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Direito ·
Direito Ambiental
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1Fichamento FICHA DE CADASTRO APELAÇÃO CÍVEL nº 00002359320198045601 Aluno LETÍCIA RODRIGUES PESQUERO Grupo LAURA VALIM Turma 6 B Macro Tema Grupo de Estudos de Direito Ambiental 20231 Sub Tema Danos ambientais Constituição Não citou a Constituição embora a Constituição contenha norma que pode ser trazida como a que trata da atribuição do Ministério Público para a defesa do meioambiente art 129 III e do princípio institucional da unidade art 127 1º Legislação Lei 7343 de 1985 art 5º I Lei Orgânica do Ministério Público artigo 1º parágrafo único Lei nº 8625 de 1993 Classe e n ClasseAssunto Apelação Cível Efeitos Origem 1ª Vara de Manicoré da Comarca de Manicoré Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Partes Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas Apelado Claudio Luiz Lumertz Barcelos Data do julgamento 28032022 Relator Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing Ementa APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR OS ELEMENTOS REFERENTES À DANO AMBIENTAL EM ÁREA DA UNIÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Fonte httpsconsultasajtjamjusbrcjsgresultadoCom pletado Julgado nº 81 Pesquisa pelo verbete danos ambientais Fatos Tratase de apelação para discutir a competência da Justiça Federal ou Estadual em ação civil pública na qual a demanda de origem tinha por pedido de indenização em razão de imputar ao acusado a responsabilidade por desmatamento com emprego de fogo sem autorização em área de mais de 51742 hectares da Floresta Amazônica A sentença atacada julgou ser a Justiça Estadual incompetente em detrimento da Justiça Federal e extinguiu o feito Na apelação o Ministério Público do Estado do Amazonas requereu a reforma do julgamento a fim de que o a ação civil pública fosse remetida à Justiça Federal ao invés de ter sido extinta Questões relevantes Incompetência absoluta Possibilidade de litisconsórcio ativo entre os MPs estadual e Federal Não houve neste caso aplicação do art 64 e ss do CPC já que poderia o juízo determinar a intimação do MPF para manifestar interesse na causa e depois decidir se extinguiria a ação Debate processual sobre incompetência absoluta X extinção do processo sem resolução de mérito Independência dos MPs e princípio institucional da Unidade Casssada a sentença foi feita a remessa dos autos à Justiça Federal Fundamento principal Tendo em vista que a ação civil pública determina ao Ministério Público artigo 5º inciso I para a responsabilização por danos ao meioambiente artigo 1º inciso I esta norma não faz distinção entre o Ministério Público Federal ou Estadual Cada MP tem sua unidade como princípio institucional garantido pelo artigo 1º parágrafo único Lei nº 8625 de 1993 Além disso a jurisprudência é firme no sentido de que no evento de incompetência do juízo Estadual em razão da existência de interesse da União o ato do juízo Estadual deve ser a remessa da ação civil pública para o juízo Federal Decisão Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00002359320198045601 de Manaus AM em que são partes as acima indicadas ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos em conhecer do recurso para darlhe provimento Votação Unânime Fundamento do voto vencido Não houve Precedentes e casos correlatos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS TERMOS DO ART 2o 4o DA LEI 121532009 INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO 3 A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa como dispõem os arts 113 2o do CPC1973 e 64 3o do CPC15 Julgados REsp 1776858PI Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 2232019 REsp 1526914PE Rel Min DIVA MALERBI DJe 2862016 4 Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública REsp 1537768DF Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 20082019 DJe 05092019 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJ CONCURSO PÚBLICO AÇÃO ORDINÁRIA VALOR DA CAUSA OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PRECEDENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FALTA DE COTEJO ANALÍTICO SÚMULA 284STF DIVERGÊNCIA INTERNA SÚMULA 13STJ 1 A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art 64 3º do CPC2015 considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art 485 do mesmo diploma legal REsp 1776858PI Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 19032019 DJe 22032019 Observações Ausência de aplicação do art 64 e seguintes do CPC referente ao procedimento de alegação de incompetência Mesmo no caso de alegação de incompetência pelo juízo deveria ter dado oportunidade para o MP se manifestar antes de extinguir o processo Possibilidade de intimação do MPF para participar do feito em litisconsórcio Equivoco do juízo quanto ao procedimento pois não aplicou os art 8º e 9º do CPC
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