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Teoria Geral do Direito Civil

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Seção 01 Seção 4 SUA PETIÇÃO DIREITO CIVIL 2 Vamos dar início agora a mais uma seção cujo objetivo é adotar as providências necessárias à defesa da parte prejudicada pelo julgamento favorável de ação de interdição em tramite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Real BA Joffrey e Tommen Lannister ajuizaram ação de interdição em face de sua irmã Myrcella Lannister internada em uma clínica de recuperação desde o ano de 2004 devido a supostos problemas psiquiátricos vício em substâncias tóxicas e de acordo com seus irmãos um histórico recorrente de prodigalidade com episódios onde supostamente gastou fortunas em uma única noite com drogas Após a apresentação de contestação onde Myrcella alegou estar em pleno gozo de suas faculdades mentais não fazer uso de drogas e muitos menos ter episódios de prodigalidade sobreveio sentença de procedência do pedido a qual foi proferida nos seguintes termos SENTENÇA Processo Digital nº Classe Assunto Interdição Requerente Joffrey Lannister e Tommen Lannister Requerido Myrcella Lannister Juiza de Direito Dra Jorah Mormont Vistos JOFFREY LANNISTER E TOMMEN LANNISTER já qualificados nos autos em epigrafe ajuizaram a presente Ação de interdição em face de MYRCELLA LANNISTER também qualificada nos autos sob a alegação em síntese que a interditanda é portadora de problemas psiquiátricos vício em substâncias tóxicas e de acordo com seus irmãos um histórico recorrente de prodigalidade com episódios onde supostamente gastou fortunas em uma única noite com drogas Devidamente citada MYRCELLA LANNISTER contestou a presente ação alegando em sede de preliminares a nulidade de citação realizada eletronicamente e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita Quanto ao mérito alega estar em pleno gozo de suas faculdades mentais não fazendo uso de qualquer substância tóxica e ainda que optou por viver na clínica devido ao acolhimento que sempre lhe foi dado e os fortes laços de amizade que formou desta forma sustenta que está no local por livre e espontânea vontade e não por necessidade razão pela qual requer a improcedência da ação ou alternativamente que seja nomeado curador de sua confiança sugerindo para tanto o Dr Ramsay Bolton administrador da clínica de recuperação Trono de Ferro Sua causa Seção 4 DIREITO CIVIL 3 A decisão de fls concedeu o pedido de gratuidade de justiça decisão revertida em sede de agravo e rejeitou as preliminares arguidas em contestação É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Durante a instrução processual a interditanda em que pesem as alegações apresentadas não se desincumbiu de demonstrar o pleno gozo de suas faculdades mentais deixando de acostar documentos ou apresentar testemunhas aptas a comprovar o quanto alegado na tese defensiva A interditanda desde de 2004 vive institucionalizada na Clínica Trono de Ferro nesta Cidade de Porto Real não sendo crível que tal situação se dê por mera liberalidade até porque não se trata de hotel mas sim de clínica voltada a recuperação de toxicômanos e portadores de demais especificidades Não obstante em que pese a não comprovação por parte dos autores acerca da existência atualmente de problemas psicológicos ou mesmo do uso de drogas por parte da interditanda entendo que antes ao vulto patrimonial herdado e a as alegações de que a interditanda se trata de pessoa pródiga com histórico de gastos irracionais de dinheiro entendo que a interdição é medida que se impõe Por todo o exposto defiro o pedido inicial e por consequência DECRETO a interdição de MYRCELLA LANNISTER já qualificada na inicial ante a seu histórico de PRODIGALIDADE nos termos do art 1767 V do Código Civil e indefiro o pedido alternativo formulado posto que há parentes próximos aptos ao exercício da curatela razão pela qual nomeio curador da Interdita sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 cinco dias por termo em livro próprio CPC art 759 o Sr JOFFREY LANNISTER qualificado às fls a quem caberá representála em todos os atos da vida civil enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada Publiquese Registrese Intimemse Após o trânsito em julgado desta decisão arquivemse os autos Inconformada com a sentença proferida principalmente pelo não atendimento de seu pedido assessório e pelo aparente descumprimento do art 1782 do Código Civil Myrcella requer sejam adotadas providências à defesa de seus interesses até porque a sentença proferida pontua que a interditanda seria pródiga o que não condiz com a realidade posto que não tem nenhum episódio como o citado há mais de 10 anos Quanto ao pedido alternativo de Myrcella cabe lembrar que em sede de contestação afirma que seu pai lhe confiou as senhas bancárias antes de falecer justamente por não confiar em seus irmãos e tendo plena ciência de sua recuperação apontando ainda que também não tem qualquer confiança ou mesmo laços de amizade com seus irmãos razão pela qual reafirma que o Dr Ramsay Bolton administrador da clínica de recuperação Trono de Ferro é pessoa mais indicada para exercer a curatela principalmente ante o claro conflito de interesses entre ela o curador nomeado Lembramos que Myrcella teve deferidos os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica do termo e que não foi acolhida a preliminar de nulidade de citação arguida em sede de contestação mesmo Myrcella tendo tomado conhecimento da ação por meio de citação encaminhada ao email de sua prima cujo prenome é idêntico ao seu 4 Por primeiro o a alunoa deve identificar a peça processual necessária a defesa dos interesses da parte prejudicada pelo julgamento favorável na ação de interdição mencionada observando desta forma a espécie de pronunciamento emanado e as razões apresentadas Conforme citado na seção anterior o art 203 do CPC define as espécies de pronunciamento proferidos pelo juiz Em se tratando das Sentenças estas podem ser proferidas com ou sem o julgamento do mérito Seu conceito se encontra expresso no art 203 1º do CPC Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratar da sentença afirmam O pronunciamento do juiz só será sentença se a contiver uma das matérias previstas no CPC 485 ou 487 CPC 203 1º e cumulativamente b extinguir a fase cognitiva do processo comum ou a execução CPC 203 1º porque se o pronunciamento de natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução isto é sem que se lhe coloque termo deverá ser definido como decisão interlocutória Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de processo civil comentado 16ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 782 No art 485 do Código de Processo Civil temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito sendo estas enumeradas nos incisos I a X Por sua vez o art 487 trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito 1 REQUISITOS DA SENTENÇA Independente do conteúdo da sentença se fundamentado o art 485 sem resolução do mérito ou 487 com resolução do mérito do Código de Processo Civil a sentença a ser proferida deve indispensavelmente observar alguns requisitos fundamentais possuindo Relatório Motivação e Dispositivo 11 RELATÓRIO Preliminarmente ao proferir a sentença o magistrado deve elaborar um relatório conforme disposição expressa do art 489 do Código de Processo Civil contendo os nomes das partes a Fundamentando 5 identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Com relação ao relatório da sentença cabe lembrar que este pode ser dispensado nos Juizados Especiais conforme previsão do art 38 da Lei Federal 909995 11 MOTIVAÇÃO A necessidade de motivação nos julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário é obrigação constitucional prevista no art 93 IX da Magna Carta senão vejamos IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação O Código de Processo Civil em seu art 489 1º apresenta as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença acordão ou decisão interlocutória ipsis litteris 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Assim conforme previsão constitucional a sentença ou decisão que for proferida sem a devida motivação é nula de pleno direito 6 12 DISPOSITIVO O dispositivo é a parte final da sentença É o texto relativo ao acolhimento ou não da pretensão do autor Devem ser analisados no caso concreto todos os pedidos constantes da exordial e ainda aqueles presentes na contestação ou reconvenção Caso não sejam devidamente analisados todos os pedidos realizados estaremos diante de uma sentença citra petita O julgamento deve ficar vinculado exatamente ao que foi requerido ou estaremos diante de sentença extra ou ultra petita a depender do caso 2 EFEITOS DA SENTENÇA Por efeito da sentença entendese as consequências jurídicas avindas da mesma as quais estão estritamente vinculadas ao pedido formulado Nos processos de conhecimento há 3 tipos de tutela a declaratória a condenatória e a constitutiva 21 TUTELA DECLARATÓRIA Quando o pedido do autor for limitado a declaração de determinada situação estaremos diante de uma tutela declaratória O art 19 do CPC é didático ao prever que o interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica tal tutela visa afastar uma incerteza por exemplo quanto a existência de uma relação jurídica ou autenticidade de um documento A sentenças declaratórias possuem eficácia ex tunc ou seja seus efeitos retroagem até a efetiva data da situação declarada Frisese que o STJ admite a elaboração do relatório per relationem ou seja o relatório elaborado por referência a outro anteriormente já constante do processo O relatório per relationem é comumente utilizado em acórdãos onde aproveitase do relatório da sentença impugnada PONTO DE ATENÇÃO 7 22 TUTELA CONSTITUTIVA Diferente da tutela declaratória que se limita a simples declaração de uma situação a tutela constitutiva tem por objeto constituir ou desconstituir determinada relação jurídica As sentenças de tutela constitutiva diferente das declaratórias possuem eficácia ex nunc produzindo efeitos apenas após seu trânsito em julgado ou seja seus efeitos não retroagem 23 TUTELA CONDENATÓRIA De modo diverso das tutelas já citadas à tutela condenatória tem o condão de impor ao requerido uma obrigação a ser cumprida Ao proferir uma sentença de tutela condenatória o magistrado além de declarar que o autor tem razão em sua pretensão constitui título executivo em seu favor Caso a parte vencida não cumpra a obrigação consubstanciada no título executivo de modo voluntário o vencedor pode executar a sua pretensão Assim como ocorre com a tutela declaratória a tutela condenatória possui efeitos ex tunc retroagindo até a efetiva data de propositura da ação porém a execução via de regra apenas pode ser iniciada com o trânsito em julgado 3 DOS RECURSOS CABÍVEIS EM FACE DA SENTENÇA Apenas com a finalidade de recapitular a matéria explanada na Seção 3 lembramos que em vista de sentença proferida a parte interessada poderá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material ou ainda em não havendo qualquer dessas hipóteses em saindo vencido totalmente ou em partes o interessado poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias Prezadoa alunoa face a sentença proferida é primordial a identificação da parte sucumbente prejudicada e a sua pretensão identificando a peça adequada à defesa de seus interesses Vamos peticionar 8 Destaquese que a fundamentação do magistrado afronta dispositivo legal o que compete aoa alunoa atentarse ao mérito da sentença encontrando fundamentos aptos para sua impugnação