledicoesn12013pdfElaineRamosdeAlmeidapdf Acesso em 26 out 2022 SEGUNDO Hugo de Brito Machado BEZERRA Andrea A Tutela Provisória e sua Aplicação nas Demandas Ligadas ao Direito à Saúde RJLB Ano 7 2021 nº 5 207226 Disponível em httpswwwcidpptrevistasrjlb2021520210502070226pdf Acesso em 26 out 2022 SILVEIRA Luhana Rodrigues Os Direitos Fundamentais e as Tutelas De Urgência na Perspectiva da Efetividade do Processo e em Face dos Princípios do Prazo Razoável e do Contraditório 2010 78 f Trabalho de Conclusão de Curso e bacharel no curso de Direito Universidade do Extremo Sul Catarinense UNESC 2010 Disponível em httprepositoriounescnetbitstream13661Luhana20Rodrigues 20Silveirapdf Acesso em 27 out 2022 SOARES Marcelo MARTINS Raphael SCHIMIDT Silvia Tutela provisórias meio de efetivadade dos direitos fundamentais e da personalidade Argumenta Journal Law Jacarezinho PR Brasil n 35 2021 p 141171 Disponível em httpsseeruenpedubrindexphpargumentaarticledownload1960pdf Acesso em 26 out 2022 41 SUTTI Erazê Tutela Efetiva e Antecipada no Processo do Trabalho Lesões ao Direito Alimentar Remuneratório Disponível em httpabratadvbrartigotutelapdf Acesso em 28 out 2022 42 43 44 45 49 REFERÊNCIAS ALENCAR Ana Júlia Aguiar de A tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1973 Disponível em httpsjuscombrartigos62228atutela antecipadanocodigodeprocessocivilde1973 Acesso em 21 SET 2022 BERMUDES Sérgio A reforma do código de processo civil 2 ed São Paulo Saraiva 1996 178 p BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF 05 out 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 21 SET 2022 BRASIL LEI No 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Institui o Código de Processo Civil Brasília 11 de janeiro de 1973 152 o da Independência e 85 o da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl5869htm acesso em 21 SET 2022 BRASIL LEI Nº 13105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 Código de Processo Civil Brasília 16 de março de 2015 194º da Independência e 127º da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm acesso em 21 SET 2022 Brasil Superior Tribunal de Justiça STJ Emenda Regimental n 18 de 17 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do STJ 19 dez 2014 Disponível em httpbdjurstjjusbrdspacehandle201183924 Acesso em 21 SET 2022 DIDIER JÚNIOR Fredie BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Curso de direito processual civil 5 ed Salvador JusPodvim 2010 v 2 FOURAKIS Kryss Tutela antecipada comparativo do CPC1973 e o NCPC2015 Abordagem e comparação acerca do processo cautelar e a sua aplicabilidade no Código de Processo Civil de 1973 e o novo Código Processo Civil de 2015 Esclarecendo de forma sucinta sua origem objetivos funções características e relevância no ordenamento jurídico brasileiro Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir9891Tutelaantecipada comparativodoCPC1973eoNCPC2015 Acesso em 21 SET 2022 GONÇALVES Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 4 ed São Paulo Saraiva 2014 MARINONI Luiz Guilherme Antecipação da Tutela 9ª ed São Paulo RT 2006 50 ALVIM Eduardo Arruda Tutela provisória 2 ed São Paulo Saraiva 2017 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União Brasília DF 17 mar 2015 BONAGURA Anna Paola de Souza et al Tutela Provisória Coleção Grandes Temas do Novo CPC Coordenador Geral Fredie Didier Jr Salvador Capítulo 18 Editora JusPoDIVM 2016 LAMY Eduardo Tutela provisória São Paulo Atlas 2018 Disponível em httpsptbr1liborgdl5617172eda1d6 Acesso em 17 Out 2022 MARINONI Luiz Guilherme Tutela de urgência e tutela da evidência soluções processuais diante do tempo da justiça 1 ed Em ebook São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 ZIMERMANN Vanessa Estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente p 58 Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Direito da Universidade do Vale do Taquari 2018 Disponível em httpswwwunivatesbrbduserverapicorebitstreams0e0438fc43114ca194d9 a07d1ca3fcabcontent Acesso em 18 out 2022
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NOME DA FACULADE CURSODE DIRETO NOMEDO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO CIDADE UF 2022 NOME DO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito CIDADE UF 2022 TERMO DE APROVAÇÃO NOME DA FACULDADE A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO Nome do Acadêmicoa Orientador Prof Nota Final Banca Examinadora Profº Profº Cidade de 2022 AGRADECIMENTOS DEDICATÓRIA RESUMO Palavraschave ABSTRACT Keywords SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA 9 11 Modalidades de Tutela Provisória 10 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 13 13 Comparativo CPC1973 e CPC2015 15 2 DA TUTELA ANTECIPADA 19 21 Da Concessão da Tutela Antecipada 19 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras 23 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente 24 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO 28 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS 8 INTRODUÇÃO O devido processo legal tem o condão de proporcionar ao réu e a parte demandante a devida tutela jurisdicional incluindo nesse sentido a chance de utilizar de todos os meios legais para exercer no caso do réu a ampla defesa e o contraditório Assim sendo a tutela jurisdicional propiciada pelo estado na figura do poder judiciário designa o resultado final da lide em favor de quem está respaldado pelas normas estabelecidas no contexto social através das leis e dos princípios constitucionais vigentes Com efeito a supracitada tutela é em regram entregue ao final do processo após o julgamento da lide entretanto existem situações onde a espera pelo fim do processe não é razoável demandando do poder judiciário decidir excepcionalmente a entrega antecipada da proteção estatal Nesse sentido a concessão da tutela jurisdicional provisória se faz necessária devido à urgência necessária que se impõe ao caso concreto A ideia por trás da tutela de urgência está relacionada com a efetividade da justiça uma vez que o contexto fático do caso concreto exige pronta atuação do poder judiciário e sua mora produz efetivo risco de fracasso da atividade jurisdicional De fato a tutela antecipada se traduz na efetiva realização do direito protegido e se faz presente através da entrega precipitada daquela proteção que em regra somente é concedida ao final do processo Assim sendo o presente trabalho irá abordar a tutela antecipada ou tutela de emergência a luz dos preceitos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro Para tanto inicialmente teceremos um breve histórico do surgimento desde instituto jurídico para entendermos a real necessidade e aplicabilidade do referido diploma 9 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA As tutelas provisórias são um dos institutos de maior relevância no ordenamento jurídico pátrio estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 294 a 311 Inicialmente é imperioso definir o que são as tutelas provisórias Elas são o instrumento processual utilizado pelo magistrado para antecipar em benefício do solicitante algum requerimento de caráter acautelatório ou no tocante ao mérito da questão antes que seja prolatada a sentença definitiva As tutelas provisórias entretanto vão além da mera antecipação ou garantia de um direito por urgência ou evidência mas concretizam alguns preceitos constitucionais imprescindíveis De acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 é fundamental lançarmos um olhar constitucional sobre tal temática pois por exemplo o art 5 XXXV da Constituição Federal prevê o acesso à justiça como um direito fundamental sendo garantida a possibilidade do indivíduo se proteger em caso de ameaça de lesão o que em muitos casos só poderá ser efetivado com a impetração de uma tutela provisória 11 Modalidades de Tutela Provisória A tutela provisória consubstanciase como instrumento primordial para a concretização da razoável duração do processo pois por exemplos nos casos de insubsistência da defesa do réu que não possui argumentos satisfatórios para comprovar a impossibilidade ou inexistência do direito pleiteado não há de se fazer com que o autor sofra com a mora processual e seja privado por longo período de seu expressivo direito Desta forma cabe a diferenciação entre as diferentes modalidades de tutela provisória atualmente previstas na legislação brasileira Em outros termos isso significa que não há de se impor o cumprimento integral do formalismo processual nos casos em que a parte autora é portadora 10 de clarividente razão acerca do objeto processual Nessa seara ainda de acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 p 26 a tutela provisória é portanto um instituto que visa assegurar um acesso efetivo ao Judiciário quando haja o perigo de perecimento do direito se não houver proteção pronta na hipótese do art 300 do CPC2015 ao tratar do perigo de dano ou ainda quando houver risco ao resultado útil da demanda conforme o art 300 do CPC2015 ao tratar da tutela cautelar e quando a subordinação do autor ao tempo se mostrar desnecessária por ser ínfima a probabilidade de não ser ele vitorioso na hipótese do art 311 do CPC2015 A tutela provisória pois deita suas raízes no princípio do devido processo legal e no disposto no inciso XXXV do art 5º dele decorrendo o princípio consagrado no inciso LXXVIII do referido dispositivo que consagra o princípio da ubiquidade intimamente relacionada ao art 1 do texto constitucional que dispõe ser o Brasil um Estado democrático de direito A tutela provisória pode se dar por motivo de urgência ou nos casos em que se é notável que o indivíduo possui tal direito requerido por isso o CPC2015 divideas em duas as tutelas de urgência e as tutelas de evidência aos moldes do art 294 do CPC2015 tratarseá pois das diferenças entre essas duas modalidades No que concerne à tutela de urgência esta tem como finalidade ceder um direito ao autor por necessidade urgente ou seja visa evitar o chamado periculum in mora Assim necessitase da probabilidade de direito e do perigo evidente é o que se entende da redação do Art 300 do CPC2015 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência possui duas naturezas tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar No tocante à primeira existe a necessidade da chamada probabilidade de direito e ocorre quando o autor do pedido deseja receber em caráter de urgência o mesmo objeto que pretende receber ao final do processo então darseá o nome de tutela de urgência antecipada 11 A tutela de urgência cautelar por sua vez objetiva garantir o direito demandado pelo indivíduo de modo que ao contrário da tutela de urgência antecipada que visa adiantar a decisão judicial a tutela de urgência cautelar tem como objetivo fulcral apenas assegurar que o direito pleiteado poderá ser obtido no proferir da sentença É interessante pontuar outra diferença entre a tutela de urgência cautelar e a antecipada Nas palavras de Eduardo Arruda Alvim 2017 p 68 Não se ignora porém que esse requisito da urgência assume uma face para a tutela de urgência antecipada e outra para a tutela de urgência cautelar Para a primeira tratase do risco de dano no mundo empírico isto é o bem da vida em disputa se acha sujeito a perigo ao passo que o perigo de dano cautelar representa o risco de que o processo enquanto instrumento se mostre inefetivo ALVIM 2017 p 68 Ademais é importante pontuar que as tutelas de urgência antecipada e cautelar existem em duas modalidades que dizem respeito ao momento em que essas tutelas serão utilizadas as antecedentes e as incidentais aos moldes do art 294 do CPC2015 As tutelas de urgência antecedentes ocorrem nos casos em que se quer adiantar o resultado do processo entretanto o pedido é tão urgente que a tutela provisória é impetrada antes mesmo da formalização do processo ou seja é anterior à petição inicial Já nas tutelas de urgência incidentais estas podem ocorrer a qualquer momento do processo principal seja na interposição da petição inicial ou durante o curso da lide Nesse tópico tornase necessário pontuar que as tutelas em caráter incidental não dependem do pagamento de custas Assim podese existir tutelas de urgência antecipadas antecedentes ou incidentais bem como tutelas de urgência cautelares antecedentes ou incidentais dependente portanto do tempo de propositura de tal instrumento Referente a tutela de evidência importante frisar que essas necessitam da demonstração de perigo de dano e do risco ao resultado útil Encontra prevista no art 311 do CPC2015 que preceitua in verbis 12 Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente BRASIL 2015 Assim extraise do artigo supracitado que a tutela de evidência não se fundamenta na urgência pois o tempo não é mais um requisito fulcral mas sim em um direito evidente Nesse caso notase que os incisos do art 311 tratam de assuntos em que a razão da parte autora é presumível ou seja quando o réu não possui ou não apresenta alegações suficientes para contestar minimamente o direito requerido Nas palavras de Anna Paola de Souza Bonagura DE COSTA et al 2016 p 394 a tutela de evidência deve ser entendida como uma tutela diferenciada e explica que As tutelas diferenciadas surgiram da necessidade de conferir tratamento processual distinto e mais célere a determinadas situações de direito material São exemplos as execuções de obrigações de fazer não fazer e dar coisa o regime das ações coletivas da ação civil pública das ações possessórias e que no NCPC ganham a denominação de técnicas processuais diferenciadas Dentre todas as possíveis definições de tutela diferenciada notase um denominador comum a busca pela satisfatividade e efetividade cuja ideia está intimamente ligada à de celeridade do processo BONAGURA et al 2016 p 394 Outro ponto importante para diferenciar a tutela de urgência e a tutela de evidência é que somente a primeira pode ser antecedente e incidental sendo a segunda apenas incidental É o que se depreende do Art 294 parágrafo único do CPC2015 BRASIL 2015 A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Isso se 13 deve pois ao caráter temporal da tutela de urgência permitindose que essa se dê anteriormente à petição inicial No que concerne à analise geral das tutelas provisórias indispensável tecer comentários sobre a concessão destas visto que se até o CPC de 1973 a concessão de tutela cautelar podia ocorre de ofício a codificação de 2015 retirou tal possibilidade exigindo o requerimento como requisito essencial para que a tutela provisória em qualquer de suas modalidades seja concedida Outrossim ainda no que se refere a concessão de tutelas provisórias o CPC de 2015 traz a necessidade de motivação da decisão que conceder modificar revogar ou negar esse instituto Através dessa disposição percebese que o ordenamento jurídico se preocupou em trazer para as decisões que envolvem as tutelas o raciocino veiculado por nossa Carta Magna que em seu artigo 93 inciso IX o qual prevê que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas Ainda no que se refere aos aspectos gerais da tutela é importante comentar que as mesmas possuem caráter provisório podendo ser revistas e revogadas a qualquer tempo em conformidade com o que dispõe o artigo 296 do CPC Por fim salientase que as decisões em que se indefere o pedido de tutela não faz coisa julgada material sendo possível que a parte formule o pedido principal com base no que fora requerido na tutela não influindo o seu deferimento no julgamento deste salvo quando se tratar de decadência ou prescrição conforme aduz o artigo 310 do Código supracitado 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 14 Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna Assim sendo o sistema jurídico brasileiro sofreu com a ineficácia devido a hipertrofia do processo cautelar que era a forma de tutela de urgência existente e tipificada pelo legislador brasileiro à época Assim sendo para que se pudesse atenuar a ineficácia do procedimento passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 89521994 ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 o instituto da tutela antecipada Tal instrumento trouxe a possibilidade de antecipação do direito pleiteado fundamentandose em juízo de probabilidade do direito para assim conceder uma tutela provisória que viesse a produzir efeitos similares e de mesma natureza que o concedido por ocasião da sentença eliminando assim o risco de ineficácia da prestação jurisdicional veja Art 273 O juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu No mesmo sentido exemplifica o ilustre doutrinador Gonçalves 2014 p 691 Por exemplo antes da lei liminares nas ações de alimentos de rito especial e nas ações possessórias tinham natureza de antecipação da tutela Essas medidas cuja natureza era de antecipação da tutela só podiam ser concedidas em algumas ações de rito especial como nas de alimentos ou possessórias Com a nova lei generalizouse a possibilidade de 15 antecipação da tutela em todos os processos do conhecimento de procedimento comum ou especial para o qual não havia previsão de tutela antecipada específica Desta forma temos que o Código de Processo Civil de 1973 se tornou uma verdadeira colcha de retalhos devido às reformas sofridas objetivando adequar o código com a realidade social Com base nisto se tornou necessário a formulação por parte do Estado brasileiro de uma legislação mais condizente com as novas demandas assim sendo o novo Código de Processo Civil passou a vigorar trazendo em seu bojo o tema tutela provisória 13 Comparativo CPC1973 e o CPC2015 Para melhor compreensão do tema vamos analisar a mudanças que o Novo Código de Processo Civil trouxe em relação a seu antecessor acerca do instituto ora estudado De fato o no código estabeleceu inovações com o intuito de agilizar o processo de forma a manter a eficiência do provimento jurisdicional Neste sentido uma inovação bem vinda trazida pelo Novo Código referese a relação do tratamento unitário das tutelas de urgência simplificando o procedimento de forma significativa em relação ao antigo código Embora ambas a tutela cautelar e tutela antecipada sejam classificadas como tutelas de urgência inclusive com a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade entre os dois institutos jurídicos cumpre ressaltar que existe diferença entre os referidos institutos sendo consideras são espécies diferentes de um mesmo gênero a tutela de urgência Desta forma a tutela de urgência é o conjunto de medidas de urgência com o objetivo de minimizar o risco de prejuízo em face da demora processual Ao se constatar que a demora na concessão daquele direito possa causar dano irreparável o direito deve ser concedido antecipadamente Contudo para evitar 16 vantagem indevida a tutela em questão deve ser consubstanciada pelas formalidades processuais em respeito ao contraditório e ampla defesa De fato o legislador ao criar a figura da tutela de urgência subdividiuas em tutela cautelar e antecipada ambas visando dirimir o risco causado pela demora processual contudo o fazem de maneiras distintas Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em seu livro Novo Curso de Direito Processual Civil a diferença entre os institutos se da seguinte forma A forma mais fácil de distinguir a tutela antecipada da cautelar é comparálas com o provimento final do processo Se a medida coincidir no todo ou em parte com esse provimento se já satisfizer total ou parcialmente o autor terá natureza antecipada Se não houver coincidência e se a medida tiver por fim apenas proteger o provimento final sua natureza será cautelar De fato o antigo CPC73 não dispunha de norma de tutelas antecipadas genéricas embora isso não pressupõe que tal instituto não era aplicado em nosso ordenamento pelo contrário havia previsão legal de procedimentos especiais onde era possível a antecipação de tutela Com efeito devido e ineficácia do referido código os juízes aplicavam subsidiariamente a concessão de liminar por intermédio de ação cautelar que embora não adequada para postular o pedido era aceita devido a deficiência legislativa Somente em 1994 com a Lei nº 8952 foi introduzida no Código de Processo Civil a tutela antecipada ampliando desta forma a tutela jurisdicional prestada pelo diploma legal Desta forma ao contrário da ação cautelar a tutela antecipada somente ocorre quando há o processo de conhecimento de forma incidental Ressaltese que um dos assuntos mais importantes a fungibilidade do referido instituto somente surgiu no ordenamento com a Lei nº 104442002 que introduziu o parágrafo 7º ao artigo 273 do Código de Processo Civil 17 7º Se o autor a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar poderá o juiz quando presentes os respectivos pressupostos deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado Assim sendo o referido parágrafo trouxe a possibilidade da tutela cautelar também ser concedida de maneira incidental dentro do processo de conhecimentoSegundo as palavras de Freddie Didier Jr Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento incidentalmente como menciona o texto legal O Novo Código de Processo Civil por sua veze já nascem atento a estas situações de ineficácia produzidas pela sistematização de 1973 assim sendo criou novos procedimentos visando a concessão da tutela antecipada e cautelar O legislador de 2015 optou por estabelecer a tutela cautelar e a antecipada em um único livro o Livro V do Código de Processo Civil de 2015 Desta forma as tutelas de urgências e seus respectivos procedimentos foram ordenados de forma a prover uma maior aproximação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Ademais foram eliminadas do ordenamento a previsão procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares estabelecendo de maneira genérica restritas somente ao art 301 e ainda com a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas Art 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito 18 O processo autônomo e demorado para a concessão das medidas cautelares deixou de existir modernizando a legislação No Código de Processo Civil de 1973 somente a tutela cautelar poderia ser requerida de maneira antecedente com o Novo Código tal possibilidade se estendeu às tutelas antecipadas Art 294 A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência Parágrafo único A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Portanto é possível verificar que as Tutelas de Urgência no Novo Código de Processo Civil foram alvo de profundas alterações por parte do legislador que buscou solucionar os problemas enfrentados no diploma legal antecedente visando uma maior celeridade e eficácia do processo Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna 19 2 DA TUTELA ANTECIPADA Com visto anteriormente as tutelas provisórias elencadas no CPC2015 não definitivas são concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária e dependem de confirmação posterior que somente virá em caso sentença proferida de forma favorável Com efeito o atual CPC elencou as tutelas provisórias como sendo gênero do qual derivam duas espécies 1 tutela provisória de urgência e 2 tutela provisória da evidência Uma exige urgência na concessão do Direito A outra evidência Assim sendo para a concessão da tutela de urgência é imprescindível à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Tratase da demonstração da probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora Seguramente para que as tutelas antecipadas sejam concedidas é necessário que a parte solicitante demonstre ao juiz que além da urgência o direito está em risco de prejuízo irreparável Para as medidas cautelares existe a necessidade de além da emergência demonstrar que a efetividade de um futuro processo estará em risco 21 Concessão da Tutela Antecipada 20 Como já mencionado anteriormente a tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória que visa a antecipação de um direito É válido ressaltar que como o advento do CPC de 2015 a tutela antecipada passou a ser aceita tanto no procedimento comum quanto no procedimento especial permitindo pois que tão importante instituto tenha maior alcance no ordenamento jurídico brasileiro Tal instituto é basilar no ordenamento jurídico pois quando o juiz decide por deferir uma tutela antecipada ele o juiz formula uma regra a fim de conformar direitos fundamentais efetuando consequentemente interpretações a respeito ao direito fundamental à segurança jurídica ou ao direito fundamental à efetividade da jurisdição LAMY 2018 np Assim esse instituto demanda total precisão do magistrado no tocante às razões que formularam seu convencimento Ademais tal instituto foi deveras importante para trazer ao ordenamento jurídico um entendimento moderno no sentido de que ele rompeu com a linha mestra da ordinarização e da cognição exauriente demonstrando que não é necessário nem salutar para a efetividade da prestação jurisdicional haver tão somente a prática de atos de cognição no chamado processo de conhecimento LAMY 2018 np Tendo em vista que a tutela antecipada é deveras debatido pela doutrina vejamos portanto algumas definições doutrinárias que bem ensinam acerca do tema De acordo com Luiz Guilherme Marinoni 2017 np a tutela antecipada é satisfativa do direito material permitindo a sua realização e não a sua segurança mediante cognição sumária Na verdade a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e por isto não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material A tutela antecipada é a tutela final antecipada com base em cognição sumária Desse modo a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela A tutela antecipada satisfaz o autor dandolhe o que almejou ao propor a ação Segundo Eduardo Lamy 2018 np 21 A técnica antecipatória faz com que o processo perca a sua neutralidade em relação ao direito substancial discutido A antecipação versa sobre o mérito da ação principal examinado por meio da probabilidade do direito material cuja tutela se pretende efetuar e por meio do risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo Tendo em vista as conceituações supramencionadas devese em seguida compreender os requisitos necessários para interposição de tal instrumento Os requisitos centrais e indispensáveis da tutela provisória são a probabilidade de direito e o perigo de dano A probabilidade do direito é erigida da análise das provas apresentada ou seja ao se analisar a prova vêse que ela é verídica e comprobatória dos fatos atestando pois a plena probabilidade do direito requerido e convencendo o magistrado quanto a antecipação da demanda Destacase que a probabilidade não é uma certeza quanto aos fatos contudo há uma verossimilhança das alegações de modo que sua negativa é deveras complexa eis o fumus boni iuris Somase a isso o perigo de dano quando existe o temor da probabilidade da incidência de um dano iminente caso haja demora na cessão do direito pleiteado ou seja temese que este dano se materialize antes da resolução do mérito Logo percebese que o elemento central da tutela antecipada é a presença de urgência que se relaciona ao famoso brocardo latino periculum in mora Ademais de acordo com o 3º do artigo supramencionado é imperioso destacar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando existir o perigo da decisão que conceder não puder ser reversível Dessa forma os julgados devem se atentar a esses requisitos como foi feito no presente acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSUMIDOR VULNERABILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS VERIFICADOS PARCELA MENSAL SUSPENSA 1 Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo Uma vez 22 observados os requisitos autorizadores da liminar de rigor mantêla 2 O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria o que não é usual pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos 3 A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo Neste caso em princípio cabe ao banco juntar o contrato em questão 4 Verificase a plena reversibilidade da medida uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo basta que se retomem os descontos consignados De outro lado por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda o desconto da parcela representa muito por isso não se mostra razoável mantêla enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade 5 Agravo de instrumento provido Acórdão 1362575 07140829120218070000 Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível data de julgamento 482021 publicado no PJe 3182021 Todavia no concerne à exigência de que a decisão seja reversível esta não é entretanto absoluta Em determinadas ocasiões o magistrado pode se deparar com a chamada irreversibilidade recíproca ou seja quando é verificado que no caso concreto a concessão da tutela antecipada produzirá efeitos irreversíveis porém sua negação também produzirá efeitos irreversíveis Nesse caso será necessária a concessão de tutela antecipada Ademais no que se refere à concessão destas tutelas seu deferimento traz algumas consequências para o andamento processual sendo elas segundo o artigo 303 1º CPC Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo I o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334 III não havendo autocomposição o prazo para contestação será contado na forma do art 335 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1º deste artigo o processo será extinto sem resolução do mérito 23 Como bem exposto pelo artigo supracitado uma vez concedida a tutela antecipada o magistrado concederá um prazo de no mínimo 15 dias para que a parte autora aditar a inicial formulada e assim o processo seguir nas conformidades do procedimento comum ou especial o que será seguido de acordo com cada caso Além do presente prazo o artigo também prevê a citação do réu não somente a fim de que seja realizado audiência de conciliação ou mediação mas também para que o mesmo tenha ciência do processo em curso e possa exercer o contraditório e a ampla defesa processual de forma efetiva Por fim no que se refere ao indeferimento da tutela antecipada importante mencionar o teor do artigo 303 6º do CPC Vide Art 303 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 cinco dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito Como é possível extrair do parágrafo acima nos casos em que ocorre o indeferimento da tutela antecipada essa se transforma no pedido principal quando o autor ao ser intimado realiza a sua emenda no prazo de 05 dias 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras Com vimos no presente trabalho o instituto das tutelas antecipadas embora recentemente incorporadas ao direito brasileiro não são novidade no mundo jurídico Desta forma as legislações internacionais também dispõem de institutos semelhantes para dar efetividade às normas legais vigentes Com efeito para aplicabilidade das normas estrangeiras se faz mister a cooperação Internacional em matéria civil esta se estabelece no ordenamento jurídico pátrio de forma indireta através de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira e direta com auxílio ou assistência direta 24 Indubitavelmente a inovação contida na EMENDA REGIMENTAL N 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Do STJ prevê a admissibilidade da tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim dispõe a EMENDA REGIMENTAL N 18 Art 216B A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça Art 216G Admitirseá a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim sendo ao aludir à tutela de urgência o citado diploma normativo possibilitou a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada através de sentença estrangeira Neste caso para se dar efetividade a homologação de sentença estrangeira deverá ser aplicado o disposto no parágrafo 7 do artigo 273 do Código de Processo Civil que trata da fungibilidade Diante disso a concessão de tutela antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça se mostra extremamente clara ao aludir a tutela de urgência desta forma somente é admissível à concessão de tais providências quando houver risco iminente A postura do STJ demonstra que o referido tribunal se preocupou com o atendimento do devido processo legal assegurando com mais celeridade a eficácia da sentença e dissipando as dúvidas até então existentes no sentido de que o artigo 273 do Código de Processo Civil CPC é aplicável aos procedimentos de homologação 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente A estabilização da tutela antecipada antecedente é um mecanismo que visa garantir uma tutela jurisdicional cognitiva sumária ou seja ela faz uso de uma cognição exauriente vinculada a manifestação da parte ré no tocante ao deferimento da tutela antecipada Tal possibilidade aplicase apenas à tutela 25 antecipada em caráter antecedente haja vista seu caráter de urgência ou iminência de perigo Logo a estabilização não cabe nas tutelas cautelares nas tutelas de evidencia ou na modalidade incidental Essa possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente é um dos institutos mais inovadores trazidos pelo CPC de 2015 Sua previsão se encontra no art 304 do CPC Já no caput desse artigo encontrase a previsão mais importante a tutela antecipada tornarseá estável caso a parte ré não interponha o respectivo recurso ou seja não havendo manifestação no prazo legal a tutela antecipada antecedente será estável Caso isto aconteça darse á a extinção do processo Entretanto qualquer uma das partes pode requerer a revisão a reforma ou a invalidação da tutela antecipada estabilizada contudo o prazo para fazê lo será de dois anos a partir do momento em que se tomou ciência da decisão que tornou extinto o processo Após o prazo de dois anos a decisão ficará portanto estabilizada não existindo mais a possibilidade de fazer qualquer pedido não sendo aplicável nem mesmo ação rescisória É o que afirma o Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização de tutela antecipada de urgência Além disso importante não confundir a estabilização com o instituto da coisa julgada haja vista que esta última diz respeito ao conteúdo e a decisão como um todo enquanto que na estabilização da tutela antecipada antecedente o que de fato é estabilizado são os efeitos que essa tutela antecipada produziu Tal inovação do Código de Processo Civil visa prestigiar a celeridade processual sendo deveras benéfica à segurança jurídica e ao demandante da ação Contudo as vantagens não são visíveis apenas ao autor pois como explicita Vanessa Zimermann 2018 p 44 para o réu também existem benefícios tais como a ausência de custas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de cinco por cento do valor da causa caso este não impugne a decisão que concede a tutela antecipada ao autor 26 Nesse sentido interessante abordar uma recente discussão jurisprudencial onde o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu entendimento acerca da manifestação necessária para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente Inicialmente este era o entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 3 Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente instituto inspirado no référé do Direito francês que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada não havendo necessidade portanto de se prosseguir com o processo até uma decisão final sentença nos termos do que estabelece o art 304 1º a 6º do CPC2015 31 Segundo os dispositivos legais correspondentes não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto sem resolução de mérito No prazo de 2 dois anos porém contado da ciência da decisão que extinguiu o processo as partes poderão pleitear perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão a revisão reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada devendo se valer de ação autônoma para esse fim 32 É de se observar porém que embora o caput do art 304 do CPC2015 determine que a tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso a leitura que deve ser feita do dispositivo legal tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais além do ajuizamento da ação autônoma prevista no art 304 2º do CPC2015 a fim de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada 4 Na hipótese dos autos conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente na forma do art 303 do CPC2015 a ré se antecipou e apresentou contestação na qual pleiteou inclusive a revogação da tutela provisória concedida sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento razão pela 27 qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada devendo por isso o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença 5 Recurso especial desprovido REsp 1797365RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA Rel p Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA julgado em 03102019 DJe 22102019 O que se vê na decisão supracitada é que a mera manifestação de contestação tempestiva do réu obrigaria a continuidade do processo requisito este que descaracterizaria portanto a estabilização Entretanto tal decisão era passível de críticas Em primeiro lugar o art 304 cita a expressão respectivo recurso ou seja necessitase de um recurso próprio para tal questão não sendo válido que a jurisprudência vá além do texto legal e defina recurso como qualquer manifestação do réu nos autos do processo Além disso entendese que a decisão concedente de tutela provisória tem natureza jurídica de decisão interlocutória Assim o CPC2015 prevê expressamente que nos casos em que a tutela provisória for concedida ou negada alterada ou revogada o instrumento processual para contraporse a tais atos é o agravo de instrumento in verbis art 1015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias Em segundo lugar se assim fosse o entendimento então a estabilização só seria possível no caso de revelia do réu pois qualquer manifestação deste no processo afetaria a estabilização Desse modo tal instituto cairia em desuso pois usarseia as consequências já bem definidas da revelia Assim o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento incluindo a necessidade de se observar o art 1015 do CPC é o que se vê no seguinte julgado PROCESSUAL CIVIL ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO IRRELEVÂNCIA I Nos termos do disposto no art 304 do Código de Processo Civil de 2015 a tutela antecipada deferida em caráter antecedente art 303 28 estabilizarseá quando não interposto o respectivo recurso II Os meios de defesa possuem finalidades específicas a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária Institutos inconfundíveis III A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente tornará indubitavelmente preclusa a possibilidade de sua revisão IV A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado o agravo de instrumento V Recurso especial provido STJ REsp 1797365 RS 201900408487 Relator Ministro Sérgio Kukina Data de Julgamento 03102019 T1 Primeira Turma Data de Publicação DJe 22102019 Logo no que se refere a estabilização da tutela estudada no presente tópico vêse que é um instituto fundamental para a celeridade processual e para a preservação da segurança jurídica 29 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO 30 REFERÊNCIAS ALENCAR Ana Júlia Aguiar de A tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1973 Disponível em httpsjuscombrartigos62228atutela antecipadanocodigodeprocessocivilde1973 Acesso em 21 SET 2022 BERMUDES Sérgio A reforma do código de processo civil 2 ed São Paulo Saraiva 1996 178 p BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF 05 out 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 21 SET 2022 BRASIL LEI No 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Institui o Código de Processo Civil Brasília 11 de janeiro de 1973 152 o da Independência e 85 o da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl5869htm acesso em 21 SET 2022 BRASIL LEI Nº 13105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 Código de Processo Civil Brasília 16 de março de 2015 194º da Independência e 127º da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm acesso em 21 SET 2022 Brasil Superior Tribunal de Justiça STJ Emenda Regimental n 18 de 17 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do STJ 19 dez 2014 Disponível em httpbdjurstjjusbrdspacehandle201183924 Acesso em 21 SET 2022 DIDIER JÚNIOR Fredie BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Curso de direito processual civil 5 ed Salvador JusPodvim 2010 v 2 FOURAKIS Kryss Tutela antecipada comparativo do CPC1973 e o NCPC2015 Abordagem e comparação acerca do processo cautelar e a sua aplicabilidade no Código de Processo Civil de 1973 e o novo Código Processo Civil de 2015 Esclarecendo de forma sucinta sua origem objetivos funções características e relevância no ordenamento jurídico brasileiro Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir9891Tutelaantecipada comparativodoCPC1973eoNCPC2015 Acesso em 21 SET 2022 GONÇALVES Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 4 ed São Paulo Saraiva 2014 MARINONI Luiz Guilherme Antecipação da Tutela 9ª ed São Paulo RT 2006 31 ALVIM Eduardo Arruda Tutela provisória 2 ed São Paulo Saraiva 2017 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União Brasília DF 17 mar 2015 BONAGURA Anna Paola de Souza et al Tutela Provisória Coleção Grandes Temas do Novo CPC Coordenador Geral Fredie Didier Jr Salvador Capítulo 18 Editora JusPoDIVM 2016 LAMY Eduardo Tutela provisória São Paulo Atlas 2018 Disponível em httpsptbr1liborgdl5617172eda1d6 Acesso em 17 Out 2022 MARINONI Luiz Guilherme Tutela de urgência e tutela da evidência soluções processuais diante do tempo da justiça 1 ed Em ebook São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 ZIMERMANN Vanessa Estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente p 58 Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Direito da Universidade do Vale do Taquari 2018 Disponível em httpswwwunivatesbrbduserverapicorebitstreams0e0438fc43114ca194d9 a07d1ca3fcabcontent Acesso em 18 out 2022 NOME DA FACULADE CURSODE DIRETO NOMEDO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO CIDADE UF 2022 NOME DO ALUNO A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito CIDADE UF 2022 TERMO DE APROVAÇÃO NOME DA FACULDADE A TUTELA ANTECIPADA COMO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO AO DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO Nome do Acadêmicoa Orientador Prof Nota Final Banca Examinadora Profº Profº Cidade de 2022 AGRADECIMENTOS DEDICATÓRIA RESUMO Palavraschave ABSTRACT Keywords SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA 9 11 Modalidades de Tutela Provisória 10 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 13 13 Comparativo CPC1973 e CPC2015 15 2 DA TUTELA ANTECIPADA 19 21 Da Concessão da Tutela Antecipada 19 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras 23 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente 24 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO 28 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS 8 INTRODUÇÃO O devido processo legal tem o condão de proporcionar ao réu e a parte demandante a devida tutela jurisdicional incluindo nesse sentido a chance de utilizar de todos os meios legais para exercer no caso do réu a ampla defesa e o contraditório Assim sendo a tutela jurisdicional propiciada pelo estado na figura do poder judiciário designa o resultado final da lide em favor de quem está respaldado pelas normas estabelecidas no contexto social através das leis e dos princípios constitucionais vigentes Com efeito a supracitada tutela é em regram entregue ao final do processo após o julgamento da lide entretanto existem situações onde a espera pelo fim do processe não é razoável demandando do poder judiciário decidir excepcionalmente a entrega antecipada da proteção estatal Nesse sentido a concessão da tutela jurisdicional provisória se faz necessária devido à urgência necessária que se impõe ao caso concreto A ideia por trás da tutela de urgência está relacionada com a efetividade da justiça uma vez que o contexto fático do caso concreto exige pronta atuação do poder judiciário e sua mora produz efetivo risco de fracasso da atividade jurisdicional De fato a tutela antecipada se traduz na efetiva realização do direito protegido e se faz presente através da entrega precipitada daquela proteção que em regra somente é concedida ao final do processo Assim sendo o presente trabalho irá abordar a tutela antecipada ou tutela de emergência a luz dos preceitos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro Para tanto inicialmente teceremos um breve histórico do surgimento desde instituto jurídico para entendermos a real necessidade e aplicabilidade do referido diploma 9 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA As tutelas provisórias são um dos institutos de maior relevância no ordenamento jurídico pátrio estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 294 a 311 Inicialmente é imperioso definir o que são as tutelas provisórias Elas são o instrumento processual utilizado pelo magistrado para antecipar em benefício do solicitante algum requerimento de caráter acautelatório ou no tocante ao mérito da questão antes que seja prolatada a sentença definitiva As tutelas provisórias entretanto vão além da mera antecipação ou garantia de um direito por urgência ou evidência mas concretizam alguns preceitos constitucionais imprescindíveis De acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 é fundamental lançarmos um olhar constitucional sobre tal temática pois por exemplo o art 5 XXXV da Constituição Federal prevê o acesso à justiça como um direito fundamental sendo garantida a possibilidade do indivíduo se proteger em caso de ameaça de lesão o que em muitos casos só poderá ser efetivado com a impetração de uma tutela provisória 11 Modalidades de Tutela Provisória A tutela provisória consubstanciase como instrumento primordial para a concretização da razoável duração do processo pois por exemplos nos casos de insubsistência da defesa do réu que não possui argumentos satisfatórios para comprovar a impossibilidade ou inexistência do direito pleiteado não há de se fazer com que o autor sofra com a mora processual e seja privado por longo período de seu expressivo direito Desta forma cabe a diferenciação entre as diferentes modalidades de tutela provisória atualmente previstas na legislação brasileira Em outros termos isso significa que não há de se impor o cumprimento integral do formalismo processual nos casos em que a parte autora é portadora 10 de clarividente razão acerca do objeto processual Nessa seara ainda de acordo com Eduardo Arruda Alvim 2017 p 26 a tutela provisória é portanto um instituto que visa assegurar um acesso efetivo ao Judiciário quando haja o perigo de perecimento do direito se não houver proteção pronta na hipótese do art 300 do CPC2015 ao tratar do perigo de dano ou ainda quando houver risco ao resultado útil da demanda conforme o art 300 do CPC2015 ao tratar da tutela cautelar e quando a subordinação do autor ao tempo se mostrar desnecessária por ser ínfima a probabilidade de não ser ele vitorioso na hipótese do art 311 do CPC2015 A tutela provisória pois deita suas raízes no princípio do devido processo legal e no disposto no inciso XXXV do art 5º dele decorrendo o princípio consagrado no inciso LXXVIII do referido dispositivo que consagra o princípio da ubiquidade intimamente relacionada ao art 1 do texto constitucional que dispõe ser o Brasil um Estado democrático de direito A tutela provisória pode se dar por motivo de urgência ou nos casos em que se é notável que o indivíduo possui tal direito requerido por isso o CPC2015 divideas em duas as tutelas de urgência e as tutelas de evidência aos moldes do art 294 do CPC2015 tratarseá pois das diferenças entre essas duas modalidades No que concerne à tutela de urgência esta tem como finalidade ceder um direito ao autor por necessidade urgente ou seja visa evitar o chamado periculum in mora Assim necessitase da probabilidade de direito e do perigo evidente é o que se entende da redação do Art 300 do CPC2015 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência possui duas naturezas tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar No tocante à primeira existe a necessidade da chamada probabilidade de direito e ocorre quando o autor do pedido deseja receber em caráter de urgência o mesmo objeto que pretende receber ao final do processo então darseá o nome de tutela de urgência antecipada 11 A tutela de urgência cautelar por sua vez objetiva garantir o direito demandado pelo indivíduo de modo que ao contrário da tutela de urgência antecipada que visa adiantar a decisão judicial a tutela de urgência cautelar tem como objetivo fulcral apenas assegurar que o direito pleiteado poderá ser obtido no proferir da sentença É interessante pontuar outra diferença entre a tutela de urgência cautelar e a antecipada Nas palavras de Eduardo Arruda Alvim 2017 p 68 Não se ignora porém que esse requisito da urgência assume uma face para a tutela de urgência antecipada e outra para a tutela de urgência cautelar Para a primeira tratase do risco de dano no mundo empírico isto é o bem da vida em disputa se acha sujeito a perigo ao passo que o perigo de dano cautelar representa o risco de que o processo enquanto instrumento se mostre inefetivo ALVIM 2017 p 68 Ademais é importante pontuar que as tutelas de urgência antecipada e cautelar existem em duas modalidades que dizem respeito ao momento em que essas tutelas serão utilizadas as antecedentes e as incidentais aos moldes do art 294 do CPC2015 As tutelas de urgência antecedentes ocorrem nos casos em que se quer adiantar o resultado do processo entretanto o pedido é tão urgente que a tutela provisória é impetrada antes mesmo da formalização do processo ou seja é anterior à petição inicial Já nas tutelas de urgência incidentais estas podem ocorrer a qualquer momento do processo principal seja na interposição da petição inicial ou durante o curso da lide Nesse tópico tornase necessário pontuar que as tutelas em caráter incidental não dependem do pagamento de custas Assim podese existir tutelas de urgência antecipadas antecedentes ou incidentais bem como tutelas de urgência cautelares antecedentes ou incidentais dependente portanto do tempo de propositura de tal instrumento Referente a tutela de evidência importante frisar que essas necessitam da demonstração de perigo de dano e do risco ao resultado útil Encontra prevista no art 311 do CPC2015 que preceitua in verbis 12 Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente BRASIL 2015 Assim extraise do artigo supracitado que a tutela de evidência não se fundamenta na urgência pois o tempo não é mais um requisito fulcral mas sim em um direito evidente Nesse caso notase que os incisos do art 311 tratam de assuntos em que a razão da parte autora é presumível ou seja quando o réu não possui ou não apresenta alegações suficientes para contestar minimamente o direito requerido Nas palavras de Anna Paola de Souza Bonagura DE COSTA et al 2016 p 394 a tutela de evidência deve ser entendida como uma tutela diferenciada e explica que As tutelas diferenciadas surgiram da necessidade de conferir tratamento processual distinto e mais célere a determinadas situações de direito material São exemplos as execuções de obrigações de fazer não fazer e dar coisa o regime das ações coletivas da ação civil pública das ações possessórias e que no NCPC ganham a denominação de técnicas processuais diferenciadas Dentre todas as possíveis definições de tutela diferenciada notase um denominador comum a busca pela satisfatividade e efetividade cuja ideia está intimamente ligada à de celeridade do processo BONAGURA et al 2016 p 394 Outro ponto importante para diferenciar a tutela de urgência e a tutela de evidência é que somente a primeira pode ser antecedente e incidental sendo a segunda apenas incidental É o que se depreende do Art 294 parágrafo único do CPC2015 BRASIL 2015 A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Isso se 13 deve pois ao caráter temporal da tutela de urgência permitindose que essa se dê anteriormente à petição inicial No que concerne à analise geral das tutelas provisórias indispensável tecer comentários sobre a concessão destas visto que se até o CPC de 1973 a concessão de tutela cautelar podia ocorre de ofício a codificação de 2015 retirou tal possibilidade exigindo o requerimento como requisito essencial para que a tutela provisória em qualquer de suas modalidades seja concedida Outrossim ainda no que se refere a concessão de tutelas provisórias o CPC de 2015 traz a necessidade de motivação da decisão que conceder modificar revogar ou negar esse instituto Através dessa disposição percebese que o ordenamento jurídico se preocupou em trazer para as decisões que envolvem as tutelas o raciocino veiculado por nossa Carta Magna que em seu artigo 93 inciso IX o qual prevê que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas Ainda no que se refere aos aspectos gerais da tutela é importante comentar que as mesmas possuem caráter provisório podendo ser revistas e revogadas a qualquer tempo em conformidade com o que dispõe o artigo 296 do CPC Por fim salientase que as decisões em que se indefere o pedido de tutela não faz coisa julgada material sendo possível que a parte formule o pedido principal com base no que fora requerido na tutela não influindo o seu deferimento no julgamento deste salvo quando se tratar de decadência ou prescrição conforme aduz o artigo 310 do Código supracitado 12 Evolução Histórica das Tutelas de Urgências 14 Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna Assim sendo o sistema jurídico brasileiro sofreu com a ineficácia devido a hipertrofia do processo cautelar que era a forma de tutela de urgência existente e tipificada pelo legislador brasileiro à época Assim sendo para que se pudesse atenuar a ineficácia do procedimento passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 89521994 ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 o instituto da tutela antecipada Tal instrumento trouxe a possibilidade de antecipação do direito pleiteado fundamentandose em juízo de probabilidade do direito para assim conceder uma tutela provisória que viesse a produzir efeitos similares e de mesma natureza que o concedido por ocasião da sentença eliminando assim o risco de ineficácia da prestação jurisdicional veja Art 273 O juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu No mesmo sentido exemplifica o ilustre doutrinador Gonçalves 2014 p 691 Por exemplo antes da lei liminares nas ações de alimentos de rito especial e nas ações possessórias tinham natureza de antecipação da tutela Essas medidas cuja natureza era de antecipação da tutela só podiam ser concedidas em algumas ações de rito especial como nas de alimentos ou possessórias Com a nova lei generalizouse a possibilidade de 15 antecipação da tutela em todos os processos do conhecimento de procedimento comum ou especial para o qual não havia previsão de tutela antecipada específica Desta forma temos que o Código de Processo Civil de 1973 se tornou uma verdadeira colcha de retalhos devido às reformas sofridas objetivando adequar o código com a realidade social Com base nisto se tornou necessário a formulação por parte do Estado brasileiro de uma legislação mais condizente com as novas demandas assim sendo o novo Código de Processo Civil passou a vigorar trazendo em seu bojo o tema tutela provisória 13 Comparativo CPC1973 e o CPC2015 Para melhor compreensão do tema vamos analisar a mudanças que o Novo Código de Processo Civil trouxe em relação a seu antecessor acerca do instituto ora estudado De fato o no código estabeleceu inovações com o intuito de agilizar o processo de forma a manter a eficiência do provimento jurisdicional Neste sentido uma inovação bem vinda trazida pelo Novo Código referese a relação do tratamento unitário das tutelas de urgência simplificando o procedimento de forma significativa em relação ao antigo código Embora ambas a tutela cautelar e tutela antecipada sejam classificadas como tutelas de urgência inclusive com a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade entre os dois institutos jurídicos cumpre ressaltar que existe diferença entre os referidos institutos sendo consideras são espécies diferentes de um mesmo gênero a tutela de urgência Desta forma a tutela de urgência é o conjunto de medidas de urgência com o objetivo de minimizar o risco de prejuízo em face da demora processual Ao se constatar que a demora na concessão daquele direito possa causar dano irreparável o direito deve ser concedido antecipadamente Contudo para evitar 16 vantagem indevida a tutela em questão deve ser consubstanciada pelas formalidades processuais em respeito ao contraditório e ampla defesa De fato o legislador ao criar a figura da tutela de urgência subdividiuas em tutela cautelar e antecipada ambas visando dirimir o risco causado pela demora processual contudo o fazem de maneiras distintas Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em seu livro Novo Curso de Direito Processual Civil a diferença entre os institutos se da seguinte forma A forma mais fácil de distinguir a tutela antecipada da cautelar é comparálas com o provimento final do processo Se a medida coincidir no todo ou em parte com esse provimento se já satisfizer total ou parcialmente o autor terá natureza antecipada Se não houver coincidência e se a medida tiver por fim apenas proteger o provimento final sua natureza será cautelar De fato o antigo CPC73 não dispunha de norma de tutelas antecipadas genéricas embora isso não pressupõe que tal instituto não era aplicado em nosso ordenamento pelo contrário havia previsão legal de procedimentos especiais onde era possível a antecipação de tutela Com efeito devido e ineficácia do referido código os juízes aplicavam subsidiariamente a concessão de liminar por intermédio de ação cautelar que embora não adequada para postular o pedido era aceita devido a deficiência legislativa Somente em 1994 com a Lei nº 8952 foi introduzida no Código de Processo Civil a tutela antecipada ampliando desta forma a tutela jurisdicional prestada pelo diploma legal Desta forma ao contrário da ação cautelar a tutela antecipada somente ocorre quando há o processo de conhecimento de forma incidental Ressaltese que um dos assuntos mais importantes a fungibilidade do referido instituto somente surgiu no ordenamento com a Lei nº 104442002 que introduziu o parágrafo 7º ao artigo 273 do Código de Processo Civil 17 7º Se o autor a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar poderá o juiz quando presentes os respectivos pressupostos deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado Assim sendo o referido parágrafo trouxe a possibilidade da tutela cautelar também ser concedida de maneira incidental dentro do processo de conhecimentoSegundo as palavras de Freddie Didier Jr Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento incidentalmente como menciona o texto legal O Novo Código de Processo Civil por sua veze já nascem atento a estas situações de ineficácia produzidas pela sistematização de 1973 assim sendo criou novos procedimentos visando a concessão da tutela antecipada e cautelar O legislador de 2015 optou por estabelecer a tutela cautelar e a antecipada em um único livro o Livro V do Código de Processo Civil de 2015 Desta forma as tutelas de urgências e seus respectivos procedimentos foram ordenados de forma a prover uma maior aproximação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Ademais foram eliminadas do ordenamento a previsão procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares estabelecendo de maneira genérica restritas somente ao art 301 e ainda com a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas Art 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito 18 O processo autônomo e demorado para a concessão das medidas cautelares deixou de existir modernizando a legislação No Código de Processo Civil de 1973 somente a tutela cautelar poderia ser requerida de maneira antecedente com o Novo Código tal possibilidade se estendeu às tutelas antecipadas Art 294 A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência Parágrafo único A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Portanto é possível verificar que as Tutelas de Urgência no Novo Código de Processo Civil foram alvo de profundas alterações por parte do legislador que buscou solucionar os problemas enfrentados no diploma legal antecedente visando uma maior celeridade e eficácia do processo Em que pese o termo tutela provisória somente ter dados as caras no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Lei 131052015 o tema não se trata de uma novidade Destarte que o referido instituto já havia dado as caras antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna através do CPC73 De fato o procedimento tido como comum que no antigo código de processo civil era chamando de ordinário é demasiadamente demorado e inapto a propiciar uma tutela adequada a todas as situações apresentadas em uma sociedade moderna 19 2 DA TUTELA ANTECIPADA Com visto anteriormente as tutelas provisórias elencadas no CPC2015 não definitivas são concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária e dependem de confirmação posterior que somente virá em caso sentença proferida de forma favorável Com efeito o atual CPC elencou as tutelas provisórias como sendo gênero do qual derivam duas espécies 1 tutela provisória de urgência e 2 tutela provisória da evidência Uma exige urgência na concessão do Direito A outra evidência Assim sendo para a concessão da tutela de urgência é imprescindível à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Tratase da demonstração da probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora Seguramente para que as tutelas antecipadas sejam concedidas é necessário que a parte solicitante demonstre ao juiz que além da urgência o direito está em risco de prejuízo irreparável Para as medidas cautelares existe a necessidade de além da emergência demonstrar que a efetividade de um futuro processo estará em risco 21 Concessão da Tutela Antecipada 20 Como já mencionado anteriormente a tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória que visa a antecipação de um direito É válido ressaltar que como o advento do CPC de 2015 a tutela antecipada passou a ser aceita tanto no procedimento comum quanto no procedimento especial permitindo pois que tão importante instituto tenha maior alcance no ordenamento jurídico brasileiro Tal instituto é basilar no ordenamento jurídico pois quando o juiz decide por deferir uma tutela antecipada ele o juiz formula uma regra a fim de conformar direitos fundamentais efetuando consequentemente interpretações a respeito ao direito fundamental à segurança jurídica ou ao direito fundamental à efetividade da jurisdição LAMY 2018 np Assim esse instituto demanda total precisão do magistrado no tocante às razões que formularam seu convencimento Ademais tal instituto foi deveras importante para trazer ao ordenamento jurídico um entendimento moderno no sentido de que ele rompeu com a linha mestra da ordinarização e da cognição exauriente demonstrando que não é necessário nem salutar para a efetividade da prestação jurisdicional haver tão somente a prática de atos de cognição no chamado processo de conhecimento LAMY 2018 np Tendo em vista que a tutela antecipada é deveras debatido pela doutrina vejamos portanto algumas definições doutrinárias que bem ensinam acerca do tema De acordo com Luiz Guilherme Marinoni 2017 np a tutela antecipada é satisfativa do direito material permitindo a sua realização e não a sua segurança mediante cognição sumária Na verdade a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e por isto não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material A tutela antecipada é a tutela final antecipada com base em cognição sumária Desse modo a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela A tutela antecipada satisfaz o autor dandolhe o que almejou ao propor a ação Segundo Eduardo Lamy 2018 np 21 A técnica antecipatória faz com que o processo perca a sua neutralidade em relação ao direito substancial discutido A antecipação versa sobre o mérito da ação principal examinado por meio da probabilidade do direito material cuja tutela se pretende efetuar e por meio do risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo Tendo em vista as conceituações supramencionadas devese em seguida compreender os requisitos necessários para interposição de tal instrumento Os requisitos centrais e indispensáveis da tutela provisória são a probabilidade de direito e o perigo de dano A probabilidade do direito é erigida da análise das provas apresentada ou seja ao se analisar a prova vêse que ela é verídica e comprobatória dos fatos atestando pois a plena probabilidade do direito requerido e convencendo o magistrado quanto a antecipação da demanda Destacase que a probabilidade não é uma certeza quanto aos fatos contudo há uma verossimilhança das alegações de modo que sua negativa é deveras complexa eis o fumus boni iuris Somase a isso o perigo de dano quando existe o temor da probabilidade da incidência de um dano iminente caso haja demora na cessão do direito pleiteado ou seja temese que este dano se materialize antes da resolução do mérito Logo percebese que o elemento central da tutela antecipada é a presença de urgência que se relaciona ao famoso brocardo latino periculum in mora Ademais de acordo com o 3º do artigo supramencionado é imperioso destacar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando existir o perigo da decisão que conceder não puder ser reversível Dessa forma os julgados devem se atentar a esses requisitos como foi feito no presente acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSUMIDOR VULNERABILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS VERIFICADOS PARCELA MENSAL SUSPENSA 1 Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo Uma vez 22 observados os requisitos autorizadores da liminar de rigor mantêla 2 O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria o que não é usual pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos 3 A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo Neste caso em princípio cabe ao banco juntar o contrato em questão 4 Verificase a plena reversibilidade da medida uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo basta que se retomem os descontos consignados De outro lado por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda o desconto da parcela representa muito por isso não se mostra razoável mantêla enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade 5 Agravo de instrumento provido Acórdão 1362575 07140829120218070000 Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível data de julgamento 482021 publicado no PJe 3182021 Todavia no concerne à exigência de que a decisão seja reversível esta não é entretanto absoluta Em determinadas ocasiões o magistrado pode se deparar com a chamada irreversibilidade recíproca ou seja quando é verificado que no caso concreto a concessão da tutela antecipada produzirá efeitos irreversíveis porém sua negação também produzirá efeitos irreversíveis Nesse caso será necessária a concessão de tutela antecipada Ademais no que se refere à concessão destas tutelas seu deferimento traz algumas consequências para o andamento processual sendo elas segundo o artigo 303 1º CPC Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo I o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334 III não havendo autocomposição o prazo para contestação será contado na forma do art 335 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1º deste artigo o processo será extinto sem resolução do mérito 23 Como bem exposto pelo artigo supracitado uma vez concedida a tutela antecipada o magistrado concederá um prazo de no mínimo 15 dias para que a parte autora aditar a inicial formulada e assim o processo seguir nas conformidades do procedimento comum ou especial o que será seguido de acordo com cada caso Além do presente prazo o artigo também prevê a citação do réu não somente a fim de que seja realizado audiência de conciliação ou mediação mas também para que o mesmo tenha ciência do processo em curso e possa exercer o contraditório e a ampla defesa processual de forma efetiva Por fim no que se refere ao indeferimento da tutela antecipada importante mencionar o teor do artigo 303 6º do CPC Vide Art 303 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 cinco dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito Como é possível extrair do parágrafo acima nos casos em que ocorre o indeferimento da tutela antecipada essa se transforma no pedido principal quando o autor ao ser intimado realiza a sua emenda no prazo de 05 dias 22 Tutelas de Acordo com Legislações Estrangeiras Com vimos no presente trabalho o instituto das tutelas antecipadas embora recentemente incorporadas ao direito brasileiro não são novidade no mundo jurídico Desta forma as legislações internacionais também dispõem de institutos semelhantes para dar efetividade às normas legais vigentes Com efeito para aplicabilidade das normas estrangeiras se faz mister a cooperação Internacional em matéria civil esta se estabelece no ordenamento jurídico pátrio de forma indireta através de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira e direta com auxílio ou assistência direta 24 Indubitavelmente a inovação contida na EMENDA REGIMENTAL N 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Do STJ prevê a admissibilidade da tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim dispõe a EMENDA REGIMENTAL N 18 Art 216B A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça Art 216G Admitirseá a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Assim sendo ao aludir à tutela de urgência o citado diploma normativo possibilitou a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada através de sentença estrangeira Neste caso para se dar efetividade a homologação de sentença estrangeira deverá ser aplicado o disposto no parágrafo 7 do artigo 273 do Código de Processo Civil que trata da fungibilidade Diante disso a concessão de tutela antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça se mostra extremamente clara ao aludir a tutela de urgência desta forma somente é admissível à concessão de tais providências quando houver risco iminente A postura do STJ demonstra que o referido tribunal se preocupou com o atendimento do devido processo legal assegurando com mais celeridade a eficácia da sentença e dissipando as dúvidas até então existentes no sentido de que o artigo 273 do Código de Processo Civil CPC é aplicável aos procedimentos de homologação 23 Da Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente A estabilização da tutela antecipada antecedente é um mecanismo que visa garantir uma tutela jurisdicional cognitiva sumária ou seja ela faz uso de uma cognição exauriente vinculada a manifestação da parte ré no tocante ao deferimento da tutela antecipada Tal possibilidade aplicase apenas à tutela 25 antecipada em caráter antecedente haja vista seu caráter de urgência ou iminência de perigo Logo a estabilização não cabe nas tutelas cautelares nas tutelas de evidencia ou na modalidade incidental Essa possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente é um dos institutos mais inovadores trazidos pelo CPC de 2015 Sua previsão se encontra no art 304 do CPC Já no caput desse artigo encontrase a previsão mais importante a tutela antecipada tornarseá estável caso a parte ré não interponha o respectivo recurso ou seja não havendo manifestação no prazo legal a tutela antecipada antecedente será estável Caso isto aconteça darse á a extinção do processo Entretanto qualquer uma das partes pode requerer a revisão a reforma ou a invalidação da tutela antecipada estabilizada contudo o prazo para fazê lo será de dois anos a partir do momento em que se tomou ciência da decisão que tornou extinto o processo Após o prazo de dois anos a decisão ficará portanto estabilizada não existindo mais a possibilidade de fazer qualquer pedido não sendo aplicável nem mesmo ação rescisória É o que afirma o Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização de tutela antecipada de urgência Além disso importante não confundir a estabilização com o instituto da coisa julgada haja vista que esta última diz respeito ao conteúdo e a decisão como um todo enquanto que na estabilização da tutela antecipada antecedente o que de fato é estabilizado são os efeitos que essa tutela antecipada produziu Tal inovação do Código de Processo Civil visa prestigiar a celeridade processual sendo deveras benéfica à segurança jurídica e ao demandante da ação Contudo as vantagens não são visíveis apenas ao autor pois como explicita Vanessa Zimermann 2018 p 44 para o réu também existem benefícios tais como a ausência de custas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de cinco por cento do valor da causa caso este não impugne a decisão que concede a tutela antecipada ao autor 26 Nesse sentido interessante abordar uma recente discussão jurisprudencial onde o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu entendimento acerca da manifestação necessária para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente Inicialmente este era o entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 3 Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente instituto inspirado no référé do Direito francês que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada não havendo necessidade portanto de se prosseguir com o processo até uma decisão final sentença nos termos do que estabelece o art 304 1º a 6º do CPC2015 31 Segundo os dispositivos legais correspondentes não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto sem resolução de mérito No prazo de 2 dois anos porém contado da ciência da decisão que extinguiu o processo as partes poderão pleitear perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão a revisão reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada devendo se valer de ação autônoma para esse fim 32 É de se observar porém que embora o caput do art 304 do CPC2015 determine que a tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso a leitura que deve ser feita do dispositivo legal tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais além do ajuizamento da ação autônoma prevista no art 304 2º do CPC2015 a fim de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada 4 Na hipótese dos autos conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente na forma do art 303 do CPC2015 a ré se antecipou e apresentou contestação na qual pleiteou inclusive a revogação da tutela provisória concedida sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento razão pela 27 qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada devendo por isso o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença 5 Recurso especial desprovido REsp 1797365RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA Rel p Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA julgado em 03102019 DJe 22102019 O que se vê na decisão supracitada é que a mera manifestação de contestação tempestiva do réu obrigaria a continuidade do processo requisito este que descaracterizaria portanto a estabilização Entretanto tal decisão era passível de críticas Em primeiro lugar o art 304 cita a expressão respectivo recurso ou seja necessitase de um recurso próprio para tal questão não sendo válido que a jurisprudência vá além do texto legal e defina recurso como qualquer manifestação do réu nos autos do processo Além disso entendese que a decisão concedente de tutela provisória tem natureza jurídica de decisão interlocutória Assim o CPC2015 prevê expressamente que nos casos em que a tutela provisória for concedida ou negada alterada ou revogada o instrumento processual para contraporse a tais atos é o agravo de instrumento in verbis art 1015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias Em segundo lugar se assim fosse o entendimento então a estabilização só seria possível no caso de revelia do réu pois qualquer manifestação deste no processo afetaria a estabilização Desse modo tal instituto cairia em desuso pois usarseia as consequências já bem definidas da revelia Assim o Supremo Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento incluindo a necessidade de se observar o art 1015 do CPC é o que se vê no seguinte julgado PROCESSUAL CIVIL ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ARTS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO IRRELEVÂNCIA I Nos termos do disposto no art 304 do Código de Processo Civil de 2015 a tutela antecipada deferida em caráter antecedente art 303 28 estabilizarseá quando não interposto o respectivo recurso II Os meios de defesa possuem finalidades específicas a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária Institutos inconfundíveis III A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente tornará indubitavelmente preclusa a possibilidade de sua revisão IV A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado o agravo de instrumento V Recurso especial provido STJ REsp 1797365 RS 201900408487 Relator Ministro Sérgio Kukina Data de Julgamento 03102019 T1 Primeira Turma Data de Publicação DJe 22102019 Logo no que se refere a estabilização da tutela estudada no presente tópico vêse que é um instituto fundamental para a celeridade processual e para a preservação da segurança jurídica 29 3 A TUTELA ANTECIPADA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO DIREITO A partir da contextualização supra acerca das tutelas provisórias pode se inferir pois que estas executam um papel deveras importante no sistema jurídico pátrio o que será elucidado no presente capítulo A noção fulcral da tutela antecipada decorre justamente da ideia de algo que precisa ser concedido antes do encerrar da tramitação normal do processo No caso os direitos são concedidos antecipadamente para que não se incorra em perda irreversível futura seguindo evidentemente os requisitos para que esta antecipação seja cabível A concepção de antecipação de um direito tendo em vista a urgência justificada em exercêlo funciona portanto como mecanismo de proteção ao Direito como um todo vide as palavras de Elaine Ramos de Almeida 2013 p 5 O Estado Social foi construído sob as alterações oriundas da proliferação e desenvolvimento da sociedade em meados do século XX Neste momento faziase necessário permitir que uma gama maior de pessoas pudesse acessar a justiça em sua plenitude ou seja a representação concreta dos direitos humanos Na codificação processual brasileira o acesso à justiça no que se refere às medidas antecipatórias teve como embrião o Poder Geral de Cautela utilizado principalmente nas medidas de cunho social Quando o Estado começou a se responsabilizar diante das demandas sociais ou seja quando os Direitos de igualdade conhecidos como direitos de segunda geração começaram a imperar nos sistemas jurídicos criouse a ideia de proteção estatal aos direitos fundamentais Isto permitiu que se enxergassem os possíveis danos causados aos indivíduos caso não se adotasse uma medida que antecipasse o Direito pleiteado A tutela antecipada esta estritamente ligada portanto à garantia dos direitos fundamentais 30 Assim o Poder Geral da Cautela que agia como ferramenta para garantir o direito solicitado seria o embrião do que hoje chamamos de tutelas de urgência Nesse sentido temse que as tutelas antecipadas garantem o exercício do Direito de forma plena à medida em que sua aplicação consagra a celeridade e a eficiência processual bem como fortifica o ideal do Estado democrático de Direito que preza pela aplicação e garantia dos direitos inerentes a seus cidadãos No que pese a esta temática Elaine Ramos de Almeida 2013 p 8 bem pontua que A antecipação de tutela demonstra a necessidade cada vez mais premente de tornar eficiente o processo Inicialmente faz se necessário explicitar que a eficiência processual está intimamente vinculada ao método adotado pelo Estado para dirimir e solucionar as controvérsias posto que quanto mais eficiente o método maior a possibilidade de efetividade da tutela jurisdicional A instrumentalidade processual dentro desta perspectiva de eficiência deve servir de meio para que o processo tenha um resultado concreto posto que tal concepção deve ser compreendida como escolha do meio adequado à finalidade do processo sem deixar de aplicar as normas processuais que podem tornar sua marcha mais lenta em função de um tecnicismo exagerado Os princípios constitucionais protegem e direcionam o direito processual de modo que a instrumentalidade processual está relacionada também à segurança jurídica e à efetividade da tutela sem divorciarse da celeridade e do acesso à justiça O acesso a justiça portanto constitui mandamento indispensável à estruturação da ordem jurídica brasileira A Constituição Cidadã de 1988 em seu art 5º inciso XXXV garante tal direito a todos os brasileiros Desse modo o que se pretende é que a parte requerente da tutela antecipada exercendo a justiça em sua forma mais íntegra possa usufruir do que legalmente lhe pertence sem submeterse aos trâmites muitas vezes morosos do processo Assim na situação de necessária antecipação do resultado da lide despir o Direito de sua tradicional forma processual é garantir a própria sustentação deste 31 Porém para além disso Marcelo Negri Soares Raphael Farias Martins e Silvia Helena Schimidt 2021 p 163 afirmam que Modernamente entendese que o dever do Estado não é apenas de assegurar o amplo e irrestrito acesso à justiça mas assegurar o amplo irrestrito e efetivo acesso a ela sendo a tutela provisória instrumento capaz de proporcionar este acesso efetivo Nesse diapasão sob a égide de um Estado que se propõe a garantir em todas as esferas dos Poderes os princípios da garantia de um Direito justo e célere temse nas tutelas antecipadas um mecanismo eficiente para tal fim Nesse contexto Marcelo Negri Soares Raphael Farias Martins e Silvia Helena Schimidt 2021 p 168 pontuam acertadamente as consequências benéficas do instituto das tutelas no ordenamento pátrio vejamos As tutelas preventivas e as tutelas provisórias frutos do direito contemporâneo traz efetividade ao acesso à justiça permitindo que se impeça a violação de direito e que o fator tempo não prejudique o jurisdicionado que tenha a plausibilidade de sua pretensão evitando ainda o perecimento do bem jurídico buscado sendo por tanto de valorosa contribuição para a efetividade dos princípios do acesso à justiça e devido processo legal É bem sabido que a mora jurisdicional é um constante entrave para a efetivação satisfatória e tempestiva dos direitos Nesse sentido cabe ao Estado desenvolver instrumentos que contornem esta problemática e adiantem os processos de caráter urgente Bem como o Estado age prontamente utilizando de institutos excepcionais de urgência previstos na Constituição em caso de ataque a sua soberania ou ataque contra suas instituições democraticamente constituídas por exemplo do mesmo modo ele deve garantir que seus cidadãos disponham de mecanismos a serem utilizados também em caráter excepcional Assim o Direito é legitimado e respeitado cultural e socialmente à medida que seus preceitos e garantias são vistos e apreciados na prática pelo povo Caso o Direito não se adequasse às demandas sociais não garantisse 32 meios para o seu efetivo exercício diante dos que lhe buscam seria portanto letra morta passível das mais diversas contestações enfraquecendo pois suas bases O Direito então deve se atentar à efetiva aplicação de seus preceitos nos tribunais É sabido que a Constituição assegura diversos direitos que por morosidade processual tornamse quase inacessíveis o que demanda uma súplica jurídica a mecanismo de antecipação Assimilada a importância do instituto da tutela antecipada para a proteção do próprio Direito vejamos pois como este mecanismo tão importante é aplicado na prática dos tribunais Primeiramente a jurisprudência enfrenta diversas ocasiões em que se busca a antecipação de um Direito sem que se cumpra os requisitos legais pata tal o que indubitavelmente acaba por vulgarizar a concepção tão fundamental da tutela antecipada É o que se vê da seguinte decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CC PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃOCANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR SUSTAÇÃO DO PROTESTO E ORDEM DE NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 Ressalto que em recurso dessa espécie cabe ao juízo ad quem apreciar tão somente o teor da decisão interlocutória impugnada As demais questões inclusive o meritum causae deverão ser analisadas e decididas no processo principal sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento Nesta ocasião cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem 2 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ausentes tais requisitos a mantença da decisão agravada é medida que se impõe Precedentes TJTO 3 In casu a própria Lei dos Protestos 949297 em seu art 26 dispõe expressamente as hipóteses em que o cancelamento do protesto pode ocorrer incluindose aí a decisão judicial transitada em julgado a ser proferida em 33 ação própria de natureza constitutiva não havendo que falar em cancelamento provisório de protesto efetivado ou a suspensão de seus efeitos a teor dos preceitos contidos nos artigos 30 e 34 do referido diploma legal que prescrevem respectivamente as certidões informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores conforme previsto no 4º do art 21 desta Lei devidamente identificados e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento de aceite ou de devolução vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos ainda que provisória ou parcial 4 Sem a produção de provas e sequer a resposta da parte requerida não há como aferir a certeza do acolhimento da liminar pleiteada uma vez que o caso exige apurado exame com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e ampla defesa para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada 5 Agravo conhecido e improvido Agravo de Instrumento 00013091420228272700 Rel JOCY GOMES DE ALMEIDA GAB DO DES RONALDO EURIPEDES julgado em 27042022 DJe 09052022 101451 grifo nosso BRASIL 2022 Nesse mesmo sentido podemos analisar o seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR CANCELAMENTO DE COMPRA PELO FORNECEDOR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1 Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa requer a presença de forma cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final 2 Ausentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora traduzidos na probabilidade do direito invocado pela parte requerente e demonstração de perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final do processo não há como ser acolhido pedido de tutela provisória de urgência consistente na ordem voltada à Ré ora Agravada de imediata entrega de aparelho de computador adquirido pela Autora ora Agravante 3 Agravo conhecido e não provido Agravo de Instrumento 00017153520228272700 Rel ANGELA ISSA HAONAT GAB DA DESA ANGELA HAONAT julgado em 11052022 DJe 23052022 140209 grifo nosso BRASIL 2022 34 Logo é imperioso ressaltar que o instituto da tutela antecipada não comporta mera expectativa ou necessidade de Direito que não tenha a possibilidade de causar danos iminentes e irreversíveis ao demandante Ademais como bem pontuado nos julgados supramencionados para que o magistrado conceda a tutela antecipada há de se existir análise da excepcionalidade do caso tendo em vista que a tutela antecipada não pode ser regra na ordem processual mas apenas ser aplicada em caráter de urgência em situações que destoam da normalidade de demanda Nesse sentido o Direito demandado mesmo se tratando de matéria fundamental não pode unicamente ser alegado mas requer que seja devidamente fundamentado Vêse tal premissa no presente julgado PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ALIMENTOS PROVISÓRIOS CÔNJUGE MÚTUA ASSISTÊNCIA COMPROVAÇÃO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação calcada em relevante fundamento 2 Na conformidade com os artigos 1694 e 1724 do CC o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir fazendose necessária a comprovação do binômio necessidadepossibilidade e ainda da proporcionalidade arts 1694 e 1695 do Código Civil 3 Recurso conhecido e improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO 07065950720208070000 Desembargadora LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível grifo nosso BRASIL 2020 Percebese que apesar do direito pleiteado ser alimentos provisórios direito esse considerado inerente a condição humana digna a sua concessão em caráter de tutela antecipada apenas se daria caso seja de fato comprovada a necessidade urgente Assim não se pode considerar a tutela antecipada como forma de efetivação do Direito sem enxergala como um mecanismo excepcional haja vista que o devido processo legal em seu curso total e em todas as suas fases é a regra procedimental 35 No tocante ao contraditório e a ampla defesa alguns autores afirmam que são esses princípios afetados pela concessão da tutela antecipada haja vista que esta garante o Direito sem que se tenha o devido processo legal em sua completude Entretanto como bem assevera Luhana Rodrigues Silveira 2010 p 58 diante das espécies de contraditório acima demonstradas evidenciase que nas tutelas de urgência não ocorre violação ao princípio ao ser deferida a medida sem a oitiva prévia da parte contrária pois será proporcionado posteriormente o direito ao contraditório Assim considerandose que a Constituição Federal não estabelece a garantia do contraditório de forma delimitada e utilizandose das espécies de contraditório apresentadas pela doutrina há que ser proporcionado um resultado mais rápido e eficaz a quem necessita de uma medida urgente sem entretanto ocorrer qualquer violação ao princípio em epígrafe Nesse diapasão o contraditório e a ampla defesa são na verdade postergados visando em caráter excepcional que seja assegurado um direito justo e latente Daí reside portanto o caráter eminente da tutela antecipada ela altera a ordem de aplicação processual visando conferir efetivação aos direitos sem entretanto desvirtuar o devido processo legal constitucionalmente garantido sua incidência se dá apenas na alteração do tempo das etapas processuais Importante pontuar alguns dos âmbitos onde a tutela antecipada mais incide devido ao caráter comumente urgente de suas demandas Em primeiro lugar temse o direito à saúde como um bem jurídico constitucional de caráter extremamente urgente e fundamental De acordo com Andrea Bezerra e Hugo de Brito Machado Segundo 2021 p 217 o crescimento da judicialização da saúde colaborou diretamente para o aumento da litigiosidade tornando por consequência o Poder Judiciário ainda mais moroso Mas em litígios dessa natureza quando há o risco de perecimento do direito é da própria vida do demandante que se pode estar cogitando pelo que se faz mais visível a incompatibilidade com 36 a espera Daí ser comum que em tais demandas surjam pedidos de antecipação de tutela Tendo em vista que a vida é um bem precioso de caráter complexo e sensível a tutela antecipada nesses casos funcionam como verdadeiros mecanismos fundamentais sendo responsáveis pela garantia de cirurgias urgentes tratamentos hospitalares atendimento médico especializado dentre outros serviços que se fosse esperado o processo judicial findar para serem prestados poderia acarretar em uma lesão irreversível ou até na morte do paciente Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal realizou um importante julgado de Agravo Regimental STA 175AgR CE no que concerne à manutenção da tutela antecipada Neste caso o Ente federado entrou com pedido de cessação da concessão de medicamento a uma paciente com grave doença sob o pretexto de estar causando altos encargos financeiros Entretanto o STF entendeu pela primazia da saúde e portanto não suspendeu a tutela antecipada Vejamos pois trecho da decisão do então na época Presidente do STF e Relator do caso em tela Gilmar Ferreira Mendes A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada em consonância com prévio parecer da ProcuradoriaGeral da República fls 135149 e 162163 por não se constatar no caso grave lesão à ordem à economia e à saúde públicas ressaltandose os seguintes fundamentos no que aqui interessa No caso dos autos ressalto os seguintes dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito a a interessada jovem de 21 anos de idade é portadora da patologia denominada NIEMANNpick tipo C doença neurodegenerativa rara comprovada clinicamente e por exame laboratorial que causa uma série de distúrbios neuropsiquiátricos tais como movimentos involuntários ataxia da marcha e dos membros disartria e limitações de progresso escolar e paralisias progressivas fl 29 b os sintomas da doença teriam se manifestado quando a paciente contava com cinco anos de idade sob a forma de dificuldades com a marcha movimentos anormais dos membros mudanças na fala e ocasional disfagia fl 29 c os relatórios médicos emitidos pela Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação relatam que o uso do ZAVESCA miglustat poderia possibilitar um aumento de sobrevida e a melhora da qualidade de vida dos portadores de NiemannPick Tipo C fl 30 d a família da paciente declarou não possuir condições financeiras para custear o tratamento da doença orçada em R 5200000 por mês e e segundo o acórdão impugnado há prova 37 préconstituída de que o medicamento buscado é considerado pela clínica médica como único capaz de deter o avanço da doença ou de pelo menos aumentar as chances de vida da paciente com uma certa qualidade fl 108 A decisão impugnada ao deferir a antecipação de tutela postulada aponta a existência de provas quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado nos seguintes termos No caso concreto a verossimilhança da alegação é demonstrada pelos documentos médicos que restaram coligidos aos autos BRASIL 2010 Eis portanto um expressivo exemplo de como o instrumento da tutela antecipada é fundamental para a garantia de um direito basilar da pessoa humana Além disso outro ramo jurídico onde a tutela antecipada é de fundamental serventia para a proteção às normas jurídicas é no tocando ao Direito ambiental De acordo com a Constituição Federal o direito ao meio ambiente protegido e equilibrado é direito fundamental Nesse sentido é indispensável a atuação do Poder Judiciário em caráter imediato para obstar os processos de licenciamento diante de potencial risco negligenciado pelo órgão ambiental competente aplicando o princípio da precaução A tutela imediata do meio ambiente é viável por meio da concessão das tutelas de urgência para obstar os empreendimentos que causem risco de degradação ambiental ALMEIDA 2014 p 191 Outro seguimento jurídico em que as tutelas antecipadas atuam de modo efetivo é no Direito do Trabalho Interessante mencionar que a CLT em seu art 659 garante dois casos em que é possível a antecipação da tutela reclamações trabalhistas que objetivam inibir de efeito a transferência disciplinada nos parágrafos do art 469 da CLT e no caso de reclamações trabalhistas visando reintegrar no posto de trabalho dirigente sindical afastado dispensado ou suspenso pelo empregador Contudo é cediço que o poder judiciário concede medida antecipada de tutela em diversos casos em que se atinja direitos laborais fundamentais dos trabalhadores Assim nas palavras de Erazê Sutti 2019 p 12 as ferramentas processuais extraídas da tutela provisória tanto de urgência quanto da evidência são valiosas ao 38 processo do trabalho ainda mais porque servem de meios eficazes para atender os objetivos do direito social principalmente para tutela diante de verbas remuneratórias alimentares e direitos afins além da possibilidade dessa discussão jurídica poder proporcionar a renovação das análises técnicas da concepção processual da CLT em confronto com a subsidiariedade alienígena que no fundo a contraria No Direito Trabalhista vêse pois a busca pela efetivação dos direitos de segunda geração ou seja os direitos sociais coletivos fundamentais na construção do Estado democrático de Direito como hoje o conhecemos A antecipação é portanto peça chave quando se trata do direito laboral No campo do Direito Civil mas especificamente no Direito de Família encontramos mais casos de incidência da tutela antecipada Roseli Borin Ramadan Ahmad 2004 apresentanos duas situações de forte incidência da tutela antecipada alimentos provisionais e separação de corpos Porém para a autora em cada situação específica no Direito de Família deverá existir uma tutela antecipada capaz de apresentar uma resposta aos complexos interesses intersubjetivos Em suma é clarividente o protagonismo que as tutelas antecipadas possuem no ordenamento jurídico pátrio principalmente após sua normatização efetiva no Código de Processo Civil de 2015 Nesse sentido é com o instrumento da tutela antecipada que o Direito se mantém ativo e lúcido diante de tantas demandas urgentes e emergenciais que ao serem atendidas no tempo mais hábil possível concretizam o ideal de Justiça social do qual o Direito brasileiro se propõe a representar 39 REFERÊNCIAS TÓPICO 3 AHMAD Roseli Borin Ramadan Tutelas de urgência aplicadas ao direito de família Revista Jurídica Cesumar Mestrado v 4 n 1 p 323349 2004 Disponível em httpsperiodicosunicesumaredubrindexphprevjuridicaarticledownload 376453 Acesso em 28 out 2022 ALMEIDA Ursula Ribeiro de Tutela de urgência no direito ambiental instrumento de efetivação do princípio da precaução Orientador Ricardo de Barros Leonel 214 f Dissertação Mestrado Universidade de São Paulo 2014 Disponível em 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Desembargadora LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível Disponível em httpspesquisajuristjdftjusbrIndexadorAcordaoswebsistj Acesso em 27 out 2022 DE ALMEIDA Elaine Ramos A Tutela Antecipada e a Efetividade Da Prestação Jurisdicional 2013 17 f Trabalho de Conclusão de Curso Pós Graduação Lato Sensu Direito Processual Civil a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 2013 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbrpaginasrcursodeespecializacaolatosensu direitoprocessualciviledicoesn12013pdfElaineRamosdeAlmeidapdf Acesso em 26 out 2022 SEGUNDO Hugo de Brito Machado BEZERRA Andrea A Tutela Provisória e sua Aplicação nas Demandas Ligadas ao Direito à Saúde RJLB Ano 7 2021 nº 5 207226 Disponível em httpswwwcidpptrevistasrjlb2021520210502070226pdf Acesso em 26 out 2022 SILVEIRA Luhana Rodrigues Os Direitos Fundamentais e as Tutelas De Urgência na Perspectiva da Efetividade do Processo e em Face dos Princípios do Prazo Razoável e do Contraditório 2010 78 f Trabalho de Conclusão de Curso e bacharel no curso de Direito Universidade do Extremo Sul Catarinense UNESC 2010 Disponível em httprepositoriounescnetbitstream13661Luhana20Rodrigues 20Silveirapdf Acesso em 27 out 2022 SOARES Marcelo MARTINS Raphael SCHIMIDT Silvia Tutela provisórias meio de efetivadade dos direitos fundamentais e da personalidade Argumenta Journal Law Jacarezinho PR Brasil n 35 2021 p 141171 Disponível em httpsseeruenpedubrindexphpargumentaarticledownload1960pdf Acesso em 26 out 2022 41 SUTTI Erazê Tutela Efetiva e Antecipada no Processo do Trabalho Lesões ao Direito Alimentar Remuneratório Disponível em httpabratadvbrartigotutelapdf Acesso em 28 out 2022 42 43 44 45 49 REFERÊNCIAS ALENCAR Ana Júlia Aguiar de A tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1973 Disponível em httpsjuscombrartigos62228atutela antecipadanocodigodeprocessocivilde1973 Acesso em 21 SET 2022 BERMUDES Sérgio A reforma do código de processo civil 2 ed São Paulo Saraiva 1996 178 p BRASIL Constituição da República Federativa 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FOURAKIS Kryss Tutela antecipada comparativo do CPC1973 e o NCPC2015 Abordagem e comparação acerca do processo cautelar e a sua aplicabilidade no Código de Processo Civil de 1973 e o novo Código Processo Civil de 2015 Esclarecendo de forma sucinta sua origem objetivos funções características e relevância no ordenamento jurídico brasileiro Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir9891Tutelaantecipada comparativodoCPC1973eoNCPC2015 Acesso em 21 SET 2022 GONÇALVES Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 4 ed São Paulo Saraiva 2014 MARINONI Luiz Guilherme Antecipação da Tutela 9ª ed São Paulo RT 2006 50 ALVIM Eduardo Arruda Tutela provisória 2 ed São Paulo Saraiva 2017 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União Brasília DF 17 mar 2015 BONAGURA Anna Paola de Souza et al Tutela Provisória Coleção Grandes Temas do Novo CPC Coordenador Geral Fredie Didier Jr Salvador Capítulo 18 Editora JusPoDIVM 2016 LAMY Eduardo Tutela provisória São Paulo Atlas 2018 Disponível em httpsptbr1liborgdl5617172eda1d6 Acesso em 17 Out 2022 MARINONI Luiz Guilherme Tutela de urgência e tutela da evidência soluções processuais diante do tempo da justiça 1 ed Em ebook São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 ZIMERMANN Vanessa Estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente p 58 Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Direito da Universidade do Vale do Taquari 2018 Disponível em httpswwwunivatesbrbduserverapicorebitstreams0e0438fc43114ca194d9 a07d1ca3fcabcontent Acesso em 18 out 2022