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Direito ·
Processo Civil 1
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Resenha Theodoro Júnior Humberto Curso de Direito Processual Civil vol II 54 ed Rio de Janeiro Forense 2020 Capítulo XIX Divórcio e Separação Consensuais extinção consensual da união estável e Alteração de regime de bens do patrimônio A presente resenha trata dos principais pontos trazidos pelo autor que de forma didática separa por itens os tópicos deste capítulo XIX Inicia lembrando que a Lei 651577 regula a dissolução da sociedade conjugal e do casamento com os institutos da separação judicial e do divórcio com procedimento processual comum nos arts 1120 a 1124 do Código de Processo de 1973 No entanto trata quando pertinente dos artigos correspondentes no Código de Processo Civil de 2015 Prossegue tratando da Lei 1144107 que passou a permitir em determinados casos a separação o divórcio e a dissolução de união estável pela via extrajudicial também chamada via administrativa Em 2010 a Emenda Constitucional nº 66 permitiu a decretação do divórcio direto sem necessidade da separação judicial prévia estampando a figura mínima do Estado nas questões matrimoniais Assim começa o presente capítulo no qual o autor trata o assunto lembrando que o Código Civil de 2002 reconheceu a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o intuito de constituir família Prossegue dizendo que a dissolução da sociedade conjugal após a EC 6610 esvaziou a figura da separação judicial embora persistindo divergência na doutrina se cabe a separação judicial pois o procedimento figurado nos arts 1120 a 1124 do CPC para o divórcio consensual é perfeitamente aplicável à separação judicial consensual De toda forma o autor entende que o procedimento de jurisdição voluntária manteve de homologação da separação consensual o que faz ver que há existência dos dois institutos embora no divórcio haja maiores e mais importantes consequências jurídicas O divórcio consensual e a separação consensual integram a chamada jurisdição voluntária pois são processados em juízo sem a existência de litígio entre os interessados e a intervenção do juiz acontece para fiscalizar a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes São negócios jurídicos bilaterais cujas partes são exclusivamente os cônjuges ou companheiros Com a Emenda Constitucional nº 662010 o divórcio consensual dispensa qualquer estágio prévio de fim da convivência conjugal podendo ser realizado a qualquer tempo tendo como requisitos além do consenso entre os cônjuges O CPC2015 prevê que a homologação do divórcio e da separação consensuais seja requerida em petição assinada por ambos os cônjuges art 731 Subsiste no regime novo a possibilidade de haver representação no caso de incapacidade do cônjuge sendo aplicável à extinção consensual de união estável art732 homoafetivas devendo portanto a homologação da sua extinção No que diz respeito à competência o CPC2015 definiu o foro de forma diferente levando em consideração as peculiaridades da família De acordo com o art 53 I na ação de divórcio separação ou dissolução de união estável a competência é definida da seguinte forma a se o casal tiver filho incapaz o foro será o do domicílio do guardião desse filho b caso não haja filho incapaz será competente o juízo do último domicílio do casal c se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal será competente o foro do domicílio do réu d caso se trate de vítima de violência doméstica e familiar a competência será do domicílio da vítima Para a petição inicial esta deve ser assinada pelos próprios cônjuges ou companheiros e seus advogados Quando os cônjuges ou companheiros não souberem assinar ou não puderem assinar é lícito utilizarem a procuração por instrumento público ou o expediente da assinatura por terceiro a rogo deles CPC1973 art 1120 1º Lei nº 65151977 art 34 3º Segundo o art 731 do CPC2015 a petição deve observar os requisitos legais e conter os seguintes dados a a descrição dos bens comuns e a forma como serão eles partilhados inciso I b as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges inciso II c o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas inciso III d o valor da contribuição para criar e educar os filhos inciso IV Mesmo não constando do CPC2015 a petição deverá ser instruída com a certidão de casamento e a cópia do pacto antenupcial se houver e indicar o nome que a mulher adotará após o divórcio Quanto aos bens do casal exigese a sua descrição e a partilha deles entre os cônjuges ou companheiros Entre os bens do casal partilháveis por dissolução da união estável ou do casamento devem ser inseridos os direitos de concessão de uso para moradia mesmo quando se trate de bem público os quais representam ganho patrimonial para o casal sendo incluídos pelo Código Civil na categoria dos direitos reais art 1225 XI Se houver filhos incapazes do casal ambos os cônjuges ou companheiros detêm o pátrio poder e a ruptura da sociedade conjugal ou da união estável não influencia pois há de ser regulada Daí a necessidade de regulamentar a guarda deles após a separação Além disso deve o casal se acordar pela não coabitação apresentar ao juízo a forma de convivência com os filhos bem como o regime de visitas CPC2015 art 731 III Referente à pensão entre o casal o autor relembra que não é possível renunciar ao direito a alimentos mas tão somente dispensar ressaltando entretanto que existente vício de consentimento erro dolo ou coação sempre será causa suficiente para anular cláusulas de dispensa de alimento mesmo após a competente homologação judicial No referente ao procedimento o CPC de 2015 não o trata de forma minuciosa E resumo o juiz verificando que o pedido consensual está em ordem deverá homologá lo e claro havendo incapazes o Ministério Público deverá ser ouvido previamente CPC2015 art 178 II Quanto à sentença uma vez homologada o divórcio será a sentença averbada à margem do assento de casamento no Registro Civil e havendo partilha de imóveis far seá também o competente lançamento no Registro Imobiliário Os efeitos da cessação da sociedade conjugal iniciamse no momento em que a sentença homologatória transita em julgado mas a partilha amigável dos bens comuns só se torna oponível a terceiros depois de lançada no Registro de Imóveis Sobre os alimentos e a partilha a sentença é título executivo judicial que à falta de adimplemento voluntário se cumpre por meio de execução por quantia certa ou de execução para entrega de coisa arts 513 e 515 I e IV Ponto importante é que em se tratando de jurisdição voluntária o acordo de separação divórcio ou extinção de união estável pode ser invalidado conforme os atos jurídicos em geral apesar de homologado em juízo Não é a sentença o objeto da rescisão mas o negócio jurídico a ela subjacente vide nº 664 no vol III Em havendo alteração negocial de partilha homologada judicialmente o acordo sobre a partilha dos bens do casal não impede que posteriormente se altere por novo ajuste entre os excônjuges a destinação dos bens de início acordada Sobre a separação divórcio e extinção de união estável por via administrativa o autor nos traz que também o divórcio direto pode ser obtido sob a modalidade consensual caso em que o procedimento de jurisdição voluntária será o previsto no art 731 do CPC2015 ou seja o mesmo observado na separação consensual Lei nº 65151977 art 4º 2º A escritura pública deve ser lavrada com assistência de advogado comum ou de advogados diversos um para cada consorte que acompanharão o ato notarial e firmarão a escritura juntamente com o tabelião e as partes sem necessidade de mandato e valendo para casais homoafetivos Todavia para a validade desta escritura é preciso verificar a inexistência de nascituro ou filhos menores ou incapazes do casal caput b inclusão na escritura das disposições relativas i à descrição e partilha dos bens comuns ii à pensão alimentícia que um cônjuge prestará eventualmente ao outro e iii ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento caput c assistência dos contratantes por advogado comum ou por advogado de cada um deles ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial 2º A inobservância dessa exigência legal viola solenidade essencial do ato acarretando sua nulidade nos termos do art 166 V do Código Civil Sobre o item Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre separação e divórcio consensuais indicouse a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 em que o Conselho Nacional de Justiça detalhou procedimentos a serem observados pelos tabeliães na lavratura de escrituras de separação e divórcio consensuais E em 7 de julho de 2014 o CNJ editou o Provimento nº 37 que normatiza a união estável no Registro Civil em todo o país Em Minas Gerais o Provimento nº 260CGJ2013 da CorregedoriaGeral de Justiça que contém o código de normas relativas aos serviços notariais e de registro regulamenta em seus arts 178 e ss a realização de escrituras públicas de inventário e partilha de separação e divórcio Na execução do acordo de separação divórcio ou extinção de união estável ajustado por escritura pública esta será o título extrajudicial podendo o cônjuge em eventual inadimplemento do devedor intentar execução forçada nos moldes do Livro II da Parte Especial do CPC2015 sem necessitar de prévio processo de conhecimento Por fim quanto ao último tópico o CPC2015 em seu art 734 determinou a alteração de regime de bens do casamento passa a integrar os procedimentos de jurisdição voluntária na seção IV Contudo devese observar os requisitos legais sendo que esta alteração deve ser requerida mediante petição fundamentada art 734 caput e conterá a a assinatura de ambos os cônjuges b as razões que justifiquem a alteração solicitada c facultativamente meios alternativos de divulgação do requerimento com o objetivo de resguardar direitos de terceiros art 734 2º O juiz deve determinar a intimação do Ministério Público cuja participação é obrigatória O juiz somente poderá decidir após transcorrido o prazo de trinta dias da publicação do edital mediante sentença A decisão deverá ressalvar eventuais direitos de terceiros que não poderão ser prejudicados pela alteração de regime do casamento sendo cabível apelação contra esta decisão judicial Uma vez transitada em julgado a sentença que modifica o regime de bens matrimonial deverão ser expedidos os mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis Se um dos cônjuges for empresário ocorrerá averbação também no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 3º Consoante jurisprudência do STJ a eficácia da alteração do regime de bens é ex nunc tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou
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pois são processados em juízo sem a existência de litígio entre os interessados e a intervenção do juiz acontece para fiscalizar a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes São negócios jurídicos bilaterais cujas partes são exclusivamente os cônjuges ou companheiros Com a Emenda Constitucional nº 662010 o divórcio consensual dispensa qualquer estágio prévio de fim da convivência conjugal podendo ser realizado a qualquer tempo tendo como requisitos além do consenso entre os cônjuges O CPC2015 prevê que a homologação do divórcio e da separação consensuais seja requerida em petição assinada por ambos os cônjuges art 731 Subsiste no regime novo a possibilidade de haver representação no caso de incapacidade do cônjuge sendo aplicável à extinção consensual de união estável art732 homoafetivas devendo portanto a homologação da sua extinção No que diz respeito à competência o CPC2015 definiu o foro de forma diferente levando em consideração as peculiaridades da família De acordo com o art 53 I na ação de divórcio separação ou dissolução de união estável a competência é definida da seguinte forma a se o casal tiver filho incapaz o foro será o do domicílio do guardião desse filho b caso não haja filho incapaz será competente o juízo do último domicílio do casal c se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal será competente o foro do domicílio do réu d caso se trate de vítima de violência doméstica e familiar a competência será do domicílio da vítima Para a petição inicial esta deve ser assinada pelos próprios cônjuges ou companheiros e seus advogados Quando os cônjuges ou companheiros não souberem assinar ou não puderem assinar é lícito utilizarem a procuração por instrumento público ou o expediente da assinatura por terceiro a rogo deles CPC1973 art 1120 1º Lei nº 65151977 art 34 3º Segundo o art 731 do CPC2015 a petição deve observar os requisitos legais e conter os seguintes dados a a descrição dos bens comuns e a forma como serão eles partilhados inciso I b as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges inciso II c o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas inciso III d o valor da contribuição para criar e educar os filhos inciso IV Mesmo não constando do CPC2015 a petição deverá ser instruída com a certidão de casamento e a cópia do pacto antenupcial se houver e indicar o nome que a mulher adotará após o divórcio Quanto aos bens do casal exigese a sua descrição e a partilha deles entre os cônjuges ou companheiros Entre os bens do casal partilháveis por dissolução da união estável ou do casamento devem ser inseridos os direitos de concessão de uso para moradia mesmo quando se trate de bem público os quais representam ganho patrimonial para o casal sendo incluídos pelo Código Civil na categoria dos direitos reais art 1225 XI Se houver filhos incapazes do casal ambos os cônjuges ou companheiros detêm o pátrio poder e a ruptura da sociedade conjugal ou da união estável não influencia pois há de ser regulada Daí a necessidade de regulamentar a guarda deles após a separação Além disso deve o casal se acordar pela não coabitação apresentar ao juízo a forma de convivência com os filhos bem como o regime de visitas CPC2015 art 731 III Referente à pensão entre o casal o autor relembra que não é possível renunciar ao direito a alimentos mas tão somente dispensar ressaltando entretanto que existente vício de consentimento erro dolo ou coação sempre será causa suficiente para anular cláusulas de dispensa de alimento mesmo após a competente homologação judicial No referente ao procedimento o CPC de 2015 não o trata de forma minuciosa E resumo o juiz verificando que o pedido consensual está em ordem deverá homologá lo e claro havendo incapazes o Ministério Público deverá ser ouvido previamente CPC2015 art 178 II Quanto à sentença uma vez homologada o divórcio será a sentença averbada à margem do assento de casamento no Registro Civil e havendo partilha de imóveis 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cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento caput c assistência dos contratantes por advogado comum ou por advogado de cada um deles ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial 2º A inobservância dessa exigência legal viola solenidade essencial do ato acarretando sua nulidade nos termos do art 166 V do Código Civil Sobre o item Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre separação e divórcio consensuais indicouse a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 em que o Conselho Nacional de Justiça detalhou procedimentos a serem observados pelos tabeliães na lavratura de escrituras de separação e divórcio consensuais E em 7 de julho de 2014 o CNJ editou o Provimento nº 37 que normatiza a união estável no Registro Civil em todo o país Em Minas Gerais o Provimento nº 260CGJ2013 da CorregedoriaGeral de Justiça que contém o código de normas relativas aos serviços notariais e de registro regulamenta em seus arts 178 e ss a realização de escrituras públicas de inventário e partilha de separação e divórcio Na execução do acordo de separação divórcio ou extinção de união estável ajustado por escritura pública esta será o título extrajudicial podendo o cônjuge em eventual inadimplemento do devedor intentar execução forçada nos moldes do Livro II da Parte Especial do CPC2015 sem necessitar de prévio processo de conhecimento Por fim quanto ao último tópico o CPC2015 em seu art 734 determinou a alteração de regime de bens do casamento passa a integrar os procedimentos de jurisdição voluntária na seção IV Contudo devese observar os requisitos legais sendo que esta alteração deve ser requerida mediante petição fundamentada art 734 caput e conterá a a assinatura de ambos os cônjuges b as razões que justifiquem a alteração solicitada c facultativamente meios alternativos de divulgação do requerimento com o objetivo de resguardar direitos de terceiros art 734 2º O juiz deve determinar a intimação do Ministério Público cuja participação é obrigatória O juiz somente poderá decidir após transcorrido o prazo de trinta dias da publicação do edital mediante sentença A decisão deverá ressalvar eventuais direitos de terceiros que não poderão ser prejudicados pela alteração de regime do casamento sendo cabível apelação contra esta decisão judicial Uma vez transitada em julgado a sentença que modifica o regime de bens matrimonial deverão ser expedidos os mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis Se um dos cônjuges for empresário ocorrerá averbação também no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 3º Consoante jurisprudência do STJ a eficácia da alteração do regime de bens é ex nunc tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou