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Direito Ambiental

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 1 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 Primeira Câmara Cível Autos nº 00235012220058040001 Classe Apelação Cível Relator Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas Primeiro Grau Apelado PW Engenharia Construção e Incorporação Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DANO AMBIENTAL REPARAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA OBRIGAÇÃO PROPTER REM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO A SER CUMPRIDO VISANDO A RESTAURAÇÃO DA ÁREA AFETADA AO ESTADO PRIMITIVO O SOLO O CORPO DÁGUA E A COBERTURA VEGETAL SUPRIMIDA COM FIXAÇÃO DE PRAZO NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS BEM COMO FINANCIAMENTOS DOS AGENTES FINANCEIROS ESTATAIS OU PRIVADOS ENQUANTO NÃO DEREM INTEGRAL CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANTIFICADO EM PERÍCIA CORRESPONDENTES AOS DANOS AMBIENTAIS ABSOLUTAMENTE IRRECUPERÁVEIS PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SENTENÇA ANULADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00235012220058040001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à unanimidade de votos em consonância com o Parecer Ministerial em conhecer do presente recurso e no mérito darlhe provimento nos termos do voto do relator que acompanha o presente julgado dele fazendo parte integrante Sala das Sessões em de de 2019 em ManausAM Presidente Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 2 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 Primeira Câmara Cível Autos nº 00235012220058040001 Classe Apelação Cível Relator Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas Primeiro Grau Apelado PW Engenharia Construção e Incorporação Ltda 1 Relatório Tratase de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face da sentença de p 373375 proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública Ambiental contra PW Engenharia Construções e Incorporações Em razões recursais de p 390399 o Apelante alegou em resumo I que o Juízo a quo não analisou todos os pedidos acostados na inicial limitandose a entender que o licenciamento ainda que a posteriori teria sanado qualquer irregularidade II responsabilidade do Requerido adquirente do terreno sustentando que a alegação do Requerido de que o antigo proprietário havia desmatado parte da vegetação do empreendimento sem regular licenciamento não deve prosperar pois fato de terceiro caso fortuito e força maior é instituto incompatível com a responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral e a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem ou seja o adquirente da área responde pela reparação ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores III que a presente ação não diz apenas respeito ao início das obras do empreendimento Plaza Del Rey realizado pela Requerida sem o competente licenciamento ambiental mas também a ausência de programa consistente na adequação entre o projeto executivo utilização de medidas compensatórias e observância à legislação pertinente IV que através do Procedimento Administrativo n 26403 foi constatada a efetiva necessidade de elaboração apresentação e cumprimento de um Plano de Recuperação de áreas degradadas tendo em vista que o Relatório Técnico de Fiscalização n 26403 fls 2225 identificou atividades de construção civil às margens de curso dágua existente nas proximidades do empreendimento Esta constatação foi reforçada por meio do Relatório Técnico de Fiscalização n 00104 GEFM do IPAAM fls 3436 em que foi confirmada a existência de um córrego perfeitamente caracterizado possuindo inclusive vegetação típica em seu entorno e que vinha recebendo em função das referidas obras da requerida resíduos ao longo de seu curso V que tanto a Licença de Conformidade n 0152002 fls 154 como a Licença Municipal de Instalação n 0122002 fls 155 ambas expedidas pela SEDEMA constavam duas restrições que foram olvidadas pela Requerida VI que não se tratar apenas de Licenciamento Ambiental não havendo portanto motivo para extinção deste processo de forma precoce Tanto é assim que o D Magistrado nem ao menos esperou resposta do IPAAM com a Perícia Ambiental formulada no Termo de Audiência às fls 363364 VII necessidade de maior instrução inclusive com a perícia in loco por equipe técnica do IPAAM ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a r Sentença seja anulada Sem contrarrazões Em Parecer de p 420433 o Graduado Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente anulação da r Sentença a quo Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 3 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito É o relatório 2 Voto Conheço do Recurso de Apelação ante a presença dos requisitos de lei para tanto Em razão de meu entendimento estar alinhado com os fundamentos escandidos no Parecer Ministerial p 420433 visando evitar a desnecessária repetição de fundamentos e ainda imprimir celeridade no julgamento do feito com arrimo da jurisprudência emanada do Colendo STJ transcrevo seus fundamentos quanto ao mérito in verbis DO MÉRITO O presente recurso tem por objeto a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública pelo Juízo de Direito da Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação Civil Pública interposta em face de P W Engenharia Construção e Incorporação Ltda fls 373375 A demanda originária tratou de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ambientais proposta pela 50ª PRODEMAPH objetivando a condenação da empresa P W Engenharia Construção e Incorporação Ltda na obrigação de fazer consistente em apresentar um projeto técnico de recuperação da área de preservação permanente a não receber benefícios ou incentivos fiscais bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não derem integral cumprimento à determinações contidas na sentença condenatória bem como ao pagamento de indenização quantificada em perícia correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente degradadas pela requerida fls 210 Houve sentença de improcedência dos pedidos sob a seguinte fundamentação Conforme relatório a presente Ação Civil Pública objetiva a condenação da Empresa Requerida na obrigação de apresentação de PRAD com a impossibilidade de receber benefícios ou incentivos fiscais enquanto não der total cumprimento ao mesmo bem como a condenação em multa Entretanto observo da análise dos presentes autos que a atividade desenvolvida pelo Requerido foi previamente informada e licenciada perante os órgãos ambientais Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 4 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 competentes consoante Licença Municipal de Conformidade n 015202 fls 434 Licença de Instalação n 02104 fls 156 Licença de Operação n 09405 Certo é que embora a obra tenha iniciado sem o devido licenciamento o mesmo foi posteriormente corrigido com a liberação dos órgãos administrativos pertinentes tendo os danos sido minimizados Ressalto que a conclusão emitida no Relatório Técnico de Fiscalização RTF n 0104GEFM informa que na área supostamente degradada pelo Requerido encontrava se com prévio dano ocasionado pelos condomínios limítrofes senão vejamos Diante do exposto verificouse a existência de um córrego servindose inclusive de captação dos rejeitos hidrosanitário e fluvial no sentido LesteOeste Condomínio Jardim Eucaliptos e Conjunto Duque de Caxias até aonde se tem conhecimento nas vizinhanças do Conjunto Del Rey inclusive já informado através do Relatório Técnico de Fiscalização n 26403GEFM em atendimento a requisição n 0750350ªProdemaph Segue anexo relatório fotográfico O próprio Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas ao elaborar o Relatório Técnico de Fiscalização n 26403GEFM relativizou a denúncia que amparou a presente ação pública em apreciação assim redigido fls 159162 a Saber O emprendimento Plaza Del Rey construído pela PW ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Ltda está em plena atividade com obras de construção civil e sem ter dado conhecimento a este Órgão Ambiental estando consequentemente sem licenciamento O IPAAM verificou in loco com a sua equipe de fiscalização que a denúncia objeto da presente requisição não é de todo procedente tratase de área de expansão urbana já antrorizada e com uso secundário e contíguo a outros empreendimentos já existentes e consolidados Estes supostos danos os quais não se sabe quem efetivamente foi o responsável e se o Ministério Público diligenciou neste sentido foram entendo exauridos em completo com a regularização da concessão da licença ante o Relatório Técnico de Vistoria do IPAAM n 111GEL fls290292 o qual assim concluiu a saber Diante do exposto e dos fatos observados e devidamente registrados concluímos que as exigências ambientais impostas por este Instituto para atividade de coleta e Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 5 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 tratamento de esgoto estão atendidas no entanto verificamos um odor oriundo do canal possivelmente resultante de ações antrópicas mais especificamente de lançamento de efluentes não tratados por contribuintes não identificados e localizados a montante do empreendimento Evidente pois que se alguém deveria promover a recuperação da área degradada deve ser as pessoas jurídicasfísicas responsáveis pelo dano o qual é preexistente a ação implementada pelo Autor o qual meramente construiu sem licença não havendo qualquer prova que deste ato tenha resultado em dano ao meio ambiente Como sabido a tutela constitucional ao meio ambiente assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilbrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações em que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Nesse sentido a legislação infraconstiucional impõe ao poluidor e ao degradador o dever de reparação do bem ambiental como uma das diretrizes da política nacional do meio ambiente Nestes termos cita se o art 4º inciso VI da Lei 693881 in verbis Art 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará VI à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Nesse contexto o art 3º da Lei 693881 traz o conceito de poluidor como a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental Já o 1 do art 14 da referida Lei 693881 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade Desse modo observase que as disposições constitucionais e infraconstitucionais consagram uma responsabilidade civil em matéria ambiental submetida a um regime jurídico próprio diferente em muitos aspectos do regime de direito civil e de direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 6 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 administrativo Acolhendo esse regime jurídico diferenciado o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral que não admite excludentes de responsabilidade pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do Responsável Nesse contexto cumpre destacar o entendimento do STJ pelo qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva informada pela teoria do risco integral sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato sendo descabida a invocação pela empresa responsável pelo dano ambiental de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar Confirase DIREITO CIVIL RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA TEORIA DO RISCO INTEGRAL POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE NEXO DE CAUSALIDADE SÚMULA N 7STJ DANO MORAL IN RE IPSA 1 Inexiste violação do art 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada sobrevindo porém conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte 2 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que nos danos ambientais incide a teoria do risco integral advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade com expressa previsão constitucional art 25 3º da CF e legal art 14 1º da Lei n 69381981 sendo por conseguinte descabida a alegação de excludentes de responsabilidade bastando para tanto a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável 3 A premissa firmada pela Corte de origem de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos é inafastável sem o reexame da matéria fática procedimento vedado em recurso especial Aplicação da Súmula 7STJ 4 É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva acarretando a responsabilização do poluidor em ambas até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível 5 Na hipótese a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores em sua causa de pedir e pedido pleiteiam dentre outras a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 7 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente não havendo falar em violação ao princípio da adstrição não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido citra petita nem ultrapassado daquilo que fora pedido ultra petita 6 A admissibilidade do recurso especial na hipótese da alínea c do permissivo constitucional exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente arts 541 do CPC e 25 do RISTJ 7 Recurso especial a que se nega provimento REsp 175907MGT4 QUARTA TURMA DJe 25092014 DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL DANO AMBIENTAL LUCROS CESSANTES AMBIENTAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL DILAÇÃO PROBATÓRIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CABIMENTO 1 A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontramse insculpidos não no códice civilista brasileiro mas sim no art 25 3º da CF e na Lei 693881 art 14 1º que adotou a teoria do risco integral impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral Isso implica odever de reparar independentemente de a poluição causada ter se dado em decorrência de ato ilícito ou não não incidindo nessa situação nenhuma excludente de responsabilidade Precedentes 2 Demandas ambientais tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível com incidência de responsabilidade civil integral objetiva implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade 3 O Tribunal local em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental como é o caso e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor entendeu pela inversão do ônus da prova Cabimento 4 A agravante em seu arrazoado não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada que se mantém na íntegra por seus próprios fundamentos 5 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 141264 SP T4 QUARTA TURMADJe 11032014 Ademais vale destacar que a obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente tem natureza real propter rem Tratase de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente restituindo a higidez ambiental ao local Observese que em tal circunstância referido Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 8 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 adquirente não provocou o dano não lhe deu causa de modo que fica excluído da condição de poluidor Apesar disto ele responde pela reparação ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores stato quo ante Com efeito mesmo que determinada pessoa não tenha provocado a degradação responde pela respectiva recuperação ambiental pela única condição de proprietária ou possuidora do local objeto da deterioração Tal entendimento encontra assenta tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial merecendo ênfase as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça De acordo com o STJ descabe falar em culpa ou nexo causal como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor antigo ou novo mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição Sendo a hipótese de obrigação propter rem desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu se o atual proprietário ou os anteriores ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer Precedentes do STJRESp nº 948921 2ª Turma rel Min Herman Benjamin DJe 11112009 Consignese que os entendimentos doutrinários citados bem assim a jurisprudência consolidada a respeito foram objeto de expressa incorporação no novo Código Florestal Lei nº 126512012 nos termos de seu art 2º 2º que assim dispõe As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor de qualquer natureza no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural A compreensão que prevalece incorporada no direito positivo consubstancia corolário do princípio da reparação ambiental integral assentado no art 25 3º da Constituição Federal As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados No caso concreto de acordo com o Laudo do IPAAM de fls 38138 temos que o dano ambiental existe e que embora a empresa Apelada não tenha sido a causadora do mesmo tem a obrigação de reparar o dano em razão de ter adquirido o imóvel onde se situa a degradação ao meio ambiente tendo em vista a natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 9 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 Isto posto manifestase este Graduado Órgão Ministerial pelo conhecimento do Apelo e no mérito pelo seu PROVIMENTO com a consequente anulação da r sentença a quo no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito perante o Juízo a quo É o Parecer Manaus 15 de fevereiro de 2019 NOEME TOBIAS DE SOUZA Procuradora de Justiça Pois bem Na origem tratase de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ambientais proposta pelo Ministério Público de Primeiro Grau objetivando a condenação da empresa Apelada na obrigação de fazer consistente em apresentar um projeto técnico de recuperação da área de preservação permanente a não receber benefícios ou incentivos fiscais bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não derem integral cumprimento à determinações contidas na sentença condenatória bem como ao pagamento de indenização quantificada em perícia correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente degradadas pela Apelada fls 210 Sabese que a tutela constitucional ao meio ambiente assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações em que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Conforme art 4º inciso VI da Lei 69388à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Nesse contexto o art 3º da Lei 693881 traz o conceito de poluidor como a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental Já o 1 do art 14 da referida Lei 693881 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral que não admite excludentes de responsabilidade pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do Responsável Assim conforme destacado no brilhante Parecer Ministerial o dano ambiental existe e embora a empresa Apelada não tenha sido a causadora do mesmo tem a Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Pagina 10 de 10 Apelação Cível nº 00235012220058040001 Voto nº 5152019 obrigação de reparar o dano em razão de ter adquirido o imóvel onde se situa a degradação ao meio ambiente tendo em vista a natureza propter rem da obrigação de reparar o dano Ambiental Ademais observase que o Juízo a quo limitouse apenas a analisar o licenciamento do empreendimento sendo que a Ação também requeria i obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto técnico de recuperação da área de preservação permanente com cronograma físico e financeiro a ser cumprido visando a restauração da área afetada ao estado primitivo o solo o corpo dágua e a cobertura vegetal suprimida com fixação de prazo ii não recebimento de benefícios ou incentivos fiscais bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não derem integral cumprimento à determinação iii pagamento de indenização quantificado em perícia correspondentes aos danos ambientais absolutamente irrecuperáveis e iv pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários periciais e advocatícios Assim tendo em vista que a presente Ação não dizia respeito apenas ao início das obras do empreendimento Plaza Del Rey realizado pela Apelada sem licenciamento ambiental mas também a ausência de programa consistente na adequação entre o projeto executivo utilização de medidas compensatória e observância à legislação pertinente ocorreu a ausência de prestação jurisdicional Destarte diante da ausência de prestação jurisdicional bem como em razão dos demais termos do presente voto a nulidade da r Sentença é medida em que se impõe já que se a parte veicula alguma pretensão cabe ao julgador apreciála ainda que para declará la intempestiva descabida ou mesmo não procedente 3 Dispositivo Diante de todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial conheço do recurso e no mérito doulhe provimento a fim de anular a r Sentença a quo para que seja dado prosseguimento ao feito perante o Juízo a quo É como voto ManausAM de de 2019 Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Relator