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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing 000023593201980456012 1 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 00002359320198045601 Origem 1ª Vara de Manicoré da Comarca de Manicoré Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas Apelado Claudio Luiz Lumertz Barcelos Relator Cláudio Roessing APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR OS ELEMENTOS REFERENTES À DANO AMBIENTAL EM ÁREA DA UNIÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00002359320198045601 de Manaus AM em que são partes as acima indicadas ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos em conhecer do recurso para darlhe provimento Sala das Sessões em Manaus 18 de março de 2022 Presidente Cláudio Roessing Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing 000023593201980456012 2 RELATÓRIO Tratase de apelação cível interposto por Ministério Público do Estado do Amazonas contra a sentença de fls 2332 proferida no juízo da direito da 1ª Vara da Comarca de Manicoré que em sede de ação civil pública deixou de receber a petição inicial extinguindo o feito sem resolução do mérito Entendeu a sentença pela declaração de ilegitimidade ativa do MPAM carência de interesse de agir inépcia da inicial e litispendência Em suas razões de apelação fls 110 o apelante Ministério Público de 1º Grau afirmou que havendo o interesse da União na demanda a consequência jurídica deveria ser a remessa dos autos à Justiça Federal e não a extinção do feito sem julgamento do mérito Alegou que diante de suposta inépcia da inicial caberia ao juízo intimar o autor para emendêla nos termos dos art 320 e 321 do CPC Ademais diante de litispendência seria necessário haver uma comparação concreta entre as ações verificandose se haveria a mesma parte causa de pedir e pedido o que não ocorrera no caso Ao fim pediu o conhecimento e provimento do recurso Parecer do Ministério Público às fls 4353 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso É o relatório VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido Passo à análise do mérito A demanda de origem tratou de ação civil pública por danos ambientais e conseqüente pedido de indenização em razão de imputar ao acusado a responsabilidade por desmatamento com emprego de fogo sem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing 000023593201980456012 3 autorização em área de mais de 51742 hectares da Floresta Amazônica A sentença recorrida no entanto julgou pela incompetência absoluta da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal e extinguiu o feito Em apelação postulou o Ministério Público do Estado do Amazonas a reforma do julgamento a fim de que o a ação civil pública seja remetida à Justiça Federal ao invés de extinta A ação civil pública tem o seu trâmite regido pela Lei nº 7343 de 1985 estipulando o seu peticionamento pelo Ministério Público artigo 5º inciso I para a responsabilização por danos ao meioambiente artigo 1º inciso I A Lei outrossim não faz distinção entre o Ministério Público Federal ou Estadual ao endereço o escopo subjetivo ativo do peticionamento o que aliás dialoga com o princípio institucional da unidade garantido na Lei Orgânica do Ministério Público artigo 1º parágrafo único Lei nº 8625 de 1993 Ademais não sem motivo a própria Lei da Ação Civil Pública garante o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal artigo 5º 5º De outro lado a jurisprudência firmouse no sentido de que no evento de incompetência do juízo Estadual em razão da existência de interesse da União o ato do juízo Estadual deve ser a remessa da ação civil pública para o juízo Federal Entendo a propósito que tal ato de remessa possui alto grau de relevância a fim de evitar déficit meritório sobre a proteção de interesses coletivos encampados pela ação civil pública por questão processual Assim conforme entende o Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS TERMOS DO ART 2o 4o DA LEI 121532009 INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO 3 A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa como TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing 000023593201980456012 4 dispõem os arts 113 2o do CPC1973 e 64 3o do CPC15 Julgados REsp 1776858PI Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 2232019 REsp 1526914PE Rel Min DIVA MALERBI DJe 2862016 4 Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública REsp 1537768DF Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 20082019 DJe 05092019 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJ CONCURSO PÚBLICO AÇÃO ORDINÁRIA VALOR DA CAUSA OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PRECEDENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FALTA DE COTEJO ANALÍTICO SÚMULA 284STF DIVERGÊNCIA INTERNA SÚMULA 13STJ 1 A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art 64 3º do CPC2015 considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art 485 do mesmo diploma legal REsp 1776858PI Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 19032019 DJe 22032019 À vista portanto de tais fundamentos legais e jurisprudenciais entendo pela reforma da sentença a fim de cassar a sentença de extinção sem resolução no mérito e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal Pelo exposto acolhendo o parecer de fls 4353 conheço do recurso para darlhe provimento determinando a remessa dos autos da ação civil pública ao Juízo Federal É como voto Manaus 18 de março de 2022 Cláudio Roessing Relator