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Direito ·
Processo Civil 1
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Atividades Práticas 2 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1 Traga e comente um acórdão onde se aplicou o Princípio da menor onerosidade para o devedor 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado 1 Traga e comente um acórdão onde se aplicou o Princípio da menor onerosidade para o devedor AGRAVO INTERNO PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC2015 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ 1 A adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito deve ser adotadas de modo subsidiário não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com observância ainda do princípio da menor onerosidade ao devedor não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual 2 No caso concreto independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas o fato é que com base nos elementos fáticoprobatórios dos autos a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados 3 Agravo interno não provido Tratase de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas Com efeito a decisão agravada consignou que a adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito deve ser adotadas de modo subsidiário não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com observância ainda do princípio da menor onerosidade ao devedor não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual No caso concreto independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas o fato é que com base nos elementos fáticoprobatórios dos autos a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL RESP 1758708MS AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 No julgamento do REsp 1758708MS Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI finalizado em 2042022 DJe de 1152022 a Corte Especial consolidou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores tampouco para promover a execução coletiva da sentença sem a prévia liquidação individual incumbindo a estes vítimas eou sucessores exercer a respectiva pretensão a contar da sentença coletiva condenatória 2 Como consequência a promoção de liquidação da sentença coletiva pelo Parquet não é apta a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado 3 Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão e diante da existência de julgados anteriores desta Corte nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido fezse a modulação dos efeitos da decisão no REsp 1758708MS para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento atingindo apenas as situações futuras ou seja as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão DJe de 1152022 4 Agravo interno desprovido Tratase de agravo interno interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA contra decisão do em Ministro Lázaro Guimarães que deu provimento a agravo interno para reconsiderar a decisão da il Presidência desta Corte e assim conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial afirmando estar pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que a liquidação de sentença promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ainda que seja declarada sua ilegitimidade O agravante sustenta que os precedentes citados na decisão objurgada não se aplicam à hipótese pois todos tratam de Sindicato atuando como substituto processual promovendo a execução coletiva o que destoa do presente caso em que o Ministério Público foi considerado parte ativa ilegítima para liquidar seu crédito Negouse provimento Sobre o tema em debate a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente no julgamento do REsp 1758708MS Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI DJe de 1152022 que o Ministério Público ainda quando autor da ação coletiva que versa sobre lesão a direitos individuais homogêneos não pode requerer a liquidação em favor das vítimassucessores cabendolhe apenas promover a execução coletiva das indenizações individuais já liquidadas ou promover a reparação fluida isto é a liquidação e execução da indenização globalmente devida a ser revertida em favor do Fundo nos termos do art 100 do CDC Como consequência da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer um a um os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet é forçoso reconhecer que esse requerimento acaso seja feito não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado Tais medidas ainda remota controvérsia pelos tribunais Em pese o art 139 VI do CPC demonstre a possibilidade das medidas atpicas a jurisprudência ainda esbarra na questão que extrapola os limites de proporcionalidade e fere princípios constitucionais de modo que vem decidindo da seguinte forma AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE QUE NÃO AUXILIARÃO NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 18ª Câmara Cível 00599245220228160000 Maringá Rel JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE J 13032023 De outra perspectiva as medidas atípicas podem ser vista como eficazes já que possuem o condão de pressionar o devedor e não de fato constringir seus bem mas ainda é pouco bem vista pelos tribunais
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executivas atípicas de satisfação do crédito deve ser adotadas de modo subsidiário não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com observância ainda do princípio da menor onerosidade ao devedor não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual 2 No caso concreto independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas o fato é que com base nos elementos fáticoprobatórios dos autos a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados 3 Agravo interno não provido Tratase de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas Com efeito a decisão agravada consignou que a adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito deve ser adotadas de modo subsidiário não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com observância ainda do princípio da menor onerosidade ao devedor não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual No caso concreto independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas o fato é que com base nos elementos fáticoprobatórios dos autos a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL 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interesse social que envolve a questão e diante da existência de julgados anteriores desta Corte nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido fezse a modulação dos efeitos da decisão no REsp 1758708MS para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento atingindo apenas as situações futuras ou seja as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão DJe de 1152022 4 Agravo interno desprovido Tratase de agravo interno interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA contra decisão do em Ministro Lázaro Guimarães que deu provimento a agravo interno para reconsiderar a decisão da il Presidência desta Corte e assim conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial afirmando estar pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que a liquidação de sentença promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ainda que seja declarada sua ilegitimidade O agravante sustenta que os precedentes citados na decisão objurgada não se aplicam à hipótese pois todos tratam de Sindicato atuando como substituto processual promovendo a execução coletiva o que destoa do presente caso em que o Ministério Público foi considerado parte ativa ilegítima para liquidar seu crédito Negouse provimento Sobre o tema em debate a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente no julgamento do REsp 1758708MS Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI DJe de 1152022 que o Ministério Público ainda quando autor da ação coletiva que versa sobre lesão a direitos individuais homogêneos não pode requerer a liquidação em favor das vítimassucessores cabendolhe apenas promover a execução coletiva das indenizações individuais já liquidadas ou promover a reparação fluida isto é a liquidação e execução da indenização globalmente devida a ser revertida em favor do Fundo nos termos do art 100 do CDC Como consequência da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer um a um os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet é forçoso reconhecer que esse requerimento acaso seja feito não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado Tais medidas ainda remota controvérsia pelos tribunais Em pese o art 139 VI do CPC demonstre a possibilidade das medidas atpicas a jurisprudência ainda esbarra na questão que extrapola os limites de proporcionalidade e fere princípios constitucionais de modo que vem decidindo da seguinte forma AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE QUE NÃO AUXILIARÃO NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 18ª Câmara Cível 00599245220228160000 Maringá Rel JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE J 13032023 De outra perspectiva as medidas atípicas podem ser vista como eficazes já que possuem o condão de pressionar o devedor e não de fato constringir seus bem mas ainda é pouco bem vista pelos tribunais