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INTRUÇÕES PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO 10 páginas 1 BREVE PANORAMA DO projeto de lei 441820 histórico e regramento proposto 2 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO como compatibilizar o direito à não ser perseguido por crimes passados com o direito à informação liberdade de imprensa e liberdade de expressão Se as penas não tem caráter perpétuo a contínua cobertura de crimes passados e cuja pena já foi integralmente cumprida não seria errado continuar colocando essa pessoa em evidencia de forma a prejudicar sua vida Por outro lado como ignorar determinados crimes que são referência inclusive para elaboração de novas leis Como no caso de doca street que é referência quando falamos em feminicídio exemplo dado uma vez que o mesmo cumpriu integralmente sua pena PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO 1 DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civilconstitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do exdetento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei nº 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal 2 BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes citese como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizá la Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado 3 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 00077661720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjrs910896663inteiro teor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1002412220829 1001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbrthemisbaixaDocumentodo tipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle123456789188162DIREITO20AO 20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas 2014 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegr ajsessionidnode0leckgv5cbyy1132p4qcut2u1p181560node0 codteor1956079filenameAvulsoPL44182F2020 286 683 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpsdocplayercombr17545944Polianabozegiamoreira 1html 542 457 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpsiteconpediorgbrpublicacoes048p2018yz8jmhd9VIXt4 9PXZ1Mz3Sedpdf 100 114 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir19139Alegacoes falsasemprocessonaoconfiguramcrimedeestelionato 25 053 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwconjurcombr2018fev07advogadofaz alegacoesfalsasprocessonaocometeestelionato 10 023 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X 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2u1p181560node0codteor1956079filenameAvulsoPL44182F2020 947 termos Termos comuns 286 Similaridade 683 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode0leckgv5cbyy1132p4qcut 2u1p181560node0codteor1956079filenameAvulsoPL44182F2020 947 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpsdocplayercombr17545944Polianabozegiamoreira1html 8861 termos Termos comuns 542 Similaridade 457 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsdocplayercombr17545944 Polianabozegiamoreira1html 8861 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpsiteconpediorgbrpublicacoes048p2018yz8jmhd9VIXt49PXZ1Mz3Sedpdf 5323 termos Termos comuns 100 Similaridade 114 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsiteconpediorgbrpublicacoes048p2018yz8jmhd9VIXt49PXZ1Mz3Sedpdf 5323 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03 constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir19139Alegacoesfalsasemprocessonao configuramcrimedeestelionato 1211 termos Termos comuns 25 Similaridade 053 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir19139Alegacoesfalsasemprocessonaoconfiguramcrime deestelionato 1211 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2018fev07advogadofazalegacoesfalsasprocessonaocomete estelionato 771 termos Termos comuns 10 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2018fev 07advogadofazalegacoesfalsasprocessonaocometeestelionato 771 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado1162 105 termos Termos comuns 4 Similaridade 011 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado1162 105 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpsvalorglobocomcarreirarecursoshumanoscolunanaoesquecaaimportanciade lembrareserlembradoghtml 4524 termos Termos comuns 7 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsvalorglobocomcarreirarecursos humanoscolunanaoesquecaaimportanciadelembrareserlembradoghtml 4524 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO 1 DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civilconstitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do exdetento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei nº 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal 2 BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes citese como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado 3 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondo lhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 00077661720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjrs910896663inteiro teor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1002412220829 1001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbrthemisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002 412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle123456789188162DIREITO20AO20 ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas 2014
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INTRUÇÕES PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO 10 páginas 1 BREVE PANORAMA DO projeto de lei 441820 histórico e regramento proposto 2 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO como compatibilizar o direito à não ser perseguido por crimes passados com o direito à informação liberdade de imprensa e liberdade de expressão Se as penas não tem caráter perpétuo a contínua cobertura de crimes passados e cuja pena já foi integralmente cumprida não seria errado continuar colocando essa pessoa em evidencia de forma a prejudicar sua vida Por outro lado como ignorar determinados crimes que são referência inclusive para elaboração de novas leis Como no caso de doca street que é referência quando falamos em feminicídio exemplo dado uma vez que o mesmo cumpriu integralmente sua pena PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO 1 DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civilconstitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do exdetento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei nº 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal 2 BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes citese como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizá la Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado 3 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 00077661720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjrs910896663inteiro teor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1002412220829 1001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbrthemisbaixaDocumentodo tipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle123456789188162DIREITO20AO 20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas 2014 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegr ajsessionidnode0leckgv5cbyy1132p4qcut2u1p181560node0 codteor1956079filenameAvulsoPL44182F2020 286 683 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpsdocplayercombr17545944Polianabozegiamoreira 1html 542 457 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpsiteconpediorgbrpublicacoes048p2018yz8jmhd9VIXt4 9PXZ1Mz3Sedpdf 100 114 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir19139Alegacoes falsasemprocessonaoconfiguramcrimedeestelionato 25 053 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwconjurcombr2018fev07advogadofaz alegacoesfalsasprocessonaocometeestelionato 10 023 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado1162 4 011 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx X httpsvalorglobocomcarreirarecursoshumanoscolunanao esquecaaimportanciadelembrareserlembradoghtml 7 008 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciabuscaqalegaC3 A7C3B5esfalsas Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenci abuscaqalegaC3A7C3B5esfa lsas httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciabuscaqnotC3 ADciaveiculadaemtelejornais Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenci 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rsinteiroteor906024597 httpswwwstfjusbr Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece haver uma restrição de acesso para esse arquivo HTTP response code 302302307 Server returned HTTP response code 403 for URL httpportalstfjusbr httpsportalstfjusbrpublicacaotematicavertemaasp3Flei 3D1324 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o site desse link está indisponível no momento HTTP response code 500 Server returned HTTP response code 500 for URL httpsportalstfjusbrpublicacaotematica vertemaasp3Flei3D1324 CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode0leckgv5cbyy1132p4qcut 2u1p181560node0codteor1956079filenameAvulsoPL44182F2020 947 termos Termos comuns 286 Similaridade 683 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode0leckgv5cbyy1132p4qcut 2u1p181560node0codteor1956079filenameAvulsoPL44182F2020 947 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215833 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpsdocplayercombr17545944Polianabozegiamoreira1html 8861 termos Termos comuns 542 Similaridade 457 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsdocplayercombr17545944 Polianabozegiamoreira1html 8861 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpsiteconpediorgbrpublicacoes048p2018yz8jmhd9VIXt49PXZ1Mz3Sedpdf 5323 termos Termos comuns 100 Similaridade 114 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsiteconpediorgbrpublicacoes048p2018yz8jmhd9VIXt49PXZ1Mz3Sedpdf 5323 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03 constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir19139Alegacoesfalsasemprocessonao configuramcrimedeestelionato 1211 termos Termos comuns 25 Similaridade 053 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir19139Alegacoesfalsasemprocessonaoconfiguramcrime deestelionato 1211 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2018fev07advogadofazalegacoesfalsasprocessonaocomete estelionato 771 termos Termos comuns 10 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2018fev 07advogadofazalegacoesfalsasprocessonaocometeestelionato 771 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado1162 105 termos Termos comuns 4 Similaridade 011 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado1162 105 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Arquivo 1 DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Arquivo 2 httpsvalorglobocomcarreirarecursoshumanoscolunanaoesquecaaimportanciade lembrareserlembradoghtml 4524 termos Termos comuns 7 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO AO ESQUECIMENTOdocx 3523 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsvalorglobocomcarreirarecursos humanoscolunanaoesquecaaimportanciadelembrareserlembradoghtml 4524 termos PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civil constitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do ex detento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei n º 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes cite se como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível N º 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondolhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 0007766 1720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil 03constituicaoconstituicaohtmgt acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombr jurisprudenciatjrs910896663inteiroteor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Des a Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbr themisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle 123456789188162DIREITO20AO20ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence 1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 59 Relatório gerado por CopySpider Software 20221104 215834 PROJETO DE LEI 441820 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO 1 DIREITO AO ESQUECIMENTO CONCEITO E ORIGEM O direito ao esquecimento integra o rol dos direitos da personalidade conceito fundamental para no ordenamento jurídico pátrio visto que garantem direitos próprios do indivíduo bem como a vida à honra à imagem à integridade física à liberdade entre tantos outros Nesse diapasão o direito ao esquecimento é conceituado como a prerrogativa que possui um indivíduo de não ser perpetuamente exposto e julgado publicamente por um ato realizado em seu passado Ou seja é o direito de que a ação praticada em um determinado momento de sua vida possa ser deixada no passado esquecida para que a pessoa possa seguir o percurso de sua vida sem o eterno sentimento de condenação social e constrangimento Nesse sentido o direito ao esquecimento lança suas bases em diversos outros direitos da personalidade tais como o direito à privacidade à honra à intimidade à imagem e a própria dignidade haja vista que a rememoração constante de seus atos passados o inibe da privacidade e de ter seu nome e imagem atrelados a fatos positivos e benéficos Anderson Schreiber 2014 apresentanos um conceito deveras esclarecedor sobre o direito ao esquecimento Segundo esse autor é inegável que a veiculação de imagens concernentes ao passado de determinado indivíduo pode acarretar sérios danos à sua imagem mesmo que tenha existido autorização na época do acontecimento dos fatos para sua publicação É o que vemos em alguns casos de famosos que permitiram a divulgação de determinadas imagens pessoais mas com o passar dos anos não mais desejam que tais imagens sejam vinculadas nas mídias Assim Schreiber 2014 pontua que em alguns casos a vida da pessoa pode ter se dirigido em sentido completamente contrário do que ela desejava à época da divulgação dos fatos Ele leciona que nesses casos O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade Tratase do chamado direito ao esquecimento o que significa que nem todas as pegadas que deixei da minha vida devem me seguir implacavelmente em cada momento da minha existência A origem do direito ao esquecimento vem da expressão americana right to be forgotten que em tradução livre significa direito de ser esquecido Este conceito tem sua gênese no âmbito criminal sendo ligado ao processo de reabilitação que garante ao indivíduo o direito de ser reinserido na sociedade sem o estigma de seu ato passado Vide a seguinte decisão Responsabilidade civil Dano moral Reportagens publicadas em jornal envolvendo extraficante de drogas em lavagem de dinheiro com fotos batidas seis anos antes após o mesmo encontrarse completamente recuperado convertido à religião evangélica da qual se tornou pastor casado com filhos dando bons exemplos à sociedade É livre a liberdade de manifestação da expressão e de informação jornalística direitos que devem ser exercidos com responsabilidade sem preocupação fazer sensacionalismo evitando a publicação de notícias levianas que possam causar dano à imagem e à honra das pessoas Art 220 e 1º da CF Configurando o dano moral o seu valor deve ser arbitrado com moderação e bom senso proporcionalmente à gravidade dos fatos e sua repercussão A competência para decidir sobre o direito da resposta é do juiz criminal art 32 1º da lei 525067 Apelo parcialmente provido direito civilconstitucional Liberdade de imprensa e de informação versus direitos da personalidade Matéria publicada em site jornalístico Internet Notícia de prisão em flagrante de suspeito de crime Posterior arquivamento do inquérito policial respectivo Direito ao esquecimento do investigado Inexistência de interesse público na permanência da notícia Necessidade de estabilização dos fatos passados Prevalência no caso da proteção da dignidade da pessoa humana Colisão de direitos fundamentais Solução mediante juízo de ponderação Pedido julgado procedente para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet Sentença reformada Recurso provido tjsp apl 00077661720118260650 sp 00077661720118260650 grifo meu Nesse sentido vêse na presente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o ato delituoso exposto na mídia sem finalidade pública evidente fere o direito do exdetento de prosseguir com sua vida sem ser importunado por fatos dos quais ele já foi punido Logo os defensores do direito ao esquecimento argumentam que não há sentido que os personagens envolvidos no acontecimento criminal ou vexatório estejam condenados a serem constantemente lembradas desse momento tendo eles o direito pois de viver suas vidas em anonimato se assim desejarem Com a evolução tecnológica e midiática atual a discussão acerca do direito ao esquecimento se intensificou A velocidade com que as informações são propagadas através das diversas mídias sociais e a possibilidade cada vez maior de se armazenar fotos e vídeos e demais dados sensíveis propicia uma enorme discussão na esfera do direito de não ser lembrado Nesse ínterim foi proposto o projeto de Lei nº 441820 no intuito de normatizar o direito ao esquecimento no âmbito penal 2 BREVE PANORAMA DO PROJETO DE LEI 441820 O Projeto de Lei 441820 que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado David Soares do partido DEM de São Paulo e tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico pátrio a garantia legal e expressa do direito ao esquecimento penal Nas justificativas da proposta de lei o deputado se baseia na difícil tarefa que os egressos do sistema carcerário enfrentam para serem aceitos e integrados novamente na sociedade haja vista a falta de oportunidades principalmente no que concerne à aceitação no mercado de trabalho Para o deputado somase a isso a violação por parte da mídia de sua imagem e de sua vida privada quando noticiam quase todos os passos desses que saem da prisão principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade BRASIL 2020 Esta iniciativa na concepção de seu elaborador vai ao encontro dos primados constitucionais do princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ressocialização garantido ao preso O Projeto de lei apresenta uma breve conceituação do direito ao esquecimento penal in verbis Art2º O Direito ao Esquecimento Penal é o instituto de garantia pelo qual é garantido ao apenado que não seja citado nominalmente ou de forma que facilite a sua identificação pois já adimpliu integralmente as penalidades em processo transitado em julgado na esfera da Justiça Penal e Administrativa após 6 seis anos Parágrafo Único O prazo do caput será contado em dobro para os crimes hediondos e quaisquer tipos de crime de corrupção BRASIL 2020 Notase pois que se pretende inibir a citação por nome do indivíduo quando este já cumpriu a pena cabível após o decurso de seis anos com exceção dos crimes de corrupção e os hediondos Assim ao adimplir a pena que lhe foi imposta ele deverá ser desassociado desta prática que outrora cometeu sem que sua identificação ao crime esteja facilmente divulgada Outro ponto proposto pelo projeto de lei 44182020 diz respeito ao início do prazo para o direito de esquecimento vide art 3º Para início da contagem do prazo para o Direito do Esquecimento Penal não é necessária a solicitação formal ao Poder Judiciário devendo os meios de comunicação e mídias em geral se atentar aos prazos estipulados no artigo 2 sob pena de ter que indenizar o apenado em valor superior aos lucros obtidos com as respectivas reportagens BRASIL 2020 Nesse caso a responsabilização da contagem do prazo legal não fica vinculada a manifestação judicial devendo os autores da divulgação ou da notícia se atentarem a responsabilidade de não adentrarem em fatos passados após o decurso do prazo legal Outra questão abordada é o prazo do direito ao esquecimento no tocante à análise da vida pregressa com objetivo de ingresso em carreiras do Judiciário policiais e também do Ministério Público Para os três casos o prazo previsto no projeto é de 10 anos para que tais condutas sejam desconsideradas pelos avaliadores do concurso Contudo se a conduta praticada for tipificada como crime hediondo crime organizado ou crime de corrupção não haverá a incidência do direito ao esquecimento no prazo anteriormente mencionado pois serão sempre matéria passível de análise para a vida pregressa do candidato perpetuamente Um dos de maiores debates no estudo do direito ao esquecimento na atualidade é o impacto que a internet por meio das mídias sociais vem causando na disseminação sem precedentes de todo e qualquer tipo de conteúdo A chamada viralização permite que um determinado conteúdo seja visualizado concomitantemente em diversos países com uma velocidade nunca antes vista Além disso os escândalos de crimes cibernéticos e espionagens têm sido cada vez mais frequentes citese como exemplo a acusação feita contra o Facebook por supostamente estar vendendo dados pessoais dos usuários no transcorrer das eleições presidenciais americanas de 2016 Este e outros diversos casos fez emergir as mais diversas preocupações acerca do impacto que as violações de privacidade no contexto da internet podem causar às pessoas Para além da rápida disseminação de informação a internet aliada às tecnologias da informação amplia cada vez mais a possibilidade do armazenamento de uma enorme quantidade de conteúdos digitais Sobre esse assunto Larissa Barp Nunes 2018 p 23 explica que os fundamentos do direito ao esquecimento reaparecem com novas nuances pensadas a partir de uma sociedade altamente conectada e preocupada com o fluxo de informações e dados pessoais dispostos na internet Hoje a discussão acerca dessa prerrogativa se difunde com intensidade no âmbito relativamente recente das relações entre Direito e Internet uma vez que esta embora tenha democratizado a circulação de informações parece não encontrar limites para a perenização do uso e do armazenamento de dados Assim no que concerne a essa problemática incidente no âmbito do Direito Digital o Projeto de Lei em questão buscou apresentar uma solução para amenizála Em seu texto encontrase expressamente previsto que Art4º Buscadores de reportagem em sites na rede mundial de computadores e internet deverão diminuir os resultados de buscas com reportagens de crime com a identificação do autor que já goza de Direito ao Esquecimento Penal 1 Reportagens com mais de 6seis anos a contar da data da publicação não deverão aparecer na primeira página das buscas 2 Na busca de reportagens antigas deverá conter um alerta sobre o Direito ao Esquecimento Penal BRASIL 2020 Da análise do artigo supramencionado extraise a ideia de proteção máxima ao direito do apenado de ficar em paz tendo em vista que as mídias online e as redes sociais são enormes propagadoras de informações pessoais e são capazes de expor uma pessoa de forma extremamente invasiva O entendimento do legislador é no sentido de inibir ao máximo que informações e notícias acerca do passado criminal das pessoas voltem à cena pública O último artigo do projeto de lei é deveras importante no que concerne à proteção da verdade garantindo ao indivíduo que não lhe sejam imputadas falsas alegações após sua absolvição penal in verbis Art5º Pessoa inocentada em processo transitado em julgado terá direito ao esquecimento de forma automática e imediata Parágrafo Único Os buscadores de internet e sites deverão elencar sempre a absolvição como o primeiro resultado da busca BRASIL 2020 Em suma o Projeto de Lei 44182020 de fato será assunto de enorme debate não apenas na esfera penal mas em diversos outros ramos do Direito tendo em vista a abrangência e impacto do tema Apesar dessa iniciativa legislativa alguns pontos precisam ser pontuados tais como a colisão do direito ao esquecimento com diversos outros princípios assim o conteúdo dos artigos supramencionados poderá ser passível de limitação após o processo de ponderação adequado 3 COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Dentre os direitos passíveis de choque com o direito ao esquecimento temse o direito à informação É inegável que a informação deve ser prestada com o máximo de cautela haja vista que na maioria das vezes seu objeto central é um ser humano Mas a informação tampouco pode ser enviesada censurada ou vedada sob o risco de ferir seus fundamentos de existência dentre eles a garantia de um forte regime democrático Nesse sentido é fundamental analisar quais os limites do direito ao esquecimento para que este não obstrua o direito à informação O direito à informação encontra previsão no consagrado art 5 da Constituição Federal de 1988 mais especificamente em seu inciso XIV que assim dispõe é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional BRASIL 1988 dentro outros incisos e artigos que remetem à liberdade de informar e ser informado bem como de se expressar livremente Nessa seara o direito à informação e o direito de esquecimento se colidam devendose promover uma análise do caso concreto mediante ponderação de tais princípios Importante mencionar que na VI Jornada de Direito Civil em seu Enunciado 531 estabeleceuse o entendimento de que na atual sociedade da informação a tutela da dignidade humana permite a inclusão do direito ao esquecimento vide seu conteúdo Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêmse acumulando nos dias atuais O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados BRASIL 2013 Assim percebese que a informação na verdade deve ser prestada de forma livre porém não pode ser fonte de prejuízo à imagem e à honra alheia mas deve atentarse para a produção dos efeitos de seu conteúdo A liberdade de imprensa é indubitavelmente requisito basilar das democracias Contudo a rememoração de fatos criminais deve se vincularse à finalidade de sua publicação ou seja o caráter de utilidade pública Não se trata portanto de suprimir ou limitar o direito de informação de liberdade de expressão e da imprensa em prol do direito a não ser perseguido mas apenas compatibilizar seu conteúdo com a necessidade social de sua veiculação bem como fazêlo de modo a não pejorar a dignidade do indivíduo que já cumpriu a pena de seu crime Partindo do pressuposto de que o direito à informação deve observar o interesse da coletividade em conhecer determinado fato é imperioso reconhecer portanto que alguns casos acabam se tornando nacionalmente famosos integrando inclusive o imaginário popular ou apenas tratam de matéria jornalística importante para o conhecimento de determinada população Nesses casos o direito ao esquecimento pode ser superado dando primazia ao acesso à informação em detrimento da privacidade individual Existem decisões judiciais no sentido de que o interesse público em determinados acontecimentos se sobrepõe ao direito individual como é o caso do julgamento de apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO VERACIDADE DA NOTÍCIA DEVER DE REPARAR INEXISTENTE No caso em tela a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes que sequer foram citados na matéria Com efeito a publicação questionada informou de maneira imparcial a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro pois estampam apenas os fatos Ademais no caso concreto o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade Por fim não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido Dessa forma foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa previstos no artigo 5º inciso IX e no artigo 220 1º da Carta Magna inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar NEGADO PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Odone Sanguiné Julgado em 10062009 grifo meu BRASIL 2009 EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSTERIOR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO VERACIDADE PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA 1 Na colisão de direitos fundamentais à liberdade de expressão e direitos da personalidade relativos à honra imagem e privacidade adotase inclusive no direito pátrio modelo desenvolvido pela Supreme Court norteamericana para a solução de conflitos entre a liberdade de expressão e a privacidade Procurase compatibilizar na espécie a proteção dos direitos da personalidade com o interesse público no acesso à informação característico dos regimes democráticos 2 O direito à liberdade de imprensa não é absoluto havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação TJMG Apelação Cível 10024122208291001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível julgamento em 03122013 publicação da súmula em 19122013 BRASIL 2013 Diante do exposto nas decisões supracitadas o direito ao esquecimento não pode justificar o silenciamento de informação criminal de grande repercussão ou de interesse público sob o risco de ferir o livre acesso à informação e à liberdade de imprensa Nesse mesmo sentido em recente entendimento o Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral Tema 786 assevera que É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível STF Plenário RE 1010606RJ Rel Min Dias Toffoli julgado em 1122021 Repercussão Geral Tema 786 Info 1005 BRASIL 2021 Interessante pontuar o posicionamento do Ministro Relator Dias Toffoli no julgado acima mencionado pois este entende que no ordenamento jurídico pátrio não existe um direito que impeça a confrontação posterior dos indivíduos sobre atos praticados no passado Para ele caso a divulgação de determinada notícia à época do crime tiver sido produzida legalmente não há de se falar em uma perda de divulgação dessas informações meramente pela passagem do tempo Por outro lado é válido ressaltar que a Constituição Federal em seu art 5 inciso XLVII proíbe expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo Logo sujeitar uma pessoa e reviver continuamente o constrangimento de fato passado impondo lhe o estigma da segregação social da vergonha e da exposição de sua vida privada anos após o cumprimento de sua sentença poderia se assemelhar a uma espécie de pena perpétua Contudo é imperioso observar que por se tratar de um debate complexo e que varia de caso para caso a fundamentação ideal só poderá ser devidamente apresentada de acordo com o fato analisado devendo levarse em consideração o peso do acontecimento o contexto a história dentre outros aspectos que auxiliam na ponderação entre o direito à privacidade e o direito ao esquecimento Nesse ínterim surge o debate acerca dos crimes que figuram como referência nacional inclusive para a elaboração de novas leis como ocorre no caso Doca Street que acabou por virar referência no tocante ao crime de feminicídio no país Apesar de Doca Street ter cumprido integralmente a pena pelo assassinato da namorada Ângela Diniz por ciúmes seu nome ainda é constantemente lembrado pela barbaridade do crime e da reação causada na sociedade brasileira na época Dessa forma seria deveras prejudicial ao conhecimento jurídico sociológico histórico dentre tantos outros ramos de conhecimento que fatos marcantes da história criminal nacional sejam omitidos ou suprimidos da pesquisa pública Vêse pois que neste caso atender o interesse individual ao esquecimento geraria graves consequências negativas à coletividade Logo a visão de que esta seria uma pena em caráter perpétuo não pode subsistir em toda e qualquer situação de rememoração do passado criminal de um indivíduo Nesse sentido Anderson Schreiber 2014 afirma que o direito ao esquecimento não garante a ninguém o poder de reescrever as páginas da história e ocultar os fatos ocorridos pois mesmo que esses fatos infiram unicamente na pessoa ainda integram a sociedade como um todo É evidente pois que a importância do direito ao esquecimento reside no fato de que se discuta a forma e a finalidade dada à divulgação de fatos pretéritos Nesse ínterim o direito ao esquecimento consequentemente colidirá com diversos outros direitos assegurados tanto na Constituição como em outras leis de modo que caberá aos magistrados a análise caso a caso com fins à ponderação de tais direitos Nesse sentido é notável pois que o direito ao esquecimento é assunto cada vez mais debatido pelo Direito principalmente após as enormes mudanças que a tecnologia vem promovendo na conjuntura da divulgação da informação Com isso surgem projetos importantes acerca do tema tais como o Projeto de Lei 44182020 aqui analisado Concluise pois que o instituto do direito ao esquecimento é deveras importante para a garantia de uma vida digna aos que desejam seguir em frente sem as sombras dos fatos pretéritos desde que isto não fira fatalmente o direito à informação coletivo REFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação 00077661720118260650 SP 00077661720118260650 Rel Des Paulo Alcides 15052014 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjsp120422391 Acesso em 3 nov 2022 Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 44182020 de 01 de setembro de 2020 Institui o Direito ao Esquecimento Penal Brasília Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1926586 Acesso em 2 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 2 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606 Rio De Janeiro Relator Ministro Dias Toffoli 11 de fevereiro de 2021 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID755910773 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70029002441 Nona Câmara Cível Relator Odone Sanguiné 10 de junho de 2009 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjrs910896663inteiro teor910896678 Acesso em 3 nov 2022 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1002412220829 1001 Relator a Desa Cabral da Silva 10ª Câmara Cível 03 de dezembro de 2013 Disponível em httpwww8tjmgjusbrthemisbaixaDocumentodotipo1numeroVerificador1002 412220829100120131201634 Aceso em 4 nov 2022 Conselho da Justiça Federal Enunciado VI Jornada de Direito Civil 12 de março de 2013 Disponível em httpswwwcjfjusbrenunciadosenunciado142 Acesso em 2 nov 2022 NUNES Larissa Barp O Direito ao Esquecimento na internet desafios e aspectos controvertidos 2018 71 f Orientadora Prof Dra Liz Beatriz Sass Monografia Bacharelado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina 2018 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle123456789188162DIREITO20AO20 ESQUECIMENTO20NA20INTERNETFinalpdfsequence1isAllowedy Acesso em 4 nov 2022 SCHREIBER A Direitos da Personalidade 3 ed São Paulo Atlas 2014