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Direito Ambiental

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22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 111 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único 10153108020228110000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Assunto Dano Ambiental Efeitos Flora Relator Desa GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS Turma Julgadora DESA GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS DESA GILBERTO LOPES Partes GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI CPF 04815568189 ADVOGADO JOE MOACIR WITCZAK JUNIOR CPF 00333371100 AGRAVANTE RANIELE FERREIRA SANTOS BARBOSA CPF 02537015118 ADVOGADO MATO GROSSO MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 14921092000157 AGRAVADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 14921092000157 CUSTOS LEGIS A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos os autos em epígrafe a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sob a Presidência Desa MARIA APARECIDA RIBEIRO por meio da Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MEDIDAS INIBITÓRIAS DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS VOLTADAS À RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE AUTO DE INFRAÇÃO TERMO DE EMBARGOINTERDIÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADOS POR SERVIDORES DA SEMAMT ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 211 VERACIDADE DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO NECESSIDADE DE GARANTIR A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DECISÃO MANTIDA 1 Considerando que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade que não restou desconstituída pelo agravante temse por comprovado o dano ambiental retratado no Auto de Infração Termo de EmbargoInterdição e Relatório Técnico todos relatando o desmatamento de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e de especial preservação em área rural sem autorização legal 2 Sendo inconteste que nas questões ambientais milita a favor do meio ambiente a necessária adoção de rápidas e eficazes medidas visando evitar a continuidade de mais e maiores práticas danosas não se revela penosa ou desnecessária a tutela de urgência deferida na origem determinando que o autuado se abstenha de novos desmatamentos ou supressão de vegetação na área objeto da degradação ambiental que promova a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada e adote as medidas necessárias à recomposição ambiental junto ao órgão competente 4 O princípio da precaução que se alinha ao objetivo do Direito Ambiental que é fundamentalmente preventivo atua a partir de ações inibitórias nos termos do art 225 da Constituição Federal tudo no intuito de prevenir e impedir a prática de danos ao meio ambiente 5 Agravo de Instrumento desprovido R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara Cuidase de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOE MOACIR WITCZAK JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 10025350720228110041 em que foi deferido em parte o pleito liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para determinar ao ora Agravante que se abstenha de explorar economicamente as áreas atingidas pelo desmatamento ilegal objeto do Auto de Infração n 200431071 utilizandoas somente para a finalidade de recuperação ambiental sob pena de eventual crime de 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 311 desobediência e multa diária de R 200000 dois mil reais a partir da intimação pessoal bem como que promova as complementações necessárias para validação do CAR MT1783392019 e apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas PRADA junto ao Programa de Regularização Ambiental PRA no prazo de 90 dias assinando em igual prazo os termos de compromissos ambientais id 137772658 pp 67 Em suas razões o Agravante sustenta id 137772658 em síntese que desde a aquisição do imóvel rural em 18 de novembro de 2019 desenvolve atividade pecuária nos locais onde já existia pasto implantado pelos antigos proprietários com base apenas em informações obtidas por imagens de satélite foi autuado por suposta constatação de dano ambiental em 23072020 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMAMT sem prévia fiscalização e apuração in loco sendo originado o Auto de infração nº 200431071 e o Termo de Embargo nº 200441061 que instrumentalizam o Processo Administrativo nº 2668922020 ainda pendente de decisão administrativa pelo Órgão o deferimento ainda que parcial do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo MPE viola uma série de princípios constitucionais e legais que deveriam ser observados pelo juízo a quo de modo que a decisão deve ser reformada Com base nesses fundamentos pugna pelo provimento do Agravo para que seja suspensa a decisão recorrida O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido id 140107686 e em contrarrazões pelo desprovimento do recurso id 139215656 o MINISTÉRIO PÚBLICO afirma que não há óbice para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência pleiteada eis que não esgota o provimento final pretendido e visa concretizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de aplicação imediata os pedidos contidos nos itens 211 e 213 guardam nítidas diferenças pois enquanto o item 211 visa coibir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente o item 213 se presta a impedir novas intervenções na vegetação nativa da propriedade rural que incidem em áreas distintas do imóvel rural as imagens de satélite utilizadas para a autuação do Agravante demonstraram com altíssima precisão o dano ambiental na propriedade além de conterem as coordenadas geográficas e os respectivos limites do polígono da área tanto assim que são tidas como meio de prova válida Resoluções CNJ nº 99 de 21052021 e nº 433 de 27102021 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 411 é imperiosa a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas PRADA para casos como o versado em que se demanda a adoção de providências emergenciais a fim de impedir a continuidade ou repetição da conduta ilícita e de garantir a recuperação ambiental a anotação da autuação na matrícula do imóvel embargado visa resguardar terceiros de boafé eventualmente interessados na sua aquisição pois as obrigações ambientais e os danos acarretados no imóvel possuem natureza propter rem acompanhando a propriedade independentemente de quem a adquira A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do preclaro Dr Luiz Alberto Esteves Scaloppe manifestouse pelo desprovimento do Agravo de Instrumento id 149152653 Autos conclusos por redistribuição id 157330181 É o relatório V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Como relatado tratase de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOE MOACIR WITCZAK JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 10025350720228110041 deferindo em parte os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e determinando ao ora Agravante que se abstenha de explorar economicamente as áreas atingidas pelo desmatamento ilegal objeto do Auto de Infração n 200431071 utilizandoas somente para a finalidade de recuperação ambiental sob pena de eventual crime de desobediência e multa diária de R 200000 dois mil reais a partir da intimação pessoal bem como que promova as complementações necessárias para validação do CAR MT1783392019 e apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas PRADA junto ao Programa de Regularização Ambiental PRA no prazo de 90 dias assinando em igual prazo os termos de compromissos ambientais Colhese dos autos que instrumentalizado o Processo Administrativo nº 2668922020 perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMAMT foram encaminhadas informações ao Ministério Público do Estadual que a seu turno instaurou o Inquérito Civil nº 0008720962020 tendo por escopo a apuração da responsabilidade civil do ora Agravante JOE MOACIR WITCZAK JUNIOR por danos ambientais sucedidos na propriedade rural Fazenda Ilha do Pirain situada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Município de Barão de Melgaço 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 511 Malsucedida a tentativa de autocomposição e de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta foi ajuizada Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela autuada sob nº 10025350720228110041 com vistas à responsabilização civil de JOE MOACIR WITCZAK JUNIOR por danos causados ao meio ambiente e entendendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada o Juízo singular proferiu decisão de parcial deferimento com os seguintes argumentos Por meio da presente Ação Civil Pública o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO objetiva a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para 31 no que pertine à exploração econômica do imóvel 311 não explorar economicamente as áreas atingidas pelo desmatamento ilegal realizado entre os meses de setembro e outubro de 2019 utilizandoas somente para a finalidade de recuperação ambiental 312 promover as complementações necessárias para validação do CAR MT1783392019 e apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas PRADA junto ao Programa de Regularização Ambiental PRA no prazo de 90 dias assinando em igual prazo dos termos de compromissos ambientais e 313 absterse de promover novas destruições de vegetação nativa e manter todas as atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas 32 no que pertine às medidas assecuratórias 321 expedição de ofício à ANOREG com determinação de averbação desta ação na matrícula do imóvel nº 7081 do 1º Serviço Registral de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Santo Antônio de Leverger nos termos do art 167 II 12 da Lei nº 60151973 cc art 109 do NCPC 322 seja decretada a indisponibilidade do imóvel Fazenda Ilha do Pirain matrícula nº 6168 Livro 2 Registro Geral do 1º Serviço Registral de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Santo Antônio de Leverger de propriedade do Requerido JOÉ MOACIR WITCZAK JUNIOR com vista a garantir a efetividade e utilidade do provimento final efetividade da proteção do meio ambiente mediante o pagamento de indenização no valor de R 9606664 noventa e seis mil sessenta e seis reais sessenta e quatro centavos e 323 seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento dos termos desta decisão liminar para acompanhamento e monitoramento do embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural Numa análise sumária própria dessa fase processual verificase que os documentos que acompanham a inicial demonstram a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ensejadores das medidas de urgência ora pleiteadas na 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 611 medida em que restou suficientemente demonstrado que o imóvel rural pertencente à parte requerida JOÉ MOACIR WITCZAK JUNIOR denominado Fazenda Ilha do Pirain localizado no Município de Barão de Melgaço MT foi objeto de degradação ambiental consubstanciada na destruição de 0468 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente e por desmatar a corte raso 1772 hectares em área objeto de especial preservação ocorridos no ano de 2019 Inferese das constatações lançadas no Relatório Técnico n 813GPFCDCFFLSUFSEMA2020 Id 74411445 Pág 1420 Em razão dos fatos acima descritos foram lavrados o Auto de Infração n 200431071 Id 74411445 Pág 11 e o Termo de EmbargoInterdição n 200441061 Id 74411445 Pág 13 ambos datados de 23072020 Importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no verbete da Súmula 623 reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação independentemente de ter sido ele o causador do dano o que legitima o pedido de averbação na matrícula do imóvel sobre a existência da presente ação civil pública para fins de recomposição da degradação ambiental constatada Precedentes AgInt no REsp 1869374PR Rel Ministro GURGEL DE FARIA Primeira Turma julgado em 04102021 DJE 19102021 REsp 1179316SP Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Primeira Turma julgado em 1562010 DJe 2962010 Tais situações quando conjugadas evidenciam a probabilidade do direito sustentado a ensejar o acolhimento da pretensão de urgência Igualmente patente é a presença do perigo de dano eou o risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida nesse momento na medida em que a área degradada da propriedade rural descrita na inicial estará sujeita a novas intervenções em desconformidade com a legislação de proteção ambiental com evidente prejuízo ao meio ambiental por estar inserida em área de especial preservação qual seja na Planície alagável da Bacia do Alto Paraguai em desacordo portanto com a Lei Estadual n 88302008 Ademais não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Por outro lado a parte requerida em sua contestação informou que já tomou todas as providências que lhe competiam visando a regularização ambiental de seu imóvel rural 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 711 Contudo contrariamente ao afirmado em análise às documentações trazidas pela parte requerida verificase que consta tão somente o Recibo de Inscrição no CAR MT 1783392019 e Laudo de Defesa Ambiental não demonstrando qualquer regularização da propriedade muito menos que tenha havido qualquer mora do órgão ambiental em analisar seu pedido administrativo Por fim não se apresenta razoável tampouco proporcional a decretação da indisponibilidade da propriedade rural descrita na inicial uma vez que independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor servirá de base quando da reparação do dano ambiental acaso confirmado quando prolação da sentença na medida em que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem Súmula n 623 do STJ id 85995226 dos autos de piso g n Feitas essas necessárias colocações iniciais vêse que a questão recursal se limita ao julgamento do acerto ou não da decisão recorrida em especial se estão presentes ou não os requisitos ensejadores da concessão da medida pretendida Desse modo nessa seara recursal temse como vedada a análise de questões não decididas pelo Juízo a quo sob risco de se adentrar no mérito da causa Vale dizer que a questão central a ser dirimida em sede de cognição sumária é se houve a imputação de medidas extremamente penosas ao Agravante e que se revelem desnecessárias à recomposição do dano ambiental identificado no caso concreto a autorizar a concessão da tutela recursal pretendida com a reforma da decisão agravada Dito isso verificase que in casu a ocorrência de dano ambiental restou devidamente demonstrada pelo Auto de Infração nº 200431071 ACP id 74411445 p 11 pelo Termo de EmbargoInterdição nº 200441061 ACP id 74411445 p 13 e pelo Relatório Técnico nº 813GPFCD CFFL SUF SEMA2020 ACP id 74411445 p 14 todos elaborados por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ACP id 74411445 pp 11 a 20 retratando o desmatamento de 0468 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente e de 1772 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação de área rural de propriedade eou posse do Agravante Joe Moacir Witczak Junior sem autorização do órgão ambiental competente De acordo com o referido Relatório Técnico nº 813GPFCDCFFLSUFSEMA2020 o imóvel rural denominado Fazenda Ilha do Pirain registrado na base de dados do SIMCAR nº MT5101605 9DB9029C0F0C4369876E0A8E6600F63D Ativo em nome do ora Agravante JOE 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 811 MOACIR WITCZAK JUNIOR e a área objeto da autuação não se encontrava aberta desmatada em data anterior a 22 de julho de 2008 de modo que não se trata de uma área consolidada ou seja naquele ano a área não se encontrava com uma efetiva substituição da vegetação nativa pelo uso alternativo do solo O aludido relatório expõe ainda que em hipótese alguma a intervenção em vegetação nativa realizada de forma ilegal referente a esta autuação poderá vir a ser alegada como limpeza de área Isto porque segundo a Instrução Normativa n 12 de 12 de fevereiro de 2012 a retirada de vegetação nativa em processo de regeneração mesmo tendo até 50 indivíduos por hectare com DAP até 10 cm só pode constituir em atividade de limpeza de pastagem e ou área quando for realizada em áreas que foram abertas com autorização em áreas consolidadas ou em áreas abertas sem autorização mas que tenham sido regularizadas o que não é o caso em questão Consignase por fim que A área total do desmatamento ilegal foi embargada visando cessar o dano ambiental e oportunizar a regeneração da vegetação nativa ressaltando que o polígono embargado será monitorado constantemente seja por imagens de satélite bem como por meio de fiscalização in loco e se constatado o descumprimento do embargo o proprietárioresponsável pelo imóvel rural será responsabilizado conforme legislação vigente Destacase que conforme disposição do art 405 do CPC laudo vistoria relatório técnico auto de infração certidão fotografia vídeo mapa imagem de satélite declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção conquanto relativa de legalidade legitimidade e veracidade por se enquadrarem no conceito geral de documento público Art 405 O documento público faz prova não só da sua formação mas também dos fatos que o escrivão o chefe de secretaria o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença É de conhecimento comezinho que o dano ambiental tendo em vista a sua complexidade exige mecanismos processuais céleres de urgência para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade e seja mais eficiente buscando atuar de maneira precaucional evitando a perpetuação da lesão ou resguardandose contra qualquer tipo de ameaça Com efeito a precaução se alinha ao objetivo do Direito Ambiental que é fundamentalmente preventivo atuando a partir de ações inibitórias nos termos do art 225 da Constituição Federal a estabelecer que todos têm direito ao meio ambiente 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864ae 911 ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício AGRAVO DE INSTRUMENTO AMBIENTAL AÇÃO CIVILPÚBLICA DESMATAMENTO DE ÁREA TUTELA DEURGÊNCIA DEFERIDA EMBARGO DA ÁREA DEGRADADA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA AFETADA PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE INDISPONIBILIDADE DE BENS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AÓRGÃOS PÚBLICOS INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO Considerando a supremacia dos interesses envolvidos de proteção ao meio ambiente a cessação do dano ambiental quanto antes determinada mais eficaz se mostrará Neste viés não há como se negar que o periculum in mora é sempre evidente quando se trata de proteção ao meio ambiente à luz dos princípios da prevenção e da precaução e da norma constitucional devendo prevalecer perante interesses privados Recurso desprovido TJMT RAI 10172140920208110000 MT Relatora Desa Maria Erotides Kneip Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Publicação 06122021 gn Do exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia vislumbro que a urgência conferida ao deferimento da medida liminar em Primeiro Grau advinha da relevância das questões ambientais postas em Juízo que apenas se agravavam com o passar do tempo de sorte que exigiam tutela imediata Destarte em exame às medidas concedidas em desfavor do Agravante ressaltase que apesar de na hipótese dos autos ter sido realizado o embargo administrativo das atividades na área objeto de degradação ambiental se mostrava plenamente justificada de igual modo a necessidade de que fosse determinado ao ora Agravante que se abstivesse de promover novos desmatamentos não autorizados e que mantivesse todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas tudo no intuito de se impedir mais e maiores danos ao meio ambiente Aliás é facilmente perceptível a razão pela qual houve a necessidade de se impor ao Agravante a obrigação de apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada PRADA ao Órgão Ambiental e de tomar todas as medidas indispensáveis à recomposição ambiental porquanto ciente da irregularidade não pode o causador do dano relegar ao futuro a solução da questão que pede resposta rápida sobretudo porque conforme antes ressaltado nas questões ambientais o 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864a 1011 perigo na demora da prestação jurisdicional é desfavorável ao meio ambiente militando a seu favor todas as medidas saneadoras necessárias indicativas ao deferimento da tutela de urgência A propósito AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA AUTUAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DEVER DE REPARAR O DANO APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OBRIGATORIEDADE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APLICÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade legitimidade e veracidade de modo que presumemse válidos os atos administrativos até prova cabal e taxativa em contrário Nas questões ambientais o perigo na demora da prestação jurisdicional milita a favor do meio ambiente a possibilitar o deferimento da tutela de urgência com o objetivo de obrigar o particular a se abster de desmatar e protocolar no órgão ambiental competente o Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD sob pena de multa diária em atenção ao que estabelece o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil A averbação da demanda na matrícula do imóvel aplicável na hipótese serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor TJMT RAI 10007767320188110000 MT Relator Juiz Convocado Dr Gilberto Lopes Bussiki Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Publicação 3152021 g n Como se vê a despeito das argumentações lançadas pela parte Agravante não ficou comprovada a presença de imputação de medidas penosas ao Agravante e que se revelassem desnecessárias à recomposição do dano ambiental apontado na propriedade rural Fazenda Ilha do Pirain situada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai Ademais não se encontram demonstrados in initio litis elementos suficientes a afastarem a presunção de legitimidade dos atos administrativos expedidos pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente quais sejam Auto de Infração nº 200431071 Termo de EmbargoInterdição nº 200441061 e Relatório Técnico nº 813GPFCD CFFL SUFSEMA2020 atos estes que atestam o desmatamento de 0468 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente e de 1772 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação de área rural na área rural de propriedade e ou posse do Agravante Joe Moacir Witczak Junior sem autorização do órgão ambiental competente 22042023 2141 Tribunal de Justiça de Mato Grosso 2º Grau httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTMLseamca61fa042181f80ea969864a 1111 Portanto em detida análise dos argumentos recursais à luz da documentação carreada a este recurso entendo inexistentes os fundamentos que permitam alterar o entendimento do Juízo do primeiro grau porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito nas alegações da parte Agravante devendo assim ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento É como voto Data da sessão CuiabáMT 04042023 Assinado eletronicamente por GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS 11042023 162714 httpsclickjudapptjmtjusbrcodigoPJEDBHWGQCPPB ID do documento 164468195 PJEDBHWGQCPPB IMPRIMIR GERAR PDF