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A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Trabalho de 15 páginas sobre súmula vinculante Necessária citação de doutrina e jurisprudência Citação no formato AUTOR ANO pg Será utilizado anti plágio 11 Definição de súmula Súmula como norma jurídica 12 O efeito vinculante das súmulas 13 Fundamento legal da súmula vinculante 14 Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos 142 ModulaçãoRestrição de efeitos 143 Eficácia 144 Modificação e revogação A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 11 Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romano germânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romano germânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglo saxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente 12 O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitou se da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSI BILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais 13 Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir 14 Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador Geral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CMK S1 Văn Cao 532023 19 Kilón Cá hồi rim mi Sốt rim miện lớn làm công tha halau không vôi Cá hồi rim me plaît cắt chén Món cá hồi rim me mỏng mịn Little mỡ thành nước màu After ăn lạnh hoặc ăn nóng đều thích hợp Cá hồi rim me đặc biệt phù hợp để làm món cơm cháy chẳng han hay với xôi trắng Mỹ hồi rim me có màu đỏ mùi thơm thảo mộc đặc trưng của me tươi vị chua nhẹ đặc trưng của món rim me đầy hấp dẫn Cá hồi rim me cũng thích hợp để kết hợp cùng với salad hoặc làm món khai vị ra làm thu hút khách hàng hơn khi sử dụng một món ăn có màu sắc tươi sáng cùng phần nước chấm vừa hấp dẫn vừa lạ miệng khoa học giữa vị chua ngọt của me và vị béo dai của cá hồi món mực cán rim me mặn mà và vị ngon cho thực khách TMN Khách hàng CMK Số điện thoại 180000867 Chi nhánh S1 Văn Cao Quận Sơn Trà Email cskhcmkgmailcom Website cskhcmkvn Cam kết AN TOÀN THẬT SẠCH NGON Tham khảo chung khoan cumkvn CẢM ƠN QUÝ KHÁCH 1 2 3 4 5 Cá hồi rim me là món ăn đặc sản Đông Nam Á dùng để kho cá hoặc mực tạo sự mới lạ cho thực đơn món ăn và đa dạng các nền ẩm thực Cá hồi rim me có vị chua thanh chua mùi thơm đặc trưng lạ vị của me vị cá hồi ngọt và béo mềm cộng thêm nước sốt rim me cay cay hấp dẫn cùng các loại gia vị đặc trưng tạo nên hương vị hấp dẫn khó quên Cá hồi rim me là món ăn dễ dàng rất phù hợp với mọi người đặc biệt là người lớn tuổi và trẻ em 6 Cá hồi rim me là món ăn thích hợp để ăn kết hợp với cơm trắng hoặc xôi trắng trong các bữa cơm gia đình hoặc trong các bữa tiệc gặp mặt bạn bè 7 Cá hồi rim me vừa có thể ăn nóng vừa có thể ăn nguội sau khi bảo quản trong tủ lạnh rất phù hợp cho những người muốn ăn uống nhanh tiện lợi 8 Cá hồi rim me có thể tạo thành các món ăn chế biến khác nhau rất đa dạng ngoài ăn trực tiếp cùng rau củ hoặc salad còn có thể kết hợp với bánh mì bánh tráng cơm cháy cháo bún để tạo thành các món ăn cốt lõi trong các quán ăn nhà hàng và khu chế biến thực phẩm 9 Cá hồi rim me là sản phẩm rất đặc biệt được nhiều khách hàng ưa thích và luôn luôn tiêu thụ rất nhanh trong các hệ thống siêu thị cửa hàng thực phẩm sạch nhà hàng ẩm thực và các bữa tiệc gia đình 10 Cá hồi rim me phù hợp với khẩu vị số đông đặc biệt thích hợp với các bữa cơm gia đình bữa tiệc mâm cỗ hoặc các bữa ăn nhanh tiện lợi 11 Cá hồi rim me giúp tạo sự mới lạ cho bữa ăn giúp kích thích vị giác và tạo sự phong phú đa dạng cho thực đơn của mọi nhà hàng quán ăn 12 Cá hồi rim me được sản xuất theo quy trình công nghệ hiện đại giữ trọn hương vị tự nhiên của cá hồi và me không chất bảo quản an toàn cho sức khỏe 13 Cá hồi rim me là món ăn tiện lợi dễ bảo quản có thể để trong tủ lạnh hoặc ngăn đá để sử dụng dần phù hợp với cuộc sống bận rộn ngày nay 14 Cá hồi rim me có thể dùng làm quà biếu tặng trong các dịp lễ tết rất sang trọng và ý nghĩa 15 Cá hồi rim me là sản phẩm sạch sản xuất từ cá hồi chất lượng cao và nguyên liệu me tươi ngon từ thiên nhiên 16 Cá hồi rim me có thể kết hợp với nhiều món ăn khác nhau trong ẩm thực tạo sự kết hợp hoàn hảo cho bữa ăn thêm hấp dẫn 17 Cá hồi rim me thích hợp cho mọi đối tượng sử dụng đặc biệt là người già và trẻ em cần bổ sung dinh dưỡng từ cá hồi 18 Cá hồi rim me là món ăn được nhiều người ưa chuộng trong các nhà hàng quán ăn và các bữa ăn gia đình 19 Cá hồi rim me giúp tăng cường sức khỏe bổ sung DHA và các chất dinh dưỡng cần thiết từ cá hồi cho cơ thể 20 Cá hồi rim me là lựa chọn hoàn hảo cho những ai muốn thưởng thức hương vị đặc biệt mới lạ và hấp dẫn của cá hồi kết hợp với vị chua thanh của me 21 Cá hồi rim me giúp tạo điểm nhấn đặc sắc cho thực đơn thu hút khách hàng và tăng doanh số bán hàng 22 Cá hồi rim me có thể bảo quản trong thời gian dài mà vẫn giữ được hương vị tươi ngon và chất lượng sản phẩm 23 Cá hồi rim me là sản phẩm đảm bảo vệ sinh an toàn thực phẩm đạt tiêu chuẩn chất lượng cao 24 Cá hồi rim me là món ăn dễ chế biến tiện lợi phù hợp với mọi người và mọi tầng lớp xã hội 25 Cá hồi rim me góp phần phát triển ngành thực phẩm sạch và an toàn tại Việt Nam 26 Cá hồi rim me được phân phối rộng rãi trên thị trường đặc biệt tại các thành phố lớn như Hà Nội TPHCM Đà Nẵng 27 Cá hồi rim me thích hợp dùng trong các bữa cơm gia đình bữa tiệc lễ hội và các dịp đặc biệt khác 28 Cá hồi rim me là sản phẩm được nhiều người tin dùng và đánh giá cao về chất lượng và hương vị 29 Cá hồi rim me giúp bổ sung dinh dưỡng thiết yếu cho cơ thể đặc biệt là các dưỡng chất từ cá hồi 30 Cá hồi rim me là món ăn vừa ngon bổ dưỡng vừa tiện lợi phù hợp với nhu cầu ăn uống hiện đại 31 Cá hồi rim me có khả năng giữ nguyên hương vị tự nhiên của cá hồi và me sau khi chế biến 32 Cá hồi rim me là lựa chọn hoàn hảo cho những ai yêu thích ẩm thực đặc sản và muốn khám phá hương vị mới lạ 33 Cá hồi rim me góp phần làm phong phú thêm nền ẩm thực Việt Nam và quốc tế 34 Cá hồi rim me có thể dùng làm món khai vị món chính hoặc món ăn kèm trong các bữa ăn 35 Cá hồi rim me là món ăn dễ dàng kết hợp với nhiều loại thực phẩm khác nhau trong bữa ăn 36 Cá hồi rim me giúp tăng cường sức khỏe cung cấp năng lượng và dưỡng chất cần thiết cho cơ thể 37 Cá hồi rim me là sản phẩm tiện lợi dễ bảo quản và sử dụng trong cuộc sống hàng ngày 38 Cá hồi rim me phù hợp với nhiều đối tượng khách hàng từ trẻ em đến người lớn tuổi 39 Cá hồi rim me là món ăn đặc sản hấp dẫn mang lại trải nghiệm ẩm thực độc đáo và thú vị 40 Cá hồi rim me có thể chế biến theo nhiều cách khác nhau tạo sự đa dạng cho thực đơn 41 Cá hồi rim me là lựa chọn lý tưởng cho những ai muốn thưởng thức món ăn ngon bổ dưỡng và tiện lợi 42 Cá hồi rim me giúp tăng cường hệ miễn dịch và hỗ trợ sức khỏe tổng thể 43 Cá hồi rim me có thể kết hợp với nhiều món ăn truyền thống và hiện đại trong ẩm thực Việt Nam 44 Cá hồi rim me là sản phẩm chất lượng được sản xuất từ nguyên liệu tươi ngon và an toàn 45 Cá hồi rim me góp phần nâng cao chất lượng cuộc sống và sức khỏe cộng đồng 46 Cá hồi rim me là món ăn thích hợp cho mọi dịp từ bữa ăn gia đình đến tiệc tùng 47 Cá hồi rim me giúp tạo sự khác biệt và độc đáo cho thực đơn của các nhà hàng 48 Cá hồi rim me là sản phẩm được nhiều người yêu thích và tin dùng trong ngành thực phẩm 49 Cá hồi rim me giúp bổ sung các dưỡng chất thiết yếu và cải thiện hệ tiêu hóa 50 Cá hồi rim me là lựa chọn hoàn hảo cho bữa ăn ngon bổ dưỡng và thuận tiện TMN Cam kết AN TOÀN THẬT SẠCH NGON CẢM ƠN QUÝ KHÁCH REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei nº 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 Lei nº 11417 de 19 de Dezembro de 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 202002730120 Relator Ministro Jesuíno Rissato T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 Primeira Turma 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abrjun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov 2022 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 11 Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglo saxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da não surpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresenta nos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente 12 O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSI BILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais 13 Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir 14 Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103 A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao Procurador Geral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador Geral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei nº 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 Lei nº 11417 de 19 de Dezembro de 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 202002730120 Relator Ministro Jesuíno Rissato T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 Primeira Turma 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsplivreSUMULAVINCULANTEbAC ORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abrjun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigoscod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov 2022 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwaurumcombrblogsumulavinculante 299 416 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwprojuriscombrblogsumulavinculante 306 408 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwmigalhascombrdepeso34549sumulas vinculantes 170 281 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpslfgjusbrasilcombrnoticias21542comofuncionaa edicaoeocancelamentodesumulavinculantepelostf 147 239 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpsjuscombrartigos32520sumulavinculanteinstrumento silenciosodereformaconstitucionalpelostf 181 168 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwconjurcombr2022out08brunomourao relativizacaosumula182stj 90 118 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpsportalstfjusbrtextosverTextoaspservicojurisprudenc iaSumulaVinculante 40 057 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpsperiodicosprocessuscombrindexphpegjfarticleview7 92 23 038 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwjusbrasilcombrnoticiasbuscaqScon 13 023 Arquivos com problema de download httpwwwgooglecombrurlesrcs Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos HTTP response code 200 30 httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid193r133 06PDF3Fsequence3D4 Não foi 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assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 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Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwprojuriscombrblogsumulavinculante 2632 termos Termos comuns 306 Similaridade 408 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwprojuriscombrblogsumula vinculante 2632 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwmigalhascombrdepeso34549sumulasvinculantes 1030 termos Termos comuns 170 Similaridade 281 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwmigalhascombrdepeso34549sumulasvinculantes 1030 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpslfgjusbrasilcombrnoticias21542comofuncionaaedicaoeocancelamentode sumulavinculantepelostf 1114 termos Termos comuns 147 Similaridade 239 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslfgjusbrasilcombrnoticias21542comofuncionaaedicaoeocancelamentodesumula vinculantepelostf 1114 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos32520sumulavinculanteinstrumentosilenciosodereforma constitucionalpelostf 5749 termos Termos comuns 181 Similaridade 168 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos32520sumula vinculanteinstrumentosilenciosodereformaconstitucionalpelostf 5749 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato CopySpider httpscopyspidercombr Page 63 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão CopySpider httpscopyspidercombr Page 64 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 65 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 66 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Page 67 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 68 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2022out08brunomouraorelativizacaosumula182stj 2521 termos Termos comuns 90 Similaridade 118 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2022out 08brunomouraorelativizacaosumula182stj 2521 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes CopySpider httpscopyspidercombr Page 69 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 70 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a CopySpider httpscopyspidercombr Page 71 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula CopySpider httpscopyspidercombr Page 72 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 73 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito CopySpider httpscopyspidercombr Page 74 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria CopySpider httpscopyspidercombr Page 75 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato CopySpider httpscopyspidercombr Page 76 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão CopySpider httpscopyspidercombr Page 77 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 78 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 79 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Page 80 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 81 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpsportalstfjusbrtextosverTextoaspservicojurisprudenciaSumulaVinculante 1870 termos Termos comuns 40 Similaridade 057 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsportalstfjusbrtextosverTextoaspservicojurisprudenciaSumulaVinculante 1870 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes CopySpider httpscopyspidercombr Page 82 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 83 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a CopySpider httpscopyspidercombr Page 84 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula CopySpider httpscopyspidercombr Page 85 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 86 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito CopySpider httpscopyspidercombr Page 87 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria CopySpider httpscopyspidercombr Page 88 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato CopySpider httpscopyspidercombr Page 89 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão CopySpider httpscopyspidercombr Page 90 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 91 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 92 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Page 93 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 94 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpsperiodicosprocessuscombrindexphpegjfarticleview792 798 termos Termos comuns 23 Similaridade 038 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsperiodicosprocessuscombrindexphpegjfarticleview792 798 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 95 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 96 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 97 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 98 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 99 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 100 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 101 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 102 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 103 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 104 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 105 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 106 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 107 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwjusbrasilcombrnoticiasbuscaqScon 371 termos Termos comuns 13 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrnoticiasbuscaqScon 371 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 108 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 109 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 110 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 111 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 112 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 113 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 114 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 115 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 116 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 117 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 118 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 119 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 120 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616

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A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Trabalho de 15 páginas sobre súmula vinculante Necessária citação de doutrina e jurisprudência Citação no formato AUTOR ANO pg Será utilizado anti plágio 11 Definição de súmula Súmula como norma jurídica 12 O efeito vinculante das súmulas 13 Fundamento legal da súmula vinculante 14 Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos 142 ModulaçãoRestrição de efeitos 143 Eficácia 144 Modificação e revogação A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 11 Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romano germânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romano germânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglo saxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente 12 O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitou se da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSI BILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais 13 Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir 14 Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador Geral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CMK S1 Văn Cao 532023 19 Kilón Cá hồi rim mi Sốt rim miện lớn làm công tha halau không vôi Cá hồi rim me plaît cắt chén Món cá hồi rim me mỏng mịn Little mỡ thành nước màu After ăn lạnh hoặc ăn nóng đều thích hợp Cá hồi rim me đặc biệt phù hợp để làm món cơm cháy chẳng han hay với xôi trắng Mỹ hồi rim me có màu đỏ mùi thơm thảo mộc đặc trưng của me tươi vị chua nhẹ đặc trưng của món rim me đầy hấp dẫn Cá hồi rim me cũng thích hợp để kết hợp cùng với salad hoặc làm món khai vị ra làm thu hút khách hàng hơn khi sử dụng một món ăn có màu sắc tươi sáng cùng phần nước chấm vừa hấp dẫn vừa lạ miệng khoa học giữa vị chua ngọt của me và vị béo dai của cá hồi món mực cán rim me mặn mà và vị ngon cho thực khách TMN Khách hàng CMK Số điện thoại 180000867 Chi nhánh S1 Văn Cao Quận Sơn Trà Email cskhcmkgmailcom Website cskhcmkvn Cam kết AN TOÀN THẬT SẠCH NGON Tham khảo chung khoan cumkvn CẢM ƠN QUÝ KHÁCH 1 2 3 4 5 Cá hồi rim me là món ăn đặc sản Đông Nam Á dùng để kho cá hoặc mực tạo sự mới lạ cho thực đơn món ăn và đa dạng các nền ẩm thực Cá hồi rim me có vị chua thanh chua mùi thơm đặc trưng lạ vị của me vị cá hồi ngọt và béo mềm cộng thêm nước sốt rim me cay cay hấp dẫn cùng các loại gia vị đặc trưng tạo nên hương vị hấp dẫn khó quên Cá hồi rim me là món ăn dễ dàng rất phù hợp với mọi người đặc biệt là người lớn tuổi và trẻ em 6 Cá hồi rim me là món ăn thích hợp để ăn kết hợp với cơm trắng hoặc xôi trắng trong các bữa cơm gia đình hoặc trong các bữa tiệc gặp mặt bạn bè 7 Cá hồi rim me vừa có thể ăn nóng vừa có thể ăn nguội sau khi bảo quản trong tủ lạnh rất phù hợp cho những người muốn ăn uống nhanh tiện lợi 8 Cá hồi rim me có thể tạo thành các món ăn chế biến khác nhau rất đa dạng ngoài ăn trực tiếp cùng rau củ hoặc salad còn có thể kết hợp với bánh mì bánh tráng cơm cháy cháo bún để tạo thành các món ăn cốt lõi trong các quán ăn nhà hàng và khu chế biến thực phẩm 9 Cá hồi rim me là sản phẩm rất đặc biệt được nhiều khách hàng ưa thích và luôn luôn tiêu thụ rất nhanh trong các hệ thống siêu thị cửa hàng thực phẩm sạch nhà hàng ẩm thực và các bữa tiệc gia đình 10 Cá hồi rim me phù hợp với khẩu vị số đông đặc biệt thích hợp với các bữa cơm gia đình bữa tiệc mâm cỗ hoặc các bữa ăn nhanh tiện lợi 11 Cá hồi rim me giúp tạo sự mới lạ cho bữa ăn giúp kích thích vị giác và tạo sự phong phú đa dạng cho thực đơn của mọi nhà hàng quán ăn 12 Cá hồi rim me được sản xuất theo quy trình công nghệ hiện đại giữ trọn hương vị tự nhiên của cá hồi và me không chất bảo quản an toàn cho sức khỏe 13 Cá hồi rim me là món ăn tiện lợi dễ bảo quản có thể để trong tủ lạnh hoặc ngăn đá để sử dụng dần phù hợp với cuộc sống bận rộn ngày nay 14 Cá hồi rim me có thể dùng làm quà biếu tặng trong các dịp lễ tết rất sang trọng và ý nghĩa 15 Cá hồi rim me là sản phẩm sạch sản xuất từ cá hồi chất lượng cao và nguyên liệu me tươi ngon từ thiên nhiên 16 Cá hồi rim me có thể kết hợp với nhiều món ăn khác nhau trong ẩm thực tạo sự kết hợp hoàn hảo cho bữa ăn thêm hấp dẫn 17 Cá hồi rim me thích hợp cho mọi đối tượng sử dụng đặc biệt là người già và trẻ em cần bổ sung dinh dưỡng từ cá hồi 18 Cá hồi rim me là món ăn được nhiều người ưa chuộng trong các nhà hàng quán ăn và các bữa ăn gia đình 19 Cá hồi rim me giúp tăng cường sức khỏe bổ sung DHA và các chất dinh dưỡng cần thiết từ cá hồi cho cơ thể 20 Cá hồi rim me là lựa chọn hoàn hảo cho những ai muốn thưởng thức hương vị đặc biệt mới lạ và hấp dẫn của cá hồi kết hợp với vị chua thanh của me 21 Cá hồi rim me giúp tạo điểm nhấn đặc sắc cho thực đơn thu hút khách hàng và tăng doanh số bán hàng 22 Cá hồi rim me có thể bảo quản trong thời gian dài mà vẫn giữ được hương vị tươi ngon và chất lượng sản phẩm 23 Cá hồi rim me là sản phẩm đảm bảo vệ sinh an toàn thực phẩm đạt tiêu chuẩn chất lượng cao 24 Cá hồi rim me là món ăn dễ chế biến tiện lợi phù hợp với mọi người và mọi tầng lớp xã hội 25 Cá hồi rim me góp phần phát triển ngành thực phẩm sạch và an toàn tại Việt Nam 26 Cá hồi rim me được phân phối rộng rãi trên thị trường đặc biệt tại các thành phố lớn như Hà Nội TPHCM Đà Nẵng 27 Cá hồi rim me thích hợp dùng trong các bữa cơm gia đình bữa tiệc lễ hội và các dịp đặc biệt khác 28 Cá hồi rim me là sản phẩm được nhiều người tin dùng và đánh giá cao về chất lượng và hương vị 29 Cá hồi rim me giúp bổ sung dinh dưỡng thiết yếu cho cơ thể đặc biệt là các dưỡng chất từ cá hồi 30 Cá hồi rim me là món ăn vừa ngon bổ dưỡng vừa tiện lợi phù hợp với nhu cầu ăn uống hiện đại 31 Cá hồi rim me có khả năng giữ nguyên hương vị tự nhiên của cá hồi và me sau khi chế biến 32 Cá hồi rim me là lựa chọn hoàn hảo cho những ai yêu thích ẩm thực đặc sản và muốn khám phá hương vị mới lạ 33 Cá hồi rim me góp phần làm phong phú thêm nền ẩm thực Việt Nam và quốc tế 34 Cá hồi rim me có thể dùng làm món khai vị món chính hoặc món ăn kèm trong các bữa ăn 35 Cá hồi rim me là món ăn dễ dàng kết hợp với nhiều loại thực phẩm khác nhau trong bữa ăn 36 Cá hồi rim me giúp tăng cường sức khỏe cung cấp năng lượng và dưỡng chất cần thiết cho cơ thể 37 Cá hồi rim me là sản phẩm tiện lợi dễ bảo quản và sử dụng trong cuộc sống hàng ngày 38 Cá hồi rim me phù hợp với nhiều đối tượng khách hàng từ trẻ em đến người lớn tuổi 39 Cá hồi rim me là món ăn đặc sản hấp dẫn mang lại trải nghiệm ẩm thực độc đáo và thú vị 40 Cá hồi rim me có thể chế biến theo nhiều cách khác nhau tạo sự đa dạng cho thực đơn 41 Cá hồi rim me là lựa chọn lý tưởng cho những ai muốn thưởng thức món ăn ngon bổ dưỡng và tiện lợi 42 Cá hồi rim me giúp tăng cường hệ miễn dịch và hỗ trợ sức khỏe tổng thể 43 Cá hồi rim me có thể kết hợp với nhiều món ăn truyền thống và hiện đại trong ẩm thực Việt Nam 44 Cá hồi rim me là sản phẩm chất lượng được sản xuất từ nguyên liệu tươi ngon và an toàn 45 Cá hồi rim me góp phần nâng cao chất lượng cuộc sống và sức khỏe cộng đồng 46 Cá hồi rim me là món ăn thích hợp cho mọi dịp từ bữa ăn gia đình đến tiệc tùng 47 Cá hồi rim me giúp tạo sự khác biệt và độc đáo cho thực đơn của các nhà hàng 48 Cá hồi rim me là sản phẩm được nhiều người yêu thích và tin dùng trong ngành thực phẩm 49 Cá hồi rim me giúp bổ sung các dưỡng chất thiết yếu và cải thiện hệ tiêu hóa 50 Cá hồi rim me là lựa chọn hoàn hảo cho bữa ăn ngon bổ dưỡng và thuận tiện TMN Cam kết AN TOÀN THẬT SẠCH NGON CẢM ƠN QUÝ KHÁCH REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei nº 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 Lei nº 11417 de 19 de Dezembro de 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 202002730120 Relator Ministro Jesuíno Rissato T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 Primeira Turma 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abrjun 2005 p 225264 Disponível em 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súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglo saxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da não surpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresenta nos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente 12 O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSI BILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais 13 Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir 14 Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103 A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao Procurador Geral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador Geral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei nº 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 Lei nº 11417 de 19 de Dezembro de 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 202002730120 Relator Ministro Jesuíno Rissato T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 Primeira Turma 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsplivreSUMULAVINCULANTEbAC ORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abrjun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigoscod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov 2022 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwaurumcombrblogsumulavinculante 299 416 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwprojuriscombrblogsumulavinculante 306 408 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpswwwmigalhascombrdepeso34549sumulas vinculantes 170 281 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx X httpslfgjusbrasilcombrnoticias21542comofuncionaa 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response code 404 httpwwwpublicadireitocombrartigos 3Fcod3D59da4b9e77bff518 CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwaurumcombrblogsumulavinculante 2302 termos Termos comuns 299 Similaridade 416 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwaurumcombrblogsumula vinculante 2302 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204615 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwprojuriscombrblogsumulavinculante 2632 termos Termos comuns 306 Similaridade 408 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwprojuriscombrblogsumula vinculante 2632 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwmigalhascombrdepeso34549sumulasvinculantes 1030 termos Termos comuns 170 Similaridade 281 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwmigalhascombrdepeso34549sumulasvinculantes 1030 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpslfgjusbrasilcombrnoticias21542comofuncionaaedicaoeocancelamentode sumulavinculantepelostf 1114 termos Termos comuns 147 Similaridade 239 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslfgjusbrasilcombrnoticias21542comofuncionaaedicaoeocancelamentodesumula vinculantepelostf 1114 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos32520sumulavinculanteinstrumentosilenciosodereforma constitucionalpelostf 5749 termos Termos comuns 181 Similaridade 168 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos32520sumula vinculanteinstrumentosilenciosodereformaconstitucionalpelostf 5749 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato CopySpider httpscopyspidercombr Page 63 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão CopySpider httpscopyspidercombr Page 64 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 65 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 66 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Page 67 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 68 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2022out08brunomouraorelativizacaosumula182stj 2521 termos Termos comuns 90 Similaridade 118 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2022out 08brunomouraorelativizacaosumula182stj 2521 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes CopySpider httpscopyspidercombr Page 69 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 70 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a CopySpider httpscopyspidercombr Page 71 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula CopySpider httpscopyspidercombr Page 72 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 73 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito CopySpider httpscopyspidercombr Page 74 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria CopySpider httpscopyspidercombr Page 75 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato CopySpider httpscopyspidercombr Page 76 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão CopySpider httpscopyspidercombr Page 77 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 78 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 79 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Page 80 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 81 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpsportalstfjusbrtextosverTextoaspservicojurisprudenciaSumulaVinculante 1870 termos Termos comuns 40 Similaridade 057 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsportalstfjusbrtextosverTextoaspservicojurisprudenciaSumulaVinculante 1870 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes CopySpider httpscopyspidercombr Page 82 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 83 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 112 Súmula como norma jurídica De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a CopySpider httpscopyspidercombr Page 84 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula CopySpider httpscopyspidercombr Page 85 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 86 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito CopySpider httpscopyspidercombr Page 87 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 dos recursos extraordinários Súmula 07STJ III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria CopySpider httpscopyspidercombr Page 88 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato CopySpider httpscopyspidercombr Page 89 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão CopySpider httpscopyspidercombr Page 90 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 91 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 92 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Page 93 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Saraiva 2012 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 94 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpsperiodicosprocessuscombrindexphpegjfarticleview792 798 termos Termos comuns 23 Similaridade 038 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsperiodicosprocessuscombrindexphpegjfarticleview792 798 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 95 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 96 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 97 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 98 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 99 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 100 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 101 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 102 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 103 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 104 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 105 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 106 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 107 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 Arquivo 1 A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Arquivo 2 httpswwwjusbrasilcombrnoticiasbuscaqScon 371 termos Termos comuns 13 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIROdocx 5171 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrnoticiasbuscaqScon 371 termos A SÚMULA VINCULANTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Definição de súmula O termo súmula advém do latim summa que significa resumo compendio síntese As súmulas têm como objetivo explicitar de forma resumida a interpretação que tem um tribunal acerca de uma determinada questão que chegou a sua competência Uma das principais funções das súmulas é a de prover celeridade aos tribunais à medida que determinando um entendimento sobre assuntos recorrentes no tribunal as decisões podem portanto ser uniformizadas e prestadas de imediato sempre que determinado tema for suscitado Assim prezase pelo princípio da isonomia nas decisões judiciais de mesmo teor e conteúdo Como bem pontua Nathalia Masson 2020 a concepção da súmula enquanto dotada apenas de caráter persuasivo ou seja quando serviam para apresentar um ponto de vista recorrente nos tribunais sem entretanto possuírem eficácia cogente não foram capazes de solucionar dois grandes problemas a lentidão dos julgamentos e a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes É nesse sentido que ganha força a concepção das decisões judiciais com caráter vinculante os precedentes vinculantes Razões pragmáticas passaram a exigir mais celeridade e estabilidade das decisões judiciais especialmente em razão do absurdo custo de um processo judicial e da dificuldade de a sociedade compreender excessiva contrariedade nos julgados Foi pois num cenário de crise do Poder Judiciário no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes Desenhavase assim um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio de tradição codificada civillaw as súmulas vinculantes MASSON 2020 np Somase a isso situações fáticas de engessamento do Poder Judiciário como o caso explicitado por Pedro Lenza 2021 np A morosidade da Justiça amplamente conhecida e criticada apresentase como uma das grandes mazelas do Judiciário deste começo de novo século No Tribunal de Justiça de São Paulo para se ter um CopySpider httpscopyspidercombr Page 108 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 exemplo conviviase com um inconcebível tempo morto de até 5 anos para distribuir um único recurso de apelação apesar de a tese decidida pelo juízo monocrático e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal já estar pacificada no STF Sem dúvida a divergência jurisprudencial atrelada ao sistema recursal pátrio bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte vem contribuindo para agravar a chamada crise da Justiça Juntamente às demandas urgentes supramencionadas para melhor compreender o surgimento do conceito de súmula vinculante é fundamental analisarmos também sua evolução histórica Nathalia Masson 2020 leciona que existem dois sistemas fundamentais para se compreender as origens do Direito o direito anglosaxão também chamado de common law e o direito romanogermânico conhecido como civil law O direito anglosaxão parte do pressuposto de que o caso concreto tem prevalência construindose a solução às demandas jurídicas por método indutivo ou seja da esfera particular até a geral Por outro lado o sistema romanogermânico adotado pelo Brasil preza por aplicar premissas de cunho normativo genérico aos casos concretos partindo da esfera geral para a particular ou seja por meio dedutivo Assim enquanto na common law os precedentes firmados por decisões judiciais têm grande força no ordenamento jurídico o modelo da civil law preza pela primazia da lei ou seja pela codificação extensiva das normas Tendo como inspiração o modelo de precedentes advindo do sistema anglosaxão surge pois a ideia da estabilidade das decisões ponto fulcral no que concerne à segurança jurídica Sobre o assunto Nathalia Masson 2020 np leciona que é na família do direito anglosaxão que o julgamento de um primeiro caso sobre o tema leading case enseja a transformação da decisão num precedente judicial que deve ser observado como diretriz para os demais casos que tratem do mesmo assunto Isso por meio do instituto do stare decisis et quieta non movere expressão que traduz a ideia de que o que já está decidido nâo deve ser alteradoperturbado de que o julgador deve aterse ao que já está resolvido Nos Estados Unidos da América a adoção do sistema judicial de precedentes por meio do instituto do stare decísis permite que a Suprema Corte assegure aos indivíduos segurança e igualdade de entendimento na interpretação de casos polêmicos e repetidos todos sem exceção do Presidente da República ao cidadão comum americano passando por todos os órgãos componentes da estrutura judicial obedecem às decisões prolatadas pela Suprema Corte num fervor quase religioso Assim as súmulas são mecanismos que atuam para o fortalecimento da segurança jurídica haja vista que esta última pressupõe a uniformidade a estabilidade dos entendimentos e da aplicação das normas de modo a garantir o princípio da nãosurpresa pacificando o ordenamento jurídico pátrio Logo a segurança jurídica se perpetua à medida que as súmulas apontam para um entendimento uniformizado e certo nos tribunais haja vista que de nada vale a disposição de uma lei se cada instância ou cada tribunal lhe atribui uma carga interpretativa diferente Partindo da concepção supramencionada do stare decisis surge pois a ideia da criação das súmulas vinculantes ou seja a criação de um enunciado genérico por parte de um tribunal superior com o condão de vincular as subsequentes decisões dos demais órgãos públicos 112 Súmula como norma jurídica CopySpider httpscopyspidercombr Page 109 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 De acordo com Maria Helena Diniz 2009 existem dois requisitos básicos que caracterizam uma norma jurídica quais sejam a imperatividade e o autorizamento A doutrinadora leciona que A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e por outro lado é autorizante uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior Por conseguinte a norma jurídica se define como ensina Goffredo Telles Jr imperativoautorizante DINIZ 2009 p 387 Assim podemos concluir que a súmula vinculante se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de uma norma jurídica pois possui as duas características próprias para tal A súmula vinculante possui caráter imperativo tendo em vista que acarreta a vinculação da Administração Pública como um todo assim como também vincula toda o Poder Judiciário Logo todos os tribunais devem atentar para as disposições constantes na Súmula Vinculante vide por exemplo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 Art 927 Os juízes e os tribunais observarão II os enunciados de súmula vinculante Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade BRASIL 2015 Assim notase que a obediência ao conteúdo das súmulas vinculantes é obrigatória a todos os tribunais em território nacional devendo o magistrado atuar de acordo com o que seu conteúdo dispõe no intuito de preservar a segurança jurídica e a pacificação dos julgados nos tribunais Além disso a súmula vinculante é também dotada do condão do autorizamento haja vista que garante ao prejudicado na ação que ocasionou a criação da súmula exigir que seja dado cumprimento a tal decisão diante do Supremo Tribunal Federal Nesse diapasão Rodrigo Jansen 2005 p 240 conclui que O dever de obediência à súmula vinculante não destoa dos esquemas antes expostos Ela contém um comando prescrevendo proibindo ou facultando uma determinada conduta humana tornada efetiva enquanto exigível perante o Poder Judiciário Assim a súmula vinculante é também norma jurídica Será todavia à semelhança das leis uma norma jurídica geral eis que aplicável a todos indistintamente e abstrata enquanto endereçada a quaisquer hipóteses presentes e futuras Contudo é imperioso destacar que apesar das súmulas vinculantes serem consideradas como uma norma jurídica resta o questionamento acerca da legitimidade dos juízes em inovar na ordem jurídica ou seja criar o Direito De acordo com Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 Hans Kelsen apresentanos uma resposta em sua Teoria Pura do Direito Kelsen entende que é possível um tribunal em especial o de última instância criar a partir de suas decisões e entendimentos para além de uma normal aplicável ao caso individual uma norma geral a exemplo então das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal FOGAÇA BRITO CopySpider httpscopyspidercombr Page 110 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 2014 Nesse diapasão Mateus Vargas Fogaça e Tiago Domingues Brito 2014 n p afirmam que A aplicação da lei jamais será isenta de atividade hermenêutica interpretativa e criativa do juiz pois não se pode excluir completamente a potencial existência de imperfeições no texto legal a demandar a busca pelo seu real alcance Da mesma forma mesmo se o texto for adequado não se pode desconsiderar que o próprio passar do tempo e a alteração do contexto no qual está inserido pode tornar necessária a revisão de uma interpretação outrora consolidada A exposição apresentada portanto justifica a criação da súmula pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e caráter normativo mostrandose viável a hipótese de judge making law no sistema jurídico brasileiro Logo o Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas Vinculantes cria normas gerais que serão refletidas em todo ordenamento jurídico visando a aplicação mais assertada das normas advindas do legislativo adequandoas à realidade cogente ou dandolhes interpretação coerente O efeito vinculante das súmulas As súmulas vinculantes são provenientes exclusivamente do Supremo Tribunal Federal instância maior do poder judiciário nacional e têm por objetivo enfrentar questões de matéria constitucional Dessa forma o entendimento emanado por essa Corte tem poder de vincular as demais decisões acerca da mesma questão Nas palavras de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 49 uma vez cumpridas todas as formalidades a súmula vincula os julgadores de todas as instâncias inclusive o Poder Executivo Diante dessa aplicação compulsória em procedimentos administrativos por exemplo a comissão processante deverá sempre observar as súmulas vinculantes do STF e não poderá julgar diferentemente sob pena de revisão mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental ou reclamação constitucional Somase a isso a previsão do Código de Processo Civil de 2015 que em seu viés conciliatório e célere dos processos institui que Art 932 Incumbe ao relator IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Nesse sentido percebese a força que o legislador concedeu ao instituto das súmulas do Supremo Tribunal Federal Além disso o art 103A 3º da Constituição Federal prevê o mecanismo processual da Reclamação em casos de atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem enunciado de súmula vinculante Esta Reclamação será endereçada diretamente ao STF que anulará ato administrativo ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 111 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 promoverá a cassação da decisão judicial Alguns autores entendem que as súmulas são equivalentes a verdadeiras emendas constitucionais sendo sua modificação passível portanto complexa Vide o que leciona de Helano Márcio Vieira Rangel 2011 p 4950 O fato é que as súmulas vinculantes são editadas com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal e têm por base decisões reiteradas por ele proferidas em matéria constitucional Sendo assim o posicionamento exposto na súmula vinculante somente pode ser modificado em duas hipóteses 1 ou o próprio STF revê o seu posicionamento eis que essa corte não está vinculada às sumulas que dele dimanam ou 2 promovese alteração do texto constitucional por meio de emendas à Constituição Federal É por isso que se pode sustentar que as súmulas vinculantes são normas que se aproximam no sentido hierárquico de emendas à Constituição Federal Logo percebese a primazia que o sistema jurídico brasileiro concedeu ao instituto das súmulas vinculantes de modo que seu conteúdo tem enorme prestígio Entretanto algumas críticas são empregadas no tocante à aplicação e existência das súmulas vinculantes Helano Márcio Vieira Rangel 2011 apresenta o posicionamento crítico de Lênio Streck que afirma serem as súmulas vinculantes mecanismo que exacerba a competência original do Poder Judiciário o que inclusive ameaçaria a própria divisão de poderes prevista na Constituição Segundo o autor o referido instituto agride ao mesmo tempo a divisão de atribuição de poderes a formação democrática da lei a partir da vontade geral representada pelo Parlamento a independência de parcela do Poder Judiciário além de colocar em risco o modelo romanogermânico adotado por nossa Constituição RANGEL 2011 p 50 Nesta discussão reside uma grande preocupação dos juristas até que ponto a súmula vinculante invade o poder do legislativo à medida que sua natureza como já visto anteriormente é de uma norma jurídica Contudo a súmula vinculante não impõe seus efeitos ao poder legislativo para a criação de novas leis haja vista que este é a vontade maior do povo e não pode se limitar ao entendimento firmado pelo STF Ademais o papel fulcral do STF é interpretar as leis de acordo com os preceitos constitucionais ou seja ele atua como um filtro para diversas leis que indubitavelmente atentam contra a Constituição ou são dúbias causando a insegurança jurídica e a morosidade dos julgamentos Nesse sentido a súmula vinculante está inserida no contexto dos chamados checks and balances ou sistema dos freios e contrapesos que visa manter a harmonia entre os três poderes Dessa forma as súmulas vinculantes estão em conformidade com a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art 2º haja vista que apesar de independentes os poderes devem coexistir de forma harmônica A sumula vinculante portanto é mecanismo que visa harmonizar os entendimentos não permitindo que uma lei se sobreponha à supremacia da Constituição e atente contra a dignidade da justiça Ademais não há de se falar em papel legislativo do STF ao produzir uma súmula vinculante pois esta não está submetida ao mesmo procedimento de criação de lei do poder legislativo Dessa forma sua função se resume a pacificar um entendimento divergente e suscetível de insegurança jurídica adequando a lei emanada do poder legislativo à plena fruição pela sociedade O fundamento portanto do efeito vinculante das súmulas resido no princípio da igualdade ou seja CopySpider httpscopyspidercombr Page 112 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 questões de conteúdo idênticos devem ser solucionadas através de decisões também idênticas sob pena de se ferir fatalmente os primados da justiça que fundamentam o Direito Nesse sentido ao serem atingidos pelo atributo vinculante da súmula do STF os órgãos públicos podem se organizar e aplicar a norma jurídica de forma equitativa Nathalia Masson 2020 apresenta algumas considerações no que concerne ao caráter vinculante das súmulas emanadas do STF Em primeiro lugar apesar do efeito vinculante ser direcionado aos órgãos públicos este também pode incidir sobre os particulares de modo indireto quando se relacionam com aqueles Além disso o Pleno do STF não está vinculado ao conteúdo da súmula haja vista que a Constituição como será visto posteriormente permitelhe alterar ou cancelar a súmula no caso em que o entendimento da Corte for alterado por algum motivo Por fim a doutrinadora destaca que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estão vinculados ao teor da súmula exceto quando estiverem atuando em sua função legislativa ou seja criando normas Nathalia Masson 2020 p np afirma que isso visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição Nesse contexto uma das formas de renovar a discussão sobre o tema que estava encerrada pela edição da súmula é exatamente o Legislador ou por exemplo o Presidente da República por meio de uma medida provisória editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula Com isso reaberto estará o debate que parecia já vencido No que concerne ao entendimento dos tribunais viuse pois que a adoção dos preceitos das súmulas vinculantes são fundamentais para manterse a ordem e coesão em seus julgamentos Dessa forma é válido apresentar algumas decisões em que o STJ aborda o cabimento de súmula vinculante De acordo com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1777219 PR do STJ apesar de este ter sido desprovido pela não observância de sumula proferida pelo próprio Tribunal é interessante a menção acerca das súmulas proferidas pelo STF e a obrigatoriedade em respeitar seu entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte art 932 inciso III do CPC2015 e arts 34 inciso VII e 255 4º ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e ainda dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade II Na hipótese a reforma do entendimento da eg Corte de origem de que há provas suficientes para a manutenção do édito condenatório demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fáticoprobatório sendo todavia vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários Súmula 07STJ CopySpider httpscopyspidercombr Page 113 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 III O posicionamento do acórdão recorrido em relação a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade está em sintonia com a orientação do STJ visto que o agravante aproveitouse da confiança da vítima que algumas vezes ficava sob seus cuidados e responsabilidade para praticar o delito IV Imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma A parte limitouse a transcrever a ementa dos acórdãos sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fáticojurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para desse modo caracterizar a divergência entre referidos julgados Agravo regimental desprovido grifo meu BRASIL 2022 Vêse pois que caso o pedido confronte diretamente precedente do STF o relator poderá negar provimento ao recurso É o que foi mencionado anteriormente no art 932 do Código de Processo Civil de 2015 que visou empoderar o conteúdo das súmulas vinculantes no processo civil Outro julgado de agravo interno no Recurso Especial 1870337 PE do STJ esclarece a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário quando se está diante de possível ofensa a direito local Isto foi determinado por meio da Súmula Vinculante 280 do STF in verbis TRIBUTÁRIOPROCESSUALCIVIL VIOLAÇÃO À SÚMULA IMPOSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 518STJ ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART 102 III D DA CF1988 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 1O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula ainda que vinculante porque o termo não está compreendido na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal AgInt no AREsp n 1947313SP relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 2832022 DJe de 3032022 Incidência Súmula 518STJ 2 A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local a saber arts 117A e 118 do Código Tributário do Município do Recife o que atrai a incidência da Súmula 280STF 3 O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço a saber os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o DecretoLei 40668 o que torna de igual forma inviável o conhecimento do apelo especial 4 Agravo interno não provido BRASIL 2022 Assim as súmulas vinculantes podem auxiliar na determinação dos ritos que os tribunais irão seguir e quais matérias irão julgar mediante sua competência o que acaba por facilitar a organização a celeridade processual Outro julgado do STJ o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1774367 PR questiona o marco temporal de aplicação dos efeitos de súmula vinculante in verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRECEDENTE VINCULANTE EFEITOS PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ICMSST BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA RESTITUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES 1 A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual arts 1035 11 e 1040 do CPC2015 não havendo exame de matéria constitucional tampouco usurpação de competência do STF visto que no julgamento do RERG n CopySpider httpscopyspidercombr Page 114 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 593849MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário de que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial Arts 1035 11 e 1040 do CPC 2 A restituição do ICMSST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual desde o recolhimento indevido a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido Inteligência do art 10 1º da LC n 871996 e dos Temas n 119 e 905 do STJ 3 Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local Súmula 280 do STF para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco vindo a adotar apenas um índice de correção monetária FCA para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado 4 Agravo interno desprovido grifo meu No caso em tela é possível ver a questão do marco temporal para que a súmula vinculante passe a ter efetivação no ordenamento jurídico sendo certo que após a sua edição esta deve passar a ser observada por todos os demais tribunais Fundamento legal da súmula vinculante As súmulas vinculantes encontram seu fundamento legal na Constituição Federal de 1988 mais precisamente através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que arquitetou a reforma do Poder Judiciário Nesta Emenda implementouse o art 103A que marcou a previsão das súmulas vinculantes e que dois anos depois passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 114172006 De acordo com o artigo da Constituição supramencionado Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 115 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 a aplicação da súmula conforme o caso BRASIL 1988 Desta forma o artigo supracitado aborda a previsão da súmula vinculante além de diversas outras questões fundamentais sobre esta temática que serão aqui devidamente elaborados De acordo com Pedro Lenza 2021 a súmula vinculante encontra seu fundamento de existência também junto a outras normas constantes no ordenamento jurídico Um grande ponto de fundamentação das súmulas vinculantes já anteriormente mencionado é o que dispõe o art 5º inciso LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Este inciso foi inserido na Constituição justamente pela Emenda Constitucional nº 45 que promoveu a citada reforma do Judiciário e implementou as súmulas vinculantes Somase a isso a previsão do art 926 do Código de Processo Civil de 2015 in verbis Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Assim a uniformização das decisões é preocupação constante do próprio legislador É certo pois que tais previsões legais e constitucionais fortalecem o que foi previsto no art 103A da Constituição ou seja o instituto das súmulas vinculantes Isso se deve ao fato de que o Direito em sua atual concepção preza indubitavelmente pela garantia da dignidade da pessoa humana da segurança jurídica do pleno acesso à justiça pela celeridade processual e pelo princípio da igualdade primados que as súmulas vinculantes ajudam a garantir Edição de uma súmula vinculante 141 Requisitos O primeiro requisito que uma súmula vinculante deve possuir para que possa ser editada é por certo que essa trate de matéria de cunho constitucional Além disso de acordo com Pedro Lenza 2021 devemse existir repetidas decisões sobre a mesma matéria constitucional no tocante a normas que gerem controvérsias atuais entre órgãos do poder judiciário ou entre o poder judiciário e a Administração Pública além desses pontos controvertidos serem capazes de gerar evidente insegurança jurídica e morosidade pelo acúmulo de processos que versem igualmente sobre a norma em questão Ademais importante destacar que o art 103A da Constituição exige que haja a aprovação por 23 dos ministros do STF em plenário ou seja 8 ministros devem se manifestar a favor da edição de súmula vinculante Somente com o alcance desse quórum é que a súmula poderá ter efeito vinculante 142 ModulaçãoRestrição de efeitos O debate acerca da modulação de efeitos das súmulas vinculantes diz respeito aos efeitos temporais que esta possui No ordenamento jurídico brasileiro em regra predominouse a concepção de que por exemplo caso uma norma seja entendida como inconstitucional pelo STF ela seria imediatamente nula e este efeito retroagiria até a data em que a norma entrou em vigor no ordenamento jurídico Contudo com a edição da a Lei 114172006 previuse expressamente a modulação temporal do efeito das súmulas vinculantes a saber Art 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata mas o Supremo Tribunal Federal por decisão de 23 dois terços dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha CopySpider httpscopyspidercombr Page 116 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 eficácia a partir de outro momento tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público BRASIL 2006 Nesse diapasão a modulação dos efeitos da súmula vinculante visa não alterar abruptamente a ordem jurídica além de não prejudicar o interesse público excepcional respeitando um período determinado mediante caso a caso para que seus efeitos passem a valer Um dos pontos mais importantes no que concerne à modulação dos efeitos da súmula vinculante é quando o STF modifica seu entendimento acerca de uma determinada questão Nesse sentido o próprio STF tem entendido que os efeitos de uma nova decisão devem ser dotados de caráter prospectivo De acordo com Luis Roberto Barroso 2011 p 73 A atribuição de efeitos meramente prospectivos à mudança de orientação jurisprudencial deverá ser especialmente considerada nos casos em que o entendimento que está sendo alterado tornouse pacífico por longo período É que uma nova interpretação tende a produzir efeitos práticos semelhantes aos que decorrem da edição de lei nova Vale dizer embora não haja uma alteração formal do Direito vigente verificase uma alteração substancial que como regra deve valer apenas para a frente Diante de tal situação o valor a ser promovido com a nova orientação deverá ser ponderado com outros valores como a boafé a proteção da confiança e a segurança jurídica Logo vêse que a modulação de efeitos é um instituto aplicável à edição de súmulas vinculantes que visa alterar os efeitos produzidos por uma decisão objetivando proteger o ordenamento jurídico de situações prejudiciais Sua aplicação tem por escopo proteger princípios constitucionais tais como a segurança jurídica Ela funciona como exceção aceitavelmente concebida do art 103A da Constituição que garante eficácia imediata após publicação da súmula em Diário Oficial Notase pois que a modulação é um dinamismo jurídico visando proteger o próprio ordenamento Em síntese a eficácia da súmula vinculante é em regra imediata pelo que prevê a Lei 114172006 contudo esta eficácia pode ser limitada de acordo com os efeitos em questão e deverá ser analisada caso a caso 144 Modificação e revogação Quanto a modificação ou revogação das súmulas vinculantes esta é cabível unicamente ao STF desde que aceita por 23 de seus membros O STF pode atuar de ofício ou ser provocado pelos legitimados constantes do art 103A 2º da Constituição além dos legitimados autônomos previstos no art 3º da Lei nº 114172006 e o legitimado acidental que são os Municípios previsto no art 3º 1º da Lei nº 114172006 Para que se admita a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma súmula vinculante é necessário que existam algumas situações especificas tais como a alteração do entendimento jurisprudencial pelo próprio STF a mudança legislativa e a alteração substancial do contexto econômico social ou político que justifique a alteração ou o cancelamento LENZA 2021 Importante frisar que o STF em discussão em Plenário já decidiu que a presença de mero CopySpider httpscopyspidercombr Page 117 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 descontentamento ou possível discordância com o conteúdo de uma súmula vinculante não é requisito suficiente para autorizar a abertura de nova discussão acerca da questão No que concerne à essa temática é imperioso mencionar alguns dispositivos da lei 114172006 Após a realização da sessão em Plenário que vir a modificar ou revogar enunciado de súmula vinculante o STF deverá proceder com a publicação em seção especial constante no Diário Oficial da União bem como no Diário de Justiça Eletrônico no prazo de 10 dias do enunciado BRASIL 2006 O art 6º da Lei 114172006 BRASIL 2006 prevê que a proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão Nesse sentido visando a proteção da estabilidade do sistema jurídico as propostas de modificação ou revogação não afetarão os processos em curso Além disso o art 10 da Lei 114172006 assevera que o procedimento de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá subsidiariamente ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal BRASIL 2006 Logo o Regimento Interno do STF apresenta o procedimento a ser seguido para que se edite revise ou cancele uma súmula vinculante in verbis Art 354A Recebendo proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula vinculante a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente para apreciação no prazo de cinco dias quanto à adequação formal da proposta Art 354B Verificando o atendimento dos requisitos formais a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias encaminhando a seguir os autos ao ProcuradorGeral da República 159 Art 354C Devolvidos os autos com a manifestação do ProcuradorGeral da República o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em meio eletrônico para que se manifestem no prazo comum de quinze dias decorrido o prazo a proposta com ou sem manifestação será submetida também por meio eletrônico aos demais Ministros pelo mesmo prazo comum Art 354D Decorrido o prazo do art 354C o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno mediante inclusão em pauta A possibilidade de modificar ou revogar uma súmula vinculante é atributo inerente à concepção dinâmica do direito e das relações sociais haja vista que a jurisprudência deve caminhar no sentido de aperfeiçoar constantemente seus entendimentos e decisões adequandoos à realidade que impera na sociedade CopySpider httpscopyspidercombr Page 118 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Brasília DF 17 março 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 8 nov 2022 Lei n 13105 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 11 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2022 LEI Nº 11417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art 103A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências Brasília DF 2006 Disponível emhttpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11417htm Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 1777219 PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202002730120 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT T5 QUINTA TURMA 11102022 Disponível em httpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1870337 PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202101029650 Relator Ministro Sérgio Kukina T1 Primeira Turma 03102022 Disponível em httpssconstjjusbr SCONpesquisarjsp Acesso em 11 nov 2022 Superior Tribunal de JustiçaAgInt nos EDcl no AREsp 1774367 PR Relator Ministro Gurgel de Faria T1 PRIMEIRA TURMA 03102022 Disponível emhttpssconstjjusbrSCONpesquisarjsp livreSUMULAVINCULANTEbACORthesaurusJURIDICOptruetpT Acesso em 11 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do STF Brasília STF 2016 Disponível em httpsstaticpoder360combr201702regimentointernoSTFpdf Acesso em 11 nov 2022 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 6ª Ed Rio de Janeiro Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Page 119 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 20 ed São Paulo Saraiva 2009 JANSEN Rodrigo A súmula vinculante como norma jurídica Revista de Direito Administrativo v 838 abr jun 2005 p 225264 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview 4362744704 Acesso em 7 nov 2022 FOGAÇA Mateus Vargas BRITO Tiago Domingues O caráter normativo das súmulas vinculantes In XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2014 João Pessoa Anais eletrônicos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI João Pessoa UFPB 2014 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigos cod59da4b9e77bff518 Acesso em 10 nov 2022 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 25 ed ed São Paulo Saraiva 2021 MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 RANGEL Helano Márcio Vieira A súmula vinculante como norma jurídica e a sua inviabilidade no ordenamento jurídico brasileiro NOMOS Revista do Programa de PósGraduação em Direito da UFC Fortaleza v31 n2 2011 p4359 Disponível em httpperiodicosufcbrnomosarticleview385367 Acesso em 11 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 120 of 120 Relatório gerado por CopySpider Software 20221111 204616

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