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Direito ·
Direito Ambiental
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Fichamento Ficha de Cadastro APELAÇÃO Nº 10002523820178260374 Aluno Thaís de Mello Ligieri TIA 41936299 Grupo Grupo Ambiental 20231 Grupo 14 Turma 8º D Macro Tema Desastres Ambientais Sub Tema Constituição O Acordão não citou nenhum dispositivo da CF no entanto deveria ter sido citado o art 225 da CF que trata da defesa constitucional da flora e fauna e sua preservação para futuras gerações Legislação 1 art 80 2º do Decreto nº 84681978 2 art 85 3º do Código de Processo Civil 3 arts 2º 3º inc V 26 81 inc II 84 inc III e 94 do regulamento da Lei nº 9971976 4 art 4º incs I e V do Decreto Estadual nº 477032003 5 art 85 11 do Código de Processo Civil Classe e nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 10002523820178260374 Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo Partes APELANTE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA BIOSEV BIOENERGIA SA Data do julgamento 30 de janeiro de 2023 Relator Isabel Cogan Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multa ambiental Autuação de empresa que desempenha atividades de cultivo de canadeaçúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool sob a justificativa de que ela teria se beneficiado da queima de palha de cana Incêndio de autoria desconhecida Nexo causal não comprovado Presunção de veracidade do ato administrativo afastada Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida e que a embargante não se beneficiou da queima da palha da canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa prejuízo à apelada sendo de rigor portanto o acolhimento dos embargos para anular o auto de infração e por conseguinte desconstituir a CDA e extinguir a execução fiscal Sentença confirmada RECURSO DESPROVIDO TJSP Apelação Cível 10002523820178260374 Relator a Isabel Cogan Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Foro de Morro Agudo Vara Única Data do Julgamento 30012023 Data de Registro 30012023 Fonte httpsesajtjspjusbrcjsggetArquivodoconversationIdcdAcordao16407023 cdForo0uuidCaptchasajcaptchaea9c6495f2424747b50ff80b0cd5e8b0g recaptcharesponse03AKH6MRGF15xHjU2QG2OkCvYfxep9AE5gbBGe LoKlvIVIl3fOYer74FGWQxOHidBLZ9q6QCmNAEtABXKHJR7tu AYq7PMsbOOH5TZ8zXx5NiUSXfSh6pLiZgtUcTzUxxQHCIloz WnempK6TlgNn7Q8Jup6bdnxFwSndLh6kuUz9spgJjM4fJ684gFvN1Ya7wcZv0P L9PjUp9utk3W2iFPPmsbZjsSlIhrtC7gxBc3lZo35 IQGhcZ5M80FkA932ohBr1VAz00RaEeD5FtE5zwzqq3u ZSeHOmu2IkfPotPVwYwHdYM8mQNsBsMmr2c7XMpAtV1IaA Zo6UFQjnb2jQWmwBzpMrqNzLElMR2uCZmwjE2itJ3kQiA2TzQjIqfakS6rFXTaY 7whZunzzz4qilm4UoZLuaCmyPjn9TgybU dXLm2i8sKFng8xSRSdE0DAgV4khDTB4PUmnIU0IRDVMvQCvubRvqcPxwEFX MwwzbHnyZURZ25sYDRDNfeJn9NG1QfGLesigTIvbGHwgnkWB5Kfgbx57 s06kmk3Z315EFmUxQprlXP20fq12YsMzJvWnyziCR7wODQ Fatos A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença que acolheu os embargos à execução da Biosev Bioenergia SA A empresa buscou obter a declaração de inexigibilidade do título executivo originado do AIIPM nº 04001010 lavrado pela CETESB A alegação era de que a empresa teria se beneficiado com a queima de palha de canadeaçúcar durante a época de proibição estabelecida pela Resolução SMA nº 352011 configurando a prática de infração A empresa autuada negou ter provocado o incêndio mas foi multada em valor equivalente a 7500 UFESPs Questões relevantes A autuação tem por fundamento a consideração por parte do agente fiscal da CETESB de que a embargante teria se beneficiado da queima da palha de canadeaçúcar simplesmente porque constatou que ao depois do desastre ela teria efetuado a colheita da safra atingida pelo incêndio No entanto essa condição por si só não serve ao estabelecimento do nexo causal entre a conduta da empresa autuada e o dano ambiental que se pretende ver reparado A presunção de veracidade do ato administrativo deve ser afastada na espécie Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida Fundamento principal O fago causador do dano ambiental tem autoria desconhecida e que a Embargante não se beneficiou da queima da palha de canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa aliás prejuízo à Apelada Decisão Foi negado provimento ao Recurso de Apelação já que para a responsabilização da embargante seria imprescindível que houvesse demonstração de que a sua conduta ao realizar o corte mecanizado da canadeaçúcar atingida pelo fogo teria implicado em aproveitamento doloso do ato praticado por outrem hipótese que não se vislumbra in casu mesmo porque não se sabe efetivamente nem mesmo se o fogo teve origem humana ou acidental muito menos que o incêndio traria algum benefício para a empresa autuada Votação Decisão Unanime ACORDAM em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão Fundamento do voto vencido Não houve Precedentes e casos correlatos 1 EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL QUEIMA DA PALHA DA CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental restou demonstrado na espécie que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a embargante da queima da palha da canadeaçúcar vez que a colheita se dá de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua o que representa prejuízo à apelada sendo então de rigor o acolhimento dos embargos para a desconstituição do auto de infração Sentença mantida Apelação nº 1000125 9520208260374 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Paulo Ayrosa j 29082022 destaques meus 2 RECURSO DE APELAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO MEIO AMBIENTE QUEIMA DE PALHA DE CANADEAÇÚCAR IRREGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL De acordo com os elementos constantes nos autos a particular não se beneficiou da queima de palha de canadeaçúcar Fogo de origem criminosa que não foi utilizado como método de colheita Tentativa de combate às chamas que atingiu plantação em estágio inicial de desenvolvimento Precedente Auto de infração ambiental anulado Sentença de improcedência reformada Recurso provido Apelação nº 10060072420158260597 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Marcelo Berthe j 24112022 destaques meus Observações PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000047431 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10002523820178260374 da Comarca de Morro Agudo em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO é apelado BIOSEV BIOENERGIA SA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCELO BERTHE Presidente sem voto TORRES DE CARVALHO E RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO São Paulo 30 de janeiro de 2023 ISABEL COGAN Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 2 VOTO Nº 23377 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente APELAÇÃO Nº 10002523820178260374 COMARCA MORRO AGUDO APELANTE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA BIOSEV BIOENERGIA SA Juiz de 1ª Instância Samuel Bertolino dos Santos WF EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multa ambiental Autuação de empresa que desempenha atividades de cultivo de canadeaçúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool sob a justificativa de que ela teria se beneficiado da queima de palha de cana Incêndio de autoria desconhecida Nexo causal não comprovado Presunção de veracidade do ato administrativo afastada Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida e que a embargante não se beneficiou da queima da palha da canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa prejuízo à apelada sendo de rigor portanto o acolhimento dos embargos para anular o auto de infração e por conseguinte desconstituir a CDA e extinguir a execução fiscal Sentença confirmada RECURSO DESPROVIDO Tratase de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da r sentença de fls 208214 pela qual foram acolhidos os embargos à execução opostos por Biosev Bioenergia SA visando a obter a declaração de inexigibilidade do título executivo originado do AIIPM nº 04001010 lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB sob a justificativa de que a embargante que desempenha as atividades de cultivo de canade açúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool teria se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 3 beneficiado vindo a auferir lucro com a queima de palha de canade açúcar ocorrida durante época de proibição dessa prática estabelecida pela Resolução SMA nº 352011 imputandolhe conduta delituosa consistente no concurso para prática de infração nos termos do art 80 2º do Decreto nº 84681978 a despeito da alegação da empresa autuada de que não teria provocado o incêndio impondo a ela o pagamento de multa em valor equivalente a 7500 UFESPs O juízo a quo concluiu não ter ficado demonstrado nos autos que a embargante tenha se aproveitado dolosamente do ilícito ambiental que possivelmente teria sido praticado por outrem e de forma involuntária como seria comum ocorrer na região dos fatos não admitindo pois que a empresa autuada fosse punida meramente por ter colhido a canadeaçúcar atingida pelo fogo tendo em vista que a queima dessa lavoura em nada altera ou facilita a realização do corte mecanizado vindo tal ocorrência pelo contrário a implicar inclusive redução de produtividade pela inequívoca perda de volume da matéria prima extraída O auto de infração e imposição de penalidade de multa foi portanto anulado em razão de fundamento insuficiente no que se refere à comprovação de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o ato ilícito praticado por terceiro desconhecido decisão da qual decorreu a desconstituição da CDA nº 1179841286 e a extinção da Execução Fiscal nº 1500014 9320168260374 A embargada foi então condenada a restituir as custas pagas pela embargante e arcar com honorários advocatícios fixados em 10 do valor atualizado da causa observado o disposto no art 85 3º do Código de Processo Civil A sucumbente apelou sustentando a regularidade da autuação da embargante pela prática da infração descrita PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 4 nos arts 2º 3º inc V 26 81 inc II 84 inc III e 94 do regulamento da Lei nº 9971976 e no art 4º incs I e V do Decreto Estadual nº 477032003 insistindo que ela teria se beneficiado da queima de palha de canadeaçúcar ocorrida em sua propriedade rural Alega que o nexo causal está presente a começar pelo fato de que a recorrida dedicase à exploração de atividade considerada degradadora Afirma que a tese de que o fogo teria sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade da apelada pelo dano ambiental porque esta é objetiva e solidária acarretando o dever de reparar o dano independentemente da culpa no evento bastando comprovação do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida Aduz que a intenção lesiva é irrelevante para o deslinde da controvérsia Acrescenta que a infração em comento é de natureza grave importando pois a aplicação de multa condizente com o dano e com circunstâncias agravantes como no caso a contumácia do infrator fls 218226 Vieram as contrarrazões fls 230246 O ilustre Des Mauro Conti Machado a quem o feito foi distribuído inicialmente comunicou o seu desligamento da colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente É o relatório Malgrado o respeito pelos argumentos alinhavados pela apelante o recurso não merece guarida O julgamento monocrático deve ser mantido A Execução Fiscal nº 1500014 9320168260374 e a CDA nº 1179841286 se referem à multa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 5 ambiental no valor de 7500 UFESPs aplicada por ocasião da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM nº 04001010 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB em desfavor de empresa que se dedica às atividades de cultivo de canadeaçúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool sob a justificativa de que esta teria se beneficiado da queima de palha de cana ocorrida na época em que essa prática é proibida De início cumpre notar que o fogo causador do dano ambiental pelo qual a embargante está sendo punida é de autoria desconhecida Com efeito não se encontra nos autos prova alguma de que a apelada tenha provocado o incêndio que tomou conta da sua propriedade rural e de outras na vizinhança Tal circunstância leva à conclusão de que o desastre ambiental foi ocasionado por terceiro razão pela qual não se pode imputar responsabilidade à recorrida A autuação tem por fundamento a consideração por parte do agente fiscal da CETESB de que a embargante teria se beneficiado da queima da palha de canadeaçúcar simplesmente porque constatou que ao depois do desastre ela teria efetuado a colheita da safra atingida pelo incêndio No entanto essa condição por si só não serve ao estabelecimento do nexo causal entre a conduta da empresa autuada e o dano ambiental que se pretende ver reparado A presunção de veracidade do ato administrativo deve ser afastada na espécie Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida e que a embargante não se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 6 beneficiou da queima da palha da canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa aliás prejuízo à apelada A propósito de obterse maior esclarecimento sobre o tema oportuna se faz a leitura deste trecho do acórdão de julgamento da Apelação nº 10445999820188260576 realizado pela colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente em 24112022 sob a relatoria do ilustre Des Torres de Carvalho A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível para reparação dos danos causados mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade ou seja a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor com demonstração de seu elemento subjetivo e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano Como bem foi salientado pelo prolator da decisão objurgada para a responsabilização da embargante seria imprescindível que houvesse demonstração de que a sua conduta ao realizar o corte mecanizado da canadeaçúcar atingida pelo fogo teria implicado em aproveitamento doloso do ato praticado por outrem hipótese que não se vislumbra in casu mesmo porque não se sabe efetivamente nem mesmo se o fogo teve origem humana ou acidental muito menos que o incêndio traria algum benefício para a empresa autuada aliás muito pelo contrário tendo em vista que a queima da canadeaçúcar não só não facilita o corte mecanizado como também implica em elevação do custo de realização e em redução de produtividade pela perda de volume da matéria prima PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 7 Por tais motivos era de rigor mesmo o acolhimento dos embargos para anular o auto de infração e por conseguinte desconstituir a CDA e extinguir a execução fiscal Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL QUEIMA DA PALHA DA CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental restou demonstrado na espécie que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a embargante da queima da palha da canade açúcar vez que a colheita se dá de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua o que representa prejuízo à apelada sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 8 então de rigor o acolhimento dos embargos para a desconstituição do auto de infração Sentença mantida Apelação nº 1000125 9520208260374 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Paulo Ayrosa j 29082022 destaques meus RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEIO AMBIENTE QUEIMA DE PALHA DE CANADEAÇÚCAR IRREGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL De acordo com os elementos constantes nos autos a particular não se beneficiou da queima de palha de canadeaçúcar Fogo de origem criminosa que não foi utilizado como método de colheita Tentativa de combate às chamas que atingiu plantação em estágio inicial de desenvolvimento Precedente Auto de infração ambiental anulado Sentença de improcedência reformada Recurso provido Apelação nº 10060072420158260597 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Marcelo Berthe j 24112022 destaques PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 9 meus Assim sendo a r sentença é confirmada Sucumbente também em instância recursal a embargada deverá suportar a majoração da verba honorária em um ponto percentual 1 em relação à condenação imposta pelo juízo de primeiro grau consoante o disposto no 11 do art 85 do Código de Processo Civil Considerase prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes salientando se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida EDROMS 18205SP Ministro Felix Fischer DJ 08052006 p 240 Ante o exposto negase provimento ao recurso ISABEL COGAN Relatora
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que desempenha atividades de cultivo de canadeaçúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool sob a justificativa de que ela teria se beneficiado da queima de palha de cana Incêndio de autoria desconhecida Nexo causal não comprovado Presunção de veracidade do ato administrativo afastada Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida e que a embargante não se beneficiou da queima da palha da canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa prejuízo à apelada sendo de rigor portanto o acolhimento dos embargos para anular o auto de infração e por conseguinte desconstituir a CDA e extinguir a execução fiscal Sentença confirmada RECURSO DESPROVIDO TJSP Apelação Cível 10002523820178260374 Relator a Isabel Cogan Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Foro de 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declaração de inexigibilidade do título executivo originado do AIIPM nº 04001010 lavrado pela CETESB A alegação era de que a empresa teria se beneficiado com a queima de palha de canadeaçúcar durante a época de proibição estabelecida pela Resolução SMA nº 352011 configurando a prática de infração A empresa autuada negou ter provocado o incêndio mas foi multada em valor equivalente a 7500 UFESPs Questões relevantes A autuação tem por fundamento a consideração por parte do agente fiscal da CETESB de que a embargante teria se beneficiado da queima da palha de canadeaçúcar simplesmente porque constatou que ao depois do desastre ela teria efetuado a colheita da safra atingida pelo incêndio No entanto essa condição por si só não serve ao estabelecimento do nexo causal entre a conduta da empresa autuada e o dano ambiental que se pretende ver reparado A presunção de veracidade do ato administrativo deve ser afastada na espécie Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida Fundamento principal O fago causador do dano ambiental tem autoria desconhecida e que a Embargante não se beneficiou da queima da palha de canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa aliás prejuízo à Apelada Decisão Foi negado provimento ao Recurso de Apelação já que para a responsabilização da embargante seria imprescindível que houvesse demonstração de que a sua conduta ao realizar o corte mecanizado da canadeaçúcar atingida pelo fogo teria implicado em aproveitamento doloso do ato praticado por outrem hipótese que não se vislumbra in casu mesmo porque não se sabe efetivamente nem mesmo se o fogo teve origem humana ou acidental muito menos que o incêndio traria algum benefício para a empresa autuada Votação Decisão Unanime ACORDAM em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão Fundamento do voto vencido Não houve Precedentes e casos correlatos 1 EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL QUEIMA DA PALHA DA CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental restou demonstrado na espécie que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a embargante da queima da palha da canadeaçúcar vez que a colheita se dá de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua o que representa prejuízo à apelada sendo então de rigor o acolhimento dos embargos para a desconstituição do auto de infração Sentença mantida Apelação nº 1000125 9520208260374 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Paulo Ayrosa j 29082022 destaques meus 2 RECURSO DE APELAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO MEIO AMBIENTE QUEIMA DE PALHA DE CANADEAÇÚCAR IRREGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL De acordo com os elementos constantes nos autos a particular não se beneficiou da queima de palha de canadeaçúcar Fogo de origem criminosa que não foi utilizado como método de colheita Tentativa de combate às chamas que atingiu plantação em estágio inicial de desenvolvimento Precedente Auto de infração ambiental anulado Sentença de improcedência reformada Recurso provido Apelação nº 10060072420158260597 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Marcelo Berthe j 24112022 destaques meus Observações PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000047431 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10002523820178260374 da Comarca de Morro Agudo em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO é apelado BIOSEV BIOENERGIA SA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCELO BERTHE Presidente sem voto TORRES DE CARVALHO E RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO São Paulo 30 de janeiro de 2023 ISABEL COGAN Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 2 VOTO Nº 23377 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente APELAÇÃO Nº 10002523820178260374 COMARCA MORRO AGUDO APELANTE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA BIOSEV BIOENERGIA SA Juiz de 1ª Instância Samuel Bertolino dos Santos WF EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multa ambiental Autuação de empresa que desempenha atividades de cultivo de canadeaçúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool sob a justificativa de que ela teria se beneficiado da queima de palha de cana Incêndio de autoria desconhecida Nexo causal não comprovado Presunção de veracidade do ato administrativo afastada Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida e que a embargante não se beneficiou da queima da palha da canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa prejuízo à apelada sendo de rigor portanto o acolhimento dos embargos para anular o auto de infração e por conseguinte desconstituir a CDA e extinguir a execução fiscal Sentença confirmada RECURSO DESPROVIDO Tratase de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da r sentença de fls 208214 pela qual foram acolhidos os embargos à execução opostos por Biosev Bioenergia SA visando a obter a declaração de inexigibilidade do título executivo originado do AIIPM nº 04001010 lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB sob a justificativa de que a embargante que desempenha as atividades de cultivo de canade açúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool teria se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 3 beneficiado vindo a auferir lucro com a queima de palha de canade açúcar ocorrida durante época de proibição dessa prática estabelecida pela Resolução SMA nº 352011 imputandolhe conduta delituosa consistente no concurso para prática de infração nos termos do art 80 2º do Decreto nº 84681978 a despeito da alegação da empresa autuada de que não teria provocado o incêndio impondo a ela o pagamento de multa em valor equivalente a 7500 UFESPs O juízo a quo concluiu não ter ficado demonstrado nos autos que a embargante tenha se aproveitado dolosamente do ilícito ambiental que possivelmente teria sido praticado por outrem e de forma involuntária como seria comum ocorrer na região dos fatos não admitindo pois que a empresa autuada fosse punida meramente por ter colhido a canadeaçúcar atingida pelo fogo tendo em vista que a queima dessa lavoura em nada altera ou facilita a realização do corte mecanizado vindo tal ocorrência pelo contrário a implicar inclusive redução de produtividade pela inequívoca perda de volume da matéria prima extraída O auto de infração e imposição de penalidade de multa foi portanto anulado em razão de fundamento insuficiente no que se refere à comprovação de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o ato ilícito praticado por terceiro desconhecido decisão da qual decorreu a desconstituição da CDA nº 1179841286 e a extinção da Execução Fiscal nº 1500014 9320168260374 A embargada foi então condenada a restituir as custas pagas pela embargante e arcar com honorários advocatícios fixados em 10 do valor atualizado da causa observado o disposto no art 85 3º do Código de Processo Civil A sucumbente apelou sustentando a regularidade da autuação da embargante pela prática da infração descrita PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 4 nos arts 2º 3º inc V 26 81 inc II 84 inc III e 94 do regulamento da Lei nº 9971976 e no art 4º incs I e V do Decreto Estadual nº 477032003 insistindo que ela teria se beneficiado da queima de palha de canadeaçúcar ocorrida em sua propriedade rural Alega que o nexo causal está presente a começar pelo fato de que a recorrida dedicase à exploração de atividade considerada degradadora Afirma que a tese de que o fogo teria sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade da apelada pelo dano ambiental porque esta é objetiva e solidária acarretando o dever de reparar o dano independentemente da culpa no evento bastando comprovação do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida Aduz que a intenção lesiva é irrelevante para o deslinde da controvérsia Acrescenta que a infração em comento é de natureza grave importando pois a aplicação de multa condizente com o dano e com circunstâncias agravantes como no caso a contumácia do infrator fls 218226 Vieram as contrarrazões fls 230246 O ilustre Des Mauro Conti Machado a quem o feito foi distribuído inicialmente comunicou o seu desligamento da colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente É o relatório Malgrado o respeito pelos argumentos alinhavados pela apelante o recurso não merece guarida O julgamento monocrático deve ser mantido A Execução Fiscal nº 1500014 9320168260374 e a CDA nº 1179841286 se referem à multa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 5 ambiental no valor de 7500 UFESPs aplicada por ocasião da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM nº 04001010 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB em desfavor de empresa que se dedica às atividades de cultivo de canadeaçúcar e de produção e comercialização de açúcar e álcool sob a justificativa de que esta teria se beneficiado da queima de palha de cana ocorrida na época em que essa prática é proibida De início cumpre notar que o fogo causador do dano ambiental pelo qual a embargante está sendo punida é de autoria desconhecida Com efeito não se encontra nos autos prova alguma de que a apelada tenha provocado o incêndio que tomou conta da sua propriedade rural e de outras na vizinhança Tal circunstância leva à conclusão de que o desastre ambiental foi ocasionado por terceiro razão pela qual não se pode imputar responsabilidade à recorrida A autuação tem por fundamento a consideração por parte do agente fiscal da CETESB de que a embargante teria se beneficiado da queima da palha de canadeaçúcar simplesmente porque constatou que ao depois do desastre ela teria efetuado a colheita da safra atingida pelo incêndio No entanto essa condição por si só não serve ao estabelecimento do nexo causal entre a conduta da empresa autuada e o dano ambiental que se pretende ver reparado A presunção de veracidade do ato administrativo deve ser afastada na espécie Embora seja objetiva a responsabilidade ambiental no caso dos autos restou demonstrado que o fogo causador do dano ambiental é de autoria desconhecida e que a embargante não se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 6 beneficiou da queima da palha da canadeaçúcar uma vez que a colheita é realizada de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da cana crua o que representa aliás prejuízo à apelada A propósito de obterse maior esclarecimento sobre o tema oportuna se faz a leitura deste trecho do acórdão de julgamento da Apelação nº 10445999820188260576 realizado pela colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente em 24112022 sob a relatoria do ilustre Des Torres de Carvalho A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível para reparação dos danos causados mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade ou seja a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor com demonstração de seu elemento subjetivo e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano Como bem foi salientado pelo prolator da decisão objurgada para a responsabilização da embargante seria imprescindível que houvesse demonstração de que a sua conduta ao realizar o corte mecanizado da canadeaçúcar atingida pelo fogo teria implicado em aproveitamento doloso do ato praticado por outrem hipótese que não se vislumbra in casu mesmo porque não se sabe efetivamente nem mesmo se o fogo teve origem humana ou acidental muito menos que o incêndio traria algum benefício para a empresa autuada aliás muito pelo contrário tendo em vista que a queima da canadeaçúcar não só não facilita o corte mecanizado como também implica em elevação do custo de realização e em redução de produtividade pela perda de volume da matéria prima PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 7 Por tais motivos era de rigor mesmo o acolhimento dos embargos para anular o auto de infração e por conseguinte desconstituir a CDA e extinguir a execução fiscal Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL QUEIMA DA PALHA DA CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental restou demonstrado na espécie que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a embargante da queima da palha da canade açúcar vez que a colheita se dá de forma mecanizada e o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua o que representa prejuízo à apelada sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 8 então de rigor o acolhimento dos embargos para a desconstituição do auto de infração Sentença mantida Apelação nº 1000125 9520208260374 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Paulo Ayrosa j 29082022 destaques meus RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEIO AMBIENTE QUEIMA DE PALHA DE CANADEAÇÚCAR IRREGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL De acordo com os elementos constantes nos autos a particular não se beneficiou da queima de palha de canadeaçúcar Fogo de origem criminosa que não foi utilizado como método de colheita Tentativa de combate às chamas que atingiu plantação em estágio inicial de desenvolvimento Precedente Auto de infração ambiental anulado Sentença de improcedência reformada Recurso provido Apelação nº 10060072420158260597 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel Des Marcelo Berthe j 24112022 destaques PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10002523820178260374 Voto nº 23377 23377 9 meus Assim sendo a r sentença é confirmada Sucumbente também em instância recursal a embargada deverá suportar a majoração da verba honorária em um ponto percentual 1 em relação à condenação imposta pelo juízo de primeiro grau consoante o disposto no 11 do art 85 do Código de Processo Civil Considerase prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes salientando se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida EDROMS 18205SP Ministro Felix Fischer DJ 08052006 p 240 Ante o exposto negase provimento ao recurso ISABEL COGAN Relatora