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1 É cabível a exceção de préexecutividade no sistema processual brasileiro com a entrada em vigor do CPC de 2015 Justifique em detalhes sua reposta trazendo um acórdão a fundamentar seu entendimento 2 Quais as diferenças do cumprimento de sentença provisório e definitivo Explique em detalhes sua resposta 1 Antes da Constituição Federal de 1988 a exceção de préexecutividade ou objeção de nãoexecutividade não era contemplada pela legislação brasileira com exceção de sua utilização em casos específicos A partir da aplicação do princípio do contraditório em todos os processos judiciais e administrativos esse instituto ganhou fundamento no direito positivo Assim a exceção de préexecutividade é uma peça simples que se baseia na construção doutrinária e jurisprudencial Devese ressaltar que a exceção de préexecutividade só é cabível em casos nos quais se discute algum vício de matéria de ordem pública como ilegitimidade passiva ausência de pressuposto processual causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito bem como em casos de prescrição e decadência Contudo é importante que essas questões sejam conhecíveis de ofício e não demandem dilação probatória conforme estabelecido pela súmula 393 do STJ De acordo com o que ressalta o Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO 1 As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Préexecutividade não são somente as de ordem pública mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente desde que demonstrados de plano sem necessidade de dilação probatória Precedentes do STJ 2 A defesa apresentada pela recorrente embasada em decisão judicial que em tese suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal enquadrase em questão que atinge o requisito da certeza da CDA podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória 3 Recurso Especial provido STJ REsp 1712903 SP 201701612765 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento 27022018 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 02082018 2 Quando um título executivo judicial é fundamentado em uma sentença com trânsito em julgado ele é considerado definitivo e o cumprimento deve ser imediato como se tratando de sentença definitiva No entanto se a obrigação estabelecida na sentença ainda estiver sendo discutida por recurso sem efeito suspensivo o título executivo judicial será considerado provisório uma vez que a matéria ainda não foi totalmente definida e pode sofrer alterações O cumprimento provisório do título seguirá as regras estabelecidas nos artigos 520 a 522 do CPC15 Caso a sentença seja reformada o credor que iniciou o procedimento será responsável por reparar os danos causados ao devedor Além disso é importante ressaltar que além de outras salvaguardas legais certas ações como o levantamento de depósito em dinheiro a transferência de posse ou a alienação de direitos reais que possam causar riscos ao devedor dependerão da prestação de uma caução pelo credor que será determinada pelo juiz

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