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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Desconsideração da Personalidade Jurídica João Ricardo da Silva brasileiro solteiro identidade nº 22222222 inscrito no CPF sob o nº 000000000 residente e domiciliado na rua Flamengo nº 32 casa 1 Rio de JaneiroRJ CEP 03030303030 procuralhe com a seguinte situação processual Em 19 de maio de 2023 foi regularmente intimado para se manifestar sobre decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da CapitalRJ que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o seu patrimônio pessoal nos autos do processo nº 01251145820118190001 Ao examinar o processo você verificou que 1 João não foi citado para apresentar resposta ao incidente processual tendo o feito transcorrido sem sua manifestação 2 A execução transcorre contra XY Comércio Ltda sociedade que João é sócio tendo como credora ABC Alimentos Ltda CNPJ 01232452000123 com sede Vai Cair nº 32 Rio de JaneiroRJ 3 O juízo de primeira instância deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base no simples inadimplemento da XY fundamentando a decisão no art 28 da Lei 807890 Fundamento O fato de a executado não pagar o valor devido ou nomear bens à penhora autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com base no art 28 da Lei 807890 Assim acolho o pedido para afastar a proteção patrimonial do sócio João Ricardo da Silva Intimese para pagamento na forma da lei 4 A relação jurídica mantida entre XY Comércio Ltda e ABC Alimentos Ltda é tipicamente empresarial firmada por meio de um contrato de compra e venda mercantil A decisão foi publicada em 19102023 Não cabe Embargos de Declaração O processo tramita pela via eletrônica EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n 01251145820118190001 João Ricardo da Silva brasileiro solteiro identidade nº 22222222 inscrito no CPF sob o nº 000000000 residente e domiciliado na rua Flamengo nº 32 casa 1 Rio de JaneiroRJ CEP 03030303030 por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO pelas questões de fato e de direito que passa a expor a este Egrégio Tribunal de Justiça em face da decisão que concedeu a desconsideração da personalidade jurídica proferida pelo juízo da 6ª vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital do RJ para o fim de atingir o patrimônio pessoal do sócio agravante Requer a juntada do comprovante de preparo bem como a intimação da parte adversa para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias Requer ainda seja realizado o juízo de retratação e em sendo mantida a decisão recorrida seja o presente recurso encaminhado à superior instância para o processamento e julgamento Nestes termos Pede o deferimento Local 10 de novembro de 2023 ADVOGADO OAB N RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLENDA CÂMARA CRIMINAL EMINENTES DESEMBARGADORES Agravante João Ricardo da Silva Agravado ABC Alimentos ltda Processo n 01251145820118190001 Origem 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca I Do cabimento A decisão proferida pelo MM Juízo a quo é interlocutória que deferiu para em parte a Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender a responsabilidade apenas ao sócio João ora Agravante sendo guerreada por agravo de instrumento conforme os artigos 1015 inciso IV do CPC A decisão foi publicada no dia 19102023 o presente foi interposto de forma tempestiva II Da síntese processual O agravante foi intimado da decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade judicia para atingir o seu patrimônio pessoal porém cumpre salientar que o agravante não foi citado para apresentar resposta ao incidente processual tendo o feito transcorrido sem sua manifestação Além disso a execução transcorre contra XY Comércio ltda sociedade em que é socio tendo como credora ABC alimentos agravada sendo sua relação tipicamente empresarial firmada por meio de um contrato de compra e venda mercantil O juízo de primeira instância deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base no simples inadimplemento da XY fundamentando a decisão no art 28 da Lei 807890 Fundamento O fato de a executado não pagar o valor devido ou nomear bens à penhora autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com base no art 28 da Lei 807890 Assim acolho o pedido para afastar a proteção patrimonial do sócio João Ricardo da Silva Intimese para pagamento na forma da lei III Da nulidade Cerceamento de defesa O cerceamento de defesa ocorre quando não é observado por parte do Juízo o princípio do contraditório e da ampla defesa e assim o Juízo indefere as provas necessárias ao deslinde do feito Tal princípio encontrase amparado constitucionalmente no artigo 5º LV da Constituição Federal Do mesmo modo o Código de Processo Civil também é claro ao tratar do direito da parte em produzir provas como podese observar nos artigos 7º e 9º do referido Código Isto posto é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa ao passo que o agravante não foi intimado para se manifestar quanto ao pedido Desse modo requer a nulidade de decisão uma vez que foi infringido os princípios de contraditório e ampla defesa IV Da reforma Fundamento da desconsideração no mero inadimplemento O mero inadimplemento não é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica decorre de decisão judicial para atingir os bens dos sócios encontrando previsão legal no artigo 50 do Código Civil Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Neste sentido conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil temse que por absoluta falta de provas o caso em tela não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a Desconsideração da Personalidade Jurídica É que o artigo supra prescreve de forma exaustiva os requisitos para Desconsideração da Personalidade Jurídica pois tal instituto tratase de medida extrema que não pode ser adotado de forma leviana ou visando extinguir a ação sumariamente Além disso devese ponderar que o contrato objeto da dívida tem caráter empresarial o que dignase a ponderar que a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento é infligidor dos princípios inerentes a empresa e sua proteção societária Desse modo não sendo o caso de decidir pela nulidade da decisão em razão do cerceamento de defesa REQUER a reforma de sentença para o fim de indeferir a desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não se enquadra no fundamento legal do art 50 do CC V Do efeito suspensivo Consoante artigo 1019 inciso I do Código de Processo Civil caberá ao Douto Julgador mediante o requerimento da parte ofertar efeito suspensivo ativo à decisão agravada Neste passo desde logo o Agravante pretende e requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação de sorte que se posteriormente reformado a respeitável decisão agravada como se espera haverá irreversibilidade da medida o que tampouco se pode admitir Ademais é necessário consignar que em razão do deferimento o patrimônio pessoal do agravante estará exposto sendo prudente aguardar o resultado útil do processo assegurandose os princípios basilares do devido processo legal contraditório e ampla defesa Assim aqui urge a concessão de efeito suspensivo ativo VI Dos pedidos Por todo o exposto requerse respeitosamente à Vossas Excelências seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado para reformar a r decisão agravada dando provimento ao recurso para a Anular a decisão diante do cerceamento de defesa ou b Subsidiariamente reformar a decisão para o fim de indeferir a desconsideração da personalidade jurídica c Conceder o efeito suspensivo ativo da decisão do juízo a quo Nestes termos Pede o deferimento Local 10 de novembro de 2023