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Direito ·

Direito Ambiental

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4Fichamento FICHA DE CADASTRO Agravo de Instrumento nº 10153108020228110000 Aluno LETÍCIA RODRIGUES PESQUERO Grupo LAURA VALIM Turma 6 B Macro Tema Grupo de Estudos de Direito Ambiental 20231 Sub Tema Danos Ambientais Constituição O acórdão cita o art 225 da CF Legislação Art 405 do CPC Classe e n Agravo de Instrumento 202 nº 1015310 8020228110000 Assunto Dano Ambiental Efeitos Flora Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público Partes Agravante JOE MOACIR WITCZAK JUNIOR Agravado Ministério Público de MT Data do Julgamento 04042023 Relator Desembargadora GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MEDIDAS INIBITÓRIAS DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS VOLTADAS À RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE AUTO DE INFRAÇÃO TERMO DE EMBARGOINTERDIÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADOS POR SERVIDORES DA SEMAMT ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO NECESSIDADE DE GARANTIR A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DECISÃO MANTIDA 1 Considerando que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade que não restou desconstituída pelo agravante temse por comprovado o dano ambiental retratado no Auto de Infração Termo de EmbargoInterdição e Relatório Técnico todos relatando o desmatamento de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e de especial preservação em área rural sem autorização legal 2 Sendo inconteste que nas questões ambientais milita a favor do meio ambiente a necessária adoção de rápidas e eficazes medidas visando evitar a continuidade de mais e maiores práticas danosas não se revela penosa ou desnecessária a tutela de urgência deferida na origem determinando que o autuado se abstenha de novos desmatamentos ou supressão de vegetação na área objeto da degradação ambiental que promova a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada e adote as medidas necessárias à recomposição ambiental junto ao órgão competente 4 O princípio da precaução que se alinha ao objetivo do Direito Ambiental que é fundamentalmente preventivo atua a partir de ações inibitórias nos termos do art 225 da Constituição Federal tudo no intuito de prevenir e impedir a prática de danos ao meio ambiente 5 Agravo de Instrumento desprovido Fonte httpspje2tjmtjusbrpje2ConsultaPublicaDet alheProcessoConsultaPublicalistViewseamca6c3a 248bae718bc3724dd4208663040dbc5ba8fe86152c09 Fatos Joe Moacir Witczak Junior agrava de interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 1002535 0720228110041 em que foi deferido em parte o pleito liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para determinar ao ora Agravante que se abstenha de explorar economicamente as áreas atingidas pelo desmatamento ilegal objeto do Auto de Infração n 200431071 utilizandoas somente para a finalidade de recuperação ambiental sob pena de eventual crime de desobediência e multa diária de R 200000 dois mil reais a partir da intimação pessoal bem como que promova as complementações necessárias para validação do CAR MT1783392019 e apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas PRADA junto ao Programa de Regularização Ambiental PRA no prazo de 90 dias assinando em igual prazo os termos de compromissos ambientais id 137772658 pp 67 Em suas razões o Agravante sustenta que desde a aquisição do imóvel rural em 18 de novembro de 2019 desenvolve atividade pecuária nos locais onde já existia pasto implantado pelos antigos proprietários com base apenas em informações obtidas por imagens de satélite foi autuado por suposta constatação de dano ambiental em 23072020 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMAMT sem prévia fiscalização e apuração in loco sendo originado o Auto de infração nº 200431071 e o Termo de Embargo nº 200441061 que instrumentalizam o Processo Administrativo nº 2668922020 ainda pendente de decisão administrativa pelo Órgão o deferimento ainda que parcial do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo MPE viola uma série de princípios constitucionais e legais que deveriam ser observados pelo juízo a quo de modo que a decisão deve ser reformada Com base nas informações do Processo Administrativo nº 2668922020 perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMAMT o Ministério Público do Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 000872 0962020 tendo por escopo a apuração da responsabilidade civil do ora Agravante por danos ambientais sucedidos na propriedade rural Fazenda Ilha do Pirain situada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Município de Barão de Melgaço Questões relevantes Em sede de agravo que é de cognição sumária cabe ao Tribunal averiguar apenas se houve a imputação de medidas extremamente penosas ao Agravante e que se revelem desnecessárias à recomposição do dano ambiental identificado no caso concreto Fartas provas da degradação ambiental como foi o caso fazem militar a favor do meio ambiente a necessária adoção de rápidas e eficazes medidas visando evitar a continuidade de mais e maiores práticas danosas Ausência de probabilidade do direito do agravante que não comprovou serem penosas as medidas adotadas contra si Presunção a favor do meio ambiente para o deferimento de tutela antecipada O princípio da precaução é fundamentalmente preventivo atuando a partir de ações inibitórias nos termos do art 225 da Constituição Federal tudo no intuito de prevenir e impedir a prática de danos ao meio ambiente Fundamento principal Presunção de legitimidade dos atos administrativos expedidos pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente quais sejam Auto de Infração nº 200431071 Termo de EmbargoInterdição nº 200441061 e Relatório Técnico nº 813GPFCD CFFL SUFSEMA2020 Todos estes documentos atestaram o desmatamento de 0468 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente e de 1772 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação de área rural do Agravante sem autorização do órgão ambiental competente Em matéria ambiental milita a demora na prestação jurisdicional pode ser ineficaz A concessão de tutela a favor do meio ambiente foi necessária e justificada Decisão Vistos relatados e discutidos os autos em epígrafe a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sob a Presidência Desa MARIA APARECIDA RIBEIRO por meio da Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO Votação Unânime Fundamento do voto vencido Não houve Precedentes e casos correlatos AGRAVO DE INSTRUMENTO AMBIENTAL AÇÃO CIVILPÚBLICA DESMATAMENTO DE ÁREA TUTELA DEURGÊNCIA DEFERIDA EMBARGO DA ÁREA DEGRADADA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA AFETADA PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE INDISPONIBILIDADE DE BENS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AÓRGÃOS PÚBLICOS INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO Considerando a supremacia dos interesses envolvidos de proteção ao meio ambiente a cessação do dano ambiental quanto antes determinada mais eficaz se mostrará Neste viés não há como se negar que o periculum in mora é sempre evidente quando se trata de proteção ao meio ambiente à luz dos princípios da prevenção e da precaução e da norma constitucional devendo prevalecer perante interesses privados Recurso desprovido TJMT RAI 10172140920208110000 MT Relatora Desa Maria Erotides Kneip Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Publicação 06122021 gn AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA AUTUAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DEVER DE REPARAR O DANO APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OBRIGATORIEDADE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APLICÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade legitimidade e veracidade de modo que presumemse válidos os atos administrativos até prova cabal e taxativa em contrário Nas questões ambientais o perigo na demora da prestação jurisdicional milita a favor do meio ambiente a possibilitar o deferimento da tutela de urgência com o objetivo de obrigar o particular a se abster de desmatar e protocolar no órgão ambiental competente o Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD sob pena de multa diária em atenção ao que estabelece o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil A averbação da demanda na matrícula do imóvel aplicável na hipótese serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor TJMT RAI 10007767320188110000 MT Relator Juiz Convocado Dr Gilberto Lopes Bussiki Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Publicação 3152021 g n