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Direito ·

Processo Civil 1

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Boa noite Eu preciso que seja feita uma pesquisa objetiva e explicativa sobre quais atos são previstos antes da reintegração de posse com base na ADPF 828 Então a ideia seria explicar a ordem dos atos e a explicação deles Ex o processo foi encaminhado para a Comissão de Conflitos Fundiários e gostaria de entender em que altura está com base na ADPF 828 Muito obrigada Para contextualizar a ADPF adveio do cenário pandêmico em que necessitou evitar a desocupação e reintegrações por conta daquele cenário que se enfrentava após como forma da transição o STF determinou a instauração de um regime que comportasse essa transição a fim de que se tivesse a retomada dos imóveis objetos de conflito coletivo e cuja execução da retomada estava suspensa em decorrência da ADPF Nessa toada decidiu o Supremo Tribunal Federal que tal regime transitório se dará amparado em três pilares O primeiro consiste na determinação de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem imediatamente comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e principalmente nesse primeiro momento elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação de maneira gradual e escalonada Ainda como principalmente requisito de etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva temse a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas Comissões de Conflitos Fundiários essas devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada bem como quando for o caso dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União Estados Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio nos termos do artigo 565 do Código de Processo Civil e do artigo 2º 4º da Lei nº 142162021 Art 565 No litígio coletivo pela posse de imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmada na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar deverá designar audiência de mediação a realizarse em até 30 trinta dias que observará o disposto nos 2º e 4º 1º Concedida a liminar se essa não for executada no prazo de 1 um ano a contar da data de distribuição caberá ao juiz designar audiência de mediação nos termos dos 2º a 4º deste artigo 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório 5º Aplicase o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio Já outro fator foi a imposição de que o Estado de que promovesse operações administrativas de remoção coletiva de pessoas vulneráveis suspensas pelo ADPF n 828DF e quando a fizesse deveria dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas fixar o prazo razoável para a desocupação voluntária encaminhar as pessoas vulneráveis para abrigos públicos ou para outro local que assegure o exercício do direito à moradia Em resposta simples e objetiva basicamente o cumprimento que será dado pela comissão é a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação com a devida presença do MP e da Defensoria nos próprios locais em que estiver estruturado o litígio contando também quando for o caso com os órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União Estados Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio Segundamente as demais providências deverem seguir a obrigação do Estado já em fase de operação de remoção como citadas Veja o julgado que explica Diante de tal fato observandose o decidido pelo STF na ADPF 828 em se tratando de remoções coletivas de pessoas vulneráveis o Poder Público deverá dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas ii conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida e iii garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou local com condições dignas ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia vedandose em qualquer caso a separação de membros de uma mesma família 8 Além disso deverá ser observada a necessidade de realização de inspeções judiciais e audiência de mediação com participação do MP e da DP como etapa prévia e necessária à efetivação da desocupação coletiva 9 Apelação parcialmente provida TRF3 ApCiv 50136276720184036100 SP Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Data de Julgamento 16032023 2ª Turma Data de Publicação Intimação via sistema DATA 17032023