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Direito ·

Processo Civil 1

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1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados 1 APELAÇÃO CÍVEL TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE URGÊNCIA MATRÍCULA EM FACULDADE AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO PELO DEMANDADO ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Sabese que a tutela antecipada em caráter antecedente descrita no art 303 do NCPC dispõe sobre procedimento específico para os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação nesse caso a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final sem a necessidade de indicação de ação principal Deferida a tutela provisória de urgência concedida nos termos do art 303 do CPC esta se torna estável diante da ausência de recurso próprio interposto pelo demandado impondose a reforma da sentença de origem para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos dos artigos 304 1º e 485 X do CPC APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA TJGO PROCESSO 03246825020198090006 ANÁPOLIS Relator Desa ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE Data de Julgamento 26042021 1ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 26042021 Narrou o autor na inicial que fora aprovado no vestibular de medicina da instituição requerida mas como não havia concluído o ensino médio teve a sua matrícula indeferida motivo pelo qual ajuizou a presente medida objetivando a sua matrícula no curso para o qual foi aprovado que foi deferida liminarmente No presente caso o que diferenciava o pedido em tutela urgência em caráter antecedente e o pedido principal seria que o mérito da principal consistiria na obrigação de fazer em deixalo cursar Porém até o término do ensino médio não poderia ser objetivado de modo que o único solucionador no momento é tão somente realizar a matrícula Nesse sentido o fato que a motivou era realmente urgente Nesse caso ainda o autor demonstrou de fato que a tutela possui caráter satisfativo não exigindo propositura da ação principal uma vez que fazer o curso dependeria tão pouco da matrícula Não obstante não houve recurso pela parte ré portanto estabilizada 2 RECURSO ESPECIAL ART 105 INC III a CF88 AÇÃO CONDENATÓRIA DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE Hipótese Possibilidade de responsabilização da parte por prejuízos decorrentes do deferimento de cautelar preparatória consubstanciada na retenção de embarcação por longo período dada a posterior extinção do processo principal sem julgamento de mérito por força de cláusula compromissória arbitral 1 Na origem a discussão afeta ao pleito condenatório decorrente da execução da medida cautelar limitouse em inegável desvirtuamento dos contornos jurídicos da matéria ao reexame dos pressupostos de concessão da tutela de urgência deferida tendo sido inadmitida a responsabilização da requerente em virtude de que ao tempo do deferimento da tutela verificavase justa causa para o pedido cautelar e verossimilhança nas alegações da parte 11 As medidas cautelares somente são concedidas se verificados plausibilidade jurídica e perigo de dano motivo pelo qual caso tais circunstâncias pudessem afastar a responsabilidade pelos prejuízos advindos do seu cumprimento os respectivos requerentes jamais seriam responsabilizados ou seja a disciplina legal pertinente seria inócua 12 Os ônus pelos danos decorrentes da medida cautelar relacionamse com circunstâncias posteriores à decisão liminar sobretudo no que tange à confirmação ou não do direito de pronto salvaguardado que nunca se viabiliza por óbvio se não o perseguir a parte requerente da tutela de urgência razão pela qual a norma processual lhe impõe um dever a esse respeito 2 É entendimento desta Corte Superior que por força da responsabilidade processual objetiva disciplinada nos artigos 811 cc 808 do Código de Processo Civil de 1973 baseada na assunção do risco pela parte requerente os danos causados com a execução de cautelar devem ser indenizados uma vez cessada a eficácia da medida pela extinção do processo principal com ou sem julgamento do mérito 21 Na hipótese a ora recorrida embora aparentemente cercada de boas razões quando do requerimento cautelar não deu o devido prosseguimento ao caso pois após a extinção do processo sem julgamento de mérito por força da cláusula compromissória não há notícia de que tenha instaurado a jurisdição arbitral conforme adredemente ajustado Descumpriu assim dever processual de provocar no foro competente um juízo definitivo de mérito a respeito do direito outrora acautelado liminar e provisoriamente 22 No que tange ademais ao nexo de causalidade não há como desconsiderar como causa invencível da retenção da embarcação a força da ordem judicial que a determinou a qual mesmo impugnada restou mantida por longo interregno 23 Concluir pelo afastamento do dever de reparação caracterizaria subversão não apenas da literalidade dos arts 808 e 811 do CPC73 mas da própria lógica em que se fundam as decisões precárias do sistema de tutelas provisórias mantido em essência no diploma processual em vigor 3 Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o dever de indenizar e determinar a devolução dos autos ao Juízo de piso para que proceda à liquidação por arbitramento STJ REsp 1641020 RJ 201102407694 Relator Ministro MARCO BUZZI Data de Julgamento 15092020 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 23102020 O caso em tela retrata um caso em o recorrente ajuizou ação indenizatória em face da recorrida buscando o ressarcimento pelos lucros cessantes e danos materiais que afirma ter sofrido em virtude de retenção de navio de sua propriedade Foi deferida medida cautelar porém ao final o pleito foi extinto sem julgamento do mérito em virtude da existência de cláusula compromissória arbitral já que da contratação as partes elegeram o foro de Londres Informou que buscou liquidar os danos sofridos nos autos do procedimento cautelar porém o juízo a quo entendeu tratarse de nova pretensão que não foi objeto de título executivo judicial devendo ser discutida em ação própria motivo pelo qual foi ajuizada a demanda originária Assim fez pleiteando os valores gastos e danos morais A ação foi julgada improcedente pelo juízo singular sob o fundamento de que a parte demandada agiu nos escorreitos limites legais que lhe garantem acesso a justiça não podendo ser penalizada O recurso especial foi parcialmente provido para reconhecer o dever de indenizar e determinar a devolução dos autos ao juízo de piso para proceder a liquidação principalmente por considerar que após a extinção a parte demandante não deu prosseguimento ao caso Os prejuízos originalmente suportados pelo réu foram de danos materiais no montante de R 48481280 relativos às despesas com custos de tripulação suprimentos óleo combustível e agenciamento e lucros cessantes na quantia de R 620640000 correspondente ao valor diário da locação multiplicado pelo número de dias que a embarcação ficou retida APELAÇÃO CÍVEL Nº 53246825020198090006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE DANIEL DE BARROS JESUS APELADO ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA RELATOR ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Presentes os requisitos de sua admissibilidade conheço do apelo e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo Tratase de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DE BARROS JESUS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos da Medida de Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecedente por si ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA Narrou o autor na inicial que fora aprovado no vestibular de medicina da instituição requerida mas como não havia concluído o ensino médio teve a sua matrícula indeferida motivo pelo qual ajuizou a presente medida objetivando a sua matrícula no curso para o qual foi aprovado que foi deferida liminarmente evento 5 nos seguintes termos Ante o exposto defiro o pedido liminar determinando que a ré efetue a matrícula provisória da requerente no curso de medicina observada a sua ordem de classificação no concurso vestibular até final julgamento do presente feito Fica o requerente incumbido de concluir o Ensino Médio concomitantemente ao Ensino Superior até o final do ano letivo de 2019 O requerente fica obrigado a propor a ação principal no prazo de 30 trinta dias dias sujeitandose à responsabilidade por perdas e danos se não a propuser neste prazo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Processado o feito o autor comparece em petição de evento 10 e explica que a tutela deferida possui indiscutível caráter satisfativo não exigindo a propositura de uma ação principal tampouco a indicação de qual ação será proposta Sobreveio então a seguinte sentença Dispõe o caput do artigo 308 do Código de Processo Civil Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 trinta dias caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar não dependendo do adiantamento de novas custas processuais De seu turno o artigo 309 inciso I do diploma legal supracitado estabelece que Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal Notase da análise dos autos que a liminar recursal foi deferida ao autor no dia 17 de junho de 2019 evento nº 5 No entanto o requerente não formulou o pedido principal no prazo legal de 30 trinta dias estabelecido pelo artigo 308 do Código de Processo Civil supramencionado dando azo a cessação eficácia da tutela provisória de urgência e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse processual à tutela cautelar final bem como ao julgamento de mérito esse referente ao pedido principal cujos contornos foram delineados na petição inicial a qual seria complementada aditamento após a efetivação da medida e não foi Desta forma é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito DISPOSITIVO Ante o exposto extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil cessando assim a eficácia da tutela concedida evento nº 5 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios estes últimos fixados em R 80000 oitocentos reais nos termos do artigo 85 8º do Código de Processo Civil Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Primeiramente vale pontuar que o diploma processual vigente segrega as tutelas provisórias em a tutelas de urgência tutela antecipada e cautelar e b tutela de evidência Dentre as inovações legislativas o código prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada antecedente e de eventual estabilização desta decisão nos termos do art 300 303 e 304 do CPC E para que seja concedida a antecipação antecedente da tutela se mostra imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo Assim nos termos do art 303 caput do CPC quando a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo sendo esta requerida em caráter antecedente Este procedimento não se trata de uma petição inicial propriamente dita mas sim de um requerimento inicial com o exclusivo intuito de obtenção do deferimento da antecipação de tutela E conforme previsto no artigo 304 do CPC a estabilização da medida antecipatória requerida em caráter antecedente somente ocorre se a decisão não for confrontada pela parte contrária por meio do agravo de instrumento o que não ocorreu no caso concreto Aliás seguem os dispositivos dos referidos artigos Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo 5º O autor indicará na petição inicial ainda que pretende valer se do benefício previsto no caput deste artigo Art 304 A tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso 1º No caso previsto no caput o processo será extinto 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o 2º 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação a que se refere o 2º prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida 5º O direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada previsto no 2º deste artigo extinguese após 2 dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo nos termos do 1º 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir reformar ou invalidar proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do 2º deste artigo Dito isso verificase que a opção pela tutela antecipada antecedente deve ser declarada expressamente pelo Autor art 303 5º de modo que possibilite a sua estabilização na hipótese do Réu ser inerte contra a decisão que a concedeu preenchido pois o suporte fático do art 304 do CPC No caso dos autos da análise dos requerimentos da peça inaugural inferese que a parte requereu a liminar para autorizar o autor a matricularse no curso superior para o qual foi aprovado no vestibular e prosseguir com o restante dos estudos no 3ª ano do ensino médio e ao final que seja julgada definitiva a medida Da liminar deferida não houve recurso comparecendo a parte requerida apenas para alegar que seguiu as normas vigentes ao recusar a matrícula do aluno sem a conclusão do ensino médio Ato contínuo a secretaria certificou que havia decorrido o prazo para apresentação do pedido principal consoante determinado na decisão de evento 5 Emerge do quadro delineado que a sentença importou em erro de procedimento ao fazer incidir os termos do artigo 308 do CPC ou seja que exige a indicação da ação principal isso porque a medida liminar requerida se destinou a satisfazer a pretensão autoral tanto é que limitouse a apenas pleitear a realização da matrícula sem a conclusão do ensino médio exaurindose a sua finalidade Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Vale destacar que a referida conclusão foi juntada nos autos evento esvaindose por completo o objeto da tutela pretendida Nesse contexto diferentemente do fundamento utilizado pelo julgadora em sua sentença o processo deve sim ser extinto mas nos termos do artigo 304 1º do CPC ou seja diante da estabilização da tutela deferida A propósito a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves nos ensina Nos termos do artigo 304 1 do Novo CPC preenchidos os requisitos para a estabilização da tutela antecipada o processo será extinto A decisão que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que depois dela extingue o processo Se a primeira é indubitavelmente uma decisão de mérito a segunda certamente não o é já que não acolhe ou rejeita qualquer pedido do autor limitandose a extinguir o processo A sentença nesse caso é terminativa devendo ser fundada no artigo 485 X do CPC in Novo CPC Comentado p 492 Segue julgados nesse sentido EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE URGÊNCIA NATUREZA CAUTELAR SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO PELO DEMANDADO ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Sabese que a tutela antecipada em caráter antecedente descrita no art303 do NCPC dispõe sobre procedimento específico para os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação nesse caso a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide Deferida a tutela provisória de urgência concedida nos termos do art303 do NCPC esta se torna estável diante da ausência de recurso próprio interposto pelo demando conforme previsto no art 304 do NCPC TJMG Agravo de InstrumentoCv 10338170096188001 Relatora Desa Marco Aurelio Ferenzini 14ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27092018 publicação da súmula em 05102018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica A par dessas considerações impõese a reforma da sentença apenas para modificar o seu fundamento no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 3041 do CPC Nesse termos acolho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e CONHEÇO DO APELO E LHE DOU PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos Ante o exposto extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 inciso X do Código de Processo Civil tornando estável a tutela concedida evento nº 5 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios estes últimos fixados em R 80000 oitocentos reais nos termos do artigo 85 8º do Código de Processo Civil É o voto Goiânia 26 de abril de 2021 ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 114LA APELAÇÃO CÍVEL Nº 53246825020198090006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE DANIEL DE BARROS JESUS APELADO ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA RELATOR ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica 2º GRAU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE URGÊNCIA MATRÍCULA EM FACULDADE AUSÊNCIA DE RECURSO P R Ó P R I O I N T E R P O S T O P E L O D E M A N D A D O ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Sabese que a tutela antecipada em caráter antecedente descrita no art 303 do NCPC dispõe sobre procedimento específico para os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação nesse caso a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final sem a necessidade de indicação de ação principal Deferida a tutela provisória de urgência concedida nos termos do art 303 do CPC esta se torna estável diante da ausência de recurso próprio interposto pelo demandado impondose a reforma da sentença de origem para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos dos artigos 304 1º e 485 X do CPC APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 532468250 acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à unanimidade de votos em conhecer do apelo e lhe dar provimento nos termos do voto do Relator Votaram com o relator os Desembargadores Orloff Neves Rocha e Carlos Roberto Favaro Presidiu a sessão o Des Orloff Neves Rocha Fezse presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Drª Eliete Sousa Fonseca Suavinha Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Goiânia 26 de abril de 2021 ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica APELAÇÃO CÍVEL Nº 53246825020198090006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE DANIEL DE BARROS JESUS APELADO ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA RELATOR ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Presentes os requisitos de sua admissibilidade conheço do apelo e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo Tratase de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DE BARROS JESUS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos da Medida de Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecedente por si ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA Narrou o autor na inicial que fora aprovado no vestibular de medicina da instituição requerida mas como não havia concluído o ensino médio teve a sua matrícula indeferida motivo pelo qual ajuizou a presente medida objetivando a sua matrícula no curso para o qual foi aprovado que foi deferida liminarmente evento 5 nos seguintes termos Ante o exposto defiro o pedido liminar determinando que a ré efetue a matrícula provisória da requerente no curso de medicina observada a sua ordem de classificação no concurso vestibular até final julgamento do presente feito Fica o requerente incumbido de concluir o Ensino Médio concomitantemente ao Ensino Superior até o final do ano letivo de 2019 O requerente fica obrigado a propor a ação principal no prazo de 30 trinta dias dias sujeitandose à responsabilidade por perdas e danos se não a propuser neste prazo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Processado o feito o autor comparece em petição de evento 10 e explica que a tutela deferida possui indiscutível caráter satisfativo não exigindo a propositura de uma ação principal tampouco a indicação de qual ação será proposta Sobreveio então a seguinte sentença Dispõe o caput do artigo 308 do Código de Processo Civil Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 trinta dias caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar não dependendo do adiantamento de novas custas processuais De seu turno o artigo 309 inciso I do diploma legal supracitado estabelece que Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal Notase da análise dos autos que a liminar recursal foi deferida ao autor no dia 17 de junho de 2019 evento nº 5 No entanto o requerente não formulou o pedido principal no prazo legal de 30 trinta dias estabelecido pelo artigo 308 do Código de Processo Civil supramencionado dando azo a cessação eficácia da tutela provisória de urgência e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse processual à tutela cautelar final bem como ao julgamento de mérito esse referente ao pedido principal cujos contornos foram delineados na petição inicial a qual seria complementada aditamento após a efetivação da medida e não foi Desta forma é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito DISPOSITIVO Ante o exposto extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil cessando assim a eficácia da tutela concedida evento nº 5 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios estes últimos fixados em R 80000 oitocentos reais nos termos do artigo 85 8º do Código de Processo Civil Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Primeiramente vale pontuar que o diploma processual vigente segrega as tutelas provisórias em a tutelas de urgência tutela antecipada e cautelar e b tutela de evidência Dentre as inovações legislativas o código prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada antecedente e de eventual estabilização desta decisão nos termos do art 300 303 e 304 do CPC E para que seja concedida a antecipação antecedente da tutela se mostra imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo Assim nos termos do art 303 caput do CPC quando a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo sendo esta requerida em caráter antecedente Este procedimento não se trata de uma petição inicial propriamente dita mas sim de um requerimento inicial com o exclusivo intuito de obtenção do deferimento da antecipação de tutela E conforme previsto no artigo 304 do CPC a estabilização da medida antecipatória requerida em caráter antecedente somente ocorre se a decisão não for confrontada pela parte contrária por meio do agravo de instrumento o que não ocorreu no caso concreto Aliás seguem os dispositivos dos referidos artigos Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo 5º O autor indicará na petição inicial ainda que pretende valer se do benefício previsto no caput deste artigo Art 304 A tutela antecipada concedida nos termos do art 303 tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso 1º No caso previsto no caput o processo será extinto 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o 2º 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação a que se refere o 2º prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida 5º O direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada previsto no 2º deste artigo extinguese após 2 dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo nos termos do 1º 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir reformar ou invalidar proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do 2º deste artigo Dito isso verificase que a opção pela tutela antecipada antecedente deve ser declarada expressamente pelo Autor art 303 5º de modo que possibilite a sua estabilização na hipótese do Réu ser inerte contra a decisão que a concedeu preenchido pois o suporte fático do art 304 do CPC No caso dos autos da análise dos requerimentos da peça inaugural inferese que a parte requereu a liminar para autorizar o autor a matricularse no curso superior para o qual foi aprovado no vestibular e prosseguir com o restante dos estudos no 3ª ano do ensino médio e ao final que seja julgada definitiva a medida Da liminar deferida não houve recurso comparecendo a parte requerida apenas para alegar que seguiu as normas vigentes ao recusar a matrícula do aluno sem a conclusão do ensino médio Ato contínuo a secretaria certificou que havia decorrido o prazo para apresentação do pedido principal consoante determinado na decisão de evento 5 Emerge do quadro delineado que a sentença importou em erro de procedimento ao fazer incidir os termos do artigo 308 do CPC ou seja que exige a indicação da ação principal isso porque a medida liminar requerida se destinou a satisfazer a pretensão autoral tanto é que limitouse a apenas pleitear a realização da matrícula sem a conclusão do ensino médio exaurindose a sua finalidade Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Vale destacar que a referida conclusão foi juntada nos autos evento esvaindose por completo o objeto da tutela pretendida Nesse contexto diferentemente do fundamento utilizado pelo julgadora em sua sentença o processo deve sim ser extinto mas nos termos do artigo 304 1º do CPC ou seja diante da estabilização da tutela deferida A propósito a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves nos ensina Nos termos do artigo 304 1 do Novo CPC preenchidos os requisitos para a estabilização da tutela antecipada o processo será extinto A decisão que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que depois dela extingue o processo Se a primeira é indubitavelmente uma decisão de mérito a segunda certamente não o é já que não acolhe ou rejeita qualquer pedido do autor limitandose a extinguir o processo A sentença nesse caso é terminativa devendo ser fundada no artigo 485 X do CPC in Novo CPC Comentado p 492 Segue julgados nesse sentido EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE URGÊNCIA NATUREZA CAUTELAR SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO PELO DEMANDADO ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Sabese que a tutela antecipada em caráter antecedente descrita no art303 do NCPC dispõe sobre procedimento específico para os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação nesse caso a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide Deferida a tutela provisória de urgência concedida nos termos do art303 do NCPC esta se torna estável diante da ausência de recurso próprio interposto pelo demando conforme previsto no art 304 do NCPC TJMG Agravo de InstrumentoCv 10338170096188001 Relatora Desa Marco Aurelio Ferenzini 14ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27092018 publicação da súmula em 05102018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica A par dessas considerações impõese a reforma da sentença apenas para modificar o seu fundamento no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 3041 do CPC Nesse termos acolho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e CONHEÇO DO APELO E LHE DOU PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos Ante o exposto extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 inciso X do Código de Processo Civil tornando estável a tutela concedida evento nº 5 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios estes últimos fixados em R 80000 oitocentos reais nos termos do artigo 85 8º do Código de Processo Civil É o voto Goiânia 26 de abril de 2021 ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 114LA APELAÇÃO CÍVEL Nº 53246825020198090006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE DANIEL DE BARROS JESUS APELADO ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA RELATOR ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica 2º GRAU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE URGÊNCIA MATRÍCULA EM FACULDADE AUSÊNCIA DE RECURSO P R Ó P R I O I N T E R P O S T O P E L O D E M A N D A D O ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Sabese que a tutela antecipada em caráter antecedente descrita no art 303 do NCPC dispõe sobre procedimento específico para os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação nesse caso a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final sem a necessidade de indicação de ação principal Deferida a tutela provisória de urgência concedida nos termos do art 303 do CPC esta se torna estável diante da ausência de recurso próprio interposto pelo demandado impondose a reforma da sentença de origem para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos dos artigos 304 1º e 485 X do CPC APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 532468250 acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à unanimidade de votos em conhecer do apelo e lhe dar provimento nos termos do voto do Relator Votaram com o relator os Desembargadores Orloff Neves Rocha e Carlos Roberto Favaro Presidiu a sessão o Des Orloff Neves Rocha Fezse presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Drª Eliete Sousa Fonseca Suavinha Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica Goiânia 26 de abril de 2021 ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26042021 124257 Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE Validação pelo código 10403567085732680 no endereço httpsprojuditjgojusbrPendenciaPublica