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Competência Tributária C -> define o sistema tributário brasileiro NC -> não se menciona quase nada LC -> as normas gerais a) art. 30, §1°, II, da CF b) art. 31, §1°, III, da CF Competência legislativa Existem dois modos de competência, ambos denominados pela Constituição: PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS PARA INSTITUIR TRIBUTOS União Su. Competência Entes Competentes Su concorrente (residual) - excesso: Su concorrência - não: competência cumulativa E se a União não cria norma geral? - A União poderia criar as normas gerais para os poderes tributários. - art. 24, § 4°, CF Não cumprimento (156, I CF) é que, junto à criação de segurança social (195, §4°, CF) são da competência da União: - competência residual A União cria as normas gerais através da CNS, o que é mais uma razão para o CDC, já recuperando suas competências com su concorrência: - segurança social - competência cumulativa - normas residuais.

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