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OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS 1Conceituação de Fake New traçar os limites com base na doutrina e jurisprudência do que é considerado fake News É o obvio que a mentira deslavada é fake News focar na questão de falas fora de contexto ou de confusão evidente como as fake News podem se consubstanciar em risco para o estado democrático de direito 2 A Atuação do Judiciário no combate às fake News Qual o limite entre liberdade de expressão e combate às fake News Existe jurisprudência que pode ser considerada invasão de competência extrapolação da conceituação de fake News para proibir a veiculação de conteúdo Medidas que o judiciário pode tomar para frear as fake News Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222650 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade 15095976214212903940docx X httpsperiodicosuniforbrrpenarticledownload11442682353 575 312 193 15095976214212903940docx X httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC3 87C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 282 081 15095976214212903940docx X httpsensinarhistoriacombrlinhadotempoleideimprensa impoeacensuraprevia 16 027 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatrepa1210607666 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenci atrepa1210607666 httpswwwtrescjusbrjurisprudenciaenunciadosdo trescenunciadosdotresceleicoes2020 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos wwwtre scjusbr httpstudorondoniacomnoticiasplenariodebateretiradade noticiasfalsasdainternetaposaseleicoes201828348shtml Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Connection reset httpwwwgooglecombrurlesrcs Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos wwwgooglecombr httpspesquisajuristjdftjusbrIndexadorAcordaos websistjvisaoIdtjdfsistjacordaoeletronicobuscaindexadaap resentacaoVisaoBuscaAcordaocontroladorIdtjdfsistjacorda oeletronicobuscaindexadaapresentacaoControladorBuscaAco rdaovisaoAnteriortjdfsistjacordaoeletronicobuscaindexada 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causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guia los a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 0022263 3520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação BRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em lthttpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109gt Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 4351 Agosto 2021 Disponível em https ojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbr congressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgpt dicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswww tsejusbrhotsitescatalogopublicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Arquivo 1 15095976214212903940docx 4702 termos Arquivo 2 httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos Termos comuns 282 Similaridade 081 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15095976214212903940docx 4702 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guia los a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 0022263 3520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação BRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em lthttpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109gt Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 4351 Agosto 2021 Disponível em https ojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbr congressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgpt dicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswww tsejusbrhotsitescatalogopublicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Arquivo 1 15095976214212903940docx 4702 termos Arquivo 2 httpsensinarhistoriacombrlinhadotempoleideimprensaimpoeacensuraprevia 1203 termos Termos comuns 16 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15095976214212903940docx 4702 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsensinarhistoriacombrlinhado tempoleideimprensaimpoeacensuraprevia 1203 termos OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guia los a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 0022263 3520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação BRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em lthttpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109gt Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 4351 Agosto 2021 Disponível em https ojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbr congressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgpt dicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswww CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 tsejusbrhotsitescatalogopublicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS 1 CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guialos a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral 2 Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão 3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 00222633520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãoBRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em httpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109 Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwp contentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 43 51 Agosto 2021 Disponível em httpsojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbrcongressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgptdicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswwwtsejusbrhotsitescatalogo publicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out 2022 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS 1 CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscar seá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guialos a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral 2 Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão 3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 00222633520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid 19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãoBRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em httpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109 Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosa democraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 43 51 Agosto 2021 Disponível em httpsojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbrcongressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgptdicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswwwtsejusbrhotsitescatalogo publicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out 2022
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OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS 1Conceituação de Fake New traçar os limites com base na doutrina e jurisprudência do que é considerado fake News É o obvio que a mentira deslavada é fake News focar na questão de falas fora de contexto ou de confusão evidente como as fake News podem se consubstanciar em risco para o estado democrático de direito 2 A Atuação do Judiciário no combate às fake News Qual o limite entre liberdade de expressão e combate às fake News Existe jurisprudência que pode ser considerada invasão de competência extrapolação da conceituação de fake News para proibir a veiculação de conteúdo Medidas que o judiciário pode tomar para frear as fake News Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222650 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade 15095976214212903940docx X httpsperiodicosuniforbrrpenarticledownload11442682353 575 312 193 15095976214212903940docx X httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC3 87C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 282 081 15095976214212903940docx X httpsensinarhistoriacombrlinhadotempoleideimprensa impoeacensuraprevia 16 027 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatrepa1210607666 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenci atrepa1210607666 httpswwwtrescjusbrjurisprudenciaenunciadosdo trescenunciadosdotresceleicoes2020 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos wwwtre scjusbr httpstudorondoniacomnoticiasplenariodebateretiradade noticiasfalsasdainternetaposaseleicoes201828348shtml Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Connection reset httpwwwgooglecombrurlesrcs Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos wwwgooglecombr httpspesquisajuristjdftjusbrIndexadorAcordaos websistjvisaoIdtjdfsistjacordaoeletronicobuscaindexadaap resentacaoVisaoBuscaAcordaocontroladorIdtjdfsistjacorda oeletronicobuscaindexadaapresentacaoControladorBuscaAco rdaovisaoAnteriortjdfsistjacordaoeletronicobuscaindexada 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recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos HTTP response code 301 Connection refused connect httpsrepositorioufbabrbitstreamri323791Tese de Doutorado IVANIA FREITAS 28versC3A3o final29pdf Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos 30 httpsrogeriotadeuromanojusbrasilcombrartigos141417300 6acensurapreviaeproibida Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsrogeriotadeuromanojusbrasilcom brartigos1414173006acensuraprevia eproibida Arquivos com problema de conversão httpsbibliotecadigitalfgvbrdspacebitstreamhandle1043831 1575BCEPI Fake News 20205D Base de Precedentesxlsxsequence2isAllowedy Não foi possível converter o arquivo É recomendável 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causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guia los a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 0022263 3520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação BRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222651 manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em lthttpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109gt Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 4351 Agosto 2021 Disponível em https ojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbr congressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgpt dicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswww tsejusbrhotsitescatalogopublicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Arquivo 1 15095976214212903940docx 4702 termos Arquivo 2 httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos Termos comuns 282 Similaridade 081 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15095976214212903940docx 4702 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guia los a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 0022263 3520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação BRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em lthttpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109gt Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 4351 Agosto 2021 Disponível em https ojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbr congressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgpt dicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswww tsejusbrhotsitescatalogopublicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222652 Arquivo 1 15095976214212903940docx 4702 termos Arquivo 2 httpsensinarhistoriacombrlinhadotempoleideimprensaimpoeacensuraprevia 1203 termos Termos comuns 16 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15095976214212903940docx 4702 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsensinarhistoriacombrlinhado tempoleideimprensaimpoeacensuraprevia 1203 termos OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guia los a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 0022263 3520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação BRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em lthttpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109gt Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 4351 Agosto 2021 Disponível em https ojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbr congressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgpt dicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswww CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 tsejusbrhotsitescatalogopublicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 35 Relatório gerado por CopySpider Software 20221024 222653 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS 1 CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscarseá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guialos a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral 2 Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão 3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 00222633520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãoBRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em httpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109 Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwp contentuploads202106FakeNewsriscosademocraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 43 51 Agosto 2021 Disponível em httpsojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbrcongressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgptdicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswwwtsejusbrhotsitescatalogo publicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out 2022 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS 1 CONCEITO DE FAKE NEWS As Fake News traduzindo diretamente para o português significam notícias falsas e consistem na propagação indiscriminada de desinformação no intuito de prejudicar alguma instituição algum indivíduo alguma causa social ou etc Nesse sentido temse que tal conceito é deveras amplo e causa diversos questionamentos no âmbito do Direito Constitucional pois tal temática versa sobre temas fundamentais como a liberdade de expressão e a responsabilização por danos morais dentre outros preceitos constitucionalmente garantidos Logo buscar seá em um primeiro momento conceituar o fenômeno das fake news De acordo com o dicionário inglês de Cambridge FAKE NEWS 2022 fake news são histórias falsas que parecem ser notícias divulgadas na internet ou por outros meios de comunicação geralmente criadas para influenciar opiniões políticas ou como forma de piada A prática de propagação de notícias falsas é antiga Sabese pois que a política acaba por gerar uma infinidade de sentimentos extravagantes nas populações e em alguns casos o desejo por perpetuar seus ideais de mundo sobre os demais pode acarretar em uma alteração indiscriminada dos fatos visando a comoção geral e a criminalização de seus antagonistas Um dos exemplos um tanto recente de mentiras midiáticas de cunho político é o que foi realizado por Adolf Hitler na Alemanha Os nazistas criaram um sistema de marketing para propagar seus ideais e alteravam os fatos da forma mais convincente possível para ganhar a admiração das massas Com isso demonizaram grupos minoritários e impuseram uma ideologia extremamente destrutiva ao espírito humano No tocante à intenção sarcástica das fake news ou seja as piadas que se fazem ao alterar os fatos estas conhecidas hoje nas redes sociais como memes na maioria das vezes são de fácil assimilação Entretanto até mesmo uma piada despretensiosa deve ser deveras cautelosa ao não se assemelhar à intenção de retratar a realidade Nas palavras de Isadora Forgiarini Balem 2017 p 3 Sabemos que a notícia circula em torno da ideia de verdade Não necessariamente a verdade utópica do jornalismo totalmente imparcial desprovido de interesses mas aquela que dá o sentido à atividade jornalística como fonte de informação Nesse contexto emerge o conceito das fake news expressão que pode ser entendida como notícia falsa e a qual em verdade se refere a uma mentira contada na forma de notícia Declarações ambíguas enviesadas ou derivadas de enganos são na prática equiparadas a mentiras inventadas pelos mais diversos motivos ganhar dinheiro dos anunciantes alcançar resultados eleitorais específicos formar e influenciar correntes de opinião induzir metas de políticas públicas reforçar vínculos de identificação coletiva e até mesmo denegrir a imagem de uma coletividade ou segmento social étnico ou racial Assim notase que as fake news não precisam necessariamente serem mentiras por completo mas a mera alteração do contexto da afirmação de modo a gerar confusão ao entendimento do receptor configurase como tal Esta prática visa portanto desassociar o máximo de indivíduos possível da realidade em questão e guialos a crer em uma falsa versão dos fatos O fenômeno das fake news são portanto forte ameaça a livre formação de opinião assim a função social da liberdade de informação de colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante Argumentase que para se exercitar o direito de crônica que está intimamente conexo com o de receber informações será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada porque através dessas informações é que se forma a opinião pública e será necessário que a narrativa retrate a verdade MENDES E BRANCO 2017 p 242 O fenômeno das notícias falsas como hoje o conhecemos ganhou força com a disseminação das tecnologias de informação pois a velocidade das conexões atualmente podem ser um impeditivo para o preciso discernimento entre um fato e um boato Haja vista que hoje estamos interligados a diversos vetores de conhecimento tornase cada vez mais difícil estar livres das falsas notícias que permeiam os meios de comunicação Um dos meios em que se vem crescendo a propagação das fake news são os aplicativos de comunicação tais como o WhatsApp e o Telegram Assim essas notícias enganosas estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia Como bem citado anteriormente a intenção fulcral das fake news enquanto prática criminosa é alterar o entendimento dos fatos gerando algum benefício para um indivíduo ou a uma causa como ocorreu na Alemanha Nazista De todo modo a informação precisa é um elemento fundamental para o pleno funcionamento das capacidades e interações sociais e culturais sendo sua alteração motivo de enorme preocupação às autoridades em um contexto cada dia mais informatizado e de difícil controle Nesse sentido as fake news passam a ameaçar o próprio funcionamento dos Estados democraticamente constituídos pois se o Direito de informação é obscurecido então como seus cidadãos serão dotados de liberdade e autonomia para fazerem suas escolhas políticas Eis o que será tratado no capítulo subsequente 11 O RISCO DAS FAKE NEWS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Uma das maiores preocupações do atual mundo tecnológico é prever em até que ponto as fake news podem ter força para abalar a estrutura dos Estados de Direito e desvirtuar o ideal democrático destes Sabese pois que um regime democrático se caracteriza pela existência de eleições livres e periódicas para que sejam eleitos os representantes do povo Nesse sentido estar devidamente informados quanto a verdade de cada partido e cada candidato é fundamental para influir no resultado das eleições De acordo com Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np Para que a democracia se viabilize é preciso que a cidadania seja exercida Para o exercício da cidadania a liberdade de informação é indispensável devendo se dar de forma ampla e correta A deturpação dos fatos ou a divulgação de versãoopinião como fato implica desvirtuamento do debate público e pode acarretar prejuízos consideráveis às instituições democráticas uma vez que afeta as premissas fáticas indispensáveis ao seu entendimento Logo as fake news podem ser utilizadas como ferramenta de ascensão social de pequenos grupos radicais Tais grupos ou indivíduos ganham força em âmbito social ao disseminar um conjunto de mentiras para justificar determinadas ações enérgicas Assim deturpam a imagem de seus inimigos políticos destorcem a realidade dos fatos para tornalos mais alarmantes e preocupantes e com isso disseminam pânico e angariam a atenção da opinião pública Nesse ponto Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral 2021 np salienta que A crise de legitimidade por que passam diversos sistemas políticos inclusive o brasileiro tem estimulado o surgimento de candidatos que utilizam a ausência de experiência política como virtude para assunção de cargos bastante elevados nas estruturas do Estado Além disso e pelas mesmas razões discursos de ódio que buscam demonizar as práticas políticas pejorativamente chamadas de velha política têm popularizado aqueles que até mesmo por desconhecerem a política propalam ideias absurdas no mais das vezes incluídas em orações repletas de impropérios É nessa seara que nasce pois os chamadas discursos de ódio estimulados por uma massa política no intuito de destruir quem consideram como inimigos e desclassificar classes sociais minoritárias No tocante a esta problemática Isadora Forgiarini Balem 2017 p 67 assevera que O discurso de ódio está relacionado por conseguinte com a difusão de formas concretas de expressão e de comunicação dirigidas a grupos definidos por sua raça religião orientação sexual deficiência etnia nacionalidade idade gênero filiação política ou outras características pessoais funcionais ou sociais Prática que encontrou nas características peculiares do ciberespaço significativas vantagens ante a dificuldade de identificação e punição dos responsáveis além da visibilidade imediata do propagador Desse modo ocorre que a liberdade de expressão antes conceituada como um direito fundamental transmudase em verdadeira arma de ataque que revestida de uma proteção constitucional abstrata inviabiliza por meio do discurso de ódio o próprio espaço de discussão democrática que tencionava construir O ambiente virtual de fato tem atuado como propulsor para que esses discursos sejam disseminados de forma instantânea de modo que as ações combativas a essas práticas muitas vezes produzam efeitos tardios pois o caos da disseminação dos discursos de ódio construídos com base em mentiras já obteve grande alcance midiático Assim o temor acerca do impacto da propagação instantânea das fake news é um ponto de alerta às sociedades democráticas pois as fake news representam um risco para a sua manutenção Temse pois que um dos nichos mais afetados por essa prática criminosa é o das eleições A Constituição Federal de 1988 afirma em seu título próprio dos direitos e garantias fundamentais no art 14 que in verbis A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei Logo o voto está diretamente ligado ao conceito de soberania instituto basilar do Estado Democrático de Direito Sobre este assunto o Ministro Luiz Fux em fala em Seminário Internacional Fake News e eleição 2019 p 15 leciona que É de sabença de todos que no velho discurso de Abraham Lincoln a democracia é o governo exercido pelo povo em nome do povo e para o povo mas é um governo exercido pelo povo Se é exercido pelo povo os candidatos são extraídos do povo E é mister que nós saibamos quem é que vamos indicar para compor a nossa representação popular e exatamente as fake news maculam esse processo de escolha através da falta de lisura informacional Então na verdade as fake news elas atentam contra o princípio constitucional da soberania popular contra o princípio democrático contra o princípio da moralidade das eleições Assim o debate político consubstanciado no voto é elemento fulcral das democracias ao redor do mundo Entretanto com a disseminação de informações falsas e deturpadas principalmente por meio das mídias sociais o processo democrático vem sofrendo diariamente com os ataques e os riscos de deturpação Luiz Viana Queiroz durante o Seminário Internacional fake news e eleições 2019 p 11 afirma que As consequências negativas da conjugação entre fake news e plataformas digitais são incalculáveis uma vez que o debate público é distorcido corrompendose a liberdade de expressão e o direito à informação dois dos principais trunfos da democracia ante os demais regimes políticos Em contextos eleitorais o impacto da desinformação tende a ser ainda mais nocivo Assim não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições Assim vêse o tamanho grau de seriedade que as fake news desenvolvidas em um caráter esquematizado e organizado podem acarretar para o sistema democrático das nações Ultimamente no Brasil o Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado para elaborar decisões que protejam o caráter democrático das eleições tendo em vista que até a veracidade da apuração dos votos via urna eletrônica tem sido veementemente questionado e alvo das mais diversas fake news no intuito de enfraquecer o voto eletrônico que comprovadamente é seguro Nesse sentido o TSE é constantemente chamado a se pronunciar e a agir diante dos diversos ataques que as eleições democráticas vêm enfrentando Entretanto este tribunal devese limitar em suas decisões sob pena de afetar a liberdade de expressão assunto que será estudado no capítulo seguinte deste trabalho Nesse diapasão no julgamento da Rp Recurso em Representação nº 060176521 BRASÍLIA DF Acórdão de 02042019 Relatora Min Admar Gonzaga o TSE afirmou que ELEIÇÕES 2018 RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO FAKE NEWS FACEBOOK TWITTER YOUTUBE REMOÇÃO DE CONTEÚDO LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA DESPROVIMENTO 1 Nos termos do art 33 caput e 1º da ResTSE 23551 a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura limitandose às hipóteses em que mediante decisão fundamentada sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral 2 Na linha da jurisprudência desta Corte as ordens de remoção de propaganda irregular como restrições ao direito à liberdade de expressão somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa Assim eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum 3 Ultimado o período de propaganda eleitoral a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos nos termos do 6º do art 33 da ResTSE 23551 Recurso a que se nega provimento grifo nosso Assim notase que o processo eleitoral é alvo constante dos ataques cibernéticos das fake news Contudo é tarefa deveras complexas aos operadores do Direito agirem de modo incisivo sobre a problemática haja vista a colisão com um outro princípio máximo do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão 3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO COMBATE ÀS FAKE NEWS Em primeiro lugar é fundamental que se delimite o escopo de atuação do judiciário no tocante ao combate às fake news pois como mencionado anteriormente essa atuação pode esbarrar no direito de livre expressão e se configurar portanto como censura A liberdade de expressão consagrada na Lei Maior de 1988 é elemento fundamental que integra o rol de garantias fundamentais constantes em uma sociedade liberal A liberdade de expressão garante o pleno gozo do direito opinativo crítico e construtivo da democracia assim é este direito que garante a evolução dos dispositivos legais haja vista que a participação opinativa do povo no processo jurídico e legislativo pátrio é peça chave para o seu justo funcionamento Nesse ínterim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X afirma que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação BRASIL 1988 Ao mesmo tempo no inciso IV a Magna Carta prevê que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato BRASIL 1988 Logo vêse que há uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento e da expressão e as afirmações que possam violar a honra a imagem e demais direitos inerentes dos indivíduos Eis portanto um complexo assunto debatido atualmente e que parece não haver uma resposta única e precisa Luís Roberto Barroso na RESPE nº 97229MG BRASIL 2019 de sua relatoria DJe de 26082019 apresentanos uma limitação do conceito de fake news visando garantir e prestigiar o princípio da liberdade de expressão in verbis para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada em princípio não devem ser caracterizados como fake news os juízos de valor e opiniões as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais as sátiras e paródias e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista Devese usar o conceito de fake news para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros causar dano ou para lucro Nesse sentido portanto para que uma ação seja caracterizada de fato como uma fake news é exigido pois que se atente a sua finalidade No que concerne à intenção de manipular o entendimento geral por meio de alegação manifestamente falsa temse pois que não há mais que se falar em liberdade de expressão expressarse constitucionalmente requer que isto se fala por veredas justas e sinceras sem a nefasta intenção de corromper o entendimento de terceiros Por outro lado caso a notícia seja manifestamente falsa a sua permanência nas redes configura pois um problema Nesse sentido Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato 2020 np entendem que para justificar a remoção ou retificação das informações inverídicas basta que elas sejam verificavelmente falsas isto é deve haver meios de comprovar ou demonstrar que as alegações não correspondem à realidade Ainda que isso não esteja evidente deve ser possível verificar a veracidade da informação admitindose os mais diversos meios de prova Nessa seara vêse que o judiciário tem papel fundamental no combate às práticas de fake news no sentido de que seus efeitos são prejudiciais às normas fundamentais e à própria ordem democrática pois é neste Poder que tais questões de fato serão decididas Entretanto Balem leciona que um dos maiores desafios no combate às fake news é assegurar que qualquer medida para coibir sua divulgação não afete a liberdade de expressão Como garantir a liberdade de expressão na internet e ao mesmo tempo evitar que ela seja utilizada de forma criminosa é uma equação difícil de ser resolvida mas que merece atenção e discussões da sociedade BALEM 2017 p 5 Tal problemática é deveras complexa e em alguns casos podem até acontecer casos de decisões judiciais que invadam competências e acabem por se configurar como censura prévia Nestes casos há a extrapolação da conceituação de fake news Como exemplo podemos citar um julgado que envolveu um embate entre um Centro Educacional e a Google Brasil Internet ltda A primeira entrou com uma ação de obrigação de fazer em face da segunda exigindo que fossem bloqueados os acessos de conteúdo a maustratos contra crianças que supostamente aconteceram dentro do Centro Educacional Em primeira instância julgouse procedente o pedido Já em segunda instância o entendimento foi diferente Temse pois a colisão entre dois princípios a liberdade plena de expressão e do outro lado os chamados direitos de personalidade também aplicáveis às pessoas jurídicas e que devem ser analisados caso a caso O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que não é coerente a exclusão ou proibição de acesso a nenhum assunto que seja relevante para o escopo social Logo só poderá haver impedimento na divulgação de conteúdos comprovadamente ilegais e no intuito de unicamente prejudicar terceiros o que não foi constatado no caso em questão Assim o entendimento foi alterado Analisemos pois o teor de tal julgado DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET LEI 129652014 DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE ACESSO ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA I A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo de maneira que em caso de colisão ou atrito no caso concreto devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente II À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior de modo a extrair o direito fundamental que em dado litígio deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza III No campo específico da internet a Lei 129652014 prioriza as liberdades de expressão de comunicação e de manifestação de pensamento no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público consoante se depreende dos seus artigos 2º caput 3º inciso I e 4º inciso II IV Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade o artigo 19 caput e 1º da Lei 129652014 permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet isto é seja suprimido do ambiente virtual V Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 126952014 as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação VI No vasto domínio da internet direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos Se por um lado é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais de outro não se revela lícito impedir de forma ampla e indiscriminada que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e mais do que isso privar os usuários do acesso às informações do seu interesse VII Sem que seja possível verificar de plano a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação VIII Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição IX Recurso conhecido e provido Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDFT Processo nº 00222633520158070000 em Agravo de Instrumento Des James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível Notase portanto que a Justiça pode incorrer em erro ao tentar controlar demasiadamente determinadas situações podendo ser configurada censura prévia Desse modo algumas decisões podem se dar no intuito de silenciar algum discurso necessitandose pois que os primados da liberdade constitucionalmente previstos sejam acionados sempre que se estiver diante de um cerceamento do direito de fala e de pensamento Apesar disso o Poder Judiciário pode adotar determinadas medidas visando combater a propagação das fake news este tema atualmente é deveras decorrente na mídia quais as penas atualmente previstas para o disseminador de fake news Há alguma lei específica para isto Em primeiro lugar interessante citar o julgado do TJDFT in verbis APELAÇÃO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PRELIMINARES REJEITADAS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA POSTAGEM VEICULADA NA PLATAFORMA TWITTER OFENSA À HONRA SENADORA DA REPÚBLCA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO SENADO FEDERAL EXMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE DIREITO CONFIGURAÇÃO FAKE NEWS 4 A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento vedando apenas o anonimato Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação CF art 220 2º salvo se houver violação de normas e direitos constitucionalmente protegidos 5 A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos Francisco Teixeira da Mota A liberdade de expressão em tribunal Lisboa FFMS 2013 p 11 12 O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional CF art 5º IX Fora das Artes a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional No Brasil nunca teve É o que se chama fake news 13 Imputar fato falso que ofende a dignidade o decoro e a honra objetiva de outrem é crime há pelo menos quinhentos anos Mudaram nesses cinco séculos detalhes da tipologia mantendose a essência Ordenações Filipinas Título 84 Código Criminal do Império de 1831 Arts 229235 e 240246 Código Penal de 1890 Arts 315 316 321 323 a 325 Consolidação das Leis Penais do Brasil de 1932 Arts 315321 Código Penal de 1940 Arts 138 a 140 14 A proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende àqueles que divulgam notícia falsa fake news sobretudo para os que inventam o fato e dão a ele aparência de verdade para destruir a reputação de adversários políticos 15 Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid 19 Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável cabendolhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito 16 Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria eou divulga notícia falsa fake news aquele que sem saber o que é Direito faz as suas próprias leis Roberto Carlos 18 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo da autora prejudicado Acórdão 1604052 07139580820218070001 Relator MARIOZAM BELMIRO Relator Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível data de julgamento 1882022 publicado no DJE 2482022 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Com base na decisão supramencionada temse uma cobrança ao Poder Legislativo no tocante a elaboração de Lei que criminalize a prática das fake news Não há porém uma lei específica de combate às fake news apenas legislações pertinentes ao assunto que servem como fonte para algumas decisões Pode ser citado o Código Eleitoral lei n 473765 que entre seus artigos dispõe que Art 323 Divulgar na propaganda fatos que sabe inveridicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado Pena detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta Além disso a Lei Eleitoral n 950497 também trará critérios visando coibir as práticas enganosas nos períodos eleitorais Já o famoso Marco Civil da Internet Lei n 129652014 dispõe de assunto deveras interessante em seu art19 Nele o legislador garantiu que por decisão judicial conteúdo manifestamente infringente deve ser indisponibilizado na rede in verbis Art 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art 5º da Constituição Federal 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais 4º O juiz inclusive no procedimento previsto no 3º poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãoBRASIL 2014 No que concerne à imprensa esta é notadamente um veículo de enorme capacidade de alcance e portanto caso venha a disseminar notícias falsas gerará um enorme impacto social Nesse sentido como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 o STJ proferiu na Sumula 221 o seguinte entendimento São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação BRASIL 1999 Nos casos individuais os tribunais têm analisado a situação concreta e aplicado os crimes previstos nos artigos 138 139 e 140 do Código Penal De acordo com Alessandra Bonifácio Araújo e Daiane Poliocarpo Resende 2021 p 47 Para haver condenação nos crimes de fake news o legislador utilizou a interpretação analógica para enquadrar tais casos assim quando alguém divulga ou cria informação inverídica este será julgado pelos crimes de honra sendo estes a Calúnia Difamação e a InjúriaARAÚJO e RESENDE 2021 p 47 Em suma cabe ao Poder Judiciário inibir respeitando sempre o direito de expressão e de liberdade de manifestação as notícias falsas que têm claro intuito de perverter o entendimento coletivo ou individual Com isso visase garantir uma proteção ao pleno exercício das garantias eleitorais políticas e sociais de uma população cada vez mais participativa e informatizada REFERÊNCIAS ABREU Arthur Emanuel Leal ADEODATO João Maurício Leitão COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS Revista Em Tempo Sl v 19 n 1 aug 2020 ISSN 19847858 Disponível em httpsrevistaunivemedubremtempoarticleview3109 Acesso em 24 out 2022 AMARAL Luiz Fernando Prudente do et al Fake News riscos à democracia coordenação de Luiz Fernando Prudente do Amaral e Rodrigo Augusto Prando Capítulo 5 São Paulo Editora Iasp 2021 Disponível em httpswwwiasporgbrwpcontentuploads202106FakeNewsriscosa democraciapdf Acesso em 24 out 2022 ARAUJO Alessandra Bonifácio RESENDE Daiane Poliocarpo Fake News O Papel do Direito Penal da Possível Tipificação Revista Fimca São Lucas JiParaná P 43 51 Agosto 2021 Disponível em httpsojsfimcacombrindexphpfimcaarticleview233 Acesso em 24 Out 2022 BALEM Isadora Forgiarini O Impacto das fake news e o fomento dos discursos de ódio na sociedade em rede a contribuição da liberdade de expressão na consolidação da democrática Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade Santa Maria 810 nov 2017 Disponível em httpcoralufsmbrcongressodireitoanais2017112pdf Acesso em 24102022 BRASIL Constituição Federal 1988 Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 24 out 2022 Supremo Tribunal Federal RESPE nº 97229MG Rel Min Luís Roberto Barroso DJe de 26082019 Superior Tribunal de Justiça Súmula 221 Segunda Seção em 12051999 DJ 26051999 p 68 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201116capSumula221pdf Acesso em 24 out 2022 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 24 out 2022 Tribunal Superior Eleitoral Resolução FAKE NEWS In CAMBRIDGE Dictionaries Online Disponível em httpsdictionarycambridgeorgptdicionarioinglesfakenews Acesso em 24 out 2022 MENDES G F BRANCO P G G Curso de Direito Constitucional 12 ed São Paulo Saraiva 2017 Seminário Internacional Fake News e Eleições 2019 Brasília DF Seminário realizado entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 na sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília DF Disponível em httpswwwtsejusbrhotsitescatalogo publicacoespdflivrodigitalfakenewspdf Acesso em 20 out 2022